4.502, De 9.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.502, DE 9 DE DEZEMBRO DE
2002.
Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais
da Reserva do Exército - R-68.
        O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
3o, inciso II, da Lei no 6.391,
de 9 de dezembro de 1976, e nos arts. 1o, alíneas
"a" e "b", 2o e 3o da Lei
no 2.552, de 3 de agosto de 1955,
        DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Finalidade e do Âmbito de Aplicação
        Art. 1º  O
Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68
tem por finalidade estabelecer normas relativas:
        I - à situação militar;
        II - às convocações;
        III - aos estágios;
        IV - aos deveres;
        V - aos direitos; e
        VI - à inclusão e exclusão
do serviço ativo dos oficiais do Corpo de Oficiais da Reserva do
Exército - CORE.
Seção II
Da Destinação
        Art. 2º  O
CORE destina-se a:
        I - completar, em caso de
mobilização, os efetivos de oficiais das organizações militares -
OM e de outras organizações de interesse do Exército;
        II - preencher, em tempo de
paz, os claros de oficiais de carreira nas OM, mediante convocação;
e
        III - atender às convocações
previstas na Lei nº
4.375, de 17 de agosto de 1964, Lei do Serviço Militar -
LSM.
Seção III
Da Constituição
        Art. 3º  O
CORE é constituído pelas Reservas de 1ª Classe -
R/1, de 2ª Classe - R/2 e de 3ª
Classe - R/3.
        Art. 4º  A
Reserva de 1ª Classe é constituída pelos oficiais
da reserva remunerada, enquanto permanecerem nesta situação.
        Art. 5º  A
Reserva de 2ª Classe é constituída por:
        I - aspirantes-a-oficial das
Armas do Quadro de Material Bélico - QMB e do Serviço de
Intendência que, havendo concluído com aproveitamento todas as
disciplinas curriculares propriamente militares do
4º ano da Academia Militar das Agulhas Negras -
AMAN, não tenham sido declarados aspirantes-a-oficial de carreira,
por haverem sofrido reprovação em alguma das demais disciplinas e
tenham sido declarados aspirantes-a-oficial R/2, de acordo com este
Decreto;
        II - oficiais e
aspirantes-a-oficial das Armas do QMB, do Quadro de Engenheiros
Militares - QEM e dos Serviços, oriundos dos órgãos de formação de
oficiais da reserva - OFOR, quando não convocados;
        III - oficiais e
aspirantes-a-oficial dos Serviços, dispensados por legislação
específica, relativa a profissional de nível superior, de
freqüentar OFOR, quando não convocados; e
        IV - oficiais demitidos, a
pedido ou ex officio, na forma estabelecida pela Lei nº 6.880, de 9 de
dezembro de 1980, Estatuto dos Militares, exceto os que
perderem o posto e a patente.
        Parágrafo único.  Os
integrantes da Reserva de 2ª Classe são da reserva
não remunerada e, após convocados, considerados militares
temporários da ativa, só voltando a compor a Reserva de
2ª Classe quando excluídos do serviço ativo.
        Art. 6º  Os
cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou de
notória cultura científica, que sejam convocados como oficiais do
Exército, conforme o estabelecido no Estatuto dos Militares, após
excluídos do serviço ativo compõem a Reserva de 3ª
Classe, que também faz parte da reserva não remunerada.
Seção IV
Da Inclusão
        Art. 7º  A
inclusão na Reserva de 1ª Classe decorrerá do ato
de transferência para a reserva remunerada do oficial de
carreira.
        Parágrafo único.  Os
oficiais de que trata o caput deste artigo serão incluídos no posto
e na Arma, no Quadro ou no Serviço a que pertenciam na ativa.
