4.543, De 26.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.543, DE 26 DE DEZEMBRO DE
2002.
(Revogado pelo
Decreto nº 6.759, de 2009)
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Regulamenta a administração
das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a
tributação das operações de comércio exterior.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
        Art.
1o A administração das atividades aduaneiras, e a
fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio
exterior serão exercidos em conformidade com o disposto neste
Decreto.
LIVRO I
DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO
CONTROLE
ADUANEIRO DE
VEÍCULOS
TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO
ADUANEIRA
CAPÍTULO I
DO TERRITÓRIO
ADUANEIRO
        Art.
2o O território aduaneiro compreende todo o
território nacional.
        Art.
3o A jurisdição dos serviços aduaneiros
estende-se por todo o território aduaneiro e abrange (Decreto-lei no
37, de 18 de novembro de 1966, art. 33):
        I - a zona primária,
constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade
aduaneira local:
        a) a área terrestre
ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos
alfandegados;
        b) a área terrestre,
nos aeroportos alfandegados; e
        c) a área terrestre
que compreende os pontos de fronteira alfandegados; e
        II - a zona
secundária, que compreende a parte restante do território
aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço
aéreo.
        §
1o Para a demarcação da zona primária, deverá ser
ouvido o órgão ou empresa a que esteja afeta a administração do
local a ser alfandegado.
        §
2o A autoridade aduaneira poderá exigir que a
zona primária, ou parte dela, seja protegida por obstáculos que
impeçam o acesso indiscriminado de veículos, pessoas ou
animais.
        §
3o A autoridade aduaneira poderá estabelecer, em
locais e recintos alfandegados, restrições à entrada de pessoas que
ali não exerçam atividades profissionais, e a veículos não
utilizados em serviço.
        Art.
4o O Ministro de Estado da Fazenda poderá
demarcar, na orla marítima ou na faixa de fronteira, zonas de
vigilância aduaneira, nas quais a permanência de mercadorias ou a
sua circulação e a de veículos, pessoas ou animais ficarão sujeitas
às exigências fiscais, proibições e restrições que forem
estabelecidas (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
33, parágrafo único).
        §
1o O ato que demarcar a zona de vigilância
aduaneira poderá:
        I - ser geral em
relação à orla marítima ou à faixa de fronteira, ou específico em
relação a determinados segmentos delas;
        II - estabelecer
medidas específicas para determinado local; e
        III - ter vigência
temporária.
        §
2o Na orla marítima, a demarcação da zona de
vigilância aduaneira levará em conta, além de outras circunstâncias
de interesse fiscal, a existência de portos ou ancoradouros
naturais, propícios à realização de operações clandestinas de carga
e descarga de mercadorias.
        §
3o Compreende-se na zona de vigilância aduaneira
a totalidade do município atravessado pela linha de demarcação,
ainda que parte dele fique fora da área demarcada.
CAPÍTULO II
DOS PORTOS, AEROPORTOS
E
PONTOS DE FRONTEIRA
ALFANDEGADOS
        Art.
5o Os portos, aeroportos e pontos de fronteira
serão alfandegados por ato declaratório da autoridade aduaneira
competente, para que neles possam, sob controle
aduaneiro:
        I - estacionar ou
transitar veículos procedentes do exterior ou a ele
destinados;
        II - ser efetuadas
operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem de
mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas;
e
        III - embarcar,
desembarcar ou transitar viajantes procedentes do exterior ou a ele
destinados.
        Art.
6o O alfandegamento de portos, aeroportos ou
pontos de fronteira será precedido da respectiva habilitação ao
tráfego internacional pelas autoridades competentes em matéria de
transporte.
        Parágrafo único. Ao
iniciar o processo de habilitação de que trata o caput, a
autoridade competente notificará a Secretaria da Receita
Federal.
        Art.
7o O ato que declarar o alfandegamento
estabelecerá as operações aduaneiras autorizadas e os termos,
limites e condições para sua execução.
        Art.
8o Somente nos portos, aeroportos e pontos de
fronteira alfandegados poderá efetuar-se a entrada ou a saída de
mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 34, incisos II e III).
        Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica à importação e à exportação
de mercadorias conduzidas por linhas de transmissão ou por dutos,
ligados ao exterior, observadas as regras de controle estabelecidas
pela Secretaria da Receita Federal.
CAPÍTULO III
DOS RECINTOS
ALFANDEGADOS
Seção
I
Das
Disposições Preliminares
        Art.
9o Os recintos alfandegados serão assim
declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária
ou na zona secundária, a fim de que neles possa ocorrer, sob
controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro
de:
        I - mercadorias
procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime
aduaneiro especial;
        II - bagagem de
viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados;
e
        III - remessas
postais internacionais.
        §
1o Poderão ainda ser alfandegados, em zona
primária, recintos destinados à instalação de lojas
francas.
        §
2o Os recintos a que se refere o inciso III
operarão exclusivamente com remessas postais
internacionais.
        §
3o Nas hipóteses dos incisos I e II, os bens
importados poderão permanecer armazenados em recinto alfandegado de
zona secundária pelo prazo de setenta e cinco dias, contado da data
de entrada no recinto, exceto se forem submetidos a regime
aduaneiro especial, caso em que ficarão sujeitos ao prazo de
vigência do regime.
        Art. 10. A
Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à
implementação do disposto neste Capítulo.
Seção
II
Dos Portos
Secos
        Art. 11. Portos
secos são recintos alfandegados de uso público nos quais são
executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho
aduaneiro de mercadorias e de bagagem, procedentes do exterior ou a
ele destinadas.
       Art. 11.  Portos secos são recintos alfandegados de uso
público nos quais são executadas operações de movimentação,
armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob
controle aduaneiro. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
        §
1o Os portos secos não poderão ser instalados na
zona primária de portos e aeroportos alfandegados.
        §
2o Os portos secos poderão ser autorizados a
operar com carga de importação e de exportação, ou apenas de
exportação, tendo em vista as necessidades e condições
locais.
        Art. 12. As
operações de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle
aduaneiro, bem assim a prestação de serviços conexos, em porto
seco, sujeitam-se ao regime de concessão ou de permissão (Lei
no 9.074, de 7 de julho de 1995, art.
1o, inciso VI).
        Parágrafo único. A
execução das operações e a prestação dos serviços referidos no
caput serão efetivadas mediante o regime de permissão, salvo
quando os serviços devam ser prestados em porto seco instalado em
imóvel pertencente à União, caso em que será adotado o regime de
concessão precedida da execução de obra pública.
CAPÍTULO IV
DO
ALFANDEGAMENTO
        Art. 13. O
alfandegamento de portos, aeroportos e pontos de fronteira somente
poderá ser efetivado:
        I - depois de
atendidas as condições de instalação dos órgãos de fiscalização
aduaneira e de infra-estrutura indispensável à segurança
fiscal;
        II - se houver
disponibilidade de recursos humanos e materiais; e
        III - se o
interessado assumir a condição de fiel depositário da mercadoria
sob sua guarda.
        §
1o O disposto no caput aplica-se, no que
couber, ao alfandegamento de recintos de zona primária e de zona
secundária.
        §
2o Em se tratando de permissão ou concessão de
serviços públicos, o alfandegamento poderá ser efetivado somente
após a conclusão do devido procedimento licitatório pelo órgão
competente, e o cumprimento das condições fixadas em
contrato.
        §
3o O alfandegamento poderá abranger a totalidade
ou parte da área dos portos e dos aeroportos.
        §
4o Poderão, ainda, ser alfandegados silos ou
tanques, para armazenamento de produtos a granel, localizados em
áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias,
ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares,
instaladas em caráter permanente.
        §
5o O alfandegamento de que trata o §
4o é subordinado à comprovação do direito de
construção e de uso das tubulações, esteiras rolantes ou similares,
e ao cumprimento do disposto no caput.
        §
6o O alfandegamento será cancelado, a qualquer
tempo, se:
        I - o local for
desabilitado ao tráfego internacional;
        II - a empresa
interessada deixar de atender ao disposto no §
5o; ou
        III - a empresa
interessada deixar de atender aos termos, limites e condições
estabelecidos em ato normativo.
        §
7o Compete à Secretaria da Receita Federal
declarar o alfandegamento a que se refere este
artigo.
       § 7o  Compete à Secretaria da
Receita Federal declarar o alfandegamento a que se refere este
artigo e editar normas complementares a este Capítulo.(Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
        Art. 14. Nas cidades
fronteiriças poderão ser alfandegados pontos de fronteira para o
tráfego local e exclusivo de veículos matriculados nessas
cidades.
        §
1o Os pontos de fronteira de que trata o
caput serão alfandegados pela autoridade aduaneira regional,
que poderá fixar as restrições que julgar
convenientes.
        §
2o As autoridades aduaneiras locais com
jurisdição sobre as cidades fronteiriças poderão instituir, no
interesse do controle aduaneiro, cadastros de pessoas que
habitualmente cruzam a fronteira (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 34, inciso I).
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
ADUANEIRA
        Art. 15. O exercício
da administração aduaneira compreende a fiscalização e o controle
sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses
fazendários nacionais, em todo o território aduaneiro (Constituição
da República, art. 237).
        Art. 16. A
fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta ou continuada nos
portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, em
conformidade com o estabelecido no ato de
alfandegamento.
        §
1o Entende-se por fiscalização continuada a que
se exerce em dia e hora determinados para que haja manuseio ou
movimentação de mercadorias.
        §
2o A administração aduaneira determinará os
horários e as condições de realização dos serviços aduaneiros, nos
locais referidos no caput (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 36, § 1o, com a redação dada
pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art.
1o).
        §
3o O atendimento em dias e horas fora do
expediente normal da unidade aduaneira é considerado serviço
extraordinário, devendo os interessados, na forma estabelecida em
ato normativo da Secretaria da Receita Federal, ressarcir a
Administração das despesas decorrentes dos serviços a eles
efetivamente prestados (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 36, § 2o, com a redação dada pelo
Decreto-lei no 2.472, de 1988, art.
1o).
        Art. 17. Nas áreas
de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados,
bem assim em outras áreas nas quais se autorize carga e descarga de
mercadorias, ou embarque e desembarque de passageiros, procedentes
do exterior ou a ele destinados, a administração aduaneira tem
precedência sobre as demais que ali exerçam suas atribuições
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 35).
        § 1o A precedência de que trata o caput
implica:
        I - a obrigação, por parte das demais autoridades, de
prestar auxílio imediato, sempre que requisitado pela administração
aduaneira, disponibilizando pessoas, equipamentos ou instalações
necessários à ação fiscal; e
       Art. 17.  Nas áreas de portos, aeroportos, pontos de
fronteira e recintos alfandegados, bem assim em outras áreas nas
quais se autorize carga e descarga de mercadorias, ou embarque e
desembarque de passageiros, procedentes do exterior ou a ele
destinados, a administração aduaneira tem precedência sobre os
demais órgãos que ali exerçam suas atribuições (Decreto-lei
no 37, de 18 de novembro de 1966, art. 35).
(Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
        §
1o A precedência de que trata o caput
implica: (Redação dada pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
        I - a obrigação, por
parte dos demais órgãos, de prestar auxílio imediato, sempre que
requisitado pela administração aduaneira, disponibilizando pessoas,
equipamentos ou instalações necessários à ação fiscal; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
        II - a competência
da administração aduaneira, sem prejuízo das atribuições de outros
órgãos, para disciplinar a entrada, a permanência, a movimentação e
a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias nos
locais referidos no caput, no que interessar à Fazenda
Nacional.
        § 2o O
disposto neste artigo aplica-se igualmente à zona de vigilância
aduaneira, devendo as demais autoridades prestar à administração
aduaneira a colaboração que for solicitada.
       § 2o  O disposto neste artigo
aplica-se igualmente à zona de vigilância aduaneira, devendo os
demais órgãos prestar à administração aduaneira a colaboração que
for solicitada. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
        Art. 18. As pessoas
físicas ou jurídicas exibirão aos Auditores-Fiscais da Receita
Federal, sempre que exigidos, as mercadorias, livros das escritas
fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou
assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que
forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os
seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem assim
veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da
noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando (Lei
no 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 94 e
parágrafo único, e Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, art. 34).
        Parágrafo único. As
pessoas físicas ou jurídicas, usuárias de sistema de processamento
de dados, deverão manter documentação técnica completa e atualizada
do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada
a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão
gráfica, quando solicitada (Lei no 9.430, de
1996, art. 38).
        Art. 19. Para os
efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de
examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis de
efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou
produtores, ou da obrigação destes de exibi-los (Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 197).
        Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração
comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles
efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos
créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram
(Lei no 5.172, de 1966, art. 197, parágrafo
único).
       Art. 19.  Para os efeitos da legislação tributária, não
têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou
limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos,
documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais, dos
comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de
exibi-los (Lei no 5.172, de 25 de outubro de
1966, art. 195). (Redação
dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
        Parágrafo único.  Os
livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até
que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das
operações a que se refiram (Lei no 5.172, de
1966, art. 195, parágrafo único).(Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
        Art. 20. Mediante
intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fiscal
todas as informações de que disponham com relação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros (Lei no
5.172, de 1966, art. 197):
        I - os tabeliães, os
escrivães e demais serventuários de ofício;
        II - os bancos, as
casas bancárias, as Caixas Econômicas e demais instituições
financeiras;
        III - as empresas de
administração de bens;
        IV - os corretores,
os leiloeiros e os despachantes oficiais;
        V - os
inventariantes;
        VI - os síndicos, os
comissários e os liquidatários; e
        VII - quaisquer
outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
profissão.
        Parágrafo único. A
obrigação prevista no caput não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja
legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão, nos termos da
legislação específica (Lei no 5.172, de 1966,
art. 197, parágrafo único).
        Art. 21. A
autoridade aduaneira que proceder ou presidir a qualquer
procedimento fiscal lavrará os termos necessários para que se
documente o início do procedimento, na forma da legislação
aplicável, que fixará prazo máximo para a sua conclusão (Lei
no 5.172, de 1966, art. 196).
        §
1o Os termos a que se refere o caput serão
lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos
pela pessoa sujeita à fiscalização (Lei no 5.172,
de 1966, art. 196, parágrafo único).
        §
2o Quando os termos forem lavrados em separado,
deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia
autenticada pela autoridade aduaneira (Lei no
5.172, de 1966, art. 196, parágrafo único).
        Art. 22. No
exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre
acesso (Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993,
art. 36, § 2o):
        I - a quaisquer
dependências do porto e às embarcações, atracadas ou não;
e
        II - aos locais onde
se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele
destinadas.
        Parágrafo único.
Para o desempenho das atribuições referidas no caput, a
autoridade aduaneira poderá requisitar papéis, livros e outros
documentos, bem assim o apoio de força pública federal, estadual ou
municipal, quando julgar necessário (Lei no
8.630, de 1993, art. 36, § 2o).
        Art. 23. A
estrutura, competência, denominação, sede e jurisdição das unidades
da Secretaria da Receita Federal que desempenham as atividades
aduaneiras serão reguladas em ato do Ministro de Estado da Fazenda
(Decreto-lei no 37, de 1966, art.
147).
TÍTULO II
DO CONTROLE ADUANEIRO DE
VEÍCULOS
CAPÍTULO I
DAS NORMAS
GERAIS
Seção
I
Das
Disposições Preliminares
        Art. 24. A entrada
ou a saída de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados
só poderá ocorrer em porto, aeroporto ou ponto de fronteira
alfandegado.
        §
1o O controle aduaneiro do veículo será exercido
desde o seu ingresso no território aduaneiro até a sua efetiva
saída, e será estendido a mercadorias e a outros bens existentes a
bordo, inclusive a bagagens de viajantes.
        §
2o A Secretaria da Receita Federal poderá
autorizar a entrada ou a saída de veículos por porto, aeroporto ou
ponto de fronteira não alfandegado, em casos justificados, e sem
prejuízo do disposto no § 1o.
        Art. 25. É proibido
ao condutor de veículo procedente do exterior ou a ele
destinado:
        I - estacionar ou
efetuar operações de carga ou descarga de mercadoria, inclusive
transbordo, fora de local habilitado; e
        II - trafegar no
território aduaneiro em situação ilegal quanto às normas
reguladoras do transporte internacional correspondente à sua
espécie.
        Parágrafo único. É
proibido, ainda, ao condutor de veículo, procedente do exterior ou
a ele destinado, desviá-lo da rota estabelecida pela autoridade
aduaneira, sem motivo justificado.
        Art. 26. É proibido
ao condutor do veículo colocá-lo nas proximidades de outro, sendo
um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a
tornar possível o transbordo de pessoa ou mercadoria, sem
observância das normas de controle aduaneiro.
        Parágrafo único.
Excetua-se da proibição prevista no caput, os
veículos:
       Parágrafo único.  Excetuam-se da proibição prevista no
caput, os veículos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
        I - de guerra, salvo
se utilizados no transporte comercial;
        II - das repartições
públicas, em serviço;
        III - autorizados
para utilização em operações portuárias ou aeroportuárias,
inclusive de transporte de passageiros e tripulantes;
e
        IV - que estejam
prestando ou recebendo socorro.
        Art. 27. As
operações de carga, descarga ou transbordo de veículo procedente do
exterior poderão ser executadas somente depois de formalizada a sua
entrada no País.
        §
1o Para efeitos fiscais, considera-se formalizada
a entrada do veículo quando emitido o termo de entrada de que trata
o art. 31.
        §
2o A Secretaria da Receita Federal poderá dispor,
em ato normativo, sobre situações em que as operações de carga,
descarga ou transbordo possam iniciar-se antes de formalizada a
entrada do veículo no País.
        Art. 28. O ingresso
em veículo procedente do exterior ou a ele destinado será permitido
somente aos tripulantes e passageiros, às pessoas em serviço,
devidamente identificadas, e às pessoas expressamente autorizadas
pela autoridade aduaneira (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 38).
        Art. 29. Quando
conveniente aos interesses da Fazenda Nacional, poderá ser
determinado, pela autoridade aduaneira, o acompanhamento fiscal de
veículo pelo território aduaneiro.
Seção
II
Da
Prestação de Informações pelo Transportador
        Art. 30. O
transportador prestará à Secretaria da Receita Federal as
informações sobre as cargas transportadas, bem assim sobre a
chegada de veículo procedente do exterior ou a ele
destinado.
        §
1o Ao prestar as informações, o transportador, se
for o caso, comunicará a existência, no veículo, de mercadorias ou
de pequenos volumes de fácil extravio.
        §
2o O agente de carga, assim considerada qualquer
pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o
transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste
serviços conexos, também deve prestar as informações sobre as
operações que execute e sobre as respectivas cargas.
        §
3o Poderá ser exigido que as informações
referidas neste artigo sejam emitidas, transmitidas e recepcionadas
eletronicamente.
        Art. 31. Após a
prestação das informações de que trata o art. 30, e a efetiva
chegada do veículo ao País, será emitido o respectivo termo de
entrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita
Federal.
        Art. 32. As empresas
de transporte internacional que operem em linha regular, por via
aérea ou marítima, deverão prestar informações sobre tripulantes e
passageiros, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal (Medida Provisória no 66, de 29 de
agosto de 2002, art. 30).
       Art. 32.  As empresas de transporte internacional que
operem em linha regular, por via aérea ou marítima, deverão prestar
informações sobre tripulantes e passageiros, na forma e no prazo
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 28).
(Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
Seção
III
Da Busca
em Veículos
        Art. 33. A busca em
qualquer veículo será realizada pela autoridade aduaneira para
prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação
aduaneira, inclusive em momento anterior à prestação das
informações referidas no art. 30 (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 37, parágrafo único).
        Parágrafo único. A
busca a que se refere o caput será precedida de comunicação,
verbal ou por escrito, ao responsável pelo veículo.
        Art. 34. A
autoridade aduaneira poderá determinar a colocação de lacres nos
compartimentos que contenham os volumes ou as mercadorias a que se
referem o § 1o do art. 30 e o §
1o do art. 36, podendo adotar outras medidas de
controle fiscal.
        Art. 35. Havendo
indícios de falsa declaração de conteúdo, a autoridade aduaneira
poderá determinar a descarga de volume ou de unidade de carga, para
a devida verificação, lavrando-se termo.
Seção
IV
Do
Controle dos Sobressalentes e das Provisões de Bordo
        Art. 36. As
mercadorias incluídas em listas de sobressalentes e provisões de
bordo deverão corresponder, em quantidade e qualidade, às
necessidades do serviço de manutenção do veículo e de uso ou
consumo de sua tripulação e dos passageiros.
        §
1o As mercadorias mencionadas no caput,
que durante a permanência do veículo na zona primária não forem
necessárias aos fins indicados, serão depositadas em compartimento
fechado, o qual poderá ser aberto somente na presença da autoridade
aduaneira ou após a saída do veículo do local.
        §
2o A critério da autoridade aduaneira, poderá ser
dispensada a cautela prevista no § 1o, se a
permanência do veículo na zona primária for de curta
duração.
        Art. 37. A
Secretaria da Receita Federal disciplinará o funcionamento de
lojas, bares e instalações semelhantes, em embarcações, aeronaves e
outros veículos empregados no transporte internacional, de modo a
impedir a venda de produtos sem o atendimento ao disposto na
legislação aduaneira (Decreto-lei no 37, de 1966,
art. 40).
Seção
V
Do
Controle das Unidades de Carga
        Art. 38. As unidades
de carga utilizadas no transporte de mercadorias serão objeto de
controle desde a sua chegada até a efetiva saída do território
aduaneiro.
        Parágrafo único. O
controle das unidades de carga ingressadas na zona secundária será
exercido mediante aplicação do regime aduaneiro especial de
admissão temporária, nos termos estabelecidos em ato normativo da
Secretaria da Receita Federal.
CAPÍTULO II
DO MANIFESTO DE
CARGA
        Art. 39. A
mercadoria procedente do exterior, transportada por qualquer via,
será registrada em manifesto de carga ou em outras declarações de
efeito equivalente (Decreto-lei no 37, de 1966,
art. 39).
        Art. 40. O
responsável pelo veículo apresentará à autoridade aduaneira, na
forma e no momento estabelecidos em ato normativo da Secretaria da
Receita Federal, o manifesto de carga, com cópia dos conhecimentos
correspondentes, e a lista de sobressalentes e provisões de bordo
(Decreto-lei no 37, de 1966, art.
39).
        §
1o Se for o caso, o responsável pelo veículo
apresentará, em complemento aos documentos a que se refere o
caput, relação das unidades de carga vazias existentes a
bordo, declaração de acréscimo de volume ou mercadoria em relação
ao manifesto e outras declarações ou documentos de seu
interesse.
        §
2o O conhecimento de carga deverá identificar a
unidade de carga em que a mercadoria por ele amparada esteja
contida.
        Art. 41. Para cada
ponto de descarga no território aduaneiro o veículo deverá trazer
tantos manifestos quantos forem os locais, no exterior, em que
tiver recebido carga.
        Parágrafo único. A
não-apresentação de manifesto ou declaração de efeito equivalente,
em relação a qualquer ponto de escala no exterior, será considerada
declaração negativa de carga.
        Art. 42. O manifesto
de carga conterá:
        I - a identificação
do veículo e sua nacionalidade;
        II - o local de
embarque e o de destino das cargas;
        III - o número de
cada conhecimento;
        IV - a quantidade, a
espécie, as marcas, o número e o peso dos volumes;
        V - a natureza das
mercadorias;
        VI - o consignatário
de cada partida;
        VII - a data do seu
encerramento; e
        VIII - o nome e a
assinatura do responsável pelo veículo.
        Art. 43. A carga
eventualmente embarcada após o encerramento do manifesto será
incluída em manifesto complementar, que deverá conter as mesmas
informações previstas no art. 42.
        Art. 44. Para
efeitos fiscais, qualquer correção no conhecimento de carga deverá
ser feita por carta de correção dirigida pelo emitente do
conhecimento à autoridade aduaneira do local de descarga, a qual,
se aceita, implicará correção do manifesto.
        §
1o A carta de correção deverá estar acompanhada
do conhecimento corrigido, e ser apresentada até trinta dias após a
formalização da entrada do veículo transportador da mercadoria,
cujo conhecimento se pretende corrigir, desde que ainda não
iniciado o despacho aduaneiro.
        §
2o O cumprimento do disposto no §
1o não elide o exame de mérito do pleito, para
fins de aceitação da carta de correção pela autoridade
aduaneira.
        Art. 45. No caso de
divergência entre o manifesto e o conhecimento, prevalecerá este,
podendo a correção daquele ser feita de ofício.
        Art. 46. Se objeto
de conhecimento regularmente emitido, a omissão de volume em
manifesto de carga poderá ser suprida mediante a apresentação da
mercadoria sob declaração escrita do responsável pelo veículo,
anteriormente ao conhecimento da irregularidade pela autoridade
aduaneira.
        Art. 47. Para
efeitos fiscais, não serão consideradas, no manifesto, ressalvas
que visem a excluir a responsabilidade do transportador por
extravios ou acréscimos.
        Art. 48. É
obrigatória a assinatura do emitente nas averbações, nas ressalvas,
nas emendas ou nas entrelinhas lançadas nos conhecimentos e
manifestos.
        Art. 49. A
Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer normas sobre a
tradução do manifesto de carga e de outras declarações de efeito
equivalente, escritos em idioma estrangeiro.
        Art. 50. A
competência para autorizar descarga de mercadoria em local diverso
do indicado no manifesto é da autoridade aduaneira do novo destino,
que comunicará o fato à unidade com jurisdição sobre o local para
onde a mercadoria estava manifestada.
        Art. 51. O manifesto
será submetido à conferência final para apuração da
responsabilidade por eventuais diferenças quanto a extravio ou a
acréscimo de mercadoria (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 39, § 1o).
CAPÍTULO III
DAS NORMAS
ESPECÍFICAS
Seção
I
Dos
Veículos Marítimos
        Art. 52. Os
transportadores, bem assim os agentes autorizados de embarcações
procedentes do exterior, deverão informar à autoridade aduaneira
dos portos de atracação, por escrito e com a antecedência mínima
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, a hora estimada de
sua chegada, a sua procedência, o seu destino e, se for o caso, a
quantidade de passageiros.
        Art. 53. O
responsável pelo veículo deverá apresentar, além dos documentos
exigidos no art. 40, as declarações de bagagens dos viajantes, se
exigidas pelas normas específicas, e a lista dos pertences da
tripulação, como tais entendidos os bens e objetos de uso pessoal
componentes de sua bagagem.
        Parágrafo único. Nos
portos seguintes ao primeiro de entrada, será ainda exigido o passe
de saída do porto da escala anterior.
Seção
II
Dos
Veículos Aéreos
        Art. 54. Os agentes
ou os representantes de empresas de transporte aéreo deverão
informar à autoridade aduaneira dos aeroportos, com a antecedência
mínima estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, os horários
previstos para a chegada de aeronaves procedentes do
exterior.
        Art. 55. Os volumes
transportados por via aérea serão identificados por etiqueta
própria, que conterá o nome da empresa transportadora, o número do
conhecimento de carga aéreo, a quantidade e a numeração dos volumes
neste compreendidos, os aeroportos de procedência e de destino e o
nome do consignatário.
        Art. 56. As
aeronaves procedentes do exterior que forem obrigadas a realizar
pouso de emergência fora de aeroporto alfandegado ficarão sujeitas
ao controle da autoridade aduaneira com jurisdição sobre o local da
aterrissagem, a quem o responsável pelo veículo comunicará a
ocorrência.
        Parágrafo único. A
bagagem dos viajantes e a carga ficarão sob a responsabilidade da
empresa transportadora até que sejam satisfeitas as formalidades de
desembarque e descarga ou tenha prosseguimento o vôo.
        Art. 57. As
aeronaves de aviação geral ou não engajadas em serviço aéreo
regular, quando procedentes do exterior, ficam submetidas, no que
couber, às normas desta Seção.
        Parágrafo único. Os
responsáveis por aeroportos são obrigados a comunicar à autoridade
aduaneira jurisdicionante a chegada das aeronaves a que se refere o
caput, imediatamente após a sua aterrissagem.
Seção
III
Dos
Veículos Terrestres
        Art. 58.
Considera-se em admissão temporária, independentemente de qualquer
procedimento administrativo, o veículo que ingressar no território
aduaneiro a serviço de empresa estrangeira autorizada a operar no
Brasil.
        Art. 59. Quando a
mercadoria for destinada a local interior do território aduaneiro e
deva para lá ser conduzida no mesmo veículo procedente do exterior,
a conferência aduaneira deverá, sempre que possível, ser feita sem
descarga.
        Parágrafo único.
Aplica-se o disposto no caput à mercadoria destinada ao
exterior por via terrestre.
        Art. 60. No caso de
partida que constitua uma só importação e que não possa ser
transportada num único veículo, será permitido o seu fracionamento
em lotes, devendo cada veículo apresentar seu próprio manifesto e o
conhecimento de carga do total da partida.
        §
1o A entrada, no território aduaneiro, dos lotes
subseqüentes ao primeiro deverá ocorrer dentro dos quinze dias
úteis contados do início do despacho de importação.
        §
2o Descumprido o prazo de que trata o §
1o, o cálculo dos tributos correspondentes aos
lotes subseqüentes será refeito com base na legislação vigente à
data da sua efetiva entrada.
        §
3o O conhecimento de que trata o caput
será apresentado por cópia, a partir do segundo lote, uma para cada
um dos veículos, com averbação da quantidade de volumes ou de
mercadorias de cada um dos lotes.
        §
4o Cada manifesto terá sua conferência realizada
separadamente, sem prejuízo da apuração final de eventuais
extravios ou acréscimos em relação à quantidade submetida a
despacho de importação.
        Art. 61.
Considera-se em exportação temporária, independentemente de
qualquer procedimento administrativo, o veículo de transporte
comercial brasileiro, de carga ou de passageiros, que sair do
território aduaneiro.
        Art. 62. A
Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à
implementação do disposto neste Capítulo.
       Art. 62.  A Secretaria da Receita Federal poderá
estabelecer procedimentos de controle aduaneiro para o tráfego de
veículos nas localidades fronteiriças do Brasil com outros países.
(Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
CAPÍTULO IV
DA DESCARGA E DA CUSTÓDIA DA
MERCADORIA
        Art. 63. A
mercadoria descarregada de veículo procedente do exterior será
registrada pelo transportador, ou seu representante, e pelo
depositário, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
        Art. 64. O veículo
será tomado como garantia dos débitos fiscais, inclusive os
decorrentes de multas que sejam aplicadas ao transportador ou ao
seu condutor (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
39, § 2o).
        §
1o Enquanto não concluídos os procedimentos
fiscais destinados a verificar a existência de eventuais débitos
para com a Fazenda Nacional, a autoridade aduaneira poderá permitir
a saída do veículo, mediante termo de responsabilidade firmado pelo
representante do transportador, no País (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 39, § 3o,
com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art. 1o).
        §
2o A exigência do crédito tributário constituído
em termo de responsabilidade, na forma do § 1o,
será feita de acordo com o disposto nos arts. 677 a
682.
        Art. 65. A
autoridade aduaneira poderá impedir a saída, da zona primária, de
qualquer veículo que não haja satisfeito às exigências legais ou
regulamentares (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
42).
        Parágrafo único.
Poderá ser vedado o acesso, a locais ou recintos alfandegados, de
veículos cuja permanência possa ser considerada inconveniente aos
interesses da Fazenda Nacional.
        Art. 66. O
responsável por embarcação de recreio, aeronave particular ou
veículo de competição que entrar no País por seus próprios meios
deverá apresentar-se à unidade aduaneira do local habilitado de
entrada, no prazo de vinte e quatro horas, para a adoção dos
procedimentos aduaneiros pertinentes.
        Art. 67. O disposto
neste Título aplica-se também aos veículos militares, quando
utilizados no transporte de mercadoria (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 43).
        Art. 68. A
Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à
implementação do disposto neste Título.
LIVRO II
DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E
DE EXPORTAÇÃO
TÍTULO I
DO IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
        Art. 69. O imposto
de importação incide sobre mercadoria estrangeira (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 1o, com a
redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988,
art. 1o).
        Parágrafo único. O
imposto de importação incide, inclusive, sobre bagagem de viajante
e sobre bens enviados como presente ou amostra, ou a título
gratuito (Decreto no 1.789, de 12 de janeiro de
1996, art. 62).
        Art. 70.
Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a
mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao
País, salvo se (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
1o, § 1o, com a redação dada
pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art.
1o):
        I - enviada em
consignação e não vendida no prazo autorizado;
        II - devolvida por
motivo de defeito técnico, para reparo ou para
substituição;
        III - por motivo de
modificações na sistemática de importação por parte do país
importador;
        IV - por motivo de
guerra ou de calamidade pública; ou
        V - por outros
fatores alheios à vontade do exportador.
        Parágrafo único.
Serão ainda considerados estrangeiros, para os fins previstos no
caput, os equipamentos, as máquinas, os veículos, os
aparelhos e os instrumentos, bem assim as partes, as peças, os
acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no
mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e
exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na
hipótese de retornarem ao País (Decreto-lei no
1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 2o e §
2o).
        Art. 71. O imposto
não incide sobre:
        I - mercadoria
estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de
transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de
expedição, e que for redestinada ou devolvida para o
exterior;
        II - mercadoria
estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine
a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado,
após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim
a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada
pelo Ministério da Fazenda;
        III - mercadoria
estrangeira que tenha sido objeto da pena de
perdimento;
        IV - mercadoria
estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da
declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo
Ministério da Fazenda; e
        V - embarcações
construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa
brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que
retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa
nacional de origem (Lei no 9.432, de 8 de janeiro
de 1997, art. 11, § 10).
        §
1o Na hipótese do inciso I do
caput:
        I - será dispensada
a verificação da correta descrição, quando se tratar de remessa
postal internacional destinada indevidamente por erro do correio de
procedência; e
        II - considera-se
erro inequívoco de expedição, aquele que, por sua evidência,
demonstre destinação incorreta da mercadoria.
        §
2o A mercadoria a que se refere o inciso I do
caput poderá ser redestinada ou devolvida ao exterior,
inclusive após o respectivo desembaraço aduaneiro, observada a
regulamentação do Ministério da Fazenda.
        §
3o Será cancelado o eventual lançamento de
crédito tributário relativo a remessa postal
internacional:
        I - destruída por
decisão da autoridade aduaneira;
        II - liberada para
devolução ao correio de procedência; ou
        III - liberada para
redestinação para o exterior.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
        Art. 72. O fato
gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria
estrangeira no território aduaneiro (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 1o, com a
redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988,
art. 1o).
        §
1o Para efeito de ocorrência do fato gerador,
considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que
conste como tendo sido importada e cujo extravio venha a ser
apurado pela administração aduaneira (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 1o, §
2o, com a redação dada pelo Decreto-lei
no 2.472, de 1988, art.
1o).
        §
2o O disposto no § 1o não se
aplica:
        I - às malas e às
remessas postais internacionais; e
        II - à mercadoria
importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio
na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o
extravio não seja superior a um por cento (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 1o, §
3o, com a redação dada pelo Decreto-lei
no 2.472, de 1988, art.
1o):
        §
3o Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em
percentual superior ao fixado no inciso II do §
2o, será exigido o imposto somente em relação ao
que exceder a um por cento.
        Art. 73. Para efeito
de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 23 e parágrafo
único):
        I - na data do
registro da declaração de importação de mercadoria submetida a
despacho para consumo;
        II - no dia do
lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar
de:
        a) bens contidos em
remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação
comum;
        b) bens
compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou
desacompanhada; e
        c) mercadoria
constante de manifesto ou de outras declarações de efeito
equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade
aduaneira; e
        III - na data do
vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto
alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de
aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se
refere o inciso XXI do art. 632 (Lei no 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, art. 18 e parágrafo único).
       III - na data do vencimento do prazo de
permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o
respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de
perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI
do art. 618 (Lei no 9.779, de 19 de janeiro de
1999, art. 18 e parágrafo único). (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
        Parágrafo único. O
disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para
consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributação, e de
mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por
viajante, sujeita ao regime de importação comum.
        Art. 74. Não
constitui fato gerador do imposto a entrada no território
aduaneiro:
        I - do pescado
capturado fora das águas territoriais do País, por empresa
localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências
que regulam a atividade pesqueira; e
        II - de mercadoria à
qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 92, §
4o, com a redação dada pelo Decreto-lei
no 2.472, de 1988, art.
1o).
CAPÍTULO III
DA BASE DE
CÁLCULO
Seção
I
Das
Disposições Preliminares
        Art. 75. A base de
cálculo do imposto é (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art. 1o, e Acordo sobre a Implementação
do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994
- Acordo de Valoração Aduaneira, promulgado pelo Decreto
no 1.355, de 30 de dezembro de 1994):
       Art. 75.  A base de cálculo do imposto é (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 2o, com a
redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1o de setembro de 1988, art.
1o, e Acordo sobre a Implementação do Artigo VII
do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 - Acordo de
Valoração Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo
no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado
pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de
1994): (Redação dada pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
        I - quando a
alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo
as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio -
GATT 1994; e
        II - quando a
alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na
unidade de medida estabelecida.
Seção
II
Do Valor
Aduaneiro
        Art. 76. Toda
mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao
controle do correspondente valor aduaneiro.
        Parágrafo único. O
controle a que se refere o caput consiste na verificação da
conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as
regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira.
        Art. 77. Integram o
valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado
(Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafo 2, aprovado
pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de
1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de
dezembro de 1994):
       Art. 77.  Integram o valor aduaneiro, independentemente
do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira,
Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo
no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto
no 1.355, de 1994): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
        I - o custo de
transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto
alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde
devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território
aduaneiro;
        II - os gastos
relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao
transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais
referidos no inciso I; e
        III - o custo do
seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e
II.
        Art. 78. Quando a
declaração de importação se referir a mercadorias classificadas em
mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul:
        I - o custo do
transporte de cada mercadoria será obtido mediante a divisão do
valor total do transporte proporcionalmente aos pesos líquidos das
mercadorias; e
        II - o custo do
seguro de cada mercadoria será obtido mediante a divisão do valor
total do seguro proporcionalmente aos valores das mercadorias,
carregadas, no local de embarque.
        Art. 79. Não
integram o valor aduaneiro, segundo o método do valor de transação,
desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar
pela mercadoria importada, na respectiva documentação comprobatória
(Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafo 2, aprovado
pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e
promulgado pelo Decreto no 1.355, de
1994):
        I - os encargos
relativos à construção, à instalação, à montagem, à manutenção ou à
assistência técnica, relacionados com a mercadoria importada,
executados após a importação; e
        II - os custos de
transporte e seguro, bem assim os gastos associados ao transporte,
incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos
no inciso I do art. 77.
        Art. 80. Os juros
devidos em razão de contrato de financiamento firmado pelo
importador e relativos à compra de mercadorias importadas não serão
considerados como parte do valor aduaneiro, desde que (Acordo de
Valoração Aduaneira, Artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto
Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo
Decreto no 1.355, de 1994, e Decisão 3.1 do
Comitê de Valoração Aduaneira, aprovada em 12 de maio de
1995):
        I - sejam destacados
do preço efetivamente pago ou a pagar pelas
mercadorias;
        II - o contrato de
financiamento tenha sido firmado por escrito; e
        III - o importador
possa comprovar que:
        a) as mercadorias
sejam vendidas ao preço declarado como o efetivamente pago ou por
pagar; e
        b) a taxa de juros
negociada não exceda o nível usualmente praticado nesse tipo de
transação no momento e no país em que tenha sido concedido o
financiamento.
        Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se:
        I -
independentemente de o financiamento ter sido concedido pelo
vendedor, por uma instituição bancária ou por outra pessoa física
ou jurídica; e
        II - ainda que a
mercadoria seja valorada segundo um método diverso daquele baseado
no valor de transação.
        Art. 81. O valor
aduaneiro de suporte físico que contenha dados ou instruções para
equipamento de processamento de dados será determinado considerando
unicamente o custo ou valor do suporte propriamente dito (Acordo de
Valoração Aduaneira, Artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto
Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo
Decreto no 1.355, de 1994, e Decisão 4.1 do
Comitê de Valoração Aduaneira, aprovada em 12 de maio de
1995).
        §
1o Para efeitos do disposto no caput, o
custo ou valor do suporte físico será obrigatoriamente destacado,
no documento de sua aquisição, do custo ou valor dos dados ou
instruções nele contidos.
        §
2o O suporte físico referido no caput não
compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos
similares, ou bens que contenham esses circuitos ou
dispositivos.
        §
3o Os dados ou instruções referidos no
caput não compreendem as gravações de som, de cinema ou de
vídeo.
        Art. 82. A
autoridade aduaneira poderá decidir, com base em parecer
fundamentado, pela impossibilidade da aplicação do método do valor
de transação quando (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 17,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994,
e promulgado pelo Decreto no 1.355, de
1994):
        I - houver motivos
para duvidar da veracidade ou exatidão dos dados ou documentos
apresentados como prova de uma declaração de valor; e
        II - as explicações,
documentos ou provas complementares apresentados pelo importador,
para justificar o valor declarado, não forem suficientes para
esclarecer a dúvida existente.
        Parágrafo único. Nos
casos previstos no caput, a autoridade aduaneira poderá
solicitar informações à administração aduaneira do país exportador,
inclusive o fornecimento do valor declarado na exportação da
mercadoria.
        Art. 83. Na apuração
do valor aduaneiro, serão observadas as seguintes reservas, feitas
aos parágrafos 4 e 5 do Protocolo Adicional ao Acordo sobre a
Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas
Aduaneiras e Comércio, de 12 de abril de 1979 (Decreto Legislativo
no 9, de 8 de maio de 1981, promulgado pelo Decreto
no 92.930, de 16 de julho de 1986, art.
1o):
       Art. 83.  Na apuração do valor aduaneiro, serão
observadas as seguintes reservas, feitas aos parágrafos 4 e 5 do
Protocolo Adicional ao Acordo sobre a Implementação do Artigo VII
do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de 12 de abril
de 1979 (Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral
sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, aprovado pelo Decreto
Legislativo no 9, de 8 de maio de 1981, e
promulgado pelo Decreto no 92.930, de 16 de julho
de 1986): (Redação dada pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
        I - a inversão da
ordem de aplicação dos métodos previstos nos Artigos 5 e 6 do
Acordo de Valoração Aduaneira somente será aplicada com a
aquiescência da autoridade aduaneira; e
        II - as disposições
do Artigo 5, parágrafo 2, do Acordo de Valoração Aduaneira, serão
aplicadas de conformidade com a respectiva nota interpretativa,
independentemente de solicitação do importador.
Seção
III
Das
Disposições Finais
        Art. 84. No caso de
fraude, sonegação ou conluio, em que não seja possível a apuração
do preço efetivamente praticado na importação, a base de cálculo
dos tributos ou contribuições e demais direitos incidentes será
determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria, em
conformidade com um dos seguintes critérios, observada a ordem
seqüencial (Medida Provisória no 2.158-35, de
2001, art. 88):
        I - preço de
exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar;
ou
        II - preço no
mercado internacional, apurado:
        a) em cotação de
bolsa de mercadoria ou em publicação especializada;
        b) mediante método
substitutivo ao do valor de transação, observado ainda o princípio
da razoabilidade; ou
        c) mediante laudo
expedido por entidade ou técnico especializado.
        Art. 85. O valor
aduaneiro será apurado com base em método substitutivo ao valor de
transação, quando o importador ou o adquirente da mercadoria não
apresentar à fiscalização, em perfeita ordem e conservação, os
documentos comprobatórios das informações prestadas na declaração
de importação, a correspondência comercial e, se obrigado à
escrituração, os respectivos registros contábeis (Medida Provisória
no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art.
86).
        Art. 86. Na apuração
do valor aduaneiro, presume-se a vinculação entre as partes na
transação comercial quando, em razão de legislação do país do
vendedor ou da prática de artifício tendente a ocultar informações,
não for possível (Medida Provisória no 2.158-35,
de 2001, art. 87):
        I - conhecer ou
confirmar a composição societária do vendedor, de seus responsáveis
ou dirigentes; ou
        II - verificar a
existência, de fato, do vendedor.
        Art. 87. Para fins
de determinação do valor dos bens que integram a bagagem, será
considerado o valor de sua aquisição, à vista da fatura ou
documento de efeito equivalente (Norma de Aplicação relativa ao
Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 4, item I, aprovada pela
Decisão no 18, de 1994, do Conselho do Mercado
Comum - CMC, internalizada pelo Decreto no 1.765,
de 28 de dezembro de 1995).
        Parágrafo único. Na
falta do valor mencionado no caput, por inexistência ou por
inexatidão da fatura ou documento de efeito equivalente, será
considerado o valor que, em caráter geral, estabelecer a autoridade
aduaneira (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no
Mercosul, Art. 4, item 2, aprovada pela Decisão
no 18, de 1994, do CMC, internalizada pelo
Decreto no 1.765, de 28 de dezembro de
1995).
        Art. 88. Na apuração
do valor tributável da mercadoria importada por tráfego postal,
será também considerado, como subsídio, o valor indicado pelo
remetente na declaração prevista na legislação postal, para entrega
à unidade aduaneira.
        Art. 89. Na
ocorrência de dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro da
mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito
de cálculo do imposto (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 25, com a redação dada pelo Decreto-lei
no 2.472, de 1988, art.
1o).
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO
Seção
I
Da
Alíquota do Imposto
        Art. 90. O imposto
será calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na Tarifa
Externa Comum sobre a base de cálculo de que trata o Capítulo III
deste Título (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
22).
        Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica:
        I - às remessas
postais internacionais, quando sujeitas ao regime de tributação
simplificada de que trata o art. 98 (Decreto-lei
no 1.804, de 3 de setembro de 1980, art.
1o, § 2o); e
        II - aos bens
conceituados como bagagem de viajante procedente do exterior,
quando sujeitos ao regime de tributação especial de que trata o
art. 100 (Decreto-lei no 2.120, de 14 de maio de
1984, art. 2o).
        Art. 91. O imposto
poderá ser calculado pela aplicação de alíquota específica, ou pela
conjugação desta com a alíquota ad valorem, conforme
estabelecido em legislação própria (Lei no 3.244,
de 14 de agosto de 1957, art. 2o, com a redação
dada pelo Decreto-lei no 2.434, de 19 de maio de
1988, art. 9o).
        Parágrafo único. A
alíquota específica poderá ser determinada em moeda nacional ou
estrangeira (Lei no 3.244, de 1957, art.
2o, parágrafo único, com a redação dada pelo
Decreto-lei no 2.434, de 1988, art.
9o).
        Art. 92. Compete à
Câmara de Comércio Exterior alterar as alíquotas do imposto de
importação, observadas as condições e os limites estabelecidos em
lei (Lei no 8.085, de 23 de outubro de 1990, art.
1o e parágrafo único, este com a redação dada
pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art.
52).
        Art. 93. Os bens
importados, inclusive com alíquota zero do imposto de importação,
estão sujeitos aos tributos internos, nos termos das respectivas
legislações (Lei no 8.032, de 12 de abril de
1990, art. 7o).
        Art. 94. A alíquota
aplicável para o cálculo do imposto é a correspondente ao
posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum, na data da
ocorrência do fato gerador, uma vez identificada sua classificação
fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.
        Parágrafo único.
Para fins de classificação das mercadorias, a interpretação do
conteúdo das posições e desdobramentos da Nomenclatura Comum do
Mercosul será feita com observância das Regras Gerais para
Interpretação, das Regras Gerais Complementares e das Notas
Complementares e, subsidiariamente, das Notas Explicativas do
Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias,
da Organização Mundial das Alfândegas (Decreto-lei
no 1.154, de 1o de março de
1971, art. 3o).
        Art. 95. Quando se
tratar de mercadoria importada ao amparo de acordo internacional
firmado pelo Brasil, prevalecerá o tratamento nele previsto, salvo
se da aplicação das normas gerais resultar tributação mais
favorável.
        Art. 96. As
alíquotas negociadas no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio são
extensivas às importações de mercadorias originárias de países da
Associação Latino-Americana de Integração, a menos que nesta tenham
sido negociadas em nível mais favorável.
Seção
II
Da Taxa de
Câmbio
        Art. 97. Para efeito
de cálculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira
deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente
na data em que se considerar ocorrido o fato gerador (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 24).
        Parágrafo único.
Compete ao Ministro de Estado da Fazenda alterar a forma de fixação
da taxa de câmbio a que se refere o caput (Lei
no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art.
106).
Seção
III
Do Regime
de Tributação Simplificada
        Art. 98. O regime de
tributação simplificada é o que permite a classificação genérica,
para fins de despacho de importação, de bens integrantes de remessa
postal internacional, mediante a aplicação de alíquotas
diferenciadas do imposto de importação, e isenção do imposto sobre
produtos industrializados, observada a regulamentação editada pelo
Ministério da Fazenda (Decreto-lei no 1.804, de
1980, art. 1o e §
2o).
        Parágrafo único.
Compete ao Ministério da Fazenda:
        I - estabelecer os
requisitos e as condições a serem observados na aplicação do regime
de tributação simplificada (Decreto-lei no 1.804,
de 1980, art. 1o, § 4o);
e
        II - definir a
classificação genérica dos bens e as alíquotas correspondentes
(Decreto-lei no 1.804, de 1980, art.
1o, § 2o).
        Art. 99. O disposto
nesta Seção poderá ser estendido, às encomendas aéreas
internacionais transportadas ao amparo de conhecimento de carga,
observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda
(Decreto-lei no 1.804, de 1980, art.
2o, parágrafo único).
Seção
IV
Do Regime
de Tributação Especial
        Art. 100. O regime
de tributação especial é o que permite o despacho de bens
integrantes de bagagem mediante a exigência tão-somente do imposto
de importação, calculado pela aplicação da alíquota de cinqüenta
por cento sobre o valor do bem, apurado em conformidade com o
disposto no art. 87 (Norma de Aplicação relativa ao Regime de
Bagagem no Mercosul, Art. 10, aprovada pela Decisão CMC
no 18, de 1994, promulgada pelo Decreto
no 1.765, de 1995).
        Art. 101. Aplica-se
o regime de tributação especial aos bens:
        I - compreendidos no
conceito de bagagem, que excederem o limite de isenção (Norma de
Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 10,
aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994,
internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995);
e
        II - adquiridos em
lojas francas de chegada, que excederem o limite de isenção
estabelecido para bagagem de viajante (Norma de Aplicação relativa
ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 13, item 2, aprovada pela
Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo
Decreto no 1.765, de 1995).
Seção
V
Das
Disposições Finais
        Art. 102. No caso
dos bens a que se refere o parágrafo único do art. 70, o imposto
será apurado com base no valor residual, calculado em conformidade
com a escala de depreciação aplicada ao valor constante do registro
de exportação ou de documento de efeito equivalente (Decreto-lei
no 1.418, de 1975, art. 2o, §
1o, alínea "c", e §
2o).
        Parágrafo único.
Compete ao Ministro de Estado da Fazenda fixar os prazos e os
percentuais da escala de depreciação, bem assim estabelecer as
normas para aplicação do disposto no caput (Decreto-lei
no 1.418, de 1975, art. 2o, §
2o).
CAPÍTULO V
DOS CONTRIBUINTES E DOS
RESPONSÁVEIS
        Art. 103. É
contribuinte do imposto (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 31, com a redação dada pelo Decreto-lei
no 2.472, de 1988, art.
1o):
        I - o importador,
assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de
mercadoria estrangeira no território aduaneiro;
        II - o destinatário
de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente;
e
        III - o adquirente
de mercadoria entrepostada.
        Art. 104. É
responsável pelo imposto:
        I - o transportador,
quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob
controle aduaneiro, inclusive em percurso interno (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 32, inciso I, com a redação
dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art.
1o);
        II - o depositário,
assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de
mercadoria sob controle aduaneiro (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 32, inciso II, com a redação dada pelo
Decreto-lei no 2.472, de 1988, art.
1o); ou
        III - qualquer outra
pessoa que a lei assim designar.
        Art. 105. É
responsável solidário:
        I - o adquirente ou
o cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do
imposto (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 32,
parágrafo único, inciso I, com a redação dada pela Medida
Provisória no 2.158-35, de 2001, art.
77);
        II - o
representante, no País, do transportador estrangeiro (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso
II, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 77);
        III - o adquirente
de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação
realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 32,
parágrafo único, inciso III, com a redação dada pela Medida
Provisória no 2.158-35, de 2001, art.
77);
        IV - o expedidor, o
operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a
realização do transporte multimodal (Lei no
9.611, de 19 de fevereiro de 1998, art. 28); e
        V - qualquer outra
pessoa que a lei assim designar.
        §
1o A Secretaria da Receita Federal poderá (Medida
Provisória no 2.158-35, de 2001, art.
80):
        I - estabelecer
requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica
importadora por conta e ordem de terceiro; e
        II - exigir
prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias,
quando o valor das importações for incompatível com o capital
social ou o patrimônio líquido do importador ou do
adquirente.
        § 2o A
operação de comércio exterior realizada mediante utilização de
recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins
de aplicação do disposto no inciso III e no § 1o deste
artigo (Medida Provisória no 66, de 2002, art.
29).
       § 2o  A operação de comércio
exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro
presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do
disposto no inciso III e no § 1o deste artigo
(Lei no 10.637, de 2002, art. 27). (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO E DO
DEPÓSITO
        Art. 106. O imposto
será pago na data do registro da declaração de importação
(Decreto-lei no 37, de 1966, art.
27).
        Parágrafo único. O
Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar, em casos especiais,
outros momentos para o pagamento do imposto.
        Art. 107. A
importância a pagar será a resultante da apuração do total do
imposto, na declaração de importação ou em documento de efeito
equivalente.
        Art. 108. O depósito
para garantia de qualquer natureza será feito na Caixa Econômica
Federal, na forma da legislação específica.
CAPÍTULO VII
DA RESTITUIÇÃO E DA
COMPENSAÇÃO
Seção
I
Da
Restituição
        Art. 109. Caberá
restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, nos
seguintes casos:
        I - diferença,
verificada em ato de fiscalização aduaneira, decorrente de erro
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 28, inciso
I):
        a) de
cálculo;
        b) na aplicação de
alíquota; e
        c) nas declarações
quanto ao valor aduaneiro ou à quantidade de
mercadoria;
        II - apuração, em
ato de vistoria aduaneira, de extravio ou de depreciação de
mercadoria decorrente de avaria (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 28, inciso II);
        III - verificação de
que o contribuinte, à época do fato gerador, era beneficiário de
isenção ou de redução concedida em caráter geral, ou já havia
preenchido as condições e os requisitos exigíveis para concessão de
isenção ou de redução de caráter especial (Lei no
5.172, de 1966, art. 144); e
        IV - reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória (Lei
no 5.172, de 1966, art. 165, inciso
III).
        Parágrafo único. Na
hipótese de que trata o inciso II, a restituição independerá de
prévia indenização, por parte do responsável, da importância devida
à Fazenda Nacional.
        Art. 110. A
restituição total ou parcial do imposto acarreta a restituição, na
mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias,
desde que estas tenham sido calculadas com base no imposto
anteriormente pago (Lei no 5.172, de 1966, art.
167).
        Art. 111. A
restituição do imposto pago indevidamente poderá ser feita de
ofício, a requerimento, ou mediante utilização do crédito na
compensação de débitos do importador, observado o disposto no art.
112, e atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 28, §
1o, e Lei no 9.430, de 1996, art. 74, com a
redação dada pela Medida Provisória no 66, de 2002, art.
49).
       Art. 111.  A restituição do imposto pago indevidamente
poderá ser feita de ofício, a requerimento, ou mediante utilização
do crédito na compensação de débitos do importador, observado o
disposto no art. 112, e atendidas as normas estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei no 37,
de 1966, art. 28, § 1o, e Lei
no 9.430, de 1996, art. 74, com a redação dada
pela Lei no 10.637, de 2002, art. 49). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
        Parágrafo único. O
protesto do importador, quanto a erro sobre quantidade ou qualidade
de mercadoria, ou quando ocorrer avaria, deverá ser apresentado
antes da saída desta do recinto alfandegado, salvo quando, a
critério da autoridade aduaneira, houver inequívoca demonstração do
alegado (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 28, §
2o).
Seção
II
Da
Compensação
        Art. 112. O
importador que apurar crédito relativo ao imposto, passível de
restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação
de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal (Lei
no 9.430, de 1996, art. 74, com a redação dada
pela Medida Provisória no 66, de 2002, art.
49).
        § 1o A compensação de que trata o
caput será efetuada mediante a entrega, pelo importador, de
declaração na qual constarão informações relativas aos créditos
utilizados e aos respectivos débitos compensados (Lei
no 9.430, de 1996, art. 74, §
1o, com a redação dada pela Medida Provisória
no 66, de 2002, art. 49).
        § 2o A compensação declarada à Secretaria
da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição
resolutória de sua ulterior homologação (Lei no
9.430, de 1996, art. 74, § 2o, com a redação dada
pela Medida Provisória no 66, de 2002, art.
49).
        § 3o O crédito apurado pelo importador,
nos termos do caput, não poderá ser utilizado para compensar
crédito tributário, relativo a tributos ou contribuições, devido no
momento do registro da declaração de importação (Lei
no 9.430, de 1996, art. 74, §
3o, alínea "b", com a redação dada pela Medida
Provisória no 66, de 2002, art. 49).
        § 4o Os pedidos de compensação pendentes
de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados
declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos
previstos neste artigo (Lei no 9.430, de 1996,
art. 74, § 4o, com a redação dada pela Medida
Provisória no 66, de 2002, art. 49).
        § 5o A Secretaria da Receita Federal
disciplinará o disposto neste artigo (Lei no
9.430, de 1996, art. 74, § 5o, com a redação dada
pela Medida Provisória no 66, de 2002, art.
49).
       Art. 112.  O importador que apurar crédito relativo ao
imposto, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá
utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, com a
redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art.
49). (Redação dada pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
       
