4.607, De 26.2.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.607, DE 26 DE FEVEREIRO DE
2003.
Vide texto atualizado
Revogado pelo
Decreto nº 5.135, de 2004
Aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas da Casa Civil da Presidência da
República, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 47 e
50 da Medida Provisória
no 103, de 1o de janeiro de
2003,
        DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas da Casa Civil da Presidência da República, na forma
dos Anexos I e II a este Decreto.
       
Art. 2o  Em decorrência do disposto no art.
1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a
este Decreto, os seguintes cargos de natureza especial, cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e
Funções Gratificadas - FG:
        I - da Casa Civil da
Presidência da República para o Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, um DAS
101.6; sete DAS 102.5; dezesseis DAS 102.4; oito DAS 102.3; onze
DAS 102.2; e três DAS 102.1;
        II - da Casa Civil da
Presidência da República para a Secretaria de Gestão, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.6; quatorze DAS
101.3; três DAS 101.2; sete DAS 101.1; doze DAS 102.1; e treze
FG-1; e
        III - da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a
Casa Civil da Presidência da República, dois cargos de natureza
especial; três DAS 101.5; seis DAS 101.4; um DAS 102.5; dois DAS
102.4; trinta e cinco DAS 102.3; e oito DAS 102.2.
       
Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
        Parágrafo único.  Após os
apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado
Chefe da Casa Civil da Presidência da República fará publicar, no
Diário Oficial da União, no prazo de quarenta e cinco dias, contado
da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares
dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
        Art. 4o  O
regimento interno da Casa Civil será aprovado pelo Ministro de
Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e publicado
no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da
data de publicação deste Decreto.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 6o  Fica revogado o Decreto no 4.535, de 20 de
dezembro de 2002.
        Brasília, 26 de fevereiro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.2.2003
 ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
        Art. 1o  A
Casa Civil, órgão essencial da Presidência da República, tem como
área de competência os seguintes assuntos:
        I - assistência e
assessoramento direto e imediato ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos
relacionados com a coordenação política e administrativa;
        II - coordenação e
integração das ações do Governo Federal;
        III - verificação prévia da
constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais;
        IV - análise do mérito, da
oportunidade e da compatibilidade das propostas e projetos
submetidos ao Presidente da República, com as diretrizes
governamentais;
        V - coordenação política do
Governo;
        VI - condução do
relacionamento do Governo com o Congresso Nacional;
        VII - interlocução com os
Estados, o Distrito Federal, com os Municípios e com os partidos
políticos, nos assuntos de interesse do Governo;
        VIII - publicação e
preservação dos atos oficiais;
        IX - supervisão e execução
das atividades administrativas da Presidência da República e,
supletivamente, da Vice-Presidência da República;
        X - avaliação da ação
governamental e da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos
integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da
República, além de outros determinados em legislação específica,
por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial;
        XI - execução das atividades
de apoio necessárias ao exercício da competência do Conselho
Superior de Cinema - CONCINE e do Conselho Deliberativo do Sistema
de Proteção da Amazônia - CONSIPAM;
        XII - operacionalização do
Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM;
        XIII - execução das
políticas de certificados e normas técnicas e operacionais,
aprovadas pelo Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileiras - ICP-Brasil; e
        XIV - promoção da regulação,
da fiscalização e do fomento das atividades cinematográficas e
videofonográficas, de acordo com o estabelecido na legislação e nas
políticas e diretrizes emanadas do Conselho Superior do Cinema.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
        Art. 2o  A
Casa Civil tem a seguinte estrutura organizacional:
        I - órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado:
        a) Assessoria Especial;
        b) Gabinete;
        c) Secretaria-Executiva:
        1. Secretaria de
Administração;
        2. Imprensa Nacional;
        3. Arquivo Nacional; e
        4. Centro Gestor e
Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM;
        d) Subchefia de Coordenação
da Ação Governamental;
        e) Subchefia para Assuntos
Jurídicos;
        f) Subchefia de Assuntos
Parlamentares; e
        g) Subchefia de Assuntos
Federativos;
        II - órgão específico
singular: Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública;
        III - órgão setorial:
Secretaria de Controle Interno;
        IV - órgãos colegiados:
        a) Conselho Deliberativo do
Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM; e
        b) Conselho Superior do
Cinema - CONCINE;
        V - entidades
vinculadas:
        a) Instituto Nacional de
Tecnologia da Informação - ITI; e
        b) Agência Nacional do
Cinema - ANCINE.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
        Art. 3o  À
Assessoria Especial compete:
        I - assessorar o Ministro de
Estado no exercício do seu cargo e, especialmente, no exame e
condução dos assuntos afetos à Casa Civil da Presidência da
República;
        II - colaborar com o
Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos, discursos e
documentos de interesse da Casa Civil da Presidência da
República;
        III - assessorar o Ministro
de Estado na formulação e execução da política de comunicação da
Casa Civil da Presidência da República; e
        IV - prestar assessoria ao
Ministro de Estado em temas que lhe sejam determinados.
