4.535, De 20.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.535, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2002.
Revogado pelo
Decreto nº 4.607, de 26.2.2003
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas da Casa Civil da Presidência da República, e
dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei
nº 9.649, de 27 de
maio de 1998,
        DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da
Casa Civil da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II
a este Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS:
        I - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para a Casa Civil da Presidência da República, seis DAS
101.3; treze DAS 102.5; dezoito DAS 102.4; três DAS 102.3; trinta e
três DAS 102.2; e cinqüenta e nove DAS 102.1;
e
        II - da Casa
Civil para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, sete DAS 101.5; cinco DAS 101.4; trinta DAS
101.2; e trinta e nove DAS 101.1.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de
que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos, previstos no
caput, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República
fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
        Art. 4º  O
regimento interno da Casa Civil será aprovado pelo Chefe da Casa
Civil e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa
dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
        Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       
Art. 6º  Ficam revogados
os Decretos nºs 820, de 13
de maio de 1993,
1.372, de 17 de janeiro de 1995,
1.380, de 30 de janeiro de 1995,
1.392, de 10 de fevereiro de 1995,
1.399, de 16 de fevereiro de 1995, 2.846, de 20 de novembro de 1998, 2.981, de 4 de março de 1999, 3.227, de 29 de outubro de 1999, 3.783, de 5 de abril de 2001, 3.455, de 10 de maio de 2000, 3.815, de 9 de maio de 2001, 3.843, de 13 de junho de 2001, 3.844, de 13 de junho de 2001, 3.943, de 27 de setembro de 2001, 4.374, de 13 de setembro de 2002, 4.417, de 11 de outubro de 2002, e o Decreto de 30 de
dezembro de 1994.
Brasília, 20 de dezembro de 2002; 181º da Independência
e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOGuilherme gomes Dias
Pedro Parente
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de
23.12.2002
ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA 
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
       
Art. 1o  A Casa Civil, órgão essencial da
Presidência da República, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
       
I - assessoramento ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, em especial nos assuntos relacionados com a
coordenação política e administrativa;
       
II - coordenação e integração das ações do Governo
Federal;
       
III - verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos
atos presidenciais;
        IV - análise
do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas e
projetos submetidos ao Presidente da República, com as diretrizes
governamentais;
       
V - publicação e preservação dos atos
oficiais;
       
VI - supervisionar e executar as atividades administrativas da
Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da
República;
       
IV - avaliação da ação governamental e da gestão dos
administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da
República e Vice-Presidência da República, além de outros
determinados em legislação específica, por intermédio da
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial;
       
VIII - execução das atividades de apoio necessárias ao exercício da
competência do Conselho do Programa da Comunidade Solidária, e do
Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da
Amazônia - CONSIPAM;
       
IX - articulação das ações do Programa Comunidade
Solidária;
       
X - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM;
e
        XI - execução
das políticas de certificados e normas técnicas e operacionais,
aprovadas pelo Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileiras - ICP-Brasil.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
       
Art. 2o  A Casa Civil tem a seguinte estrutura
organizacional:
        I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Chefe da Casa
Civil:
       
a) Gabinete;
       
b) Secretaria-Executiva:
        1. Secretaria
de Administração;
        2. Imprensa
Nacional;
        3. Arquivo
Nacional; e
        4. Centro
Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da
Amazônia - CENSIPAM;
        c) Subchefia
de Coordenação da Ação Governamental; e
        d) Subchefia
para Assuntos Jurídicos;
        II - órgãos
específicos singulares:
       
a) Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária;
e
       
b) Secretaria-Executiva da Comissão de Ética
Pública;
        III - órgão
setorial: Secretaria de Controle Interno;
        IV - órgãos
colegiados:
        a) Conselho
Deliberativo do Sistema de Proteção da
Amazônia - CONSIPAM;
        b) Conselho
Superior do Cinema - CONCINE; e
        c) Conselho
do Programa Comunidade Solidária;
        V - Entidade
vinculada: Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação - ITI.
CAPÍTULO
III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Dos
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Chefe da Casa
Civil
       