§ 1o  A compensação de que trata o caput
será efetuada mediante a entrega, pelo importador, de declaração na
qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos
respectivos débitos compensados (Lei no 9.430, de
1996, art. 74, § 1o, com a redação dada pela Lei
no 10.637, de 2002, art. 49). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
       
§ 2o  A compensação declarada à Secretaria da
Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição
resolutória de sua ulterior homologação (Lei no
9.430, de 1996, art. 74, § 2o, com a redação dada
pela Lei no 10.637, de 2002, art. 49). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
       
§ 3o  O crédito apurado pelo importador, nos
termos do caput, não poderá ser utilizado para compensar
crédito tributário, relativo a tributos ou contribuições, devido no
momento do registro da declaração de importação (Lei
no 9.430, de 1996, art. 74, §
3o, alínea "b", com a redação dada pela Lei
no 10.637, de 2002, art. 49). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
       
§ 4o  Os pedidos de compensação pendentes de
apreciação pela autoridade administrativa serão considerados
declaração de compensação, desde o seu protocolo, para efeitos do
previsto neste artigo (Lei no 9.430, de 1996,
art. 74, § 4o, com a redação dada pela Lei
no 10.637, de 2002, art. 49). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
       
§ 5o  A Secretaria da Receita Federal
disciplinará o disposto neste artigo (Lei no
9.430, de 1996, art. 74, § 5o, com a redação dada
pela Lei no 10.637, de 2002, art. 49). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
CAPÍTULO VIII
DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES
DO IMPOSTO
Seção
I
Das
Disposições Preliminares
        Art. 113.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que dispuser
sobre a outorga de isenção ou de redução do imposto de importação
(Lei no 5.172, de 1966, art. 111, inciso
II).
        Art. 114. A isenção
ou a redução do imposto somente será reconhecida quando decorrente
de lei ou de ato internacional.
        Art. 115. Os bens
objeto de isenção ou de redução do imposto, em decorrência de
acordos internacionais firmados pelo Brasil, terão o tratamento
tributário neles previsto (Lei no 8.032, de 1990,
art. 6o).
        Art. 116. O
tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional aplica-se
exclusivamente à mercadoria originária do país beneficiário
(Decreto-lei no 37, de 1966, art.
8o).
        §
1o Respeitados os critérios decorrentes de ato
internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem
da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de
mercadoria resultante de material ou de mão-de-obra de mais de um
país, aquele onde houver recebido transformação substancial
(Decreto-lei no 37, de 1966, art.
9o).
        §
2o Entende-se por processo de transformação
substancial o que conferir nova individualidade à
mercadoria.
        Art. 117. Observadas
as exceções previstas em lei ou neste Decreto, a isenção ou a
redução do imposto somente beneficiará mercadoria sem similar
nacional e transportada em navio de bandeira brasileira
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17, e
Decreto-lei no 666, de 2 de julho de 1969, art.
2o).
        Art. 118. A
concessão e o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício
fiscal relativo ao imposto ficam condicionados à comprovação pelo
contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e
contribuições federais (Lei no 9.069, de 29 de
junho de 1995, art. 60).
        Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica às importações efetuadas
pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios
e pelos Municípios.
        Art. 119. No caso de
descumprimento dos requisitos e das condições para fruição das
isenções ou das reduções de que trata este Capítulo, o beneficiário
ficará sujeito ao pagamento dos impostos que deixarem de ser
recolhidos na importação, com acréscimo de juros de mora e de
multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados da data do
registro da declaração de importação (Lei no
5.172, de 1966, art. 179, Decreto-lei no 37, de
1966, arts. 11 e 12, e Lei no 4.502, de 1964,
art. 9o, § 1o, com a redação
dada pela Lei no 9.532, de 10 de dezembro de
1997, art. 37, inciso II).
Seção
II
Do
Reconhecimento da Isenção ou da Redução
        Art. 120. O
reconhecimento da isenção ou da redução do imposto será efetivado,
em cada caso, pela autoridade aduaneira, com base em requerimento
no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e
do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou em contrato para
sua concessão (Lei no 5.172, de 1966, art.
179).
        §
1o O reconhecimento referido no caput não
gera direito adquirido e será anulado de ofício, sempre que se
apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a
concessão do benefício (Lei no 5.172, de 1966,
art. 179, § 2o).
        §
2o A isenção ou a redução poderá ser requerida na
própria declaração de importação.
        §
3o O requerimento de benefício fiscal incabível
não acarreta a perda de benefício diverso.
        §
4o O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará
os casos em que se poderá autorizar o desembaraço aduaneiro, com
suspensão do pagamento de impostos, de mercadoria objeto de isenção
ou de redução concedida por órgão governamental ou decorrente de
acordo internacional, quando o benefício estiver pendente de
aprovação ou de publicação do respectivo ato regulamentador
(Decreto-lei no 2.472, de 1988, art.
12).
        Art. 121. Na
hipótese de não ser concedido o benefício fiscal pretendido, para a
mercadoria declarada e apresentada a despacho aduaneiro, serão
exigidos o imposto correspondente e os acréscimos legais
cabíveis.
        Art. 122. As
disposições desta Seção aplicam-se, no que couber, a toda
importação beneficiada com isenção ou com redução do imposto, salvo
expressa disposição de lei em contrário.
Seção
III
Da Isenção
ou da Redução Vinculada à Qualidade do Importador
        Art. 123. Quando a
isenção ou a redução for vinculada à qualidade do importador, a
transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a
qualquer título, obriga ao prévio pagamento do imposto (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 11).
        Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou
cedidos:
        I - a pessoa ou a
entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia
decisão da autoridade aduaneira (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 11, parágrafo único, inciso I);
        II - após o decurso
do prazo de três anos, contado da data do registro da declaração de
importação, no caso de bens objeto da isenção a que se referem as
alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 135 (Decreto-lei
no 1.559, de 29 de junho de 1977, art.
1o); e
        III - após o decurso
do prazo de cinco anos, contado da data do registro da declaração
de importação, nos demais casos.
        Art. 124. A
autoridade aduaneira poderá, a qualquer tempo, promover as
diligências necessárias para assegurar o controle da transferência
dos bens objeto de isenção ou de redução.
        Art. 125. Na
transferência de propriedade ou na cessão de uso de bens objeto de
isenção ou de redução, o imposto será reduzido proporcionalmente à
depreciação do valor dos bens em função do tempo decorrido, contado
da data do registro da declaração de importação (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 26).
        §
1o A depreciação do valor dos bens objeto da
isenção a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso I do art.
135, quando exigível o pagamento do imposto, obedecerá aos
seguintes percentuais (Decreto-lei no 1.559, de
1977, art. 1o):
        I - de mais de 12 e
até 24 meses, trinta por cento; e
        II - de mais de 24 e
até 36 meses, setenta por cento.
        §
2o A depreciação para os demais bens, inclusive
os automóveis de que trata o art. 187, obedecerá aos seguintes
percentuais (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 26,
e Decreto-lei no 1.455, de 7 de abril de 1976,
art. 2o, §§ 1o e
3o):
        I - de mais de 12 e
até 24 meses, vinte e cinco por cento;
        II - de mais de 24 e
até 36 meses, cinqüenta por cento;
        III - de mais de 36
e até 48 meses, setenta e cinco por cento; e
        IV - de mais de 48 e
até 60 meses, noventa por cento.
        §
3o Não serão depreciados os bens que normalmente
aumentam de valor com o tempo.
        Art. 126. Se os bens
objeto de isenção ou de redução forem danificados por incêndio ou
por qualquer outro sinistro, o imposto será reduzido
proporcionalmente ao valor do prejuízo.
        §
1o Para habilitar-se à redução de que trata o
caput, o interessado deverá apresentar laudo pericial do
órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os
efeitos do sinistro.
        §
2o Caso não seja possível quantificar o prejuízo
com base no laudo de que trata o § 1o, a
autoridade aduaneira solicitará assistência técnica, nos termos do
art. 722.
        Art. 127. Não será
concedida a redução proporcional referida no art. 126 quando ficar
comprovado que o sinistro:
        I - ocorreu por
culpa ou dolo do proprietário ou usuário dos bens; ou
        II - resultou de os
bens haverem sido utilizados com infringência ao disposto no art.
123 ou em finalidade diversa daquela que motivou a isenção ou a
redução do imposto.
        Art. 128. No caso de
transferência de propriedade ou cessão de uso de bens que, antes de
decorridos os prazos a que se referem os incisos II e III do
parágrafo único do art. 123, se tenham tornado inservíveis, mas
possuam ainda valor residual, o imposto será calculado com base
nesse valor, observado o disposto no § 2o do art.
126.
        Art. 129. Nos casos
de transferência de propriedade ou cessão de uso de bens objeto da
isenção a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso I do art.
135, nenhuma isenção ou redução do imposto poderá ser concedida em
decorrência de reciprocidade de tratamento.
        Art. 130. Quando se
tratar de venda ou de cessão de veículo automotor objeto de isenção
do imposto, o registro da transferência de propriedade, no órgão
competente, só poderá ser efetuado, pelo adquirente ou pelo
cessionário, à vista de declaração da autoridade aduaneira de
achar-se o veículo liberado, quer pelo pagamento do imposto devido,
quer por força do disposto no parágrafo único do art.
123.
Seção
IV
Da Isenção
ou da Redução Vinculada à Destinação dos Bens
        Art. 131. A isenção
ou a redução do imposto, quando vinculada à destinação dos bens,
ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego
nas finalidades que motivaram a concessão (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 12).
        Art. 132. A
comprovação a que se refere o art. 131 será feita, quando
necessária, com assistência técnica, nos termos do art.
722.
        Art. 133. Perderá o
direito à isenção ou à redução quem deixar de empregar os bens nas
finalidades que motivaram a concessão, exigindo-se o imposto a
partir da data do registro da correspondente declaração de
importação.
        Parágrafo único. Se
os bens deixarem de ser utilizados nas finalidades que motivaram a
concessão, em virtude de terem sido danificados por incêndio ou por
qualquer outro sinistro, o pagamento do imposto devido obedecerá ao
disposto no art. 126.
        Art. 134. Desde que
mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia
decisão da autoridade aduaneira, poderá ser transferida a
propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de
cinco anos a que se refere o inciso III do art. 123, contado da
data do registro da correspondente declaração de
importação.
Seção
V
Das
Isenções e das Reduções Diversas
        Art. 135. São
concedidas isenções ou reduções do imposto de
importação:
        I - às importações
realizadas:
        a) pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios
e pelas respectivas autarquias (Lei no 8.032, de
1990, art. 2o, inciso I, alínea "a", e Lei
no 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art.
1o, inciso IV);
        b) pelos partidos
políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social
(Lei no 8.032, de 1990, art.
2o, inciso I, alínea "b", e Lei
no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso IV);
        c) pelas Missões
Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos
respectivos integrantes (Lei no 8.032, de 1990,
art. 2o, inciso I, alínea "c", e Lei
no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso IV);
        d) pelas
representações de organismos internacionais de caráter permanente,
inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e
pelos respectivos integrantes (Lei no 8.032, de
1990, art. 2o, inciso I, alínea "d", e Lei
no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso IV);
        e) pelas
instituições científicas e tecnológicas (Lei no
8.010, de 29 de março de 1990, art. 1o, Lei
no 8.032, de 1990, art. 2o,
inciso I, alínea "e", e Lei no 8.402, de 1992,
art. 1o, inciso IV); e
        II - aos casos
de:
        a) importação de
livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão
(Lei no 8.032, de 1990, art.
2o, inciso II, alínea "a", e Lei
no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso IV);
        b) amostras e
remessas postais internacionais, sem valor comercial (Lei
no 8.032, de 1990, art. 2o,
inciso II, alínea "b", e Lei no 8.402, de 1992,
art. 1o, inciso IV);
        c) remessas postais
e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física (Lei
no 8.032, de 1990, art. 2o,
inciso II, alínea "c", e Lei no 8.402, de 1992,
art. 1o, inciso IV);
        d) bagagem de
viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus (Lei
no 8.032, de 1990, art. 2o,
inciso II, alínea "d", e Lei no 8.402, de 1992,
art. 1o, inciso IV);
        e) bens adquiridos
em loja franca, no País (Lei no 8.032, de 1990,
art. 2o, inciso II, alínea "e", e Lei
no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso IV);
        f) bens trazidos do
exterior, no comércio característico das cidades situadas nas
fronteiras terrestres (Decreto-lei no 2.120, de
1984, art. 1o, § 2o, alínea
"b", Lei no 8.032, de 1990, art.
2o, inciso II, alínea "f", e Lei
no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso IV);
        g) bens importados
sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de
isenção (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 78, inciso
III, Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso
II, alínea "g", e Lei no 8.402, de 1992, art.
1o, inciso IV);
       g) bens importados sob o regime aduaneiro
especial de drawback, na modalidade de isenção (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 78, inciso III, Lei
no 8.032, de 12 de abril de 1990, art.
2o, inciso II, alínea "g", e Lei
no 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art.
1o, inciso I); (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
        h) gêneros
alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos
para aplicação na agricultura ou na pecuária, bem assim
matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do
art. 4o da Lei no 3.244, de
1957, com a redação dada pelo art. 7o do
Decreto-lei no 63, de 21 de novembro de 1966 (Lei
no 8.032, de 1990, art. 2o,
inciso II, alínea "h", e Lei no 8.402, de 1992,
art. 1o, inciso IV);
        i) partes, peças e
componentes, destinados ao reparo, revisão e manutenção de
aeronaves e de embarcações (Lei no 8.032, de
1990, art. 2o, inciso II, alínea "j", e Lei
no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso IV);
        j) medicamentos
destinados ao tratamento de aidéticos, e instrumental científico
destinado à pesquisa da síndrome da deficiência imunológica
adquirida (Lei no 8.032, de 1990, art.
2o, inciso II, alínea "l");
        l) bens importados
pelas áreas de livre comércio (Lei no 8.032, de
1990, art. 2o, inciso II, alínea
"m");
        m) importações
efetuadas para a Zona Franca de Manaus e para a Amazônia Ocidental
(Lei no 8.032, de 1990, art.
4o);
        n) mercadorias
estrangeiras vendidas por entidades beneficentes em feiras, bazares
e eventos semelhantes, desde que recebidas em doação de
representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País (Lei
no 8.218, de 29 de agosto de 1991, art.
34);
        o) mercadorias
destinadas a consumo no recinto de congressos, de feiras, de
exposições internacionais e de outros eventos internacionais
assemelhados (Lei no 8.383, de 30 de dezembro de
1991, art. 70);
        p) objetos de arte
recebidos em doação, por museus (Lei no 8.961, de
23 de dezembro de 1994, art. 1o);
        q) materiais,
equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados, e os
respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os
acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia
(Lei no 5.172, de 1966, art. 98, e Acordo para
Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do
Gasoduto Brasil-Bolívia, promulgado pelo Decreto
no 2.142, de 5 de fevereiro de
1997);
        r) partes, peças e
componentes, importados, destinados ao emprego na conservação,
modernização e conversão de embarcações registradas no Registro
Especial Brasileiro (Lei no 9.493, de 10 de
setembro de 1997, art. 11);
        s) bens destinados a
coletores eletrônicos de votos (Lei no 9.643, de
26 de maio de 1998, art. 1o);
        t) equipamentos e
materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e
às competições desportivas relacionados com a preparação das
equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos e
parapanamericanos (Lei no 10.451, de 10 de maio
de 2002, art. 8o).
        Parágrafo único. As
isenções ou reduções de que trata o caput serão concedidas
com observância dos termos, limites e condições estabelecidos na
Seção VI.
        Art. 136. É
concedida a redução de quarenta por cento do imposto incidente
sobre a importação de partes, peças, componentes, conjuntos e
subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, destinados
exclusivamente aos processos produtivos das empresas montadoras e
dos fabricantes de (Lei no 10.182, de 12 de
fevereiro de 2001, art. 5o e §
1o):
        I - veículos leves:
automóveis e comerciais leves;
        II -
ônibus;
        III -
caminhões;
        IV - reboques e
semi-reboques;
        V - chassis com
motor;
        VI -
carrocerias;
        VII - tratores
rodoviários para semi-reboques;
        VIII - tratores
agrícolas e colheitadeiras;
        IX - máquinas
rodoviárias; e
        X - autopeças,
componentes, conjuntos e subconjuntos, necessários à produção dos
veículos listados nos incisos I a IX, incluídos os destinados ao
mercado de reposição.
Seção
VI
Dos
Termos, Limites e Condições
Subseção
I
Da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios,
dos
Municípios e das Respectivas Autarquias
        Art. 137. A isenção
às importações realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal, pelos Territórios e pelos Municípios, aplica-se
a:
        I - equipamentos,
máquinas, aparelhos ou instrumentos, destinados a obras de
construção, ampliação, exploração e conservação de serviços
públicos operados direta ou indiretamente pelos titulares do
benefício;
        II - partes, peças,
acessórios, ferramentas e utensílios que, em quantidade normal,
acompanhem os bens de que trata o inciso I ou que se destinem a
reparo ou a manutenção do equipamento, máquina, aparelho ou
instrumento de procedência estrangeira instalado no País;
e
        III - bens de
consumo, quando direta e estritamente relacionados com a atividade
dos beneficiários e desde que necessários a complementar a oferta
do similar nacional.
        Art. 138. A isenção
às importações realizadas pelas autarquias somente se aplica aos
bens referidos no inciso III do art. 137, observadas as condições
ali estabelecidas.
Subseção
II
Dos
Partidos Políticos e das Instituições Educacionais e de Assistência
Social
        Art. 139. A isenção
às importações realizadas pelos partidos políticos e pelas
instituições educacionais e de assistência social será aplicada
somente a entidades que atendam às seguintes condições (Lei
no 5.172, de 1966, art. 14, e Lei
no 9.532, de 1997, art. 12, §
2o):
        I - não-distribuição
de qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer
título (Lei no 5.172, de 1966, art. 14, inciso I,
com a redação dada pela Lei Complementar no 104,
de 10 de janeiro de 2001, art. 1o);
        II -
não-remuneração, por qualquer forma, de seus dirigentes pelos
serviços prestados;
        III - emprego dos
seus recursos integralmente no País, na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
        IV - manutenção da
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
        V - compatibilidade
da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens às finalidades
essenciais do importador (Constituição da República, art. 150,
inciso VI, alínea "c" e § 4o, e Lei no 5.172,
de 1966, arts. 9o, inciso IV, alínea "c", e 14, §
2o);
       V - compatibilidade da natureza, da qualidade e da
quantidade dos bens às finalidades essenciais do importador
(Constituição da República, art. 150, inciso VI, alínea "c" e §
4o; e Lei no 5.172, de 1966,
arts. 9o, inciso IV, alínea "c", com a redação
dada pela Lei Complementar no 104, de 10 de
janeiro de 2001, arts. 1o e 14, §
2o); (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
        VI - conservação em
boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão,
dos documentos que comprovem a origem de suas receitas e a
efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer
outros atos ou operações que venham a modificar sua situação
patrimonial;
        VII - apresentação
da declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato
da Secretaria da Receita Federal;
        VIII - recolhimento
dos tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou
creditados e da contribuição para a seguridade social relativa aos
empregados, bem assim o cumprimento das obrigações acessórias daí
decorrentes; e
        IX - garantia de
destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às
condições para gozo do benefício, no caso de incorporação, fusão,
cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão
público.
        §
1o Na hipótese do inciso V do caput, as
finalidades para as quais os bens foram importados deverão estar
previstas nos objetivos institucionais da entidade, constantes dos
respectivos estatutos ou atos constitutivos (Lei
no 5.172, de 1966, art. 14, §
2o).
        §
2o A informação à autoridade aduaneira sobre a
observância do inciso V do caput, relativamente aos bens
importados, compete:
        I  ao Ministério da
Saúde, em se tratando de material médico-hospitalar;
        II - ao Ministério
da Educação, se a importação for efetuada por instituição
educacional; e
        III - ao Ministério
da Previdência e Assistência Social, se a importação for efetuada
por instituição de assistência social.
Subseção
III
Das
Missões Diplomáticas, das Repartições Consulares,
das
Representações de Organismos Internacionais, e dos seus
Integrantes
        Art. 140. A isenção
referida nas alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 135 será
aplicada aos bens importados por Missões Diplomáticas, Repartições
Consulares, e representações de organismos internacionais, de
caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, de que o
Brasil seja membro, e aos bens de seus integrantes, inclusive
automóveis.
        §
1o Para fins de fruição da isenção de que trata
este artigo, consideram-se integrantes das representações de
organismos internacionais a que se refere o
caput:
        I - os funcionários,
peritos, técnicos e consultores, que, no exercício de suas funções,
gozem do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático;
e
        II - outros
funcionários de organismos internacionais aos quais seja dado, por
disposições expressas de atos firmados pelo Brasil, o tratamento
aduaneiro outorgado ao corpo diplomático.
        §
2o A isenção será reconhecida com observância da
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e da Convenção de
Viena sobre Relações Consulares, promulgadas, respectivamente,
pelos Decretos no 56.435, de 8 de junho de 1965,
e no 61.078, de 26 de julho de 1967, à vista de
requisição do Ministério das Relações Exteriores, que a emitirá
atendendo ao princípio de reciprocidade de tratamento e ao regime
de quotas, quando for o caso.
        §
3o A isenção de que trata este artigo não se
aplica a funcionário consular honorário.
        Art. 141. A isenção
concedida aos integrantes a que se refere o art. 140, nos termos
ali definidos, estende-se a técnico e perito que aqui venha
desempenhar missões de caráter transitório ou eventual, quando
expressamente prevista na convenção, tratado, acordo ou convênio de
que o País seja signatário.
        Parágrafo único.
Será aplicado o regime de admissão temporária aos bens das pessoas
referidas no caput, quando não expressamente prevista a
isenção.
        Art. 142. A isenção
referida nos arts. 140 e 141, relativamente a automóveis, poderá
ser substituída pelo direito de aquisição, em idênticas condições,
de automóvel de produção nacional, com isenção do imposto sobre
produtos industrializados (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 161).
        Parágrafo único.
Deverá ser pago, com os acréscimos legais e as penalidades
cabíveis, o imposto relativo a automóvel adquirido nas condições do
caput, se transferida a sua propriedade ou cedido o seu uso,
antes de decorrido um ano da respectiva aquisição, a pessoa que não
goze do mesmo benefício (Decreto-lei no 37, de
1966, arts. 106, inciso II, "a", e 161, parágrafo
único).
        Art. 143. Os
automóveis importados com isenção não poderão ser transferidos ou
alienados, a qualquer título, nem depositados para fins comerciais,
expostos à venda ou vendidos, sem o prévio pagamento do imposto
(Decreto-lei no 37, de 1966, arts. 11 e 105,
inciso XIII).
        Parágrafo único.
Equipara-se à alienação, a exposição para venda ou qualquer outra
modalidade de oferta pública (Decreto-lei no
2.068, de 9 de novembro de 1983, art. 3o, §
2o).
        Art. 144. Dependerá
da prévia liberação da Secretaria da Receita Federal, em qualquer
caso, a transferência de propriedade ou cessão de uso de automóvel
importado com isenção (Decreto-lei no 37, de
1966, arts. 11 e 106, inciso II, "a").
        §
1o A liberação do automóvel pela Secretaria da
Receita Federal será dada somente à vista de requisição do
Ministério das Relações Exteriores.
        §
2o O disposto neste artigo não se aplica aos
automóveis importados com a isenção referida no art. 142, depois de
decorrido um ano da sua aquisição.
Subseção
IV
Das
Instituições Científicas e Tecnológicas
        Art. 145. A isenção
do imposto aos bens importados por instituições científicas e
tecnológicas aplica-se a máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios,
matérias-primas e produtos intermediários, desde que destinados às
suas pesquisas (Lei no 8.010, de 1990, art.
1o).
        Parágrafo único. A
isenção referida no caput aplica-se somente às importações
realizadas pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, e por
entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou
na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de
ensino, devidamente credenciadas por esse Conselho (Lei
no 8.010, de 1990, art. 1o, § 2o,
e Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, art. 16, inciso
III).
       Parágrafo único.  A isenção referida no
caput aplica-se somente às importações realizadas pelo
Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, e por entidades sem fins
lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de
programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino,
devidamente credenciadas por esse Conselho (Lei
no 8.010, de 29 de março de 1990, art.
1o, § 2o; Lei
no 9.649, de 27 de maio de 1998, art. 16, inciso
III; e Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, art.
29, inciso IV). (Redação
dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
        Art. 146. O Ministro
de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia,
estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações
realizadas com isenção pelas instituições científicas e
tecnológicas (Lei no 8.010, de 1990, art.
2o).
        §
1o A quota global de importações será distribuída
e controlada pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (Lei
no 8.010, de 1990, art. 2o, §
2o).
        §
2o As importações de mercadorias destinadas ao
desenvolvimento da ciência e tecnologia não estão sujeitas ao
limite global anual, quando (Lei no 8.010, de
1990, art. 2o, §
1o):
        I - decorrentes de
doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras;
ou
        II - pagas por meio
de empréstimos externos ou de acordos governamentais.
Subseção
V
Do Papel
Destinado à Impressão de Livros, Jornais e Periódicos
        Art. 147. A isenção
para o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos
aplica-se somente às importações realizadas:
        I - por pessoa
física ou jurídica que explore a atividade da indústria de livro,
jornal ou de outra publicação periódica que vise precipuamente fins
culturais, educacionais, científicos, religiosos ou assistenciais,
e semelhantes (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
16); e
        II - por empresa
estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira do
papel, para venda exclusivamente às pessoas referidas no inciso I
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 16, §
1o, com a redação dada pelo Decreto-lei
no 751, de 8 de agosto de 1969, art.
1o).
        §
1o A isenção não abrange o papel utilizado na
impressão de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de
propaganda comercial (Decreto-lei no 37, de 1966,
art. 16).
        §
2o O papel objeto da isenção não poderá ser
utilizado (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 16, §
3o):
        I - em catálogos,
listas de preços e publicações semelhantes;
        II - em jornais e
revistas de propaganda; e
        III - em livros em
branco ou simplesmente pautados ou riscados.
        §
3o O papel importado com isenção poderá ser
utilizado em folhetos ou outros impressos de propaganda que
constituam suplemento ou encarte de livro, jornal ou periódico,
desde que em quantidade não excedente à tiragem da publicação que
acompanham, e a ela vinculados pela impressão de seu título, data e
número de edição.
        Art. 148. O papel
importado com isenção poderá:
        I - ter seu uso
cedido a gráficas para a impressão das publicações das pessoas
referidas no inciso I do art. 147; ou
        II - ser utilizado
pelas pessoas referidas no inciso I do art. 147, na impressão de
publicações de terceiros.
        Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se, inclusive, ao papel importado
com isenção, adquirido no mercado interno.
        Art. 149. Somente
poderá importar papel com isenção do imposto ou adquiri-lo das
empresas referidas no inciso II do art. 147 a empresa para esse fim
registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita
Federal.
        §
1o Deverá obter registro também a gráfica que
executa serviços na forma do inciso I do art. 148, que o comprovará
para obter a cessão do uso do papel.
        § 2o O
registro deverá ser renovado anualmente, podendo ser exigida, para
a renovação, a comprovação da regular utilização do papel importado
ou adquirido no ano anterior.
       § 2o  O registro deverá ser
renovado anualmente, no caso das empresas referidas no inciso II do
art. 147, podendo ser exigida, para a renovação, a comprovação da
regular utilização do papel importado ou adquirido no ano anterior
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 16, §
1o, com a redação dada pelo Decreto-lei
no 751, de 8 de agosto de 1969, art.
1o). (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
        Art. 150. A
Secretaria da Receita Federal estabelecerá (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 16, §§ 4o
e 5o, este com a redação dada pelo Decreto-lei
no 751, de 1969, art.
2o):
        I - normas segundo
as quais poderá ser autorizada a venda de aparas ou de papel
impróprio para impressão, desde que se destinem a utilização como
matéria-prima;
        II - normas que
regulem o cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta
Subseção;
        III - limite de
utilização do papel nos serviços da empresa; e
        IV - percentual de
tolerância na variação do peso, pela aplicação de tinta ou em razão
de umidade.
Subseção
VI
Das
Amostras e das Remessas Postais Internacionais, sem Valor
Comercial
        Art. 151.
Consideram-se sem valor comercial, para os efeitos da alínea "b" do
inciso II do art. 135:
        I - as amostras
representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer
mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer sua
natureza, espécie e qualidade; e
        II - os bens
contidos em remessas postais internacionais consideradas sem valor
comercial, que não se prestem à utilização com fins lucrativos e
cujo valor FOB não exceda a US$ 10.00 (dez dólares dos Estados
Unidos).
Subseção
VII
Das
Remessas Postais e das Encomendas Aéreas Internacionais, Destinadas
a Pessoa Física
        Art. 152. A isenção
para remessas postais internacionais destinadas a pessoa física
aplica-se aos bens nelas contidos, cujo valor não exceda o limite
estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda, desde que não se
prestem à utilização com fins lucrativos (Decreto-lei
no 1.804, de 1980, art. 2o e
inciso II, com a redação dada pela Lei no 8.383,
de 1991, art. 93).
        §
1o O limite a que se refere o caput não
poderá ser superior a cem dólares dos Estados Unidos, ou o
equivalente em outra moeda (Decreto-lei no 1.804,
de 1980, art. 2o, inciso II, com a redação dada
pela Lei no 8.383, de 1991, art.
93).
        §
2o A isenção para encomendas aéreas
internacionais, nas condições referidas no caput, será
aplicada em conformidade com a regulamentação editada pelo
Ministério da Fazenda (Decreto-lei no 1.804, de
1980, art. 2o e parágrafo único).
Subseção
VIII
Da
Bagagem
        Art. 153. Para fins
de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do
exterior, entende-se por (Norma de Aplicação relativa ao Regime de
Bagagem no Mercosul, Art. 1, aprovada pela Decisão CMC
no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto
no 1.765, de 1995):
        I - bagagem: os
objetos, novos ou usados, destinados ao uso ou consumo pessoal do
viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem,
bem assim para presentear, sempre que, pela quantidade, natureza ou
variedade, não permitam presumir importação com fins comerciais ou
industriais;
        II - bagagem
acompanhada: a que o viajante traga consigo, no mesmo meio de
transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de
carga ou documento equivalente; e
        III - bagagem
desacompanhada: a que chegue ao País, amparada por conhecimento de
carga ou documento equivalente.
        §
1o Excluem-se do conceito de bagagem os veículos
automotores em geral, as motocicletas, as motonetas, as bicicletas
com motor, os motores para embarcação, as motos aquáticas e
similares, as casas rodantes, as aeronaves e as embarcações de todo
tipo (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul,
Art. 7, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18,
de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de
1995).
        §
2o Os bens a que se refere o §
1o poderão ingressar no País sob o regime de
admissão temporária, sempre que o viajante comprove sua residência
permanente em outro país (Norma de Aplicação relativa ao Regime de
Bagagem no Mercosul, Art. 7, item 2, aprovada pela Decisão CMC
no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto
no 1.765, de 1995).
        Art. 154. O viajante
que ingressar no País, inclusive o proveniente de outro país
integrante do Mercosul, deverá declarar a sua bagagem (Norma de
Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 3, item
1, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994,
internalizada pelo Decreto no 1.765, de
1995).
        §
1o A bagagem desacompanhada deverá ser declarada
por escrito (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no
Mercosul, Art. 3, item 3, aprovada pela Decisão CMC
no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto
no 1.765, de 1995).
        §
2o A Secretaria da Receita Federal poderá exigir
que a bagagem acompanhada seja declarada por escrito (Norma de
Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 3, item
2, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994,
internalizada pelo Decreto no 1.765, de
1995).
        §
3o O viajante não poderá declarar, como própria,
bagagem de terceiro, nem conduzir objetos que não lhe pertençam
(Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art.
3, item 4, aprovada pela Decisão CMC no 18, de
1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de
1995).
        §
4o Excetuam-se do disposto no §
3o os objetos de uso pessoal de residente no
País, falecido no exterior, e cujo óbito seja comprovado por
documentação idônea (Norma de Aplicação relativa ao Regime de
Bagagem no Mercosul, Art. 3, item 4, aprovada pela Decisão CMC
no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto
no 1.765, de 1995).
        Art. 155. A bagagem
acompanhada está isenta do pagamento do imposto, relativamente a
(Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art.
9, itens 1 a 3, aprovada pela Decisão CMC no 18,
de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de
1995):
        I - roupas e outros
objetos de uso ou consumo pessoal;
        II - livros,
folhetos e periódicos; e
        III - outros bens,
observado o limite de valor global de:
        a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o
equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por
via aérea ou marítima; ou
        b) US$ 150.00 (cento e cinqüenta dólares dos Estados
Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante
ingressar no País por via terrestre, fluvial ou
lacustre.
       III - outros bens, observado o limite de valor
global estabelecido em ato do Ministério da Fazenda (art. 237 da
Constituição; art.
1o do Decreto-Lei no 2.120, de
1984). (Redação dada
pelo Decreto nº 5.431, de 2005)
        §
1o A isenção estabelecida em favor do viajante é
individual e intransferível (Norma de Aplicação relativa ao Regime
de Bagagem no Mercosul, Art. 5, item 1, aprovada pela Decisão CMC
no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto
no 1.765, de 1995).
        §
2o No caso de sucessão aberta no exterior, o
herdeiro ou o legatário residente no País poderá importar com
isenção os bens que lhe couberem, pertencentes ao de cujus
na data do óbito, desde que compreendidos no conceito de bagagem
(Decreto-lei no 2.120, de 1984, art.
5o).
        Art. 156. Os bens
trazidos pelo viajante, compreendidos no conceito de bagagem, que
excederem o limite de isenção, estarão sujeitos ao regime de
tributação especial de que trata o art. 100.
        Art. 157. A bagagem
desacompanhada está isenta do imposto relativamente a roupas e
objetos de uso pessoal, usados, livros e periódicos (Norma de
Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 14, item
4, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994,
internalizada pelo Decreto no 1.765, de
1995).
        Parágrafo único. A
bagagem desacompanhada deverá (Norma de Aplicação relativa ao
Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 14, itens 1 e 3, aprovada pela
Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo
Decreto no 1.765, de 1995):
        I - chegar ao País
dentro dos três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à
chegada do viajante; e
        II - provir do país
ou dos países de estada ou de procedência do viajante.
        Art. 158. A bagagem
dos tripulantes está isenta do pagamento do imposto relativamente a
roupas, objetos de uso pessoal, livros e periódicos (Norma de
Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 15, item
1, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994,
internalizada pelo Decreto no 1.765, de
1995).
        Parágrafo único. A
bagagem dos tripulantes dos navios de longo curso que procederem de
terceiros países, e desembarcarem definitivamente no território
aduaneiro, terá o tratamento previsto no art. 155 (Norma de
Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 15, item
2, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994,
internalizada pelo Decreto no 1.765, de
1995).
        Art. 159. Aplica-se
o regime de importação comum aos bens que (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 171):
        I - não se enquadrem
no conceito de bagagem constante do art. 153; ou
        II - sejam enviados
para o País, como bagagem desacompanhada, com inobservância dos
prazos e condições estabelecidos.
        Art. 160. Sem
prejuízo do disposto no art. 155, o brasileiro ou o estrangeiro
residente no País, que tiver permanecido no exterior por período
superior a um ano, ou o estrangeiro que ingressar no País para nele
residir, de forma permanente, terá direito à isenção relativa aos
seguintes bens, novos ou usados (Norma de Aplicação relativa ao
Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 11, item 1, aprovada pela
Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo
Decreto no 1.765, de 1995):
        I - móveis e outros
bens de uso doméstico; e
        II - ferramentas,
máquinas, aparelhos e instrumentos, necessários ao exercício de sua
profissão, arte ou ofício, individualmente
considerado.
        §
1o O gozo da isenção para os bens referidos no
inciso II está sujeito à prévia comprovação da atividade
desenvolvida pelo viajante no exterior (Norma de Aplicação relativa
ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 11, item 2, aprovada pela
Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo
Decreto no 1.765, de 1995).
        §
2o Enquanto não for concedido o visto permanente
ao estrangeiro, seus bens poderão permanecer no território
aduaneiro sob o regime de admissão temporária (Norma de Aplicação
relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 11, item 3,
aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994,
internalizada pelo Decreto no 1.765, de
1995).
        Art. 161. Os
cientistas, engenheiros e técnicos, brasileiros ou estrangeiros,
radicados no exterior, terão direito à isenção referida no art.
160, sem a necessidade de observância do prazo de permanência ali
estabelecido, desde que (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 13, inciso III, alínea "h", e § 4o,
com a redação dada pelo Decreto-lei no 1.123, de
1970, art. 1o):
        I - a especialização
técnica do interessado esteja enquadrada em resolução baixada pelo
Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, antes de sua chegada ao
País;
        II - o regresso ao
País decorra de convite do Conselho Nacional de Ciência e
Tecnologia; e
        III - o interessado
se comprometa, perante o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia,
a exercer sua profissão no País durante o prazo mínimo de cinco
anos, a partir da data do desembaraço dos bens.
        Art. 162. Os bens
integrantes de bagagem, quando sujeitos a controles específicos,
somente serão desembaraçados mediante prévia anuência do órgão
competente (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no
Mercosul, Art. 6, item 2, aprovada pela Decisão CMC
no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto
no 1.765, de 1995).
        Art. 163. Os bens
desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins
comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento
do imposto e dos acréscimos legais exigíveis (Decreto-lei
no 1.455, de 1976, art.
8o).
        Art. 164. A isenção
para bens integrantes de bagagem de viajantes procedentes da Zona
Franca de Manaus será regulamentada em ato normativo do Ministro de
Estado da Fazenda (Decreto-lei no 1.455, de 1976,
art. 6o).
        Art. 165. Poderá ser
aplicado o tratamento previsto para bagagem desacompanhada, a
requerimento do interessado, aos bens contidos em remessas vindas
de país no qual tenha estado ou residido.
        Art. 166 A
Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à
implementação do disposto nesta Subseção.
Subseção
IX
Dos Bens
Adquiridos em Loja Franca
        Art. 167. A isenção
do imposto na aquisição de mercadorias em loja franca instalada no
País, a que se refere a alínea "e" do inciso II do art. 135, será
aplicada com observância do disposto nos arts. 424 a 427 e na
regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-lei
no 2.120, de 1984, art. 1o, §
2o, alínea "a" c/c Lei no
8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "e", e
Lei no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso IV).
Subseção
X
Do
Comércio de Subsistência em Fronteira
        Art. 168. A isenção
do imposto na importação de bens trazidos do exterior, no comércio
característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres,
aplica-se apenas aos bens destinados à subsistência da unidade
familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras
(Decreto-lei no 2.120, de 1984, art.
1o, § 2o, "b", Lei
no 8.032, de 1990, art. 2o,
inciso II, alínea "f", e Lei no 8.402, de 1992,
art. 1o, inciso IV).
        Parágrafo único.
Entende-se por bens destinados à subsistência da unidade familiar,
para os efeitos desta Subseção, os bens estritamente necessários ao
uso ou consumo pessoal e doméstico.
Subseção
XI
Do
Drawback na Modalidade de Isenção
        Art. 169. A isenção
do imposto, ao amparo do regime aduaneiro especial de
drawback, será concedida na importação de mercadorias, em
quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento,
fabricação, complementação ou acondicionamento de produto
exportado, observado o disposto nos arts. 345 a 348 (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 78, inciso
III).
Subseção
XII
Dos
Gêneros Alimentícios, dos Fertilizantes, dos Defensivos, e
das
Matérias-Primas para sua Produção
        Art. 170. A isenção
ou a redução do imposto na importação de gêneros alimentícios de
primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na
agricultura ou na pecuária, e matérias-primas para sua produção no
País, será concedida quando não houver produção nacional, ou a
produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao
consumo interno (Lei no 3.244, de 1957, art.
4o, com a redação dada pelo Decreto-lei
no 63, de 1966, art.
7o).
        §
1o A isenção ou a redução do imposto será
reconhecida pela Secretaria da Receita Federal com observância dos
critérios definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior (Lei no 3.244, de 1957, art.
4o, § 1o, com a redação dada
pelo Decreto-lei no 63, de 1966, art.
7o ):
        I - mediante
comprovação da inexistência de produção nacional e, havendo
produção, mediante prova, anterior ao desembaraço aduaneiro, de
aquisição de quota determinada do produto nacional na respectiva
fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou impossibilidade de
fornecimento em prazo e a preço normal; ou
        II - por meio do
estabelecimento de quotas tarifárias globais ou por período
determinado, ou ainda por quotas tarifárias globais por período
determinado, casos em que não deverá ser ultrapassado o prazo de um
ano, ou de quotas percentuais em relação ao consumo
nacional.
        §
2o A concessão será de caráter geral em relação a
cada espécie de produto, garantida a aquisição integral de produção
nacional (Lei no 3.244, de 1957, art.
4o, § 2o, com a redação dada
pelo Decreto-lei no 63, de 1966, art.
7o).
        §
3o Será no máximo de um ano, a contar da emissão,
o prazo de validade dos comprovantes de aquisição da quota de
produto nacional prevista neste artigo (Lei no
3.244, de 1957, art. 4o, § 4o,
com a redação dada pelo Decreto-lei no 63, de
1966, art. 7o).
        Art. 171. Quando,
por motivo de escassez no mercado interno, tornar-se imperiosa a
aquisição, no exterior, dos bens referidos no caput do art.
170, poderá ser concedida isenção do imposto para a sua importação,
por ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, ouvidos os órgãos ligados à execução da política do
abastecimento e da produção (Lei no 3.244, de
1957, art. 4o, § 3o, com a
redação dada pelo Decreto-lei no 63, de 1966,
art. 7o).
Subseção
XIII
Das
Partes, Peças e Componentes Destinados a Reparo,
Revisão e
Manutenção de Aeronaves e de Embarcações
        Art. 172. A isenção
do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será
reconhecida somente aos bens destinados a reparo, revisão e
manutenção de aeronaves e de embarcações, importadas a título
definitivo.
       Art. 172.  A isenção do
imposto, na importação de partes, peças e componentes, será
reconhecida somente aos bens destinados a reparo, revisão e
manutenção de aeronaves e de embarcações, utilizadas no transporte
comercial de cargas ou de passageiros. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
       Art. 172.  A isenção do imposto, na importação de
partes, peças e componentes, será reconhecida somente aos bens
destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de
embarcações. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.268, de 2004)
       
§ 1o  Para cumprimento do disposto no
caput, o importador deverá fazer prova da posse ou
propriedade da aeronave ou embarcação. (Incluído pelo
Decreto nº 5.268, de 2004)
       
