4.529, De 18.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.529, DE 18 DE DEZEMBRO DE
2002.
Dispõe sobre a arrecadação de receitas diretamente
pelo Tesouro Nacional.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 92 do Decreto-Lei nº 200, de 25
de fevereiro de 1967,
       
DECRETA:
        Art. 1º
Fica o Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria do Tesouro
Nacional, autorizado a arrecadar diretamente receitas da União
utilizando o Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI
ou por meio do Sistema de Transferência de Reservas do Banco
Central, sem prejuízo de eventual exclusividade de arrecadação por
parte de instituição financeira decorrente de ato do Poder
Executivo.
        Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 18 de dezembro de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.12.2002