Art. 3o  Ao Gabinete do Chefe da Casa Civil
compete:
        I - assistir
ao Chefe da Casa Civil no âmbito de sua atuação, inclusive em sua
representação funcional, pessoal, política e
social;
       
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Chefe da
Casa Civil e de sua pauta de audiências;
        III - apoiar
a realização de eventos do Chefe da Casa Civil com representações e
autoridades nacionais e internacionais;
       
IV - assessorar o Chefe da Casa Civil em seu relacionamento com a
mídia;
       
V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Casa Civil,
em tramitação no Congresso Nacional;
       
VI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos
formulados pelo Congresso Nacional; e
       
VII - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das
atividades de comunicação social da Casa
Civil.
       
Art. 4o  À Secretaria-Executiva
compete:
       
I - assessorar e assistir ao Chefe da Casa Civil, no âmbito de sua
competência;
        II - exercer
a supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da
estrutura da Casa Civil;
       
III - auxiliar o Chefe da Casa Civil na direção, orientação,
coordenação e no controle dos trabalhos da Casa Civil e na
definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de
competência;
        IV - submeter
ao Chefe da Casa Civil o planejamento da ação global da Casa Civil
e a proposta orçamentária e a programação financeira anual da
Presidência da República;
        V - avaliar a
implementação e o resultado final de ações específicas do governo
federal, quando determinado pelo Chefe da Casa
Civil;
       
VI - supervisionar e coordenar as atividades administrativas da
Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da
República;
       
VII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação da Casa Civil;
e
       
VIII - receber e organizar o expediente a ser levado a despacho com
o Presidente da República.
       
Art. 5o  À Secretaria de Administração
compete:
        I - planejar,
coordenar, supervisionar, dirigir e controlar a execução das
atividades de recursos humanos, de organização e modernização
administrativa, de planejamento e de orçamento federal, de
contabilidade federal e de administração financeira federal, de
recursos de informação e informática, de telecomunicações, de
serviços gerais, de documentação e de
arquivos;
       
II - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as
atividades de articulação com a Autoridade Certificadora Raiz - AC
Raiz, da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, para os órgãos integrantes da estrutura da
Presidência da República e agentes públicos indicados pela Casa
Civil, que se relacionem com a expedição de documentos eletrônicos;
e
        III - exercer
outras atribuições correlatas que lhe forem cometidas pelo
Secretário-Executivo da Casa Civil.
       
Parágrafo único.  Ressalvadas as situações previstas em legislação
específica, a área de competência da Secretaria de Administração
abrange os órgãos integrantes da estrutura organizacional da
Presidência da República e, supletivamente, a Vice-Presidência da
República.
       
Art. 6o  À Imprensa Nacional compete publicar e
divulgar os atos oficiais da Administração Pública
Federal.
       
Art. 7o  Ao Arquivo Nacional, órgão central do
Sistema Nacional de Arquivos, compete implementar a política
nacional de arquivos por meio da gestão, do recolhimento, da
preservação e da divulgação do patrimônio documental do País,
garantindo pleno acesso à informação com a finalidade de apoiar as
decisões governamentais de caráter político-administrativas, o
cidadão na defesa de seus direitos e de incentivar a produção de
conhecimento científico e cultural.
       