§ 2o  Na hipótese do § 1o, caso
a importação seja promovida por oficina especializada em reparo,
revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá: (Incluído pelo
Decreto nº 5.268, de 2004)
        I - apresentar
contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou
possuidor da aeronave; e (Incluído pelo
Decreto nº 5.268, de 2004)
        II - estar
homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa. (Incluído pelo
Decreto nº 5.268, de 2004)
       Parágrafo único. No caso de aeronaves ou de
embarcações que se encontrem em trânsito ou em admissão temporária,
no País, aplicam-se, respectivamente, às partes, peças e
componentes, os regimes aduaneiros especiais de trânsito aduaneiro
e de admissão temporária. Revogado
pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Subseção
XIV
Dos
Medicamentos e do Instrumental Científico Destinados
ao
Tratamento e à Pesquisa da Síndrome da Deficiência Imunológica
Adquirida
        Art. 173. A isenção
do imposto referida na alínea "j" do inciso II do art. 135,
aplica-se à importação de medicamentos utilizados exclusivamente no
tratamento de aidéticos, e de instrumental de uso exclusivo na
pesquisa da doença, na forma da legislação específica.
Subseção
XV
Dos Bens
Importados pelas Áreas de Livre Comércio
        Art. 174. A isenção
do imposto na importação de bens destinados às áreas de livre
comércio observará o disposto nos arts. 472 a 481.
Subseção
XVI
Dos Bens
Importados pela Zona Franca de Manaus e pela Amazônia
Ocidental
        Art. 175. A entrada
de mercadorias estrangeiras com isenção do imposto, na Zona Franca
de Manaus e na Amazônia Ocidental, será feita com observância do
disposto nos arts. 453 e 464, respectivamente.
Subseção
XVII
Das
Mercadorias Doadas por Representações Diplomáticas
Estrangeiras
para Venda
em Feiras, Bazares e Eventos Semelhantes
        Art. 176. As
entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública
poderão vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com
isenção do imposto, mercadorias estrangeiras recebidas em doação de
representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País,
observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Lei
no 8.218, de 1991, art. 34).
        Parágrafo único. O
produto líquido da venda dos bens recebidos em doação, na forma do
caput, terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de
atividades beneficentes no País (Lei no 8.218, de
1991, art. 34, parágrafo único).
Subseção
XVIII
Das
Mercadorias Destinadas a Consumo em Eventos
Internacionais
        Art. 177. A isenção
do imposto na importação de mercadorias destinadas a consumo em
eventos internacionais somente será reconhecida se o consumo
ocorrer no recinto de congressos, feiras e exposições
internacionais e eventos assemelhados, a título de promoção ou
degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de
demonstração de equipamentos em exposição (Lei no
8.383, de 1991, art. 70).
        §
1o A isenção não se aplica a mercadorias
destinadas à montagem de estandes, suscetíveis de serem
aproveitadas após o evento (Lei no 8.383, de
1991, art. 70, § 1o).
        §
2o É condição para gozo da isenção que nenhum
pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, em relação
às mercadorias mencionadas no caput (Lei
no 8.383, de 1991, art. 70, §
2o).
        §
3o A importação das mercadorias objeto da isenção
sujeita-se a licenciamento automático e a regulamentação editada
pelo Ministério da Fazenda (Lei no 8.383, de
1991, art. 70, § 3o).
Subseção
XIX
Dos
Objetos de Arte
        Art. 178. A isenção
do imposto na importação de objetos de arte somente beneficia
aqueles classificados nas posições 9701, 9702, 9703 e 9706 da
Nomenclatura Comum do Mercosul, recebidos, em doação, por museus
(Lei no 8.961, de 1994, art.
1o).
        Parágrafo único. Os
museus a que se refere o caput deverão ser instituídos e
mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais
reconhecidas como de utilidade pública (Lei no
8.961, de 1994, art. 1o).
Subseção
XX
Dos Bens
Destinados à Construção do Gasoduto Brasil-Bolívia
        Art. 179. A isenção
do imposto na importação dos bens destinados à construção do
Gasoduto Brasil - Bolívia aplica-se exclusivamente a materiais,
equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados, e aos
respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os
acompanhem, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por
intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua
execução (Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação
do Projeto de Gasoduto Brasil-Bolívia, Art. 1, promulgado pelo
Decreto no 2.142, de 1997).
        §
1o A isenção de que trata o caput
aplica-se, exclusivamente, durante o período compreendido entre a
data de início da construção do gasoduto, e a data em que houver
sido alcançada a capacidade de transporte acordada (Acordo para
Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto de
Gasoduto Brasil-Bolívia, Art. 3, promulgado pelo Decreto
no 2.142, de 1997).
        §
2o Compete ao Ministério das Minas e Energia
informar à Secretaria da Receita Federal a data em que for
alcançada a capacidade a que se refere o §
1o.
Subseção
XXI
Das
Partes, Peças e Componentes Destinados ao Emprego na
Conservação e Modernização de Embarcações
        Art. 180. A isenção
do imposto na importação de partes, peças e componentes destinados
ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações
registradas no Registro Especial Brasileiro será reconhecida
somente se os serviços forem realizados em estaleiros navais
brasileiros (Lei no 9.493, de 1997, art.
11).
Subseção
XXII
Dos Bens
Destinados a Coletores Eletrônicos de Votos
        Art. 181. A isenção
do imposto na importação de bens destinados a coletores eletrônicos
de votos aplica-se (Lei no 9.643, de 1998, art.
1o):
        I - às
matérias-primas e aos produtos intermediários que se destinem à
industrialização, no País, de coletores eletrônicos de votos, a
serem diretamente fornecidos ao Tribunal Superior Eleitoral;
e
        II - aos produtos
classificados nos códigos 8471.60.52, 8471.60.61, 8473.30.49,
8504.40.21 e 8534.00.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul,
destinados aos coletores eletrônicos de votos.
        Parágrafo único.
Para o reconhecimento da isenção, a empresa beneficiária deverá
apresentar à Secretaria da Receita Federal relação quantitativa dos
bens a serem importados, aprovada pelo Ministério da Ciência e
Tecnologia (Lei no 9.643, de 1998, art.
2o).
Subseção
XXIII
Dos
Materiais Esportivos
        Art. 182. A isenção
do imposto referida na alínea "t" do inciso II do art. 135,
aplica-se às importações de equipamentos ou materiais, sem similar
nacional, destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e
às competições desportivas relacionados com a preparação das
equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos e
parapanamericanos, cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro
de 2004 (Lei no 10.451, de 2002, arts.
8o e 12).
        Parágrafo único.
Para fins de reconhecimento da isenção, considera-se equipamento ou
material sem similar nacional aquele homologado para as competições
a que se refere o caput pela entidade federativa
internacional da respectiva modalidade esportiva (Lei
no 10.451, de 2002, art. 8o, §
1o).
        Art. 183. São
beneficiários da isenção de que trata o art. 182 os órgãos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades
olímpicas e paraolímpicas, o Comitê Olímpico Brasileiro e o Comitê
Paraolímpico Brasileiro, bem assim as entidades nacionais de
administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas
(Lei no 10.451, de 2002, art.
9o).
        Art. 184. O direito
à fruição da isenção de que trata o art. 182 fica condicionado (Lei
no 10.451, de 2002, art. 10):
        I - à comprovação da
regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos tributos e
contribuições federais; e
        II - à manifestação
da Secretaria Nacional de Esportes do Ministério do Esporte e
Turismo sobre:
        a) o atendimento do
requisito de inexistência de similar nacional, nos termos do
parágrafo único do art. 182;
        b) o enquadramento
do importador na condição de beneficiário da isenção, nos termos do
art. 183; e
        c) a adequação dos
equipamentos e materiais importados, quanto à sua natureza,
quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho
do atleta ou da entidade do desporto a que se
destinem.
        Parágrafo único.
Tratando-se de equipamentos ou materiais destinados à modalidade de
tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas "a" e
"c" do inciso II será do órgão competente do Ministério da Defesa
(Lei no 10.451, de 2002, art. 10, parágrafo
único).
        Art. 185. Os
produtos importados na forma do art. 182 poderão ser transferidos,
sem o pagamento do imposto (Lei no 10.451, de
2002, art. 11):
        I - para qualquer
pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de quatro anos,
contado da data do registro da declaração de importação;
ou
        II - a qualquer
tempo e a qualquer título, para pessoa física ou jurídica que
atenda às condições estabelecidas nos arts. 182 a 184, desde que a
transferência seja previamente autorizada pela Secretaria da
Receita Federal.
        §
1o As transferências, a qualquer título, que não
atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do
caput, sujeitarão o beneficiário ao pagamento do imposto que
deixou de ser pago por ocasião da importação, com acréscimo de
juros e de multa, de mora ou de ofício (Lei no
10.451, de 2002, art. 11, § 1o).
        §
2o Na hipótese do § 1o, o
adquirente, a qualquer título, de equipamento ou material
beneficiado com a isenção é responsável solidário pelo pagamento do
imposto e respectivos acréscimos (Lei no 10.451,
de 2002, art. 11, § 2o).
        Art. 186. A
Secretaria da Receita Federal e a Secretaria Nacional de Esportes
expedirão, em suas respectivas áreas de competência, as normas
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Subseção (Lei
no 10.451, de 2002, art. 13).
Subseção
XXIV
Das
Disposições Finais
        Art. 187. É
concedida, ainda, isenção do imposto, relativamente aos automóveis
de sua propriedade, a (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 13, inciso III, alíneas "a" e "b", com a redação dada
pelo Decreto-lei no 1.123, de 3 de setembro de
1970, art. 1o, Decreto-lei no
1.455, de 1976, art. 2o, § 1o,
e Decreto-lei no 2.120, de 1984, art.
7o):
        I - funcionários da
carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado
das Relações Exteriores, e os que a eles se assemelharem pelas
funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de
função exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso
ao País; e
        II - servidores
públicos civis e militares, servidores de autarquias, empresas
públicas ou sociedades de economia mista, que regressarem ao País,
quando dispensados de qualquer função oficial de caráter
permanente, exercida no exterior por mais de dois anos,
ininterruptamente.
        §
1o A isenção referida no caput aplica-se
somente ao funcionário que for dispensado de função oficial
exercida em país que proíba a venda dos automóveis em condições de
livre concorrência, atendidos, ainda, os seguintes requisitos
(Decreto-lei no 1.455, de 1976, art.
2o, § 1o):
        I - que o automóvel
tenha sido licenciado e usado no país em que servia o
interessado;
        II - que o automóvel
pertença ao interessado há mais de cento e oitenta dias da dispensa
da função; e
        III - que a dispensa
da função tenha ocorrido de ofício.
        §
2o A pessoa que houver gozado da isenção de que
trata este artigo poderá obter novo benefício somente após o
transcurso de três anos do ato de remoção ou dispensa de que
decorreu a concessão anterior.
        Art. 188. Para os
efeitos desta Seção, considera-se função oficial permanente, no
exterior, a exercida em terra, que não se extinga com a dispensa do
respectivo servidor e que seja estabelecida (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 13, § 3o,
com a redação dada pelo Decreto-lei no 1.123, de
1970, art. 1o):
        I - no caso de
servidor da Administração Pública direta, na legislação específica;
e
        II - no caso de
servidor da Administração Pública indireta, em ato formal do órgão
deliberativo máximo da entidade a cujo quadro
pertença.
        Art. 189. Aplica-se
à transferência dos automóveis importados com a isenção referida
nesta Seção o disposto nos arts. 143 e 144 (Decreto-lei
no 37, de 1966, arts.11 e 106, inciso II, alínea
"a").
Seção
VII
Da
Similaridade
Subseção
I
Das
Disposições Preliminares
       Art. 190. Considera-se similar ao estrangeiro o
produto nacional em condições de substituir o importado, observadas
as seguintes normas básicas (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 18):
        I - qualidade
equivalente e especificações adequadas ao fim a que se
destine;
        II - preço não
superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria
estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF, acrescido dos
tributos que incidem sobre a importação e de outros encargos de
efeito equivalente; e
        III - prazo de
entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de
mercadoria.
        Parágrafo único. Não
será aplicável o conceito de similaridade conforme o disposto no
caput, quando importar em fracionamento da peça ou máquina,
com prejuízo da garantia de seu bom funcionamento ou com
retardamento substancial no prazo de entrega ou montagem
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 18, §
3o).
        Art. 191. Na
comparação de preços a que se refere o inciso II do art. 190, serão
acrescidos ao preço da mercadoria estrangeira os valores
correspondentes:
        I - ao imposto de
importação, ao imposto sobre produtos industrializados, ao
adicional ao frete para renovação da marinha mercante e ao custo
dos encargos de natureza cambial, quando existentes; e
        II - ao imposto
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação.
        Parágrafo único. Na
hipótese de o similar nacional ser isento dos tributos internos, ou
não tributado, as parcelas relativas a esses tributos não serão
consideradas para os fins do caput; porém, será deduzida do
preço do similar nacional a parcela correspondente ao imposto que
incidir sobre os insumos relativos a sua produção no
País.
        Art. 192. A
Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer critérios gerais
ou específicos para apuração da similaridade, por meio de normas
complementares, tendo em vista as condições de oferta do produto
nacional, a política econômica geral do Governo e a orientação dos
órgãos governamentais incumbidos da política relativa a produtos ou
a setores de produção (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 18, § 1o).
Subseção
II
Da
Apuração da Similaridade
        Art. 193. A apuração
da similaridade para os fins do art. 117 será procedida em cada
caso, antes da importação, pela Secretaria de Comércio Exterior,
segundo as normas e os critérios estabelecidos nesta
Seção(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 19 e
parágrafo único).
        §
1o Na apuração da similaridade poderá ser
solicitada a colaboração de outros órgãos governamentais e de
entidades de classe (Decreto-lei no 37, de 1966,
art. 19).
        §
2o Nos casos excepcionais em que, por motivos de
ordem técnica, não for possível a apuração prévia da similaridade,
esta poderá ser verificada por ocasião do despacho de importação da
mercadoria, conforme as instruções gerais ou específicas que forem
estabelecidas.
        §
3o Com o objetivo de facilitar a execução de
contratos de financiamento de projetos, para cuja implantação for
requerida a aprovação do Governo, o exame da similaridade deverá
ser feito de preferência durante a negociação dos
contratos.
        §
4o Compete à Secretaria de Comércio Exterior
informar ao interessado a inexistência do similar nacional e editar
ato complementar ao disposto neste artigo.
        Art. 194. Quando a
Secretaria de Comércio Exterior não tiver elementos próprios para
decidir, serão exigidas dos postulantes de isenção ou de redução as
informações pertinentes, a fim de demonstrar que a indústria
nacional não teria condições de fabricação ou de oferta do produto
a importar, cumpridas as instruções que forem
baixadas.
        §
1o A falta de cumprimento da exigência prevista
neste artigo impossibilitará a obtenção do benefício, no caso
específico.
        §
2o As entidades máximas representativas das
atividades econômicas deverão informar sobre a produção do similar
no País, atendendo aos pedidos dos interessados ou da Secretaria de
Comércio Exterior, na forma e no prazo estabelecidos em ato
normativo.
        §
3o Poderão ser aceitos como elementos de prova os
resultados de concorrências públicas, tomadas de preço, ofertas ou
condições de fornecimento do produto ou informações firmadas pela
entidade máxima da classe representativa da atividade em
causa.
        Art. 195. Na
hipótese de a indústria nacional não ter condições de oferta para
atender, em prazo normal, à demanda específica de um conjunto de
bens destinados à execução de determinado projeto, a importação da
parcela do conjunto, não atendida pela indústria nacional, poderá
ser dispensada do cumprimento das normas de similaridade
estabelecidas nesta Seção.
        Art. 196. Quando a
fabricação interna requerer a participação de insumos importados em
proporções elevadas, relativamente ao custo final do bem, deverá
ser levado em consideração se o valor acrescido internamente, em
decorrência de montagem ou de qualquer outra operação industrial,
pode conferir ao bem fabricado a necessária qualificação econômica
para ser reconhecido como similar, nos termos desta
Seção.
        Art. 197.
Considera-se que não há similar nacional, em condições de
substituir o produto importado, quando, em obras a cargo de
concessionárias de serviço público, não existirem bens e
equipamentos de construção em quantidade que permita o seu
fornecimento nos prazos requeridos pelo interesse nacional para a
conclusão da obra.
        Art. 198. Nos
programas de estímulo à industrialização, aplicados por meio de
índices de nacionalização progressiva, os órgãos competentes
deverão observar as normas de similaridade estabelecidas nesta
Seção.
        Art. 199. A anotação
de inexistência de similar nacional no documento ou no registro
informatizado de importação, ou de enquadramento da mercadoria nas
hipóteses referidas no art. 204, é condição indispensável para o
despacho aduaneiro com redução ou isenção do imposto.
        Parágrafo único.
Excetuam-se da exigência de anotação as mercadorias compreendidas
no § 3o do art. 193, no art. 201 e as que forem
expressamente autorizadas pela Secretaria de Comércio
Exterior.
        Art. 200. Os
produtos naturais brutos ou com beneficiamento primário, as
matérias-primas e os bens de consumo de notória produção no País
independem de apuração para serem considerados similares
(Decreto-lei no 37, de 1966, art.
20).
        Parágrafo único. A
Secretaria de Comércio Exterior poderá suspender os efeitos do
caput, quando ficar demonstrado que a produção nacional não
atende às condições estabelecidas no art. 190.
        Art. 201. São
dispensados da apuração de similaridade:
        I - bagagem de
viajantes (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17,
parágrafo único, inciso I);
        II - importações
efetuadas por missões diplomáticas e repartições consulares de
caráter permanente e por seus integrantes (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso
I);
        III - importações
efetuadas por representações de organismos internacionais de
caráter permanente de que o Brasil seja membro, e por seus
funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo
único, inciso I);
        IV - amostras e bens
contidos em remessas postais internacionais, sem valor comercial
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo
único, inciso I);
        V - partes, peças e
componentes destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves
ou embarcações, estrangeiras (Decreto-lei no 37,
de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);
        VI - gêneros
alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos
para aplicação na agricultura ou pecuária, e matérias-primas para
sua produção no País, quando sujeitos a contingenciamento
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo
único, inciso I, c/c a Lei no 8.032, de 1990,
art. 2o, inciso II, alínea "h", e Lei
no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso IV);
        VII - partes, peças,
acessórios, ferramentas e utensílios (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso
II):
        a) que, em
quantidade normal, acompanham o aparelho, instrumento, máquina ou
equipamento, importado com isenção do imposto; e
        b) importados pelo
usuário, na quantidade necessária e destinados, exclusivamente, ao
reparo ou manutenção do aparelho, instrumento, máquina ou
equipamento de procedência estrangeira, instalado ou em
funcionamento no País;
        VIII - bens doados,
destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que
os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos; (Regulamento
Aduaneiro aprovado pelo Decreto no 91.030, de 5 de março
de 1985, art. 205, inciso IX)
       VIII - bens doados, destinados a fins
culturais, científicos e assistenciais, desde que os beneficiários
sejam entidades sem fins lucrativos; (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
        IX - bens adquiridos
em loja franca; (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
17, parágrafo único, inciso I, e Decreto-lei no
2.120, de 1984, art. 1o, § 2o
alínea "a");
        X - bens destinados
a coletores eletrônicos de votos (Lei no 9.359,
de 12 de dezembro de 1996, art. 5o);
        XI - bens destinados
a pesquisa científica e tecnológica, até o limite global anual a
que se refere o art. 146 (Lei no 8.010, de 1990,
art. 1o, § 1o); e
        XII - bens
importados com a redução do imposto a que se refere o art. 136 (Lei
no 10.182, de 14 de março de 2001, art.
5o).
       XII - bens importados com a redução do imposto a
que se refere o art. 136 (Lei no 10.182, de 12 de
fevereiro de 2001, art. 5o e §
2o). (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
        Art. 202. Na
hipótese de importações amparadas por legislação específica de
desenvolvimento regional, a Secretaria de Comércio Exterior
aprovará as normas e procedimentos adequados, após audiência dos
órgãos interessados.
        Art. 203. As
importações financiadas ou a título de investimento direto de
capital, provenientes dos Países Membros da Associação
Latino-Americana de Integração, estarão sujeitas ao regime de
reciprocidade de tratamento e constituirão caso especial de
aplicação das normas previstas nesta Seção.
        Art. 204. Para
conciliar o interesse do fabricante do similar nacional com o da
implantação de projeto de importância econômica fundamental,
financiado por agência estrangeira ou supranacional de crédito,
poderão ser consideradas as condições de participação da indústria
brasileira no fornecimento dos bens requeridos pelo projeto
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 18, §
2o).
        §
1o Na hipótese prevista no caput, fica
assegurada a utilização de bens fabricados no País na implantação
do projeto, quando houver entendimento entre o interessado na
importação e os produtores nacionais, cujo acordo, apreciado pela
entidade de classe representativa, será homologado pela Secretaria
de Comércio Exterior.
        §
2o Satisfeitas as condições previstas neste
artigo, a parcela de bens importados fica automaticamente excluída
do exame da similaridade.
Subseção
III
Das
Disposições Finais
        Art. 205. As
entidades de direito público e as pessoas de direito privado
beneficiadas com a isenção de tributos ficam obrigadas a dar
preferência nas suas compras aos materiais de fabricação nacional,
segundo as normas e limitações desta Seção.
        Art. 206. A
Secretaria de Comércio Exterior publicará periodicamente a relação
das mercadorias similares às estrangeiras, conforme suas instruções
específicas, sempre que a incidência do imposto ou o nível da
alíquota for condicionado à existência de similar nacional
(Decreto-lei no 37, de 1966, art.
21).
        Art. 207. As normas
e procedimentos previstos nesta Seção aplicam-se a todas as
importações objeto de benefícios fiscais ou de outra espécie,
qualquer que seja a pessoa jurídica interessada.
        Art. 208. Das
decisões sobre apuração da similaridade caberá recurso, no prazo de
dez dias contado a partir da ciência ou da divulgação oficial da
decisão recorrida, em face de razões de legalidade e de mérito (Lei
no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, arts. 56 e
59).
        Parágrafo único. O
recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual,
se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à
autoridade superior (Lei no 9.784, de 1999, art.
56, § 1o).
       Art. 209. Caberá à Secretaria de Comércio Exterior
decidir sobre os casos omissos.
Seção
VIII
Da
Proteção à Bandeira Brasileira
        Art. 210. Respeitado
o princípio de reciprocidade de tratamento, é obrigatório o
transporte em navio de bandeira brasileira (Decreto-lei
no 666, de 1969, art.
2o):
        I - das mercadorias
importadas por qualquer órgão da Administração Pública federal,
estadual e municipal, direta ou indireta; e
        II - de qualquer
outra mercadoria a ser beneficiada com isenção ou redução do
imposto.
        §
1o Para os fins deste artigo, considera-se de
bandeira brasileira o navio estrangeiro afretado por empresa
nacional autorizada a funcionar regularmente (Decreto-lei
no 666, de 1969, art.
5o).
        §
2o A obrigatoriedade prevista no caput é
extensiva à mercadoria cujo transporte esteja regulado em acordos
ou em convênios firmados ou reconhecidos pelas autoridades
brasileiras, obedecidas as condições neles fixadas (Decreto-lei
no 666, de 1969, art. 2o, §
2o).
        §
3o São dispensados da obrigatoriedade de que
trata o caput:
        I - bens doados por
pessoa física ou jurídica residente ou sediada no exterior;
e
        II - partes, peças,
componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e
pneumáticos, beneficiados com a redução do imposto a que se refere
o art. 136 (Lei no 10.182, de 2001, art.
5o).
        §
4o O cumprimento da obrigatoriedade referida no
caput poderá ser suprido mediante a apresentação de
documento de liberação da carga expedido pelo órgão competente do
Ministério dos Transportes (Decreto-lei no 666,
de 1969, art. 3o, §§ 1o,
2o e 3o, este com a redação
dada pelo Decreto-lei no 686, de 18 de julho de
1969, art. 1o).
       § 4o  O cumprimento da
obrigatoriedade referida no caput poderá ser suprido
mediante a apresentação de documento de liberação da carga expedido
pelo órgão competente do Ministério dos Transportes (Decreto-lei
no 666, de 2 de julho de 1969, art.
3o, §§ 1o, 2o
e 3o, este com a redação dada pelo Decreto-lei
no 687, de 18 de julho de 1969, art.
1o). (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
        Art. 211. O
descumprimento da obrigação referida no caput do art. 210,
quanto:
        I - ao inciso I,
obrigará a unidade aduaneira a comunicar o fato, em cada caso, ao
órgão competente do Ministério dos Transportes, sem prejuízo do
desembaraço aduaneiro da mercadoria com isenção; e
        II - ao inciso II,
importará a perda do benefício de isenção ou de
redução.
Título II
DO IMPOSTO DE
EXPORTAÇÃO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
        Art. 212. O imposto
de exportação incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada
destinada ao exterior (Decreto-lei no 1.578, de
11 de outubro de 1977, art. 1o).
        §
1o Considera-se nacionalizada a mercadoria
estrangeira importada a título definitivo.
        §
2o A Câmara de Comércio Exterior, observada a
legislação específica, relacionará as mercadorias sujeitas ao
imposto (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art.
1o, § 3o, com a redação dada
pela Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998,
art. 1o).
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
        Art. 213. O imposto
de exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do
território aduaneiro (Decreto-lei no 1.578, de
1977, art. 1o).
        Parágrafo único.
Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato
gerador na data do registro de exportação no Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex) (Decreto-lei no
1.578, de 1977, art. 1o, §
1o).
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DO
CÁLCULO
        Art. 214. A base de
cálculo do imposto é o preço normal que a mercadoria, ou sua
similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em
condições de livre concorrência no mercado internacional,
observadas as normas expedidas pela Câmara de Comércio Exterior
(Decreto-lei no 1.578, de 1977, art.
2o, com a redação dada pela Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 51).
        §
1o Quando o preço da mercadoria for de difícil
apuração ou for suscetível de oscilações bruscas no mercado
internacional, a Câmara de Comércio Exterior fixará critérios
específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração da
base de cálculo (Decreto-lei no 1.578, de 1977,
art. 2o, § 2o, com a redação
dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001,
art. 51).
        §
2o Para efeito de determinação da base de cálculo
do imposto, o preço de venda das mercadorias exportadas não poderá
ser inferior ao seu custo de aquisição ou de produção, acrescido
dos impostos e das contribuições incidentes e da margem de lucro de
quinze por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e
contribuições (Decreto-lei no 1.578, de 1977,
art. 2o, § 3o, com a redação
dada pela Lei no 9.716, de 1998, art.
1o).
        Art. 215. O imposto
será calculado pela aplicação da alíquota de trinta por cento sobre
a base de cálculo (Decreto-lei no 1.578, de 1977,
art. 3o, com a redação dada pela Lei
no 9.716, de 1998, art.
1o).
        §
1o Para atender aos objetivos da política cambial
e do comércio exterior, a Câmara de Comércio Exterior poderá
reduzir ou aumentar a alíquota do imposto (Decreto-lei
no 1.578, de 1977, art. 3o, com
a redação dada pela Lei no 9.716, de 1998, art.
1o).
        §
2o Em caso de elevação, a alíquota do imposto não
poderá ser superior a cento e cinqüenta por cento (Decreto-lei
no 1.578, de 1977, art. 3o,
parágrafo único, com a redação dada pela Lei no
9.716, de 1998, art. 1o).
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO E DO
CONTRIBUINTE
        Art. 216. O
pagamento do imposto será realizado na forma e no prazo fixados
pelo Ministro de Estado da Fazenda, que poderá determinar sua
exigibilidade antes da efetiva saída do território aduaneiro da
mercadoria a ser exportada (Decreto-lei no 1.578,
de 1977, art. 4o).
        § 1o Não
efetivada a exportação da mercadoria ou ocorrendo o seu retorno nas
condições dos incisos I a V do art. 70, o imposto pago será
compensado, na forma do art. 115, ou restituído, mediante
requerimento do interessado, acompanhado da respectiva documentação
comprobatória (Decreto-lei no de 1.578, de 1977, art.
6o).
       § 1o  Não efetivada a exportação
da mercadoria ou ocorrendo o seu retorno nas condições dos incisos
I a V do art. 70, o imposto pago será compensado, na forma do art.
112, ou restituído, mediante requerimento do interessado,
acompanhado da respectiva documentação comprobatória (Decreto-lei
no 1.578, de 1977, art. 6o).
(Redação dada pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
        §
2o Poderá ser dispensada a cobrança do imposto em
função do destino da mercadoria a ser exportada, observadas as
normas editadas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-lei
no 1.578, de 1977, art. 4o,
parágrafo único, com a redação dada pela Lei no
9.716, de 1998, art. 1o).
        Art. 217. É
contribuinte do imposto o exportador, assim considerada qualquer
pessoa que promova a saída de mercadoria do território aduaneiro
(Decreto-lei no 1.578, de 1977, art.
5o).
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES DO
IMPOSTO
Seção
I
Do
Café
        Art. 218. São
isentas do imposto as vendas de café para o exterior (Decreto-lei
no 2.295, de 21 de novembro de 1986, art.
1o).
Seção
II
Do Setor
Sucroalcooleiro
        Art. 219. As usinas
produtoras de açúcar que não possuam destilarias anexas poderão
exportar os seus excedentes, desde que comprovem sua participação
no mercado interno, conforme estabelecido nos planos anuais de
safra (Lei no 9.362, de 13 de dezembro de 1996,
art. 1o, § 7o).
        Art. 220. Aos
excedentes de que trata o art. 219 e aos de mel rico e de mel
residual poderá ser concedida isenção total ou parcial do imposto,
mediante despacho fundamentado conjunto dos Ministros de Estado da
Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que
fixará, dentre outros requisitos, o prazo de sua duração (Lei
no 9.362, de 1996, art.
3o).
        Art. 221. Em
operações de exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel residual,
com isenção total ou parcial do imposto, a emissão de registro de
venda e de registro de exportação ou documento de efeito
equivalente, pela Secretaria de Comércio Exterior, sujeita-se aos
estritos termos do despacho referido no art. 220 (Lei
no 9.362, de 1996, art.
4o).
        Art. 222. A
exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com a
isenção de que trata o art. 220, será objeto de cotas distribuídas
às unidades industriais e às refinarias autônomas exportadoras nos
planos anuais de safra (Lei no 9.362, de 1996,
art. 5o).
        Art. 223. A isenção
total ou parcial do imposto não gera direito adquirido, e será
tornada insubsistente sempre que se apure que o habilitado não
satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos, ou não cumpria ou
deixou de cumprir as condições para a concessão do benefício (Lei
no 9.362, de 1996, art.
6o).
Seção
III
Da
Bagagem
        Art. 224. Os bens
integrantes de bagagem, acompanhada ou desacompanhada, de viajante
que se destine ao exterior, estão isentos do imposto (Norma de
Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 16, item
1, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994,
internalizada pelo Decreto no 1.765, de
1995).
        Art. 225. Será dado
o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no País, levados
pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite de US$
2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda, sempre que se tratarem de produtos de
livre exportação e for apresentado documento fiscal correspondente
a sua aquisição (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem
no Mercosul, Art. 16, item 2, aprovada pela Decisão CMC
no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto
no 1.765, de 1995).
        Art. 226. Aplicam-se
a esta Seção, no que couber, as normas previstas para a bagagem na
importação.
Seção
IV
Do
Comércio de Subsistência em Fronteira
        Art. 227. São
isentos do imposto os bens levados para o exterior no comércio
característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres
(Decreto-lei no 2.120, de 1984, art.
1o, § 2o, alínea
"b").
        Parágrafo único.
Aplicam-se a esta Seção as normas previstas no parágrafo único do
art. 168.
CAPÍTULO VI
DOS INCENTIVOS FISCAIS NA
EXPORTAÇÃO
Seção
I
Das
Empresas Comerciais Exportadoras
        Art. 228. As
operações decorrentes de compra de mercadorias no mercado interno,
quando realizadas por empresa comercial exportadora, para o fim
específico de exportação, terão o tratamento previsto nesta Seção
(Decreto-lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972,
art. 1o, e Lei no 8.402, de
1992, art. 1o, §
1o).
        Parágrafo único.
Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as
mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do
produtor-vendedor para (Decreto-lei no 1.248, de
1972, art. 1o, parágrafo único):
        I - embarque de
exportação, por conta e ordem da empresa comercial exportadora;
ou
        II - depósito sob o
regime extraordinário de entreposto aduaneiro na
exportação.
        Art. 229. O
tratamento previsto nesta Seção aplica-se às empresas comerciais
exportadoras que satisfizerem os seguintes requisitos (Decreto-lei
no 1.248, de 1972, art.
2o):
        I - estar registrada
no registro especial na Secretaria de Comércio Exterior e na
Secretaria da Receita Federal, de acordo com as normas aprovadas
pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, e pelo Ministro de Estado da Fazenda,
respectivamente;
        II - estar
constituída sob a forma de sociedade por ações, devendo ser
nominativas as ações com direito a voto; e
        III - possuir
capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário
Nacional.
        Art. 230. São
assegurados ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o art.
228, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à
exportação (Decreto-lei no 1.248, de 1972, art.
3o, com a redação dada pelo Decreto-lei
no 1.894, de 16 de dezembro de 1981, art.
2o).
        Art. 231. Os
impostos que forem devidos, bem assim os benefícios fiscais de
qualquer natureza, auferidos pelo produtor-vendedor, com os
acréscimos legais cabíveis, passarão a ser de responsabilidade da
empresa comercial exportadora no caso de (Decreto-lei
no 1.248, de 1972, art.
5o):
        I - não se efetivar
a exportação dentro do prazo de cento e oitenta dias, contado da
data da emissão da nota fiscal pela vendedora, na hipótese de
mercadoria submetida ao regime extraordinário de entreposto
aduaneiro na exportação (Medida Provisória no 66, de
2002, art. 7o);
       I - não se efetivar a exportação dentro do prazo
de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal
pela vendedora, na hipótese de mercadoria submetida ao regime
extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação (Lei
no 10.637, de 2002, art. 7o);
(Redação dada pelo Decreto
nº 4.765, de 24.6.2003)
        II - revenda das
mercadorias no mercado interno; ou
        III - destruição das
mercadorias.
        §
1o O recolhimento dos créditos tributários
devidos, em razão do disposto neste artigo, deverá ser efetuado no
prazo de quinze dias, a contar da ocorrência do fato que lhes
houver dado causa (Decreto-lei no 1.248, de 1972,
art. 5o, § 2o).
        §
2o Nos casos de retorno ao mercado interno, a
liberação das mercadorias depositadas sob regime extraordinário de
entreposto aduaneiro na exportação está condicionada ao prévio
recolhimento dos créditos tributários de que trata este artigo
(Decreto-lei no 1.248, de 1972, art.
5o, § 3o).
        Art. 232. É admitida
a revenda entre empresas comerciais exportadoras, desde que as
mercadorias permaneçam em depósito até a efetiva exportação,
passando aos compradores as responsabilidades previstas no art.
231, inclusive a de efetivar a exportação da mercadoria dentro do
prazo originalmente previsto no seu inciso I (Decreto-lei
no 1.248, de 1972, art.
6o).
Seção
II
Da
Mercadoria Exportada que Permanece no País
        Art. 233. A
exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída
do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os
efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em
moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada
para (Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, art.
6o, com a redação dada pela Medida Provisória
no 66, de 2002, art. 50):
       Art. 233.  A exportação de produtos nacionais sem que
tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será
admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o
pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre
conversibilidade e a venda for realizada para (Lei
no 9.826, de 23 de agosto de 1999, art.
6o, com a redação dada pela Lei
no 10.637, de 2002, art. 50): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
        I - empresa sediada
no exterior:
        a) para ser
utilizada exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de
jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definido em
legislação específica, ainda que a utilização se faça por terceiro
sediado no País; ou
        b) para ser
totalmente incorporada a produto final exportado para o Brasil;
ou
        II - órgão ou
entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o
Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do
comprador.
        Parágrafo único. As
operações previstas no caput estarão sujeitas ao cumprimento
de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal,
conforme estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita
Federal (Lei no 9.826, de 1999, art.
6o, parágrafo único).
        Art. 234. Será
considerada exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e
cambiais, a mercadoria nacional admitida no regime aduaneiro
especial de depósito alfandegado certificado (Decreto-lei
no 2.472, de 1988, art.
6o).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
        Art. 235. Aplica-se,
subsidiariamente, ao imposto de exportação, no que couber, a
legislação relativa ao imposto de importação (Decreto-lei
no 1.578, de 1977, art.
8o).
        Art. 236.
Respeitadas as atribuições do Conselho Monetário Nacional, a Câmara
de Comércio Exterior expedirá as normas complementares necessárias
à administração do imposto (Decreto-lei no 1.578,
de 1977, art. 10, com a redação dada pela Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 51).
LIVRO III
DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS
TAXAS E CONTRIBUIÇÕES,
DEVIDOS NA
IMPORTAÇÃO
Título I
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO
GERADOR
        Art. 237. O imposto
de que trata este Título, na importação, incide sobre produtos
industrializados de procedência estrangeira (Lei
no 4.502, de 1964, art. 1o, e
Decreto-lei no 34, de 18 de novembro de 1966,
art. 1o).
        §
1o O imposto não incide sobre:
        I - os produtos
objeto de extravio ocorrido antes do desembaraço
aduaneiro;
        II - os produtos
chegados ao País nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art.
71, que tenham sido desembaraçados; e
        III - as embarcações
referidas no inciso V do art. 71 (Lei no 9.432,
de 1997, art. 11, § 10).
        §
2o Na determinação da base de cálculo do imposto
de que trata o caput, será excluído o valor depreciado
decorrente de avaria ocorrida em produto.
        Art. 238. O fato
gerador do imposto, na importação, é o desembaraço aduaneiro de
produto de procedência estrangeira (Lei no 4.502,
de 1964, art. 2o).
        Parágrafo único. Não
constitui fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de
produtos nacionais que retornem ao País:
        I - nas hipóteses
previstas nos incisos I a V do art. 70 (Decreto-lei
no 491, de 5 de março de 1969, art. 11);
e
        II - sob o regime
aduaneiro especial de exportação temporária.
CAPÍTULO II
DA BASE DE
CÁLCULO
        Art. 239. A base de
cálculo do imposto, na importação, é o valor que servir ou que
serviria de base para cálculo do imposto de importação, por ocasião
do despacho aduaneiro, acrescido do montante desse imposto e dos
encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele
exigíveis (Lei no 4.502, de 1964, art. 14, inciso
I, alínea "b").
        §
1o O disposto no caput não se aplica para
o cálculo do imposto incidente na importação de:
        I - produtos
sujeitos ao regime de tributação especial previsto na Lei
no 7.798, de 10 de julho de 1989, cuja base de
cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas
para o produto nacional; e
        II - cigarros
classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul cuja base de cálculo será apurada em conformidade com as
regras estabelecidas para o produto nacional (Lei no
9.532, de 1997, art. 52, com a redação dada pela Medida Provisória
no 66, de 2002, art. 51).
       II - cigarros classificados no código 2402.20.00
da Nomenclatura Comum do Mercosul cuja base de cálculo será apurada
em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional
(Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art.
52, com a redação dada pela Lei no 10.637, de
2002, art. 51). (Redação dada pelo Decreto
nº 4.765, de 24.6.2003)
        §
2o Os produtos referidos nos incisos I e II estão
sujeitos ao pagamento do imposto somente por ocasião do registro da
declaração de importação (Lei no 9.532, de 1997,
art. 52, parágrafo único, e Lei no 7.798, de
1989, art. 4o, alínea "b").
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO
        Art. 240. O imposto
será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados,
sobre a base de cálculo de que trata o art. 239 (Lei
no 4.502, de 1964, art. 13).
CAPÍTULO IV
DO CONTRIBUINTE
        Art. 241. É
contribuinte do imposto, na importação, o importador, em relação ao
fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro (Lei
no 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea
"b").
CAPÍTULO V
DO PRAZO DE
RECOLHIMENTO
        Art. 242. O imposto
será recolhido por ocasião do registro da declaração de importação
(Lei no 4.502, de 1964, art. 26, inciso
I).
CAPÍTULO VI
DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES
DO IMPOSTO
        Art. 243. As
isenções do imposto, salvo expressa disposição de lei, referem-se
ao produto e não ao contribuinte ou ao adquirente (Lei
no 4.502, de 1964, art.
9o).
        Art. 244. Se a
isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for
dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato
sujeito ao pagamento do imposto, dos juros de mora e da penalidade
cabível, como se a isenção não existisse (Lei no
4.502, de 1964, art. 9o, § 1o,
com a redação dada pela Lei no 9.532, de 1997,
art. 37, inciso II).
        Parágrafo único.
Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem
multa de ofício, se recolhido espontaneamente, antes do fato
modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência
do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos
(Lei no 4.502, de 1964, art.
9o, § 2o).
        Art. 245. São
isentas do imposto as importações (Lei no 8.032,
de 1990, art. 3o, e Lei no
8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV):
        I - a que se refere
o inciso I e as alíneas "a" a "o" e "q" a "t" do inciso II do art.
135, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para
a concessão do beneficio análogo relativo ao imposto de importação;
e
        II - de bens a que
se apliquem os regimes de tributação:
        a) simplificada, a
que se refere o art. 98; e
        b) especial, a que
se refere o art. 100.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO
IMPOSTO
        Art. 246. Serão
desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto os
componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos
produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32,
84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da Nomenclatura Comum do Mercosul,
quando importados diretamente por estabelecimento industrial (Lei
no 9.826, de 1999, art. 5o e §
1o, com a redação dada pela Lei
no 10.485, de 3 de julho de 2002, art.
4o).
        §
1o A suspensão de que trata o caput é
condicionada a que o produto seja destinado a emprego pelo
estabelecimento industrial adquirente (Lei no
9.826, de 1999, art. 5o, § 2o,
com a redação dada pela Lei no 10.485, de 2002,
art. 4o):
        I - na produção de
componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos
produtos autopropulsados relacionados nos Anexos I e II da Lei
no 10.485, de 2002 (Lei no
10.485, de 2002, art. 4o, parágrafo único);
ou
        II - na montagem dos
produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32,
84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos
8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da Nomenclatura Comum do
Mercosul.
        §
2o O disposto neste artigo aplica-se, também, a
estabelecimento filial ou a pessoa jurídica controlada de pessoas
jurídicas fabricantes ou de suas controladoras, que opere na
comercialização dos produtos referidos no caput e de suas
partes, peças e componentes para reposição, adquiridos no mercado
interno, recebidos em transferência de estabelecimento industrial,
ou importados (Lei no 9.826, de 1999, art.
5o, § 6o, com a redação dada
pela Lei no 10.485, de 2002, art.
4o).
        Art. 247. Serão
desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto, ainda, as
matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de
embalagem, importados diretamente por pessoas jurídicas
preponderantemente exportadoras e por estabelecimento industrial
fabricante preponderantemente (Medida Provisória no 66,
de 2002, art. 31 e §§ 1o e 4o):
I - dos produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 11,
12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 30 e 64, no código 2209.00.00, e nas
posições 21.01 a 21.05.00, da Nomenclatura Comum do
Mercosul;
       Art. 247.  Serão desembaraçados com suspensão do
pagamento do imposto, ainda, as matérias-primas, os produtos
intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente
por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras e por
estabelecimento industrial fabricante preponderantemente (Lei
no 10.637, de 2002, art. 29 e §§
1o e 4o, com a redação dada
pela Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003):
(Redação dada pelo Decreto
nº 4.765, de 24.6.2003)
        I - dos produtos
classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16,
17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01
no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, nos códigos 2209.00.00
e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Nomenclatura
Comum do Mercosul, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT
(não-tributados); (Redação
dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
        II - dos bens
referidos no art. 246; e
        III - das partes e
peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto
classificado no Capítulo 88 da Nomenclatura Comum do
Mercosul.
        Art. 248. Aplica-se
à suspensão do pagamento do imposto o disposto no art. 244 (Lei
no 4.502, de 1964, art. 9o, §
1o, com a redação dada pela Lei
no 9.532, de 1997, art. 37, inciso
II).
TÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS/PASEP E DA COFINS, NA IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO I
DO CONTRIBUINTE
        Art. 249. O
importador de cigarros classificados no código 2402.20.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul sujeita-se, na condição de
contribuinte, e de contribuinte substituto dos comerciantes
varejistas, ao pagamento das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/Pasep), e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) (Lei no 9.532, de 1997, art.
53).
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO E DO
PAGAMENTO
        Art. 250. Aplicam-se
à pessoa jurídica adquirente de mercadoria de procedência
estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem,
por intermédio de pessoa jurídica importadora, as normas de
incidência das contribuições para o PIS/PASEP e para a Cofins,
sobre a receita bruta do importador (Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 81).
       