       
Art. 4o  Ao Gabinete do Ministro compete:
        I - assistir ao Ministro de
Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação
funcional, pessoal, política e social;
        II - incumbir-se do preparo
e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de
audiências;
        III - apoiar a realização de
eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades
nacionais e internacionais;
        IV - acompanhar o andamento
dos projetos de interesse da Casa Civil, em tramitação no Congresso
Nacional;
        V - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional; e
        VI - realizar outras
atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
        Art. 5o  À
Secretaria-Executiva compete:
        I - assessorar e assistir ao
Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;
        II - exercer a supervisão e
coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da
Casa Civil;
        III - colaborar com o
Ministro de Estado na direção, orientação, coordenação e no
controle dos trabalhos da Casa Civil e na definição de diretrizes e
na implementação das ações da sua área de competência;
        IV - submeter ao Ministro de
Estado o planejamento da ação global da Casa Civil e a proposta
orçamentária e a programação financeira anual da Presidência da
República;
        V - avaliar a implementação
e o resultado final de ações específicas do Governo Federal, quando
determinado pelo Ministro de Estado;
        VI - receber, controlar e
registrar as indicações para provimento de cargos no âmbito da
Administração Pública Federal;
        VII - supervisionar e
coordenar as atividades administrativas da Presidência da República
e supletivamente da Vice-Presidência da República;
        VIII - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação da Casa Civil;
        IX - receber e organizar o
expediente a ser levado a despacho com o Presidente da
República;
        X - supervisionar e
coordenar as atividades de relações públicas na Presidência da
República; e
        XI - realizar outras
atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
        Art. 6o  À
Secretaria de Administração compete:
        I - planejar, coordenar,
supervisionar, dirigir e controlar a execução das atividades
internas relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Pessoal Civil da Administração Federal -
SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação
e Informática - SISP e de Documentação e Arquivos - SINAR;
        II - executar as atividades
internas de administração patrimonial e de suprimento, de
telecomunicações e de publicação dos atos oficiais;
        III - planejar, coordenar,
supervisionar, executar e controlar as atividades de articulação
com a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, da Infra-Estrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para os órgãos
integrantes da estrutura da Presidência da República e agentes
públicos indicados pela Casa Civil, que se relacionem com a
expedição de documentos eletrônicos; e
        IV - realizar outras
atividades determinadas pelo Secretário-Executivo da Casa
Civil.
       
Parágrafo único.  Ressalvadas as situações previstas em legislação
específica, a área de competência da Secretaria de Administração
abrange os órgãos integrantes da estrutura organizacional da
Presidência da República e, supletivamente, a Vice-Presidência da
República.
        Art. 7o  À
Imprensa Nacional compete publicar e divulgar os atos oficiais da
Administração Pública Federal.
       
Art. 8o  Ao Arquivo Nacional, órgão central do
Sistema Nacional de Arquivos, compete implementar a política
nacional de arquivos por meio da gestão, do recolhimento, da
preservação e da divulgação do patrimônio documental do País,
garantindo pleno acesso à informação com a finalidade de apoiar as
decisões governamentais de caráter político-administrativas, o
cidadão na defesa de seus direitos e de incentivar a produção de
conhecimento científico e cultural.