Art. 8o  Ao Centro Gestor e Operacional do
Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM
compete:
        I - propor,
acompanhar, implementar e executar as políticas, diretrizes e ações
voltadas para o SIPAM, aprovadas e definidas pelo Conselho
Deliberativo do Sistema de Proteção da
Amazônia -CONSIPAM;
        II - fomentar
e realizar estudos e pesquisas, bem assim o desenvolvimento de
recursos humanos no âmbito de sua competência;
       
III - coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades
relativas à ativação do SIPAM;
       
IV - gerenciar a implementação de ações cooperativas, em parceria
com órgãos e agências governamentais, com atuação e interesse na
área, buscando evitar duplicidade de esforços e perdas da
eficiência e eficácia dos resultados;
       
V - supervisionar, coordenar e desenvolver as ações necessárias à
implementação das atividades administrativa, logística, técnica,
operacional e de manutenção, em apoio à atuação integrada dos
representantes dos órgãos federais, estaduais, distritais,
municipais e não-governamentais, no âmbito do
SIPAM;
       
VI - articular-se com os órgãos federais, estaduais, distritais,
municipais e não-governamentais para promover à ativação gradual e
estruturada do SIPAM;
       
VII - desenvolver ações para atualização e evolução continuada do
conceito e do aparato tecnológico do SIPAM;
       
VIII - secretariar e prestar apoio técnico e administrativo ao
CONSIPAM;
       
IX - encaminhar as recomendações do CONSIPAM aos Ministérios e
demais órgãos e entidades interessados;
       
X - articular-se com órgãos da Administração Pública Federal,
Estadual, Distrital e Municipal e entidades não-governamentais
responsáveis pela execução das ações e das estratégias para a
implementação das deliberações do CONSIPAM, podendo firmar acordos,
convênios e outros instrumentos necessários ao cumprimento dessas
atribuições;
        XI - elaborar
relatório sobre a execução e os resultados alcançados pelos
programas e projetos integrantes do SIPAM, anualmente ou quando
solicitado;
       
XII - implementar e operacionalizar as diretrizes do CONSIPAM
relacionadas com o SIPAM; e
       
XIII - coordenar as ações relativas aos programas e projetos afetos
ao SIPAM, definidos pelo CONSIPAM.
       
Art. 9o  À Subchefia de Coordenação da Ação
Governamental compete:
       
I - assessorar o Chefe da Casa Civil no acompanhamento da
formulação e execução de programas e projetos governamentais, bem
como em assuntos relativos à articulação com Estados e
Municípios;
        II - promover
a coordenação e a integração das ações do Governo, em especial
aquelas definidas como prioritárias pelo Presidente da
República;
       
III - proceder a análise do mérito, da oportunidade e da
compatibilidade das propostas e projetos submetidos ao Presidente
da República, com as diretrizes
governamentais;
        IV - preparar
as mensagens do Presidente da República ao Poder Legislativo;
e
        V - realizar
outras atividades determinadas pelo Chefe da Casa
Civil.
        Art. 10.  À
Subchefia para Assuntos Jurídicos compete:
       
I - assessorar o Chefe da Casa Civil, em questões de natureza
jurídica;
       
II - verificar, previamente, a constitucionalidade e legalidade dos
atos presidenciais;
       
III - estabelecer articulação com os Ministérios e respectivas
Consultorias Jurídicas, ou órgãos equivalentes, sobre assuntos de
natureza jurídica;
        IV - examinar
os fundamentos jurídicos e a forma dos atos propostos ao Presidente
da República, estando autorizado a devolver aos órgãos de origem
aqueles em desacordo com as normas vigentes;
        V - proceder
a estudos e diligências quanto à juridicidade dos atos, projetos,
processos e outros documentos, emitindo
parecer;
       
VI - supervisionar a elaboração de projetos e atos normativos de
iniciativa do Poder Executivo;
       
VII - coordenar a consolidação de atos normativos no âmbito do
Poder Executivo;
       
VIII - prestar assessoramento jurídico aos órgãos da Presidência da
República;
        IX - manter e
atualizar, em banco de dados, arquivos de referência legislativa,
jurisprudencial e assuntos correlatos, inclusive na
internet;
        X - coordenar
as atividades de elaboração, redação e tramitação de atos
normativos a serem encaminhados ao Presidente da
República;
        XI - gerir o
Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF;
e
       
