4.522, De 17.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.522, DE 17 DE DEZEMBRO DE
2002.
Dispõe sobre o
Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF, e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam organizadas sob a forma de sistema,
com a designação de Sistema de Geração e Tramitação de Documentos
Oficiais - SIDOF, as atividades de elaboração, redação, alteração,
controle, tramitação, administração e gerência das propostas de
atos normativos a serem encaminhadas ao Presidente da República
pelos Ministérios e órgãos integrantes da estrutura da Presidência
da República.
        Art. 2º  O
SIDOF tem a seguinte estrutura:
        I - órgão central - Casa
Civil da Presidência da República, responsável pela formulação de
diretrizes, orientação, planejamento, coordenação, supervisão e
controle dos assuntos a ele relativos;
        II - órgãos setoriais -
unidades incumbidas especificamente de atividades concernentes ao
Sistema nos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da
República;
        III - órgãos seccionais -
unidades incumbidas da execução das atividades do SIDOF, nas
autarquias e fundações públicas.
        Art.
3º  Participam do SIDOF:
        I - o Presidente da
República;
        II - os Ministros de Estado
e os dirigentes máximos de órgãos integrantes da estrutura da
Presidência da República, responsáveis pela proposição de
documentos oficiais ao Presidente da República;
        III - os titulares dos
órgãos de assistência jurídica dos ministérios e da Presidência da
República;
        IV - o Administrador-Geral
do SIDOF, designado pelo Subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa
Civil da Presidência da República, responsável pela formulação de
diretrizes, orientação, planejamento, coordenação, supervisão e
controle dos assuntos relativos ao Sistema;
        V - o Administrador de
Usuários e os responsáveis ou prepostos setoriais e seccionais
incumbidos das atividades concernentes ao SIDOF, nos Ministérios e
órgãos supervisionados, ou integrantes da Presidência da
República;
        VI - o órgão responsável
pela infra-estrutura de tecnologia da informação, a cargo da
Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de
Administração da Casa Civil da Presidência da República, incumbido
da implementação e atualização do SIDOF, abrangendo software
básico e aplicações, bem como pela permanente coordenação das
aplicações da tecnologia utilizada.
        VII - a Coordenação-Geral de
Certificação da Secretaria de Administração da Casa Civil como
Autoridade Certificadora da Presidência da República; e
        VIII - o órgão responsável
pela infra-estrutura de equipamentos, manutenção e suporte técnico
aos usuários do SIDOF, nos     órgãos setoriais e seccionais a
cargo das respectivas Coordenações de Modernização e Informática,
ou equivalentes.
        Art.
4º  Incumbe ao órgão central do SIDOF:
        I - quanto à
administração:
        a) gerenciar o cadastramento
de órgãos, Ministérios e Administradores de Usuários, atribuindo
perfil de acesso para os responsáveis ou prepostos setoriais e
seccionais;
        b) bloquear ou modificar o
acesso dos responsáveis ou prepostos setoriais e seccionais;
        c) excluir, incluir ou
modificar fluxos de documentos;
        d) intervir no fluxo ou
trâmite natural do documento, direcionando-o para a etapa que se
fizer necessária;
        e) acessar o histórico do
Sistema e visualizar as ações realizadas;
        f) manter relacionamento
direto com os responsáveis ou prepostos do Sistema nos órgãos
setoriais e seccionais, expedindo-lhes instruções;
        g) expedir normas para
disciplinar a utilização, padronização, envio e recepção de
mensagens necessárias ao fiel funcionamento do Sistema;
        h)  supervisionar e
coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas "a" a "g";
e
        i) executar outras
atividades quando determinadas pelo Secretário-Executivo da Casa
Civil.
        II - quanto à instituição e
manutenção do Sistema, por intermédio da Diretoria de Tecnologia da
Informação da Secretaria de Administração da Casa Civil da
Presidência da República:
        a) a elaboração ou a
contratação de serviços de terceiros para sua execução;
        b) a disponibilização de
informações técnicas aos órgãos setoriais e seccionais necessárias
ao seu regular funcionamento;
        c) prover os meios para o
armazenamento e guarda das informações em banco de dados
centralizado com sigilo, integridade e disponibilidade;
        d) garantir restrição de
acesso dos participantes do Sistema às funcionalidades e às
informações efetivamente necessárias para a execução da atividade
específica;
        e) manter a operação da
aplicação, garantindo os requisitos de segurança, disponibilidade e
acessibilidade;
        f) supervisionar e coordenar
a execução das normas de que tratam as alíneas "a" a "e".