        Art. 8º  A
inclusão ou reinclusão na Reserva de 2ª Classe
decorrerá:
        I - da declaração de
aspirante-a-oficial da reserva:
        a) cadete do último ano que,
havendo concluído com aproveitamento todas as disciplinas
curriculares propriamente militares do 4º ano da
AMAN, não obtiver aproveitamento em alguma das demais disciplinas,
de acordo com o inciso III do art. 29 deste Decreto; e
        b) aluno que concluiu com
aproveitamento os cursos dos OFOR;
        II - da conclusão de
quaisquer dos estágios previstos no art. 10 deste Decreto;
        III - do desligamento do
aluno da Escola Preparatória de Cadetes do Exército - EsPCEx ou dos
cursos de formação de oficiais e praças do Exército, que antes da
matrícula pertencia à Reserva de 2ª Classe, exceto
se o desligamento ocorrer a bem da disciplina;
        IV - do desligamento do
aluno do 5º ano do curso de formação e graduação
do Instituto Militar de Engenharia - IME, exceto se o desligamento
ocorrer a bem da disciplina;
        V - da demissão do oficial,
a pedido ou ex officio, na forma estabelecida pelo Estatuto dos
Militares, exceto os que perderem o posto e a patente;
        VI - do licenciamento do
serviço ativo, exceto quando ocorrer a bem da disciplina; e
        VII - da conclusão, com
aproveitamento, do curso de formação e graduação do IME, pelos
alunos que não optaram por seguir a carreira militar.
        Art. 9º  A
inclusão na Reserva de 3ª Classe será efetuada nas
condições estabelecidas em ato do Comandante do Exército.
CAPÍTULO II
DOS ESTÁGIOS
        Art. 10.   Os estágios para
oficiais e aspirantes-a-oficial da Reserva de 2ª
Classe são os seguintes:
        I - Estágio de Instrução e
de Preparação para Oficiais Temporários - EIPOT;
        II - Estágio de Instrução
Complementar - EIC;
        III - Estágio de Adaptação e
Serviço - EAS;
        IV - Estágio de Instrução e
Serviço - EIS;
        V - Estágio de Instrução
Complementar de Engenheiro Militar - EICEM; e
        VI - Estágio de Serviço
Técnico - EST.
        Art. 11.  Observado o
estabelecido neste Decreto, o Comando do Exército estabelecerá as
prescrições para realização dos estágios previstos neste
Capítulo.
        Art. 12.  Os
aspirantes-a-oficial de que trata o inciso I do art.
5º estão dispensados da realização de qualquer
estágio.
Seção I
Do Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais
Temporários
        Art. 13.  O EIPOT será
realizado, voluntariamente, pelo aspirante-a-oficial R/2 das Armas,
do QMB e do Serviço de Intendência egresso de OFOR, que possua
conceito favorável para ser convocado para o estágio, o qual se
destina a:
        I - aprimorar a formação
realizada nos OFOR;
        II - desenvolver o
desempenho para as funções de oficial subalterno;
        III - ambientá-lo nas
atividades correntes de uma OM;
        IV - habilitá-lo à promoção
ao posto de segundo-tenente - 2º Ten; e
        V - habilitar os
concludentes à convocação para o EIC, bem como para emprego em caso
de mobilização.
        Parágrafo único.  O EIPOT
seguir-se-á à declaração de aspirante-a-oficial R/2, sendo o
período de realização fixado pelo Departamento-Geral do Pessoal -
DGP.
Seção II
Do Estágio de Instrução Complementar
        Art. 14.  Os
aspirantes-a-oficial R/2 serão convocados, em caráter voluntário,
para realizar o EIC, o qual se destina a:
        I - preencher, em tempo de
paz, os claros de oficiais subalternos de carreira das Armas, do
QMB e do Serviço de Intendência nas OM;
        II - permitir a aplicação,
sob orientação, dos conhecimentos adquiridos nos OFOR e no
EIPOT;
        III - capacitar os
estagiários às prorrogações do tempo de serviço militar, desde que
atendam aos requisitos exigidos pela legislação em vigor e aos
interesses do Exército; e
        IV - habilitar os
concludentes à promoção ao posto de primeiro-tenente -
1º Ten.
        § 1º  Serão
dispensados da realização do EIC, sem nenhum prejuízo para suas
convocações, prorrogações posteriores e promoções, a critério do
Comando do Exército, os 2º Ten R/2 convocados para
o atendimento de outras necessidades das atividades-meio do
Exército, na forma do inciso IV do art. 20 deste Decreto.
        § 2º  O EIC
será realizado no ano da primeira convocação após o EIPOT e na
própria OM onde o aspirante-a-oficial estiver classificado.
        § 3º  A
convocação para a realização do EIC fica condicionada a que o
aspirante-a-oficial R/2 tenha menos de vinte e quatro anos de idade
em 31 de dezembro do ano da convocação.
       
§ 4º  Somente poderão ser convocados para o EIC os
aspirantes-a-oficial R/2 que forem considerados aptos no EIPOT.