XII - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe da Casa
Civil.
Seção II
Dos
Órgãos Específicos Singulares
        Art. 11.  À
Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária
compete:
       
I - acompanhar e coordenar a execução das deliberações e diretrizes
fixadas pelo Conselho do Programa Comunidade
Solidária;
       
II - acompanhar e coordenar a implementação do Programa Comunidade
Ativa;
       
III - articular a implementação de programas de desenvolvimento
local integrado e sustentável com órgãos federais, estaduais, do
Distrito Federal e municipais; e
        IV - promover
a avaliação do impacto das ações empreendidas com base em
indicadores de desenvolvimento.
        Art. 12.  À
Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública
compete:
        I - prestar o
apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão de Ética
Pública;
       
II - acompanhar e coordenar a execução das deliberações e
diretrizes da Comissão de Ética Pública e implementar as ações por
ela fixadas;
       
III - articular-se com os órgãos da Presidência da República e com
os demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
direta e indireta, quando necessário ou por determinação da
Comissão de Ética Pública; e
        IV - promover
a interlocução da Comissão de Ética Pública com as comissões de
ética setoriais dos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, direta e indireta, auxiliando-os na supervisão da
observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal.
       
Seção III
Do
Órgão Setorial
        Art. 13.  À
Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal, com atuação nos órgãos
essenciais e demais órgãos integrantes da estrutura da Presidência
da República e na Vice-Presidência da República,
compete:
        I - exercer o
controle, a fiscalização e avaliação da gestão contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive
quanto à eficiência e eficácia de seus
resultados;
        II - realizar
a contabilidade analítica;
       
III - administrar e controlar o acesso ao Sistema de Administração
Financeira do Governo Federal, no âmbito de sua área de
atuação;
       
IV - instaurar tomadas de contas especiais, extraordinárias e
anuais;
        V - manter
registros e controles contábeis e de execução orçamentária e
financeira dos recursos aplicados em desenvolvimento de ações e
programas específicos de competência peculiar da Presidência da
República, bem assim sobre a documentação      comprobatória dessas
operações;
        VI - apurar,
no exercício de suas funções, os atos ou fatos inquinados de
ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos
públicos;
       
VII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos
federais sob responsabilidade de órgãos e entidades públicos e
privados, assim como sobre acordos e contratos firmados com
organismos internacionais;
       
VIII - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à
admissão e desligamento de pessoal, a qualquer título, e à
concessão de aposentarias e pensões;
       
IX - fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no
plano plurianual e nos orçamentos da União, bem assim quanto ao
nível da execução dos programas de governo e à qualidade do
gerenciamento;
        X - prestar
orientação aos gestores de recursos públicos na execução
orçamentária, financeira, patrimonial e
contábil;
        XI - apoiar a
supervisão ministerial e administrativa e o controle externo no
exercício de sua missão, atuando como interlocutor do Tribunal de
Contas da União; e
        XII - exercer
as atividades de controle interno do Instituto Nacional de
Tecnologia da Informação, da Advocacia-Geral da União, além de
outros órgãos determinados em legislação
específica.
       
Parágrafo único.  As auditorias e fiscalizações executadas de forma
descentralizada, inclusive mediante convênios, acordos, ajustes,
contratos de repasse e outros instrumentos congêneres, poderão ser
realizadas pelas unidades regionais da Corregedoria-Geral da União,
quando solicitado pela Secretaria de Controle
Interno.
Seção IV
Dos
Órgãos Colegiados
        Art. 14.  Ao
Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM
cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 18 de
outubro de 1999.
        Art. 15.  Ao
Conselho Superior do Cinema - CONCINE cabe exercer as competências
estabelecidas na Medida Provisória no 2.228-1, de
6 de setembro de 2001.
        Art. 16.  Ao
Conselho do Programa Comunidade Solidária cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto no 2.999,
de 25 de março de 1999.
 Seção V
Da
Entidade Vinculada
        Art. 17.  Ao
Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI cabe exercer
as competências estabelecidas no Decreto no
4.500, de 4 de dezembro de 2002.
CAPÍTULO
IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção I
Do
Secretário-Executivo da Casa Civil
        Art. 18.  Ao
Secretário-Executivo da Casa Civil incumbe:
       
