4.570, De 7.1.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.570, DE 7 DE JANEIRO DE
2003.
Revogado
pelo Decreto nº 5.364, de 2005
Aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão da Secretaria-Geral da Presidência da República, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 50 da Medida
Provisória no 103, de 1o de
janeiro de 2003,
        DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria-Geral
da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
       
Art. 2o  Em decorrência do disposto no art.
1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a
este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS:
        I - da Secretaria-Geral da
Presidência da República para a Casa Civil da Presidência da
República dois DAS 101.6; dois DAS 101.5; um DAS 102.5; dez DAS
102.4; sete DAS 102.3; quatro DAS 102.2; e doze DAS 102.1;
        II - da Secretaria-Geral da
Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão um DAS 101.4 e um DAS
101.3;
        III - da Secretaria de
Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a
Secretaria-Geral da Presidência da República um DAS 101.6, dois DAS
101.5; um DAS 102.5; onze DAS 102.4; onze DAS 102.3; um DAS 102.2;
e seis DAS 102.1.
       
Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data da publicação deste Decreto.
        Parágrafo único.  Após os
apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado
Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República fará
publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
        Art. 4o  O
regimento interno da Secretaria-Geral será aprovado pelo Ministro
de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e
publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contado da publicação deste Decreto.
        Art. 5o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art.
6o Fica revogado o Decreto no 4.451, de 31 de
outubro de 2002.
        Brasília, 7 de janeiro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva
Luiz Soares Dulci
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.1.2003
ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL
DA
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
        Art. 1o  A
Secretaria-Geral, órgão essencial da Presidência da República, tem
como área de competência os seguintes assuntos:
        I - assistência direta e
imediata ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições;
        II - condução, coordenação e
articulação das relações políticas do Governo com os diferentes
segmentos da sociedade civil;
        III - planejamento,
organização e acompanhamento da agenda do Presidente da República
com os diferentes segmentos da sociedade civil;
        IV - preparação e formulação
de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da
República;
        V - avaliação, criação e
implementação de instrumentos de consulta e participação popular em
temas afetos ao Poder     Executivo;
        VI - produção de análise das
políticas públicas e de temas de interesse do Presidente da
República;
        VII - realização de estudos
de natureza político-institucional e outras atribuições que lhe
forem designadas pelo Presidente da República.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
        Art. 2o  A
Secretaria-Geral da Presidência da República tem a seguinte
estrutura organizacional:
        I - órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado:
        a) Assessoria Especial;
        b) Gabinete; e
        c) Subsecretaria-Geral;
        II - órgãos específicos
singulares:
        a) Subsecretaria de
Articulação Social; e
        b) Subsecretaria de Estudos
e Pesquisas Político-Institucionais.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
        Art. 3o À
Assessoria Especial compete:
        I - assessorar o Ministro de
Estado no exercício do seu cargo e, especialmente, no exame e
condução dos assuntos afetos à Secretaria-Geral da Presidência da
República;
        II - assessorar o Ministro
de Estado no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da
Presidência da República e demais conselhos e órgãos colegiados em
que tenha assento;
        III - colaborar com o
Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos, discursos e
documentos de interesse do Presidente da República;
        IV - assessorar o Ministro
de Estado na formulação e execução da política de comunicação da
Secretaria-Geral da Presidência da República; e
        V - prestar assessoria ao
Ministro de Estado em temas que lhe sejam determinados.
        Art. 4o Ao
Gabinete do Ministro compete:
        I - assessorar e assistir ao
Ministro de Estado em sua representação política, no preparo e
despacho do seu expediente pessoal;
        II - coordenar o
planejamento do órgão, inclusive das atividades de orçamento e
assuntos administrativos e de informática; e
        III - definir e desenvolver
metodologia para coleta de dados, com a finalidade de subsidiar o
acompanhamento das ações do governo em seu relacionamento com a
sociedade civil.
        Art. 5o À
Subsecretaria-Geral compete:
        I - assessorar e assistir ao
Ministro de Estado, em sua representação funcional e política, no
âmbito de sua atuação;
        II - auxiliar o Ministro de
Estado na coordenação e planejamento das ações estratégicas da
Secretaria-Geral da Presidência da República;
        III - auxiliar o Ministro de
Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da
área de competência da Secretaria-Geral da Presidência da
República; e
        IV - supervisionar e avaliar
a execução dos projetos e atividades da Secretaria-Geral da
Presidência da República.
Seção II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
        Art. 6o À
Subsecretaria de Articulação Social compete:
        I - coordenar e articular as
relações políticas do Governo com os diferentes segmentos da
sociedade civil; e
        II - propor a criação,
promover e acompanhar a implementação de instrumentos de consulta e
participação popular de interesse do Poder Executivo.
        Art. 7o À
Subsecretaria de Estudos e Pesquisas Político-Institucionais
compete:
        I - planejar, organizar e
acompanhar a agenda do Presidente da República com os diferentes
segmentos da sociedade civil;
        II - produzir análises de
políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República;
e
        III - realizar estudos de
natureza político-institucional.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do
Subsecretário-Geral
        Art. 8o Ao
Subsecretário-Geral incumbe:
        I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global da
Secretaria-Geral;
        II - supervisionar e avaliar
a execução dos projetos e atividades da Secretaria-Geral;
        III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria-Geral com os
órgãos da Presidência da República e os da Administração Pública
Federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação
do Ministro de Estado;
        IV - substituir o Ministro
de Estado nos seus afastamentos ou impedimentos legais ou
regulamentares; e
        V - exercer outras funções
que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Subsecretários
e Demais Dirigentes
       