Seção III
Do Estágio de Adaptação e Serviço
        Art. 15.  O EAS será
realizado pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários -
MFDV convocados, em caráter obrigatório, para prestar o Serviço
Militar Inicial, e se destina a:
        I - preencher, em tempo de
paz, os claros de oficiais MFDV de carreira nas OM;
        II - adaptar os estagiários
à vida militar;
        III - proporcionar aos
estagiários condições para aplicação de seus conhecimentos
técnico-profissionais nas OM;
        IV - habilitar os
concludentes à promoção ao posto de 1º Ten; e
        V - habilitar os
concludentes à convocação para o EIS, bem como para o caso de
mobilização.
        § 1º  A
convocação para o EAS fica condicionada a que o MFDV tenha menos de
trinta e oito anos de idade em 31 de dezembro do ano da
convocação.
        § 2º  Em
caráter voluntário, poderão ser convocados para o EAS os MFDV que
já tenham prestado o Serviço Militar Inicial.
        § 3º  É
permitida, em caráter voluntário, a convocação para o EAS de
mulheres diplomadas pelos institutos de ensino destinados à
formação de MFDV.
        § 4º  O EAS
terá duração de doze meses, em duas fases:
        I - a primeira, destinada à
instrução técnico-militar, com duração de quarenta e cinco dias e
realizada, obrigatoriamente, em OFOR ou unidade de tropa; e
        II - a segunda, destinada à
aplicação de conhecimentos técnico-profissionais e realizada nas OM
para as quais os estagiários tenham sido convocados.
        Art. 16.  Desde que haja
interesse para o Exército, em ato do comandante de região militar -
RM, os oficiais e os aspirantes-a-oficial R/2 das Armas, do QMB e
do Serviço de Intendência que concluírem cursos superiores de
medicina, veterinária, farmácia e odontologia podem, em caráter
voluntário, ser convocados para o EAS, a fim de preencher os claros
de oficiais subalternos de carreira do Serviço de Saúde.
        Parágrafo único.  Caso o
convocado seja oficial R/2, a incorporação ocorrerá no posto em que
este se encontrar.
Seção IV
Do Estágio de Instrução e Serviço
        Art. 17.  Os oficiais MFDV
serão convocados, em caráter voluntário, para realizar o EIS, com a
duração de doze meses, o qual se destina a:
        I - atualizar e ampliar a
instrução e os conhecimentos técnico-profissionais de oficiais já
possuidores do EAS; e
        II - habilitar os oficiais
temporários às prorrogações do tempo de serviço, desde que atendam
aos requisitos exigidos pela legislação em vigor e aos interesses
do Exército.
Seção V
Do Estágio de Instrução Complementar
de Engenheiro Militar
        Art. 18.  O EICEM, com
duração de doze meses, será realizado, em caráter voluntário, após
a conclusão do curso de formação e graduação do IME, por aquele que
optar por ser oficial da Reserva de 2ª Classe, e
se destina a:
        I - aproveitar a capacidade
técnica dos oficiais subalternos temporários do QEM;
        II - ampliar os
conhecimentos técnicos e administrativos, como oficiais
temporários;
        III - habilitar os
concludentes à convocação em caso de mobilização; e
        IV - preencher, em tempo de
paz, os claros de oficiais de carreira do QEM.
Seção VI
Do Estágio de Serviço Técnico
        Art. 19.  O EST poderá ser
realizado, em caráter voluntário, por aspirantes-a-oficial e
oficiais R/2, por reservistas de 1ª ou
2ª categorias, por homens dispensados de prestar o
Serviço Militar Inicial e por mulheres, todos integrantes de
categorias profissionais de nível superior de interesse do
Exército, exceto MFDV, e se destina a:
        I - preencher, em tempo de
paz, os claros de oficiais de carreira do QEM, quando esses cargos
não forem ocupados por oficiais oriundos do EICEM, do Quadro
Complementar de Oficiais - QCO e do Serviço de Assistência
Religiosa de Exército - SAREx nas OM;
        II - adaptar os estagiários
à vida militar ou readaptar os aspirantes-a-oficial e oficiais R/2
convocados às novas funções;
        III - proporcionar aos
estagiários condições para aplicação de seus conhecimentos
técnico-profissionais nas OM;
        IV - capacitar os convocados
às prorrogações do tempo de serviço;
        V - habilitar os
concludentes à promoção ao posto de 1º Ten; e
        VI - habilitar os
concludentes à convocação em caso de mobilização.
