4.579, De 21.1.2003

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.579, DE 21 DE JANEIRO DE
2003.
Revogado pelo Decreto nº
4.676, de 17.4.2003
Delega
competência para a prática de atos de provimento no âmbito da
Administração Pública Federal, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", e parágrafo único, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei
no 200, de 25 de fevereiro de 1967,
       
DECRETA:
        Art. 1o
 Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa
Civil da Presidência da República para, observadas as disposições
legais e regulamentares, praticar os atos de provimento de cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis
DAS 5 e 6, e de cargos de Chefe de Assessoria Parlamentar, código
DAS 101.4.
        Art. 2o
 Fica delegada competência aos Ministros de Estado para, observadas
as disposições legais e regulamentares, praticar os atos de
provimento:
        I - de cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 4,
ressalvado o disposto no art. 1o;
        II - das Funções
Gratificadas - FG de que trata o art. 26 da Lei no
8.216, de 13 de agosto de 1991;
        III - das Gratificações de
Representação de que trata o art. 20 da Lei no
8.216, de 1991;
        IV - de cargos efetivos dos
respectivos Quadros de Pessoal, em decorrência de habilitação em
concurso público, salvo os casos previstos em lei; e
        V - de cargos em comissão,
referidos no inciso I e equivalentes, funções de confiança, funções
gratificadas e gratificações de representação de órgãos jurídicos
integrantes da Procuradoria-Geral Federal instalados em autarquia,
de qualquer natureza, ou fundação pública vinculada ao respectivo
Ministério.
        § 1o  A
indicação para provimento dos cargos de que tratam os incisos I e
V, código DAS 101, níveis 3 e 4, e equivalentes, deverá ser
encaminhada à apreciação prévia da Presidência da República, por
intermédio da Casa Civil.
        § 2o  O
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República
exercerá, ainda, a delegação de competência de que trata este
artigo relativamente à Secretaria Especial do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social, à Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca, à Secretaria Especial de Políticas para as
Mulheres e à Secretaria Especial dos Direitos Humanos, ao Gabinete
Pessoal do Presidente da República, à Secretaria de Imprensa e
Divulgação da Presidência da República, à Assessoria Especial do
Presidente da República e ao Porta-Voz da Presidência da
República.
        § 3o  Os
Ministros de Estado Chefes da Secretaria-Geral da Presidência da
República, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica da Presidência da República e da Controladoria-Geral da
União, para o exercício da delegação de competência de que trata
este artigo, deverão confirmar previamente, na Secretaria de
Administração da Casa Civil da Presidência da República, a
existência de vaga e de disponibilidade orçamentária.
        Art. 3o  A
delegação prevista neste Decreto não se aplica aos cargos objeto de
legislação específica.
        Art. 4o  A
competência prevista no art. 2o poderá ser
subdelegada.
        Art. 5o
 Sem prejuízo da delegação prevista neste Decreto, as indicações
para provimento de cargos de titulares de órgãos jurídicos de
Ministérios, autarquias, de qualquer natureza, e fundações públicas
deverão ser previamente submetidas ao Advogado-Geral da União,
acompanhadas dos respectivos projetos de decreto, quando couber, e
dos documentos e informações que comprovem o atendimento dos
requisitos exigidos pelos arts. 55 e 58 da Lei Complementar
no 73, de 10 de fevereiro de 1993, combinados
com o art. 16 da Medida
Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de
2001, e pelo art.
1o da Lei no 9.704, de 17 de
novembro de 1998.
        Art. 6o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 7o  Ficam revogados os Decretos nos 4.243, de 22 de
maio de 2002, e 4.408, de 4 de
outubro de 2002.
        Brasília, 21 de janeiro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Jorge Armando Felix
Luis Soares Dulci
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Waldir Pires
Luiz Gushiken
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.1.2003