Art. 9o  Aos Subsecretários incumbe planejar,
dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a
execução das atividades das unidades que integram suas respectivas
áreas, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
        Art. 10.  Ao Chefe de
Gabinete do Ministro de Estado e aos demais dirigentes incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades
das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 11.  As requisições de
pessoal para ter exercício na Secretaria-Geral da Presidência da
República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência
da República.
        Parágrafo único.  As
requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo
indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos
casos previstos em lei.
        Art. 12.  Aos servidores e
aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da
Administração Pública Federal, colocados à disposição da
Secretaria-Geral da Presidência da República, são assegurados todos
os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de
origem, inclusive promoção funcional.
        § 1o  O
servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo
para a instituição de previdência a que for filiado, sem
interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de
origem.
        § 2o  O
período em que o servidor ou empregado público permanecer à
disposição da Secretaria-Geral da Presidência da República será
considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo
exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de
origem.
        § 3o  A
promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios
de cada entidade, poderão ser concedidas pelos órgãos da
Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das
cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de
pessoal.
        Art. 13.  O desempenho de
função na Secretaria-Geral da Presidência da República constitui
serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da
vida funcional.
        Art. 14.  O regimento
interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da
Estrutura Regimental da Secretaria-Geral da Presidência da
República, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
(Vide
decreto nº 5.047, de 2004)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
UNIDADE
CARGO
No
DENOMINAÇÃO/
CARGO
NE/
DAS
Assessoria Especial
1
Chefe da Assessoria
Especial
101.6
3
Assessor Especial
102.5
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
5
Assessor
102.4
Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
101.4
8
Oficial-de-Gabinete
III
102.3
4
Oficial-de-Gabiente
II
102.2
3
Oficial-de-Gabinete I
102.1
SUBSECRETARIA-GERAL
1
Subsecretário-Geral
NE
1
Assessor Especial
102.5
1
Assessor
102.4
2
Oficial-de-Gabinete
III
102.3
2
Oficial-de-Gabiente
II
102.2
2
Oficial-de-Gabinete I
102.1
SUBSECRETARIA DE
ARTICULAÇÃO
SOCIAL
1
Subsecretário
101.6
1
Subsecretário-Adjunto
101.5
5
Assessor
102.4
2
Oficial-de-Gabinete
III
102.3
2
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
2
Oficial-de-Gabinete I
102.1
SUBSECRETARIA DE
ESTUDOS E PESQUISAS POLÍTICO-INSTITUCIONAIS
1
Subsecretário
101.6
1
Subsecretário-Adjunto
101.5
4
Assessor
102.4
2
Oficial-de-Gabinete
III
102.3
2
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
2
Oficial-de-Gabinete I
102.1
 
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,15
2
12,30
3
18,45
DAS 101.5
5,16
3
15,48
3
15,48
DAS 101.4
3,98
2
7,96
1
3,98
DAS 101.3
1,28
1
1,28
0
DAS 102.5
5,16
4
20,64
4
20,64
DAS 102.4
3,98
14
55,72
15
59,70
DAS 102.3
1,28
10
12,80
14
17,92
DAS 102.2
1,14
13
14,82
10
11,40
DAS 102.1
1,00
15
15,00
9
9,00
TOTAL
-
64
156,00
59
156,57
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
DA SG/PR PARA A
CC/PR (A)
DA SG/PR PARA
O
MPOG (B)
DO MPOG PARA A
SGPR (C)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,15
2
12,30
-
-
1
6,15
DAS 101.5
5,16
2
10,32
-
-
2
10,32
DAS 101.4
3,98
-
-
1
3,98
-
-
DAS 101.3
1,28
-
-
1
1,28
-
-
DAS 102.5
5,16
1
5,16
-
-
1
5,16
DAS 102.4
3,98
10
39,8
-
-
11
43,78
DAS 102.3
1,28
7
8,96
-
-
11
14,08
DAS 102.2
1,14
4
4,56
-
-
1
1,14
DAS 102.1
1,00
12
12,00
-
-
6
6,00
TOTAL
38
93,10
2
5,26
33
86,63
SALDO DE
REMANEJAMENTO (A+B)-C
-7
-11,73