       
Art. 9o  Ao Centro Gestor e Operacional do
Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM compete:
        I - propor, acompanhar,
implementar e executar as políticas, diretrizes e ações voltadas
para o SIPAM, aprovadas e definidas pelo Conselho Deliberativo do
Sistema de Proteção da Amazônia -CONSIPAM;
        II - fomentar e realizar
estudos e pesquisas, bem assim o desenvolvimento de recursos
humanos no âmbito de sua competência;
        III - coordenar, controlar e
avaliar as ações e atividades relativas à ativação do SIPAM;
        IV - gerenciar a
implementação de ações cooperativas, em parceria com órgãos e
agências governamentais, com atuação e interesse na área, buscando
evitar duplicidade de esforços e perdas da eficiência e eficácia
dos resultados;
        V - supervisionar, coordenar
e desenvolver as ações necessárias à implementação das atividades
administrativa, logística, técnica, operacional e de manutenção, em
apoio à atuação integrada dos representantes dos órgãos federais,
estaduais, distritais, municipais e não-governamentais, no âmbito
do SIPAM;
        VI - articular-se com os
órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e
não-governamentais para promover a ativação gradual e estruturada
do SIPAM;
        VII - desenvolver ações para
atualização e evolução continuada do conceito e do aparato
tecnológico do SIPAM;
        VIII - secretariar e prestar
apoio técnico e administrativo ao CONSIPAM;
        IX - encaminhar as
recomendações do CONSIPAM aos Ministérios e demais órgãos e
entidades interessados;
        X - articular-se com órgãos
da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal e
entidades não-governamentais responsáveis pela execução das ações e
das estratégias para a implementação das deliberações do CONSIPAM,
podendo firmar acordos, convênios e outros instrumentos necessários
ao cumprimento dessas atribuições;
        XI - elaborar relatório
sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas e
projetos integrantes do SIPAM, anualmente ou quando solicitado;
        XII - implementar e
operacionalizar as diretrizes do CONSIPAM relacionadas com o
SIPAM;
        XIII - coordenar as ações
relativas aos programas e projetos afetos ao SIPAM, definidos pelo
CONSIPAM; e
        XIV - realizar outras
atividades determinadas pelo Secretário-Executivo da Casa
Civil.
        Art. 10.  À Subchefia de
Coordenação da Ação Governamental compete:
        I - assessorar o Ministro de
Estado no acompanhamento da formulação e execução de programas e
projetos governamentais, bem como em assuntos relativos à
articulação com Estados e Municípios;
        II - promover a coordenação
e a integração das ações do Governo, em especial aquelas definidas
como prioritárias pelo Presidente da República;
        III - proceder à análise do
mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas e
projetos submetidos ao Presidente da República, com as diretrizes
governamentais;
        IV - preparar as mensagens
do Presidente da República ao Poder Legislativo;
        V - planejar, coordenar e
supervisionar a implementação de sistemas de avaliação do
desempenho da ação governamental; e
        VI - realizar outras
atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
        Art. 11.  À Subchefia para
Assuntos Jurídicos compete:
        I - assessorar o Ministro de
Estado em questões de natureza jurídica;
        II - verificar, previamente,
a constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais;
        III - estabelecer
articulação com os Ministérios e respectivas Consultorias
Jurídicas, ou órgãos equivalentes, sobre assuntos de natureza
jurídica;
        IV - examinar os fundamentos
jurídicos e a forma dos atos propostos ao Presidente da República,
estando autorizado a devolver aos órgãos de origem aqueles em
desacordo com as normas vigentes;
        V - proceder a estudos e
diligências quanto à juridicidade dos atos, projetos, processos e
outros documentos, emitindo      parecer;
        VI - supervisionar a
elaboração de projetos e atos normativos de iniciativa do Poder
Executivo;
       VII - coordenar a consolidação de atos
normativos no âmbito do Poder Executivo; Revogado pelo Decreto nº 4.685, de
29.3.2003
        VIII - prestar
assessoramento jurídico aos órgãos da Presidência da República;
        IX - manter e atualizar, em
banco de dados, arquivos de referência legislativa, jurisprudencial
e assuntos correlatos, inclusive na internet;
        X - coordenar as atividades
de elaboração, redação e tramitação de atos normativos a serem
encaminhados ao Presidente da República;
        XI - gerir o Sistema de
Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF; e
        XII - realizar outras
atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
        Art. 12.  À Subchefia de
Assuntos Parlamentares compete:
        I - assessorar o Ministro de
Estado nos assuntos legislativos;
        II - acompanhar a tramitação
de proposições no Congresso Nacional;
        III - coordenar as
assessorias parlamentares dos Ministérios e demais órgãos da
Administração Pública Federal, consolidando informações e pareceres
sobre as proposições legislativas;
        IV - articular-se com o
Gabinete do Ministro e com as Subchefias para Assuntos Jurídicos e
de Coordenação da Ação Governamental, na elaboração de mensagens do
Poder Executivo ao Congresso Nacional e na proposição de vetos
presidenciais, com o objetivo de assegurar a uniformidade da ação
