4.536, De 20.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.536, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2002.
Revogado
pelo Decreto nº 4.565, de 3.4.2003
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial de
Desenvolvimento Urbano -SEDU, órgão integrante da Presidência da
República, e dá outras providências.
         O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 32 da Lei no 9.649, de 27 de
maio de 1998,
        DECRETA:
        Art. 1o
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano
- SEDU, órgão integrante da Presidência da República, na forma dos
Anexos I e II a este Decreto.
        Art. 2o Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS:
        I - da Casa Civil da
Presidência da República para a SEDU, dois DAS 101.3; três DAS
102.5; cinco DAS 102.2; e um DAS 102.1; e
        II - da SEDU para a Casa
Civil da Presidência da República, três DAS 101.5; sete DAS 101.2;
dois DAS 101.1; e dois DAS 102.3.
        Art. 3o Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de
que trata o art. 1o, deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.
        Parágrafo único. Após os
apostilamentos, previstos no caput, o Ministro de Estado
Chefe da Casa Civil fará publicar, no Diário Oficial da União, no
prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
        Art. 4o O
regimento interno da SEDU será aprovado pelo Secretário Especial de
Desenvolvimento Urbano e publicado no Diário Oficial da União, no
prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto. 
        Art. 5o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art.
6o Ficam revogados os Anexos I e II ao
Decreto no 2.982, de 4 de março de 1999.
        Brasília, 20 de dezembro de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme gomes Dias
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.12.2002
ANEXO I 
ESTRUTURA REGIMENTAL DA
SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
        Art. 1o  A
Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano - SEDU, órgão
integrante da Presidência da República, tem como área de
competência os seguintes assuntos:
        I - assistência
direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições;
        II - formulação e
coordenação de políticas nacionais de desenvolvimento urbano;
e
        III - promoção, em
articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado
e organizações não governamentais, de ações e programas de
urbanização, de habitação, de saneamento básico e de transporte
urbano.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
        Art. 2o  A
SEDU tem a seguinte estrutura organizacional:
        I - órgão de
assistência direta e imediata ao Secretário Especial:
Gabinete;
        II - órgãos
específicos singulares:
        a) Diretoria de
Normatização e Regulação;
        b) Diretoria de
Programas de Investimentos; e
        c) Diretoria de
Planejamento, Acompanhamento e Avaliação;
        III - órgão
colegiado: Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social -
FDS.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS
UNIDADES
Seção I
Do Órgão de
Assistência Direta e Imediata ao Secretário Especial
       