Art. 250.  O cálculo das
contribuições será efetuado com observância das mesmas normas
aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais (Lei
no 9.532, de 1997, art. 53). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
       Parágrafo único. A operação de
comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de
terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação
do disposto no caput (Medida Provisória no 66, de
2002, art. 29). Revogado pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
        Art. 251. O cálculo
das contribuições será efetuado com observância das mesmas normas
aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais (Lei no
9.532, de 1997, art. 53).
       Art. 251.  O pagamento das contribuições deverá ser
efetuado na data do registro da declaração de importação no
Siscomex (Lei no 9.532, de 1997, art. 54).
(Redação dada pelo Decreto
nº 4.765, de 24.6.2003)
CAPÍTULO III
(Incluído pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
        Art. 252. O
pagamento das contribuições deverá ser efetuado na data do registro
da declaração de importação no Siscomex (Lei no 9.532,
de 1997, art. 54).
       Art. 252.  Aplicam-se à pessoa jurídica adquirente de
mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação
realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora, as normas de incidência das contribuições para o
PIS/Pasep e para a Cofins, sobre a receita bruta do importador
(Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art.
81). (Redação dada pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
        Parágrafo único.  A
operação de comércio exterior realizada mediante utilização de
recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins
de aplicação do disposto no caput (Lei no
10.637, de 2002, art. 27). (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
TÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DE
INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO -
COMBUSTÍVEIS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO
GERADOR
        Art. 253. A
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Combustíveis
(Cide - Combustíveis) incide sobre a importação de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico
combustível (Lei no 10.336, de 19 de dezembro de
2001, art. 1o).
        Art. 254. A Cide -
Combustíveis tem como fato gerador as operações de importação de
(Lei no 10.336, de 2001, art.
3o):
        I - gasolinas e suas
correntes;
        II - diesel e suas
correntes;
        III - querosene de
aviação e outros querosenes;
        IV - óleos
combustíveis (fuel-oil);
        V - gás liqüefeito
de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;
e
        VI - álcool etílico
combustível.
        Parágrafo único.
Para os efeitos dos incisos I e II, consideram-se correntes os
hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos
líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica
para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as
normas estabelecidas pela Agência Nacional de Petróleo (Lei
no 10.336, de 2001, art. 3o, §
1o).
CAPÍTULO II
DO CONTRIBUINTE E DO
RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO
        Art. 255. É
contribuinte da Cide - Combustíveis o importador, pessoa física ou
jurídica, dos combustíveis líquidos relacionados no art. 254 (Lei
no 10.336, de 2001, art.
2o).
        Art. 256. É
responsável solidário pela Cide - Combustíveis o adquirente de
mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação
realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora (Lei no 10.336, de 2001, art.
11).
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO, DA
ALÍQUOTA E DO PAGAMENTO
        Art. 257. A base de
cálculo da Cide - Combustíveis é a unidade de medida estabelecida
para os produtos de que trata o art. 254 (Lei no
10.336, de 2001, art. 4o).
        Art. 258. A Cide -
Combustíveis terá, na importação, as seguintes alíquotas
específicas máximas (Lei no 10.336, de 2001, art.
5o):
       I - gasolinas, R$ 501,10 por metro cúbico;
        II - diesel, R$ 157,80 por metro cúbico;
       III - querosene de aviação, R$ 32,00 por metro cúbico;
       IV - outros querosenes, R$ 25,90 por metro cúbico;
        V - óleos combustíveis (fuel-oil), R$ 11,40 por
tonelada;
        VI - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de
gás natural e de nafta, R$ 136,70 por tonelada; e
        VII - álcool etílico combustível, R$ 29,20 por metro
cúbico.
       Art. 258.  A Cide - Combustíveis terá, na importação,
as seguintes alíquotas específicas máximas (Lei
no 10.336, de 2001, art. 5o,
com a redação dada pela Lei no 10.636, de 30 de
dezembro de 2002, art. 14): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
        I - gasolina, R$
860,00 (oitocentos e sessenta reais) por metro cúbico; (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
        II - diesel, R$
390,00 (trezentos e noventa reais) por metro cúbico; (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
        III - querosene de
aviação, R$ 92,10 (noventa e dois reais e dez centavos) por metro
cúbico; (Redação dada pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
        IV - outros
querosenes, R$ 92,10 (noventa e dois reais e dez centavos) por
metro cúbico; (Redação dada
pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
        V - óleos
combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 (quarenta reais e
noventa centavos) por tonelada; (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
        VI - óleos
combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 (quarenta reais e
noventa centavos) por tonelada; (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
        VII - gás liqüefeito
de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, R$
250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por tonelada; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
        VIII - álcool
etílico combustível, R$ 37,20 (trinta e sete reais e vinte
centavos) por metro cúbico. (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
        §
1o Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos
líquidos que, pelas suas características físico-químicas, possam
ser utilizadas exclusivamente para a formulação de diesel, as
mesmas alíquotas específicas fixadas para o produto (Lei
no 10.336, de 2001, art. 5o, §
1o).
        §
2o Aplicam-se às demais correntes de
hidrocarbonetos líquidos utilizadas para a formulação de diesel ou
de gasolinas as mesmas alíquotas específicas fixadas para gasolinas
(Lei no 10.336, de 2001, art.
5o, § 2o).
        § 3o As
correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à produção ou
formulação de gasolinas ou diesel serão identificadas mediante
marcação, nos termos e condições estabelecidos pela Agência
Nacional de Petróleo (Lei no 10.336, de 2001, art.
5o, § 3o).
       § 3o  As correntes de
hidrocarbonetos líquidos não destinadas à produção ou formulação de
gasolinas ou diesel serão identificadas mediante marcação, nos
termos e condições estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo
(Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art.
5o, § 3o). (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
       § 4o Relativamente aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2003, a alíquota
específica máxima de que trata o inciso III do caput passa a
ser de R$ 48,50 (quarenta e oito reais e cinqüenta centavos) por
metro cúbico (Lei no 10.560, de 13 de novembro de 2002,
art. 5o). Revogado pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
        Art. 259. O
pagamento da Cide - Combustíveis será efetuado na data do registro
da declaração de importação (Lei no 10.336, de
2001, art. 6o).
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
        Art. 260. É isenta
da Cide - Combustíveis a nafta petroquímica importada, destinada à
elaboração, por central petroquímica, de produtos petroquímicos não
incluídos no art. 258, nos termos e condições estabelecidos pela
Agência Nacional de Petróleo (Lei no 10.336, de
2001, art. 5o, §
4o).
TÍTULO IV
DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DO
SISCOMEX
        Art. 261. A taxa de
utilização do Siscomex, administrada pela Secretaria da Receita
Federal, será devida no registro da declaração de importação, à
razão de (Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998, art.
3o, § 1o):
       Art. 261.  A taxa de utilização do Siscomex,
administrada pela Secretaria da Receita Federal, será devida no
registro da declaração de importação, à razão de (Lei
no 9.716, de 26 de novembro de 1998, art.
3o e § 1o): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
        I - R$ 30,00 (trinta
reais) por declaração de importação; e
        II - R$ 10,00 (dez
reais) por adição da declaração de importação, observado o limite
fixado pela Secretaria da Receita Federal.
        §
1o Os valores referidos no caput poderão
ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da
Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos
investimentos no Siscomex (Lei no 9.716, de 1998,
art. 3o, § 2o).
        §
2o Aplicam-se à cobrança da taxa de que trata
este artigo as normas referentes ao imposto de importação (Lei
no 9.716, de 1998, art. 3o, §
3o).
LIVRO IV
DOS REGIMES ADUANEIROS
ESPECIAIS
E DOS APLICADOS EM ÁREAS
ESPECIAIS
TÍTULO I
DOS REGIMES ADUANEIROS
ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
        Art. 262. O prazo de
suspensão do pagamento das obrigações fiscais pela aplicação dos
regimes aduaneiros especiais, na importação, será de até um ano,
prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não
superior, no total, a cinco anos (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 71 e § 1o, com a redação dada
pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art.
1o).
        §
1o A título excepcional, em casos devidamente
justificados, o prazo de que trata este artigo poderá ser
prorrogado por período superior a cinco anos, observada a
regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 71, § 2o,
com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art. 1o).
        §
2o Quando o regime aduaneiro especial for
aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviço
por prazo certo, de relevante interesse nacional, o prazo de que
trata este artigo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma
medida deste (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
71, § 3o, com a redação dada pelo Decreto-lei
no 2.472, de 1988, art.
1o).
        Art. 263. Os bens
admitidos nos regimes de admissão temporária e de exportação
temporária, por força de acordos ou convênios internacionais
firmados pelo País, estarão sujeitos aos prazos neles
previstos.
        Art. 264. Ressalvado
o disposto no Capítulo VII, as obrigações fiscais suspensas pela
aplicação dos regimes aduaneiros especiais serão constituídas em
termo de responsabilidade firmado pelo beneficiário do regime,
conforme disposto nos arts. 674 e 676 (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 72, com a redação dada pelo
Decreto-lei no 2.472, de 1988, art.
1o).
        Art. 265. Poderá ser
autorizada a transferência de mercadoria admitida em um regime
aduaneiro especial ou aplicado em área especial para outro,
observadas as condições e os requisitos próprios do novo regime e
as restrições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da
Receita Federal.
        Art. 266. No caso de
descumprimento dos regimes aduaneiros especiais de que trata este
Título, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos impostos
incidentes, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou
de ofício, calculados da data do registro da declaração de admissão
no regime ou do registro de exportação, sem prejuízo da aplicação
de penalidades específicas.
CAPÍTULO II
DO TRÂNSITO
ADUANEIRO
Seção
I
Do
Conceito e das Modalidades
        Art. 267. O regime
especial de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de
mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do
território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos
(Decreto-lei no 37, de 1966, art.
73).
        Art. 268. O regime
subsiste do local de origem ao local de destino e desde o momento
do desembaraço para trânsito aduaneiro pela unidade de origem até o
momento em que a unidade de destino certifica a chegada da
mercadoria.
        Art. 269. Para os
efeitos deste Capítulo, considera-se:
        I - local de origem,
aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto inicial do
itinerário de trânsito;
        II - local de
destino, aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto
final do itinerário de trânsito;
        III - unidade de
origem, aquela que tenha jurisdição sobre o local de origem e na
qual se processe o despacho para trânsito aduaneiro; e
        IV - unidade de
destino, aquela que tem jurisdição sobre o local de destino e na
qual se processe a conclusão do trânsito aduaneiro.
        Art. 270. São
modalidades do regime de trânsito aduaneiro:
        I - o transporte de
mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no
território aduaneiro até o ponto onde deva ocorrer outro
despacho;
        II - o transporte de
mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para
exportação, do local de origem ao local de destino, para embarque
ou para armazenamento em área alfandegada para posterior
embarque;
        III - o transporte
de mercadoria estrangeira despachada para reexportação, do local de
origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área
alfandegada para posterior embarque;
        IV - o transporte de
mercadoria estrangeira de um recinto alfandegado situado na zona
secundária a outro;
        V - a passagem, pelo
território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e a ele
destinada;
        VI - o transporte,
pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior,
conduzida em veículo em viagem internacional até o ponto em que se
verificar a descarga; e
        VII - o transporte,
pelo território aduaneiro, de mercadoria estrangeira, nacional ou
nacionalizada, verificada ou despachada para reexportação ou para
exportação e conduzida em veículo com destino ao
exterior.
        Art. 271. Inclui-se
na modalidade de trânsito de passagem, referida no inciso V do art.
270, devendo ser objeto de procedimento simplificado:
        I - o transporte de
materiais de uso, reposição, conserto, manutenção e reparo
destinados a embarcações, aeronaves e outros veículos,
estrangeiros, estacionados ou de passagem pelo território
aduaneiro;
        II - o transporte de
bagagem acompanhada de viajante em trânsito; e
        III - o transporte
de partes, peças e componentes necessários aos serviços de
manutenção e reparo de embarcações em viagem
internacional.
        Art. 272. Independe
de qualquer procedimento administrativo o trânsito aduaneiro
relativo às seguintes mercadorias, desde que regularmente
declaradas e mantidas a bordo:
        I - provisões,
sobressalentes, equipamentos e demais materiais de uso e consumo de
veículos em viagem internacional, nos limites quantitativos e
qualitativos da necessidade do serviço e da manutenção do veículo e
de sua tripulação e passageiros;
        II - pertences
pessoais da tripulação e bagagem de passageiros em trânsito, nos
veículos referidos no inciso I;
        III - mercadorias
conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional, com
escala intermediária no território aduaneiro; e
        IV - provisões,
sobressalentes, materiais, equipamentos, pertences pessoais,
bagagens e mercadorias conduzidas por embarcações e aeronaves
arribadas, condenadas ou arrestadas, até que lhes seja dada
destinação legal.
Seção
II
Dos
Beneficiários do Regime
        Art. 273. Poderá ser
beneficiário do regime:
        I - o importador,
nas modalidades referidas nos incisos I e VI do art.
270;
        II - o exportador,
nas modalidades referidas nos incisos II, III e VII do art.
270;
        III - o depositante,
na modalidade referida no inciso IV do art. 270;
        IV - o
representante, no País, de importador ou exportador domiciliado no
exterior, na modalidade referida no inciso V do art.
270;
        V - o permissionário
ou o concessionário de recinto alfandegado, exceto na modalidade
referida no inciso V do art. 270; e
        VI - em qualquer
caso:
        a) o operador de
transporte multimodal;
        b) o transportador,
habilitado nos termos da Seção III; e
        c) o agente
credenciado a efetuar operações de unitização ou desunitização da
carga em recinto alfandegado.
Seção
III
Da
Habilitação ao Transporte
        Art. 274. A
habilitação das empresas transportadoras será feita previamente ao
transporte de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro e será
outorgada, em caráter precário, pela Secretaria da Receita Federal
(Decreto-lei no 37, de 1966, arts. 71, com a
redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988,
art. 1o).
        §
1o Para concessão ou renovação da habilitação,
serão levados em conta fatores direta ou indiretamente relacionados
com os aspectos fiscais, a conveniência administrativa, a situação
econômico-financeira e a tradição da empresa transportadora,
respeitadas as atribuições dos órgãos competentes em matéria de
transporte.
        §
2o A Secretaria da Receita Federal poderá
promover convênios com os órgãos mencionados no §
1o, com a finalidade de efetuar a habilitação, o
cadastramento e o controle das empresas transportadoras autorizadas
a efetuar transporte de mercadoria em regime de trânsito
aduaneiro.
        Art. 275. Estão
dispensadas da habilitação prévia a que se refere o art. 274 as
empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem
serviços de transporte, e os demais beneficiários do regime,
quando, não sendo empresas transportadoras, utilizarem veículo
próprio.
        Parágrafo único. A
Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer outros casos de
dispensa da habilitação prévia.
        Art. 276. O
transporte das mercadorias nas modalidades de trânsito referidas
nos incisos V a VII do art. 270 só poderá ser efetuado por empresa
autorizada ao transporte internacional pelos órgãos competentes em
matéria de transporte.
Seção
IV
Do
Despacho para Trânsito
Subseção
I
Da
Concessão e da Aplicação do Regime
        Art. 277. A
concessão e a aplicação do regime de trânsito aduaneiro serão
requeridas à autoridade aduaneira competente da unidade de
origem.
        §
1o O despacho aduaneiro para trânsito será
processado de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da
Receita Federal.
        §
2o Sem prejuízo de controles especiais
determinados pela Secretaria da Receita Federal, independe de
despacho para trânsito a remoção de mercadorias de uma área ou
recinto para outro, situado na mesma zona primária.
        §
3o No caso de transporte multimodal de carga, na
importação ou na exportação, quando o desembaraço não for realizado
nos pontos de entrada ou de saída do País, a concessão do regime
especial de trânsito aduaneiro será considerada válida para todos
os percursos no território aduaneiro, independentemente de novas
concessões (Lei no 9.611, de 1998, art.
27).
        §
4o A Secretaria da Receita Federal poderá dispor
sobre as hipóteses em que o despacho para trânsito deva ser
efetuado com os requisitos previstos para o despacho para consumo
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 74, §
3o).
        Art. 278. O trânsito
na modalidade de passagem só poderá ser aplicado à mercadoria
declarada para trânsito no conhecimento de carga correspondente, ou
no manifesto ou declaração de efeito equivalente do veículo que a
transportou até o local de origem.
        Art. 279. A
Secretaria da Receita Federal poderá, em ato normativo, vedar a
concessão do regime de trânsito aduaneiro para determinadas
mercadorias, ou em determinadas situações, por motivos de ordem
econômica, fiscal, ou outros julgados relevantes.
        Art. 280. A
aplicação do regime ficará condicionada à liberação por outros
órgãos da Administração Pública, quando se tratar de mercadoria
relacionada em ato normativo específico que a sujeite a controle
prévio à concessão do trânsito.
        Art. 281. Ao
conceder o regime, a autoridade aduaneira sob cuja jurisdição se
encontrar a mercadoria a ser transportada:
        I - estabelecerá a
rota a ser cumprida;
        II - fixará os
prazos para execução da operação e para comprovação da chegada da
mercadoria ao destino; e
        III - adotará as
cautelas julgadas necessárias à segurança fiscal.
        §
1o Mesmo havendo rota legal preestabelecida,
poderá ser aceita rota alternativa proposta por
beneficiário.
        §
2o O trânsito por via rodoviária será feito
preferencialmente pelas vias principais, onde houver melhores
condições de segurança e policiamento, utilizando-se, sempre que
possível, o percurso mais direto.
        Art. 282. A
autoridade competente poderá indeferir o pedido de trânsito, em
decisão fundamentada, da qual caberá recurso, na forma estabelecida
pela Secretaria da Receita Federal.
Subseção
II
Da
Conferência para Trânsito
        Art. 283. A
conferência para trânsito tem por finalidade identificar o
beneficiário, verificar a mercadoria e a correção das informações
relativas a sua natureza e quantificação, e confirmar o cumprimento
do disposto no art. 280.
        §
1o A conferência para trânsito poderá limitar-se
à identificação de volumes, nos termos do art. 284.
        §
2o Na conferência para trânsito, poderão ser
adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o
estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita
Federal.
        Art. 284. A
verificação para trânsito será realizada na presença do
beneficiário do regime e do transportador, observado o disposto no
art. 506.
        §
1o O servidor que realizar a verificação
observará:
        I - se o peso bruto,
a quantidade e as características externas dos volumes, recipientes
ou mercadorias estão conformes com os documentos de instrução da
declaração; e
        II - se o veículo ou
equipamento de transporte oferece condições satisfatórias de
segurança fiscal.
        §
2o Sempre que julgar conveniente, a fiscalização
poderá determinar a abertura dos volumes ou recipientes, para a
verificação das mercadorias.
        § 3o
Quando for constatada avaria ou extravio, deverão ser observadas as
disposições da Seção VII.
       § 3o  Quando for constatada avaria
ou extravio, deverão ser observadas as disposições da Seção VII
deste Capítulo. (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
Subseção
III
Das
Cautelas Fiscais
        Art. 285. Ultimada a
conferência, poderão ser adotadas cautelas fiscais visando a
impedir a violação dos volumes, recipientes e, se for o caso, do
veículo transportador, na forma estabelecida pela Secretaria da
Receita Federal (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
74, § 2o).
        §
1o São cautelas fiscais:
        I - a lacração e a
aplicação de outros dispositivos de segurança; e
        II - o
acompanhamento fiscal, que somente será determinado em casos
especiais.
        §
2o Os dispositivos de segurança somente poderão
ser rompidos ou suprimidos na presença da fiscalização, salvo
disposição normativa em contrário.
        §
3o As despesas realizadas pelas unidades
aduaneiras da Secretaria da Receita Federal, com a aplicação de
dispositivos de segurança em volumes, veículos e unidades de carga,
deverão ser ressarcidas pelos interessados, na forma estabelecida
em ato da Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei
no 2.472, de 1988, art.
9o).
Subseção
IV
Do
Desembaraço para Trânsito
        Art. 286. O despacho
para trânsito completa-se com o desembaraço aduaneiro, após a
adoção das providências previstas na Subseção III.
Subseção
V
Dos
Procedimentos Especiais
        Art. 287. As
mercadorias em trânsito aduaneiro poderão ser objeto de
procedimento específico de controle nos casos de transbordo,
baldeação ou redestinação.
        Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput, considera-se:
        I - transbordo, a
transferência direta de mercadoria de um para outro
veículo;
        II - baldeação, a
transferência de mercadoria descarregada de um veículo e
posteriormente carregada em outro; e
        III - redestinação,
a reexpedição de mercadoria para o destino certo.
        Art. 288. Poderá ser
objeto de procedimento especial de trânsito aduaneiro, na forma a
ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal I - o despacho
para trânsito nas modalidades referidas nos incisos II e VII do
art. 270; e
        II - a operação de
transporte que envolva situações específicas caracterizadas por
peculiaridades regionais ou sub-regionais.
        Parágrafo único.
Poderá ter procedimento simplificado, a ser estabelecido pela
autoridade aduaneira local, o trânsito aduaneiro que tiver os
locais de origem e de destino jurisdicionados à mesma
unidade.
Seção
V
Das
Garantias e das Responsabilidades
        Art. 289. As
obrigações fiscais relativas à mercadoria, no regime especial de
trânsito aduaneiro, serão constituídas em termo de responsabilidade
firmado na data do registro da declaração de admissão no regime,
que assegure sua eventual liquidação e cobrança (Decreto-lei
no 37, de 1966, arts. 72, com a redação dada pelo
Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1
o, e 74).
        Parágrafo único.
Ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato
normativo da Secretaria da Receita Federal, será exigida garantia
das obrigações fiscais constituídas no termo de responsabilidade,
na forma do art. 675 (Decreto-lei no 37, de 1966,
art. 72, § 1 o, com a redação dada pelo
Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1
o).
        Art. 290. Em
qualquer caso, os beneficiários a que se refere o art. 273 e o
transportador serão solidários, perante a Fazenda Nacional, nas
responsabilidades decorrentes da concessão e da aplicação do
regime.
        Art. 291. O
transportador de mercadoria submetida ao regime de trânsito
aduaneiro responde pelo conteúdo dos volumes, nos casos previstos
no art. 592.
        Art. 292. O
transportador deverá apresentar a mercadoria submetida ao regime de
trânsito aduaneiro na unidade de destino, dentro do prazo fixado,
na forma estabelecida na Subseção II da Seção VI.
       Art. 292.  O transportador deverá apresentar a
mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro na unidade de
destino, dentro do prazo fixado, na forma estabelecida na Subseção
II da Seção VI deste Capítulo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
        §
1o O transportador que não apresentar a
mercadoria no local de destino, na forma e no prazo referidos no
caput, ficará sujeito ao cumprimento das obrigações
assumidas no termo de responsabilidade, sem prejuízo das
penalidades cabíveis (Decreto-lei no 37, de 1966,
art. 74, § 1o).
        §
2o Na hipótese do § 1o, os
tributos serão os vigentes à data da assinatura do termo de
responsabilidade, acrescidos dos encargos legais (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 74, §
1o).
Seção
VI
Da
Interrupção e da Conclusão do Trânsito
Subseção
I
Da
Interrupção do Trânsito
        Art. 293. O trânsito
poderá ser interrompido pelos seguintes motivos:
        I - ocorrência de
eventos extraordinários que comprometam ou possam comprometer a
segurança do veículo ou equipamento de transporte;
        II - ocorrência de
eventos que resultem ou possam resultar em avaria ou extravio da
mercadoria;
        III - ocorrência de
eventos que impeçam ou possam impedir o prosseguimento do
trânsito;
        IV - embargo ou
impedimento oferecido por autoridade competente;
        V - rompimento ou
supressão de dispositivo de segurança; e
        VI - outras
circunstâncias alheias à vontade do transportador, que justifiquem
a medida.
        Parágrafo único.
Ocorrida a interrupção, o transportador deverá imediatamente
comunicar o fato à unidade aduaneira jurisdicionante do local onde
se encontrar o veículo, para a adoção das providências
cabíveis.
        Art. 294. A
autoridade aduaneira poderá determinar a interrupção do trânsito,
na área de sua jurisdição, em casos de denúncia, suspeita ou
conveniência da fiscalização, mediante a adoção de quaisquer das
seguintes providências, sem prejuízo de outras que entender
necessárias:
        I - verificação dos
dispositivos de segurança e dos documentos referentes à
carga;
        II - vistoria das
condições de segurança fiscal do veículo ou equipamento de
transporte;
        III - rompimento ou
supressão de dispositivo de segurança do veículo, do recipiente ou
dos volumes, para a verificação do     conteúdo;
        IV - busca no
veículo;
        V - retenção do
veículo, das mercadorias, ou de ambos; e
        VI - acompanhamento
fiscal.
        Art. 295. A
interrupção do trânsito, conforme previsto no art. 294, aplica-se
também ao trânsito aduaneiro na modalidade de
passagem.
        Parágrafo único. A
Secretaria da Receita Federal poderá admitir, em caráter
extraordinário, a interrupção do trânsito aduaneiro na modalidade
de passagem, em caso de conveniência do beneficiário, mediante o
cumprimento dos limites e das condições que
estabelecer.
Subseção
II
Da
Conclusão do Trânsito
        Art. 296. Na
conclusão do trânsito aduaneiro, a unidade de destino procederá ao
exame dos documentos, à verificação do veículo, dos dispositivos de
segurança, e da integridade da carga.
        §
1o Constatando o cumprimento das obrigações do
transportador, a unidade de destino atestará a chegada da
mercadoria.
        §
2o No caso de chegada do veículo fora do prazo
determinado, sem motivo justificado:
        I - o fato deverá
ser comunicado à unidade de origem pela unidade de destino;
e
        II - poderão ser
adotadas cautelas especiais para com o transportador, especialmente
o acompanhamento fiscal sistemático, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
        §
3o Se ocorrida violação, adulteração ou troca de
dispositivos de segurança, ou manipulação indevida de volumes ou
mercadorias, o fato deverá ser apurado mediante procedimento
administrativo, sem prejuízo da correspondente representação fiscal
para efeito de apuração do ilícito penal (Decreto-lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art.
336).
        §
4o O transportador que, por ação ou omissão,
tiver concorrido para a prática de qualquer dos ilícitos referidos
no § 3o, ou que incorrer em atraso contumaz,
ficará sujeito à suspensão da habilitação de que trata o art. 274
(Decreto-lei no 37, de 1966, arts. 71, com a
redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988,
art. 1o).
        Art. 297. A baixa do
termo de responsabilidade, junto à unidade de origem, será efetuada
mediante a conclusão do trânsito pela unidade de
destino.
Seção
VII
Da
Vistoria Aduaneira no Trânsito
        Art. 298. Poderá ser
realizada vistoria aduaneira de mercadoria nas seguintes
ocasiões:
        I - antes do
desembaraço para trânsito, no local de origem;
        II - durante o
percurso do trânsito; ou
        III - após a
conclusão do trânsito, no local de destino.
        Art. 299. A vistoria
aduaneira será procedida nos termos dos arts. 581 a 588, ressalvado
o disposto nesta Seção.
        Art. 300. Quando a
avaria ou o extravio for constatado no local de origem, a
autoridade aduaneira poderá, não havendo inconveniente, permitir o
trânsito aduaneiro da mercadoria avariada ou da partida com
extravio:
        I - depois de
proferida a decisão no processo de vistoria aduaneira;
ou
        II - em face de
desistência da vistoria aduaneira por parte do transportador que
efetuou o transporte da mercadoria até o local de origem, ou do
beneficiário do regime, desde que o desistente assuma, por escrito,
os ônus daí decorrentes.
        Parágrafo único. No
caso de trânsito aduaneiro na modalidade de passagem, havendo
indício de extravio de mercadoria, a vistoria para apuração de
responsabilidade será obrigatória e realizada no local de
origem.
        Art. 301.
Aplicam-se, quanto a avarias e a extravios ocorridos no percurso do
trânsito, as seguintes disposições:
        I - a vistoria no
percurso só será realizada quando, a critério da autoridade
aduaneira, ocorrerem cumulativamente as seguintes
situações:
        a) verificar-se que
a sua realização pela unidade de destino será impossibilitada ou
dificultada pela ausência de elementos relevantes; e
        b) as circunstâncias
tornarem a vistoria perfeitamente factível;
        II - sempre que
julgar impossível, inconveniente ou desnecessária a vistoria, a
autoridade aduaneira determinará a lavratura de termo
circunstanciado e, se for o caso, autorizará a continuação do
trânsito mediante a adoção de cautelas fiscais, efetuando-se a
vistoria pela unidade de destino;
        III - as cautelas
fiscais aplicáveis por ocasião da vistoria serão adequadas às
circunstâncias e ao local da ocorrência, devendo ser registradas no
termo respectivo; e
        IV - serão intimados
a assistir à vistoria o importador e o transportador.
        Parágrafo único. A
vistoria no percurso poderá ser dispensada, se o beneficiário do
regime assumir, por escrito, a responsabilidade pelos ônus
decorrentes da desistência.
        Art. 302. Nas
hipóteses dos arts. 300 e 301, será feita ressalva na declaração de
trânsito, à qual será anexada, sempre, cópia do termo de avaria e,
quando houver, do termo de vistoria.
Seção
VIII
Das
Disposições Finais
        Art. 303. A
mercadoria em trânsito aduaneiro lançada ao território aduaneiro
por motivo de segurança ou arremessada por motivo de acidente do
veículo transportador, deverá ser encaminhada por quem a encontrou
à unidade da Secretaria da Receita Federal mais
próxima.
        Art. 304. As
disposições do presente Capítulo aplicam-se ao trânsito aduaneiro
decorrente de acordos ou convênios internacionais, desde que não os
contrariem.
        Art. 305. As
disposições deste Capítulo não se aplicam às remessas postais
internacionais, as quais estão sujeitas a normas
próprias.
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO
TEMPORÁRIA
        Art. 306. O regime
aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a
importação de bens que devam permanecer no País durante prazo
fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com
suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas
condições deste Capítulo (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 75, e Lei no 9.430, de 1996, art.
79).
Seção
I
Da
Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de
Tributos
Subseção
I
Do
Conceito
        Art. 307. O regime
aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do
pagamento de tributos permite a importação de bens que devam
permanecer no País durante prazo fixado, na forma e nas condições
desta Seção (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
75).
Subseção
II
Dos Bens a
que se Aplica o Regime
        Art. 308. O regime
poderá ser aplicado aos bens relacionados em ato normativo da
Secretaria da Receita Federal, e aos admitidos temporariamente ao
amparo de acordos internacionais.
        §
1o Os bens admitidos no regime ao amparo de
acordos internacionais firmados pelo País estarão sujeitos aos
termos neles previstos.
        §
2o A autoridade competente poderá indeferir
pedido de aplicação do regime, em decisão fundamentada, da qual
caberá recurso, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita
Federal
        Art. 309. Os
veículos de uso particular exclusivos de turistas residentes nos
países integrantes do Mercosul circularão livremente no País, com
observância das normas comunitárias correspondentes, dispensado o
cumprimento de formalidades aduaneiras (Norma de Aplicação sobre
Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular
Exclusivo dos Turistas, Art. 4, aprovada pela Resolução do Grupo do
Mercado Comum (GMC) no 131, de 1994,
internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995,
art. 1o, inciso II, alínea "g").
        § 1o Para os efeitos deste artigo,
entende-se por (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos
Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas,
Art. 2, aprovada pela Resolução GMC no 131, de
1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de
1995, art. 1o, inciso II, alínea
"g"):
       Art. 309.  Os veículos de uso particular exclusivos de
turistas residentes nos países integrantes do Mercosul circularão
livremente no País, com observância das normas comunitárias
correspondentes, dispensado o cumprimento de formalidades
aduaneiras (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos
Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas,
Artigo 4, aprovada pela Resolução do Grupo do Mercado Comum
(GMC) no 131, de 1994, e internalizada pelo
Decreto no 1.765, de 1995). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
       
§ 1o  Para os efeitos deste artigo, entende-se
por (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários
do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Artigo 2,
aprovada pela Resolução GMC no 131, de 1994, e
internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995):
(Redação dada pelo Decreto
nº 4.765, de 24.6.2003)
        I - veículos:
automóveis, motocicletas, bicicletas motorizadas, casas rodantes,
reboques, embarcações de recreio e desportivas e similares, que
estejam registrados e matriculados em qualquer outro país do
Mercosul; e
        II - turista: toda
pessoa que mantenha sua residência habitual em outro país do
Mercosul, e que ingresse no Brasil, para nele permanecer pelo prazo
permitido na legislação migratória.
        §
2o Os veículos admitidos no regime deverão ser
conduzidos pelo proprietário ou por pessoa por ele autorizada,
residentes no país de matrícula (Norma de Aplicação sobre
Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular
Exclusivo dos Turistas, Art. 3, aprovada pela Resolução GMC
no 131, de 1994, internalizada pelo Decreto
no 1.765, de 1995, art. 1o,
inciso II, alínea "g").
        § 3o A comprovação do atendimento das
condições para aplicação do regime, em relação ao veículo, será
feita mediante documentação oficial expedida pelo país de
matrícula, e pela utilização das placas de registro exigíveis para
a sua circulação (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos
Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas,
Art. 5, item 1, aprovada pela Resolução GMC no
131, de 1994, internalizada pelo Decreto no
1.765, de 1995, art. 1o, inciso II, alínea
"g").
        § 4o A comprovação da residência do
turista no país de matrícula do veículo será feita mediante
documento de identidade ou, no caso de estrangeiros que não possuam
esse documento, mediante certificado de residência expedido pelo
órgão competente no referido país (Norma de Aplicação sobre
Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular
Exclusivo dos Turistas, Art. 5, item 2, aprovada pela Resolução GMC
no 131, de 1994, internalizada pelo Decreto
no 1.765, de 1995, art. 1o,
inciso II, alínea "g").
        § 5o Não se aplica o disposto no
caput ao veículo (Norma de Aplicação sobre Circulação de
Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos
Turistas, Art. 6, item 1, aprovada pela Resolução GMC
no 131, de 1994, internalizada pelo Decreto
no 1.765, de 1995, art. 1o,
inciso II, alínea "g"):
       § 2o  Os veículos admitidos no
regime deverão ser conduzidos pelo proprietário ou por pessoa por
ele autorizada, residentes no país de matrícula (Norma de Aplicação
sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso
Particular Exclusivo dos Turistas, Artigo 3, aprovada pela
Resolução GMC no 131, de 1994, e internalizada
pelo Decreto no 1.765, de 1995). (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
       
§ 3o  A comprovação do atendimento das condições
para aplicação do regime, em relação ao veículo, será feita
mediante documentação oficial expedida pelo país de matrícula, e
pela utilização das placas de registro exigíveis para a sua
circulação (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos
Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas,
Artigo 5, item 1, aprovada pela Resolução GMC no
131, de 1994, e internalizada pelo Decreto no
1.765, de 1995). (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
       
§ 4o  A comprovação da residência do turista no
país de matrícula do veículo será feita mediante documento de
identidade ou, no caso de estrangeiros que não possuam esse
documento, mediante certificado de residência expedido pelo órgão
competente no referido país (Norma de Aplicação sobre Circulação de
Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos
Turistas, Artigo 5, item 2, aprovada pela Resolução GMC
no 131, de 1994, e internalizada pelo Decreto
no 1.765, de 1995). (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
       
§ 5o  Não se aplica o disposto no caput ao
veículo (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos
Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas,
Artigo 6, item 1, aprovada pela Resolução GMC no
131, de 1994, e internalizada pelo Decreto no
1.765, de 1995): (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
        I - cujo condutor
não exiba a documentação exigida nos termos dos §§
3o e 4o; e
        II - que transportar
mercadorias que, por sua quantidade ou características, façam supor
finalidade comercial, ou que sejam incompatíveis com as finalidades
do turismo.
Subseção
III
Da
Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime
        Art. 310. Para a
concessão do regime, a autoridade aduaneira deverá observar o
cumprimento cumulativo das seguintes condições (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 75, § 1o,
incisos I e III):
        I - importação em
caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio
julgado idôneo;
        II - importação sem
cobertura cambial;
        III - adequação dos
bens à finalidade para a qual foram importados;
        IV - constituição
das obrigações fiscais em termo de responsabilidade; e
        V - identificação
dos bens.
        Parágrafo único. A
Secretaria da Receita Federal disporá sobre a forma de
identificação dos bens referidos no inciso V.
        Art. 311. Quando se
tratar de bens cuja importação esteja sujeita à prévia manifestação
de outros órgãos da Administração Pública, a concessão do regime
dependerá da satisfação desse requisito.
        §
1o A concessão do regime poderá ser condicionada
à obtenção de licença de importação.
        §
2o A licença de importação exigida para a
concessão do regime não prevalecerá para efeito de nacionalização e
despacho para consumo dos bens.
        Art. 312. No ato da
concessão, a autoridade aduaneira fixará o prazo de vigência do
regime, que será contado do desembaraço aduaneiro.
        §
1o Entende-se por vigência do regime o período
compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro e o termo final
do prazo fixado pela autoridade aduaneira para permanência da
mercadoria no País, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação,
quando for o caso.
        §
2o Na fixação do prazo ter-se-á em conta o
provável período de permanência dos bens, indicado pelo
beneficiário.
        Art. 313. O prazo de
vigência do regime será fixado observando-se o disposto nos arts.
262 e 263.
        §
1o Não será aceito pedido de prorrogação
apresentado após o termo final do prazo fixado para permanência dos
bens no País.
        §
2o O prazo de vigência da admissão temporária de
veículo pertencente a turista estrangeiro será o mesmo concedido
para a permanência, no País, de seu proprietário.
        §
3o No caso de bens de uso profissional ou de bens
de uso doméstico, excluídos os veículos automotores, trazidos por
estrangeiro que venha ao País para exercer atividade profissional
ou para estudos, com visto temporário ou oficial, o prazo inicial
de permanência dos bens será o mesmo concedido para a permanência
do estrangeiro.
        §
4o Os prazos a que se referem os §§
2o e 3o serão prorrogados na
mesma medida em que o estrangeiro obtiver a prorrogação de sua
permanência no País.
       § 5o  Tratando-se de embarcação de
esporte e recreio de turista estrangeiro,  o prazo de que trata o §
2o poderá ser prorrogado por até dois anos, no
total, contado da data de admissão da embarcação no regime, se o
turista estrangeiro, dentro do prazo de vigência do regime,
solicitar a prorrogação em virtude de sua ausência temporária do
País. (Incluído pelo
Decreto nº 5.887, de 2006).
       
