4.539, De 23.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.539, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2002.
Altera o Decreto nº 3.937,
de 25 de setembro de 2001, que regulamenta a Lei
nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe
sobre o Seguro de Crédito à Exportação.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
9º da Lei nº 6.704, de 26 de
outubro de 1979,
        DECRETA:
       
Art. 1º  Os arts. 3º,
8º e 17 do Decreto nº 3.937, de
25 de setembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 3º
...................................................................
...............................................................................
VII - impossibilidade de pagamento por parte dos Bancos Centrais
dos países participantes do Convênio de Pagamentos e Créditos
Recíprocos - CCR, por prazo superior a cento e vinte dias das
Compensações Quadrimestrais.
Parágrafo único.  As situações previstas nos incisos I a V deste
artigo não contemplam as operações cursadas no âmbito do CCR."
(NR)
"Art. 8º  A garantia
da União será concedida por intermédio do IRB - Brasil Resseguros
S.A., observadas as normas e os procedimentos aprovados pelo
Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE.
§ 1º  ...........................................................................
...................................................................................
II - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro
contra risco político e extraordinário nas operações fora do
CCR.
....................................................................................
V - no máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco
político e extraordinário, nas operações cursadas no CCR, limitada
a noventa e cinco por cento do valor da parcela original
considerada na respectiva Compensação Quadrimestral.
.....................................................................................
§ 3º  A garantia da União a operações de seguro
contra risco político e extraordinário será concedida para
operações com qualquer prazo de financiamento.
§ 4º  A garantia da União nas exportações
financiadas que tenham curso no CCR, será concedida para operações
com prazo superior a trezentos e sessenta dias, contados da data de
emissão do instrumento de pagamento previsto no CCR." (NR)
"Art. 17.
...................................................................
....................................................................................
X - Banco Central do Brasil." (NR)
        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
       Art. 3º Fica
revogado o inciso II do art. 18
do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de
2001.
Brasília, 23 de dezembro de 2002; 181º da
Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.12.2002