governamental sobre matéria legislativa;
        V - promover o
encaminhamento das mensagens presidenciais ao Congresso
Nacional;
        VI - examinar os assuntos
atinentes às relações de membros do Poder Legislativo com o
Governo, a fim de submetê-los à superior decisão do Ministro de
Estado; e
        VII - realizar outras
atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
        Art. 13.  À Subchefia de
Assuntos Federativos compete:
        I - assessorar o Ministro de
Estado nos assuntos de sua área de atuação;
        II - acompanhar a situação
social e política dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
        III - acompanhar o
desenvolvimento das ações federais no âmbito das unidades da
Federação;
        IV - gerenciar informações,
promover estudos e elaborar propostas e recomendações que
possibilitem o aperfeiçoamento do pacto federativo;
        V - subsidiar e estimular a
integração das unidades federativas nos planos e programas de
iniciativa do Governo Federal;
        VI - contribuir com os
órgãos do Governo Federal nas ações que tenham impacto nas relações
federativas;
        VII - contribuir com os
órgãos da Presidência da República na constituição de instrumentos
de avaliação permanente da ação governamental junto aos entes
federados e à sociedade;
        VIII - estimular e apoiar
processos de cooperação entre os entes federados;
        IX - subsidiar e apoiar os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios em suas atividades e
projetos de cooperação técnica; e
        X - realizar outras
atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Do Órgão
Específico Singular
        Art. 14.  À
Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública compete:
        I - prestar o apoio técnico
e administrativo aos trabalhos da Comissão de Ética Pública;
        II - acompanhar e coordenar
a execução das deliberações e diretrizes da Comissão de Ética
Pública e implementar as ações por ela fixadas;
        III - articular-se com os
órgãos da Presidência da República e com os demais órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta,
quando necessário ou por determinação da Comissão de Ética Pública;
e
        IV - promover a interlocução
da Comissão de Ética Pública com as comissões de ética setoriais
dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e
indireta, auxiliando-os na supervisão da observância do Código de
Conduta da Alta Administração Federal.
Seção III
Do Órgão
Setorial
        Art. 15.  À Secretaria de
Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal, com atuação nos órgãos essenciais e demais
órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República e na
Vice-Presidência da República, compete:
        I - exercer o controle, a
fiscalização e avaliação da gestão contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quanto à
eficiência e eficácia de seus resultados;
        II - realizar a
contabilidade analítica;
        III - administrar e
controlar o acesso ao Sistema de Administração Financeira do
Governo Federal, no âmbito de sua área de atuação;
        IV - instaurar tomadas de
contas especiais, extraordinárias e anuais;
        V - manter registros e
controles contábeis e de execução orçamentária e financeira dos
recursos aplicados em desenvolvimento de ações e programas
específicos de competência peculiar da Presidência da República,
bem assim sobre a documentação comprobatória dessas operações;
        VI - apurar, no exercício de
suas funções, os atos ou fatos inquinados de ilegais ou
irregulares, praticados na utilização de recursos públicos;
        VII - realizar auditorias
sobre a gestão dos recursos públicos federais sob responsabilidade
de órgãos e entidades públicos e privados, assim como sobre acordos
e contratos firmados com organismos internacionais;
        VIII - verificar a exatidão
e a suficiência dos dados relativos à admissão e desligamento de
pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e
pensões;
        IX - fiscalizar e avaliar o
cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e nos
orçamentos da União, bem assim     quanto ao nível da execução dos
programas de governo e à qualidade do gerenciamento;
        X - prestar orientação aos
gestores de recursos públicos na execução orçamentária, financeira,
patrimonial e contábil;
        XI - apoiar a supervisão
ministerial e administrativa e o controle externo no exercício de
sua missão, atuando como interlocutor do Tribunal de Contas da
União;
        XII - exercer as atividades
de controle interno do ITI, da Advocacia-Geral da União, além de
outros órgãos determinados em     legislação específica; e
        XIII - realizar outras
atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
        Parágrafo único.  As
auditorias e fiscalizações executadas de forma descentralizada,
inclusive mediante convênios, acordos, ajustes, contratos de
repasse e outros instrumentos congêneres, poderão ser realizadas
pelas unidades regionais da Controladoria-Geral da União, quando
solicitado pela Secretaria de Controle Interno.
Seção IV
Dos Órgãos
Colegiados
        Art. 16.  Ao CONSIPAM cabe
exercer as competências estabelecidas no Decreto de 18 de outubro
de 1999.
        Art. 17.  Ao CONCINE cabe
exercer as competências estabelecidas na Medida Provisória no
2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
Seção V
Das Entidades
Vinculadas
        Art. 18.  Ao ITI cabe
exercer as competências estabelecidas no Decreto no 4.500, de 4 de
dezembro de 2002.
