4.603, De 21.2.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.603, DE 21 DE FEVEREIRO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 4.971, de 30.1.2004
Dispõe sobre a
composição e o funcionamento do Conselho Deliberativo do Fundo
Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.
        O PRESIDENTE DA
REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1º  O
Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional do Centro-Oeste
CONDEL/FCO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do
Ministério da Integração Nacional, com as atribuições previstas no
art. 14 da Lei
nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, tem a
seguinte composição:
        I - o Ministro de Estado da
Integração Nacional, que o presidirá;
        II - um representante e
respectivo suplente de cada um dos seguintes Ministérios:
        a) do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
        b) da Fazenda;
        c) da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento;
        d) do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
        e) do Meio Ambiente;
        f) do Turismo;
        III - um representante e
respectivo suplente do Governo de cada uma das Unidades Federativas
situadas na área de atuação do Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro-Oeste;
        IV - um representante e
respectivo suplente do Banco do Brasil S.A;
        V - um representante e
respectivo suplente das Federações da Indústria ou da Agricultura,
com sede nas Unidades Federativas que integram a Região
Centro-Oeste;
        VI - um representante e
respectivo suplente das Federações de Trabalhadores na Indústria ou
na Agricultura, com sede nas Unidades Federativas que integram a
Região Centro-Oeste.
        § 1º  Os
membros e suplentes de que tratam os incisos II a IV serão
indicados pelos respectivos titulares dos órgãos, governos e
entidade representados e designados pelo Ministro de Estado da
Integração Nacional.
        § 2º  Os
representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos V e
VI serão indicados, alternadamente, pelas entidades de classe que
representam, observado o critério de rodízio, em ordem alfabética,
das Unidades da Federação que integram a Região Centro-Oeste, e
designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
        § 3º  Os
representantes e os suplentes designados na forma do §
2o terão mandato de um ano, vedada a
recondução.
        Art. 2º
 Das reuniões do CONDEL/FCO poderão participar, sem direito a voto,
a convite do seu Presidente, especialistas, autoridades e outros
representantes dos setores público e privado, quando necessário ao
aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão.
        § 1º  O
CONDEL/FCO deliberará por maioria simples, com a presença de, no
mínimo, metade de seus membros.
        § 2º  Nas
deliberações do CONDEL/FCO, o Presidente terá, além do voto
ordinário, o de qualidade.
        § 3º  Em
suas ausências e impedimentos o Presidente do CONDEL/FCO será
substituído por um representante por ele     designado.
        Art. 3º  A
participação no CONDEL/FCO não será remunerada, sendo considerada,
para todos os efeitos, serviço público relevante.
        Art. 4º
 Caberá ao Ministério da Integração Nacional prover os serviços de
Secretaria Executiva do CONDEL/FCO.
        Art. 5º
 Caberá ao CONDEL/FCO aprovar seu regimento interno.
        Art. 6º
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 7º  Fica revogado o Decreto nº 3.130, de 9 de agosto de
1999.
        Brasília, 21 de fevereiro de
2003; 182º da Independência e
115º da República.
 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.2.2003