4.572, De 14.1.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.572, DE 14 DE JANEIRO DE
2003.
Fixa o número de
vagas para promoção obrigatória, no ano-base 2002, para os diversos
postos dos Quadros de Oficiais da Aeronáutica.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o
§ 1º
do art. 61 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de
1980,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam estabelecidas, para o ano de 2002,
as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem
observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória
nos diversos postos dos Quadros de Oficiais de carreira da
Aeronáutica, previstos no Decreto
no 1.145, de 20 de maio de 1994:
        QUADRO DE OFICIAIS
AVIADORES:
        Coronel - 1/8 do efetivo do
posto;
        Tenente-Coronel - 1/15 do
efetivo do posto; e
        Major - 1/20 do efetivo do
posto.
        QUADRO DE OFICIAIS
ENGENHEIROS:
        Coronel - 1/8 do efetivo do
posto;
        Tenente-Coronel - 1/15 do
efetivo do posto; e
        Major - 1/20 do efetivo do
posto.
        QUADRO DE OFICIAIS
INTENDENTES:
        Coronel - 1/8 do efetivo do
posto;
        Tenente-Coronel - 8/43 do
efetivo do posto; e
        Major - 4/25 do efetivo do
posto.
        QUADRO DE OFICIAIS
MÉDICOS:
        Coronel - 1/8 do efetivo do
posto;
        Tenente-Coronel - 1/15 do
efetivo do posto; e
        Major - 1/20 do efetivo do
posto.
        QUADRO DE OFICIAIS
DENTISTAS:
        Tenente-Coronel - 1/10 do
efetivo do posto; e
        Major - 1/15 do efetivo do
posto.
        QUADRO DE OFICIAIS
FARMACÊUTICOS:
        Tenente-Coronel - 1/10 do
efetivo do posto; e
        Major - 1/15 do efetivo do
posto.
        QUADRO DE OFICIAIS DE
INFANTARIA:
        Tenente-Coronel - 1/10 do
efetivo do posto; e
        Major - 1/15 do efetivo do
posto.
        QUADRO DE OFICIAIS
ESPECIALISTAS EM AVIÕES, EM COMUNICAÇÕES, EM ARMAMENTO, EM
FOTOGRAFIA, EM METEOROLOGIA, EM CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO E EM
SUPRIMENTO TÉCNICO:
        Major - 1/10 do efetivo do
posto; e
        Capitão - 1/15 do efetivo do
posto.
        QUADRO DE OFICIAIS
ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA:
        Capitão - 1/10 do efetivo do
posto; e
        Primeiro-Tenente - 1/20 do
efetivo do posto.
       
Art. 2º  Não será aplicado, para o ano-base 2002,
o dispositivo de quota-compulsória, nos efetivos de oficiais
não-numerados.
       
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 14 de janeiro de
2003; 182º da Independência e
115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.1.2003