        Art. 19.  À ANCINE cabe
exercer as competências estabelecidas no Decreto no 4.121, de 7 de
fevereiro de 2002.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do
Secretário-Executivo da Casa Civil
        Art. 20.  Ao
Secretário-Executivo da Casa Civil incumbe:
        I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global da Casa
Civil;
        II - supervisionar e avaliar
a execução dos projetos e atividades da Casa Civil;
        III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos da Casa Civil com os órgãos
centrais dos sistemas, afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
        IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Demais
Dirigentes
        Art. 21.  Aos Subchefes, ao
Assessor-Chefe, aos Secretários, aos Diretores-Gerais e ao
Secretário-Executivo da Comissão de Ética Pública incumbe planejar,
dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
        Art. 22.  Ao Chefe de
Gabinete do Ministro e aos demais dirigentes incumbe planejar,
coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 23.  As requisições de
pessoal para ter exercício na Presidência da República serão feitas
por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
        Parágrafo único.  As
requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo
indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos
casos previstos em lei.
        Art. 24.  Aos servidores e
aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da
Administração Pública Federal, colocados à disposição da
Presidência da República, são assegurados todos os direitos e
vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive
promoção funcional.
        § 1o  O
servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo
para a instituição de previdência a que for filiado, sem
interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de
origem.
        § 2o  O
período em que o servidor ou empregado público permanecer à
disposição da Presidência da República será considerado, para todos
os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou
emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
        § 3o  A
promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios
de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da
Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das
cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de
pessoal.
        Art. 25.  O desempenho de
função na Presidência da República constitui, para o militar,
atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal
civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os
efeitos da vida funcional.
        Art. 26.  O regimento
interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da
Estrutura Regimental da Casa Civil, as competências das respectivas
unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO
II
a)  QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CASA CIVIL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
UNIDADE
CARGO/FG
No
DENOMINAÇÃO/
CARGO
NE/
DAS/
FG
ASSESSORIA
ESPECIAL
1
Assessor-Chefe
101.6
5
Assessor
Especial
102.5
4
Assessor
102.4
3
Assessor
Técnico
102.3
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.5
2
Assessor
102.4
9
Oficial-de-Gabinete II
102.2
2
Oficial-de-Gabinete I
102.1
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
4
Assessor
Especial
102.5
Gabinete
1
Chefe
101.4
4
Assessor
102.4
2
Assessor
Técnico
102.3
5
Oficial-de-Gabinete II
102.2
2
Oficial-de-Gabinete I
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Oficial-de-Gabinete II
102.2
3
Oficial-de-Gabinete I
102.1
SECRETARIA
DE ADMINISTRAÇÃO
1
Secretário
101.6
1
Assessor
Especial
102.5
2
Assessor
102.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Oficial-de-Gabinete II
102.2
1
Oficial-de-Gabinete I
102.1
DIRETORIA DE RECURSOS
HUMANOS
1
Diretor
101.5
1
Oficial-de-Gabinete I
102.1
Apoio a
ex-Presidentes da República
6
Assessor
Especial de
102.5
ex-Presidente
6
Assessor de
ex-Presidente
102.4
6
Assistente de
ex-Presidente
102.2
6
Auxiliar de
ex-Presidente
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
2
Oficial-de-Gabinete II
102.2
2
Oficial-de-Gabinete I
102.1
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de
Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
4
Oficial-de-Gabinete II
102.2
1
Oficial-de-Gabinete I
102.1
Coordenação-Geral de Administração de
Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
2
Oficial-de-Gabinete II
102.2
DIRETORIA DE
ORÇAMENTO E FINANÇAS
1
Diretor
101.5
1
Oficial-de-Gabinete I
102.1
Coordenação-Geral de Planejamento
Orçamentário e Financeiro
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
3
Oficial-de-Gabinete II
102.2
2
Oficial-de-Gabinete I
102.1
