4.585, De 5.2.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.585, DE 5 DE FEVEREIRO DE
2003.
Dispõe sobre a
execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 43, entre os Governos da República
Federativa do Brasil e da República de Cuba, de 16 de dezembro de
2002.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do
Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional
por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de
novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em
22 de dezembro de 1999, em Montevidéu, o Acordo de Complementação
Econômica nº 43, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, e da República de Cuba, incorporado ao
ordenamento jurídico nacional pelo Decreto
nº 3.389, de 22 de março de 2000;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em
16 de dezembro de 2002, em Montevidéu, o Segundo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº
43, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da
República de Cuba;
       
DECRETA:
        Art. 1º  O
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
nº 43, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República de Cuba, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
        Art. 2º
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 5 de fevereiro de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 6.2.2003
  ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA No 43
CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA DE CUBA E
A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República
Federativa do Brasil e da República de Cuba, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e
devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONVÊM EM:
Artigo 1o -
Prorrogar, automaticamente, por anualidades sucessivas, a vigência
do Acordo de Complementação Econômica Nº 43, a partir de 1° de
janeiro de 2003.
Artigo 2° - Reafirmar, nos
termos do Artigo 22 do ACE-43, o compromisso de revisar anualmente
as disposições e as preferências outorgadas no Acordo, com vistas a
incrementar as correntes de comércio recíproco de forma
equilibrada.
Artigo 3° - O ACE-43 deixará
de ser aplicado no momento em que entrar em vigor um Acordo de
Complementação Econômica entre Cuba e o MERCOSUL, que o
substitua.
Artigo 4º - O presente
Protocolo entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003.
A Secretaria-Geral da ALADI será
depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de dezembro de dois mil e
dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos
os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil
Bernardo Pericás Neto
Pelo Governo da República de
Cuba
José Felipe Chaple