§ 6o  Na hipótese de que trata o §
5o, a autoridade aduaneira poderá autorizar a
atracação ou depósito da embarcação em local não alfandegado de uso
público, mediante prévia comprovação da comunicação do fato à
Capitania dos Portos, ficando vedada sua utilização em qualquer
atividade, ainda que prestada a título gratuito.(Incluído pelo
Decreto nº 5.887, de 2006).
        Art. 314. Será de
até noventa dias o prazo de admissão temporária de veículo de
brasileiro radicado no exterior que ingresse no País em caráter
temporário (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
76).
        §
1o O disposto no caput estende-se à
bagagem e a ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos
necessários ao exercício da profissão, arte ou ofício do brasileiro
radicado no exterior.
        §
2o O prazo de que trata o caput poderá ser
prorrogado por período que, somado ao inicialmente concedido, não
ultrapasse cento e oitenta dias.
        §
3o Para a prorrogação a que se refere o §
1o será exigida a comprovação de que o
beneficiário exerça, no exterior, atividade que lhe proporcione
meios de subsistência.
        Art. 315. A
aplicação do regime de admissão temporária ficará condicionada à
utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos
fins previstos (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
75, § 1o, inciso II).
Subseção
IV
Da
Garantia
        Art. 316.
Ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato
normativo da Secretaria da Receita Federal, será exigida garantia
das obrigações fiscais constituídas no termo de responsabilidade,
na forma do art. 675.
        Art. 317. Quando os
bens admitidos no regime forem danificados, em virtude de sinistro,
o valor da garantia será, a pedido do interessado, reduzido
proporcionalmente ao montante do prejuízo.
        §
1o Não caberá a redução quando ficar provado que
o sinistro:
        I - ocorreu por
culpa ou dolo do beneficiário do regime; ou
        II - resultou de o
bem haver sido utilizado em finalidade diferente daquela que tenha
justificado a concessão do regime.
        §
2o Para habilitar-se à redução do valor da
garantia, o interessado apresentará laudo pericial do órgão oficial
competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do
sinistro.
        Art. 318. No caso de
comprovação da reexportação parcelada dos bens, será concedida, a
pedido do interessado, a correspondente redução do valor da
garantia.
Subseção
V
Da
Extinção da Aplicação do Regime
        Art. 319. Na
vigência do regime, deverá ser adotada, com relação aos bens, uma
das seguintes providências, para liberação da garantia e baixa do
termo de responsabilidade:
        I -
reexportação;
        II - entrega à
Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a
autoridade aduaneira concorde em recebê-los;
        III - destruição, às
expensas do interessado;
        IV - transferência
para outro regime especial; ou
        V - despacho para
consumo, se nacionalizados.
        §
1o A reexportação de bens poderá ser efetuada
parceladamente.
        §
2o Os bens entregues à Fazenda Nacional terão a
destinação prevista nas normas específicas.
        §
3o A aplicação do disposto nos incisos II e III
do caput não obriga ao pagamento dos tributos
suspensos.
        §
4o No caso do inciso III do caput, o
eventual resíduo da destruição, se economicamente utilizável,
deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado
no estado em que se encontre, sujeitando-se ao pagamento dos
tributos correspondentes.
        §
5o Se, na vigência do regime, for autorizada a
nacionalização dos bens por terceiro, a este caberá promover o
despacho para consumo.
        §
6o A nacionalização dos bens e o seu despacho
para consumo serão realizados com observância das exigências legais
e regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo
das importações (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
77).
        §
7o A nacionalização e o despacho para consumo não
serão permitidos quando a licença de importação, para os bens
admitidos no regime, estiver vedada ou suspensa.
        §
8o No caso do inciso V do caput, tem-se
por tempestiva a providência para extinção do regime, na data do
pedido da licença de importação, desde que este seja formalizado
dentro do prazo de vigência do regime, e a licença seja
deferida.
       § 9o A adoção das providências para
extinção da aplicação do regime será requerida pelo interessado ao
titular da unidade que jurisdiciona o local onde se encontrem os
bens, mediante a apresentação destes, dentro do prazo de vigência
do regime. Revogado pelo Decreto
nº 4.765, de 24.6.2003)
        § 10. A unidade
aduaneira onde for processada a extinção deverá comunicar o fato à
que concedeu o regime.
        § 11. Na hipótese de
indeferimento do pedido de prorrogação de prazo ou dos
requerimentos a que se referem os incisos II a V do caput, o
beneficiário deverá iniciar o despacho de reexportação dos bens em
trinta dias da data da ciência da decisão, salvo se superior o
período restante fixado para a sua permanência no
País.
        § 12. No caso de
bens sujeitos a multa, o despacho de reexportação deverá ser
interrompido, formalizando-se a correspondente exigência
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 71, §
6o, com a redação dada pelo Decreto-lei
no 2.472, de 1988, art.
1o).
Subseção
VI
Da
Exigência do Crédito Tributário Constituído
em Termo
de Responsabilidade
        Art. 320. O crédito
tributário constituído em termo de responsabilidade será exigido
com observância do disposto nos arts. 677 a 682, nas seguintes
hipóteses:
        I - vencimento do
prazo de permanência dos bens no País, sem que haja sido requerida
a sua prorrogação ou uma das providências previstas no art.
319;
        II - vencimento do
prazo de trinta dias, na situação a que se refere o § 11 do art.
319, sem que seja promovida a reexportação do bem;
        III - apresentação
para as providências a que se refere o art. 319, de bens que não
correspondam aos ingressados no País;
        IV - utilização dos
bens em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime;
ou
        V - destruição dos
bens, por culpa ou dolo do beneficiário.
        §
1o O disposto no caput não se
aplica:
        I - se, à época da
exigência do crédito tributário, a emissão da licença de importação
para os bens estiver vedada ou suspensa; e
        II - no caso de bens
sujeitos a controles de outros órgãos, cuja permanência definitiva
no País não seja autorizada.
        §
2o Nos casos referidos no § 1o,
deverá a autoridade aduaneira providenciar a apreensão dos bens,
para fins de aplicação da pena de perdimento.
        Art. 321. Na
hipótese de exigência do crédito constituído em termo de
responsabilidade, o beneficiário terá o prazo de trinta dias,
contado da notificação prevista no § 1o do art.
677, para:
        I - reexportar os
bens, após o pagamento da multa a que se refere a alínea "b" do
inciso III do art. 628; ou
        II - registrar a
declaração de importação referente aos bens, na forma estabelecida
pela Secretaria da Receita Federal l, e efetuar o pagamento do
crédito tributário exigido, acrescido de juros de mora e da multa
referida no inciso I deste artigo.
        §
1o Decorrido o prazo a que se refere o
caput e não tendo sido reexportados os bens, nem registrada
a declaração de importação, o beneficiário ficará
sujeito:
        I - à retificação de
ofício da declaração de admissão, na forma estabelecida pela
Secretaria da Receita Federal; e
        II - ao pagamento da
multa a que se refere o inciso I do art. 645, sem prejuízo da
continuidade da exigência do crédito tributário, na forma do art.
679, se ainda não cumprida.
        §
2o Ressalvada a hipótese prevista no inciso I do
caput, a eventual saída dos bens do País fica condicionada à
formalização dos procedimentos de exportação.
        §
3o O crédito pago, relativo ao termo de
responsabilidade, poderá ser utilizado no registro da declaração a
que se refere o inciso II do caput e na retificação a que se
refere o inciso I do § 1o.
        §
4o As multas de que trata este artigo não
prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis e a
representação fiscal para fins penais, quando for o
caso.
Subseção
VII
Das
Disposições Finais
        Art. 322. Poderá ser
autorizada a substituição do beneficiário do regime.
        Parágrafo único. A
autorização de que trata o caput não implica reinício da
contagem do prazo de permanência dos bens.
        Art. 323. A
Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à
implementação do disposto nesta Seção.
Seção
II
Da
Admissão Temporária para Utilização Econômica
        Art. 324. Os bens
admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam
sujeitos ao pagamento dos impostos de importação e sobre produtos
industrializados, proporcionalmente ao seu tempo de permanência no
território aduaneiro, nos termos e condições estabelecidos nesta
Seção (Lei no 9.430, de 1996, art.
79).
        §
1o Para os efeitos do disposto nesta Seção,
considera-se utilização econômica o emprego dos bens na prestação
de serviços ou na produção de outros bens.
        §
2o A proporcionalidade a que se refere o
caput será obtida pelo percentual representativo do tempo de
permanência do bem no País em relação ao seu tempo de vida útil,
determinado nos termos da legislação do imposto sobre a renda e
proventos de qualquer natureza.
        §
3o O crédito tributário correspondente à parcela
dos impostos com exigibilidade suspensa deverá ser constituído em
termo de responsabilidade.
        §
4o Na hipótese do § 3o, será
exigida garantia correspondente ao crédito constituído no termo de
responsabilidade, na forma do art. 675, ressalvados os casos de
expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da Secretaria da
Receita Federal.
        Art. 325. O imposto
pago na forma do art. 324 não será restituído nem poderá ser objeto
de compensação em virtude de extinção da aplicação do regime antes
do prazo pelo qual houver sido concedido.
        Art. 326. O regime
será concedido pelo prazo previsto no contrato de arrendamento
operacional, de aluguel ou de empréstimo, prorrogável na mesma
medida deste, observado, quando da prorrogação, o disposto no art.
324.
        Art. 327. No caso de
extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os
impostos referidos no art. 324 serão calculados com base na
legislação vigente à data do registro da correspondente declaração
e cobrados proporcionalmente ao prazo restante da vida útil do
bem.
       Art. 328. O disposto no art. 324 não se aplica (Lei
no 9.430, de 1996, art. 79, parágrafo único, com
a redação dada pela Medida Provisória no
2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 13):
        I - até 31 de
dezembro de 2007, aos bens destinados às atividades de pesquisa e
de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural constantes da
relação a que se refere o § 1o do art. 411;
e
       I - até 31 de dezembro de 2020: (Redação da pelo
Decreto nº 5.138, de 2004)
        a) aos bens
destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de
petróleo e de gás natural constantes da relação a que se refere o §
1o do art. 411; e (Incluída pelo
Decreto nº 5.138, de 2004)
        b) às aeronaves,
classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul,
quando arrendadas por empresa concessionária de linha regular de
transporte aéreo. (Incluída pelo
Decreto nº 5.138, de 2004)
       c) aos bens destinados às atividades de
transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou
regaseificação de gás natural liquefeito, constantes de relação a
ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil; (Incluída pelo Decreto
nº 6.419, de 2008)
        II - até 4 de
outubro de 2013, aos bens importados temporariamente e para
utilização econômica por empresas que se enquadrem nas disposições
do Decreto-lei no 288, de 28 de fevereiro de
1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de
Manaus, os quais serão submetidos ao regime de admissão temporária
com suspensão total do pagamento de tributos.
        Art. 329. A
Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à
implementação do disposto nesta Seção.
        Art. 330. Na
administração do regime de admissão temporária para utilização
econômica, aplica-se subsidiariamente o disposto na Seção
I.
Seção
III
Das
Disposições Finais
        Art. 331. A entrada
no território aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil,
contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior, não
se confunde com o regime de admissão temporária de que trata este
Capítulo, e sujeita-se às normas gerais que regem o regime comum de
importação (Lei no 6.099, de 12 de setembro de
1974, art. 17, com a redação dada pela Lei no
7.132, de 26 de outubro de 1983, art. 1o, inciso
III).
CAPÍTULO IV
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA
APERFEIÇOAMENTO ATIVO
        Art. 332. O regime
aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento
ativo é o que permite o ingresso, para permanência temporária no
País, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadorias
estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a operações de
aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação.
        §
1o Consideram-se operações de aperfeiçoamento
ativo, para os efeitos deste Capítulo:
        I - as operações de
industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à
renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao
reacondicionamento aplicadas ao próprio bem; e
        II - o conserto, o
reparo, ou a restauração de bens estrangeiros, que devam retornar,
modificados, ao país de origem.
        §
2o São condições básicas para a aplicação do
regime:
        I - que as
mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no exterior e
admitidas sem cobertura cambial;
        II - que o
beneficiário seja pessoa jurídica sediada no País; e
        III - que a operação
esteja prevista em contrato de prestação de serviço.
        Art. 333. A
Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à
implementação do disposto neste Capítulo.
        Art. 334. Aplicam-se
ao regime, no que couber, as normas previstas para o regime de
admissão temporária.
CAPÍTULO V
DO
DRAWBACK
Seção
I
Das
Disposições Preliminares
        Art. 335. O regime
de drawback é considerado incentivo à exportação, e pode ser
aplicado nas seguintes modalidades (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 78, e Lei
no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso I):
        I - suspensão do
pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser
exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação,
complementação ou acondicionamento de outra a ser
exportada;
        II - isenção dos
tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e
qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação,
complementação ou acondicionamento de produto exportado;
e
        III - restituição,
total ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria
exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação,
complementação ou acondicionamento de outra exportada.
        Art. 336. O regime
de drawback poderá ser concedido a:
        I - mercadoria
importada para beneficiamento no País e posterior
exportação;
        II - matéria-prima,
produto semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricação de
mercadoria exportada, ou a exportar;
        III - peça, parte,
aparelho, máquina, veículo ou equipamento exportado ou a
exportar;
       III - peça, parte, aparelho e máquina
complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento
exportado ou a exportar; (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
        IV - mercadoria
destinada a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto
exportado ou a exportar, desde que propicie comprovadamente uma
agregação de valor ao produto final; ou
        V - animais
destinados ao abate e posterior exportação.
        §
1o O regime poderá ainda ser
concedido:
        I - para
matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o
produto exportado, sejam utilizados na sua fabricação em condições
que justifiquem a concessão; ou
        II - para
matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos
agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos
pela Câmara de Comércio Exterior.
        §
2o Na hipótese do inciso II do §
1o, o regime será concedido:
        I - nos limites
quantitativos e qualitativos constantes de laudo técnico emitido
nos termos fixados pela Secretaria da Receita Federal, por órgão ou
entidade especializada da Administração Pública federal;
e
        II - a empresa que
possua controle contábil de produção em conformidade com as normas
editadas pela Secretaria da Receita Federal.
        §
3o O regime de drawback, na modalidade de
suspensão, poderá ser concedido à importação de matérias-primas,
produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no
País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado
interno, em decorrência de licitação internacional, contra
pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento
concedido por instituição financeira internacional, da qual o
Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou,
ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social,
com recursos captados no exterior (Lei no 8.032,
de 1990, art. 5o, com a redação dada pela Lei
no 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, art.
5o).
        Art. 337. O regime
de drawback não será concedido:
        I - na importação de
mercadoria cujo valor do imposto de importação, em cada pedido, for
inferior ao limite mínimo fixado pela Câmara de Comércio Exterior
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 78,
§2o); e
        II - na importação
de petróleo e seus derivados, com exceção da importação de coque
calcinado de petróleo.
        Parágrafo único.
Para atender ao limite previsto no inciso I, várias exportações da
mesma mercadoria poderão ser reunidas em um só pedido de
drawback.
Seção
II
Do
Drawback Suspensão
        Art. 338. A
concessão do regime, na modalidade de suspensão, é de competência
da Secretaria de Comércio Exterior, devendo ser efetivada, em cada
caso, por meio do Siscomex.
        §
1o A concessão do regime será feita com base nos
registros e nas informações prestadas, no Siscomex, pelo
interessado, conforme estabelecido pela Secretaria de Comércio
Exterior.
        §
2o O registro informatizado da concessão do
regime equivale, para todos os efeitos legais, ao ato concessório
de drawback.
        §
3o Para o desembaraço aduaneiro da mercadoria a
ser admitida no regime, será exigido termo de responsabilidade na
forma disciplinada em ato normativo da Secretaria da Receita
Federal.
        §
4o Quando constar do ato concessório do regime a
exigência de prestação de garantia, esta só alcançará o valor dos
tributos suspensos e será reduzida à medida que forem comprovadas
as exportações.
        Art. 339. O regime
de drawback, na modalidade de suspensão, poderá ser
concedido e comprovado, a critério da Secretaria de Comércio
Exterior, com base unicamente na análise dos fluxos financeiros das
importações e exportações, bem assim da compatibilidade entre as
mercadorias a serem importadas e aquelas a exportar.
        Art. 340. O prazo de
vigência do regime será de um ano, admitida uma única prorrogação,
por igual período, salvo nos casos de importação de mercadorias
destinadas à produção de bens de capital de longo ciclo de
fabricação, quando o prazo máximo será de cinco anos (Decreto-lei
no 1.722, de 3 de dezembro de 1979, art.
4o e parágrafo único).
        Parágrafo único. Os
prazos de que trata o caput terão como termo final o fixado
para o cumprimento do compromisso de exportação assumido na
concessão do regime.
        Art. 341. As
mercadorias admitidas no regime, na modalidade de suspensão,
deverão ser integralmente utilizadas no processo produtivo ou na
embalagem, acondicionamento ou apresentação das mercadorias a serem
exportadas.
        Parágrafo único. O
excedente de mercadorias produzidas ao amparo do regime, em relação
ao compromisso de exportação estabelecido no respectivo ato
concessório, poderá ser consumido no mercado interno somente após o
pagamento dos impostos suspensos dos correspondentes insumos ou
produtos importados, com os acréscimos legais devidos.
        Art. 342. As
mercadorias admitidas no regime que, no todo ou em parte, deixarem
de ser empregadas no processo produtivo de bens, conforme
estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas em
desacordo com este, ficam sujeitas aos seguintes
procedimentos:
        I - no caso de
inadimplemento do compromisso de exportar, em até trinta dias do
prazo fixado para exportação:
        a) devolução ao
exterior ou reexportação;
        b) destruição, sob
controle aduaneiro, às expensas do interessado; ou
        c) destinação para
consumo das mercadorias remanescentes, com o pagamento dos tributos
suspensos e dos acréscimos legais devidos;
        II - no caso de
renúncia à aplicação do regime, adoção, no momento da renúncia, de
um dos procedimentos previstos no inciso I; e
        III - no caso de
descumprimento de outras condições previstas no ato concessório,
requerimento de regularização junto ao órgão concedente, a critério
deste.
        Art. 343. A
Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer condições e
requisitos específicos para a concessão do regime, inclusive a
apresentação de cronograma de exportações.
        Parágrafo único. Na
hipótese de descumprimento das condições e dos requisitos
estabelecidos, o regime poderá deixar de ser concedido nas
importações subseqüentes, até o atendimento das
exigências.
        Art. 344. A
Secretaria da Receita Federal e a Secretaria de Comércio Exterior
poderão editar normas complementares às dispostas nesta Seção, em
suas respectivas áreas de competência.
Seção
III
Do
Drawback Isenção
        Art. 345. A
concessão do regime, na modalidade de isenção, é de competência da
Secretaria de Comércio Exterior, devendo o interessado comprovar a
exportação de produto em cujo beneficiamento, fabricação,
complementação ou acondicionamento tenham sido utilizadas
mercadorias importadas equivalentes, em qualidade e quantidade,
àquelas para as quais esteja sendo pleiteada a
isenção.
        Art. 346. O regime
será concedido mediante ato concessório do qual
constarão:
        I - valor e
especificação da mercadoria exportada;
        II - especificação e
classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul das
mercadorias a serem importadas, com as quantidades e os valores
respectivos, estabelecidos com base na mercadoria exportada;
e
        III - valor unitário
da mercadoria importada, utilizada no beneficiamento, fabricação,
complementação ou acondicionamento da mercadoria
exportada.
        Parágrafo único. A
Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer outros
requisitos que devam constar no ato concessório.
        Art. 347. O ato de
que trata o art. 346 poderá ter caráter normativo ou específico,
quanto ao produto ou ao produto e à empresa, aplicando-se, sem nova
consulta à Secretaria de Comércio Exterior, às exportações futuras,
observadas em todos os casos as demais exigências deste
Capítulo.
        §
1o A Secretaria de Comércio Exterior poderá,
independentemente de solicitação, expedir atos para possibilitar a
inclusão de produtos no regime.
        §
2o No caso de ato normativo endereçado a
determinada empresa, esta se obriga a comunicar à Secretaria de
Comércio Exterior as alterações no rendimento do processo de
produção e no preço do insumo importado, que signifiquem
modificações de mais de cinco por cento na quantidade e valor de
cada material importado por unidade de produto
exportado.
        §
3o A Secretaria de Comércio Exterior procederá
periodicamente à atualização das relações importação-exportação
constantes dos atos normativos ou específicos que expedir para
produto ou produtos.
        §
4o A Secretaria de Comércio Exterior, atendendo
aos interesses da economia nacional, poderá suspender a aplicação
de atos normativos ou específicos.
        Art. 348. A
Secretaria de Comércio Exterior estabelecerá:
        I - prazo para a
habilitação ao regime; e
        II - normas
complementares às dispostas nesta Seção.
Seção
IV
Do
Drawback Restituição
        Art. 349. A
concessão do regime, na modalidade de restituição, é de competência
da Secretaria da Receita Federal, e poderá abranger, total ou
parcialmente, os tributos pagos na importação de mercadoria
exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação,
complementação ou acondicionamento de outra exportada.
        Parágrafo único.
Para usufruir do regime, o interessado deverá comprovar a
exportação de produto em cujo beneficiamento, fabricação,
complementação ou acondicionamento tenham sido utilizadas as
mercadorias importadas referidas no caput.
        Art. 350. A
restituição do valor correspondente aos tributos poderá ser feita
mediante crédito fiscal, a ser utilizado em qualquer importação
posterior (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 78, §
1o).
        Art. 351. Na
modalidade de restituição, o regime será aplicado pela unidade
aduaneira que jurisdiciona o estabelecimento produtor, atendidas as
normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, para
reconhecimento do direito creditório.
Seção
V
Das
Disposições Finais
        Art. 352. A
utilização do regime previsto neste Capítulo será registrada no
documento comprobatório da exportação.
        Art. 353. Na
concessão do regime serão desprezados os subprodutos e os resíduos
não exportados, quando seu montante não exceder de cinco por cento
do valor do produto importado.
        Art. 354. Na
hipótese de mercadoria isenta do imposto de importação ou cuja
alíquota seja zero, poderá ser concedido o regime relativamente aos
demais tributos devidos na importação.
        Art. 355. As
controvérsias relativas aos atos concessórios do regime de
drawback serão dirimidas pela Secretaria da Receita Federal
e pela Secretaria de Comércio Exterior, no âmbito de suas
competências.
CAPÍTULO VI
DO ENTREPOSTO
ADUANEIRO
Seção
I
Do
Entreposto Aduaneiro na Importação
        Art. 356. O regime
especial de entreposto aduaneiro na importação é o que permite a
armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso
público, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes na
importação (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art.
9o, com a redação da Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 69).
        Art. 357. O regime
permite, ainda, a permanência de mercadoria estrangeira em feira,
congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto de uso
privativo, previamente alfandegado para esse fim (Decreto-lei
no 1.455, de 1976, art. 16, Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 69).
        §
1o O alfandegamento do recinto será declarado por
período que alcance não mais que os trinta dias anteriores e os
trinta dias posteriores aos fixados para início e término do
evento.
        §
2o Dentro do período a que se refere o §
1o, a mercadoria poderá ser admitida no regime de
entreposto aduaneiro em recinto alfandegado de uso público, sem
reinício da contagem do prazo.
        Art. 358. É
beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação, o
consignatário da mercadoria entrepostada.
        Parágrafo único. Na
hipótese de aplicação do regime de entreposto aduaneiro nos casos a
que se refere o art. 357, o beneficiário será o promotor do
evento.
        Art. 359. A
mercadoria admitida no regime poderá ser nacionalizada, e
posteriormente despachada para consumo ou exportada, pelo
consignatário ou pelo adquirente.
        Art. 360. É condição
para admissão no regime que a mercadoria seja importada sem
cobertura cambial.
        Parágrafo único.
Poderá ser admitida no regime mercadoria importada com cobertura
cambial que for destinada a exportação, em conformidade com ato
complementar editado pela Secretaria da Receita
Federal.
        Art. 361. A
mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na
importação pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não
superior, no total, a dois anos, contado da data do desembaraço
aduaneiro de admissão.
        §
1o Em situações especiais, poderá ser concedida
nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três
anos.
        §
2o Na hipótese de a mercadoria permanecer em
feira, congresso, mostra ou evento semelhante, o prazo de vigência
será equivalente àquele estabelecido para o alfandegamento do
recinto.
        Art. 362. A
mercadoria deverá ter uma das seguintes destinações, em até
quarenta e cinco dias do término do prazo de vigência do regime,
sob pena de ser considerada abandonada (Decreto-lei
no 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea
"d"):
        I - despacho para
consumo;
        II -
reexportação;
        III - exportação;
ou
        IV - transferência
para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas
especiais.
        Parágrafo único. A
destinação prevista no inciso III não se aplica a mercadorias
admitidas no regime para permanência em feira, congresso, mostra ou
evento semelhante.
Seção
II
Do
Entreposto Aduaneiro na Exportação
        Art. 363. O regime
especial de entreposto aduaneiro na exportação é o que permite a
armazenagem de mercadoria destinada a exportação (Decreto-lei
no 1.455, de 1976, art. 10, com a redação dada
pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 69):
        Art. 364. O
entreposto aduaneiro na exportação compreende as modalidades de
regime comum e extraordinário (Decreto-lei no
1.455, de 1976, art. 10, com a redação dada pela Medida Provisória
n° 2.158-35, de 2001, art. 69).
        §
1o Na modalidade de regime comum, permite-se a
armazenagem de mercadorias em recinto de uso público, com suspensão
do pagamento de impostos (Decreto-lei no 1.455,
de 1976, art. 10, inciso I, com a redação dada pela Medida
Provisória no 2.158-35, de 2001, art.
69).
        §
2o Na modalidade de regime extraordinário,
permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso
privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais
previstos para incentivo à exportação, antes do seu efetivo
embarque para o exterior (Decreto-lei no 1.455,
de 1976, art. 10, inciso II, com a redação dada pela Medida
Provisória no 2.158-35, de 2001, art.
69).
        §
3o O regime de entreposto aduaneiro na
exportação, na modalidade extraordinário, somente poderá ser
outorgado a empresa comercial exportadora constituída na forma
prevista no art. 229, mediante autorização da Secretaria da Receita
Federal (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 10,
§ 1o, com a redação dada pela Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 69).
        §
4o Na hipótese de que trata o §
3o, as mercadorias que forem destinadas a
embarque direto para o exterior, no prazo estabelecido pela
autoridade aduaneira, poderão ficar armazenadas em local não
alfandegado (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art.
10, § 2o, com a redação dada pela Medida
Provisória no 2.158-35, de 2001, art.
69).
        Art. 365. O
entreposto aduaneiro na exportação subsiste:
        I - na modalidade de
regime comum, a partir da data da entrada da mercadoria na unidade
de armazenagem; e
        II - na modalidade
de regime extraordinário, a partir da data da saída da mercadoria
do estabelecimento do produtor-vendedor.
        Art. 366. A
mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na
exportação pelo prazo de:
        I - um ano,
prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, na
modalidade de regime comum; e
        II - noventa dias,
na modalidade de regime extraordinário.
       II - cento e oitenta dias, na modalidade de
regime extraordinário. (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
        §
1o Em situações especiais, na hipótese a que se
refere o inciso I, poderá ser concedida nova prorrogação,
respeitado o limite máximo de três anos.
        §
2o Na hipótese a que se refere o inciso II, a
mercadoria poderá, dentro do prazo nele previsto, ser admitida no
regime de entreposto aduaneiro, na modalidade comum, caso em que
prevalecerá o prazo previsto no inciso I.
        Art. 367. Observado
o prazo de permanência da mercadoria no regime, acrescido daquele a
que se refere o inciso II do art. 574, deverá o beneficiário adotar
uma das seguintes providências:
        I - iniciar o
despacho de exportação;
        II - no caso de
regime comum, reintegrá-la ao estoque do seu estabelecimento;
ou
        III - em qualquer
outro caso, pagar os impostos suspensos e ressarcir os benefícios
fiscais acaso fruídos em razão da admissão da mercadoria no
regime.
Seção
III
Das
Disposições Finais
        Art. 368. A
autoridade aduaneira poderá exigir, a qualquer tempo, a
apresentação da mercadoria submetida ao regime de entreposto
aduaneiro, bem assim proceder aos inventários que entender
necessários (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art.
18, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 69).
        Art. 369. Ocorrendo
extravio ou avaria de mercadoria submetida ao regime, o depositário
responde pelo pagamento (Decreto-lei no 1.455, de
1976, art. 18, parágrafo único, com a redação dada pela Medida
Provisória no 2.158-35, de 2001, art.
69):
        I - dos impostos
suspensos, da multa, de mora ou de ofício, e dos demais acréscimos
legais cabíveis, quando se tratar de mercadoria submetida ao regime
de entreposto aduaneiro na importação, ou na modalidade de regime
comum, na exportação; e
        II - dos impostos
que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer
natureza acaso auferidos, da multa, de mora de ofício, e dos demais
acréscimos legais cabíveis, no caso de mercadoria submetida ao
regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de regime
extraordinário, na exportação.
       II - dos impostos que deixaram de ser pagos e dos
benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, da multa,
de mora ou de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, no
caso de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, na
modalidade de regime extraordinário, na exportação. (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
        Art. 370. A
Secretaria da Receita Federal estabelecerá, relativamente ao regime
de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação, em caráter
complementar (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art.
19, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 69):
        I - requisitos e
condições para sua aplicação;
        II - operações
comerciais e industrializações admitidas;
        III - formas de
extinção de sua aplicação; e
        IV - hipóteses e
formas de suspensão ou cassação de autorização para sua
operação.
        Art. 371. O Ministro
de Estado da Fazenda poderá vedar a aplicação do regime de
entreposto aduaneiro às mercadorias que relacionar em ato normativo
(Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 19,
parágrafo único).
CAPÍTULO VII
DO ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB
CONTROLE INFORMATIZADO
Seção
I
Do
Conceito
        Art. 372. O regime
de entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado
(Recof) é o que permite a empresa importar, com ou sem cobertura
cambial, e com suspensão do pagamento de tributos, sob controle
aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a
operação de industrialização, sejam destinadas a exportação
(Decreto-lei no 37, de 1966, art.
89).
        §
1o Parte da mercadoria admitida no regime, no
estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de
industrialização, poderá ser despachada para consumo (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 89).
        §
2o A mercadoria, no estado em que foi importada,
poderá ter ainda uma das seguintes destinações:
        I -
exportação;
        II - reexportação;
ou
        III -
destruição.
Seção
II
Da
Autorização para Operar no Regime
        Art. 373. A
autorização para operar no regime é de competência da Secretaria da
Receita Federal, e poderá ser cancelada ou suspensa a qualquer
tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas, ou
de infringência de disposições legais ou regulamentares, sem
prejuízo da aplicação de penalidades específicas (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 90, §
1o).
        Art. 374. Poderão
habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos,
limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal, em ato normativo, do qual constarão (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 90):
        I - as mercadorias
que poderão ser admitidas no regime;
        II - as operações de
industrialização autorizadas;
        III - o percentual
de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade
tributária do beneficiário, no caso de perda inevitável no processo
produtivo;
        IV - o percentual
mínimo da produção destinada ao mercado externo;
        V - o percentual
máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno no
estado em que foram importadas; e
        VI - o valor mínimo
de exportações anuais.
     Parágrafo único.  A aplicação do regime poderá ser
estendida a mercadorias a serem empregadas em desenvolvimento de
produtos, em testes de funcionamento e resistência e em operações
de renovação, recondicionamento, manutenção e reparo. (Incluído pelo
Decreto nº 5.887, de 2006).
Seção
III
Do Prazo e
da Aplicação do Regime
        Art. 375. O prazo de
suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação será
de até um ano, prorrogável por período não superior a um
ano.
       § 1o  Em casos justificados, o
prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por período
não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação
editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  (Incluído pelo Decreto
nº 6.622, de 2008)
        § 2o A partir do
desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa
beneficiária responderá pela custódia e guarda das mercadorias na
condição de fiel depositária.  (Renumerado do
parágrafo único pelo Decreto nº 6.622, de
2008)
        Art. 376. A
normatização da aplicação do regime é de competência da Secretaria
da Receita Federal, que disporá quanto aos controles a serem
exercidos (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 90, §
3o).
Seção
IV
Da
Exigência de Tributos
        Art. 377. Findo o
prazo fixado para a permanência da mercadoria no regime, serão
exigidos, em relação ao estoque, os tributos suspensos, com os
acréscimos legais cabíveis (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 90, § 2o).
        Parágrafo único. O
disposto no caput não dispensa o cumprimento das exigências
legais e regulamentares para a permanência definitiva da mercadoria
no País.
        Art. 378. Os
resíduos decorrentes do processo produtivo poderão
ser:
        I - destruídos, sem
exigência de tributos, caso não se prestem à utilização econômica;
ou
        II - despachados
para consumo, com o pagamento de tributos, tendo como base de
cálculo o valor que lhes for atribuído em laudo técnico específico,
e com a alíquota fixada para a mercadoria
correspondente.
        Art. 379. A
Secretaria da Receita Federal estabelecerá a forma e o momento para
o cálculo e para o pagamento dos tributos.
Seção
V
Das
Disposições Finais
        Art. 380. O
licenciamento não-automático de importação, quando exigível, deverá
ocorrer previamente à admissão das mercadorias no
regime.
        Parágrafo único. No
despacho para consumo das mercadorias admitidas no regime, o
licenciamento será automático.
CAPÍTULO VIII
DO RECOM
        Art. 381. O regime
aduaneiro especial de importação de insumos destinados a
industrialização por encomenda de produtos classificados nas
posições 8701 a 8705 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Recom) é o
que permite a importação, sem cobertura cambial, de chassis,
carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios, com suspensão
do pagamento do imposto sobre produtos industrializados (Medida
Provisória no 2.189-49, de 2001, art. 17 e §§
1o e 2o).
        Parágrafo único. O
regime será aplicado exclusivamente a importações realizadas por
conta e ordem de pessoa jurídica encomendante domiciliada no
exterior (Medida Provisória no 2.189-49, de 2001,
art. 17).
        Art. 382. O imposto
de importação incidirá somente sobre os insumos importados
empregados na industrialização dos produtos referidos no art. 381,
inclusive na hipótese do inciso II do art. 383 (Medida Provisória
no 2.189-49, de 2001, art. 17, §
3o).
        Art. 383. Os
produtos resultantes da industrialização por encomenda terão o
seguinte tratamento tributário (Medida Provisória
no 2.189-49, de 2001, art. 17, §
4o):
        I - quando
destinados ao exterior, resolve-se a suspensão do pagamento do
imposto sobre produtos industrializados incidente na importação e
na aquisição, no mercado interno, dos insumos neles empregados;
e
        II - quando
destinados ao mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente a
empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente,
pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, por
conta e ordem desta, com suspensão do pagamento do imposto sobre
produtos industrializados.
        Art. 384. A
concessão do regime dependerá de habilitação prévia perante a
Secretaria da Receita Federal, que expedirá as normas necessárias
ao cumprimento do disposto neste Capítulo (Medida Provisória
no 2.189-49, de 2001, art. 17, §
6o).
CAPÍTULO IX
DA EXPORTAÇÃO
TEMPORÁRIA
Seção
I
Do
Conceito
        Art. 385. O regime
de exportação temporária é o que permite a saída, do País, com
suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria
nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo
determinado, no mesmo estado em que foi exportada (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 92, com a redação dada pelo
Decreto-lei no 2.472, de 1988, art.
1o).
Seção
II
Dos Bens a
que se Aplica o Regime
        Art. 386. O regime
será aplicado aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria
da Receita Federal, e aos exportados temporariamente ao amparo de
acordos internacionais.
        Art. 387. Não será
permitida a exportação temporária de mercadorias cuja exportação
definitiva esteja proibida, exceto nos casos em que haja
autorização do órgão competente.
Seção
III
Da
Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime
        Art. 388. A
concessão do regime poderá ser requerida à unidade que jurisdiciona
o exportador ou àquela que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto
de fronteira de saída das mercadorias.
       Art. 388.  A concessão do regime poderá ser requerida
à unidade que jurisdiciona o exportador, o porto seco de
armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída
das mercadorias. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
        Parágrafo único. A
verificação da mercadoria poderá ser feita no estabelecimento do
exportador ou em outros locais permitidos pela autoridade
aduaneira.
        Art. 389. O registro
de exportação, no Siscomex, constitui requisito para concessão do
regime.
        §
1o O registro de exportação não será exigido para
bagagem e para os veículos referidos nos incisos II e III do art.
394.
        §
2o A Secretaria da Receita Federal, ouvida a
Secretaria de Comércio Exterior, poderá estabelecer outros casos de
não-exigência do registro de exportação para a concessão do
regime.
        Art. 390. A
autoridade competente poderá indeferir pedido de concessão do
regime em decisão fundamentada, da qual caberá recurso hierárquico,
na forma estabelecida pela Secretaria da Receita
Federal.
        §
1o O indeferimento do pedido não impede a saída
da mercadoria do território aduaneiro, exceto no caso das
mercadorias a que se refere o art. 387.
        § 2º Estará sujeita
ao pagamento de tributos, na sua reimportação, a mercadoria para a
qual foi indeferido, em decisão administrativa final, o pedido de
concessão do regime (Decreto-lei no 37, de 1966,
art. 92, § 4o, com a redação dada pelo
Decreto-lei no 2.472, de 1988, art.
1o).
        §
3o No caso de indeferimento do pedido, em decisão
administrativa final, o fato será comunicado à Secretaria de
Comércio Exterior.
        Art. 391. O prazo de
vigência do regime será de até um ano, prorrogável, a juízo da
autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a dois
anos (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 92, §
1o, com a redação dada pelo Decreto-lei
no 2.472, de 1988, art.
1o).
        §
1o A título excepcional, em casos devidamente
justificados, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, o prazo
de vigência do regime poderá ser prorrogado por período superior a
dois anos (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 92, §
2o, com a redação dada pelo Decreto-lei
no 2.472, de 1988, art.
1o).
        §
2o Quando o regime for aplicado a mercadoria
vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, o
prazo de vigência do regime será o previsto no contrato,
prorrogável na mesma medida deste (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 92, § 3o, com a redação dada
pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art.
1o).
        §
3o Na hipótese a que se refere o §
2o, o prazo de vigência do regime poderá ser
prorrogado com base em novo contrato de prestação de serviço no
exterior, desde que o pleito seja formulado dentro do prazo de
vigência do regime.
        §
4o Não estão sujeitos a prazo os bens
compreendidos no conceito de bagagem que, nessa condição, saiam do
País.
        Art. 392. O regime
será aplicado pela autoridade aduaneira da unidade que jurisdicione
o exportador ou por aquela que jurisdicione o porto, aeroporto ou
ponto de fronteira de saída dos bens do País, de acordo com as
normas estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal.
       Art. 392.  O regime será aplicado pela autoridade
aduaneira da unidade que jurisdicione o exportador, o porto seco de
armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída
dos bens do País, de acordo com as normas estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
        Art. 393. Na
aplicação do regime deverão ser atendidos os controles especiais,
se for o caso.
        Art. 394. Reputam-se
em exportação temporária, independentemente de qualquer
procedimento administrativo:
        I - a bagagem
acompanhada;
        II - os veículos
para uso de seu proprietário ou possuidor, quando saírem por seus
próprios meios; e
        III - os veículos de
transporte comercial brasileiro, conduzindo carga ou
passageiros.
        Art. 395. No caso de
bagagem acompanhada, será feito, a pedido do viajante, simples
registro de saída dos bens para efeito de comprovação no seu
retorno.
        Art. 396. A
autoridade aduaneira que aplicar o regime deverá manter controle
adequado de saída dos bens, tendo em vista a sua reimportação e o
prazo concedido.
        Parágrafo único. Se
os bens não retornarem ao País no prazo estabelecido, o fato deverá
ainda ser comunicado à Secretaria de Comércio
Exterior.
        Art. 397.
Considera-se cumprido o regime na data do embarque da mercadoria,
no exterior, desde que efetivada a reimportação com o ingresso da
mercadoria no território aduaneiro.
Seção
IV
Das
Disposições Finais
        Art. 398. O exame do
mérito de aplicação do regime exaure-se com a sua concessão, não
cabendo mais discuti-lo quando da reimportação da
mercadoria.
        Art. 399. Quando se
tratar de exportação temporária de mercadoria sujeita ao imposto de
exportação, a obrigação tributária será constituída em termo de
responsabilidade, não se exigindo garantia.
        Parágrafo único. O
termo de responsabilidade será baixado quando comprovada uma das
seguintes providências:
        I - reimportação da
mercadoria no prazo fixado; ou
        II - pagamento do
imposto de exportação suspenso.
        Art. 400. Os
veículos de uso particular exclusivos de residentes no País,
poderão sair do território aduaneiro, para viagem de turismo nos
países integrantes do Mercosul, de conformidade com o estabelecido
no art. 309 (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos
Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas,
Art. 4, aprovada pela Resolução GMC no 131, de
1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de
1995).
        Art. 401. A
Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à
implementação do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO X
DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA
APERFEIÇOAMENTO PASSIVO
Seção
I
Do
Conceito
        Art. 402. O regime
de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é o que
permite a saída, do País, por tempo determinado, de mercadoria
nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação de
transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior,
e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com
pagamento dos tributos sobre o valor agregado (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo
Decreto-lei no 2.472, de 1988, art.
3o).
        §
1o O regime de que trata este artigo aplica-se,
também, na saída do País de mercadoria nacional ou nacionalizada
para ser submetida a processo de conserto, reparo ou
restauração.
        §
2o O Ministro de Estado da Fazenda poderá
permitir outras operações de industrialização, no
regime.
        §
3o O crédito correspondente aos impostos
incidentes na exportação será constituído em termo de
responsabilidade, ficando seu pagamento suspenso pela aplicação do
regime.
Seção
II
Da
Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime
        Art. 403. O
Ministério da Fazenda regulamentará a concessão e a aplicação do
regime, respeitado o disposto nesta Seção.
        Art. 404. O prazo
para importação dos produtos resultantes da operação de
aperfeiçoamento será fixado tendo em conta o período necessário à
realização da respectiva operação e ao transporte das
mercadorias.
        Art. 405. A
mercadoria importada com isenção ou com redução de tributos
vinculada a sua destinação não poderá ser admitida no regime
enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição da isenção ou
da redução.
       Art. 405.  A mercadoria importada com isenção ou com
redução de tributos vinculada a sua destinação, enquanto perdurarem
as condições fixadas para fruição do benefício, somente poderá ser
admitida no regime para ser submetida a processo de conserto,
reparo ou restauração. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
        Art. 406. A
aplicação do regime não gera direitos decorrentes de operação de
exportação a título definitivo.
Seção
III
Da
Extinção da Aplicação do Regime
        Art. 407. Na
vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes
providências, para extinção de sua aplicação:
        I - reimportação da
mercadoria, inclusive sob a forma de produto resultante da operação
autorizada; ou
        II - exportação
definitiva da mercadoria admitida no regime.
        Art. 408. O valor
dos tributos devidos na importação do produto resultante da
operação de aperfeiçoamento será calculado, deduzindo-se, do
montante dos tributos incidentes sobre este produto, o valor dos
tributos que incidiriam, na mesma data, sobre a mercadoria objeto
da exportação temporária, se esta estivesse sendo importada do
mesmo país em que se deu a operação de
aperfeiçoamento.
        Art. 409. Na
reimportação de mercadoria exportada temporariamente, nos termos
previstos no § 1o do art. 402, são exigíveis os
tributos incidentes na importação dos materiais acaso
empregados.
        Parágrafo único. O
despacho aduaneiro da mercadoria deverá compreender:
        I - a reimportação
da mercadoria exportada temporariamente; e
        II - a importação do
material acaso empregado, apurando-se o valor aduaneiro desse
material e aplicando-se a alíquota que lhe corresponda, fixada na
Tarifa Externa Comum.
Seção
IV
Das
Disposições Finais
        Art. 410. Aplicam-se
ao regime, no que couber, as normas previstas para o regime de
exportação temporária.
CAPÍTULO XI
DO REPETRO
        Art. 411. O regime
aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados
às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de
gás natural (Repetro), previstas na Lei no 9.478,
de 6 de agosto de 1997, é o que permite, conforme o caso, a
aplicação dos seguintes tratamentos aduaneiros (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo
Decreto-lei no 2.472, de 1988, art.
3o):
        I - exportação, com
saída ficta do território aduaneiro e posterior aplicação do regime
de admissão temporária, no caso de bem a que se refere o §
1o, de fabricação nacional, vendido a pessoa
sediada no exterior;
        II - exportação, com
saída ficta do território aduaneiro, de partes e peças de reposição
destinadas aos bens referidos nos §§ 1o e
2o, já admitidos no regime aduaneiro especial de
admissão temporária; e
        III - importação,
sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão, de
matérias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados e de partes
ou peças, utilizados na fabricação dos bens referidos nos §§
1o e 2o, e posterior
comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação
desse regime mediante a exportação referida nos incisos I ou
II.
        §
1o Os bens de que trata o caput são os
constantes de relação elaborada pela Secretaria da Receita
Federal.
        §
2o O regime poderá ser aplicado, ainda, às
máquinas e aos equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aos
aparelhos e a outras partes e peças destinados a garantir a
operacionalidade dos bens referidos no §
1o.
        §
3o Quando se tratar de bem referido nos §§
1o e 2o, procedente do
exterior, será aplicado, também, o regime de admissão
temporária.
        §
4o As partes e peças de reposição referidas no
inciso II também serão admitidas no regime de admissão temporária,
pelo mesmo prazo concedido aos bens a que se destinem.
        Art. 412. Os
tratamentos aduaneiros a que se refere o art. 411 serão aplicados
mediante o atendimento dos seguintes        
requisitos:
        I - no caso dos seus
incisos I e II, os bens deverão ser produzidos no País e adquiridos
por pessoa sediada no exterior, contra pagamento em moeda
estrangeira de livre conversibilidade, mediante cláusula de
entrega, sob controle aduaneiro, no território aduaneiro;
e
        II - na hipótese do
seu § 3o, os bens deverão ser de propriedade de
pessoa sediada no exterior, e importados sem cobertura cambial pelo
contratante dos serviços de pesquisa e produção de petróleo e de
gás natural, ou por terceiro subcontratado.
        §
1o A aquisição dos bens de que trata o inciso I
do caput deverá ser realizada diretamente do respectivo
fabricante ou das empresas comerciais exportadoras a que se refere
o art. 229.
        §
2o Na hipótese dos incisos I e II do art. 411, os
benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo às exportações
ficam assegurados ao fabricante nacional, após:
        I - a conclusão da
operação de compra dos produtos de sua fabricação, pela empresa
comercial exportadora, na forma do art. 228; ou
        II - o desembaraço
aduaneiro de exportação, no caso de venda direta a pessoa sediada
no exterior.
        §
3o A responsabilidade tributária atribuída a
empresa comercial exportadora, relativamente a compras efetuadas de
produtor nacional, nos termos do art. 231, será resolvida com a
conclusão do despacho aduaneiro de exportação, na forma
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
        Art. 413. Para fins
de aplicação do disposto neste Capítulo, o regime de admissão
temporária será concedido observando-se o disposto no inciso I do
art. 328 (Lei no 9.430, de 1996, art. 79,
parágrafo único, com a redação dada pela Medida Provisória
no 2.189-49, de 2001, art. 13).
        Art. 414. Aplica-se
ao regime, no que couber, o disposto no art. 233, bem assim as
normas previstas para os regimes de admissão temporária e de
drawback.
        Art. 415. A
Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à
implementação do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO XII
DO REPEX
Seção
I
Do
Conceito
        Art. 416. O regime
aduaneiro especial de importação de petróleo bruto e seus derivados
(Repex) é o que permite a importação desses produtos, com suspensão
do pagamento de impostos, para posterior exportação, no mesmo
estado em que foram importados (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-lei
no 2.472, de 1988, art.
3o).
Seção
II
Da
Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime
        Art. 417. O regime
será concedido somente a empresa previamente habilitada pela
Secretaria da Receita Federal, e que possua autorização da Agência
Nacional de Petróleo para exercer as atividades de importação e de
exportação dos produtos a serem admitidos no regime.
        Parágrafo único. A
habilitação poderá ser suspensa ou cancelada a qualquer tempo, nos
casos de descumprimento das normas estabelecidas para o
regime.
        Art. 418. A
Secretaria da Receita Federal especificará os produtos que poderão
ser admitidos no regime.
        Art. 419. O prazo de
vigência do regime será de noventa dias, prorrogável uma única vez,
por igual período, tendo como termo inicial a data do desembaraço
aduaneiro de admissão das mercadorias.
        Art. 420. Será
permitido o abastecimento interno, com o produto importado admitido
no Repex, no prazo de vigência do regime, desde que cumprido o
compromisso de exportação, mediante a exportação de produto
nacional em substituição àquele importado.
Seção
III
Da
Extinção da Aplicação do Regime
        Art. 421. Na
vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes
providências, para extinção de sua aplicação:
        I - exportação do
produto importado; ou
        II - exportação de
produto nacional, em substituição ao importado, em igual quantidade
e idêntica classificação fiscal, na hipótese do art.
420.
        §
1o A exportação dos produtos admitidos no regime
será efetuada exclusivamente em moeda de livre
conversibilidade.
        §
2o O fornecimento de combustíveis e lubrificantes
a aeronaves ou embarcações estrangeiras ou em viagem internacional
não será considerado para fins de comprovação das exportações de
que trata este artigo.
        §
3o Serão exigidos os impostos suspensos, com os
acréscimos legais e penalidades cabíveis, quando ocorrer o
descumprimento do prazo de vigência estabelecido, devendo ser
considerada, na determinação da exigência, a data de registro da
declaração de admissão das mercadorias no regime.
Seção
IV
Das
Disposições Finais
        Art. 422. O controle
aduaneiro da entrada e da saída do País de produto admitido no
regime será efetuado mediante processo informatizado.
        Art. 423. A
Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à
implementação do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO XIII
DA LOJA FRANCA
        Art. 424. O regime
aduaneiro especial de loja franca é o que permite a estabelecimento
instalado em zona primária de porto ou de aeroporto alfandegado
vender mercadoria nacional ou estrangeira a passageiro em viagem
internacional, contra pagamento em cheque de viagem ou em moeda
estrangeira conversível (Decreto-lei no 1.455, de
1976, art. 15).
        §
1o O regime será outorgado somente às empresas
selecionadas mediante concorrência pública, e habilitadas pela
Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei no
1.455, de 1976, art. 15, § 1o).
        §
2o A mercadoria estrangeira importada diretamente
pelos concessionários das lojas francas permanecerá com suspensão
do pagamento de tributos até a sua venda nas condições deste
Capítulo (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 15,
§ 2o).
        §
3o A venda da mercadoria estrangeira converterá
automaticamente a suspensão de que trata o § 2o
na isenção a que se refere a alínea "e" do inciso II do art. 135
(Lei no 8.032, de 1990, art.
2o, II, "e", e Lei no 8.402, de
1992, art. 1o, inciso IV).
        §
4o Quando se tratar de aquisição de produtos
nacionais, estes sairão do estabelecimento industrial ou equiparado
com isenção de tributos (Decreto-lei no 1.455, de
1976, art. 15, § 3o, e Lei no
8.402, de 1992, art. 1o, inciso VI).
        Art. 425. Poderão
ser admitidas no regime de loja franca as mercadorias nacionais
exportadas na forma estabelecida no art. 233 e as submetidas ao
regime de depósito alfandegado certificado, conforme previsto na
alínea "c" do inciso III do art. 445.
       Art. 425.  Poderão ser admitidas no regime de loja
franca as mercadorias nacionais submetidas ao regime de depósito
alfandegado certificado, conforme previsto na alínea "c" do inciso
III do art. 445. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
        §
1o A importação para admissão no regime,
inclusive daquela que se encontra em depósito alfandegado
certificado, será feita em consignação, permitido o pagamento ao
consignante no exterior somente após a efetiva venda da mercadoria
na loja franca.
        §
2o A Secretaria da Receita Federal poderá editar
ato complementar à implementação do disposto neste
artigo.
        Art. 426. As vendas
referidas no § 3o do art. 424 e no §
1o do art. 425 poderão ser realizadas, com
observância da regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda,
a:
        I - tripulantes e
passageiros em viagem internacional;
        II - missões
diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos
internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e
assemelhados;
        III - empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou
consumo de bordo de embarcações ou aeronaves, de bandeira
estrangeira, aportadas no País (Decreto-lei no 1.455, de
1976, art. 15, § 4o); e
       II - missões diplomáticas, repartições
consulares, representações de organismos internacionais de caráter
permanente e a seus integrantes e assemelhados; e (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
        III - empresas de
navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo de
embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no
País (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 15, §
4o). (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
       IV - passageiros, em viagem internacional.
Revogado pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
        Art. 427. O Ministro
de Estado da Fazenda expedirá as normas complementares necessárias
ao disciplinamento do regime (Decreto-lei no
1.455, de 1976, art. 15).
CAPÍTULO XIV
DO DEPÓSITO
ESPECIAL
Seção
I
Do
Conceito
        Art. 428. O regime
aduaneiro de depósito especial é o que permite a estocagem de
partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção,
com suspensão do pagamento de impostos, para veículos, máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros,
nacionalizados ou não, nos casos definidos pelo Ministro de Estado
da Fazenda.
Seção
II
Da
Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime
        Art. 429. A
autorização para operar no regime é de competência da Secretaria da
Receita Federal, e poderá ser cancelada ou suspensa a qualquer
tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas, ou
de infringência de disposições legais ou regulamentares, sem
prejuízo da aplicação de penalidades específicas.
        Art. 430. Poderão
habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos,
limites e condições estabelecidos em ato normativo pela Secretaria
da Receita Federal.
        Art. 431. Serão
admitidas no regime somente mercadorias importadas sem cobertura
cambial, ressalvados os casos autorizados pelo Ministro de Estado
da Fazenda.
        Art. 432. O prazo de
permanência da mercadoria no regime será de até cinco anos, a
contar da data do seu desembaraço para admissão.
        Parágrafo único. O
Ministro de Estado da Fazenda, em casos de interesse econômico
relevante, poderá autorizar a permanência da mercadoria no regime
por prazo superior ao estabelecido no caput.
Seção
III
Da
Extinção da Aplicação do Regime
        Art. 433. Na
vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes
providências, para extinção de sua aplicação:
        I -
reexportação;
        II - exportação,
inclusive quando as mercadorias forem aplicadas em serviços de
reparo ou manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e
equipamentos estrangeiros, de passagem pelo País;
        III - transferência
para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas
especiais;
        IV - despacho para
consumo; ou
        V - destruição,
mediante autorização do consignante, às expensas do beneficiário do
regime.
        §
1o A exportação de mercadorias admitidas no
regime prescinde de despacho para consumo.
        §
2o A aplicação do disposto no inciso V não obriga
ao pagamento dos tributos suspensos.
        Art. 434. O despacho
para consumo de mercadoria admitida no regime será efetuado pelo
beneficiário até o dia dez do mês seguinte ao da saída das
mercadorias do estoque, com observância das exigências legais e
regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo
das importações.
        Parágrafo único. O
despacho para consumo poderá ser feito pelo adquirente de
mercadoria admitida no regime, nos casos em que ele seja
beneficiário de isenção ou de redução de tributos vinculada à
qualidade do importador ou à destinação das
mercadorias.
        Art. 435. O controle
aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadorias será
efetuado mediante processo informatizado, com base em
software desenvolvido pelo beneficiário, que atenda ao
estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita
Federal.
        Parágrafo único. O
beneficiário do regime deverá assegurar o livre acesso da
Secretaria da Receita Federal à base informatizada de que trata o
caput.
CAPÍTULO XV
DO DEPÓSITO
AFIANÇADO
Seção
I
Do
Conceito
        Art. 436. O regime
aduaneiro especial de depósito afiançado é o que permite a
estocagem, com suspensão do pagamento de impostos, de materiais
importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao
reparo de embarcação ou de aeronave pertencentes a empresa
autorizada a operar no transporte comercial internacional, e
utilizadas nessa atividade.
        §
1o O regime poderá ser concedido, ainda, a
empresa estrangeira que opere no transporte
rodoviário.
        §
2o Os depósitos afiançados das empresas
estrangeiras de transporte marítimo ou aéreo poderão ser utilizados
inclusive para provisões de bordo.
Seção
II
Da
Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime
        Art. 437. A
autorização para empresa estrangeira operar no regime, pela
autoridade aduaneira, é condicionada a previsão em ato
internacional firmado pelo Brasil, ou a que seja comprovada a
existência de reciprocidade de tratamento.
        Art. 438. O prazo de
permanência dos materiais no regime será de até cinco anos, a
contar da data do desembaraço aduaneiro para admissão.
        Art. 439. O controle
aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadorias será
efetuado mediante processo informatizado, na forma do art.
435.
        Art. 440. A
Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à
implementação do disposto nesta Seção.
CAPÍTULO XVI
DO DEPÓSITO ALFANDEGADO
CERTIFICADO
Seção
I
Do
Conceito
        Art. 441. O regime
de depósito alfandegado certificado é o que permite considerar
exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a
mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a
pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no
território nacional e à ordem do adquirente (Decreto-lei
no 2.472, de 1988, art.
6o).
Seção
II
Da
Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime
        Art. 442. O regime
será operado, mediante autorização da Secretaria da Receita
Federal, em recinto alfandegado de uso     público.
        Parágrafo único. O
regime poderá ainda ser operado em instalação portuária de uso
privativo misto, atendidas as condições estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal.
        Art. 443. A admissão
no regime ocorrerá com a emissão, pelo depositário, de conhecimento
de depósito alfandegado, que comprova o depósito, a tradição e a
propriedade da mercadoria.
        Parágrafo único.
Para efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a data de emissão do
conhecimento referido no caput equivale à data de embarque
ou de transposição de fronteira da mercadoria.
        Art. 444. O prazo de
permanência da mercadoria no regime não poderá ser superior a um
ano, contado da emissão do conhecimento de depósito
alfandegado.
        Art. 445. A extinção
da aplicação do regime será feita mediante:
        I - a comprovação do
efetivo embarque, ou da transposição da fronteira, da mercadoria
destinada ao exterior;
        II - o despacho para
consumo; ou
        III - a
transferência para um dos seguintes regimes
aduaneiros:
        a)
drawback;
        b) admissão
temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e exploração
de petróleo e seus derivados (Repetro);
        c) loja franca; ou
        d) entreposto aduaneiro.
       c) loja franca; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.454, de 2008).
        d) entreposto
aduaneiro; ou (Redação dada
pelo Decreto nº 6.454, de 2008).
        e) Recof.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.454, de 2008).
        Art. 446. A
Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à
implementação do disposto nesta Seção.
CAPÍTULO XVII
DO DEPÓSITO
FRANCO
Seção
I
Do
Conceito
        Art. 447. O regime
aduaneiro especial de depósito franco é o que permite, em recinto
alfandegado, a armazenagem de mercadoria estrangeira para atender
ao fluxo comercial de países limítrofes com terceiros
países.
Seção
II
Da
Concessão e da Aplicação do Regime
        Art. 448. O regime
de depósito franco será concedido somente quando autorizado em
acordo ou convênio internacional firmado pelo Brasil.
        Art. 449. Será
obrigatória a verificação da mercadoria admitida no
regime:
        I - cuja permanência
no recinto ultrapasse o prazo estabelecido pela Secretaria da
Receita Federal; ou
        II - quando houver
fundada suspeita de falsa declaração de conteúdo.
        Art. 450. Aplicam-se
às mercadorias admitidas no regime de depósito franco as vedações
estabelecidas no art. 279.
        Art. 451. A
Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à
implementação do disposto nesta Seção.
TÍTULO II
DOS REGIMES ADUANEIROS
APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA ZONA FRANCA DE
MANAUS
Seção
I
Do
Conceito
        Art. 452. A Zona
Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e de
exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a
finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial,
comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas que
permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da
grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus
produtos (Decreto-lei no 288, de 1967, art.
1o).
Seção
II
Dos
Benefícios Fiscais
Subseção
I
Dos
Benefícios Fiscais na Entrada
        Art. 453. A entrada
de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus, destinadas a
seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive
beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de
indústrias e serviços de qualquer natureza, exportação, bem assim a
estocagem para reexportação, será isenta dos impostos de importação
e sobre produtos industrializados (Decreto-lei no
288, de 1967, art. 3o, e Lei no
8.032, de 1990, art. 4o).
        § 1° Excetuam-se da
isenção de que trata este artigo as seguintes mercadorias
(Decreto-lei no 288, de 1967, art.
3o, § 1o, com a redação dada
pela Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
art. 1o):
        I - armas e
munições;
        II -
fumo;
        III - bebidas
alcoólicas;
        IV - automóveis de
passageiros; e
        V - produtos de
perfumaria ou de toucador, e preparados e preparações cosméticas,
salvo os classificados nas posições 3303 a 3307 da Nomenclatura
Comum do Mercosul, se destinados, exclusivamente, a consumo interno
na Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com utilização de
matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com
processo produtivo básico.
        §
2o A isenção de que trata este artigo fica
condicionada à efetiva aplicação das mercadorias nas finalidades
indicadas, e ao cumprimento das demais condições e requisitos
estabelecidos pelo Decreto-lei no 288, de 1967, e
pela legislação complementar.
        §
3o Os produtos nacionais exportados para o
exterior e, posteriormente, importados pela Zona Franca de Manaus,
não gozarão dos benefícios referidos neste artigo (Decreto-lei
no 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art.
5o).
        §
4o A entrada das mercadorias a que se refere o
caput será permitida somente em porto, aeroporto ou recinto
alfandegados, na cidade de Manaus.
        Art. 454. A remessa
de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização
na Zona Franca de Manaus, ou posterior exportação, será, para
efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o
exterior (Decreto-lei no 288, de 1967, art.
4o).
        §
1o O benefício de que trata o caput não
abrange armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e
automóveis de passageiros classificados, respectivamente, nos
Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos
2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o ex tarifário 01) da
Nomenclatura Comum do Mercosul (Decreto-lei no
340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1o, e
Decreto-lei no 355, de 6 de agosto de 1968, art.
1o).
        §
2o O disposto no caput não compreende os
incentivos fiscais previstos no Decreto-lei no
1.248, de 1972, nem os decorrentes do regime de drawback
(Decreto-lei no 1.435, de 1975, art.
7o).
        Art. 455. As
importações no regime de que trata este Capítulo estão sujeitas a
licenciamento não-automático, previamente ao despacho aduaneiro,
com a expressa anuência da Superintendência da Zona Franca de
Manaus.
Subseção
II
Dos
Benefícios Fiscais na Internação
        Art. 456.
Denomina-se internação, para os efeitos deste Capítulo, a entrada,
no restante do território aduaneiro, de mercadoria saída da Zona
Franca de Manaus, nos termos dos arts. 457 e 460.
        Art. 457. As
mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus,
quando desta saírem para outros pontos do território aduaneiro,
ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre
importações do exterior (Decreto-lei no 1.455, de
1976, art. 37, com a redação dada pela Lei no
8.387, de 1991, art. 3o).
        Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto no caput, relativamente ao pagamento
dos impostos, as seguintes hipóteses, observado o disposto nos
arts. 459, 460 e 464 (Decreto-lei no 1.455, de
1976, art. 37, parágrafo único):
        I - bagagem de
viajante;
        II - internação de
produtos industrializados na Zona Franca de Manaus com insumos
estrangeiros;
        III - saída, para a
Amazônia Ocidental, de produtos compreendidos na pauta a que se
refere o art. 464; e
        IV - saída de
mercadorias para as áreas de livre comércio, observada a legislação
específica.
        Art. 458. A saída da
Zona Franca de Manaus, para outro ponto do território aduaneiro, de
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, usados,
componentes e outros insumos, estrangeiros, que tenham ingressado
no regime estabelecido pelo Decreto-lei no 288,
de 1967, e sejam considerados obsoletos em relação ao processo
produtivo desenvolvido pela empresa, bem assim aparas, sucata,
desperdícios de produção e bens imprestáveis para as suas
finalidades originais, com aproveitamento econômico, cuja
internação seja autorizada em parecer da Superintendência da Zona
Franca de Manaus, sujeita-se ao pagamento dos impostos que deixaram
de ser recolhidos no ingresso na região, observado o disposto no
inciso II do art. 378.
        Parágrafo único.
Caso os bens a que se refere o caput não se prestem à
utilização econômica, poderão ser destruídos, sem exigência de
tributos.
        Art. 459. O Ministro
de Estado da Fazenda poderá aplicar à bagagem de viajante saindo da
Zona Franca de Manaus o tratamento previsto para bagagem de
viajante procedente do exterior, podendo, no caso, alterar termos,
limites e condições (Decreto-lei no 1.455, de
1976, art. 6o).
        Art. 460. Os
produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela
saírem para qualquer ponto do território aduaneiro, estarão
sujeitos ao pagamento do imposto de importação relativo a
matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e
de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira
neles empregados, calculado o tributo mediante coeficiente de
redução de sua alíquota ad valorem, desde que atendam nível
de industrialização local compatível com processo produtivo básico
para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da
Nomenclatura Comum do Mercosul (Decreto-lei no
288, de 1967, art. 7o, com a redação dada pela
Lei no 8.387, de 1991, art.
1o).
        §
1o O coeficiente de redução do imposto de
importação será obtido mediante a aplicação de fórmula que tenha
(Decreto-lei no 288, de 1967, art.
7o, § 1o, incluído pela Lei
no 8.387, de 1991, art.
1o):
        I - no dividendo, a
soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários,
materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos
de produção nacional, e da mão-de-obra empregada no processo
produtivo (Decreto-lei no 288, de 1967, art.
7o, § 1o, inciso I, com a
redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art.
1o); e
        II - no divisor, a
soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários,
materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos
de produção nacional e de origem estrangeira, e da mão-de-obra
empregada no processo produtivo (Decreto-lei no
288, de 1967, art. 7o, § 1o,
inciso II, com a redação dada pela Lei no 8.387,
de 1991, art. 1o).
        §
2o Os veículos automóveis, tratores e outros
veículos terrestres, e suas partes e peças, industrializados na
Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto do
território aduaneiro, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de
importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários,
materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos,
de origem estrangeira e neles empregados, conforme coeficiente de
redução estabelecido no § 1o, ao qual serão
acrescidos cinco pontos percentuais, limitado o referido
coeficiente, no total, a cem pontos percentuais (Decreto-lei
no 288, de 1967, art. 7o, §§
9o e 10, com a redação dada pela Lei
no 8.387, de 1991, art.
1o).
        §
3o Excetuam-se do disposto no §
2o os veículos das posições 8711 a 8714 da
Nomenclatura Comum do Mercosul, e respectivas partes e peças, os
quais ficarão sujeitos ao pagamento do imposto apurado mediante a
utilização do coeficiente de redução previsto no §
1o, ou da redução de que trata o §
5o, se atendidos os requisitos nele estabelecidos
(Decreto-lei no 288, de 1967, art.
7o, § 9o, com a redação dada
pela Lei no 8.387, de 1991, art.
1o).
        §
4o Os bens do setor de informática,
industrializados na Zona Franca de Manaus, quando internados em
outras regiões do País, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de
importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários,
materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos,
de origem estrangeira e nele empregados, conforme coeficiente de
redução estabelecido no § 1o, observadas as
disposições do art. 2o da Lei
no 8.387, de 1991 (Lei no
8.387, de 1991, art. 2o, §§ 1o
e 2o, e 3o a 12, estes com a
redação dada pela Lei no 10.176, de 2001, art.
3o).
        §
5o Para os produtos industrializados na Zona
Franca de Manaus, salvo os bens de informática e os veículos de que
trata o § 2o, cujos projetos tenham sido
aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da
Zona Franca de Manaus até 31 de março de 1991 ou para seus
congêneres ou similares, compreendidos na mesma posição e
subposição da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes de
projetos que venham a ser aprovados no prazo de que trata o art. 40
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a redução
referida no caput será de oitenta e oito por cento
(Decreto-lei no 288, de 1967, art.
7o, § 4o, com a redação dada
pela Lei no 8.387, de 1991, art.
1o).
        §
6o O pagamento do imposto de importação de que
trata o caput abrange as matérias-primas, produtos
intermediários, materiais secundários e de embalagem empregados no
processo produtivo industrial do produto final, exceto quando
empregados por estabelecimento industrial localizado na Zona Franca
de Manaus, de acordo com projeto aprovado com processo produtivo
básico, na fabricação de produto que, por sua vez tenha sido
utilizado como insumo por outra empresa, não coligada à empresa
fornecedora do referido insumo, estabelecida na mencionada região,
na industrialização dos produtos de que trata o §
5o (Decreto-lei no 288, de
1967, art. 7o, § 5o, com a
redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art.
1o).
        §
7o A redução do imposto de importação, de que
trata este artigo, somente será deferida a produtos
industrializados previstos em projeto aprovado pelo Conselho de
Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, na
forma da legislação específica (Decreto-lei no
288, de 1967, art. 7o, § 7o,
com a redação dada pela Lei no 8.387, de 1991,
art. 1o).
        §
8o Para os efeitos deste artigo, consideram-se
(Decreto-lei no 288, de 1967, art.
7o, § 8o, com a redação dada
pela Lei no 8.387, de 1991, art.
1o):
        I - produtos
industrializados, os resultantes das operações de transformação,
beneficiamento, montagem e recondicionamento, como definidas na
legislação de regência do imposto sobre produtos industrializados
(Decreto-lei no 288, de 1967, art.
7o, § 8o, alínea "a", com a
redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art.
1o); e
        II - processo
produtivo básico, o conjunto mínimo de operações, no
estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização
de determinado produto (Decreto-lei no 288, de
1967, art. 7o, § 8o, alínea
"b", com a redação dada pela Lei no 8.387, de
1991, art. 1o).
        Art. 461. Estão
isentas do imposto sobre produtos industrializados todas as
mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus que se destinem
(Decreto-lei no 288, de 1967, art.
9o, § 1o, com a redação dada
pela Lei no 8.387, de 1991, art.
1o):
        I - ao seu consumo
interno; ou
        II - à
comercialização em qualquer ponto do território aduaneiro,
observados os requisitos estabelecidos para o processo produtivo
básico de que trata o art. 460.
        Parágrafo único. A
isenção de que trata o caput não se aplica às mercadorias
referidas no § 1o do art. 453 (Decreto-lei
no 288, de 1967, art. 9o, §
2o, com a redação dada pela Lei
no 8.387, de 1991, art.
1o).
        Art. 462. Compete à
Secretaria da Receita Federal:
        I - definir os
locais de saída, da Zona Franca de Manaus para outros pontos do
território aduaneiro, das mercadorias referidas nos arts. 457 e
460; e
        II - disciplinar o
despacho aduaneiro e os procedimentos de internação das mercadorias
a que se refere este Capítulo.
Subseção
III
Dos
Benefícios Fiscais na Exportação
        Art. 463. A
exportação de mercadorias da Zona Franca de Manaus para o exterior,
qualquer que seja sua origem, está isenta do imposto de exportação
(Decreto-lei no 288, de 1967, art.
5o).
Seção
III
Das Normas
Específicas
Subseção
I
Da
Amazônia Ocidental
        Art. 464. Os
benefícios fiscais concedidos pelo Decreto-lei no
288, de 1967, estendem-se às áreas pioneiras, zonas de fronteira e
outras localidades da Amazônia Ocidental, quanto aos seguintes
produtos de origem estrangeira, segundo pauta fixada pelos
Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior (Decreto-lei no 356, de 15 de
agosto de 1968, arts. 1o e 2o,
este com a redação dada pelo Decreto-lei no
1.435, de 1975, art. 3o):
        I - motores
marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem
assim outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto
explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;
        II - máquinas,
implementos e insumos utilizados na agricultura, na pecuária e nas
atividades afins;
        III - máquinas para
construção rodoviária;
        IV - máquinas,
motores e acessórios para instalação industrial;
        V - materiais de
construção;
        VI - produtos
alimentares; e
        VII -
medicamentos.
        §
1o A Amazônia Ocidental é constituída pelos
estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e de Roraima (Decreto-lei
no 291, de 28 de fevereiro de 1967, art.
1o, § 4o).
        §
2o O despacho de importação dos bens relacionados
no caput poderá ser processado nas unidades aduaneiras de
Manaus (AM), Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Rio Branco (AC), ou
em outros locais autorizados em ato normativo da Secretaria da
Receita Federal.
Subseção
II
Da Saída
Temporária de Mercadoria
        Art. 465. Poderá ser
autorizada a saída temporária de mercadoria, inclusive de veículo,
ingressados na Zona Franca de Manaus com os benefícios fiscais
previstos na legislação específica, para o restante do território
aduaneiro, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes na
internação, observados os termos, prazos e condições estabelecidos
em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.
Subseção
III
Das
Remessas Postais
        Art. 466. Estão
sujeitas à fiscalização e ao controle aduaneiros, na área
compreendida pela Zona Franca de Manaus, as malas e remessas
postais internacionais, bem assim as nacionais destinadas a outros
pontos do território aduaneiro.
        Art. 467. As
remessas postais com indícios de irregularidade na internação serão
retidas, para verificação, pela autoridade aduaneira.
Seção
IV
Do
Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus
        Art. 468. O regime
de entreposto internacional da Zona Franca de Manaus é o que
permite a armazenagem, com suspensão do pagamento de tributos, de
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 93, com a
redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988,
art. 3o):
        I - mercadorias
estrangeiras importadas e destinadas:
        a) a venda por
atacado, para a Zona Franca de Manaus e para outras regiões do
território nacional;
        b) a comercialização
na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou nas áreas de
livre comércio;
        II -
matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e
de embalagem, partes e peças e demais insumos, importados e
destinados à industrialização de produtos na Zona Franca de
Manaus;
        III - mercadorias
nacionais destinadas à Zona Franca de Manaus, à Amazônia Ocidental,
às áreas de livre comércio ou ao mercado externo; e
        IV - mercadorias
produzidas na Zona Franca de Manaus e destinadas aos mercados
interno ou externo.
        §
1o Serão admitidas no regime somente mercadorias
importadas sem cobertura cambial, excetuadas as que possam
ingressar na Zona Franca de Manaus no regime estabelecido no
Decreto-lei no 288, de 1967, bem assim aquelas
destinadas a exportação.
        §
2o É vedada a admissão, no regime, das
mercadorias de importação proibida e de fumo e seus
derivados.
        Art. 469. As
mercadorias poderão permanecer no regime pelo prazo de até um ano,
prorrogável por período não superior, no total, a cinco anos,
contado da data do desembaraço aduaneiro de admissão.
        Art. 470. Aplicam-se
ao regime de que trata esta Seção, no que couber, as disposições
previstas para o regime especial de entreposto
aduaneiro.
        Art. 471. O Ministro
de Estado da Fazenda poderá expedir normas complementares para o
disciplinamento do regime.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE LIVRE
COMÉRCIO
        Art. 472. Constituem
áreas de livre comércio de importação e de exportação as que, sob
regime fiscal especial, são estabelecidas com a finalidade de
promover o desenvolvimento de áreas fronteiriças específicas da
Região Norte do País e de incrementar as relações bilaterais com os
países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana
(Lei no 7.965, de 22 de dezembro de 1989, art.
1o, Lei no 8.210, de 19 de
julho de 1991, art. 1o, Lei no
8.256, de 25 de novembro de 1991, art. 1o, Lei
no 8.387, de 1991, art. 11, e Lei
no 8.857, de 8 de março de 1994, art.
1o).
        Parágrafo único. As
áreas de livre comércio são configuradas por limites que envolvem,
inclusive, os perímetros urbanos dos municípios de Tabatinga (AM),
Guajará-Mirim (RO), Pacaraima e Bonfim (RR), Macapá e Santana (AP)
e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, e
Cruzeiro do Sul (AC) (Lei no 7.965, de 1989, art.
2o, Lei no 8.210, de 1991, art.
2o, Lei no 8.256, de 1991, art.
2o, Lei no 8.387, de 1991, art.
11, § 1o, e Lei no 8.857, de
1994, art. 2o).
        Art. 473. A entrada
de produtos estrangeiros nas áreas de livre comércio será feita com
suspensão do pagamento dos impostos de importação e sobre produtos
industrializados, que será convertida em isenção quando os produtos
forem destinados a (Lei no 7.965, de 1989, art.
3o, Lei no 8.210, de 1991, art.
4o, Lei no 8.256, de 1991, art.
4o, Lei no 8.387, de 1991, art.
11, § 2o, e Lei no 8.857, de
1994, art. 4o):
        I - consumo e venda
internos;
        II - beneficiamento,
em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas
de origem agrícola ou florestal;
        III - beneficiamento
de pecuária, restrito às áreas de Pacaraima, Bonfim, Macapá,
Santana, Brasiléia e Cruzeiro do Sul;
        IV -
piscicultura;
        V - agropecuária,
salvo em relação à área de Guajará-Mirim;
        VI - agricultura,
restrito à área de Guajará-Mirim;
        VII - instalação e
operação de atividades de turismo e serviços de qualquer
natureza;
        VIII - estocagem
para comercialização no mercado externo;
        IX - estocagem para
comercialização ou emprego em outros pontos do País, restrito à
área de Tabatinga;
        X - atividades de
construção e reparos navais, restritas às áreas de Guajará-Mirim e
Tabatinga;
        XI -
industrialização de produtos em seus territórios, restritas às
áreas de Tabatinga, Brasiléia e Cruzeiro do Sul; e
        XII - internação
como bagagem acompanhada, observado o mesmo tratamento previsto na
legislação aplicável à Zona Franca de Manaus.
        Art. 474.
Excetuam-se do regime previsto neste Capítulo:
        I - as armas e
munições, perfumes, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas e
automóveis de passageiros (Lei no 7.965, de 1989,
art. 3o, § 1o, Lei
no 8.210, de 1991, art. 4o, §
2o, Lei no 8.256, de 1991, art.
4o, § 2o, Lei
no 8.387, de 1991, art. 11, §
2o, e Lei no 8.857, de 1994,
art. 4o, § 2o); e
        II - os bens finais
de informática, para as áreas de Tabatinga e Guajará-Mirim (Lei
no 7.965, de 1989, art. 3o, §
1o, e Lei no 8.210, de 1991,
art. 4o, § 2o).
        Art. 475. A venda de
mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas
estabelecidas fora das áreas de livre comércio para empresas ali
sediadas, destinadas aos fins de que trata o art. 473, será, para
os efeitos fiscais, equiparada a uma exportação (Lei
no 7.965, de 1989, art. 6o, Lei
no 8.210, de 1991, art. 6o, Lei
no 8.256, de 1991, art. 7o, Lei
no 8.387, de 1991, art. 11, §
2o, e Lei no 8.857, de 1994,
art. 7o).
        Art. 476. As
mercadorias estrangeiras importadas para as áreas de livre
comércio, quando destas saírem para outros pontos do território
aduaneiro, ficam sujeitas ao tratamento fiscal e administrativo
dado às importações do exterior (Lei no 7.965, de
1989, art. 8o, Lei no 8.210, de
1991, art. 5o, Lei no 8.256, de
1991, art. 6o, Lei no 8.387, de
1991, art. 11, § 2o, e Lei no
8.857, de 1994, art. 6o).
        Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto no caput, relativamente ao pagamento
dos impostos, as mercadorias transferidas para:
        I - a Zona Franca de
Manaus;
        II - a Amazônia
Ocidental, observada a pauta de que trata o art. 464;
e
        III - outras áreas
de livre comércio.
        Art. 477. A saída
temporária de mercadoria, inclusive veículo, de origem estrangeira
ou nacional, da área de livre comércio, com os benefícios fiscais
previstos na legislação específica, para o restante do território
aduaneiro poderá ser autorizada, observadas as normas do art.
465.
        Art. 478. As áreas
de livre comércio serão administradas pela Superintendência da Zona
Franca de Manaus.
        Art. 479. Compete à
Secretaria da Receita Federal exercer o controle aduaneiro e a
fiscalização das mercadorias admitidas nas áreas de livre comércio,
e expedir as normas para isso necessárias.
        Art. 480. A
aplicação do regime previsto neste Capítulo atenderá, ainda, ao
disposto na legislação específica a cada área de livre
comércio.
        Art. 481. Aplica-se
às áreas de livre comércio, no que couber, a legislação pertinente
à Zona Franca de Manaus (Lei no 7.965, de 1989,
art. 12, Lei no 8.256, de 1991, art. 11, Lei
no 8.387, de 1991, art. 11, §
2o, e Lei no 8.857, de 1994,
art. 11).
LIVRO V
DO CONTROLE ADUANEIRO DE
MERCADORIAS
TÍTULO I
DO DESPACHO
ADUANEIRO
CAPÍTULO I
DO DESPACHO DE
IMPORTAÇÃO
Seção
I
Das
Disposições Preliminares
        Art. 482. Despacho
de importação é o procedimento mediante o qual é verificada a
exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à
mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação
específica, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro.
        Art. 483. Toda
mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou
não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deverá
ser submetida a despacho de importação, que será realizado com base
em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle
estiver a mercadoria (Decreto-lei no 37, de 1966,
art. 44, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art. 2o).
        Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se inclusive às mercadorias
reimportadas e às referidas nos incisos I a V do art.
70.
        Art. 484. O despacho
de importação poderá ser efetuado em zona primária ou em zona
secundária (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 49,
com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art. 2o).
        Art. 485. Tem-se por
iniciado o despacho de importação na data do registro da declaração
de importação.
        §
1o O registro da declaração de importação
consiste em sua numeração pela Secretaria da Receita Federal, por
meio do Siscomex.
        §
2o A Secretaria da Receita Federal disporá sobre
as condições necessárias ao registro da declaração de importação e
sobre a dispensa de seu registro no Siscomex.
        Art. 486. O despacho
de importação deverá ser iniciado em (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo
Decreto-lei no 2.472, de 1988, art.
2o):
        I - até noventa dias
da descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de zona
primária;
        II - até cento e
vinte dias da entrada da mercadoria em recinto alfandegado de zona
secundária; e
        III - até noventa
dias, contados do recebimento do aviso de chegada da remessa
posta.
        Art. 487. Está
dispensada de despacho de importação a entrada, no País, de mala
diplomática, assim considerada a que contenha tão-somente
documentos diplomáticos e objetos destinados a uso oficial
(Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Art. 27,
promulgada pelo Decreto no 56.435, de
1965).
        §
1o A mala diplomática deverá conter sinais
exteriores visíveis que indiquem seu caráter e ser entregue a
pessoa formalmente credenciada pela Missão
Diplomática.
        §
2o Aplica-se o disposto neste artigo à mala
consular (Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Art. 35,
promulgada pelo Decreto no 61.078, de
1967).
        Art. 488. O despacho
de importação de urna funerária será realizado em caráter
prioritário e mediante rito sumário, logo após a sua descarga, com
base no respectivo conhecimento de carga ou em documento de efeito
equivalente.
        Parágrafo único. O
desembaraço aduaneiro da urna somente será efetuado após a
manifestação da autoridade sanitária competente.
        Art. 489. As
declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais,
ainda que o despacho de importação seja interrompido e a mercadoria
abandonada (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 45,
com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art. 2o).
Seção
II
Do
Licenciamento de Importação
        Art. 490. A
importação de mercadoria está sujeita, na forma da legislação
específica, a licenciamento, que ocorrerá de forma automática ou
não-automática, por meio do Siscomex.
        §
1o A manifestação de outros órgãos, cujo controle
a mercadoria importada estiver sujeita, também ocorrerá por meio do
Siscomex.
        §
2o No caso de despacho de importação realizado
sem registro de declaração no Siscomex, a manifestação dos órgãos
anuentes ocorrerá em campo específico da declaração ou em documento
próprio.
        §
3o Os Ministros de Estado da Fazenda e do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior determinarão, de
forma conjunta, as informações de natureza comercial, financeira,
cambial e fiscal a serem prestadas para fins de
licenciamento.
Seção
III
Da
Declaração de Importação
        Art. 491. A
declaração de importação é o documento base do despacho de
importação (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 44,
com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art. 2o).
        §
1o A declaração de importação deverá
conter:
        I - a identificação
do importador; e
        II - a
identificação, a classificação, o valor aduaneiro e a origem da
mercadoria.
        §
2o A Secretaria da Receita Federal
poderá:
        I - exigir, na
declaração de importação, outras informações, inclusive as
destinadas a estatísticas de comércio exterior; e
        II - estabelecer
diferentes tipos de apresentação da declaração de importação,
apropriados à natureza dos despachos, ou a situações específicas em
relação à mercadoria ou a seu tratamento tributário.
        Art. 492. A
retificação da declaração de importação, mediante alteração das
informações prestadas, ou inclusão de outras, será feita pelo
importador ou pela autoridade aduaneira, na forma estabelecida pela
Secretaria da Receita Federal.
Seção
IV
Da
Instrução da Declaração de Importação
        Art. 493. A
declaração de importação será instruída com (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 46, com a redação dada pelo
Decreto-lei no 2.472, de 1988, art.
2o):
        I - a via original
do conhecimento de carga ou documento de efeito
equivalente;
        II - a via original
da fatura comercial, assinada pelo exportador;
        III - o comprovante
de pagamento dos tributos, se exigível; e
        IV - outros
documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou por
força de lei, de regulamento ou de ato normativo.
Subseção
I
Do
Conhecimento de Carga
        Art. 494. O
conhecimento de carga original, ou documento de efeito equivalente,
constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 46, com a
redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988,
art. 2o).
        Parágrafo único. A
Secretaria da Receita Federal poderá dispor sobre hipóteses de
não-exigência do conhecimento de carga para instrução da declaração
de importação.
        Art. 495. A cada
conhecimento de carga deverá corresponder uma única declaração de
importação, salvo exceções estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal.
        Art. 496. Os
requisitos formais e intrínsecos, a transmissibilidade e outros
aspectos atinentes aos conhecimentos de carga devem regular-se
pelos dispositivos da legislação comercial e civil, sem prejuízo da
aplicação das normas tributárias quanto aos respectivos efeitos
fiscais.
Subseção
II
Da Fatura
Comercial
        Art. 497. A fatura
comercial deverá conter as seguintes indicações:
        I - nome e endereço,
completos, do exportador;
        II - nome e
endereço, completos, do importador;
        III - especificação
das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral
sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de
tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira,
contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos
elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;
        IV - marca,
numeração e, se houver, número de referência dos
volumes;
        V - quantidade e
espécie dos volumes;
        VI - peso bruto dos
volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus
recipientes, embalagens e demais envoltórios;
        VII - peso líquido,
assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer
envoltório;
        VIII - país de
origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a
mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação
substancial;
        IX - país de
aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi
adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do
país de origem da mercadoria ou de seus insumos;
        X - país de
procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a
mercadoria no momento de sua aquisição;
        XI - preço unitário
e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a
natureza das reduções e dos descontos concedidos ao
importador;
        XII - frete e demais
despesas relativas às mercadorias especificadas na
fatura;
        XIII - condições e
moeda de pagamento; e
        XIV - termo da
condição de venda (incoterm).
        Parágrafo único. As
emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser
autenticadas pelo exportador.
        Art. 498. Os volumes
cobertos por uma mesma fatura terão uma só marca e serão numerados,
vedada a repetição de números.
        §
1o É admitido o emprego de algarismos, a título
de marca, desde que sejam apostos dentro de uma figura geométrica,
respeitada a norma prescrita no § 2o sobre a
numeração de volumes.
        §
2o O número em cada volume será aposto ao lado da
marca ou da figura geométrica que a encerre.
        §
3o É dispensável a numeração:
        I - quando se tratar
de mercadoria normalmente importada a granel, embarcada solta ou em
amarrados, desde que não traga embalagem; e
        II - no caso de
partidas de uma mesma mercadoria, de cinqüenta ou mais volumes,
desde que toda a partida se constitua de volumes uniformes, com o
mesmo peso e medida.
        Art. 499. A primeira
via da fatura comercial será sempre a original, podendo ser
emitida, assim como as demais vias, por qualquer
processo.
        Parágrafo único.
Será aceita como primeira via da fatura comercial, quando emitida
por processo eletrônico, aquela da qual conste expressamente tal
indicação.
        Art. 500.
Equipara-se à fatura comercial, para todos os efeitos, o
conhecimento de carga aéreo, desde que nele constem as indicações
de quantidade, espécie e valor das mercadorias que lhe correspondam
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 46, §
1o, com a redação dada pelo Decreto-lei
no 2.472, de 1988, art.
2o).
        Art. 501. Poderá ser
estabelecida, por ato normativo da Secretaria da Receita Federal, à
vista de solicitação da Câmara de Comércio Exterior, a exigência de
visto consular em fatura comercial (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 46, § 2o,
com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art. 2o).
        Parágrafo único. O
visto a que se refere o caput poderá ser substituído por
declaração de órgão público ou de entidade representativa de
exportadores, no país de procedência ou na comunidade econômica a
que pertencerem.
        Art. 502. A
Secretaria da Receita Federal poderá dispor, em relação à fatura
comercial, sobre:
        I - casos de
não-exigência;
        II - casos de
dispensa de sua apresentação para fins de desembaraço aduaneiro,
hipótese em que deverá o importador conservar o documento em seu
poder, pelo prazo decadencial, à disposição da fiscalização
aduaneira;
        III - quantidade de
vias em que deverá ser emitida e sua destinação; e
        IV - outros
elementos a serem indicados, além dos descritos no art.
497.
Subseção
III
Dos Outros
Documentos
Instrutivos da Declaração
        Art. 503. No caso de
mercadoria que goze de tratamento tributário favorecido em razão de
sua origem, a comprovação desta será feita por qualquer meio
julgado idôneo, em conformidade com o estabelecido no
correspondente acordo internacional, atendido o disposto no art.
116.
Seção
V
Da
Conferência Aduaneira
        Art. 504. A
conferência aduaneira na importação tem por finalidade identificar
o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações
relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e
valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e
outras, exigíveis em razão da importação.
        Art. 505. A
conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na
zona secundária:
       Art. 505.  A conferência aduaneira poderá ser
realizada na zona primária ou na zona secundária (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 49, com a redação dada pelo
Decreto-lei no 2.472, de 1988, art.
2o). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
        Parágrafo único. A
conferência aduaneira, quando realizada na zona secundária, poderá
ser feita:
        I - em recintos
alfandegados;
        II - no
estabelecimento do importador:
        a) em ato de
fiscalização; ou
        b) como
complementação da iniciada na zona primária;
        III -
excepcionalmente, em outros locais, mediante prévia anuência da
autoridade aduaneira.
        Art. 506. A
verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em
qualquer outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da
Receita Federal, ou sob a sua supervisão, na presença do importador
ou de seu representante (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 50, com a redação dada pelo Decreto-lei
no 2.472, de 1988, art.
2o).
        Art. 507. A bagagem
dos integrantes de Missões Diplomáticas e de Repartições Consulares
de caráter permanente não está sujeita a verificação, salvo se
existirem fundadas razões para se supor que contenha bens
(Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Art. 36, item 2,
promulgada pelo Decreto no 56.435, de 1965, e
Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Art. 50, item 3,
promulgada pelo Decreto no 61.078, de
1967):
        I - destinados a uso
diverso do previsto nas respectivas Convenções de Viena sobre
Relações Diplomáticas e Consulares; ou
        II - de importação
proibida.
        Parágrafo único. A
verificação da bagagem, havendo as fundadas razões a que se refere
o caput, deverá ser realizada na presença do interessado ou
de seu representante formalmente autorizado.
        Art. 508. Na
verificação da mercadoria submetida a despacho de importação,
poderão ser adotados critérios de seleção e amostragem, de
conformidade com o estabelecido em ato normativo da Secretaria da
Receita Federal (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
50, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472,
de 1988, art. 2o).
        Art. 509. Na
quantificação ou identificação da mercadoria, a fiscalização
aduaneira poderá solicitar assistência técnica, observado o
disposto no art. 722 e na legislação específica.
        Art. 510.
Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça
o prosseguimento do despacho, este terá seu curso interrompido após
o registro da exigência correspondente, pelo Auditor-Fiscal da
Receita Federal responsável.
        §
1o Caracterizam a interrupção do curso do
despacho, entre outras ocorrências:
        I - a
não-apresentação de documentos exigidos pela autoridade aduaneira,
desde que indispensáveis ao prosseguimento do despacho;
e
        II - o
não-comparecimento do importador para assistir à verificação da
mercadoria, quando sua presença for obrigatória.
        §
2o Na hipótese de a exigência referir-se a
crédito tributário, o importador poderá efetuar o pagamento
correspondente, independentemente de processo.
        §
3o Havendo manifestação de inconformidade, por
parte do importador, em relação à exigência de que trata o §
2o, o Auditor-Fiscal da Receita Federal deverá
efetuar o respectivo lançamento, na forma prevista no Decreto
no 70.235, de 6 de março de 1972.
        §
4o Quando exigível o depósito ou o pagamento de
quaisquer ônus financeiros ou cambiais ou o cumprimento de
obrigações semelhantes, o despacho será interrompido até a
satisfação da exigência.
Seção
VI
Do
Desembaraço Aduaneiro
        Art. 511.
Desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada
a conclusão da conferência aduaneira (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 51, com a redação dada pelo
Decreto-lei no 2.472, de 1988, art.
2o).
        §
1o Não será desembaraçada a mercadoria cuja
exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira
esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas
pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de
garantia (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 51, §
1o, com a redação dada pelo Decreto-lei
no 2.472, de 1988, art. 2o, e
Decreto-lei no 1.455, de 1976, art.
39).
        §
2o Após o desembaraço aduaneiro de mercadoria
cuja declaração tenha sido registrada no Siscomex, será emitido
eletronicamente o documento comprobatório da
importação.
        Art. 512. Quando se
tratar de mercadoria sujeita a controle especial, a depósito ou a
pagamento de qualquer ônus financeiro ou cambial, o desembaraço
aduaneiro dependerá do prévio cumprimento dessas exigências
(Decreto-lei no 37, de 1966, arts. 47 e 48, com a
redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988,
art. 2o).
        Art. 513. O eventual
desembaraço de mercadoria objeto de apreensão anulada por decisão
judicial não transitada em julgado dependerá, sempre, da prestação
prévia de garantia, na forma de depósito ou fiança idônea, do valor
das multas e das despesas de regularização cambial emitidas pela
autoridade aduaneira, além do pagamento dos tributos devidos
(Decreto-lei no 37, de 1966, art.
165).
        Art. 514. Não serão
desembaraçados gêneros alimentícios ou outras mercadorias que, em
conseqüência de avaria, constatada após o início do despacho
aduaneiro, venham a ser considerados, pelos órgãos competentes,
nocivos à saúde pública, devendo ser, obrigatoriamente, destruídos
ou inutilizados.
        Art. 515. Após o
desembaraço aduaneiro, será autorizada a entrega da mercadoria ao
importador, mediante a apresentação dos seguintes documentos
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 51, com a
redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988,
art. 2o):
        I - conhecimento de
carga liberado pelo Departamento de Marinha Mercante (Decreto-lei
no 2.404, de 23 de dezembro de 1987, art.
6o, § 6o, com a redação dada
pela Lei no 10.206, de 23 de março de 2001, art.
1o); e
        II - comprovação do
pagamento do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços
(ICMS), salvo disposição em contrário (Lei Complementar
no 87, de 13 de setembro de 1996, art. 12, inciso IX e §
2o).
       II - comprovação do pagamento do imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação (ICMS), salvo disposição em contrário (Lei Complementar
no 87, de 13 de setembro de 1996, art. 12, inciso
IX, com a redação dada pela Lei Complementar no
114, de 16 de dezembro de 2002, art. 1o, e §
2o). (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
        Parágrafo único. A
liberação e a comprovação referidas no caput poderão ser
efetuadas eletronicamente.
       § 1o  Deverá ainda ser comprovado
o pagamento a que se refere o inciso II, na hipótese de entrega de
mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, salvo disposição em
contrário (Lei Complementar no 87, de 1996, art.
12, § 3o, com a redação dada pela Lei
Complementar no 114, de 2002, art.
1o). (Incluído pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
       