        III - quanto à certificação
digital dos participantes, sob a responsabilidade da Autoridade
Certificadora da Presidência da República:
        a) identificar e cadastrar
os participantes do Sistema na presença destes;
        b) emitir, expedir,
distribuir, revogar e gerenciar os certificados digitais; e
        c) assegurar à assinatura
eletrônica, irretratabilidade, integridade e autenticidade
pessoal.
        Art. 5º  No
âmbito dos órgãos setoriais e seccionais do SIDOF, incumbe:
        I - aos Ministros de Estado
apor as assinaturas digitais requeridas para o trâmite do
respectivo documento oficial e autorizar o seu encaminhamento;
        II - aos titulares de órgãos
de assessoramento jurídico:
        a) formular pareceres
jurídicos e encaminhá-los ao preposto, para apreciação do Ministro
de Estado; ou
        b) apor a assinatura digital
requerida no parecer para o trâmite do documento oficial, quando
encaminhado pelo preposto;
        III - ao Administrador de
Usuários:
        a) gerenciar as atividades
do Sistema no âmbito de sua unidade administrativa;
        b) propor ao
Administrador-Geral a inclusão ou exclusão de participantes do
Sistema; e
        c) manter relacionamento
direto com os responsáveis ou prepostos do Sistema nos órgãos
seccionais, expedindo-lhes      instruções.
        IV - aos prepostos:
        a) dar início ao trâmite do
documento, providenciando a inclusão no Sistema dos textos dos atos
normativos a serem encaminhados ao Presidente da República;
        b) assessorar o Ministro de
Estado e demais autoridades do respectivo Ministério quanto ao
encaminhamento e à aposição de suas assinaturas digitais para o
trâmite oficial do documento; e
        c) tomar as providências
necessárias à execução eficaz do trâmite do documento no âmbito de
seu órgão ou entidade.
       
§ 1º  Compete às Coordenações de Modernização e
Informática dos Ministérios, ou equivalentes nos órgãos seccionais,
o provimento de recursos técnicos e de suporte em informática aos
participantes do SIDOF, em seus respectivos órgãos, necessários ao
pleno funcionamento do Sistema.
        § 2º  Os
órgãos setoriais e seccionais do SIDOF prestarão ao órgão central
todas as informações e o apoio necessário ao planejamento,
coordenação, acompanhamento, fiscalização e controle das atividades
previstas neste Decreto.
        § 3º  Os
responsáveis ou prepostos setoriais do SIDOF vinculam-se ao
Administrador-Geral para os efeitos do disposto neste Decreto, sem
prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua posição
na estrutura do Ministério e órgãos da estrutura da Presidência da
República.
        Art.
6º  Incumbe ao Administrador-Geral do SIDOF:
        I - gerenciar o
cadastramento dos usuários do Sistema;
        II - manter relacionamento
de apoio e orientação operacional com todas as áreas e
participantes do Sistema;
        III - expedir normas para
disciplinar a utilização, normatização, envio e recepção de
mensagens; e
        IV - praticar as atividades
administrativas de que trata o inciso I do art.
4º.
        Art. 7º  Os
Secretários-Executivos dos Ministérios indicarão, ao
Administrador-Geral do SIDOF, o Administrador de Usuários, em seu
âmbito de atuação, responsável por registrar o cadastramento e
exclusões de usuários, bem assim as ausências e afastamentos legais
e regulamentares do titular da Pasta, após autorizados pelo
Presidente da República.
        Art. 8º  O
SIDOF será implantado em fases, mediante ato do Chefe da Casa Civil
da Presidência da República, abrangendo inicialmente as atividades
entre o órgão central e os órgãos setoriais.
       
Parágrafo único.  Realizar-se-ão, sob a forma de auditoria, a cargo
da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência
da República, o controle, a fiscalização e a orientação específica
das atividades do SIDOF.
        Art. 9º  O
Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá baixar
normas complementares para a execução do disposto neste
Decreto.
        Art. 10. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 17 de dezembro de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.12.2002