        § 1º  O EST
terá a duração de doze meses e será dividido em duas fases:
        I - a primeira, destinada à
instrução técnico-militar, com duração de quarenta e cinco dias, e
realizada, obrigatoriamente, em OFOR ou unidade de tropa; e
        II - a segunda, destinada à
aplicação de conhecimentos técnico-profissionais e realizada nas OM
para as quais foram convocados.
        § 2°   A convocação para o
EST ficará condicionada a que o voluntário tenha menos de trinta e
oito anos de idade em 31 de dezembro do ano da convocação.
        § 3º  As
vagas destinadas ao EST serão definidas pelo Comando do
Exército.
        § 4º  Os
convocados para o EST estarão dispensados de realizar curso de
formação de oficiais da reserva.
        § 5º  Caso
o convocado seja oficial R/2, a incorporação ocorrerá no posto em
que este se encontrar.
CAPÍTULO III
DAS CONVOCAÇÕES GERAIS
        Art. 20.  Os oficiais e os
aspirantes-a-oficial da reserva poderão ser convocados, de acordo
com a LSM, seu regulamento e a legislação específica, para:
        I - exercícios de
apresentação da reserva;
        II - exercícios militares,
manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares;
        III - prestação do Serviço
Militar Inicial, ampliação ou complementação da instrução
recebida;
        IV - atualização,
aperfeiçoamento da instrução ou atendimento de outras necessidades
das atividades-meio do Exército em categorias profissionais de
nível universitário;
        V - preenchimento de claros
existentes em tempo de paz, nas OM, como oficiais temporários;
        VI - para atender situações
de emergência; e
        VII - atender a
mobilização.
        Parágrafo único.  As
convocações serão realizadas pelo:
        I - Presidente da República,
nas situações previstas nos incisos II, VI e VII do caput deste
artigo;
        II - Comandante do Exército,
na situação prevista no inciso I do caput deste artigo; e
        III - Comandante de RM nos
demais casos, a quem caberá, também, conceder as prorrogações
previstas neste Decreto.
        Art. 21.  O comandante de RM
convocará os oficiais e aspirantes-a-oficial que residirem em local
sob jurisdição da respectiva RM e para OM da própria RM.
        Parágrafo único.  O
comandante de RM só poderá convocar aspirantes-a-oficial ou
oficiais R/2 de fora de sua jurisdição para preencher cargos
previstos para os oficiais MFDV e os oficiais do QEM, sendo que
para estes últimos somente naquelas especialidades que não sejam
formadas por instituições de ensino superior dentro de sua
jurisdição.
        Art. 22.   Os convocados que
deixarem de se apresentar nos prazos estabelecidos sofrerão as
sanções previstas na legislação em vigor.
        § 1º  Os
convocados que desconhecerem seus respectivos destinos de
mobilização deverão apresentar-se à autoridade militar mais próxima
de suas residências.
       
§ 2º  Quando a apresentação não puder ocorrer por
motivo de saúde comprovado, este fato deverá ser comunicado pelos
convocados ou por pessoa por eles credenciada, dentro do prazo de
apresentação, à autoridade militar mais próxima.
        Art. 23.  Nos casos
previstos no § 2º do art. 15 e nos arts. 16 e 19
deste Decreto, os voluntários para a convocação deverão satisfazer
os seguintes requisitos:
        I - apresentação do diploma
de conclusão de curso superior credenciado pelo órgão federal
competente, na área de sua especialidade, e de interesse do
Exército; e
        II - os que não forem
oficiais R/2 devem estar quites com suas obrigações militares e
serão convocados como aspirantes-a-oficial.