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e
Financeira
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
2
Oficial-de-Gabinete II
102.2
3
Oficial-de-Gabinete I
102.1
DIRETORIA DE
RECURSOS LOGÍSTICOS
1
Diretor
101.5
2
Assessor
102.4
2
Oficial-de-Gabinete I
102.1
Coordenação-Geral de
Administração de Palácios
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
4
Oficial-de-Gabinete II
102.2
1
Oficial-de-Gabinete I
102.1
Coordenação-Geral de Licitação, Contrato e
Documentação
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assessor
Técnico
102.3
1
Oficial-de-Gabinete II
102.2
3
Oficial-de-Gabinete I
102.1
Coordenação-Geral de Patrimônio, Engenharia e
Transporte
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assessor
Técnico
102.3
3
Oficial-de-Gabinete II
102.2
3
Oficial-de-Gabinete I
102.1
DIRETORIA DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
1
Diretor
101.5
1
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação-Geral de Atendimento a Usuários
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assessor
Técnico
102.3
5
Oficial-de-Gabinete II
102.2
6
Oficial-de-Gabinete I
102.1
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de
Sistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Oficial-de-Gabinete II
102.2
4
Oficial-de-Gabinete I
102.1
Coordenação-Geral de Tecnologia de Rede
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Oficial-de-Gabinete II
102.2
2
Oficial-de-Gabinete I
102.1
DIRETORIA DE
TELECOMUNICAÇÕES
1
Diretor
101.5
1
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação-Geral de Operações
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Oficial-de-Gabinete II
102.2
3
Oficial-de-Gabinete I
102.1
Coordenação-Geral de Sistemas de
Telecomunicações
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
2
Oficial-de-Gabinete II
102.2
ARQUIVO
NACIONAL
1
Diretor-Geral
101.5
2
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Gestão de Documentos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Processamento e Preservação do
Acervo
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de Acesso e Difusão
Documental
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
1
Auxiliar
102.1
37
FG-1
Coordenação
Regional no Distrito Federal
1
Coordenador
101.3
3
Auxiliar
102.1
IMPRENSA
NACIONAL
1
Diretor-Geral
101.5
5
Assistente
102.2
2
Auxiliar
102.1
3
FG-3
Coordenação-Geral de Publicação e Divulgação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
Assessor
Técnico
102.3
4
Assistente
102.2
3
Auxiliar
102.1
11
FG-3
Coordenação-Geral de Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
7
Assistente
102.2
5
Auxiliar
102.1
18
FG-3
CENTRO
GESTOR E OPERACIONAL DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA
AMAZÔNIA
1
Diretor-Geral
101.6
1
Chefe de
Gabinete
101.4
2
Assessor
102.4
2
Assessor
Técnico
102.3
2
Oficial-de-Gabinete I
102.1
Coordenação-Geral de Integração Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação-Geral de Tecnologia e Operação
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação-Geral de Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
4
Assessor
Técnico
102.3
CENTRO REGIONAL
DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA - MANAUS
1
Diretor-Executivo
101.5
3
Assessor
Técnico
102.3
2
Oficial-de-Gabinete I
102.1
1
Diretor de
Logística
101.5
2
Assessor
Técnico
102.3
4
Oficial-de-Gabinete I
102.1
Centro Regional
de Vigilância - Manaus
1
Gerente
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Oficial-de-Gabinete I
102.1
Centro Regional
de Vigilância - Belém
1
Gerente
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Oficial-de-Gabinete I
102.1
Centro Regional
de Vigilância - Porto Velho
1
Gerente
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Oficial-de-Gabinete I
102.1
SUBCHEFIA DE
COORDENAÇÃO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL
1
Subchefe
NE
3
Subchefe
Adjunto
101.5
3
Assessor
Especial
102.5
11
Assessor
102.4
7
Assessor
Técnico
102.3
3
Oficial-de-Gabinete II
102.2
2
Oficial-de-Gabinete I
102.1
SUBCHEFIA
PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
1
Subchefe
NE
2
Subchefe
Adjunto
101.5
3
Assessor
Especial
102.5
9
Assessor
102.4
11
Assessor
Técnico
102.3
11
Oficial-de-Gabinete II
102.2
9
Oficial-de-Gabinete I
102.1
SUBCHEFIA DE
ASSUNTOS PARLAMENTARES
1
Subchefe
NE
1
Subchefe
Adjunto
101.5
1
Assessor
Especial
102.5
9
Assessor
102.4
6
Assessor
Técnico
102.3
5
Oficial-de-Gabinete II
102.2
8
Oficial-de-Gabinete I
102.1
SUBCHEFIA DE
ASSUNTOS FEDERATIVOS
1
Subchefe
NE
1
Subchefe
Adjunto
101.5
3
Assessor
Especial
102.5
5
Assessor
102.4
3
Assessor
Técnico
102.3
6
Oficial-de-Gabinete I
102.1
SECRETARIA-EXECUTIVA DA COMISSÃO DE ÉTICA
PÚBLICA
1
Secretário-Executivo
101.5
1
Assessor
