4.538, De 23.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.538, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2002.
Vide Texto Compilado
Dispõe sobre a concessão de subvenção
econômica com a finalidade de contribuir para a modicidade da
tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais
integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis
no 5.655, de 20 de maio de 1971,
no 9.074, de 7 de julho de 1995,
no 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
no 10.438, de 26 de abril de 2002 e
no 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e no
Decreto no 4.336, de 15 de agosto de 2002,
       
DECRETA:
        Art.
1o O atendimento de consumidores integrantes da
Subclasse Residencial Baixa Renda decorrente dos novos critérios
estabelecidos no art.
1o da Lei no 10.438, de 26 de
abril de 2002, será custeado através da subvenção de que trata
o art. 5o da
Lei no 10.604, 17 de dezembro de 2002,
utilizando recursos financeiros oriundos:
       Art. 1o  O atendimento de consumidores
integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, decorrente dos
novos critérios estabelecidos no art. 1o da Lei
no 10.438, de 26 de abril de 2002, será
custeado através da subvenção de que trata o art. 5o da Lei
no 10.604, de 17 de dezembro de 2002 e o
art. 13 da Lei
no 10.438, de 2002, utilizando recursos
financeiros oriundos: (Redação dada
pelo Decreto nº 5.029, de 31.3.2004)
        I - do adicional de
dividendos devidos à União pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A.
- ELETROBRÁS, associado às receitas adicionais auferidas pelas
concessionárias geradoras de serviço público, sob controle federal,
com a comercialização de energia elétrica nos leilões públicos de
que trata o art. 27 da
Lei no 10.438, de 2002 e,
        II - na
insuficiência dos recursos previstos no inciso I, nos exercícios de
2002 e 2003, com recursos a fundo perdido da Reserva Global de
Reversão - RGR, instituída pela Lei
no 5.655, de 20 de maio de 1971, cuja
prorrogação de arrecadação foi estendida até o ano 2.010, por força
do art. 18 da Lei
no 10.438, de 26 de abril de
2.002.
        II - na insuficiência dos
recursos previstos no inciso I, com recursos a fundo perdido da
Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída pela Lei no 10.438, de
26 de abril de 2002. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.029, de 31.3.2004)
        § 1o A
subvenção de que trata o caput restringir-se-á à diferença,
exclusive o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS, se positiva, entre o subsídio estabelecido
na Lei 10.438, de 2002 e
o subsídio estabelecido antes da vigência da mesma Lei.
        §
2o O montante da subvenção será calculado,
mensalmente, pelo produto do faturamento da classe residencial de
cada concessionária e permissionária de serviço público de
distribuição pelo percentual de subvenção, estabelecido pela
diferença entre o percentual do subsídio no mês corrente, posterior
a implantação dos novos critérios, e o percentual do subsídio
concedido no mês de abril de 2002.
        § 2o  O
montante da subvenção corresponderá à diferença, se positiva, entre
o faturamento que decorreria da aplicação dos critérios vigentes,
para cada concessionária ou permissionária, na data imediatamente
anterior à incidência da Lei no 10.438, de 2002,
e aquele verificado em conformidade com os novos critérios
estabelecidos pelo art. 1o da mesma Lei. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.029, de 31.3.2004)
        § 3o A
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL regulamentará a
metodologia de cálculo da redução de receita para efeito da
definição do montante da subvenção de que trata o § 2º e o
procedimento e prazos de liberação dos recursos por parte da
ELETROBRÁS diretamente às concessionárias e permissionárias de
distribuição.
       § 3o  A Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL regulamentará a metodologia de cálculo da redução
de receita para efeito da definição do montante da subvenção de que
trata o § 2º e o procedimento e prazos de
liberação dos recursos por parte da ELETROBRÁS. (Redação dada pelo Decreto nº 4.768, de
27.6.2003)
        Art. 2o A
subvenção econômica e demais descontos deverão ser discriminados
nas faturas dos consumidores de energia elétrica e contabilizados
pelas concessionárias e permissionárias de serviços público.
        Art. 3o O
financiamento de que trata o Decreto
no 4.336, de 15 de agosto de 2002, será pago
pelas concessionárias e permissionárias de distribuição de energia
elétrica com recursos da subvenção estabelecida no art.
1o.
        Art. 4o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2002; 181º da
Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Gomide
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.12.2002