CAPÍTULO IV
DAS PRORROGAÇÕES
        Art. 24.  Após a
realização de curso necessário à sua formação e do EIPOT, o
aspirante-a-oficial R/2 ou o oficial R/2 das Armas, do QMB e do
Serviço de Intendência egresso de OFOR poderá ser convocado para os
estágios previstos neste Decreto, como oficial temporário por doze
meses e obter até cinco prorrogações, de igual duração, desde que o
tempo máximo de serviço seja de sete anos, computados, para este
efeito:
       Art. 24.  Após a realização de curso necessário à sua
formação e do EIPOT, o aspirante-a-oficial R/2 ou o oficial R/2 das
Armas, do QMB e do Serviço de Intendência egresso de OFOR poderá
ser convocado para os estágios previstos neste Decreto, como
oficial temporário, por doze meses, podendo este prazo ser
prorrogado sucessivamente, até o limite de oito anos de serviço,
computados, para este efeito: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.790, de 2009)
        I - todos os tempos de
efetivo serviço - Serviço Militar Inicial, estágios, prorrogações e
outros; e
        II - o tempo de serviço
prestado em órgão da administração pública direta ou indireta e das
fundações de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
        Art. 25.  Os
oficiais temporários que não sejam egressos de OFOR poderão atingir
o tempo máximo de sete anos de serviço, computando-se uma
convocação por doze meses e até seis prorrogações de igual
duração.        Parágrafo único.   Para o
tempo máximo de serviço mencionado no caput deste artigo, deverão
ser computados os tempos previstos nos incisos do art. 24 deste
Decreto.
Art. 25.  Os oficiais temporários que não sejam
egressos de OFOR poderão atingir o tempo máximo de oito anos de
serviço, computando-se uma convocação e prorrogações sucessivas de
doze meses. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.790, de 2009)
Parágrafo único.  Para o cômputo do tempo
máximo de serviço mencionado no caput, serão considerados os
tempos previstos nos incisos do caput do art. 24.
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009)
        Art. 26.  Ao concludente do
EICEM poderá ser concedida, em caráter voluntário, apenas uma
prorrogação de doze meses de tempo de serviço.
        Art. 27.  As
prorrogações de que tratam os arts. 24, 25 e 26 deste Decreto não
poderão ser fracionadas, devendo ser sempre de doze meses, sendo
concedidas somente se houver interesse para o
Exército.
Art. 27.  As prorrogações de que tratam os arts. 24, 25
e 26 terão a duração de doze meses e serão concedidas por interesse
do Exército. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.790, de 2009)
Parágrafo único.  Nas prorrogações de que
tratam os arts. 24 e 25, o último período poderá ser inferior a
doze meses para não ultrapassar o tempo máximo de permanência no
serviço ativo. (Incluído pelo
Decreto nº 6.790, de 2009)
        Art. 28.  Não será concedida
prorrogação aos 2º e 1º Ten
temporários:
        I - das Armas, do QMB e do
Serviço de Intendência que atingirem trinta e quatro anos de idade;
ou
        II - oriundos do EIS, do
EICEM ou do EST que atingirem quarenta e três anos de idade.
        Parágrafo único.   As idades
consideradas nos incisos I e II deste artigo não poderão ser
atingidas durante o período da respectiva prorrogação.
CAPÍTULO V
DAS PROMOÇÕES E DO LICENCIAMENTO
Seção I
Das Promoções
        Art. 29.  Serão declarados
aspirantes-a-oficial R/2:
        I - os concludentes, com
aproveitamento, dos OFOR;
        II - os dispensados de
freqüentar os OFOR, por legislação específica relativa a
profissionais de nível superior, no ato de sua incorporação; e
        III - os cadetes do último
ano da AMAN, aprovados em todas as disciplinas curriculares
propriamente militares, que não obtiveram aproveitamento em alguma
das demais disciplinas.
        Art. 30.  Os oficiais
temporários poderão, em tempo de paz, ter acesso gradual e
sucessivo nas respectivas Armas, Quadros e Serviços até o posto de
1º Ten, desde que satisfaçam às condições
estabelecidas pela legislação específica e de acordo com os
interesses do Exército.
        Art. 31.  As promoções
previstas neste Decreto obedecerão aos critérios de antigüidade,
bravura e post mortem, conforme prescrito na Lei nº 5.821, de 10 de
novembro de 1972, Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das
Forças Armadas - LPOAFA, e no seu regulamento para o Exército.
Seção II
Do Licenciamento
        Art. 32.  O licenciamento do
serviço ativo dos oficiais e aspirantes-a-oficial temporários se
efetua:
        I - a pedido; ou
        II - ex officio.
        § 1º  O
licenciamento a pedido poderá ser concedido por solicitação dos
interessados, desde que:
        I - tenham prestado no
mínimo seis meses de tempo de serviço ativo, relativos à convocação
ou à prorrogação em curso; e
        II - não haja prejuízo para
o serviço.