Art. 3o  Ao Gabinete compete:
        I - assistir ao
Secretário Especial em sua representação política social e
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu
expediente pessoal;
        II - acompanhar a
tramitação dos projetos de interesse da SEDU, em tramitação no
Congresso Nacional;
        III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
        IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação da SEDU;
        V - exercer as
atividades de comunicação social, relativas às realizações da
SEDU;
        VI - coordenar,
articular e apoiar a participação da SEDU em órgãos
colegiados;
        VII - elaborar e
acompanhar os atos relacionados com a gestão dos fundos
financeiros, voltados para o desenvolvimento urbano;
        VIII - secretariar os
conselhos em que o Secretário Especial atue como
Presidente.
        IX - gerenciar os
assuntos de desenvolvimento organizacional e de planejamento
orçamentário e financeiro da SEDU, em articulação com a Casa Civil
da Presidência da República;
        X - definir as
condições gerais que orientam as propostas orçamentárias, projetos
e atividades a serem desenvolvidos pela SEDU;
        XI - assessorar o
Secretário Especial na articulação com organismos internacionais,
inclusive na representação da SEDU em eventos do seu interesse;
e
        XII - gerenciar as
atividades de tecnologia da informação da SEDU, em articulação com
a Casa Civil da Presidência da República.
Seção II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
        Art. 4o  À
Diretoria de Normatização e Regulação compete:
        I - promover a
modernização e apoiar a atuação das instâncias estaduais e
municipais de desenvolvimento urbano;
        II - propor,
desenvolver e coordenar estudos nos campos do desenvolvimento
urbano, habitação, saneamento e transporte, visando subsidiar a
formulação e o desenvolvimento de programas, projetos e
atividades;
        III - propor
políticas, diretrizes e estratégias na concessão e prestação de
serviços urbanos;
        IV - acompanhar a
elaboração de legislação federal de titularidade e de regulação da
prestação de serviços de saneamento e de transportes públicos
urbanos;
        V - acompanhar e
avaliar as decisões do Banco Central e de conselhos nacionais,
afetas ao desenvolvimento urbano;
        VI - promover a
consolidação e modernização da legislação fundiária urbana e do
setor de habitação;
        VII - acompanhar e
avaliar projetos de lei, relacionados com desenvolvimento
urbano;
        VIII - promover
programas de capacitação gerencial, técnica, administrativa e
operacional dos recursos humanos que atuam em órgãos afetos ao
desenvolvimento urbano;
        IX - promover o
desenvolvimento de instrumentos de conservação e uso racional da
água para o abastecimento público;
        X - apoiar
tecnicamente a gestão dos sistemas de coleta e disposição de
resíduos sólidos; e
        XI - promover e
estimular medidas para o desenvolvimento e a difusão de boas
práticas em desenvolvimento urbano, em articulação com órgãos e
entidades do setor.
        Art. 5o  À
Diretoria de Programas de Investimentos compete:
        I - formular
programas e projetos em habitação, saneamento, transporte e gestão
urbana;
        II - estabelecer
critérios e padrões técnicos para acesso aos programas da
SEDU;
        III - formular e
promover ações de apoio ao desenvolvimento e à difusão tecnológica
dos setores de habitação, saneamento e transporte
urbano;
        IV - implementar, de
forma descentralizada, a execução de ações integradas de saneamento
básico nos municípios atendidos pelo Programa Comunidade Solidária
e de ações de urbanização de áreas subnormais;
        V - coordenar o
processo de negociação com organismos nacionais e internacionais,
relacionados com programas e projetos relativos à área de atuação
da SEDU; e
        VI - acompanhar o
desempenho físico-financeiro dos programas e projetos da SEDU, em
articulação com a Diretoria de Planejamento, Acompanhamento e
Avaliação.
        Art. 6o  À
Diretoria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação compete:
        I - planejar,
supervisionar, desenvolver e coordenar estudos nos campos da
habitação, saneamento, gestão urbana e transporte urbano, visando
subsidiar a formulação, execução e avaliação de programas, projetos
e atividades relacionados com as áreas de atuação da SEDU e de
órgãos congêneres, nas esferas estadual e municipal;
        II - promover a
avaliação e emitir relatórios referentes aos resultados dos
programas e projetos executados, direta ou indiretamente, pela
SEDU;
        III - promover a
melhoria da gestão nos setores da habitação, saneamento básico e
transporte urbano;
        IV - promover apoio
técnico à gestão dos sistemas de coleta e disposição de resíduos
sólidos;
        V - promover estudos
para novas fontes de recursos para a área do desenvolvimento
urbano;
        VI - promover e
apoiar programas de capacitação gerencial e técnica dos recursos
humanos que atuam em órgãos da Administração Pública, bem como em
entidades comunitárias e não governamentais, que atuam na área de
desenvolvimento urbano; e
        VII - gerenciar o
sistema de banco de dados e informações urbanas da
SEDU.
Seção III
Do Órgão
Colegiado
       
Art. 7o  Ao Conselho Curador do Fundo de
Desenvolvimento Social - FDS cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto no 1.081, de 8 de março
de 1994.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário
Adjunto
       
Art. 8o  Ao Secretário Adjunto incumbe:
        I - coordenar,
consolidar e submeter ao Secretário Especial o plano de ação global
da SEDU;
        II - supervisionar e
avaliar a execução dos projetos e atividades da SEDU;
        III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos da SEDU com os órgãos da
Presidência da República e os da Administração Pública Federal,
direta e indireta, quando necessário ou por determinação do
Secretário Especial;
        IV - substituir o
Secretário Especial nos seus afastamentos ou impedimentos legais ou
regulamentares; e
        V - exercer outras
funções que lhe forem atribuídas pelo Secretário
Especial.
Seção II
Dos Diretores e
dos Demais Dirigentes
       
