4.558, De 30.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.558, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2002.
Dispõe sobre a
delimitação das áreas dos Portos Organizados de Paranaguá e
Antonina, no Estado do Paraná.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
5º da Medida Provisória nº
2.217-3, de 4 de setembro de 2001,
       
DECRETA:
        Art. 1º A
área do Porto Organizado de Paranaguá, no Estado do Paraná, é
constituída :
        I - pelas instalações
portuárias terrestres existentes na Baía de Paranaguá, desde o
Pontal do Sul, estendendo-se até a Foz do Rio Nhundiaquara,
abrangendo todos os cais, docas, pontes e piers de atracação e de
acostagem, armazéns, silos, rampas ro-ro, pátios, edificações em
geral, vias internas de circulação rodoviárias e ferroviárias e
ainda os terrenos e ilhas ao longo dessas faixas marginais e em
suas adjacências, pertencentes à União, incorporadas ou não ao
patrimônio do Porto de Paranaguá ou sob sua guarda e
responsabilidade.
        II - pela infra-estrutura de
proteção e acesso aquaviários, tais como áreas de fundeio, bacias
de evolução, canais de acesso da Galheta, Sudeste, do Norte e suas
áreas adjacentes até as margens das instalações terrestres do Porto
Organizado, conforme definido no inciso I deste artigo, existentes
ou que venham a ser construídas e mantidas pela administração do
Porto ou por outro órgão do Poder Público.
        Parágrafo único. A
administração dos Portos de Paranaguá e Antonina fará a demarcação
em planta da área definida neste artigo.
        Art. 2º A
área do Porto Organizado de Antonina, no Estado do Paraná, é
constituída:
        I - pelas instalações
portuárias existentes na Bahia de Paranaguá, desde a Foz do Rio
Nhundiaquara, estendendo-se até a Ponta Graciosa, abrangendo todos
os cais, docas, pontes e piers de atracação e de acostagem,
armazéns, silos, rampas ro-ro, pátios edificações em geral, vias
internas de circulação rodoviárias e ferroviárias e ainda os
terrenos e ilhas ao longo dessas faixas marginais e em suas
adjacências, pertencentes à União, incorporados ou não ao
patrimônio do Porto de Antonina ou sob sua guarda e
responsabilidade;
        II - pela infra-estrutura de
proteção e acesso aquaviários compreendendo, além do molhe Oeste e
do molhe Leste, as áreas de fundeio, bacias de evolução, canal de
acesso e suas áreas adjacentes até as margens das instalações
terrestres do porto organizado, conforme definido no inciso I deste
artigo, existentes ou que venham a ser construídas e mantidas pela
administração do Porto ou por outro órgão do Poder Público.
        Parágrafo único. A
administração dos Portos de Paranaguá e Antonina fará a demarcação
em planta da área definida neste artigo.
        Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 30 de dezembro de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
João Henrique
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.12.2002