I - coordenar, consolidar e submeter ao Chefe da Casa Civil o plano
de ação global da Casa Civil;
       
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades
da Casa Civil;
       
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Casa
Civil com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de
competência da Secretaria-Executiva; e
        IV - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Chefe da Casa
Civil.
Seção II
Dos
Demais Dirigentes
        Art. 19.  Aos
Subchefes, aos Secretários, aos Diretores-Gerais, aos
Secretários-Executivos da Comissão de Ética Pública e do Programa
Comunidade Solidária, incumbe planejar, dirigir, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das
unidades que integram suas respectivas áreas, e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas.
        Art. 20.  Ao
Chefe de Gabinete do Chefe da Casa Civil e aos demais dirigentes
incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades
das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Art. 21.  As
requisições de pessoal para ter exercício na Presidência da
República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência
da República.
       
Parágrafo único.  As requisições de que trata o caput são
irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente
atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
        Art. 22.  Aos
servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade
da Administração Pública Federal, colocados à disposição da
Presidência da República, são assegurados todos os direitos e
vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive
promoção funcional.
       
§ 1o  O servidor ou empregado público requisitado
continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for
filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão
ou entidade de origem.
       
§ 2o  O período em que o servidor ou empregado
público permanecer à disposição da Presidência da República será
considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo
exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de
origem.
       
