4.584, De 5.2.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.584, DE 5 DE FEVEREIRO DE
2003.
Institui o
Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do
Brasil - APEX-Brasil e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Medida Provisória nº 106, de 22 de
janeiro de 2003,
       
DECRETA:
        Art. 1º
 Fica instituído o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de
Exportações do Brasil  APEX-Brasil, pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade
pública, conforme disposto no art. 1º da
Medida Provisória nº 106, de 22 de janeiro de
2003.
        Art. 2º
 Compete à APEX-Brasil a execução de políticas de promoção de
exportações, em cooperação com o Poder Público, em conformidade com
as políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as
relativas às áreas industrial, comercial, de serviços e
tecnológica.
        Parágrafo único. Na promoção
das ações de que trata este artigo, a APEX-Brasil deverá dar
especial enfoque às atividades de exportação que favoreçam as
empresas de pequeno porte e a geração de empregos.
        Art. 3º  A
APEX-Brasil terá a seguinte estrutura de direção:
        I - Conselho
Deliberativo;
        II - Conselho Fiscal; e
       
III - Diretoria-Executiva.
        Art. 4º  O
Conselho Deliberativo, órgão superior de direção da APEX-Brasil, é
responsável pela definição das seguintes matérias, além daquelas
constantes do estatuto social:
        I - aprovar o estatuto
social da entidade;
        II - aprovar a política de
atuação institucional em consonância com o contrato de gestão
celebrado com o Poder Executivo, de acordo com o disposto no
inciso I do art.
9º da Medida Provisória nº 106,
de 2003;
        III - deliberar sobre a
aprovação do planejamento estratégico da entidade;
        IV - deliberar sobre a
aprovação dos planos de trabalho anuais e os relatórios de
acompanhamento e avaliação;
        V - deliberar sobre a
aprovação da proposta do orçamento-programa e o plano de aplicações
apresentados pela Diretoria-Executiva;
        VI - deliberar sobre a
aprovação do balanço anual e a respectiva prestação de contas da
Diretoria-Executiva;
        VII - deliberar sobre a
proposta da Diretoria-Executiva referente ao plano de gestão de
pessoal e ao plano de cargos, salários e benefícios, assim como
sobre o quadro de pessoal da entidade;
        VIII - analisar e deliberar
sobre a aprovação do manual de licitações apresentado pela
Diretoria-Executiva, e suas posteriores alterações, observado o
disposto no art. 21
da Medida Provisória nº 106, de 2003; e
        IX - fixar o valor da
remuneração dos membros da Diretoria-Executiva, observado o
disposto no art. 10
da Medida Provisória nº 106, de 2003.
        § 1º  O
Conselho Deliberativo será composto por um representante de cada um
dos órgãos e entidades a seguir relacionados, com seus respectivos
suplentes, todos com mandato de dois anos:
        I - Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
        II - Ministério das Relações
Exteriores;
        III - Câmara de Comércio
Exterior  CAMEX;
        IV - Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social  BNDES;
        V - Confederação Nacional da
Indústria  CNI;
        VI - Associação de Comércio
Exterior do Brasil  AEB; e
        VII - Serviço Brasileiro de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas  SEBRAE.
        § 2º  O
Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre os
conselheiros, por maioria simples.
        § 3º  O
membro do Conselho Deliberativo será destituído do cargo em virtude
de renúncia ou por decisão de dois terços dos membros do Conselho,
nas hipóteses de condenação em processo administrativo disciplinar,
quando seu procedimento for declarado incompatível com o decoro
administrativo, quando omitir-se em relação aos deveres que o cargo
lhe impuser em norma estatutária e quando for condenado em processo
com decisão judicial transitada em julgado.
        Art. 5º  O
Conselho Fiscal, órgão responsável pela fiscalização e controle
interno da APEX-Brasil, é responsável pelas seguintes matérias,
além daquelas constantes do estatuto social:
        I - fiscalizar a gestão
administrativa, orçamentária, contábil e patrimonial da entidade,
compreendendo os atos do Conselho Deliberativo e da
Diretoria-Executiva, observado o disposto no contrato de gestão;
e
        II - deliberar sobre a
aprovação do balanço anual e a respectiva prestação de contas da
Diretoria-Executiva, depois da sua aprovação pelo Conselho
Deliberativo.
        § 1º  O
Conselho Fiscal será composto por um representante do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, um representante da
CAMEX e um membro do SEBRAE, e seus respectivos suplentes, todos
com mandato de dois anos.
        § 2º  O
Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre os conselheiros,
por maioria simples.
        § 3º  O
Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará
aos órgãos da Administração da APEX-Brasil informações ou
esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora,
bem como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis
específicas.
        § 4º  Será
destituído do cargo o membro do Conselho Fiscal que incorrer em
qualquer das situações de que trata o § 3º do art.
4º ou que deixar de comparecer, sem justificativa,
a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis reuniões
ordinárias alternadas durante o prazo do mandato.
        Art. 6º  A
Diretoria-Executiva é o órgão responsável pela gestão da
APEX-Brasil, em conformidade com a política aprovada pelo Conselho
Deliberativo, competindo-lhe:
        I - cumprir e fazer cumprir
o estatuto e as diretrizes da entidade;
        II - cumprir e fazer cumprir
o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo;
        III - elaborar e executar o
planejamento estratégico da entidade;
        IV - elaborar e executar os
planos de trabalho, bem como produzir os relatórios de
acompanhamento e avaliação;
        V - elaborar e executar a
proposta do orçamento-programa;
        VI - elaborar o balanço
anual;
        VII - prestar contas quanto
à execução do contrato de gestão;
        VIII - elaborar plano de
gestão de pessoal e plano de cargos, salários e benefícios, assim
como o quadro de pessoal da entidade;
        IX - elaborar proposta de
manual de licitações, bem como suas posteriores alterações,
observado o disposto no art. 21 da Medida Provisória
nº 106, de 2003; e
        X - exercer as demais
atribuições que o estatuto definir.