        § 2º  O
licenciamento ex officio será efetuado:
        I - por término de período
de convocação ou de prorrogação do tempo de serviço;
        II - por conveniência do
serviço;
        III - quando o oficial ou
aspirante-a-oficial temporário passar a exercer cargo ou emprego
público permanente, estranho à sua situação de militar temporário
do Exército; e
        IV - a bem da disciplina,
conforme previsto no Regulamento Disciplinar do Exército.
        § 3º  O
licenciamento previsto no inciso II do § 2º deste
artigo cabe ao comandante de RM e nos demais casos aos comandantes,
chefes ou diretores de OM.
        § 4º  O
licenciamento a pedido não se aplica aos convocados para o EAS,
durante a prestação do Serviço Militar Inicial.
       
§ 5º  Observado o disposto nos arts. 24, 25 e 26
deste Decreto, o comandante de RM poderá autorizar o adiamento do
licenciamento previsto no inciso I do § 2º deste
artigo por mais sessenta dias, caso esteja em tramitação pedido de
prorrogação de tempo de serviço.
        Art. 33.  Os oficiais e
aspirantes-a-oficial temporários, quando licenciados, conservarão o
mesmo posto em que se encontravam na ativa.
        Art. 34.  Os oficiais
temporários submetidos a processo em foro militar ou civil e que
venham a ser condenados por decisão transitada em julgado serão
licenciados, nos termos da legislação específica.
CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DA RESERVA, DA REFORMA E DA PERDA DO POSTO E DA
PATENTE
Seção I
Da Exclusão da Reserva
        Art. 35.  A exclusão da
reserva para os oficiais R/1 é tratada em legislação
específica.
        Art. 36.  Os componentes da
Reserva de 2ª Classe deixarão de integrá-la, em
ato do comandante de RM:
        I - ao atingirem sessenta
anos, idade-limite de permanência na reserva para oficial
subalterno;
        II - no caso de perda do
posto e da patente;
        III - ao ingressarem em
outra Força Armada ou em Força Auxiliar;
        IV - quando forem convocados
e incluídos na ativa;
        V - por falecimento;
        VI - por incapacidade física
definitiva para o serviço do Exército; ou
        VII - ao serem matriculados
na EsPCEx ou em escola de formação de praças de carreira do
Exército.
Seção II
Da Reforma
        Art. 37.  A reforma dos
oficiais da reserva remunerada obedece à legislação específica.
        Art. 38.  Os oficiais e os
aspirantes-a-oficial temporários, quando julgados incapazes
definitivamente para o serviço ativo por junta de inspeção de saúde
do Exército, serão reformados a qualquer tempo, aplicando-se a
legislação pertinente.
Seção III
Da Perda do Posto e da Patente
        Art. 39.  Aos oficiais R/1 e
aos oficiais e aspirantes-a-oficial R/2 e R/3, convocados para o
serviço ativo, aplica-se o estabelecido no Estatuto dos Militares,
no tocante à perda do posto e da patente.
        Parágrafo único.  O
aspirante-a-oficial temporário, licenciado a bem da disciplina,
perderá o grau hierárquico e receberá o Certificado de Isenção
Militar previsto na legislação que trata do Serviço Militar.
        Art. 40.  A perda do posto e
da patente do oficial temporário, em decorrência de ter sido
julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível pelo Superior
Tribunal Militar, será efetivada pelo Chefe do DGP e o ex-oficial
receberá a Certidão de Situação Militar prevista na legislação que
trata do Serviço Militar.
        Parágrafo único.  A perda do
grau hierárquico dos aspirantes-a-oficial temporários será
efetivada pelo comandante de RM.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS
Seção I
Dos Deveres
        Art. 41.  Os oficiais ou
aspirantes-a-oficial pertencentes ao CORE têm os deveres de:
        I - quando convocados, nos
termos do art. 20 deste Decreto, apresentar-se à autoridade militar
no local e prazo determinados;
        II - comunicar à RM em cuja
jurisdição estiverem, dentro do prazo de sessenta dias,
pessoalmente ou por escrito:
        a) as mudanças de residência
ou domicílio, enquanto permanecerem na disponibilidade;
        b) as ausências do País e o
tempo provável de duração;
        c) as mudanças do local de
exercício da profissão;
        d) a conclusão de curso
superior, técnico-científico, pós-graduação, mestrado ou doutorado;
e
        e) quaisquer ocorrências
relacionadas com o exercício de cargo de caráter
técnico-científico;
        III - apresentar à
autoridade militar competente o documento comprobatório da situação
militar de que forem possuidores, para fins de anotação,
substituição ou arquivamento, de acordo com a legislação em
vigor.