§ 3o  A promoção a que se refere o caput,
respeitados os critérios de cada entidade, poderão ser concedidas
pelos órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta,
sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos
regulamentos de pessoal.
        Art. 23.  O
desempenho de função na Presidência da República constitui, para o
militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para
o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para
todos os efeitos da vida funcional.
        Art. 24.  O
regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes
da Estrutura Regimental da Casa Civil, as competências das
respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
ANEXO
II 
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA
CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
UNIDADE
CARGO/
No
DENOMINAÇÃO/
CARGO
NE/
DAS/
FG
5
Assessor
Especial
102.5
4
Assessor
102.4
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.5
2
Assessor
102.4
9
Oficial-de-Gabinete II
102.2
2
Oficial-de-Gabinete I
102.1
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
4
Assessor
Especial
102.5
Gabinete
1
Chefe
101.4
4
Assessor
102.4
2
Oficial-de-Gabinete III
102.3
5
Oficial-de-Gabinete II
102.2
2
Oficial-de-Gabinete I
102.1
SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO
1
Secretário
101.6
1
Assessor
Especial
102.5
3
Assessor
102.4
1
Oficial-de-Gabinete III
102.3
2
Oficial-de-Gabinete II
102.2
3
Oficial-de-Gabinete I
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Oficial-de-Gabinete II
102.2
3
Oficial-de-Gabinete I
102.1
Coordenação-Geral de Certificação
Digital
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Oficial-de-Gabinete III
102.3
2
Oficial-de-Gabinete I
102.1
Coordenação-Geral de
Planejamento Orçamentário e Financeiro
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Oficial-de-Gabinete III
102.3
3
Oficial-de-Gabinete II
102.2
2
Oficial-de-Gabinete I
102.1
DIRETORIA DE RECURSOS
HUMANOS E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
1
Diretor
101.5
2
Assessor
102.4
1
Oficial-de-Gabinete I
102.1
6
Assessor de
ex-Presidente
102.4
6
Assistente
de ex-Presidente
102.2
6
Auxiliar de
ex-Presidente
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
1
Oficial-de-Gabinete III
102.3
5
Oficial-de-Gabinete II
102.2
13
Oficial-de-Gabinete I
102.1
DIRETORIA
DE RECURSOS LOGÍSTICOS
1
Diretor
101.5
2
Assessor
102.4
2
Oficial-de-Gabinete I
102.1
Coordenação
7
Coordenador
101.3
1
Oficial-de-Gabinete III
102.3
6
Oficial-de-Gabinete II
102.2
19
Oficial-de-Gabinete I
102.1
DIRETORIA DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Atendimento a
Usuários
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Oficial-de-Gabinete III
102.3
4
Oficial-de-Gabinete II
102.2
4
Oficial-de-Gabinete I
102.1
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento de Sistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Oficial-de-Gabinete III
102.3
2
Oficial-de-Gabinete II
102.2
4
Oficial-de-Gabinete I
102.1
Coordenação-Geral de Tecnologia de
Rede
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Oficial-de-Gabinete III
102.3
1
Oficial-de-Gabinete II
102.2
2
Oficial-de-Gabinete I
102.1
DIRETORIA
DE TELECOMUNICAÇÕES
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Operações
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Oficial-de-Gabinete II
102.2
3
Oficial-de-Gabinete I
102.1
Coordenação-Geral de
Sistemas de Telecomunicações
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Oficial-de-Gabinete III
102.3
3
Oficial-de-Gabinete II
102.2
ARQUIVO
NACIONAL
1
Diretor-Geral
101.5
1
Diretor
Adjunto
101.4
3
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
2
Auxiliar
102.1
3
FG-1
Coordenação-Geral de
Processamento e Preservação do Acervo
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
3
Coordenador
101.3
3
Auxiliar
102.1
15
FG-1
Coordenação-Geral de Divulgação e
Acesso
à
Informação Documental
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
2
Auxiliar
102.1
2
FG-1
Coordenação-Geral de
Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
1
Auxiliar
102.1
30
FG-1
Coordenação
Regional no Distrito Federal
1
Coordenador
101.3
1
Auxiliar
102.1
IMPRENSA
NACIONAL
1
Diretor-Geral
101.5
5
Assistente
102.2
2
Auxiliar
102.1
3
FG-3
Coordenação-Geral de Publicação e
Divulgação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
Assessor
102.3
4
Assistente
102.2
3
Auxiliar
102.1
11
FG-3
Coordenação-Geral de
Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
7
Assistente
102.2
5
Auxiliar
102.1
18
FG-3
CENTRO GESTOR E
OPERACIONAL DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA
AMAZÔNIA
1
Diretor-Geral
101.6
1
Chefe de
Gabinete
101.4
1
Assessor
102.4
2
Oficial-de-Gabinete III
102.3
3
Oficial-de-Gabinete I
102.1
Coordenação-Geral de Integração
Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Oficial-de-Gabinete III
102.3
Coordenação-Geral de Tecnologia, Operação e
Segurança
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Oficial-de-Gabinete III
102.3
Coordenação-Geral de
Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Oficial-de-Gabinete III
102.3
CENTRO
REGIONAL DE VIGILÂNCIA DE MANAUS
1
Gerente
Técnico-Operacional
101.5
1
Gerente
Administrativo
101.5
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
5
Chefe de
Serviço
101.1
CENTROS
REGIONAIS DE VIGILÂNCIA (PORTO VELHO E BELÉM)
2
Subgerente Regional
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
SUBCHEFIA DE COORDENAÇÃO DA AÇÃO
GOVERNAMENTAL
1
Subchefe
NE
1
Subchefe
Adjunto
101.5
5
Assessor
Especial
102.5
10
Assessor
102.4
3
Oficial-de-Gabinete III
102.3
3
Oficial-de-Gabinete II
102.2
2
Oficial-de-Gabinete I
102.1
SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS
JURÍDICOS
1
Subchefe
NE
2
Subchefe
Adjunto
101.5
3
Assessor
Especial
102.5
10
Assessor
102.4
5
Oficial-de-Gabinete III
102.3
11
Oficial-de-Gabinete II
102.2
9
Oficial-de-Gabinete I
102.1
SECRETARIA-EXECUTIVA
DO PROGRAMA COMUNIDADE SOLIDÁRIA
1
Secretário-Executivo
do Programa Comunidade Solidária
101.6
4
Assessor
Especial
102.5
11
Assessor
102.4
5
Oficial-de-Gabinete III
102.3
5
Oficial-de-Gabinete II
102.2
2
Oficial-de-Gabinete I
102.1
Núcleo de
Apoio ao Conselho da Comunidade
Solidária
3
Assessor
Especial
102.5
5
Assessor
102.4
3
Oficial-de-Gabinete III
102.3
6
Oficial-de-Gabinete II
102.2
1
Oficial-de-Gabinete I
102.1
SECRETARIA-EXECUTIVA DA
COMISSÃO
DE ÉTICA PÚBLICA
1
Secretário-Executivo da
101.5
Comissão de
Ética Pública
1
Assessor
102.4
1
Oficial-de-Gabinete III
102.3
1
Oficial-de-Gabinete II
102.2
SECRETARIA DE CONTROLE
INTERNO
1
Secretário
101.5
2
Assessor
102.3
2
Oficial-de-Gabinete II
102.2
1
Oficial-de-Gabinete I
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Auditoria
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Contabilidade e Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Fiscalização de Programas de
Governo e de Atos de Pessoal
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
b) QUADRO RESUMO DE
CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CASA
CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS
101.6
6,52
3
19,56
3
19,56
DAS
101.5
4,94
21
103,74
14
69,16
DAS
101.4
3,08
28
86,24
23
70,84
DAS
101.3
1,24
20
24,80
26
32,24
DAS
101.2
1,11
41
45,51
11
12,21
DAS
101.1
1,00
47
47,00
8
8,00
 
