4.596, De 17.2.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.596, DE 17 DE FEVEREIRO DE
2003.
Vide texto compilado
Dispõe sobre o
Sistema de Acompanhamento Legislativo - SIAL e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 2o da Medida Provisória
no 103, de 1o de janeiro de
2003,
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Sistema de Acompanhamento Legislativo - SIAL, instituído no âmbito
da Administração Pública Federal, passa a reger-se pelas
disposições deste Decreto.
        Art. 2o  O
SIAL tem por objetivo:
        I - atender às necessidades
de assessoramento e informação do Presidente da República e dos
dirigentes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
quanto às atividades do Congresso Nacional relativas a matérias e
proposições de interesse do Poder Executivo;
        II - coordenar o fluxo de
informações e mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional,
tendo em vista os objetivos gerais e a uniformidade das ações do
Governo sobre matéria legislativa;
        III - acompanhar as
proposições em tramitação no Congresso Nacional;
        IV - diligenciar quanto ao
atendimento de requerimentos de informação, indicações, consultas e
outras solicitações formuladas pelos membros do Congresso Nacional
ao Poder Executivo.
       
Art. 3o  A Casa Civil da Presidência da
República é o órgão central do SIAL, com a atribuição de orientar e
coordenar as ações das unidades administrativas que o integram, por
intermédio de sua Subchefia de Assuntos Parlamentares.
       Art. 3o  A Secretaria de Coordenação
Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República é o
órgão central do SIAL, com a atribuição de orientar e coordenar as
ações das unidades administrativas que o integram, por intermédio
da sua Subchefia de Assuntos Parlamentares. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.001, de 2004)
       
Art. 4o  Integram o SIAL as Assessorias
Parlamentares dos Ministérios, a Secretaria de Assuntos
Legislativos do Ministério da Justiça, a Assessoria de Relações com
o Congresso, do Ministério das Relações Exteriores, bem como as
demais unidades administrativas de órgãos e entidades da
Administração Pública Federal com atribuições análogas às
mencionadas no art. 2o.
       
Art. 5o  Os titulares das unidades
administrativas referidas no art. 4o
subordinam-se, para efeito deste Decreto, diretamente ao Gabinete
do Ministro de Estado ou ao dirigente máximo dos demais órgãos ou
entidades a que pertençam.
        Parágrafo único.  Os
Ministros de Estado e os dirigentes de órgãos e entidades da
Administração Pública Federal instruirão as respectivas unidades
administrativas, integrantes do SIAL, no sentido de assegurar-lhes
o apoio indispensável ao pronto atendimento das solicitações por
elas recebidas.
       
Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 7o  Revoga-se o Decreto no 3.132, de 9 de agosto
de 1999.
        Brasília, 17 de fevereiro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.2.2003