§ 2o  A liberação e a comprovação referidas neste
artigo poderão ser efetuadas eletronicamente. (Renumerado do Parágrafo
único com nova redação, pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
Seção
VII
Do
Cancelamento da Declaração de Importação
        Art. 516. A
autoridade aduaneira poderá cancelar declaração de importação já
registrada, de ofício ou a pedido do importador, observadas as
condições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita
Federal (Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de
Mercadorias, Art. 36, item 1, aprovada pela Decisão CMC
no 16, de 1994, internalizada pelo Decreto
no 1.765, de 1995).
        Parágrafo único. O
cancelamento da declaração não exime o importador da
responsabilidade por eventuais infrações (Norma de Aplicação sobre
Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Art. 36, item 2, aprovada pela
Decisão CMC no 16, de 1994, internalizada pelo
Decreto no 1.765, de 1995).
Seção
VIII
Da
Facilitação do Despacho
        Art. 517. A
Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer procedimentos para
simplificação do despacho de importação (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 52, com a redação dada pelo
Decreto-lei no 2.472, de 1988, art.
2o).
        Parágrafo único. Os
procedimentos de que trata o caput constituirão tratamento
especial que poderá ser extinto, cassado ou suspenso, por
conveniência administrativa ou por inobservância das regras
estabelecidas (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
52, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-lei
no 2.472, de 1988, art.
2o).
        Art. 518. A
Secretaria da Receita Federal poderá, em ato normativo,
autorizar:
        I - o início do
despacho aduaneiro antes da chegada da mercadoria;
        II - a entrega da
mercadoria antes de iniciado o despacho; e
        III - a adoção de
faixas diferenciadas de procedimentos, em que a mercadoria possa
ser entregue (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
51, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei
no 2.472, de 1988, art.
2o):
        a) antes da
conferência aduaneira;
        b) mediante
conferência aduaneira feita parcialmente; ou
        c) somente depois de
concluída a conferência aduaneira de toda a carga.
        Parágrafo único. As
facilidades previstas nos incisos I e II não serão concedidas a
pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.
CAPÍTULO II
DO DESPACHO DE
EXPORTAÇÃO
Seção
I
Das
Disposições Preliminares
        Art. 519. Despacho
de exportação é o procedimento mediante o qual é verificada a
exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação à
mercadoria, aos documentos apresentados e à legislação específica,
com vistas a seu desembaraço aduaneiro e a sua saída para o
exterior.
        Art. 520. Toda
mercadoria destinada ao exterior, inclusive a reexportada, está
sujeita a despacho de exportação, com as exceções estabelecidas na
legislação específica.
        Parágrafo único. A
mercadoria a ser devolvida ao exterior antes de submetida a
despacho de importação poderá ser dispensada do despacho de
exportação, conforme disposto em ato complementar editado pela
Secretaria da Receita Federal.
        Art. 521. Será
dispensada de despacho de exportação a saída, do País, de mala
diplomática ou consular, observado o disposto no art. 500
(Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Art. 27,
promulgada pelo Decreto no 56.435, de 1965, e Convenção
de Viena sobre Relações Consulares, Art. 35, promulgada pelo
Decreto no 61.078, de 1967).
       Art. 521.  Será dispensada de despacho de exportação a
saída, do País, de mala diplomática ou consular, observado o
disposto no art. 487 (Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas, Artigo 27, promulgada pelo Decreto
no 56.435, de 8 de junho de 1965, e Convenção de
Viena sobre Relações Consulares, Artigo 35, promulgada pelo Decreto
no 61.078, de 26 de julho de 1967). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
        Art. 522. O despacho
de exportação de urna funerária será realizado em caráter
prioritário e mediante rito sumário, antes de sua saída para o
exterior, com base no respectivo conhecimento de carga ou em
documento de efeito equivalente, observado, ainda, o disposto no
parágrafo único do art. 488.
Seção
II
Do
Registro de Exportação
        Art. 523. O registro
de exportação compreende o conjunto de informações de natureza
comercial, financeira, cambial e fiscal que caracteriza a operação
de exportação de uma mercadoria e define o seu enquadramento,
devendo ser efetuado de acordo com o estabelecido pela Secretaria
de Comércio Exterior.
        Art. 524. O registro
de exportação, no Siscomex, nos casos previstos pela Secretaria de
Comércio Exterior, é requisito essencial para o despacho de
exportação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, ou de
reexportação.
Seção
III
Da
Declaração de Exportação
        Art. 525. O
documento base do despacho de exportação é a declaração de
exportação.
        Parágrafo único. A
Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer diferentes tipos e
formas de apresentação de declaração de exportação, apropriados à
natureza dos despachos, ou a situações específicas em relação à
mercadoria ou a seu tratamento tributário.
        Art. 526. A
retificação da declaração de exportação, mediante alteração das
informações prestadas, ou a inclusão de outras, será feita pela
autoridade aduaneira, de ofício ou a requerimento do exportador, na
forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
Seção
IV
Da
Instrução da Declaração de Exportação
        Art. 527. A
declaração de exportação será instruída com:
        I - a primeira via
da nota fiscal;
        II - a via original
do conhecimento e do manifesto internacional de carga, nas
exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre; e
        III - outros
documentos exigidos na legislação específica.
        Parágrafo único. Os
documentos instrutivos da declaração de exportação serão entregues
à autoridade aduaneira, na forma, no prazo e nas condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Seção
V
Da
Conferência Aduaneira
        Art. 528. A
conferência aduaneira na exportação tem por finalidade identificar
o exportador, verificar a mercadoria e a correção das informações
relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e
preço, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e
outras, exigíveis em razão da exportação.
        Art. 529. A
verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em
qualquer outra ocasião, será realizada na presença do exportador ou
de seu representante (Decreto-lei no 37, de 1966,
art. 50, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art. 2o).
Seção
VI
Do
Desembaraço Aduaneiro e da Averbação do Embarque
        Art. 530.
Desembaraço aduaneiro na exportação é o ato pelo qual é registrada
a conclusão da conferência aduaneira, e autorizado o embarque ou a
transposição de fronteira da mercadoria.
        Parágrafo único.
Constatada divergência ou infração que não impeça a saída da
mercadoria do País, o desembaraço será realizado, sem prejuízo da
formalização de exigências, desde que assegurados os meios de prova
necessários.
        Art. 531. A
mercadoria a ser reexportada somente será desembaraçada após o
pagamento das multas a que estiver sujeita (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 71, § 6o,
com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art. 1o).
        Art. 532. A
averbação do embarque consiste na confirmação da saída da
mercadoria do País.
Seção
VII
Do
Cancelamento da Declaração de Exportação
        Art. 533. A
autoridade aduaneira poderá cancelar declaração de exportação já
registrada, de ofício ou a pedido do exportador, observadas as
condições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita
Federal (Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de
Mercadorias, Art. 57, item 1, aprovada pela Decisão CMC
no 16, de 1994, internalizada pelo Decreto
no 1.765, de 1995).
        Parágrafo único. O
cancelamento da declaração não exime o exportador da
responsabilidade por eventuais infrações (Norma de Aplicação sobre
Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Art. 57, item 2, aprovada pela
Decisão CMC no 16, de 1994, internalizada pelo
Decreto no 1.765, de 1995).
Seção
VIII
Da
Facilitação do Despacho
        Art. 534. Poderá ser
autorizado, em ato normativo da Secretaria da Receita Federal
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 52, com a
redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988,
art. 2o):
        I - a adoção de
procedimentos para simplificação do despacho de exportação;
e
        II - o embarque da
mercadoria ou a sua saída do território aduaneiro antes do registro
da declaração de exportação.
Seção
IX
Das
Disposições Finais
        Art. 535. Aplicam-se
ao despacho de exportação, no que couber, as normas estabelecidas
para o despacho de importação.
       Art. 535.  Aplicam-se ao despacho de exportação, no
que couber, as normas estabelecidas para o despacho de importação
(Decreto-lei no 1.578, de 1977, art.
8o). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
CAPÍTULO III
DOS CASOS
ESPECIAIS
Seção
I
Dos
Entorpecentes
        Art. 536. Estão
sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista neste artigo,
observado o disposto na legislação específica, a importação, a
exportação, a reexportação, o transporte, a distribuição, a
transferência e a cessão de produtos químicos que possam ser
utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes,
psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica (Lei
no 10.357, de 27 de dezembro de 2001, art.
1o).
        §
1o Aplica-se o disposto neste artigo somente às
substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem
dependência física ou psíquica, e que não estejam sob controle do
órgão competente do Ministério da Saúde (Lei no
10.357, de 2001, art. 1o, §
1o).
        §
2o As partes envolvidas nas operações a que se
refere o caput deverão possuir licença de funcionamento,
exceto quando se tratar de quantidades de produtos químicos
inferiores aos limites a serem estabelecidos em portaria do
Ministro de Estado da Justiça (Lei no 10.357, de
2001, art. 6o).
        §
3o Para importar, exportar ou reexportar os
produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização, nos termos
deste artigo, será necessária autorização prévia do Departamento de
Polícia Federal, nos casos previstos em portaria do Ministro de
Estado da Justiça, sem prejuízo do disposto no §
2o e dos procedimentos adotados pelos demais
órgãos competentes (Lei no 10.357, de 2001, art.
7o).
        Art. 537. Para
importar, exportar ou reexportar substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica, ou matéria-prima
destinada à sua preparação, que estejam sob controle do órgão
competente do Ministério da Saúde, é indispensável licença da
autoridade sanitária competente (Lei no 6.368, de
21 de outubro de 1976, art. 2o, §
3o).
Seção
II
Do Fumo e
de seus Sucedâneos
        Art. 538. A
importação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul será efetuada com observância do
disposto nesta Seção, sem prejuízo de outras exigências, inclusive
quanto à comercialização do produto, previstas em legislação
específica (Lei no 9.532, de 1997, art.
45).
        Art. 539. É vedada a
importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país
de origem (Lei no 9.532, de 1997, art.
46).
        Art. 540. No
desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior deverão
ser observados (Lei no 9.532, de 1997, art.
50):
        I - se as vintenas
importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão
devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número
de inscrição do importador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
e do preço de venda a varejo;
        II - se a quantidade
de vintenas importadas corresponde à quantidade autorizada;
e
        III - se na
embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as
informações exigidas para os produtos de fabricação
nacional.
        Art. 541. O Ministro
de Estado da Fazenda estabelecerá medidas especiais de controle
fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o
consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência
estrangeira (Decreto-lei no 399, de 30 de
dezembro de 1968, art. 2o).
        Art. 542. Os
cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem
expostos à venda no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir,
tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada
maço ou carteira de vinte unidades, bem assim nos pacotes e em
outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o
número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Decreto-lei
no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, art. 12, com
a redação dada pela Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 32).
        §
1o As embalagens de apresentação dos cigarros
destinados a países da América do Sul e da América Central,
inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que
trata o caput, a expressão "Somente para exportação -
proibida a venda no Brasil", admitida sua substituição por dizeres
com exata correspondência em outro idioma (Decreto-lei
no 1.593, de 1977, art. 12, §
1o, com a redação dada pela Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 32).
        §
2o O disposto no § 1o também se
aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda,
em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por
meio de ship´s chandler (Decreto-lei no
1.593, de 1977, art. 12, § 2o, com a redação dada
pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art.
32).
        §
3o As disposições relativas à rotulagem ou
marcação de produtos previstas na legislação específica não se
aplicam aos cigarros destinados à exportação (Decreto-lei
no 1.593, de 1977, art. 12, §
3o, com a redação dada pela Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 32).
        §
4o O disposto neste artigo não exclui as
exigências referentes a selo de controle (Decreto-lei
no 1.593, de 1977, art. 12, §
4o, com a redação dada pela Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 32).
        Art. 543.
Ressalvadas as operações de aquisição no mercado interno realizadas
pelas empresas comerciais exportadoras com o fim específico de
exportação, a exportação do tabaco em folha só poderá ser feita
pelas empresas registradas para a atividade de beneficiamento e
acondicionamento por enfardamento, de acordo com a legislação
específica, atendidas ainda as instruções expedidas pela Secretaria
da Receita Federal e pela Secretaria de Comércio Exterior
(Decreto-lei no 1.593, de 1977, art.
9o).
Seção
III
Dos
Produtos com Marca Falsificada
        Art. 544. Poderão
ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pela
autoridade aduaneira, no curso da conferência aduaneira, os
produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou
imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência (Lei n°
9.279, de 14 de maio de 1996, art. 198).
        Art. 545. Após a
apreensão de que trata o art. 544, a autoridade aduaneira
notificará o titular dos direitos da marca para que, no prazo de
dez dias úteis da ciência, promova, se for o caso, a correspondente
queixa, e solicite a apreensão judicial das mercadorias (Lei n°
9.279, de 1996, art. 199, e Ata Final que Incorpora os Resultados
da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT, Anexo 1C, Art. 55, aprovado
pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994,
promulgada pelo Decreto no 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, e internalizada pelo Decreto no
1.765, de 1995).
        § 1o O titular dos direitos da marca
poderá, em casos justificados, solicitar seja prorrogado o prazo
estabelecido no caput uma única vez, por igual período (Ata
Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações
Comerciais Multilaterais do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio -
GATT, Anexo 1C, Art. 55, aprovado pelo Decreto Legislativo
no 30, de 1994, promulgada pelo Decreto
no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e
internalizado pelo Decreto no 1.765, de
1995).
       Art. 545.  Após a apreensão de que trata o art. 544, a
autoridade aduaneira notificará o titular dos direitos da marca
para que, no prazo de dez dias úteis da ciência, promova, se for o
caso, a correspondente queixa, e solicite a apreensão judicial das
mercadorias (Lei no 9.279, de 1996, art. 199, e
Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual
Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto
Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo
Decreto no 1.355, de 1994). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
       
§ 1o  O titular dos direitos da marca poderá, em
casos justificados, solicitar seja prorrogado o prazo estabelecido
no caput uma única vez, por igual período (Acordo sobre
Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao
Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo
no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto
no 1.355, de 1994). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
        §
2o No caso de falsificação, alteração ou imitação
de armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros
ou internacionais, sem a necessária autorização, a autoridade
aduaneira promoverá a devida representação fiscal para fins penais,
conforme modelo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal
(Lei n° 9.279, de 1996, art. 191).
        Art. 546. Se a
autoridade aduaneira não tiver sido informada, no prazo a que se
refere o art. 545, de que foram tomadas pelo titular da marca as
medidas cabíveis para apreensão judicial das mercadorias, o
despacho aduaneiro destas poderá ter prosseguimento, desde que
cumpridas as demais condições para a importação ou exportação (Ata
Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações
Comerciais Multilaterais do GATT, Anexo 1C, Art. 55, aprovado pelo
Decreto Legislativo no 30, de 1994, promulgada pelo
Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e
internalizado pelo Decreto no 1.765, de
1995).
       Art. 546.  Se a autoridade aduaneira não tiver sido
informada, no prazo a que se refere o art. 545, de que foram
tomadas pelo titular da marca as medidas cabíveis para apreensão
judicial das mercadorias, o despacho aduaneiro destas poderá ter
prosseguimento, desde que cumpridas as demais condições para a
importação ou exportação (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de
Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994,
e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994).
(Redação dada pelo Decreto
nº 4.765, de 24.6.2003)
        Art. 547. O titular
da marca, tendo elementos suficientes para suspeitar que a
importação ou a exportação de mercadorias com marca contrafeita
venha a ocorrer, poderá requerer sua apreensão à autoridade
aduaneira, apresentando os elementos que apontem para a suspeita
(Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de
Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, Anexo 1C, Arts. 51 e
52, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de
1994, promulgada pelo Decreto no 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, e internalizado pelo Decreto no
1.765, de 1995).
        Parágrafo único. A autoridade aduaneira poderá exigir que o
requerente apresente garantia, em valor suficiente para proteger o
requerido e evitar abuso (Ata Final que Incorpora os Resultados da
Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT,
Anexo 1C, Art. 53, item 1, aprovado pelo Decreto Legislativo
no 30, de 1994, promulgada pelo Decreto
no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e
internalizado pelo Decreto no 1.765, de
1995).
       Art. 547.  O titular da marca, tendo elementos
suficientes para suspeitar que a importação ou a exportação de
mercadorias com marca contrafeita venha a ocorrer, poderá requerer
sua apreensão à autoridade aduaneira, apresentando os elementos que
apontem para a suspeita (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de
Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigos 51 e 52,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994,
e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994).
(Redação dada pelo Decreto
nº 4.765, de 24.6.2003)
        Parágrafo único.  A
autoridade aduaneira poderá exigir que o requerente apresente
garantia, em valor suficiente para proteger o requerido e evitar
abuso (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade
Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 53, parágrafo 1,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994,
e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994).
(Redação dada pelo Decreto
nº 4.765, de 24.6.2003)
Seção
IV
Dos
Fonogramas, dos Livros e das Obras Audiovisuais
        Art. 548. Os
fonogramas, os livros e as obras audiovisuais, importados ou a
exportar, deverão conter selos de identificação, emitidos e
fornecidos na forma da legislação específica, para atestar o
cumprimento das normas legais referentes ao direito autoral (Lei
no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art.
113).
       Art. 548.  Os fonogramas, os livros e as obras
audiovisuais, importados ou a exportar, deverão conter selos ou
sinais de identificação, emitidos e fornecidos na forma da
legislação específica, para atestar o cumprimento das normas legais
referentes ao direito autoral (Lei no 9.610, de
19 de fevereiro de 1998, art. 113). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
        Art. 549. Aplica-se,
no que couber, às importações ou às exportações de mercadorias onde
haja indício de violação ao direito autoral, o disposto nos arts.
545 a 547 (Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai
de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, Anexo 1C, Arts.
51, 52, 53, item 1, e 55, promulgada pelo Decreto no
1.355, de 30 de dezembro de 1994, e internalizado pelo Decreto
no 1.765, de 1995).
       Art. 549.  Aplica-se, no que couber, às importações ou
às exportações de mercadorias onde haja indício de violação ao
direito autoral, o disposto nos arts. 545 a 547 (Acordo sobre
Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao
Comércio, Artigos 51, 52, 53, parágrafo 1, e 55, aprovado pelo
Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado
pelo Decreto no 1.355, de 1994). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
Seção
V
Dos
Brinquedos, das Réplicas e dos Simulacros de Armas de
Fogo
        Art. 550. É vedada a
importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo,
que com estas se possam confundir (Lei no 9.437,
de 20 de fevereiro de 1997, art. 15).
        Parágrafo único.
Excetuam-se da proibição referida no caput as réplicas e os
simulacros destinados à instrução e ao adestramento, ou para
integrar coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo
Comando do Exército (Lei no 9.437, de 1997, art.
15, parágrafo único).
Seção
VI
Dos Bens
Sensíveis
        Art. 551. Dependerá
de prévia autorização do Ministério da Ciência e Tecnologia a
exportação de bem constante das listas de bens sensíveis (Lei
no 9.112, de 10 de outubro de 1995, art.
3o, inciso I, e Lei no 9.649,
de 1998, art. 14, inciso II, alínea "g", com a redação dada pela
Medida Provisória 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, art.
1o).
§ 1o Consideram-se bens sensíveis os bens de uso
duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica (Lei
no 9.112, 1995, art. 1o, §
1o, com a redação dada pela Medida Provisória
2.216-37, de 2001, art. 15).
       Art. 551.  Dependerá de prévia autorização do
Ministério da Ciência e Tecnologia a exportação de bem constante
das listas de bens sensíveis (Lei no 9.112, de 10
de outubro de 1995, art. 3o, inciso I; Lei
no 9.649, de 1998, art. 14, inciso II, alínea
"g", com a redação dada pela Medida Provisória no
2.216-37, de 31 de agosto de 2001, art. 1o; e Lei
no 10.683, de 2003, art. 27, inciso IV, alínea
"g"). (Redação dada pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
       
§ 1o  Consideram-se bens sensíveis os bens de uso
duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica (Lei
no 9.112, de 1995, art. 1o, §
1o, com a redação dada pela Medida Provisória
no 2.216-37, de 2001, art. 15). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
        §
2o Para efeito do disposto no §
1o, consideram-se (Lei no
9.112, de 1995, art. 1o, § 1o,
incisos II a IV):
        I - bens de uso
duplo, os de aplicação generalizada, desde que relevantes para
aplicação bélica;
        II - bens de uso na
área nuclear, os materiais que contenham elementos de interesse
para o desenvolvimento da energia nuclear, bem assim as instalações
e equipamentos utilizados para o seu desenvolvimento ou para as
inúmeras aplicações pacíficas da energia nuclear; e
        III - bens químicos
ou biológicos, os que sejam relevantes para qualquer aplicação
bélica e seus precursores.
        §
3o Os bens de que trata este artigo serão
relacionados em listas de bens sensíveis, atualizadas
periodicamente e publicadas no Diário Oficial (Lei
no 9.112, de 1995, art.
2o).
        Art. 552. A
importação e a exportação de materiais nucleares dependerá de
autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei
no 6.189, de 16 de dezembro de 1974, art.
11).
        Art. 553. A
exportação de produtos que contenham elementos nucleares em
coexistência com outros elementos ou substâncias de maior valor
econômico dependerá de autorização da Comissão Nacional de Energia
Nuclear (Lei no 6.189, de 1974, art.
17).
Seção
VII
Dos
Medicamentos, das Drogas, dos Insumos Farmacêuticos e
Correlatos
        Art. 554. A
importação e a exportação de medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos e correlatos, definidos na legislação específica, bem
assim produtos de higiene, cosméticos, perfumes, saneantes
domissanitários, produtos destinados à correção estética e outros
de natureza e finalidade semelhantes, será permitida apenas às
empresas e estabelecimentos autorizados pelo Ministério da Saúde e
licenciados pelo órgão sanitário competente (Lei
no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, art. 21, e
Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, arts.
1o e 2o).
Seção
VIII
Dos
Produtos Contendo Organismos
Geneticamente Modificados
        Art. 555. Os
produtos contendo organismos geneticamente modificados, destinados
à comercialização ou à industrialização, provenientes de outros
países, só poderão ser introduzidos no País após o parecer prévio
conclusivo da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e a
autorização do órgão de fiscalização competente, levando-se em
consideração pareceres técnicos de outros países, quando
disponíveis (Lei no 8.974, de 5 de janeiro de
1995, art. 8o, §
1o).
        Parágrafo único. Os
produtos contendo organismos geneticamente modificados,
pertencentes ao Grupo II, conforme definido no Anexo I da Lei
no 8.974, de 1995, só poderão ser introduzidos no
País após o parecer prévio conclusivo da Comissão Técnica Nacional
de Biossegurança e a autorização do órgão de fiscalização
competente (Lei no 8.974, de 1995, art.
8o, § 2o).
Seção
IX
Dos
Agrotóxicos e dos seus Componentes e Afins
        Art. 556. Os
agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderão ser importados ou
exportados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo
com as diretrizes e as exigências dos órgãos federais responsáveis
pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura (Lei
no 7.802, de 11 de julho de 1989, art.
3o).
        Parágrafo único.
Para os efeitos do caput, consideram-se (Lei
no 7.802, de 1989, art.
2o):
        I - agrotóxicos e
afins:
        a) os produtos e os
agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao
uso nos setores de produção, no armazenamento e no beneficiamento
de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas,
nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de
ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja
alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da
ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
        b) substâncias e
produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores
e inibidores de crescimento; e
        II - componentes: os
princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os
ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos
e afins.
Seção
X
Dos
Animais e dos seus Produtos
        Art. 557. Nenhuma
espécie animal da fauna silvestre poderá ser introduzida no País
sem parecer técnico e licença expedida pelo Ministério do Meio
Ambiente (Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967,
art. 4o).
        Art. 558. É proibida
a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto (Lei
no 5.197, de 1967, art. 18).
        Art. 559. O
transporte para o exterior, de animais silvestres, lepidópteros, e
outros insetos e seus produtos, depende de guia de trânsito,
fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente (Lei
no 5.197, de 1967, art. 19).
        Parágrafo único. É
dispensado dessa exigência o material consignado a instituições
científicas oficiais (Lei no 5.197, de 1967, art.
19, parágrafo único).
Subseção
I
Das
Espécies Aquáticas
        Art. 560. É proibida
a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em
qualquer estágio de evolução, bem assim a introdução de espécies
nativas ou exóticas nas águas interiores, sem autorização do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Decreto-lei no 221, de 28 de
fevereiro de 1967, art. 34).
Subseção
II
Dos
Eqüídeos
        Art. 561. É proibida
a exportação de cavalos importados para fins de reprodução, salvo
quando tiverem permanecido no País, como reprodutores, durante o
prazo mínimo de três anos consecutivos (Lei no
7.291, de 17 de dezembro de 1984, art. 20, §
1o).
        Art. 562. Os
eqüídeos importados, em caráter temporário, para participação em
competições turfísticas, de hipismo e pólo, exposições e feiras, e
espetáculos circenses, deixarão o País no prazo máximo de sessenta
dias, contados do término do respectivo evento, sendo facultada sua
permanência definitiva, mediante processo regular de importação
(Lei no 7.291, de 1984, art. 20, §
2o).
Seção
XI
Dos
Objetos de Interesse Arqueológico ou
Pré-histórico, Numismático ou Artístico
        Art. 563. Nenhum
objeto que apresente interesse arqueológico ou pré-histórico,
numismático ou artístico poderá ser transferido para o exterior,
sem licença expressa do Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional (Lei no 3.924, de 26 de julho
de 1961, art. 20).
        Art. 564. A
inobservância do previsto no art. 563 implicará apreensão sumária
do objeto a ser transferido, sem prejuízo das demais penalidades a
que estiver sujeito o responsável (Lei no 3.924,
de 1961, art. 21).
        Parágrafo único. O
objeto apreendido, de que trata o caput, será entregue ao
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Lei
no 3.924, de 1961, art. 21, parágrafo
único).
Seção
XII
Das Obras
de Arte e Ofícios Produzidos no País,
até o fim
do Período Monárquico
        Art. 565. É proibida
a saída do País, ressalvados os casos de autorização excepcional
pelo Ministério da Cultura, de (Lei no 4.845, de
19 de novembro de 1965, art. 4o):
        I - quaisquer obras
de artes e ofícios tradicionais, produzidos no Brasil até o fim do
período monárquico, abrangendo não só pinturas, desenhos,
esculturas, gravuras e elementos de arquitetura, como também obras
de talha, imaginária, ourivesaria, mobiliário e outras modalidades
(Lei no 4.845, de 1965, art.
1o);
        II - obras da mesma
espécie das referidas no inciso I, oriundas de Portugal e
incorporadas ao meio nacional durante os regimes colonial e
imperial (Lei no 4.845, de 1965, art.
2o); e
        III - obras de
pintura, escultura e artes gráficas que, embora produzidas no
estrangeiro no decurso do período mencionado nos incisos I e II,
representem personalidades brasileiras ou relacionadas com a
História do Brasil, bem assim paisagens e costumes do País (Lei
no 4.845, de 1965, art.
3o).
        Art. 566. A
tentativa de exportação de quaisquer obras e objetos de que trata o
art. 565 será punida com a apreensão dos bens pela autoridade
aduaneira, em nome da União (Lei no 4.845, de
1965, art. 5o).
        Parágrafo único. A
destinação dos bens apreendidos será feita em proveito de museus no
País (Lei no 4.845, de 1965, art.
5o).
        Art. 567. Se ocorrer
dúvida sobre a identidade das obras e objetos, a respectiva
autenticação será feita por peritos designados pelas chefias dos
serviços competentes da União, ou dos Estados se faltarem no local
da ocorrência representantes dos serviços federais (Lei
no 4.845, de 1965, art.
6o).
Seção
XIII
Dos Livros
Antigos e Conjuntos Bibliográficos Brasileiros
        Art. 568. É proibida
a saída do País, ressalvados os casos autorizados pelo Ministério
da Cultura, de (Lei no 5.471, de 9 de julho de
1968, art. 2o):
        I - bibliotecas e
acervos documentais constituídos de obras brasileiras ou sobre o
Brasil, editadas nos séculos XVI a XIX (Lei no
5.471, de 1968, art. 1o);
        II - obras e
documentos compreendidos no inciso I, que, por desmembramento dos
conjuntos bibliográficos, ou isoladamente, hajam sido vendidos (Lei
no 5.471, de 1968, art. 1o,
parágrafo único, alínea "a"); e
        III - coleções de
periódicos que já tenham sido publicados há mais de dez anos, bem
assim quaisquer originais e cópias antigas de partituras musicais
(Lei no 5.471, de 1968, art.
1o, parágrafo único, alínea "b").
        Art. 569. A
infringência do disposto no art. 568 será punida com a apreensão
dos bens (Lei no 5.471, de 1968, art.
3o).
        Parágrafo único. A
destinação dos bens apreendidos será feita em proveito do
patrimônio público, após a manifestação do Ministério da Cultura
(Lei no 5.471, de 1968, art.
3o, parágrafo único).
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO
ADUANEIRA
        Art. 570. Revisão
Aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço
aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais
gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício
fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na
declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de
exportação (Decreto-lei no 37, de 1966 art. 54,
com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art. 2o, e Decreto-lei no
1.578, de 1977, art. 8o).
        §
1o Para a constituição do crédito tributário,
apurado na revisão, a autoridade aduaneira deverá observar os
prazos referidos nos arts. 668 e 669.
        §
2o A revisão aduaneira deverá estar concluída no
prazo de cinco anos, contado da data:
        I - do registro da
declaração de importação correspondente (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 54, com a redação dada pelo
Decreto-lei no 2.472, de 1988, art.
2o); e
        II - do registro de
exportação.
        §
3o Considera-se concluída a revisão aduaneira na
data da ciência, ao interessado, da exigência do crédito tributário
apurado.
TÍTULO II
DAS NORMAS
ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA MERCADORIA PROVENIENTE DE
NAUFRÁGIO
E DE OUTROS
ACIDENTES
        Art. 571. Deverá ser
encaminhada à unidade da Secretaria da Receita Federal mais próxima
a mercadoria transportada por veículo em viagem internacional que
seja (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 55 e §
1o):
        I - lançada às
costas e praias interiores, por força de naufrágio de embarcações
ou de medida de segurança de sua navegação, ou recolhida em águas
territoriais;
        II - lançada ao solo
ou às águas territoriais por aeronaves, ou nestas recolhida, em
virtude de sinistro ou pouso de emergência; e
        III - encontrada no
território aduaneiro, em decorrência de eventos semelhantes aos
referidos nos incisos I e II, ocorridos no transporte
terrestre.
        §
1o O disposto no caput aplica-se ainda à
mercadoria transportada por veículo em viagem nacional, sob o
regime especial de trânsito aduaneiro (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 55, §
2o).
        §
2o As ocorrências referidas neste artigo,
independentemente da entrega da mercadoria, deverão ser comunicadas
a qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal por pessoa que
delas tome conhecimento.
        Art. 572. O titular
da unidade da Secretaria da Receita Federal notificará o
interessado para, no prazo de sessenta dias, promover o despacho da
mercadoria, fazendo prova de propriedade ou de posse, sob pena de
ser considerada abandonada (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 56).
        Parágrafo único. A
questão suscitada quanto à entrega dos salvados só produzirá efeito
para modificar a figura do abandono se proposta perante a
autoridade judicial (Decreto-lei no 37, de 1966,
art. 56, parágrafo único).
        Art. 573. A pessoa
que entregar à unidade da Secretaria da Receita Federal mercadoria
nas condições deste Capítulo terá direito a uma gratificação
equivalente a dez por cento do valor da venda em hasta pública
(Decreto-lei no 37, de 1966, art.
57).
CAPÍTULO II
DA MERCADORIA
ABANDONADA
        Art. 574.
Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto
alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no
decurso dos seguintes prazos (Decreto-lei no
1.455, de 1976, art. 23, incisos II e III):
        I - noventa
dias:
        a) da sua descarga;
e
        b) do recebimento do
aviso de chegada da remessa postal internacional sujeita ao regime
de importação comum;
        II - quarenta e
cinco dias:
        a) após esgotar-se o
prazo de sua permanência em regime de entreposto aduaneiro ou em
recinto alfandegado de zona secundária (Decreto-lei
no 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea
"d"); e
        b) da sua chegada ao
País, trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou
desacompanhada, sujeita ao regime de importação comum (Decreto-lei
no 1.455, de 1976, art. 23, inciso III);
e
        III - sessenta dias
da notificação a que se refere o art. 572.
        Parágrafo único.
Considera-se ainda abandonada a mercadoria cujo despacho de
importação tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por
ação ou por omissão do importador (Decreto-lei no
1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea "b").
        Art. 575. Nas
hipóteses a que se refere o art. 574, o importador, antes de
aplicada a pena de perdimento, poderá iniciar o respectivo despacho
de importação, mediante o cumprimento das formalidades exigíveis e
o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos de
juros e de multa de mora, e das despesas decorrentes da permanência
da mercadoria em recinto alfandegado (Lei no
9.779, de 1999, art. 18).
        Parágrafo único. A
Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários à
aplicação do disposto no caput (Lei no
9.779, de 1999, art. 20).
        Art. 576.
Consideram-se ainda abandonados os bens que permanecerem em recinto
alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no
decurso dos seguintes prazos:
        I - noventa dias da
descarga:
        a) os importados por
missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de
organismos internacionais, ou por seus funcionários, peritos,
técnicos e consultores, estrangeiros; e
        b) os bens
integrantes de bagagem desacompanhada;
        II - noventa dias do
recebimento do aviso de chegada da remessa postal sujeita ao regime
de tributação simplificada, quando caída em refugo e com instruções
do remetente de não-devolução ao exterior; e
        III - trinta
dias:
        a) da ciência da
decisão que julgou improcedente ou insubsistente a sua
apreensão;
        b) da ciência da
decisão que tenha relevado a pena de perdimento, ou determinado o
início ou a retomada do despacho; e
        c) do desembarque do
viajante, no caso de bagagem acompanhada;
        §
1o Será também declarada abandonada a
mercadoria:
        I - importada na
hipótese referida na alínea "b" do inciso I do caput, e cujo
despacho tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por
ação ou por omissão do importador; e
        II - adquirida em
licitação e que não for retirada no prazo de trinta dias da data de
sua aquisição; e
        III - na hipótese a
que se refere o § 12 do art. 319, se não for efetuado o pagamento
da multa exigida no prazo de trinta dias da interrupção do curso do
despacho de reexportação.
        §
2o Tratando-se de importação realizada por órgãos
da Administração Pública direta, de qualquer nível, ou suas
autarquias, se não for promovido o despacho de importação, nos
termos do art. 486, ou se ocorrer a interrupção deste por mais de
sessenta dias, a administração aduaneira (Decreto-lei
no 1.455, de 1976, art. 34, §
3o):
        I - comunicará o
fato ao órgão importador, para início ou retomada do respectivo
despacho aduaneiro; e
        II  encaminhará
representação ao Ministério Público, se não for adotada a
providência prevista no inciso I, no prazo de 30 dias contado da
ciência da comunicação.
        §
3o O disposto no § 2o não
impede a destinação de mercadorias perecíveis, em conformidade com
o estabelecido em ato do Ministro de Estado da
Fazenda.
        §
4o A remessa postal sujeita ao regime de
tributação simplificada, caída em refugo, na forma da legislação
específica, e sem instruções do remetente, será devolvida à origem
pela administração postal.
        §
5o No caso de mercadoria que já tenha sido
submetida a despacho de importação, o prazo referido na alínea "a"
do inciso III será contado, também, para prosseguimento do referido
despacho.
        §
6o As hipóteses de abandono referidas neste
artigo não configuram dano ao Erário, e sujeitam-se tão-somente a
declaração de abandono por parte da autoridade
aduaneira.
        §
7o O Ministro de Estado da Fazenda regulará o
processo de declaração de abandono dos bens a que se refere este
artigo.
        Art. 577. Nas
hipóteses do art. 576, enquanto não consumada a destinação, a
mercadoria poderá ser despachada ou desembaraçada, desde que
indenizada previamente a Fazenda Nacional pelas despesas realizadas
(Decreto-lei no 37, de 1966, art.
65).
        Art. 578. O pedido
de vistoria a que se refere o § 1o do art. 581
suspende a contagem dos prazos fixados para o início do despacho de
importação.
        Art. 579. Decorridos
os prazos previstos nos arts. 574 e 576, sem que tenha sido
iniciado o despacho de importação, o depositário fará, em cinco
dias, comunicação à unidade da Secretaria da Receita Federal com
jurisdição sobre o recinto alfandegado, relacionando as mercadorias
e mencionando todos os elementos necessários à identificação dos
volumes e do veículo transportador (Decreto-lei
no 1.455, de 1976, art. 31).
        §
1o Feita a comunicação dentro do prazo previsto,
a Secretaria da Receita Federal, com os recursos provenientes do
Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades
de Fiscalização, efetuará o pagamento, ao depositário, da tarifa de
armazenagem devida até a data em que retirar a mercadoria
(Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 31, §
1o).
        §
2o Caso a comunicação não seja efetuada no prazo
estipulado, somente será paga pela Secretaria da Receita Federal a
armazenagem devida até o término do referido prazo, ainda que a
mercadoria venha a ser posteriormente alienada (Decreto-lei
no 1.455, de 1976, art. 31, §
2o).
CAPÍTULO III
DA AVARIA, DO EXTRAVIO E DO
ACRÉSCIMO
Seção
I
Das
Disposições Gerais
        Art. 580. Para os
fins deste Decreto, considera-se (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 60):
        I - avaria, qualquer
prejuízo que sofrer a mercadoria ou o seu envoltório;
        II - extravio, toda
e qualquer falta de mercadoria; e
        III - acréscimo,
qualquer excesso de volume ou de mercadoria, em relação à
quantidade registrada em manifesto ou em declaração de efeito
equivalente.
        Parágrafo único.
Será considerada total a avaria que acarrete a descaracterização da
mercadoria.
Seção
II
Da
Vistoria Aduaneira
        Art. 581. A vistoria
aduaneira destina-se a verificar a ocorrência de avaria ou de
extravio de mercadoria estrangeira entrada no território aduaneiro,
a identificar o responsável e a apurar o crédito tributário dele
exigível (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 60,
parágrafo único).
        §
1o A vistoria será realizada a pedido, ou de
ofício, sempre que a autoridade aduaneira tiver conhecimento de
fato que a justifique, devendo seu resultado ser consubstanciado em
termo próprio.
        §
2o No caso de remessa postal internacional, a
vistoria atenderá ainda às normas da legislação
específica.
        §
3o Não será efetuada vistoria após a saída da
mercadoria do recinto de despacho.
        Art. 582. O volume
que, ao ser descarregado, apresentar-se quebrado, com diferença de
peso, com indícios de violação ou de qualquer modo avariado, deverá
ser objeto de conserto e pesagem, fazendo-se, ato contínuo, a
devida anotação no registro de descarga, pelo
depositário.
        Parágrafo único.
Sempre que o interesse fiscal o exigir, o volume deverá ser cerrado
com dispositivo de segurança pela fiscalização aduaneira e isolado
em local próprio do recinto alfandegado.
        Art. 583. Cabe ao
depositário, logo após a descarga de volume avariado, ou a
constatação de extravio, registrar a ocorrência em termo próprio,
disponibilizado para manifestação do transportador, na forma e no
prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal.
        Art. 584. Não será
iniciada a verificação de mercadoria contida em volume que
apresente indícios de avaria ou de extravio de mercadoria, enquanto
não for realizada a vistoria.
        §
1o Se a avaria ou o extravio for constatado no
curso da verificação, esta será suspensa até a realização da
vistoria, adotando-se, se necessário, as cautelas referidas no
parágrafo único do art. 582.
        §
2o Não havendo inconveniente, poderá ser dado
prosseguimento ao despacho, em relação às mercadorias contidas
nos     demais volumes.
        Art. 585. O volume
cuja abertura, pela natureza do conteúdo, dependa da presença de
outra autoridade pública, somente será vistoriado com o atendimento
dessa formalidade.
        Art. 586. Poderá ser
dispensada a realização da vistoria se o importador assumir a
responsabilidade pelo pagamento do imposto de importação e das
penalidades cabíveis.
        Parágrafo único. A
desistência implicará perda de benefício de isenção ou de redução
do imposto, na proporção das mercadorias contidas em volumes
extraviados.
        Art. 587. Assistirão
à vistoria, a ser realizada em dia e hora fixados pela autoridade
aduaneira, o depositário, o importador e o
transportador.
        Parágrafo único.
Poderá, ainda, assistir à vistoria qualquer pessoa que comprove
legítimo interesse no caso.
        Art. 588. A
Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à
implementação do disposto nesta Seção .
Seção
III
Da
Conferência Final do Manifesto de Carga
        Art. 589. A
conferência final do manifesto de carga destina-se a constatar
extravio ou acréscimo de volume ou de mercadoria entrada no
território aduaneiro, mediante confronto do manifesto com os
registros de descarga (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 39, § 1o).
        Art. 590. No caso de
mercadoria a granel transportada por via marítima, em viagem única,
e destinada a mais de um porto no País, a conferência final de
manifesto deverá ser realizada na unidade da Secretaria da Receita
Federal com jurisdição sobre o último porto de descarga,
considerando-se todas as descargas efetuadas.
Seção
IV
Da
Responsabilidade pelo Extravio, Avaria ou Acréscimo
        Art. 591. A
responsabilidade pelo extravio ou pela avaria de mercadoria será de
quem lhe deu causa, cabendo ao responsável, assim reconhecido pela
autoridade aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do valor do
imposto de importação que, em conseqüência, deixar de ser
recolhido, ressalvado o disposto no art. 586 (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 60, parágrafo
único).
        Art. 592. Para
efeitos fiscais, é responsável o transportador quando houver
(Decreto-lei no 37, de 1966, art.
41):
        I - substituição de
mercadoria após o embarque;
        II - extravio de
mercadoria em volume descarregado com indício de
violação;
        III - avaria visível
por fora do volume descarregado;
        IV - divergência,
para menos, de peso ou dimensão do volume em relação ao declarado
no manifesto, no conhecimento de carga ou em documento de efeito
equivalente, ou ainda, se for o caso, aos documentos que instruíram
o despacho para trânsito aduaneiro;
        V - extravio ou
avaria fraudulenta constatada na descarga; e
        VI - extravio,
constatado na descarga, de volume ou de mercadoria a granel,
manifestados.
        Parágrafo único.
Constatado, na conferência final do manifesto de carga, extravio ou
acréscimo de volume ou de mercadoria, inclusive a granel, serão
exigidos do transportador:
        I - no extravio, o
imposto de importação e a multa referida na alínea "d" do inciso
III do art. 628; e
        II - no acréscimo, a
multa referida no inciso III do art. 646.
       II - no acréscimo, a multa referida na alínea
"a" do inciso III do art. 646. (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
        Art. 593. O
depositário responde por avaria ou por extravio de mercadoria sob
sua custódia, bem assim por danos causados em operação de carga ou
de descarga realizada por seus prepostos.
        Parágrafo único.
Presume-se a responsabilidade do depositário no caso de volumes
recebidos sem ressalva ou sem protesto.
        Art. 594. As
entidades da Administração Pública indireta e as empresas
concessionárias ou permissionárias de serviço público, quando
depositários ou transportadores, respondem por avaria ou por
extravio de mercadoria sob sua custódia, bem assim por danos
causados em operação de carga ou de descarga realizada por seus
prepostos.
        Art. 595. A
autoridade aduaneira, ao reconhecer a responsabilidade nos termos
do art. 591, verificará se os elementos apresentados pelo indicado
como responsável demonstram a ocorrência de caso fortuito ou de
força maior que possa excluir a sua responsabilidade.
        §
1o Para os fins deste artigo, e no que respeita
ao transportador, os protestos formados a bordo de navio ou de
aeronave somente produzirão efeito se ratificados pela autoridade
judiciária competente.
        §
2o As provas excludentes de responsabilidade
poderão ser produzidas por qualquer interessado, no curso da
vistoria.
Seção
V
Do Cálculo
dos Tributos
        Art. 596. Observado
o disposto na alínea "c" do inciso II do art. 73, o valor do
imposto de importação referente a mercadoria avariada ou extraviada
será calculado à vista do manifesto ou dos documentos de importação
(Decreto-lei no 37, de 1966, art.
112).
        §
1o Se os dados do manifesto ou dos documentos de
importação forem insuficientes, o cálculo terá por base o valor de
mercadoria contida em volume idêntico, da mesma partida
(Decreto-lei no 37, de 1966, art.
112).
        §
2o Se, pela imprecisão dos dados, a mercadoria
puder ser classificada em mais de um código da Nomenclatura Comum
do Mercosul, será adotado o de alíquota mais elevada (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 112, parágrafo
único).
        §
3o No cálculo de que trata este artigo, não será
considerada isenção ou redução de imposto que beneficie a
mercadoria:
        I - extraviada, em
qualquer caso; ou
        II - avariada,
quando for responsável o transportador ou o
depositário.
CAPÍTULO IV
DO TRÁFEGO
POSTAL
        Art. 597. Compete à
Secretaria da Receita Federal o controle aduaneiro de malas e
remessas postais internacionais (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 61).
CAPÍTULO V
DO TRÁFEGO DE
CABOTAGEM
        Art. 598. Para os
efeitos deste Decreto, entende-se por cabotagem o transporte
efetuado entre portos e aeroportos nacionais (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 62).
        Art. 599. As
mercadorias nacionais ou nacionalizadas, destinadas ao mercado
interno em transporte de cabotagem, não poderão ser depositadas em
recinto alfandegado.
        Parágrafo único. A
autoridade aduaneira, para atender a situações especiais, poderá
autorizar o depósito das mercadorias de que trata o caput em
recinto alfandegado, no prazo e nas condições que
estabelecer.
        Art. 600. A
Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer normas relativas
ao controle aduaneiro de mercadorias no tráfego de cabotagem,
quando realizado para portos e aeroportos alfandegados, ou a partir
desses locais (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
62).
        Art. 601. A
autoridade aduaneira poderá, quando necessário, determinar a
realização de busca em aeronave ou embarcação, utilizada no
transporte de cabotagem, ou seu acompanhamento fiscal.
LIVRO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS
PENALIDADES
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
        Art. 602. Constitui
infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que
importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de
norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato
administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo
(Decreto-lei no 37, de 1966, art.
94).
        Parágrafo único.
Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por
infração independe da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 94, §
2o).
        Art. 603. Respondem
pela infração (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
95):
        I - conjunta ou
isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua
prática ou dela se beneficie;
        II - conjunta ou
isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à
que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de
ação ou omissão de seus tripulantes;
        III - o comandante
ou o condutor de veículo, nos casos do inciso II, quando o veículo
proceder do exterior sem estar consignado a pessoa física ou
jurídica estabelecida no ponto de destino;
        IV - a pessoa física
ou jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer
mercadoria; e
        V - conjunta ou
isoladamente, o importador e o adquirente de mercadoria de
procedência estrangeira, no caso de importação realizada por conta
e ordem deste, por intermédio de pessoa jurídica importadora
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 95, inciso V,
com a redação dada pela Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 78).
        Parágrafo único. A
operação de comércio exterior realizada mediante utilização de
recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins
de aplicação do disposto no inciso V (Medida Provisória
no 66, de 2002, art. 29).
       Parágrafo único.  A operação de comércio exterior
realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se
por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no
inciso V (Lei no 10.637, de 2002, art. 27).
(Redação dada pelo Decreto
nº 4.765, de 24.6.2003)
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Seção
I
Das
Espécies de Penalidades
        Art. 604. As
infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis
separada ou cumulativamente (Decreto-lei no 37,
de 1966, art. 96; Decreto-lei no 1.455, de 1976,
arts. 23, § 1o, com a redação dada pela Medida
Provisória no 66, de 2002, art. 59, e 24; e Lei
no 9.069, de 1995, art. 65, §
3o):
       Art. 604.  As infrações estão sujeitas às seguintes
penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 96; Decreto-lei
no 1.455, de 1976, arts. 23, §
1o, com a redação dada pela Lei
no 10.637, de 2002, art. 59, e 24; e Lei
no 9.069, de 1995, art. 65, §
3o): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
        I - perdimento do
veículo;
        II - perdimento da
mercadoria;
        III - perdimento de
moeda; e
        IV -
multa.
Seção
II
Da
Aplicação e da Graduação das Penalidades
        Art. 605. A
aplicação das penalidades a que se refere o art. 604, será
proposta:
        I - por
Auditor-Fiscal da Receita Federal, nas hipóteses dos incisos I a
IV; e
        II - pelo titular da
unidade aduaneira, na hipótese do inciso IV, quando a exigência se
der por meio de notificação de lançamento.
        Art. 606. Compete à
autoridade julgadora (Decreto-lei no 37, de 1966,
art. 97):
        I - determinar a
pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder
pela infração; e
        II - fixar a
quantidade da pena, respeitados os limites legais.
        Art. 607. Quando a
multa for expressa em faixa variável de quantidade, a autoridade
fixará a pena mínima prevista para a infração, só a majorando em
razão de circunstância que demonstre a existência de artifício
doloso na prática da infração, ou que importe agravar suas
conseqüências ou retardar seu conhecimento pela autoridade
aduaneira (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
98).
        Art. 608.
Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações
diferentes, pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se
cumulativamente, no grau correspondente, quando for o caso, as
penalidades a elas cominadas (Decreto-lei no 37,
de 1966, art. 99).
        Art. 609. Se do
processo se apurar responsabilidade de duas ou mais pessoas, será
imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver
cometido (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
100).
        Art. 610. Não será
aplicada penalidade enquanto prevalecer o entendimento, a quem
cumprir as obrigações acessória e principal (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 101):
        I - de acordo com
interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância
administrativa, proferida em processo de determinação e exigência
de créditos tributários ou de consulta, em que o interessado seja
parte; ou
        II - de acordo com
interpretação fiscal constante de ato expedido pela Secretaria da
Receita Federal.
        Art. 611. Não caberá
lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário
destinada a prevenir a decadência, relativo aos tributos e
contribuições de competência da União, cuja exigibilidade houver
sido suspensa por concessão de medida liminar em mandado de
segurança, ou por concessão de medida liminar ou de tutela
antecipada, em outras espécies de ação judicial (Lei
no 9.430, de 1996, art. 63, com a redação dada
pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art.
70, e Lei no 5.172, de 1966, art. 151, incisos IV
e V, este com a redação dada pela Lei Complementar
no 104, de 2001, art.
1o).
        Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se, exclusivamente, aos casos em
que a suspensão da exigibilidade do crédito tenha ocorrido antes do
início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (Lei
no 9.430, de 1996, art. 63, §
1o).
        Art. 612. A denúncia
espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do
imposto e dos acréscimos legais, excluirá a imposição da
correspondente penalidade (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 102, com a redação dada pelo Decreto-lei
no 2.472, de 1988, art.
1o).
        §
1o Não se considera espontânea a denúncia
apresentada (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
102, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei
no 2.472, de 1988, art.
1o):
        I - no curso do
despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria;
ou
        II - após o início
de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício,
escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a
infração.
        §
2o A denúncia espontânea exclui somente as
penalidades de natureza tributária (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 102, § 2o,
com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art. 1o).
        §
3o Depois de formalizada a entrada do veículo
procedente do exterior não mais se tem por espontânea a denúncia de
infração imputável ao transportador.
        Art. 613. A
aplicação da penalidade tributária, e seu cumprimento, não impedem
a cobrança dos tributos devidos nem prejudicam a aplicação das
penas cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal e
especial, salvo disposição de lei em contrário (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 103).
        Art. 614. A
circunstância de uma pessoa constar como destinatária de remessa
postal internacional, com infração às normas estabelecidas neste
Decreto, não configura, por si só, o concurso para a sua prática ou
o intuito de beneficiar-se dela.
        Parágrafo único. A
responsabilidade do destinatário independe de qualquer outra
circunstância ou prova nos casos de remessa postal
internacional:
        I - que tenha sido
postada pela pessoa que conste como destinatária; ou
        II - que tenha sido
postada ou pleiteado o seu desembaraço, pelo destinatário, como
bagagem desacompanhada.
        Art. 615. Somente
quando proceder do exterior ou a ele se destinar, é alcançado pelas
normas de que tratam o Título II e os Capítulos I e III do Título
III, deste Livro, o veículo transportador assim designado e suas
operações ali indicadas (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 111).
        Parágrafo único.
Excluem-se da regra do caput os casos dos incisos V e VI do
art. 617 (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 111,
parágrafo único).
        Art. 616.
Aplicam-se, no que couber, as disposições deste Livro a qualquer
meio de transporte vindo do exterior ou a ele destinado, bem assim
a seu proprietário, condutor ou responsável, e à documentação, à
carga, aos tripulantes e aos passageiros (Decreto-lei
no 37, de 1966. art. 113).
TÍTULO II
DA PENA DE
PERDIMENTO
CAPÍTULO I
DO PERDIMENTO DO
VEÍCULO
        Art. 617. Aplica-se
a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por
configurarem dano ao Erário (Decreto-lei no 37,
de 1966, art. 104, e Decreto-lei no 1.455, de
1976, art. 24):
        I - quando o veículo
transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o
habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional
correspondente à sua espécie;
        II - quando o
veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria
estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada,
fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso
habilitado;
        III - quando a
embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona
primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente
do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o
transbordo de pessoa ou de carga, sem observância das normas legais
e regulamentares;
        IV - quando a
embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo
destacado e em local visível do casco, seu nome de
registro;
        V - quando o veículo
conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao
responsável por infração punível com essa penalidade;
e
        VI - quando o
veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira
for desviado de sua rota legal sem motivo justificado (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 104, inciso VI).
        § 1o Aplica-se, cumulativamente ao
perdimento do veículo, nos casos dos incisos II, III e VI, o
perdimento da mercadoria (Decreto lei no 37, de
1966, art. 104, parágrafo único, art. 105, inciso XVII, e
Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23, inciso
IV, e § 1o, este com a redação dada pela Medida
Provisória no 66, de 2002, art. 59).
       VI - quando o veículo terrestre utilizado no
trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal
sem motivo justificado. (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
       