 
 
 
 
 
DAS
102.5
4,94
12
59,28
25
123,50
DAS
102.4
3,08
43
132,44
61
187,88
DAS
102.3
1,24
41
50,84
44
54,56
DAS
102.2
1,11
66
73,26
99
109,89
DAS
102.1
1,00
46
46,00
105
105,00
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 1
368
688,67
419
792,84
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,31
50
15,50
50
15,50
FG-3
0,19
32
6,08
32
6,08
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
82
21,58
82
21,58
TOTAL (1+2)
450
710,25
499
814,42
c) QUADRO RESUMO DE
CUSTOS DOS CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO
GOVERNAMENTAL - CETG
 
CÓDIGO
VALOR UNITÁRIO
QTDE.
VALOR TOTAL
CETG
VII
8.000,00
1
8.000,00
CETG
VI
7.500,00
4
30.000,00
CETG
V
6.300,00
10
63.000,00
CETG
IV
4.850,00
25
121.250,00
CETG
III
1.560,00
2
3.120,00
CETG
II
1.390,00
3
4.170,00
CETG
I
1.220,00
5
6.100,00
TOTAL
50
235.640,00
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS 
DA
SEGES/MP P/ A CC/PR
DA
CC/PR P/ A SEGES/MP
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
DAS
101.5
4,94
-
-
7
34,58
DAS
101.4
3,08
-
-
5
15,40
DAS
101.3
1,24
6
7,44
-
-
DAS
101.2
1,11
-
-
30
33,30
DAS
101.1
1,00
-
-
39
39,00
DAS
102.5
4,94
13
64,22
-
-
DAS
102.4
3,08
18
55,44
-
-
DAS
102.3
1,24
3
3,72
-
-
DAS
102.2
1,11
33
36,63
-
-
DAS
102.1
1,00
59
59,00
-
-
TOTAL
132
226,45
81
122,28
SALDO DE REMANEJAMENTO
51
104,17
-
-