102.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Oficial-de-Gabinete II
102.2
SECRETARIA
DE CONTROLE INTERNO
1
Secretário
101.5
3
Assessor
Técnico
102.3
1
Oficial-de-Gabinete II
102.2
1
Oficial-de-Gabinete I
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Auditoria
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Oficial-de-Gabinete II
102.2
1
Oficial-de-Gabinete I
102.1
Coordenação-Geral de
Contabilidade e Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
1
Oficial-de-Gabinete II
102.2
Coordenação-Geral de Fiscalização de Programas de Governo e
de Atos de Pessoal
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Oficial-de-Gabinete II
102.2
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CASA CIVIL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
NE
6,56
3
19,68
5
32,80
DAS 101.6
6,15
5
30,75
3
18,45
DAS 101.5
5,16
16
82,56
19
98,04
DAS 101.4
3,98
23
91,54
29
115,42
DAS 101.3
1,28
26
33,28
12
15,36
DAS 101.2
1,14
11
12,54
8
9,12
DAS 101.1
1,00
8
8,00
1
1,00
DAS 102.5
5,16
32
165,12
26
134,16
DAS 102.4
3,98
71
282,58
57
226,86
DAS 102.3
1,28
51
65,28
78
99,84
DAS 102.2
1,14
103
117,42
100
114,00
DAS 102.1
1,00
117
117,00
102
102,00
SUBTOTAL
1
466
1.025,75
440
967,05
FG-1
0,20
50
10,00
37
7,40
FG-3
0,12
32
3,84
32
3,84
SUBTOTAL
2
82
13,84
69
11,24
TOTAL
(1+2)
548
1.039,59
509
978,29
 ANEXO II(Redação dada pelo Decreto nº 4.788, de
21.7.2003)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS
EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA.
UNIDADE
CARGO/FG
No
DENOMINAÇÃO/
CARGO
NE/
DAS/
FG
ASSESSORIA
ESPECIAL
1
Assessor-Chefe
101.6
5
Assessor Especial
102.5
4
Assessor
102.4
3
Assessor Técnico
102.3
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
2
Assessor Especial
102.5
4
Assessor
102.4
2
Assessor Técnico
102.3
10
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
5
Oficial-de-Gabinete
I
102.1
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
5
Assessor Especial
102.5
Gabinete
1
Chefe
101.4
6
Assessor
102.4
4
Assessor Técnico
102.3
5
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
3
Oficial-de-Gabinete
I
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
3
Oficial-de-Gabinete
I
102.1
SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO
1
Secretário
101.6
1
Assessor Especial
102.5
3
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
2
Oficial-de-Gabinete
I
102.1
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
1
Diretor
101.5
1
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
2
Oficial-de-Gabinete
I
102.1
Apoio a ex-Presidentes
da República
6
Assessor Especial
de
102.5
ex-Presidente
6
Assessor de
ex-Presidente
102.4
6
Assistente de
ex-Presidente
102.2
6
Auxiliar de
ex-Presidente
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
2
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
2
Oficial-de-Gabinete
I
102.1
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento de
Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
4
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
1
Oficial-de-Gabinete
I
102.1
Coordenação-Geral de
Administração de
Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
2
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
DIRETORIA DE ORÇAMENTO
E FINANÇAS
1
Diretor
101.5
2
Oficial-de-Gabinete
I
102.1
Coordenação-Geral de
Planejamento
Orçamentário e Financeiro
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
3
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
2
Oficial-de-Gabinete
I
102.1
Coordenação-Geral de
Execução Orçamentária e Financeira
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
2
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
3
Oficial-de-Gabinete
I
102.1
DIRETORIA DE RECURSOS
LOGÍSTICOS
1
Diretor
101.5
2
Assessor
102.4
3
Oficial-de-Gabinete
I
102.1
Coordenação-Geral de Administração
de Palácios
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
4
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
2
Oficial-de-Gabinete
I
102.1
Coordenação-Geral de
Licitação, Contrato e Documentação
1
Coordenador-Geral
101.4
4
Assessor Técnico
102.3
1
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
3
Oficial-de-Gabinete
I
102.1
Coordenação-Geral de
Patrimônio, Engenharia e Transporte
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assessor Técnico
102.3
3
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
3
Oficial-de-Gabinete
I
102.1
DIRETORIA DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
1
Diretor
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral de
Atendimento a Usuários
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assessor Técnico
102.3
5
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
6
Oficial-de-Gabinete
I
102.1