        Parágrafo único.  Os deveres
explicitados neste artigo, quando os oficiais ou os
aspirantes-a-oficial do CORE estiverem ausentes do País, serão
cumpridos junto aos consulados brasileiros.
        Art. 42.  Os oficiais ou
aspirantes-a-oficial pertencentes ao CORE, quando convocados, têm
os deveres de oficial na ativa e ficam sujeitos às disposições de
leis e regulamentos pertinentes.
Seção II
Dos Direitos e das Prerrogativas
        Art. 43.  Os oficiais ou
aspirantes-a-oficial pertencentes ao CORE, quando convocados,
desfrutam dos direitos e das prerrogativas de seu posto, constantes
de leis e regulamentos atinentes aos oficiais na ativa, ressalvado
o disposto neste Decreto e em dispositivos específicos para os
militares temporários.
        Parágrafo único.  Não se
aplicam aos oficiais ou aspirantes-a-oficial temporários, nas
condições deste artigo, o estabelecido no Estatuto dos Militares
quanto à vitaliciedade, presumida ou assegurada, e ao direito à
estabilidade.
        Art. 44.  Os
oficiais ou aspirantes-a-oficial pertencentes ao CORE que forem
servidores públicos civis da administração direta, quando
convocados em caráter compulsório, contarão o período de convocação
como tempo de efetivo serviço, tendo assegurado, ao serem
licenciados, a reintegração imediata no cargo ou emprego que
exerciam, de acordo com a legislação em vigor.
       
Art. 44.  Os oficiais ou
aspirantes-a-oficial pertencentes ao CORE que forem servidores
públicos civis da administração direta, convocados em caráter
compulsório, terão o período de convocação computado como de
efetivo serviço, e assegurada a reintegração no cargo ou emprego
que exerciam, no prazo de até trinta dias contados da data do
licenciamento sem remuneração, de acordo com a legislação em
vigor. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.790, de 2009)
        Parágrafo único.  Os
servidores públicos da administração direta e das fundações de
qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, quando convocados para o EAS,
poderão optar pelos vencimentos ou salários do cargo ou emprego que
exerciam em seus órgãos de origem, de acordo com a legislação em
vigor.
        Art. 45.  Os oficiais ou
aspirantes-a-oficial pertencentes ao CORE que forem servidores
públicos civis da administração indireta ou empregados de empresa
privada, quando convocados em caráter compulsório, terão assegurado
o retorno a seus empregos até trinta dias após o licenciamento do
serviço ativo.
        Parágrafo único.  Os
oficiais ou aspirantes-a-oficial pertencentes ao CORE amparados por
este artigo contarão tempo de serviço para fins de aposentadoria e
outros efeitos previstos na legislação, mas não poderão optar pelos
vencimentos ou salários relativos aos empregos que exerciam.
        Art. 46.  Os oficiais e
aspirantes-a-oficial da reserva não remunerada usarão uniformes
militares somente quando incluídos no serviço ativo.
        § 1º  Aos
oficiais da reserva remunerada é permitido o uso do uniforme, nas
condições prescritas no Regulamento de Uniformes do Exército, para
comparecer a solenidades militares e, quando autorizados pelo
comandante da guarnição, a cerimônias cívicas comemorativas de
datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter
particular.
        § 2º  Os
oficiais da reserva remunerada designados para o serviço ativo,
enquanto permanecerem nesta situação, terão direito ao uso de
uniformes, insígnias e emblemas, nas mesmas condições do pessoal da
ativa.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
        Art. 47.  Os oficiais ou
aspirantes-a-oficial do CORE que deixarem de cumprir quaisquer dos
deveres mencionados no art. 41 deste Decreto não estarão em dia com
suas obrigações militares e incorrerão em multa correspondente a
cinco vezes o valor da multa mínima.
        Parágrafo único.  O valor da
multa mínima será o fixado pelo Regulamento da Lei do Serviço
Militar.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 48.  Não haverá
movimentação de oficiais temporários.
