4.568, De 2.1.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.568, DE 2 DE JANEIRO DE
2003.
Revogado pelo Decreto nº
4.571, de 14.1.2003
Dispõe sobre a
execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das
entidades do Poder Executivo até a publicação da Lei Orçamentária
Anual - LOA para o exercício de 2003.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de
assegurar o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida
na Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, na
execução da Lei Orçamentária de 2003,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Até a publicação da Lei Orçamentária
Anual - LOA para o exercício de 2003, e nos termos do art. 65 da Lei
nº 10.524, de 25 de julho de 2002, os órgãos,
os fundos e as entidades do Poder Executivo que integram os
orçamentos fiscal e da seguridade social somente poderão empenhar
as dotações orçamentárias e efetuar os pagamentos, inclusive os
referentes a restos a pagar de exercícios anteriores, destinados ao
atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais
ou legais da União, relacionadas no Anexo previsto no art. 100 da Lei
nº 10.524, de 2002, devidas no mês de janeiro
de 2003.
        § 1º  Para
a aplicação do disposto no caput deste artigo somente será
admitido o comprometimento das dotações orçamentárias relativas a
pessoal e encargos sociais com:
        I - despesas da folha
normal, compreendidas nestas apenas a remuneração do mês de
referência, décimo-terceiro salário e férias;
        II - antecipação da
liquidação de passivos relativos à extensão administrativa da
vantagem de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento),
nos termos do art.
6º da Medida Provisória nº
2.169-43, de 24 de agosto de 2001;
        III - passivo referente ao
Adicional por Tempo de Serviço, nos termos do art. 8º da Medida
Provisória nº 2.169-43, de 2001; e
        IV - despesas decorrentes do
art. 11 da Medida Provisória
nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.
       
§ 2º  Observado o disposto no art. 65 da Lei
nº 10.524, de 2002, os Ministros de Estado da
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão, mediante
portaria interministerial, autorizar a realização de despesas não
previstas no caput deste artigo.
        Art. 2º  Os
dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de
Planejamento e de Orçamento, e de Administração Financeira e os
ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, nas
execuções orçamentária e financeira das dotações liberadas na forma
deste Decreto, de todas as disposições legais aplicáveis à matéria,
especialmente as previstas na Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 10.524,
de 2002, esta, em particular, quanto ao art. 86.
        Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 2 de janeiro de
2003; 182º da Independência e
115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 3.1.2003