        § 1º  A
Diretoria-Executiva é composta por um Presidente, indicado pelo
Presidente da República, e por dois Diretores, indicados pelo
Conselho Deliberativo e nomeados pelo Presidente da APEX-Brasil,
demissíveis "ad nutum", todos para um período de quatro
anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
        § 2º  As
atribuições e os requisitos técnico-profissionais mínimos para os
membros da Diretoria-Executiva serão definidos no estatuto social
da entidade.
        § 3º  O
disposto no § 2o não se aplica na composição da
primeira Diretoria-Executiva da APEX-Brasil.
        Art. 7º
 Compete ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior supervisionar a gestão da APEX-Brasil.
        § 1º  O
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em
conjunto com a APEX-Brasil, definirá os termos do contrato de
gestão, observado o disposto na Medida Provisória
nº 106, de 2003.
        § 2º  O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Casa Civil da
Presidência da República deverão analisar previamente o contrato de
gestão, sendo o pronunciamento favorável desses órgãos
pré-requisito para a sua assinatura.
        § 3º  O
contrato de gestão será publicado no Diário Oficial da União, pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por
ocasião de sua celebração, revisão ou renovação, em até quinze
dias, contados de sua assinatura.
        § 4º  O
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior designará a unidade administrativa, dentre as já
existentes na estrutura do Ministério, incumbida do acompanhamento
do contrato de gestão.
        § 5º  O
contrato de gestão estipulará as metas, objetivos, prazos e
responsabilidades para sua execução, bem assim especificará os
critérios objetivos para avaliação da aplicação dos recursos
repassados à APEX-Brasil e os seguintes elementos mínimos:
        I - objetivos e metas da
entidade, com seus respectivos planos de ação anuais, prazos de
consecução e indicadores de desempenho;
        II - demonstrativo de
compatibilidade dos planos de ação anuais com o orçamento-programa
e com o cronograma de desembolso, por fonte;
        III - responsabilidades dos
signatários em relação ao atingimento dos objetivos e metas
definidos, inclusive no provimento de meios necessários à
consecução dos resultados propostos;
        IV - penalidades aplicáveis
à entidade e aos seus dirigentes, proporcionais ao grau do
descumprimento dos objetivos e metas contratados, bem assim
eventuais faltas cometidas;
        V - condições para sua
revisão, renovação e rescisão; e
        VI - vigência.
        § 6º  O
contrato de gestão terá a duração mínima de dois anos, podendo ser
modificado na forma disposta no inciso VII do art.
9º da Medida Provisória nº 106,
de 2003, bem como ser renovado, desde que submetido à análise e
à aprovação referida no § 2º deste artigo.
        § 7º  A
Diretoria-Executiva submeterá anualmente para análise e deliberação
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o
orçamento-programa da APEX-Brasil para execução das atividades
previstas no contrato de gestão, observado o disposto no inciso IV
do caput do art. 4º.
        § 8º  Por
ocasião do termo final do contrato de gestão, será realizada pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados.
        Art. 8º  A
APEX-Brasil apresentará, anualmente, ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até 31 de janeiro,
relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no
exercício anterior, contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
        I - prestação de contas dos
recursos aplicados no exercício;
        II - a avaliação geral do
desempenho da entidade em relação aos indicadores estabelecidos no
contrato de gestão; e
        III - análises gerenciais
cabíveis.
        Parágrafo único.  Até 31 de
março de cada exercício, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior analisará o relatório de que trata este artigo
e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela
APEX-Brasil.
        Art. 9º  A
Diretoria-Executiva remeterá ao Tribunal de Contas da União, até 31
de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, a
prestação de contas da gestão anual aprovada pelo Conselho
Deliberativo, acompanhada de manifestação do Conselho Fiscal, sem
prejuízo do disposto no art. 17 da Medida Provisória
nº 106, de 2003.
        Art. 10.  A APEX-Brasil e o
SEBRAE constituirão comissão de trabalho específica para adotar os
procedimentos necessários à efetivação das medidas de que tratam os
arts. 19 e 20 da
Medida Provisória no 106, de 2003.
        Art. 11.  O SEBRAE, de comum
acordo com a APEX-Brasil, por meio dos instrumentos jurídicos
aplicáveis, transferirá à APEX-Brasil os direitos e deveres
relativos aos contratos, convênios, acordos e demais instrumentos
que tratam dos projetos e programas em execução pela sua unidade
administrativa denominada Agência de Promoção de Exportações 
APEX, bem assim os recursos reservados para esse fim.
        Parágrafo único: O disposto
no caput deste artigo não se aplica a recursos recebidos
pelo SEBRAE após a edição da Medida Provisória
nº 106, de 2003.
        Art. 12.  O SEBRAE poderá
dar prosseguimento aos contratos, convênios, acordos e demais
instrumentos que tratam dos projetos e programas em execução pela
sua unidade administrativa denominada Agência de Promoção de
Exportações  APEX, bem como as respectivas despesas relativas ao
custeio de pessoal e manutenção, até o registro dos atos
constitutivos da APEX-Brasil, mediante acerto dos valores que
houver dispendido desde a edição da Medida Provisória
nº 106, de 2003, quando transferir os direitos
e deveres previstos no art. 11 deste Decreto.
        Art. 13.  Fica revogado o
Decreto nº 2.398, de 21 de novembro de 1997, a
partir de 21 de fevereiro de 2003.
        Art. 14.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 5 de fevereiro de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 6.2.2003