       
Parágrafo único.  O Comandante do
Exército poderá, em caráter excepcional, desde que não acarrete
ônus para o Tesouro Nacional, observadas as disposições legais e
regulamentares pertinentes, autorizar a movimentação de oficial
temporário. (Incluído pelo
Decreto nº 7.229, de 2010)
        Art. 49.  Os alunos dos
cursos de formação do IME, da Escola de Administração do Exército e
da Escola de Saúde do Exército são oficiais R/2 convocados,
observado o regulamento de cada estabelecimento de ensino.
        Art. 50.  Os oficiais
temporários das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência servirão,
obrigatoriamente, em OM onde os cargos previstos permitam a
aplicação e o aperfeiçoamento dos conhecimentos adquiridos durante
a formação nos OFOR e nos estágios realizados.
        Art. 51.  O oficial e o
aspirante-a-oficial temporários ao inscreverem-se em concurso
público para ingresso na Marinha, na Aeronáutica, em Força Auxiliar
ou para admissão em cargo civil informarão este fato, por escrito,
ao seu comandante, chefe ou     diretor, para a conseqüente
publicação em Boletim Interno - BI.
        Parágrafo único.  O
convocado para o EAS, durante a prestação do Serviço Militar
Inicial, não poderá assumir cargo civil ou ingressar em Força
Auxiliar.
        Art. 52.  O oficial e o
aspirante-a-oficial temporários aprovados em concurso público para
ingresso na Marinha, na Aeronáutica e em Força Auxiliar serão:
        I - excluídos do estado
efetivo da OM pelo comandante, chefe ou diretor, permanecendo a ela
adidos, a contar da data de divulgação oficial do resultado do
concurso;
        II - mandados
apresentarem-se na Força a que se destinam; e
        III - excluídos do número de
adidos e licenciados na véspera do ingresso na Força de destino,
pelo comandante, chefe ou diretor da OM.
        Parágrafo único.  No caso de
concurso público para ingresso em Força Auxiliar, o disposto neste
artigo não se aplica aos convocados para o EAS, durante a prestação
do Serviço Militar Inicial.
        Art. 53.  Para o oficial e o
aspirante-a-oficial temporários aprovados em concurso público para
admissão em cargo civil, serão observados os seguintes
procedimentos:
        I - no caso de concurso
realizado em etapa única, com ou sem estágio probatório:
        a) serão excluídos do estado
efetivo da OM pelo comandante, chefe ou diretor, permanecendo a ela
adidos, a contar da data de convocação oficial; e
        b) serão excluídos do número
de adidos e licenciados na véspera da posse no cargo, pelo
comandante, chefe ou diretor da      OM;
        II - no caso de concurso
realizado em duas etapas, a segunda exigindo formação específica,
com afastamento temporário de suas funções militares:
        a) serão excluídos do estado
efetivo da OM pelo comandante, chefe ou diretor, permanecendo a ela
adidos, a contar da data de publicação oficial do resultado da
primeira etapa; e
        b) serão excluídos do número
de adidos e licenciados na data de convocação oficial para
realização da segunda etapa, pelo comandante, chefe ou diretor da
OM;
        Parágrafo único.  O previsto
neste artigo não se aplica ao convocado para o EAS, durante a
prestação do Serviço Militar     Inicial.
        Art. 54.  O oficial e o
aspirante-a-oficial temporários, aprovados em concurso previsto nos
arts. 52 e 53 deste Decreto, que tiverem expirado o tempo de
serviço a que se obrigaram, antes do ingresso em nova Força ou
posse em cargo civil, serão licenciados por término de tempo de
serviço.
        Art. 55.  Observado o
estabelecido no art. 54, nas situações especificadas nos arts. 52 e
53 deste Decreto, o licenciamento será efetuado ex officio.
        Art. 56.  Os oficiais
temporários que perderem seus postos e patentes restituirão as
respectivas Cartas Patentes à RM, que as remeterá ao DGP.
        Art. 57.  Os oficiais MFDV
dispensados de freqüentar os OFOR, quando convocados, continuarão a
ser regidos pela Lei
nº 5.292, de 8 de junho de 1967, e por este
Decreto.
        Art. 58.  As condições para
promoção, convocação, prorrogações do tempo de serviço militar,
duração e interrupção desse serviço serão estabelecidas em
instruções baixadas pelo Comandante do Exército.
        Art. 59.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       Art. 60.  Fica revogado o
Decreto nº 2.354, de 20 de outubro de
1997.
        Brasília, 9 de dezembro de
2002; 181o da Independência de
114o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.12.2002