§ 1o  Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do
veículo, nos casos dos incisos II, III e VI, o perdimento da
mercadoria (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 104,
parágrafo único, art. 105, inciso XVII, e Decreto-lei
no 1.455, de 1976, art. 23, inciso IV e §
1o, este com a redação dada pela Lei
no 10.637, de 2002, art. 59). (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
        §
2o Para efeitos de aplicação do perdimento do
veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em
procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo
na prática do ilícito.
        §
3o A não-chegada do veículo ao local de destino
configura desvio de rota legal e extravio, para fins de aplicação
das penalidades referidas no inciso VI deste artigo e no inciso
XVII do art. 618.
        §
4o O titular da unidade de destino comunicará o
fato referido no § 3o à autoridade policial
competente, para efeito de apuração do crime de contrabando ou de
descaminho.
CAPÍTULO II
DO PERDIMENTO DA
MERCADORIA
        Art. 618. Aplica-se
a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por
configurarem dano ao Erário (Decreto-lei no 37, de 1966,
art. 105, e Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23 e §
1o, com a redação dada pela Medida Provisória
no 66, de 2002, art. 59):
       Art. 618.  Aplica-se a pena de perdimento da
mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 105, e
Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23 e §
1o, com a redação dada pela Lei
no 10.637, de 2002, art. 59): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
        I - em operação de
carga ou já carregada em qualquer veículo, ou dele descarregada ou
em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da
autoridade aduaneira, ou sem o cumprimento de outra formalidade
essencial estabelecida em texto normativo;
        II - incluída em
listas de sobressalentes e de provisões de bordo quando em
desacordo, quantitativo ou qualitativo, com as necessidades do
serviço, do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e
de seus passageiros;
        III - oculta, a
bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo
utilizado;
        IV - existente a
bordo do veículo, sem registro em manifesto, em documento de efeito
equivalente ou em outras declarações;
        V - nacional ou
nacionalizada, em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada
na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem
evidente destinar-se a exportação clandestina;
        VI - estrangeira ou
nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento
necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou
adulterado;
        VII - nas condições
do inciso VI, possuída a qualquer título ou para qualquer
fim;
        VIII - estrangeira,
que apresente característica essencial falsificada ou adulterada,
que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação
ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou
cambial;
        IX - estrangeira,
encontrada ao abandono, desacompanhada de prova do pagamento dos
tributos aduaneiros;
        X - estrangeira,
exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se
não for feita prova de sua importação     regular;
        XI - estrangeira, já
desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas
em parte, mediante artifício doloso;
        XII - estrangeira,
chegada ao País com falsa declaração de conteúdo;
        XIII - transferida a
terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e de outros
gravames, quando desembaraçada com a isenção referida nos arts.
140, 141, 142, 160, 161 e 187;
        XIV - encontrada em
poder de pessoa física ou jurídica não habilitada, tratando-se de
papel com linha ou marca dágua, inclusive aparas;
        XV - constante de
remessa postal internacional com falsa declaração de
conteúdo;
        XVI - fracionada em
duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais
visando a iludir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos
aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das
importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação
simplificada (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
105, inciso XVI, com a redação dada pelo Decreto-lei
no 1.804, de 1980, art.
3o);
        XVII - estrangeira,
em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que
a conduzir for desviado de sua rota legal, sem motivo justificado
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 105, inciso
XVII);
       XVII - estrangeira, em trânsito no território
aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir for desviado
de sua rota legal, sem motivo justificado; (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
        XVIII - estrangeira,
acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo
oculta;
        XIX - estrangeira,
atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem
pública;
        XX - importada ao
desamparo de licença de importação ou documento de efeito
equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa, na
forma da legislação específica;
        XXI - importada e
que for considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência
em recinto alfandegado, nas hipóteses referidas no art. 574;
e
        XXII - estrangeiras
ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de
ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de
responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive
a interposição fraudulenta de terceiros.
        §
1o A pena de que trata este artigo converte-se em
multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja
localizada ou que tenha sido transferida a terceiro ou consumida
(Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23, §
3o, com a redação dada pela Medida Provisória
no 66, de 2002, art. 59).
        § 2o A aplicação da multa a que se refere
o § 1o não impede a apreensão da mercadoria no
caso referido no inciso XX, ou quando for proibida sua importação,
consumo ou circulação no território aduaneiro (Decreto-lei
no 1.455, de 1976, art. 23, §
4o, com a redação dada pela Medida Provisória
no 66, de 2002, art. 59).
       § 1o  A pena de que trata este
artigo converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da
mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida
(Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23, §
3o, com a redação dada pela Lei
no 10.637, de 2002, art. 59). (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
       
§ 2o  A aplicação da multa a que se refere o §
1o não impede a apreensão da mercadoria no caso
referido no inciso XX, ou quando for proibida sua importação,
consumo ou circulação no território aduaneiro (Decreto-lei
no 1.455, de 1976, art. 23, §
4o, com a redação dada pela Lei
no 10.637, de 2002, art. 59). (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
        §
3o Considera-se falsa declaração de conteúdo, nos
termos do inciso XII, aquela constante de documento emitido pelo
exportador estrangeiro, ou pelo transportador, anteriormente ao
despacho aduaneiro.
        §
4o Consideram-se transferidos a terceiro, para os
efeitos do inciso XIII, os bens, inclusive automóveis, objeto
de:
        I - transferência de
propriedade ou cessão de uso, a qualquer título;II - depósito para
fins comerciais; ou
        III - exposição para
venda ou para qualquer outra modalidade de oferta
pública.
        § 5o Para
os efeitos do inciso XXII, presume-se interposição fraudulenta na
operação de comércio exterior a não-comprovação da origem,
disponibilidade e transferência dos recursos empregados
(Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23, §
2o, com a redação dada pela Medida Provisória
no 66, de 2002, art. 59).
       § 5o  Para os efeitos do inciso
XXII, presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio
exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e
transferência dos recursos empregados (Decreto-lei
no 1.455, de 1976, art. 23, §
2o, com a redação dada pela Lei
no 10.637, de 2002, art. 59). (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
        Art. 619. Também
será objeto da pena de perdimento, sem prejuízo de aplicação da
multa referida na alínea "b" do inciso II do art. 639, a mercadoria
que, nos termos de lei, tratado, acordo ou convenção internacional,
firmado pelo Brasil, seja proibida de sair do território aduaneiro,
e cuja exportação for tentada (Lei no 5.025, de
1966, art. 68).
        Art. 620. As
mercadorias de importação proibida na forma da legislação
específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e ordem do
Ministro de Estado da Fazenda, para fins de aplicação da pena de
perdimento (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art.
26).
        Parágrafo único.
Independentemente do curso do processo criminal, as mercadorias a
que se refere o caput poderão ser alienadas ou destinadas na
forma deste Decreto (Decreto-lei no 1.455, de
1976, art. 26, parágrafo único).
        Art. 621. A pena de
perdimento da mercadoria será ainda aplicada aos que, em infração
às medidas de controle fiscal estabelecidas pelo Ministro de Estado
da Fazenda para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o
consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de origem
estrangeira, adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à
venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem tais produtos,
por configurar crime de contrabando (Decreto-lei
no 399, de 1968, arts. 2o e
3o e seu § 1o).
        Parágrafo único. A
penalidade referida no caput aplica-se, inclusive, pela
inobservância de qualquer das condições referidas no inciso I do
art. 540, para o desembaraço aduaneiro de cigarros (Lei
no 9.532, de 1997, art. 50, parágrafo
único).
        Art. 622.
Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos
clandestinamente no território aduaneiro, para efeito de aplicação
da pena de perdimento, os cigarros nacionais destinados a
exportação que forem encontrados no País (Decreto-lei
no 1.593, de 1977, art. 18).
        §
1o O disposto no caput, se observadas as
formalidades previstas para cada operação, não se aplica à
(Decreto-lei no 1.593, de 1977, art.
8o, incisos I e II, e Lei no
9.532, de 1997, art. 39 e § 2o):
        I - saída dos
produtos, diretamente para uso ou consumo de bordo em embarcações
ou aeronaves de tráfego internacional, quando o pagamento for
efetuado em moeda conversível;
        II - venda,
diretamente para lojas francas;
        III - venda a
empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação,
diretamente para embarque ou para recintos alfandegados, por conta
e ordem da empresa comercial exportadora; e
        IV - venda em loja
franca, na hipótese referida no § 1o do art.
425.
        §
2o A aplicação da penalidade referida no
caput não prejudica a exigência de impostos e de penalidades
pecuniárias, na forma da legislação específica.
        Art. 623. Aplica-se
a pena de perdimento da mercadoria saída da Zona Franca de Manaus
sem autorização da autoridade aduaneira, quando ingressada naquela
área com os benefícios referidos no art. 453, por configurar crime
de contrabando (Decreto-lei no 288, de 1967, art.
39).
        Art. 624. O
importador, depois de aplicado o perdimento da mercadoria
considerada abandonada na hipótese a que se refere o inciso XXI do
art. 632, mas antes de efetuada a sua destinação, poderá requerer a
conversão dessa penalidade em multa equivalente ao valor aduaneiro
da mercadoria (Lei no 9.779, de 1999, art.
19).
       Art. 624.  O importador, depois de aplicado o
perdimento da mercadoria considerada abandonada na hipótese a que
se refere o inciso XXI do art. 618, mas antes de efetuada a sua
destinação, poderá requerer a conversão dessa penalidade em multa
equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria (Lei
no 9.779, de 1999, art. 19). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
        Parágrafo único. A
entrega da mercadoria ao importador, na hipótese do caput,
está condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao
cumprimento das formalidades exigidas para o respectivo despacho de
importação, sem prejuízo do atendimento das normas de controle
administrativo (Lei no 9.779, de 1999, art. 19,
parágrafo único).
        Art. 625. Nos casos
de dano ao Erário, se ficar provada a responsabilidade do operador
de transporte multimodal, sem prejuízo da responsabilidade que
possa ser imputável ao transportador, as penas de perdimento
regulamentadas neste Decreto serão convertidas em multas,
aplicáveis ao operador de transporte multimodal, de valor
equivalente ao do bem passível de aplicação da pena de perdimento
(Lei no 9.611, de 1998, art. 29).
        Parágrafo único. No
caso de perdimento de veículo, a conversão em multa não poderá
ultrapassar em três vezes o valor da mercadoria transportada, à
qual se vincule a infração (Lei no 9.611, de
1998, art. 29, parágrafo único).
CAPÍTULO III
DO PERDIMENTO DE
MOEDA
        Art. 626. Aplica-se
a pena de perdimento da moeda nacional ou estrangeira, em espécie,
no valor excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente
em moeda estrangeira, em poder de pessoa que ingresse no território
aduaneiro ou dele saia (Lei no 9.069, de 1995, art.
65).
       Art. 626.  Aplica-se a pena de perdimento da moeda
nacional ou estrangeira, em espécie, no valor excedente a R$
10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em moeda estrangeira,
em poder de pessoa que ingresse no território aduaneiro ou dele
saia (Lei no 9.069, de 1995, art. 65 e §
1o, incisos I e II). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
        §
1o O perdimento de moeda referido no caput
não exclui a aplicação das sanções penais previstas para a hipótese
(Lei no 9.069, de 1995, art. 65, §
3o).
        §
2o O disposto neste artigo não se aplica na
hipótese em que o porte do valor excedente esteja autorizado em
legislação específica (Lei no 9.069, de 1995,
art. 65, § 1o, inciso III).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
        Art. 627 Os veículos
e as mercadorias sujeitos à pena de perdimento serão guardados em
nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, como medida
acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional (Decreto-lei
no 1.455, de 1976, art. 25).
TÍTULO III
DAS MULTAS
CAPÍTULO I
DAS MULTAS NA
IMPORTAÇÃO
        Art. 628. Aplicam-se
as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente
sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse
isenção ou redução (Decreto-lei no 37, de 1966,
art. 106):
        I - de cem por
cento:
        a) pelo não-emprego
dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram
importados com isenção ou com redução do imposto;
        b) pelo desvio, por
qualquer forma, de bens importados com isenção ou com redução do
imposto;
        c) pelo uso de
falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e
incentivos previstos neste Decreto; e
        d) pela
não-apresentação de mercadoria submetida ao regime de entreposto
aduaneiro;
        II - de setenta e
cinco por cento, nos casos de venda não-faturada de sobra de papel
não-impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas)
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 106, §
2o, alínea "a", com a redação dada pelo
Decreto-lei no 751, de 1969, art.
4o);
        III - de cinqüenta
por cento:
        a) pela
transferência a terceiro, a qualquer título, de bens importados com
isenção do imposto, sem prévia autorização da unidade aduaneira,
ressalvada a hipótese referida no inciso XIII do art.
632;
       a) pela transferência a terceiro, a qualquer
título, de bens importados com isenção do imposto, sem prévia
autorização da unidade aduaneira, ressalvada a hipótese referida no
inciso XIII do art. 618; (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
        b) pelo não-retorno
ao exterior, no prazo fixado, de bens ingressados no País sob o
regime de admissão temporária;
        c) pela importação,
como bagagem, de mercadoria que, por sua quantidade e qualidade,
revele finalidade comercial; e
        d) pelo extravio de
mercadoria, inclusive o apurado em ato de vistoria
aduaneira;
        IV - de vinte por
cento:
        a) pela chegada ao
País de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos
regulamentares, quando sujeitos a tributação; e
        b) nos casos de
venda de sobra de papel não-impresso (mantas, aparas de bobinas e
restos de bobinas), salvo a editoras ou, como matéria-prima, a
fábricas (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 106, §
2o, alínea "b", com a redação dada pelo
Decreto-lei no 751, de 1969, art.
4o);
        V - de dez por
cento:
        a) pela inexistência
da fatura comercial ou pela falta de sua apresentação no prazo
fixado em termo de responsabilidade;
        b) pela apresentação
da fatura comercial sem o visto consular, quando exigida essa
formalidade; e
        c) pela comprovação,
fora do prazo, da chegada da mercadoria ao local de destino, no
caso de trânsito aduaneiro; e
        VI - de um a dois
por cento, não podendo ser, no total, superior a R$ 36,66 (trinta e
seis reais e sessenta e seis centavos), pela apresentação da fatura
comercial em desacordo com uma ou mais de uma das indicações
contidas no art. 497.
        §
1o No caso de papel com linhas ou marcas dágua,
as multas a que se referem os incisos I e III do caput serão
de cento e cinqüenta por cento e de setenta e cinco por cento,
respectivamente (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
106, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei
no 751, de 1969, art.
3o).
        §
2o No cálculo das multas a que se referem o
inciso II e a alínea "b" do inciso IV do caput, e o §
1o, será adotada a maior alíquota do imposto
fixada para papel similar destinado à impressão, sem linhas ou
marcas dágua (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
106, §§ 1o e 2o, com a redação
dada pelo Decreto-lei no 751, de 1969, arts.
3o e 4o).
        §
3o A multa referida na alínea "b" do inciso III
do caput não se aplica na hipótese de os bens serem
reexportados no prazo fixado no § 11 do art. 319.
        §
4o A multa referida na alínea "c" do inciso III
do caput não se aplica no caso de o viajante apresentar
declaração de bagagem, da qual constem todos os bens e mercadorias,
e manifestar à fiscalização, de forma inequívoca, antes de qualquer
ação fiscal, a pretensão de submetê-los a despacho de
importação.
        §
5o Para efeito da aplicação do disposto na alínea
"d" do inciso III do caput, fica fixado o limite de
tolerância de cinco por cento para fins de exclusão da
responsabilidade do transportador, no caso de transporte de
mercadoria a granel (Decreto-lei no 2.472, de
1988, art. 10).
        §
6o A multa referida na alínea "d" do inciso III
do caput terá como base o valor do imposto de importação,
calculado nos termos do art. 596 (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 112).
        §
7o A multa referida na alínea "c" do inciso V do
caput aplica-se somente aos casos em que a legislação
específica atribua ao beneficiário do regime a obrigação de
comprovar, perante a unidade aduaneira de origem, a entrega da
mercadoria na unidade aduaneira de destino.
        §
8o Simples enganos ou omissões na emissão da
fatura comercial, corrigidos ou corretamente supridos na declaração
de importação, não acarretarão a aplicação da penalidade referida
no inciso VI.
        Art. 629. Aplica-se,
ainda, a multa de R$ 103,56 (cento e três reais e cinqüenta e seis
centavos) nos casos de (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 107, incisos II, III e IV, com a redação dada pelo
Decreto-lei no 751, de 1969, art.
5o):
        I - registro ou
comunicação à autoridade de tiragem maior que a real acima de cinco
décimos por cento para periódicos e de dois décimos por cento para
livros, editados com papel importado;
        II - descumprimento
das normas de escrituração de utilização do papel que forem
estabelecidas, em decorrência do disposto no inciso II do art. 150;
e
        III - inexatidão das
quantidades declaradas no faturamento do papel isento,
inutilizado.
        Art. 630. As
infrações relativas à bagagem de viajante serão punidas com as
seguintes multas:
        I - de duzentos por
cento do valor dos bens trazidos como bagagem e desembaraçados com
isenção, quando forem objeto de comércio (Decreto-lei
no 1.123, de 1970, art. 3o);
e
        II - de cinqüenta
por cento do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo do
imposto de importação devido, calculado na forma do art. 100, pela
apresentação de declaração falsa ou inexata de bagagem (Lei
no 9.532, de 1997, art. 57).
        §
1o A multa referida no inciso I aplica-se aos
bens vendidos ou colocados em comércio sob qualquer
forma.
        §
2o O disposto neste artigo aplica-se também à
bagagem de viajante procedente da Zona Franca de Manaus ou das
áreas de livre comércio.
        Art. 631. Sem
prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis,
incorrerão na multa igual ao valor da mercadoria os que entregarem
a consumo, ou consumirem mercadoria de procedência estrangeira
introduzida clandestinamente no País ou importada irregular ou
fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele
saído ou nele permanecido sem que tenha havido registro da
declaração da importação no Siscomex, ou desacompanhada de Guia de
Licitação ou nota fiscal, conforme o caso (Lei no
4.502, de 1964, art. 83, inciso I, e Decreto-lei
no 400, de 30 de dezembro de 1968, art.
1o, alteração 2ª).
        Parágrafo único. A
multa referida no caput não será exigida quando já tenha
sido aplicada a pena de perdimento do bem, caso em que será
procedida à conversão de que trata o § 1o do art.
632.
       Parágrafo único.  A multa referida no caput
não será exigida quando já tenha sido aplicada a pena de perdimento
do bem, caso em que será efetuada a conversão de que trata o §
1o do art. 618. (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
        Art. 632. Aplica-se
a multa de R$ 0,98 (noventa e oito centavos de real) por maço de
cigarro, por unidade de charuto ou de cigarrilha, ou por lote de
sessenta quilos líquidos dos demais produtos manufaturados
apreendidos, na hipótese do art. 621, cumulativamente com o
perdimento da respectiva mercadoria (Decreto-lei
no 399, de 1968, arts. 1o e
3o, § 1o).
        Art. 633.
Aplicam-se, na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por
constituírem infrações administrativas ao controle das importações,
as seguintes multas (Decreto-lei no 37, de 1966,
art. 169 e § 6o, com a redação dada pela Lei
no 6.562, de 18 de setembro de 1978, art.
2o):
        I - de cem por cento
sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente
praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço
arbitrado (Medida Provisória no 2.158-35, de
2001, art. 88, parágrafo único);
        II - de trinta por
cento sobre o valor aduaneiro:
        a) pela importação
de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito
equivalente, inclusive no caso de remessa postal internacional e de
bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum de
importação (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 169,
inciso I, alínea "b" e § 6o, com a redação dada
pela Lei no 6.562, de 18 de setembro de 1978,
art. 2o); e
        b) pelo embarque de
mercadoria antes de emitida a licença de importação ou documento de
efeito equivalente (Decreto-lei no 37, de 1966,
art. 169, inciso III, alínea "b" e § 6o, com a
redação dada pela Lei no 6.562, de 18 de setembro
de 1978, art. 2o);
        III - de vinte por
cento sobre o valor aduaneiro:
        a) pelo embarque da
mercadoria depois de vencido o prazo de validade da licença de
importação respectiva ou documento de efeito equivalente, de mais
de vinte até quarenta dias (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 169, inciso III, alínea "a", item 2, e §
6o, com a redação dada pela Lei
no 6.562, de 18 de setembro de 1978, art.
2o); e
        b) pelo
descumprimento de outros requisitos de controle da importação,
constantes ou não de licença de importação ou documento de efeito
equivalente, não compreendidos na alínea "a" deste inciso, na
alínea "b" do inciso II, e no inciso IV (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea "d"
e § 6o, com a redação dada pela Lei
no 6.562, de 18 de setembro de 1978, art.
2o); e
        IV - de dez por
cento sobre o valor aduaneiro, pelo embarque da mercadoria, depois
de vencido o prazo de validade da licença de importação respectiva
ou documento de efeito equivalente, até vinte dias (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea "a",
item 1, e § 6o, com a redação dada pela Lei
no 6.562, de 18 de setembro de 1978, art.
2o).
        §
1o Considera-se importada sem licença de
importação ou documento de efeito equivalente, a mercadoria cujo
embarque tenha se efetivado depois de decorridos mais de quarenta
dias do respectivo prazo de validade (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 169, § 1o,
com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978,
art. 2o).
        §
2o As multas referidas neste artigo não poderão
ser (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 169, §
2o, com a redação dada pela Lei
no 6.562, de 1978, art.
2o):
        I - inferiores a R$
137,60 (cento e trinta e sete reais e sessenta centavos);
e
        II - superiores a R$
1.376,00 (um mil trezentos e setenta e seis reais) nos casos
referidos na alínea "b" do inciso II, na alínea "a" do inciso III,
e no inciso IV, do caput.
        §
3o Salvo no caso do inciso I do caput, na
ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas
aquela a que for cominada a penalidade mais grave (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 169, § 4o,
com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978,
art. 2o).
        §
4o A aplicação das penas referidas neste artigo
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 169, §
5o, com a redação dada pela Lei
no 6.562, de 1978, art.
2o):
        I - não exclui o
pagamento dos tributos devidos, nem a imposição de outras penas,
inclusive criminais, previstas em legislação específica;
e
        II - não prejudica a
isenção de impostos de que goze a importação, salvo disposição
expressa em contrário.
        §
5o Não constituem infrações, para os efeitos
deste artigo (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
169, § 7o, com a redação dada pela Lei
no 6.562, de 1978, art.
2o):
        I - a diferença,
para mais ou para menos, por embarque, não superior a dez por cento
quanto ao preço, e a cinco por cento quanto à quantidade ou ao
peso, desde que não ocorram concomitantemente;
        II - os casos
referidos na alínea "b" do inciso II, e nos incisos III e IV do
caput, se alterados pelo órgão competente os dados
constantes da licença de importação ou documento de efeito
equivalente; e
        III - a importação
de máquinas e de equipamentos declarados como originários de
determinado país, que constituam um todo integrado, embora
contenham partes ou componentes produzidos em outros países que não
o indicado na licença de importação ou documento de efeito
equivalente.
        Art. 634. As
infrações de que trata o art. 633 (Lei no 6.562,
de 1978, art. 3o):
        I - não excluem
aquelas definidas como dano ao Erário, sujeitas à pena de
perdimento; e
        II - serão apuradas
mediante processo administrativo fiscal, em conformidade com o
disposto no art. 684.
        Parágrafo único.
Para os efeitos do inciso I, as multas relativas às infrações
administrativas ao controle das importações somente poderão ser
lançadas antes da aplicação da pena de perdimento da
mercadoria.
        Art. 635. Para fins
do art. 633 e para efeitos tributários, o embarque da mercadoria a
ser importada ou exportada considera-se ocorrido na data da emissão
do conhecimento de carga (Lei no 6.562, de 1978,
art. 5o).
        Art. 636. Aplica-se
a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria
(Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art.
84):
        I - classificada
incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas
complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a
identificação da mercadoria; ou
        II - quantificada
incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela
Secretaria da Receita Federal.
        §
1o O valor da multa referida no caput será
de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar
valor inferior (Medida Provisória no 2.158-35, de
2001, art. 84, § 1o).
        §
2o A aplicação da multa referida no caput
não prejudica a exigência dos impostos, da multa por declaração
inexata de que trata o art. 645, e de outras penalidades
administrativas, bem assim dos acréscimos legais cabíveis (Medida
Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 84, §
2o).
        §
3o A multa pela classificação incorreta será
aplicada em relação a cada mercadoria que necessite ser
reclassificada, para o seu correto posicionamento na Nomenclatura
Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros
detalhamentos instituídos para a sua identificação.
        §
4o Na hipótese de a reclassificação a que se
refere o § 3o repercutir em consolidação de duas
ou mais mercadorias em uma mesma classificação na Nomenclatura
Comum do Mercosul, a multa corresponderá:
        I - a um por cento,
aplicado sobre o somatório do valor aduaneiro das mercadorias
reclassificadas, quando resultar em valor superior a R$ 500,00
(quinhentos reais); ou
        II - a R$ 500,00
(quinhentos reais), quando o somatório do valor aduaneiro das
mercadorias reclassificadas resultar em valor igual ou inferior a
R$ 500,00 (quinhentos reais).
   II - a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando da
aplicação de um por cento sobre o somatório do valor aduaneiro das
mercadorias reclassificadas resultar valor igual ou inferior a R$
500,00 (quinhentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
        §
5o A ocorrência simultânea dos casos referidos
nos incisos I e II não implica cumulatividade de multas, quando as
incorreções recaírem sobre a mesma mercadoria.
        Art. 637. Aplica-se
ao importador a multa correspondente a um por cento do valor
aduaneiro da mercadoria, na hipótese de relevação da pena de
perdimento de que trata o art. 671 (Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 67 e parágrafo único).
       Art. 637.  Aplica-se ao importador a multa
correspondente a um por cento do valor aduaneiro da mercadoria, na
hipótese de relevação da pena de perdimento de que trata o art. 655
(Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, art. 67 e parágrafo único). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
        Art. 638. No caso de
mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à
saúde ou à ordem pública, a que se refere o inciso XIX do art. 632,
será ainda aplicada ao responsável pela infração a multa de R$
18,34 (dezoito reais e trinta e quatro centavos) (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 109).
       Art. 638.  No caso de mercadoria estrangeira
atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública,
a que se refere o inciso XIX do art. 618, será ainda aplicada ao
responsável pela infração a multa de R$ 18,34 (dezoito reais e
trinta e quatro centavos) (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 109). (Redação
dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
CAPÍTULO II
DAS MULTAS NA
EXPORTAÇÃO
        Art. 639. Aplicam-se
ao exportador as seguintes multas, calculadas em função do valor
das mercadorias:
        I - de sessenta a
cem por cento no caso de reincidência, genérica ou específica, de
fraude compreendida no inciso II (Lei no 5.025,
de 1966, art. 67 e alínea "a"); e
        II - de vinte a
cinqüenta por cento:
        a) no caso de
fraude, caracterizada de forma inequívoca, relativamente a preço,
peso, medida, classificação ou qualidade (Lei no
5.025, de 1966, art. 66 e alínea "a"); e
        b) no caso de
exportação ou tentativa de exportação de mercadoria cuja saída do
território aduaneiro seja proibida, considerando-se como tal aquela
que assim for prevista em lei, ou em tratados, acordos ou
convenções internacionais firmados pelo Brasil, sem prejuízo da
aplicação da pena de perdimento da mercadoria (Lei
no 5.025, de 1966, art. 68).
        §
1o Não constituirá infração a variação, para mais
ou para menos, não superior a dez por cento quanto ao preço e a
cinco por cento quanto à quantidade da mercadoria, desde que não
ocorram concomitantemente (Lei no 5.025, de 1966,
art. 75).
        §
2o Ressalvada a hipótese referida na alínea "b"
do inciso II, a apuração das infrações de que trata este artigo,
quando constatadas no curso do despacho aduaneiro, não prejudicará
o embarque ou a transposição de fronteira das mercadorias, desde
que assegurados os meios de prova necessários.
        Art. 640. A
aplicação de penalidade decorrente de infrações de natureza fiscal
ou cambial não prejudica a imposição de sanções administrativas
pela Secretaria de Comércio Exterior (Lei no
5.025, de 1966, art. 74).
        Art. 641.
Consumando-se a exportação das mercadorias com qualquer das
infrações a que se refere o art. 639, o procedimento fiscal
instaurado poderá ser instruído, também, com elementos colhidos no
exterior (Lei no 5.025, de 1966, art.
76).
        Art. 642. A
imposição das penalidades de que trata o art. 639 não excluirá,
quando verificada a ocorrência de ilícito penal, a apuração da
responsabilidade criminal dos que intervierem na operação
considerada irregular ou fraudulenta (Lei no
5.025, de 1966, art. 72).
        Art. 643. Nos casos
previstos neste Capítulo, a aplicação de multa pela autoridade
aduaneira sujeita-se à prévia manifestação da Secretaria de
Comércio Exterior (Lei no 5.025, de 1966, art.
74, parágrafo único).
        Art. 644. Quando
ocorrerem, na exportação, erros ou omissões que não caracterizem
intenção de fraude e que possam ser de imediato corrigidos, a
autoridade aduaneira alertará o exportador e o orientará sobre a
maneira correta de proceder (Lei no 5.025, de
1966, art. 65).
CAPÍTULO III
DAS MULTAS COMUNS À
IMPORTAÇÃO E À EXPORTAÇÃO
        Art. 645. Nos casos
de lançamentos de ofício, relativos a operações de importação ou de
exportação, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a
totalidade ou a diferença dos tributos ou contribuições de que
trata este Decreto (Lei no 9.430, de 1996, art.
44):
        I - de setenta e
cinco por cento, nos casos de falta de pagamento, de pagamento após
o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta
de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do
inciso II; e
        II - de cento e
cinqüenta por cento, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais cabíveis, nos casos de evidente
intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei
no 4.502, de 1964.
        §
1o As multas de que trata este artigo serão
exigidas (Lei no 9.430, de 1996, art. 44, §
1o):
        I - juntamente com o
tributo ou contribuição, quando não houverem sido anteriormente
pagos; e
        II - isoladamente,
quando o tributo ou contribuição houver sido pago após o vencimento
do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de
mora.
        §
2o As multas a que se referem os incisos I e II
do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco
décimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento,
respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo,
no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos (Lei
no 9.430, de 1996, art. 44, §
2o, alínea "a", com a redação dada pela Lei
no 9.532, de 1997, art. 70, inciso
I).
        Art. 646. Aplicam-se
ainda as seguintes multas (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 107, incisos I, V, VI e VII, com a redação dada pelo
art. 5o do Decreto-lei no 751,
de 1969):
        I - de R$ 103,56
(cento e três reais e cinqüenta e seis centavos), a quem, por
qualquer meio ou forma, desacatar agente do fisco ou embaraçar,
dificultar ou impedir sua ação fiscalizadora;
        II - de R$ 20,70
(vinte reais e setenta centavos) a R$ 41,40 (quarenta e um reais e
quarenta centavos), pela saída de embarcação ou outro veículo, sem
estar autorizado; e
        III - de R$ 10,35
(dez reais e trinta e cinco centavos) a R$ 20,70 (sete reais e
setenta centavos):
       III - de R$ 10,35 (dez reais e trinta e cinco
centavos) a R$ 20,70 (vinte reais e setenta centavos): (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
        a) por volume, pela
falta de manifesto ou documento de efeito equivalente ou ausência
de sua autenticação, ou, ainda, falta de declaração quanto à carga;
e
        b) por infração
deste Decreto, para a qual não seja prevista penalidade
específica.
        Art. 647. Aplica-se
à empresa de transporte internacional que opere em linha regular,
por via aérea ou marítima, a multa de (Medida Provisória
no 66, de 2002, art. 30 e parágrafo único):
       Art. 647.  Aplica-se à empresa de transporte
internacional que opere em linha regular, por via aérea ou
marítima, a multa de (Lei no 10.637, de 2002,
art. 28 e parágrafo único): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
        I - R$ 5.000,00
(cinco mil reais) por veículo cujas informações sobre tripulantes e
passageiros não sejam prestadas na forma e no prazo estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal; ou
        II - R$ 200,00
(duzentos reais) por informação omitida, limitada ao valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) por veículo.
        Art. 648. Aplica-se,
cumulativamente ao perdimento do veículo e da mercadoria, a multa
de R$ 1,83 (um real e oitenta e três centavos) a R$ 3,66 (três
reais e sessenta e seis centavos), por passageiro ou tripulante
conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, no caso do
inciso III do art. 617 (Decreto lei no 37, de
1966, art. 104, parágrafo único, alínea "b").
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO DAS
MULTAS
        Art. 649. Será
concedida a redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento
de ofício, ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento
integral do débito no prazo legal de impugnação (Lei
no 8.218, de 1991, art. 6o, e
Lei no 9.430, de 1996, art. 44, §
3o).
        Parágrafo único. Se
houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento se
o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência
da decisão de primeira instância (Lei no 8.218,
de 1991, art. 6o, parágrafo único, e Lei
no 9.430, de 1996, art. 44, §
3o).
        Art. 650. Será
concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de
ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do
débito no prazo legal de impugnação (Lei no
8.383, de 1991, art. 60, e Lei no 9.430, de 1996,
art. 44, § 3o).
        §
1o Havendo impugnação tempestiva, a redução será
de vinte por cento, se o parcelamento for requerido dentro de
trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei
no 8.383, de 1991, art. 60, §
1o, e Lei no 9.430, de 1996,
art. 44, § 3o).
        §
2o A rescisão do parcelamento, motivada pelo
descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento
do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não
satisfeito (Lei no 8.383, de 1991, art. 60, §
2o).
        Art. 651. A redução
de que trata este Capítulo não se aplica aos seguintes
casos:
        I - previsão de
não-redução expressa em lei;
        II - conversão da
pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da
mercadoria;
        III - relevação da
pena de perdimento mediante aplicação de multa; e
        IV - lançamento de
ofício da multa de mora.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES PRATICADAS
PELOS ÓRGÃOS
DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
        Art. 652. Constitui
falta grave, praticada pelos chefes de órgãos da Administração
Pública direta ou indireta, promover importação ao desamparo de
licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando
exigível na forma da legislação em vigor (Decreto-lei
no 1.455, de 1976, art. 34).
        §
1o A apuração da irregularidade de que trata este
artigo será efetuada mediante inquérito determinado pela autoridade
competente (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art.
34, § 1o).
        §
2o O prosseguimento do despacho aduaneiro dos
bens importados nas condições deste artigo ficará condicionado à
conclusão do inquérito a que se refere o § 1o
(Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 34, §
2o).
        Art. 653. Quando
praticada por órgão da Administração Pública direta, a
responsabilidade por infração à legislação aduaneira recairá sobre
o servidor que lhe deu causa, por ação ou por omissão.
        Parágrafo único. O
Ministro de Estado da Fazenda determinará as providências a serem
adotadas pelas unidades aduaneiras na ocorrência de infrações na
importação, que envolvam órgãos da Administração Pública direta
(Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 34, §
3o).
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
CAPÍTULO I
DA RELEVAÇÃO DE
PENALIDADES
        Art. 654. O Ministro
de Estado da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar
penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta
ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, atendendo
(Decreto-lei no 1.042, de 1969, art.
4o):
        I - a erro ou a
ignorância escusável do infrator, quanto à matéria de fato;
ou
        II - a eqüidade, em
relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive
ausência de intuito doloso.
        §
1o A relevação da penalidade poderá ser
condicionada à correção prévia das irregularidades que tenham dado
origem ao processo fiscal (Decreto-lei no 1.042,
de 1969, art. 4o, §
1o).
        §
2o O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar
a competência que este artigo lhe atribui (Decreto-lei
no 1.042, de 1969, art. 4o, §
2o).
        Art. 655. A pena de
perdimento decorrente de infração de que não tenha resultado falta
ou insuficiência de recolhimento de tributos federais poderá ser
relevada com base no disposto no art. 654, mediante a aplicação da
multa referida no art. 637 (Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 67).
        § 1o A
relevação poderá ser deferida uma única vez, desde que antes da
decisão de aplicação da pena de perdimento da respectiva
mercadoria.
       § 1o A relevação não poderá ser
deferida: (Redação
dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
        I - mais de uma vez
para a mesma mercadoria; e (Incluído pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
        II - depois da
destinação da respectiva mercadoria. (Incluído pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
        §
2o A aplicação da multa a que se refere este
artigo não prejudica:
        I - a exigência dos
impostos, de outras penalidades e dos acréscimos legais cabíveis
para a regularização da mercadoria no País; ou
        II - a exigência da
multa a que se refere a alínea "b" do inciso III do art. 628, para
a reexportação de mercadoria submetida ao regime de admissão
temporária, quando sujeita a licença de importação vedada ou
suspensa.
       § 3o  A entrega da mercadoria ao
importador, na hipótese deste artigo, está condicionada à
comprovação do pagamento da multa e ao cumprimento das formalidades
exigidas para o respectivo despacho de importação, sem prejuízo do
atendimento das normas de controle administrativo. (Incluído pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
        Art. 656. O Ministro
de Estado da Fazenda poderá, em ato normativo, dispor sobre
relevação da pena de perdimento de bens de viajantes, mediante o
pagamento dos impostos, acrescidos da multa de cem por cento do
valor destes (Decreto-lei no 2.120, de 1984, art.
6o, inciso I).
CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA
FINS PENAIS
        Art. 657. Sempre que
o Auditor-Fiscal da Receita Federal constatar, no exercício de suas
atribuições, fato que configure, em tese, crime contra a ordem
tributária, crime de contrabando ou de descaminho, ou crimes em
detrimento da Fazenda Nacional ou contra a Administração Pública
federal, deverá efetuar a correspondente representação fiscal para
fins penais, a ser encaminhada ao Ministério Público, na forma
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
        Art. 658. A
representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a
ordem tributária ou de contrabando ou de descaminho será
encaminhada ao Ministério Público após ter sido proferida a decisão
final administrativa, no processo fiscal (Lei no
9.430, de 1996, art. 83).
LIVRO VII
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO
PROCESSO FISCAL
E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO
ESPECÍFICO
TÍTULO I
DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DO LANÇAMENTO DE
OFÍCIO
        Art. 659. Sempre que
for apurada infração às disposições deste Decreto, sujeita a
exigência de tributo ou de penalidade pecuniária, a autoridade
aduaneira competente deverá efetuar o correspondente lançamento
para fins de constituição do crédito tributário (Lei
no 5.172, de 1966, art. 142).
        Art. 660. Poderá ser
formalizada exigência de crédito tributário correspondente
exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente
(Lei no 9.430, de 1996, art. 43).
        Parágrafo único.
Sobre o crédito constituído na forma do caput, não pago no
respectivo vencimento, incidirão juros de mora (Lei
no 9.430, de 1996, art. 43, parágrafo
único).
CAPÍTULO II
DOS ACRÉSCIMOS
LEGAIS
Seção
I
Da Multa
de Mora
        Art. 661. Os débitos
decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto,
não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão
acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três
centésimos por cento, por dia de atraso (Lei no
9.430, de 1996, art. 61).
        §
1o O percentual de multa a ser aplicado é
limitado a vinte por cento (Lei no 9.430, de
1996, art. 61, § 2o).
        §
2o A multa de mora:
        I - será calculada a
partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo
previsto para o pagamento do tributo ou contribuição até o dia em
que ocorrer o seu pagamento (Lei no 9.430, de
1996, art. 61, § 1o);
        II - não incide
sobre o débito oriundo de multa de ofício (Lei no
8.218, de 1991, art. 3o, § 2o);
e
        III - não será
aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para a
aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício (Decreto-lei
no 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art.
11).
        Art. 662. A
interposição de ação judicial favorecida com medida liminar
interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da
medida, até trinta dias após a data da publicação da decisão
judicial que considerar devido o tributo ou contribuição (Lei
no 9.430, de 1996, art. 63, §
2o).
Seção
II
Dos Juros
de Mora
        Art. 663. Os
débitos, inclusive as multas de ofício, decorrentes dos tributos e
contribuições de que trata este Decreto, cujos fatos geradores
ocorrerem a partir de 1o de janeiro de 1997, não
pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão
acrescidos de juros de mora, calculados à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a partir do primeiro
dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao
do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento (Lei
no 9.430, de 1996, arts. 5o, §
3o e 61, § 3o).
        Parágrafo único.
Aplicam-se, a partir de 1o de janeiro de 1997, os
juros de mora calculados na forma do caput, aos débitos de
qualquer natureza, constituídos ou não, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, e que não hajam sido
objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995,
inclusive os inscritos em Dívida Ativa da União (Lei
no 10.522, de 19 de julho de 2002, art.
30).
        Art. 664. Os
tributos e contribuições de que trata este Decreto, não pagos até a
data do vencimento, cujos fatos geradores tenham
ocorrido:
        I - a partir de
1o de abril de 1995, serão acrescidos dos juros
de mora calculados na forma a que se refere o art. 663 (Lei
no 8.981, de 1995, art. 84, e §§
1o e 2o, e Lei
no 9.065, de 1995, art. 13);
        II - de
1o de janeiro de 1995 até 31 de março de 1995,
serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa média mensal
de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária
Federal Interna, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do
mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do
pagamento, e de um por cento no mês de pagamento (Lei
no 8.981, de 1995, art. 84, inciso I, e Lei
no 9.065, de 1995, art. 13); e
        III - de
1o de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1994,
serão acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês-calendário
ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição
corrigido monetariamente, a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao vencimento do prazo até o mês do efetivo pagamento
(Lei no 8.383, de 1991, art. 59 e §
2o).
        Parágrafo único. Os
juros de mora de que trata o inciso III serão calculados, até 31 de
dezembro de 1996, à razão de um por cento ao mês, adicionando-se ao
montante assim apurado, a partir de 1o de janeiro
de 1997, os juros de mora equivalentes à taxa de que trata o art.
663 (Lei no 8.981, de 1995, art. 84, §
5o, e Lei no 10.522, de 2002,
art. 30).
        Art. 665. O crédito
não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de
mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da
imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer
medidas de garantia previstas na lei tributária (Lei
no 5.172, de 1966, art. 161).
        Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica na pendência de consulta
formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do
crédito (Lei no 5.172, de 1966, art. 161, §
2o).
Seção
III
Das
Disposições Finais
        Art. 666. Os débitos
de qualquer natureza decorrentes dos tributos e contribuições de
que trata este Decreto, constituídos ou não, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, e que não hajam sido
objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995,
expressos em quantidade de Unidade Fiscal de Referência, serão
reconvertidos para real, com base no valor daquela fixado para
1o de janeiro de 1997 (Lei no
10.522, de 2002, art. 29).
        Parágrafo único. A
partir de 1o de janeiro de 1997, os créditos
apurados devem ser lançados em reais (Lei no
10.522, de 2002, art. 29, § 1o).
CAPÍTULO III
DA DECADÊNCIA E DA
PRESCRIÇÃO
Seção
I
Da
Decadência
        Art. 667. O direito
de reclamação por erro, classificação indevida, ou outra qualquer
irregularidade, cujas provas permanecerem em documento próprio,
extingue-se em um ano, a partir do pagamento do tributo, para a
pessoa que submeter a mercadoria a despacho aduaneiro (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 137, com a redação dada pelo
Decreto-lei no 2.472, de 1988, art.
4o).
        Art. 668. O direito
de exigir o tributo extingue-se em cinco anos, contados
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 135, com a redação
dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art.
4o, e Lei no 5.172, de 1966, art.
173):
       Art. 668.  O direito de exigir o tributo extingue-se
em cinco anos, contados (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 138, com a redação dada pelo Decreto-lei
no 2.472, de 1988, art. 4o, e
Lei no 5.172, de 1966, art. 173): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
        I - do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado;
ou
        II - da data em que
se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
        §
1o O direito a que se refere o caput
extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto,
contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do
crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (Lei
no 5.172, de 1966, art. 173, parágrafo
único).
        §
2o Tratando-se de exigência de diferença de
tributo, o prazo a que se refere o caput será contado da
data do pagamento efetuado (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 138, parágrafo único, com a redação dada pelo
Decreto-lei no 2.472, de 1988, art.
4o).
       § 3o  O direito de exigir a
contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins extingue-se após dez anos
contados (Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
art. 45): (Incluído
pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
        I - do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido
constituído; ou (Incluído pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
        II - da data em que
se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento do crédito anteriormente efetuado. (Incluído pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
        Art. 669. O direito
de impor penalidade extingue-se em cinco anos, a contar da data da
infração (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
139).
        Art. 670. O direito
de pleitear a restituição do imposto extingue-se com o decurso do
prazo de cinco anos contado da data (Lei no
5.172, de 1966, art. 168):
        I - do pagamento
indevido; ou
        II - em que se
tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a
decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou
rescindido a decisão condenatória.
Seção
II
Da
Prescrição
        Art. 671. O direito
de ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos
da data de sua constituição definitiva (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 140, com a redação dada pelo
Decreto-lei no 2.472, de 1988, art.
4o, e Lei no 5.172, de 1966,
art. 174).
       Parágrafo único.  O direito de ação para cobrança
do crédito da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prescreve
em dez anos contados da data de sua constituição definitiva
(Decreto-lei no 2.052, de 3 de agosto de 1983,
art. 10, e Lei no 8.212, de 1991, art. 46).
(Incluído pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
        Art. 672. O prazo a
que se refere o art. 671 não corre (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 141, com a redação dada pelo
Decreto-lei no 2.472, de 1988, art.
4o):
        I - enquanto o
processo de cobrança depender de exigência a ser satisfeita pelo
contribuinte; ou
        II - até que a
autoridade aduaneira seja diretamente informada pelo Juízo de
Direito, Tribunal ou órgão do Ministério Público, da revogação de
ordem ou decisão judicial que haja suspendido, anulado ou
modificado a exigência, inclusive no caso de sobrestamento do
processo.
        Art. 673. Prescreve
em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que
denegar a restituição de tributo (Lei no 5.172,
de 1966, art. 169).
CAPÍTULO IV
DO TERMO DE
RESPONSABILIDADE
        Art. 674. O termo de
responsabilidade é o documento no qual são constituídas obrigações
fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes
aduaneiros especiais (Decreto-lei no 37, de 1966,
art. 72, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art. 1o).
        §
1o Serão ainda constituídas em termo de
responsabilidade as obrigações tributárias relativas a mercadorias
desembaraçadas na forma do § 4o do art.
120.
        §
2o As multas por eventual descumprimento do
compromisso assumido no termo de responsabilidade, bem assim os
acréscimos legais cabíveis, não integram o crédito tributário nele
constituído.
        Art. 675. Poderá ser
exigida garantia real ou pessoal do crédito tributário constituído
em termo de responsabilidade (Decreto-lei no 37,
de 1966, art. 72, § 1o, com a redação dada pelo
Decreto-lei no 2.472, de 1988, art.
1o).
        Parágrafo único. A
garantia a que se refere o caput poderá ser prestada sob a
forma de depósito em dinheiro, fiança idônea ou seguro aduaneiro em
favor da União.
        Art. 676. O termo de
responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo
da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele
constituídas (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
72, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei
no 2.472, de 1988, art.
1o).
        Parágrafo único. Não
cumprido o compromisso assumido no termo de responsabilidade, o
crédito nele constituído será objeto de exigência.
        Art. 677. A
exigência do crédito tributário constituído em termo de
responsabilidade deve ser precedida de:
        I - intimação do
responsável para, no prazo de dez dias, justificar o
descumprimento, total ou parcial, do compromisso assumido;
e
        II - revisão do
processo vinculado ao termo de responsabilidade, à vista da
justificativa do interessado, para fins de ratificação ou
liquidação do crédito.
        §
1o A exigência do crédito, depois de notificada a
sua ratificação ou liquidação ao responsável, deverá ser efetuada
mediante:
        I - conversão do
depósito em renda da União, na hipótese de prestação de garantia
sob a forma de depósito em dinheiro; ou
        II - intimação do
responsável para efetuar o pagamento, no prazo de trinta dias, na
hipótese de dispensa de garantia, ou da prestação de garantia sob a
forma de fiança idônea ou de seguro aduaneiro.
        §
2o Quando a exigência for efetuada na forma
prevista no inciso II do § 1o, será intimado
também o fiador ou a seguradora.
        Art. 678. Decorrido
o prazo fixado no inciso I do caput do art. 677, sem que o
interessado apresente a justificativa solicitada, será efetivada a
exigência do crédito na forma prevista nos §§ 1o
e 2o desse artigo.
        Art. 679. Não
efetuado o pagamento do crédito tributário exigido, o termo será
encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, para
cobrança.
        Art. 680. A
Secretaria da Receita Federal poderá editar normas complementares
para o disciplinamento da exigência do crédito tributário
constituído em termo de responsabilidade.
        Art. 681. O termo
não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos
elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 72, §
3o, com a redação dada pelo Decreto-lei
no 2.472, de 1988, art.
1o).
        §
1o Na hipótese do caput, o interessado
deverá ser intimado a apresentar, no prazo de dez dias, as
informações complementares necessárias à liquidação do
crédito.
        §
2o O crédito liquidado será exigido na forma
prevista nos §§ 1o e 2o do art.
677.
        Art. 682. A
exigência de crédito tributário apurado em procedimento posterior à
apresentação do termo de responsabilidade, em decorrência de
aplicação de penalidade ou de ajuste no cálculo de tributo devido,
será formalizada em auto de infração, lavrado por Auditor-Fiscal da
Receita Federal, observado o disposto no Decreto
no 70.235, de 1972.
        Art. 683. Aplicam-se
as disposições deste Capítulo, no que couber, ao termo de
responsabilidade para cumprimento de formalidade ou de apresentação
de documento (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
72, § 4o, com a redação dada pelo Decreto-lei
no 2.472, de 1988, art.
1o).
TÍTULO II
DO PROCESSO
FISCAL
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E
EXIGÊNCIA
DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
        Art. 684. A
determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de
infração às normas deste Decreto serão apuradas mediante processo
administrativo fiscal, na forma do Decreto no
70.235, de 1972 (Decreto-lei no 822, de 1969,
art. 2o, e Lei no 10.336, de
2001, art. 13, parágrafo único).
Seção
Única
Do
Processo de Determinação e Exigência das Medidas de
Salvaguarda
        Art. 685. A
determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de
infração às medidas de salvaguarda obedecerá ao disposto no art.
684.
       Art. 685.  A determinação e a exigência dos créditos
tributários decorrentes de infração às medidas de salvaguarda
obedecerão ao disposto no art. 684. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
        Art. 686. Para os
efeitos desta Seção, entende-se por:
        I - medida de salvaguarda, a elevação no imposto de
importação aplicada nos casos em que a importação de determinado
produto aumente em condições e em quantidade, absoluta ou em
relação à produção nacional, que causem ou ameacem causar prejuízo
grave à indústria doméstica de bens similares ou diretamente
concorrentes (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 2, item 1, aprovado
pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994,
promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994, e
internalizado pelo Decreto no 1.488, de 11 de
maio de 1995, art. 1o);
        II - medida de salvaguarda provisória, aquela aplicada nas
circunstâncias em que, havendo provas claras de nexo causal entre o
aumento das importações e a ameaça de prejuízo à indústria
nacional, a demora na investigação acarrete dano de difícil
reparação (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 4, item 2, (b), c/c
Artigo 6, aprovado pelo Decreto Legislativo no
30, de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de
1994, e internalizado pelo Decreto no 1.488, de
1995, art. 4o, com a redação dada pelo Decreto
no 1.936, de 20 de junho de 1996); e
        III - medida de salvaguarda definitiva, aquela aplicada
após a investigação para a determinação de prejuízo grave ou ameaça
de prejuízo grave decorrente do aumento das importações de
determinada mercadoria (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, item 1,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994,
promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994, e
internalizado pelo Decreto no 1.488, de 1995,
art. 8o, com a redação dada pelo Decreto
no 1.936, de 1996).
       Art. 686.  Para os efeitos desta Seção, entende-se
por: (Redação dada pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
        I - medida de
salvaguarda, a elevação no imposto de importação aplicada nos casos
em que a importação de determinado produto aumente em condições e
em quantidade, absoluta ou em relação à produção nacional, que
causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de
bens similares ou diretamente concorrentes (Acordo sobre
Salvaguarda, Artigo 2, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto
Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo
Decreto no 1.355, de 1994; e Decreto
no 1.488, de 11 de maio de 1995, art.
1o); (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
        II - medida de
salvaguarda provisória, aquela aplicada nas circunstâncias em que,
havendo provas claras de nexo causal entre o aumento das
importações e a ameaça de prejuízo à indústria nacional, a demora
na investigação acarrete dano de difícil reparação (Acordo sobre
Salvaguarda, Artigo 4, parágrafo 2, (b), c/c Artigo 6, aprovado
pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e
promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e
Decreto no 1.488, de 1995, art.
4o, com a redação dada pelo Decreto
no 1.936, de 20 de junho de 1996, art.
1o); e (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
        III - medida de
salvaguarda definitiva, aquela aplicada após a investigação para a
determinação de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave
decorrente do aumento das importações de determinada mercadoria
(Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, parágrafo 1, aprovado pelo
Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado
pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Decreto
no 1.488, de 1995, art. 8o, com
a redação dada pelo Decreto no 1.936, de 1996,
art. 1o). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
        Art. 687. A
aplicação das medidas de salvaguarda será precedida de
investigação, na forma da legislação específica (Acordo sobre
Salvaguarda, Artigo 3, item 1, aprovado pelo Decreto Legislativo
no 30, de 1994, promulgado pelo Decreto
no 1.355, de 1994, e internalizado pelo Decreto
no 1.488, de 1995).
        Parágrafo único. Compete à Câmara de Comércio Exterior a
fixação das medidas de salvaguarda, provisórias ou definitivas.
(Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, aprovado pelo Decreto
Legislativo no 30, de 1994, promulgado pelo
Decreto no 1.355, de 1994, e internalizado pelo
Decreto no 1.488, de 1995, Decreto
no 3.981, de 24 de outubro de 2001, art.
2o, inciso XV).
       Art. 687.  A aplicação das medidas de salvaguarda será
precedida de investigação, na forma da legislação específica
(Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, parágrafo 1, aprovado pelo
Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado
pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Decreto
no 1.488, de 1995). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
       
