4.528, De 18.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.528, DE 18 DE DEZEMBRO DE
2002.
Altera dispositivos do Decreto nº
980, de 11 de novembro de 1993, que dispõe sobre a cessão de uso e
a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a
agentes políticos e servidores públicos federais, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º Os arts. 3º,
5º, 6º, 7º,
8º, 11, 12, 15, 16, 17 e 21 do Decreto nº 980, de 11 de novembro de
1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
3º Ressalvado o disposto no art.
4º e no art. 5º, incisos VI, VII
e VIII, os imóveis residenciais à disposição do Poder Executivo,
situados no Distrito Federal, serão administrados pela Secretaria
do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
Parágrafo único. Os órgãos de que tratam os incisos VI, VII e
VIII do art. 5º adaptarão suas atuais Instruções
Reguladoras, Normas de Classificação e de Outorga de Permissão de
Uso dos Imóveis que administram às prescrições deste Decreto,
podendo ser observadas as peculiaridades de cada um desses órgãos,
inclusive quanto à taxa de uso e ao disposto no inciso III do art.
13." (NR)
"Art. 5º
......................................&.................................
......................................&.................................
IV - vagos em 15 de março de 1990, ou
vagos por devolução espontânea ou desocupação judicial, a partir da
referida data, excluídos aqueles considerados inservíveis ao
serviço público, pela Secretaria do Patrimônio da União;
V - ocupados por servidores estaduais ou municipais;
VI - administrados pelas Forças Armadas e pelo Ministério da
Defesa, incluídos os órgãos que lhes são subordinados;
VII - administrados pela Casa Civil da Presidência da República,
destinados a ocupantes de cargos e funções nos órgãos subordinados
à Presidência da República, conforme critérios estabelecidos pelo
Chefe da Casa Civil;
VIII - administrados pelo Ministério das Relações Exteriores,
destinados a funcionários do Serviço Exterior, nos termos da Lei
nº 7.501, de 27 de junho de 1986;
§
1º A Secretaria de Administração da Casa Civil
e o Ministério das Relações Exteriores repassarão mensalmente à
Secretaria do Patrimônio da União as taxas de uso ou de ocupação
efetivamente recebidas dos permissionários dos imóveis sob sua
administração.
......................................&.................................
(NR)
"Art. 6º A reserva administrada pela Secretaria
do Patrimônio da União poderá ser distribuída entre os órgãos
interessados, inclusive de outros Poderes, a critério do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, levando-se em conta o número
de imóveis disponíveis.
§ 1º Consideram-se imóveis disponíveis, para os
fins deste artigo, todas as unidades residenciais passíveis de
permissão de uso, excluídos aqueles considerados inservíveis ao
serviço público pela Secretaria do Patrimônio da União, vagos ou
não, que poderão ser alienados, na forma da Lei nº
9.636, de 15 de maio de 1998.
§ 2º Tão logo extintas as permissões, deverão
os órgãos proceder à devolução dos respectivos imóveis à Secretaria
do Patrimônio da União." (NR)
"Art.
7º A indicação dos nomes dos beneficiários das
permissões de uso será feita pelos Ministros de Estado ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão." (NR)
......................................&.................................
(NR)
"Art.
8º Os imóveis residenciais administrados pela
Secretaria do Patrimônio da União, havendo disponibilidade, somente
poderão destinar-se ao uso por:
......................................&.................................
(NR)
"Art. 11. A entrega das chaves do imóvel, administrado pela
Secretaria do Patrimônio da União, será feita após a publicação, no
Diário Oficial da União, do ato de outorga." (NR)
"Art. 12.
......................................&.................................
......................................&.................................
II - concordar com o termo de
vistoria descritivo do imóvel que lhe foi destinado.
§ 1º O
termo de vistoria será elaborado pela Secretaria do Patrimônio da
União e conterá a discriminação do imóvel, das suas condições, seus
acessórios, utensílios e demais equipamentos que o integram.
......................................&.................................
(NR)
"Art.
15. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão baixará
portaria estabelecendo a periodicidade e a forma de atualização do
laudo de avaliação dos imóveis, bem como as taxas correspondentes,
com a respectiva forma de cobrança." (NR)  (Revogado pelo
Decreto nº 6.054, de 2007)
"Art.
16......................................&.................................
......................................&.................................
§
1º O permissionário que for nomeado para outro
cargo em comissão em órgão da Administração Federal direta, com
exercício no Distrito Federal, desde que não ocupante de imóveis
relacionados nos incisos VI, VII e VIII do art.
5º, poderá conservar a permissão, uma vez
atendidos os requisitos estabelecidos nos arts. 7º
e 8º.
§ 2º Cessado o direito à ocupação, a Secretaria
do Patrimônio da União fará publicar ato declaratório do término da
permissão de uso do imóvel.
......................................&.................................
(NR)
"Art. 17.
......................................&.................................
§
1º Serão administrados pela Secretaria do
Patrimônio da União ou pela Secretaria de Administração da Casa
Civil os imóveis de propriedade das entidades referidas neste
artigo, cedidos à União para uso de servidores que preencherem os
requisitos constantes do art. 8º.
......................................&.................................
§
3º O permissionário de imóvel administrado
pela Secretaria do Patrimônio da União, no caso de vir a constituir
vínculo funcional ou empregatício de qualquer natureza com
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista,
fundações e entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, somente poderá permanecer no imóvel que ocupa se a entidade
empregadora oferecer outro imóvel equivalente, em permuta.
......................................&................................."
(NR)
"Art.
21. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá
as instruções indispensáveis à execução do disposto neste Decreto,
inclusive quanto ao procedimento para outorga de permissão de uso."
(NR)
        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
        Brasília, 18 de dezembro de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.12.2002