Art. 9o  Aos Diretores incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das
atividades das unidades que integram suas respectivas áreas, e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
        Art. 10.  Ao Chefe de
Gabinete do Secretário Especial e aos demais dirigentes incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades
das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art. 11.  As requisições de
pessoal para ter exercício na SEDU serão feitas por intermédio da
Casa Civil da Presidência da República.
        Parágrafo único.  As
requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo
indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos
casos previstos em lei.
        Art. 12.  Aos servidores e
aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da
Administração Pública Federal, colocados à disposição da SEDU, são
assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão
ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.
        § 1o  O
servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo
para a instituição de previdência a que for filiado, sem
interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de
origem.
       
§ 2o  O período em que o servidor ou empregado
público permanecer à disposição da SEDU será considerado para todos
os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou
emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
        § 3o  A
promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios
de cada entidade, poderão ser concedidas pelos órgãos da
Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das
cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de
pessoal.
        Art. 13.  O desempenho de
função na SEDU constitui serviço relevante e título de merecimento
para todos os efeitos da vida funcional.
        Art. 14.  O regimento interno definirá o detalhamento
das unidades integrantes da SEDU, as competências das respectivas
unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM
COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO.
UNIDADE
CARGO

DENOMINAÇÃO
CARGO
NE/DAS
1
Secretário Especial
NE
1
Secretário Adjunto
101.6
3
Assessor Especial
102.5
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
2
Assessor
102.4
1
Oficial-de-Gabinete
III
102.3
6
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
2
Oficial-de-Gabinete I
102.1
Coordenação-Geral de
Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
5
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
1
Oficial-de-Gabinete I
102.1
DIRETORIA DE
NORMATIZAÇÃO E REGULAÇÃO
1
Diretor
101.5
1
Diretor Adjunto
101.4
1
Gerente de Programa
101.4
3
Gerente de Projeto
101.3
3
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
1
Oficial-de-Gabinete I
102.1
DIRETORIA DE PROGRAMAS
DE INVESTIMENTOS
1
Diretor
101.5
4
Gerente de Projeto
101.4
3
Subgerente
101.3
2
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
1
Oficial-de-Gabinete I
102.1
DIRETORIA DE
PLANEJAMENTO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
1
Diretor
101.5
1
Diretor Adjunto
101.4
2
Gerente de Projeto
101.4
3
Subgerente
101.3
2
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
2
Oficial-de-Gabinete I
102.1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO
URBANO
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,52
1
6,52
1
6,52
DAS 101.5
4,94
7
24,70
4
19,76
DAS 101.4
3,08
10
27,72
10
30,80
DAS 101.3
1,24
9
4,96
11
13,64
DAS 101.2
1,11
7
29,97
-
-
DAS 101.1
1,00
2
44,00
-
-
DAS 102.5
4,94
-
54,34
3
14,82
DAS 102.4
3,08
2
80,08
2
6,16
DAS 102.3
1,24
3
38,44
1
1,24
DAS 102.2
1,11
13
54,39
18
19,98
DAS 102.1
1,00
6
39,00
7
7,00
TOTAL
60
123,14
57
119,92
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS 
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
DA CC/PR P/SEDU/PR
(a)
DA SEDU/PR P/CC/PR
(b)
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
DAS 101.5
4,94
-
-
3
14,82
DAS 101.3
1,24
2
2,48
-
-
DAS 101.2
1,11
-
-
7
7,77
DAS 101.1
1,00
-
-
2
2,00
DAS 102.5
4,94
3
14,82
-
-
DAS 102.3
1,24
-
-
2
2,48
DAS 102.2
1,11
5
5,55
-
-
DAS 102.1
1,00
1
1,00
-
-
TOTAL
11
23,85
14
27,07
SALDO DE
REMANEJAMENTO (a-b)
-
-
- 3
- 3,22