4.602, De 21.2.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.602, DE 21 DE FEVEREIRO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 5.591, de 2005
Institui Comissão Interministerial para os
fins que especifica e dá outras providências.
       
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da
Constituição, e,
        Considerando a
importância da promoção, mediante articulação do setor público com
entidades representativas da sociedade, de sólida reflexão sobre
atividades que envolvam a pesquisa, licenciamento, autorização,
cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo,
armazenamento, liberação e descarte de Organismos Geneticamente
Modificados - OGM;
        Considerando a
necessidade de aprofundar a análise e avaliação dos impactos de OGM
sobre a economia, a saúde e o meio ambiente;
        Considerando o
Princípio da Precaução, consolidado na legislação brasileira e nos
acordos internacionais sobre Diversidade Biológica e
Biossegurança;
        DECRETA:
       
Art. 1o  Fica instituída Comissão
Interministerial para, no prazo de trinta dias contados a partir de
sua instalação, avaliar e apresentar propostas para:
        I - aperfeiçoar a
organização da Administração Pública Federal, bem como a
competência de seus órgãos e entidades, para tornar eficaz e
efetiva a ação governamental voltada à formulação, implementação e
avaliação da Política Nacional de Biossegurança;
        II - harmonizar a
legislação que trata das competências dos órgãos e entidades
federais para autorizar, licenciar e fiscalizar atividades e
empreendimentos que façam uso de OGM; e
        III - os temas que
lhe forem submetidos pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República.
        Art.
2o A Comissão será composta por um representante
de cada um dos seguintes órgãos:
        I - Casa Civil da
Presidência da República, que a coordenará;
        II - Gabinete do
Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate
à Fome;
        III - Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
        IV - Ministério da
Ciência e Tecnologia;
        V - Ministério do
Desenvolvimento Agrário;
        VI - Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
        VII - Ministério da
Justiça;
        VIII - Ministério do
Meio Ambiente; e
        IX - Ministério da
Saúde.
       
§ 1o  Os membros e respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos representantes e designados
pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República.
       
§ 2o  A participação na Comissão não ensejará
remuneração e será considerada serviço público
relevante.
        Art.
3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 21 de fevereiro de 2003;
182o da Independência e 115o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.2.2003