4.593, De 13.2.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.593, DE 13 DE FEVEREIRO DE
2003.
Suspende a
exploração da espécie Mogno (Swietenia macrophylla King) no
Território Nacional, pelo período de cento e cinqüenta dias, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica suspensa a exploração da espécie
Swietenia macrophylla King (Mogno), no Território Nacional,
pelo período de cento e cinqüenta dias, a partir da publicação
deste Decreto.
       
Art. 2o  Fica instituída a Comissão Especial do
Mogno, integrada por:
        I - três representantes do
Ministério do Meio Ambiente, um dos quais será o seu
coordenador;
        II - um representante do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA; e
        III - um representante da
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
        § 1o  A
Comissão consultará os diversos segmentos envolvidos no assunto,
incluindo a Comissão Regional de Monitoramento e Avaliação do
Licenciamento Ambiental.
        § 2o  Os
membros da Comissão Especial serão indicados pelos titulares dos
órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio
Ambiente.
        Art. 3o A
Comissão Especial do Mogno terá as seguintes atribuições:
        I - propor política que
permita a exploração do Mogno em bases sustentáveis;
        II - avaliar e rever a
normatização sobre o assunto;
        III - elaborar plano de ação
para possibilitar a efetiva implementação dos controles exigidos
pela Convenção Sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna
e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção - CITES, Anexo II, para a
espécie, a ser efetivado até novembro de 2003.
        IV - propor soluções para a
situação do Mogno sem origem comprovada;
        V - estabelecer linhas de
pesquisas prioritárias para preservação e manejo da espécie;
        VI - propor medidas para
assegurar a transparência e o controle social sobre a implementação
das ações definidas; e
        VII - definir critérios e
propor medidas para que os Planos de Manejo Florestal Sustentável
que tenham a espécie Mogno, devidamente aprovados até a data da
publicação do Decreto no 1.963, de 25 de julho de
1996, considerados aptos pelo IBAMA, possam operacionalizar suas
atividades preparatórias para a safra de 2003.
        Art. 4o  O
prazo para que a Comissão Especial do Mogno apresente os resultados
definidos no art. 3o é de até cem dias, contados
da publicação deste Decreto.
        Art. 5o  A
participação na Comissão não enseja qualquer tipo de
remuneração.
       
Art. 6o  Os Ministérios do Meio Ambiente e da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento assegurarão o apoio técnico e
administrativo necessário ao funcionamento da Comissão
Especial.
       
Art. 7o  As despesas decorrentes do disposto
neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias dos
órgãos envolvidos.
       
Art. 8o  Os créditos e incentivos oficiais
deverão, preferencialmente, ser destinados a empreendimentos
produtivos de manejo florestal, de reflorestamento em áreas
alteradas e outros empreendimentos em áreas convertidas para fins
agropecuários, na Região Amazônica.
        Art. 9o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 10. Fica revogado o Decreto no 4.335, de 14 de
agosto de 2002.
        Brasília, 13 de fevereiro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Amauri DimarzioMarina Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.2.2003