Parágrafo único.  Compete à Câmara de Comércio Exterior a fixação
das medidas de salvaguarda, provisórias ou definitivas (Acordo
sobre Salvaguarda, Artigo 3, aprovado pelo Decreto Legislativo
no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto
no 1.355, de 1994; Decreto no
1.488, de 1995; e Decreto no 4.732, de 10 de
junho de 2003, art. 2o, inciso XV). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
        Art. 688. As medidas
de salvaguarda provisórias serão aplicadas como elevação do imposto
de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum, sob a
forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da
combinação de ambas. (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 7, item 1,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994,
promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994, e
internalizado pelo Decreto no 1.488, de, art.
8o, com a redação dada pelo Decreto no 1.936,
de 1996)
       Art. 688.  As medidas de salvaguarda provisórias serão
aplicadas como elevação do imposto de importação, por meio de
adicional à Tarifa Externa Comum, sob a forma de alíquota ad
valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas
(Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 7, parágrafo 1, aprovado pelo
Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado
pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Decreto
no 1.488, de 1995, art. 4o, §
3o, com a redação dada pelo Decreto
no 1.936, de 1996, art. 1o).
(Redação dada pelo Decreto
nº 4.765, de 24.6.2003)
        Art. 689. As medidas
de salvaguarda definitivas serão aplicadas, na extensão necessária,
para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento
da indústria doméstica, sob a forma estabelecida no art. 688 ou
mediante restrições quantitativas. (Acordo sobre Salvaguarda,
Artigo 5, c/c Artigo 7, item 1, aprovado pelo Decreto Legislativo
no 30, de 1994, promulgado pelo Decreto no
1.355, de 1994, e internalizado pelo Decreto no 1.488,
de 1995, art. 8o, com a redação dada pelo Decreto
no 1.936, de 1996)
       Art. 689.  As medidas de salvaguarda definitivas serão
aplicadas, na extensão necessária, para prevenir ou reparar o
prejuízo grave e facilitar o ajustamento da indústria doméstica,
sob a forma estabelecida no art. 688 ou mediante restrições
quantitativas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 5, c/c Artigo 7,
parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no
30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355,
de 1994; e Decreto no 1.488, de 1995, art.
8o, com a redação dada pelo Decreto
no 1.936, de 1996, art. 1o).
(Redação dada pelo Decreto
nº 4.765, de 24.6.2003)
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE
PERDIMENTO
Seção
I
Do
Processo de Perdimento de Mercadoria e de Veículo
        Art. 690. As
infrações a que se aplique a pena de perdimento serão apuradas
mediante processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração
acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de
guarda fiscal (Decreto-lei no 1.455, de 1976,
art. 27).
        §
1o Feita a intimação, pessoal ou por edital, a
não-apresentação de impugnação no prazo de vinte dias implica
revelia (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 27,
§ 1o).
        § 2o A
revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica
encerramento do processo a que se refere o caput, ficando a
mercadoria correspondente disponível para destinação, nos termos
dos arts. 713 a 716.
       § 2o  A revelia do autuado,
declarada pela autoridade preparadora, implica o envio do processo
à autoridade competente, para imediata aplicação da pena de
perdimento, ficando a mercadoria correspondente disponível para
destinação, nos termos dos arts. 713 a 716. (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
        §
3o Apresentada a impugnação, a autoridade
preparadora terá o prazo de quinze dias para remessa do processo a
julgamento (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art.
27, § 2o).
        §
4o O prazo mencionado no § 3o
poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligência ou
perícia (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 27,
§ 3o).
        §
5o Após o preparo, o processo será submetido à
decisão do Ministro de Estado da Fazenda, em instância única
(Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 27, §
4o).
        §
6o O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar
a competência para a decisão de que trata o § 5o
(Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967,
art. 12).
        §
7o O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá
normas complementares para disciplinar os procedimentos previstos
neste artigo.
        Art. 691. A entrega
de mercadoria ou de veículo, cujo processo fiscal se interrompa por
decisão judicial não transitada em julgado, dependerá, sempre, da
prestação prévia de garantia no valor do litígio, na forma de
depósito ou fiança idônea (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 165).
        Parágrafo único. O
depósito será convertido aos títulos próprios, de acordo com a
solução final da lide, de que não caiba recurso com efeito
suspensivo (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 165,
parágrafo único).
Seção
II
Do
Processo de Perdimento de Moeda
        Art. 692. O
perdimento de moeda de que trata o art. 626 será aplicado pela
Secretaria da Receita Federal (Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 89).
        Parágrafo único. A
competência prevista no caput poderá ser delegada
(Decreto-lei no 200, de 1967, art.
12).
        Art. 693. O processo
administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de
moeda obedecerá ao disposto no art. 690 e seus §§
1o, 3o e 4o
(Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 89,
§§ 1o, 2o e
4o).
       Art. 693.  O processo administrativo de apuração e de
aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no
art. 690 e seus §§ 1o, 3o e
4o (Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 89, §§ 1o a
4o). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
        Parágrafo único. Da
decisão proferida pela autoridade competente, no processo a que se
refere o caput, não caberá recurso (Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 89, §
5o).
        Art. 694. As moedas
retidas antes de 27 de agosto de 2001 terão seu valor convertido em
renda da União (Medida Provisória no 2.158-35, de
2001, art. 89, § 6o, inciso II).
        Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica nos casos em que o
interessado tenha apresentado manifestação de inconformidade,
hipótese em que serão adotados os procedimentos a que se refere o
art. 693 (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001,
art. 89, § 6o, inciso I).
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS DE APLICAÇÃO E
DE EXIGÊNCIA
DOS DIREITOS
ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIOS
        Art. 695. Para os
efeitos deste Capítulo, entende-se por:
        I - dumping, a introdução de um bem no mercado
doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço
de exportação inferior ao preço efetivamente praticado para o
produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a
consumo interno no país exportador (Acordo sobre Implementação do
Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, Artigo 2,
item 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30,
de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de
1994, e internalizado pelo Decreto no 1.602, de
23 de agosto de 1995, art. 4o);
        II - direito antidumping, o montante em dinheiro,
igual ou inferior à margem de dumping apurada, com o fim
exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto
de dumping, calculado mediante a aplicação de alíquotas
ad valorem ou específicas, ou pela conjugação de ambas
(Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre
Tarifas e Comércio 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo
no 30, de 1994, promulgado pelo Decreto
no 1.355, de 1994, e internalizado pelo Decreto
no 1.602, de 23 de agosto de 1995, art. 45);
e
        III - direito compensatório, o direito especial percebido
com o fim de contrabalançar qualquer subsídio concedido direta ou
indiretamente à fabricação, à produção ou à exportação de
mercadoria (Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994,
promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994,
Artigo. 10, Nota 36).
       Art. 695. Para os efeitos deste Capítulo,
entende-se por: (Redação
dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
        I - dumping,
a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as
modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao
preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações
mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país
exportador (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral
sobre Tarifas e Comércio 1994, Artigo 2, parágrafo 1, aprovado pelo
Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado
pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Decreto
no 1.602, de 23 de agosto de 1995, art.
4o); (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
        II - direito
antidumping, o montante em dinheiro, igual ou inferior à
margem de dumping apurada, com o fim exclusivo de
neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de
dumping, calculado mediante a aplicação de alíquotas ad
valorem ou específicas, ou pela conjugação de ambas (Acordo
sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio 1994, Artigo 9, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto
Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo
Decreto no 1.355, de 1994; e Decreto
no 1.602, de 1995, art. 45); e (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
        III - direito
compensatório, o direito especial percebido com o fim de
contrabalançar qualquer subsídio concedido direta ou indiretamente
à fabricação, à produção ou à exportação de mercadoria (Acordo
sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, Artigo 10, Nota 36,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994,
e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994).
(Redação dada pelo Decreto
nº 4.765, de 24.6.2003)
        Art. 696. Os
direitos antidumping e os direitos compensatórios,
provisórios ou definitivos, serão aplicados mediante a cobrança de
importância, em real que corresponderá a percentual da margem de
dumping ou do montante de subsídios, apurados em processo
administrativo, nos termos da legislação específica, suficientes
para sanar dano ou ameaça de dano à indústria doméstica (Lei
no 9.019, de 30 de março de 1995, art.
1o).
        Parágrafo único. Os
direitos antidumping e os direitos compensatórios serão
cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza
tributária relativas à importação dos produtos afetados (Lei
no 9.019, de 1995, art. 1o,
parágrafo único).
        Art. 697. Poderão
ser aplicados direitos provisórios durante a investigação, quando
da análise preliminar verificar-se a existência de indícios da
prática de dumping ou de concessão de subsídios, e que tais
práticas causam dano, ou ameaça de dano, à indústria doméstica, e
se julgue necessário impedi-las no curso da investigação (Lei
no 9.019, de 1995, art.
2o).
        Art. 698. A
exigibilidade dos direitos provisórios de que trata o art. 697
poderá ficar suspensa, até decisão final do processo, a critério da
Câmara de Comércio Exterior, desde que o importador ofereça
garantia equivalente ao valor integral da obrigação e dos demais
encargos legais, sob a forma de depósito em dinheiro ou fiança
bancária (Lei no 9.019, de 1995, art.
3o, com a redação dada pela Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 53).
        §
1o O desembaraço aduaneiro dos bens objeto da
aplicação dos direitos provisórios dependerá da prestação da
garantia a que se refere este artigo (Lei no
9.019, de 1995, art. 3o, §
3o).
        §
2o A garantia deverá assegurar, em todos os
casos, a aplicação das mesmas normas que disciplinam a hipótese de
atraso no pagamento de tributos federais, inclusive juros, desde a
data de vigência dos direitos provisórios (Lei no
9.019, de 1995, art. 3o, §
1o).
        §
3o A Secretaria da Receita Federal disporá sobre
a forma de prestação e liberação da garantia referida neste artigo
(Lei no 9.019, de 1995, art.
3o, § 2o).
        Art. 699. O
cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos
antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos
ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País
de produtos objeto de dumping ou de subsídios (Lei
no 9.019, de 1995, art.
7o).
        §
1o Compete à Secretaria da Receita Federal a
cobrança e, se for o caso, a restituição dos direitos
antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos,
quando se tratar de valor em dinheiro (Lei no
9.019, de 1995, art. 7o, §
1o).
        § 2º Verificado
inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal
encaminhará a documentação pertinente à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional para inscrição do débito em Dívida Ativa da União
e respectiva cobrança (Lei no 9.019, de 1995,
art. 7o, § 2o).
        Art. 700. Os
direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou
definitivos, somente serão aplicados sobre bens despachados para
consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer,
excetuando-se os casos de retroatividade previstos nos Acordos
Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos
Compensatórios (Lei no 9.019, de 1995, art.
8o).
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE
CONSULTA
        Art. 701. No âmbito
da Secretaria da Receita Federal, os processos administrativos de
consulta, relativos a interpretação da legislação tributária e a
classificação fiscal de mercadoria, serão solucionados em instância
única (Lei no 9.430, de 1996, art.
48).
        §
1o A competência para solucionar a consulta ou
declarar a sua ineficácia será atribuída (Lei no
9.430, de 1996, art. 48, §     1o):
        I - a unidade
central da Secretaria da Receita Federal, nos casos de consultas
formuladas por órgão central da Administração Pública federal ou
por entidade representativa de categoria econômica ou profissional
de âmbito nacional; e
        II - a unidade
regional da Secretaria da Receita Federal, nos demais
casos.
        §
2o A consulta relativa a interpretação da
legislação tributária será solucionada com base em normas editadas
pela Secretaria da Receita Federal, não se aplicando o disposto nos
arts. 54 a 58 do Decreto no 70.235, de 1972 (Lei
no 9.430, de 1996, art. 49).
        §
3o A consulta relativa a classificação fiscal de
mercadorias será solucionada pela aplicação das disposições dos
arts. 46 a 53 do Decreto no 70.235, de 1972, e de
normas complementares editadas pela Secretaria da Receita Federal
(Lei no 9.430, de 1996, art. 50).
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE VISTORIA
ADUANEIRA
        Art. 702. A
formalização da exigência do crédito tributário decorrente de
vistoria aduaneira será feita por meio de notificação de lançamento
instruída com o termo de vistoria.
       Art. 702.  A formalização da exigência do crédito
tributário decorrente de vistoria aduaneira será feita por meio de
notificação de lançamento instruída com o termo de vistoria
referido no § 1o do art. 581. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
        Art. 703. O processo
de determinação e de exigência do crédito tributário resultante de
vistoria obedecerá a rito sumário, em que:
        I - o indicado, como
responsável, será intimado a produzir defesa no prazo de cinco
dias; e
        II - a decisão de
primeira instância deverá ser proferida nos cinco dias
subseqüentes.
        §
1o A matéria de fato deve exaurir-se na decisão
de primeira instância, devendo a autoridade julgadora promover as
diligências para isso necessárias.
        §
2o Proferida a decisão de primeira instância, a
mercadoria poderá ser entregue, independentemente de
garantia.
        §
3o Na fase recursal, será adotado o procedimento
estabelecido no Decreto no 70.235, de
1972.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
Seção
I
Dos
Procedimentos de Fiscalização
        Art. 704. O Ministro
de Estado da Fazenda poderá autorizar a adoção, em casos
determinados, de procedimentos especiais com relação a mercadoria
introduzida no País sob fundada suspeita de ilegalidade, com o fim
específico de facilitar a identificação de eventuais responsáveis
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 53, com a
redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988,
art. 2o).
        Art. 705. Quando
houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a
mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita
Federal, até que seja concluído o correspondente procedimento de
fiscalização (Medida Provisória no 2.158-35, de
2001, art. 68).
        Parágrafo único. O
disposto no caput será aplicado na forma disciplinada pela
Secretaria da Receita Federal, que disporá sobre o prazo máximo de
retenção, bem assim sobre as situações em que as mercadorias
poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do
procedimento de fiscalização, mediante a adoção das adequadas
medidas de cautela fiscal (Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 68, parágrafo único).
        Art. 706. No curso
de procedimento de fiscalização aduaneira, o Auditor-Fiscal da
Receita Federal poderá examinar informações relativas a terceiros,
constantes de documentos, livros e registros de instituições
financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os
referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras,
quando o exame for considerado indispensável à ação fiscal (Lei
Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001,
art. 6o).
Seção
II
Da Medida
Cautelar Fiscal
        Art. 707. O
procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a
constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da
Dívida Ativa da União e de suas autarquias (Lei
no 8.397, de 6 de janeiro de 1992, art.
1o, com a redação dada pela Lei
no 9.532, de 1997, art. 65).
        Art. 708. A medida
cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de
crédito tributário ou não-tributário, quando o devedor (Lei
no 8.397, de 1992, art. 2o, com
a redação dada pela da Lei no 9.532, de 1997,
art. 65):
        I - sem domicílio
certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de
pagar a obrigação no prazo fixado;
        II - tendo domicílio
certo, ausenta-se ou tenta ausentar-se, visando a elidir o
adimplemento da obrigação;
        III - caindo em
insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
        IV - contrai ou
tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu
patrimônio;
        V - notificado pela
Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito
fiscal:
        a) deixa de pagá-lo
no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
ou
        b) põe ou tenta por
seus bens em nome de terceiros;
        VI - possui débitos,
inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta
por cento do seu patrimônio conhecido;
        VII - aliena bens ou
direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda
Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
        VIII - tem sua
inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão
fazendário; ou
        IX - pratica outros
atos que dificultem ou impeçam a satisfação do
crédito.
        Art. 709. Para a
concessão da medida cautelar fiscal, é essencial que seja
apresentada (Lei no 8.397, de 1992, art.
3o):
        I - prova literal da
constituição do crédito fiscal; e
        II - prova
documental de algum dos casos mencionados no art. 708.
        Art. 710. A
autoridade competente da Secretaria da Receita Federal procederá ao
arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o
valor dos créditos tributários de responsabilidade deste for
superior a trinta por cento de seu patrimônio conhecido (Lei
no 9.532, de 1997, art. 64).
        §
1o Se o crédito tributário for formalizado contra
pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive,
os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula
de incomunicabilidade (Lei no 9.532, de 1997,
art. 64, § 1o).
        §
2o Na falta de outros elementos indicativos,
considera-se patrimônio conhecido o valor constante da última
declaração de rendimentos apresentada (Lei no
9.532, de 1997, art. 64, § 2o).
        §
3o O disposto neste artigo só se aplica a soma de
créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)
(Lei no 9.532, de 1997, art. 64, §
7o).
        Art. 711. A
Secretaria da Receita Federal estabelecerá os procedimentos a serem
adotados relativamente ao arrolamento de bens e direitos e à
solicitação de propositura de medida cautelar fiscal.
Seção
III
Da
Declaração de Inaptidão de Empresas Inexistentes de
Fato
        Art. 712. Será
declarada inapta, nos termos e condições definidos em ato normativo
do Ministro de Estado da Fazenda, a inscrição da pessoa jurídica
que não exista de fato (Lei no 9.430, de 1996,
art. 81).
        §
1o Será também declarada inapta a inscrição da
pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a
efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em
operações de comércio exterior (Lei no 9.430, de
1996, art. 81, § 1o, com a redação dada pela
Medida Provisória no 66, de 2002, art. 60).
        § 2o Para fins do disposto no §
1o, a comprovação da origem de recursos
provenientes do exterior ocorrerá mediante, cumulativamente (Lei
no 9.430, de 1996, art. 81, §
2o, com a redação dada pela Medida Provisória
no 66, de 2002, art. 60):
       § 1o  Será também declarada inapta
a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a
disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos
recursos empregados em operações de comércio exterior (Lei
no 9.430, de 1996, art. 81, §
1o, com a redação dada pela Lei
no 10.637, de 2002, art. 60). (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
       
§ 2o  Para fins do disposto no §
1o, a comprovação da origem de recursos
provenientes do exterior ocorrerá mediante, cumulativamente (Lei
no 9.430, de 1996, art. 81, §
2o, com a redação dada pela Lei
no 10.637, de 2002, art. 60): (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
        I - prova do regular
fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da
instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos
recursos para o País; e
        II - identificação
do remetente dos recursos, assim considerada a pessoa física ou
jurídica titular dos recursos remetidos.
        §
3o No caso de o remetente referido no inciso II
do § 2o ser pessoa jurídica, deverão ser também
identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial
(Lei no 9.430, de 1996, art. 81, §
3o, com a redação dada pela Medida Provisória
no 66, de 2002, art. 60).
        § 4o O disposto nos §§
2o e 3o aplica-se, ainda, na
hipótese de interposição fraudulenta de que trata o §
5o do art. 632 (Lei no 9.430,
de 1996, art. 81, § 4o, com a redação dada pela
Medida Provisória no 66, de 2002, art.
60).
       § 3o  No caso de o remetente
referido no inciso II do § 2o ser pessoa
jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seus
quadros societário e gerencial (Lei no 9.430, de
1996, art. 81, § 3o, com a redação dada pela Lei
no 10.637, de 2002, art. 60). (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
       
§ 4o  O disposto nos §§ 2o e
3o aplica-se, ainda, na hipótese de interposição
fraudulenta de que trata o § 5o do art. 618 (Lei
no 9.430, de 1996, art. 81, §
4o, com a redação dada pela Lei
no 10.637, de 2002, art. 60). (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
TÍTULO III
DO CONTROLE ADMINISTRATIVO
ESPECÍFICO
CAPÍTULO I
DA DESTINAÇÃO DE
MERCADORIAS
        Art. 713. As
mercadorias apreendidas, objeto de pena de perdimento aplicada em
decisão final administrativa, ainda que relativas a processos
pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à
disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de
crime, salvo determinação em contrário, em cada caso, de autoridade
judiciária, serão destinadas da seguinte forma (Decreto-lei
no 1.455, de 1976, art. 30, com a redação dada
pela Lei no 7.450, de 23 de dezembro de 1985,
art. 83, inciso II):
        I - por
alienação:
        a) a pessoas
jurídicas, mediante leilão; ou
        b) a pessoas
físicas, mediante leilão, vedada sua destinação
comercial;
        II - por
incorporação:
        a) a órgãos da
Administração Pública; ou
        b) a entidades sem
fins lucrativos; ou
        III - por destruição
ou inutilização, quando assim recomendar o interesse da
Administração (Decreto-lei no 2.061, de 19 de
setembro de 1983, art. 4o).
        §
1o Quando se tratar de semoventes, de perecíveis
ou de mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento,
a destinação poderá ocorrer antes da decisão final administrativa
(Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 30, §
1o, com a redação dada pela Lei
no 7.450, de 1985, art. 83, inciso
II).
        §
2o Julgado procedente o recurso administrativo ou
judicial, o prejudicado fará jus a indenização, tendo por base de
cálculo o valor (Decreto-lei no 1.455, de 1976,
art. 30, § 2o, com a redação dada pela Lei
no 7.450, de 1985, art. 83, inciso
II):
        I - pelo qual a
mercadoria foi vendida, no caso de leilão; ou
        II - constante do
processo administrativo, nos casos de destinação por incorporação
ou destruição, ou quando não for possível determinar o valor pelo
qual a mercadoria foi leiloada.
        §
3o A indenização a que fizer jus o prejudicado
terá seu valor acrescido de juros calculados com base nos mesmos
critérios e percentuais utilizados para os débitos fiscais
(Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 30, §
2o, com a redação dada pela Lei
no 7.450, de 1985, art. 83, inciso
II).
        §
4o O produto da venda de que trata este artigo
terá a seguinte destinação (Decreto-lei no 1.455,
de 1976, art. 29, § 1o, com a redação dada pelo
Decreto-lei no 2.411, de 21 de janeiro de 1988,
art. 1o):
        I - sessenta por
cento para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento
das Atividades de Fiscalização, instituído pelo Decreto-lei
no 1.437, de 17 de dezembro de 1975;
e
        II - quarenta por
cento para a seguridade social (Decreto no 3.048,
de 6 de maio de 1999, art. 213, inciso VII).
        §
5o Aplica-se ainda o disposto neste artigo à
destinação das mercadorias consideradas abandonadas que não
configurem dano ao Erário, e a outras que, por força da legislação,
possam ser destinadas.
        § 6o O
Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá critérios e condições
complementares ao disposto neste Capítulo, podendo dispor sobre
outras formas de destinação de mercadorias
apreendidas.
       § 6o  O Ministério da Fazenda
poderá editar normas complementares ao disposto neste Capítulo, e
dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias
apreendidas. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
        Art. 714. Na forma
de destinação a que se refere o inciso I do art. 713, a autoridade
aduaneira adotará as medidas necessárias para evitar conluio entre
os licitantes ou outras práticas prejudiciais à Fazenda Nacional
(Decreto-lei no 37, de 1966, art.
66).
        §
1o A arrematação, mesmo depois de concluída, não
se consumará quando se verificar divergência entre a coisa
arrematada e a anunciada e apregoada (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 67).
        §
2o Ficam excluídos dos leilões destinados a
pessoas físicas os servidores com exercício na Secretaria da
Receita Federal, os interessados no processo ou nele
responsabilizados pela infração, os despachantes aduaneiros e
corretores de navios, bem assim os seus ajudantes e prepostos
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 70, §
2o, com a redação dada pela Lei
no 5.341, de 1967, art.
1o).
        Art. 715. Os
cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração
fiscal sujeita a pena de perdimento, serão destruídos após a
formalização do procedimento administrativo fiscal pertinente,
antes mesmo do término do prazo definido no § 1o
do art. 690 (Decreto-lei no 1.593, de 1977, art.
14, com a redação dada pela Lei no 9.822, de 23
de agosto de 1999, art. 1o).
        §
1o Julgado procedente o recurso administrativo ou
judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado para
os cigarros, no procedimento administrativo fiscal, com os
acréscimos legais aplicáveis aos débitos fiscais (Decreto-lei
no 1.593, de 1977, art. 14, §
1o, com a redação dada pela Lei
no 9.822, de 1999, art.
1o).
        §
2o A Secretaria da Receita Federal regulamentará
as formas de destruição dos produtos de que trata o caput,
observando a legislação ambiental (Decreto-lei no
1.593, de 1977, art. 14, § 2o, com a redação dada
pela Lei no 9.822, de 1999, art.
1o).
        Art. 716. Compete ao
Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação das
mercadorias (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art.
28):
        I - de que trata
este Capítulo; e
        II - enquadradas na
tipificação do inciso IX do art. 632, mediante a adoção de
procedimento sumário de declaração de abandono, nos casos em que
não for possível identificar o proprietário.
        Parágrafo único. Caberá à Secretaria da Receita Federal
administrar e efetuar a destinação das mercadorias apreendidas, bem
assim promover a destruição ou inutilização a que se refere o
inciso III do art. 713 (Decreto-lei no 1.455, de 1976,
art. 29, § 4o).
       II - enquadradas na tipificação do inciso IX do
art. 618, mediante a adoção de procedimento sumário de declaração
de abandono, nos casos em que não for possível identificar o
proprietário. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
       
Parágrafo único.  Caberá à Secretaria da Receita Federal
administrar e efetuar a destinação das mercadorias apreendidas, bem
assim promover a destruição ou inutilização a que se refere o
inciso III do art. 713 (Decreto-lei no 1.455, de
1976, art. 29, § 4o, e Decreto-lei
no 2.061, de 1983, art. 4o).
(Redação dada pelo Decreto
nº 4.765, de 24.6.2003)
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DE PROCESSOS E DE
DECLARAÇÕES
        Art. 717. Os
processos fiscais relativos a tributos ou contribuições federais e
a penalidades isoladas, bem assim as declarações, não poderão sair
das unidades da Secretaria da Receita Federal, salvo quando se
tratar de (Lei no 9.250, de 26 de dezembro de
1995, art. 38):
        I - encaminhamento
de recursos à instância superior;
        II - restituições de
autos às unidades de origem; ou
        III - encaminhamento
de documentos para fins de processamento de dados.
        §
1o Nos casos a que se referem os incisos I e II,
deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na unidade
aduaneira (Lei no 9.250, de 1995, art. 38, §
1o).
        §
2o É facultado o fornecimento de cópia do
processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário (Lei
no 9.250, de 1995, art. 38, §
2o).
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES RELACIONADAS
AOS SERVIÇOS ADUANEIROS
Seção
I
Das
Atividades Relacionadas ao Despacho Aduaneiro
        Art. 718. As
atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias
importadas e exportadas, bem assim quaisquer outras relativas a
operações de comércio exterior, poderão ser realizadas pelo
importador, pelo exportador ou por seus representantes (Decreto-lei
no 2.472, de 1988, art.
5o).
        Parágrafo único. As
atividades referidas no caput dependem de prévia habilitação
do responsável legal da pessoa jurídica interessada, bem assim do
credenciamento das pessoas físicas que atuarão em seu nome no
exercício dessas atividades, de conformidade com o estabelecido
pela Secretaria da Receita Federal e em norma
específica.
Seção
II
Das
Atividades Relacionadas ao Transporte
Multimodal
Internacional de Carga
        Art. 719. O
exercício da atividade de operador de transporte multimodal, no
transporte multimodal internacional de cargas, depende de
habilitação pela Secretaria da Receita Federal, para fins de
controle aduaneiro (Lei no 9.611, de 1998, art.
6o, regulamentado pelo Decreto
no 3.411, de 12 de abril de 2000, art.
5o).
        §
1o Para a habilitação, que será concedida pelo
prazo de dez anos, prorrogável por igual período, será exigido do
interessado o cumprimento dos seguintes requisitos, sem prejuízo de
outros que venham a ser estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal:
        I - comprovação de
registro na Secretaria Executiva do Ministério dos
Transportes;
        II - compromisso da
prestação de garantia em valor equivalente ao do crédito tributário
suspenso, conforme determinação da Secretaria da Receita Federal,
mediante depósito em moeda, fiança idônea, inclusive bancária, ou
seguro aduaneiro em favor da União, a ser efetivada quando da
solicitação de operação de trânsito aduaneiro; e
        III - acesso ao
Siscomex e a outros sistemas informatizados de controle de carga ou
de despacho aduaneiro.
        §
2o Está dispensada de apresentar a garantia a que
se refere o inciso II do § 1o a empresa cujo
patrimônio líquido, comprovado anualmente, por ocasião do balanço,
exceder R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
        §
3o Na hipótese de representação legal de empresa
estrangeira, o patrimônio líquido do representante, para efeito do
disposto no § 2o, poderá ser substituído por
carta de crédito de valor equivalente.
Seção
III
Das
Atividades de Unitização e de Desunitização de Carga
        Art. 720. A
unitização e a desunitização de cargas, quando realizadas em locais
e recintos alfandegados, serão feitas somente por agentes
previamente credenciados pela Secretaria da Receita
Federal.
        Art. 721. A
Secretaria da Receita Federal estabelecerá:
        I - termos,
requisitos e condições para o credenciamento dos agentes a que se
refere o art. 720; e
        II - hipóteses de
cancelamento do credenciamento.
Seção
IV
Das
Atividades de Assistência Técnica
        Art. 722. A
assistência técnica para identificação e quantificação de
mercadoria importada ou a exportar, bem assim a avaliação de
equipamentos de segurança e sistemas informatizados, e a emissão de
laudos técnicos sobre o estado e o valor residual de bens, será
proporcionada:
        I - pelos
laboratórios da Secretaria da Receita Federal;
        II - por órgãos ou
entidades da Administração Pública; ou
        III - por entidades
privadas e técnicos, especializados, previamente
credenciados.
        §
1o A Secretaria da Receita Federal expedirá ato
normativo em que:
        I - regulará o
processo de credenciamento dos órgãos, das entidades e dos técnicos
a que se referem os incisos II e III do caput;
e
        II - estabelecerá o
responsável, o valor e a forma de retribuição pelos serviços
prestados.
        §
2o Será cancelado, na forma como dispuser a
Secretaria da Receita Federal, em ato normativo, o credenciamento
do órgão, da entidade ou do técnico cujo comportamento não se
pautar pelos padrões de proficiência e probidade exigidos na
prestação de serviços de assistência técnica.
CAPÍTULO IV
Do Fundo Especial de
Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento das
Atividades de Fiscalização
        Art. 723. A
remuneração devida ao Fundo Especial de Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização pelos
permissionários ou concessionários de recintos alfandegados, e
pelos beneficiários de regimes aduaneiros especiais ou aplicados em
áreas especiais, se for o caso, observará a legislação específica,
inclusive as normas complementares editadas pela Secretaria da
Receita Federal.
LIVRO
COMPLEMENTAR
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art. 724. A estação
aduaneira de fronteira e a estação aduaneira interior,
regulamentadas na legislação anterior, passam a denominar-se porto
seco.
        §
1o O porto seco de que trata o caput
deverá atender ao disposto nos arts. 11 a 13.
        §
2o O disposto no caput aplica-se sem
prejuízo do cumprimento dos contratos vigentes na data de
publicação deste Decreto.
        Art. 725. Os
terminais retroportuários alfandegados em operação na data de
publicação deste Decreto subsistirão até 23 de maio de 2003, nos
termos contratados.
        Art. 726. Ficarão
cancelados, em 30 de junho de 2003, os atos administrativos de
autorização ou habilitação para operação de regime aduaneiro
especial ou atípico que não esteja regulamentado neste Decreto ou
que não atenda aos requisitos e condições estabelecidos para sua
aplicação.
       Art. 726.  Ficarão cancelados, em 30
de março de 2004, os atos administrativos de autorização ou
habilitação para operação de regime aduaneiro especial ou atípico
que não esteja regulamentado neste Decreto ou que não atenda aos
requisitos e condições estabelecidos para sua aplicação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
        Parágrafo único. No
prazo fixado no caput, o beneficiário deverá adotar as
providências previstas para extinção do regime, sob pena de
pagamento dos tributos suspensos e das penalidades
cabíveis.
        Art. 727. O regime
de entreposto industrial passará a funcionar somente sob controle
aduaneiro informatizado, em conformidade com o disposto nos arts.
372 a 380.
        § 1o O
beneficiário do regime referido no caput, vigente na data de
publicação deste Decreto, deverá, no prazo de cento e oitenta dias,
adotar as providências previstas para a sua extinção, sob pena de
pagamento dos tributos suspensos e das penalidades
cabíveis.
       § 1o  O beneficiário do regime
referido no caput, vigente na data de publicação deste
Decreto, deverá, até 30 de abril de 2004, adotar as providências
previstas para a sua extinção, sob pena de pagamento dos tributos
suspensos e das penalidades cabíveis. (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
        §
2o A concessão do regime sob controle aduaneiro
informatizado sujeita-se a requerimento do interessado e a
cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos para sua
aplicação.
        Art. 728. As
empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de
informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus, observada a
legislação específica, aos benefícios fiscais de isenção e de
redução do imposto sobre produtos industrializados (Lei
no 8.191, de 1991, art. 1o, Lei
no 8.248, de 1991, arts. 4o e
11, com a redação dada pela Lei no 10.176, de 9
de janeiro de 2001, arts. 1o e
2o).
       Art. 728.  As empresas de desenvolvimento ou produção
de bens e serviços de informática e automação, que investirem em
atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da
informação, farão jus, observada a legislação específica, aos
benefícios fiscais de isenção e de redução do imposto sobre
produtos industrializados (Lei no 8.191, de 11 de
junho de 1991, art. 1o, Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991, arts. 4o e 11,
com a redação dada pela Lei no 10.176, de 11 de
janeiro de 2001, arts. 1o e 2o,
e pela Lei no 10.664, de 22 de abril de 2003,
art. 1o). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
        §
1o Nas regiões de influência da Agência de
Desenvolvimento da Amazônia, da Agência de Desenvolvimento do
Nordeste e na região Centro-Oeste, mediante projetos aprovados a
partir de 12 de janeiro de 2001, os benefícios fiscais serão de
(Lei no 10.176, de 2001, art. 11):
        I - isenção até 31
de dezembro de 2003; e
        II - redução do
imposto devido, no percentual de:
        a) noventa e cinco
por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de
2004;
        b) noventa por
cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de
2005; e
        c) oitenta e cinco
por cento, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de
dezembro de 2009, quando será extinto.
        §
2o Nas demais regiões, os benefícios fiscais
serão de (Lei no 8.248, de 1991, art.
4o, § 1o, com a redação dada
pela Lei no 10.176, de 2001, art.
1o):
        I - isenção até 31 de dezembro de 2000;
        II - redução do imposto devido, no percentual de:
        a) noventa e cinco por cento, de 1o de
janeiro até 31 de dezembro de 2001;
        b) noventa por cento, de 1o de janeiro
até 31 de dezembro de 2002;
        c) oitenta e cinco por cento, de 1o de
janeiro até 31 de dezembro de 2003;
        d) oitenta por cento, de 1o de janeiro
até 31 de dezembro de 2004;
        e) setenta e cinco por cento, de 1o de
janeiro até 31 de dezembro de 2005; e
        f) setenta por cento, de 1o de janeiro de
2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.
       § 2o  O disposto no §
1o, a partir de 1o de janeiro
de 2003, não se aplica às unidades de processamento digitais de
pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$
11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a usufruir do
benefício fiscal de (Lei no 10.176, de 2001, art.
11, parágrafo único, com a redação dada pela Lei
no 10.664, de 2003, art. 3o):
(Redação dada pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
        I - isenção, até 31
de dezembro de 2005; e (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
        II - redução do
imposto devido, no percentual de oitenta e cinco por cento, de
1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009,
quando será extinto. (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
       
§ 3o  Nas demais regiões, os benefícios fiscais
serão de (Lei no 8.248, de 1991, art.
4o, § 1oA, com a redação dada
pela Lei no 10.176, de 2001, art.
1o): (Incluído pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
        I - isenção até 31
de dezembro de 2000; e (Incluído pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
        II - redução do
imposto devido, no percentual de: (Incluído pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
        a) noventa e cinco
por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de
2001; (Incluído pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
        b) noventa por
cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de
2002; (Incluído pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
        c) oitenta e cinco
por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de
2003; (Incluído pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
        d) oitenta por
cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de
2004; (Incluído pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
        e) setenta e cinco
por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de
2005; e (Incluído
pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
        f) setenta por
cento, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de
dezembro de 2009, quando será extinto. (Incluído pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
       
§ 4o  O disposto no § 3o, a
partir de 1o de janeiro de 2003, não se aplica às
unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas
em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais),
as quais passarão a usufruir do benefício fiscal de (Lei
no 8.248, de 1991, art. 4o, §
5o, com a redação dada pela Lei
no 10.664, de 2003, art. 1o):
(Incluído pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
        I - isenção, de
1o de janeiro até 31 de dezembro de 2003; e
(Incluído pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
        II - redução do
imposto devido, no percentual de: (Incluído pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
        a) noventa e cinco
por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de
2004; (Incluído pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
        b) noventa por
cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de
2005; e (Incluído
pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
        c) setenta por
cento, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de
dezembro de 2009, quando será extinto. (Incluído pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
        Art. 729. Os
créditos constituídos em termo de responsabilidade, após a
publicação deste Decreto, serão exigidos na forma dos arts. 677 a
682, salvo aqueles que já estejam sendo exigidos mediante execução
administrativa do termo na forma prevista na legislação
anterior.
        Art. 730. Todas as
remissões, em diplomas legislativos, às normas consolidadas por
este Decreto, consideram-se feitas às disposições correspondentes
nele regulamentadas.
       Art. 731. Revogam-se:
        I - o art. 14 do Decreto
no 61.244, de 28 de agosto de
1967;
       II - o Decreto
no 91.030, de 5 de março de
1985;
        III - o Decreto no 98.097, de
30 de agosto de 1989;
        IV - o
Decreto no 102, de 19 de abril de
1991;
        V - oDecreto
no 204, de 5 de setembro de
1991;
        VI - o inciso I do art. 1o e o art.
2o do Decreto no 205, de 5 de
setembro de 1991;
        VII - o
Decreto no 540, de 26 de maio de
1992;
        VIII - o
Decreto no 636, de 24 de agosto de
1992;
        IX - o
Decreto no 661, de 25 de setembro de
1992;
        X - o
Decreto no 1.491, de 16 de maio de
1995;
        XI - oDecreto
no 1.495, de 18 de maio de 1995;
        XII - o
Decreto no 1.623, de 8 de setembro de
1995;
        XIII - oDecreto
no 1.707, de 17 de novembro de
1995;
       XIV - os arts.
1o, 2o, 3o e o parágrafo único do art. 4o
do Decreto no 1.910, de 21 de maio de
1996;
        XV - o
Decreto no 1.912, de 21 de maio de
1996;
        XVI - o
Decreto no 1.929, de 17 de junho de
1996;
        XVII - o
Decreto no 2.276, de 16 de julho de
1997;
        XVIII - o
Decreto no 2.322, de 9 de setembro de
1997;
        XIX - o
Decreto no 2.412, de 3 de dezembro de
1997;
       XX - o Decreto
no 2.498, de 13 de fevereiro de
1998;
       XXI - o Decreto
no 3.161, de 2 de setembro de
1999;
       XXII - o Decreto
no 3.312, de 24 de dezembro de
1999;
       XXIII - os arts. 1o e 2o do
Decreto no 3.345, de 26 de janeiro de
2000;
       XXIV - os arts.
17 e 18 do Decreto
no 3.411, de 12 de abril de
2000;
       XXV - o Decreto
no 3.663, de 16 de novembro de
2000;
       XXVI - o Decreto
no 3.787, de 11 de abril de
2001;
       XXVII - o Decreto no 3.904, de 31 de
agosto de 2001;
       XXVIII - o Decreto no 3.923, de 17 de
setembro de 2001;
       XXIX - o Decreto
no 4.168, de 15 de março de 2002;
e
       XXX - o Decreto
no 4.257, de 4 de junho de 2002.
        Art. 732. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 26 de
dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 27.12.2002