4.533, De 19.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.533, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2002.
Regulamenta o art. 113 da Lei no
9.610, de 19 de fevereiro de 1998, no que se refere a fonogramas, e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 113 da Lei no
9.610, de 19 de fevereiro de 1998,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Em cada exemplar do suporte material que
contenha fonograma deve constar, obrigatoriamente, os seguintes
sinais de identificação:
        I - na face do suporte
material que permite a leitura ótica:
        a) do número da matriz, em
código de barras ou em código alfanumérico;
        b) do nome da empresa
responsável pelo processo industrial de reprodução, em código
binário;
        c) do número de catálogo do
produto, em código binário;
        II - na face do suporte
material que não permite a leitura ótica:
        a) do nome, marca registrada
ou logomarca do responsável pelo processo industrial de reprodução
que a identifique;
        b) do nome, marca
registrada, logomarca, ou número do CPF ou do CNPJ do produtor;
        c) do número de catálogo do
produto;
        d) da identificação do lote
e a respectiva quantidade de exemplares nele mandada
reproduzir;
        III - na lombada, capa ou
encarte de envoltório do suporte material, a identificação do lote
e a respectiva quantidade nele mandada reproduzir.
        § 1o A
aposição das informações em qualquer parte da embalagem não
dispensa sua aposição no suporte material propriamente dito.
        § 2o  O
suporte material deve conter um código digital - International
Standard Recording Code - onde se identifique o fonograma e os
respectivos autores, artistas intérpretes ou executantes, de forma
permanente e individualizada, segundo as informações fornecidas
pelo produtor.
        § 3o  A
identificação do lote e a respectiva quantidade de exemplares nele
mandada reproduzir,prevista na alínea "d", inciso II, e no inciso
III, serão estampadas por meio de código alfanumérico, constante de
duas letras que indiquem a ordem seqüencial das tiragens, além de
numeral que indique a quantidade de exemplares da respectiva
tiragem.
        § 4o  O
conjunto de duas letras que inicia o código alfanumérico será
alterado a cada tiragem, seguindo a ordem do alfabeto, de forma que
a primeira tiragem seja representada pelas letras AA, a segunda por
AB, a terceira por AC e assim sucessivamente.
       
Art. 2o  Quando o fonograma for fixado em suporte
distinto daquele previsto no art. 1o, os sinais
de identificação estabelecidos neste Decreto serão consignados na
capa dos exemplares, nos encartes ou nos próprios suportes.
        Art. 3o  O
responsável pelo processo industrial de reprodução deve informar ao
produtor a quantidade de exemplares efetivamente fabricados em cada
tiragem, devendo o responsável pelo processo industrial de
reprodução e o produtor manter os registros dessas informações em
seus arquivos por um período mínimo de cinco anos, viabilizando
assim o controle do aproveitamento econômico da exploração pelo
titular dos direitos autorais ou pela entidade representativa de
classe.
        Art. 4o  O
produtor deverá manter em seu arquivo registro de exemplares
devolvidos por qualquer razão.
        Art. 5o  O
autor e o artista intérprete ou executante, diretamente, ou por
meio de sindicato ou de associação, terá acesso aos registros
referidos nos arts. 3o e
4o.
        Art. 6o  O
produtor deverá comunicar ao autor e ao artista intérprete ou
executante, bem assim ao sindicato ou à associação a que se refere
o art. 5o, conforme estabelecido pelas partes
interessadas, a destruição de exemplares, com a antecedência mínima
de dez dias, possibilitando ao interessado, e a seu exclusivo
juízo, enviar representante para presenciar o ato.
       
Art. 7o  Este Decreto aplica-se aos fonogramas,
com ou sem imagens, assim entendidos os que não se enquadrem na
definição de obra audiovisual de que trata a Lei no 9.610, de
1998.
       
Art. 8o  As despesas necessárias para atender aos
custos decorrentes da identificação, numeração e fiscalização
previstas neste Decreto deverão ser objeto de instrumento
particular a ser firmado entre as partes interessadas, sem ônus
para o consumidor.
       
Art. 9o  Este Decreto entra em vigor em 22 de
abril de 2003.
       Art. 10.  Fica revogado o Decreto no 2.894, de 22 de
dezembro de 1998.
        Brasília, 19 de dezembro de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Silva do Amaral
Francisco Weffort
José Bonifácio Borges de Andrada
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.12.2002