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento de Sistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
4
Oficial-de-Gabinete
I
102.1
Coordenação-Geral de
Tecnologia de Rede
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
2
Oficial-de-Gabinete
I
102.1
DIRETORIA DE
TELECOMUNICAÇÕES
1
Diretor
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral de
Operações
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
3
Oficial-de-Gabinete
I
102.1
Coordenação-Geral de
Sistemas de Telecomunicações
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
2
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
ARQUIVO
NACIONAL
1
Diretor-Geral
101.5
2
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Gestão de Documentos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de
Processamento e Preservação do Acervo
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de
Acesso e Difusão Documental
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de
Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
1
Auxiliar
102.1
37
FG-1
Coordenação Regional no
Distrito Federal
1
Coordenador
101.3
3
Auxiliar
102.1
IMPRENSA
NACIONAL
1
Diretor-Geral
101.5
1
Assessor
102.4
5
Assistente
102.2
2
Auxiliar
102.1
3
FG-3
Coordenação-Geral de
Publicação e Divulgação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
Assessor Técnico
102.3
4
Assistente
102.2
3
Auxiliar
102.1
11
FG-3
Coordenação-Geral de
Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
7
Assistente
102.2
5
Auxiliar
102.1
18
FG-3
CENTRO GESTOR E
OPERACIONAL DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA
1
Diretor-Geral
101.6
3
Assessor
102.4
Gabinete
1
Chefe de Gabinete
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
1
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
2
Oficial-de-Gabinete
I
102.1
Coordenação-Geral de
Integração Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral de
Tecnologia e Operação
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral de
Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
4
Assessor Técnico
102.3
CENTRO REGIONAL DO
SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA - MANAUS
1
Diretor-Executivo
101.5
3
Assessor Técnico
102.3
2
Oficial-de-Gabinete
I
102.1
1
Diretor de
Logística
101.5
2
Assessor Técnico
102.3
4
Oficial-de-Gabinete
I
102.1
Centro Regional de
Vigilância - Manaus
1
Gerente
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Oficial-de-Gabinete
I
102.1
Centro Regional de
Vigilância - Belém
1
Gerente
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Oficial-de-Gabinete
I
102.1
Centro Regional de
Vigilância - Porto Velho
1
Gerente
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Oficial-de-Gabinete
I
102.1
SUBCHEFIA DE
COORDENAÇÃO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL
1
Subchefe
NE
5
Subchefe Adjunto
101.5
2
Assessor Especial
102.5
13
Assessor
102.4
10
Assessor Técnico
102.3
4
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
3
Oficial-de-Gabinete
I
102.1
SUBCHEFIA PARA
ASSUNTOS JURÍDICOS
1
Subchefe
NE
3
Subchefe Adjunto
101.5
2
Assessor Especial
102.5
10
Assessor
102.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
12
Assessor Técnico
102.3
12
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
9
Oficial-de-Gabinete
I
102.1
SUBCHEFIA DE
ASSUNTOS PARLAMENTARES
1
Subchefe
NE
1
Subchefe Adjunto
101.5
1
Assessor Especial
102.5
10
Assessor
102.4
8
Assessor Técnico
102.3
5
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
8
Oficial-de-Gabinete
I
102.1
SUBCHEFIA DE
ASSUNTOS FEDERATIVOS
1
Subchefe
NE
1
Subchefe Adjunto
101.5
5
Assessor Especial
102.5
7
Assessor
102.4
6
Assessor Técnico
102.3
1
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
7
Oficial-de-Gabinete
I
102.1
SECRETARIA-EXECUTIVA
DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA
1
Secretário-Executivo
101.5
1
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
SECRETARIA DE
CONTROLE INTERNO
1
Secretário
101.5
4
Assessor Técnico
102.3
1
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
1
Oficial-de-Gabinete
I
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Auditoria
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
1
Oficial-de-Gabinete
I
102.1
Coordenação-Geral de Contabilidade
e Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
1
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
Coordenação-Geral de
Fiscalização de Programas de Governo e de Atos de Pessoal
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CASA CIVIL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
NE
6,56
5
32,80
5
32,80
DAS 101.6
6,15
3
18,45
3
18,45
DAS 101.5
5,16
19
98,04
22
113,52
DAS 101.4
3,98
29
115,42
30
119,40
DAS 101.3
1,28
12
15,36
12
15,36
DAS 101.2
1,14
8
9,12
8
9,12
DAS 101.1
1,00
1
1,00
1
1,00
DAS 102.5
5,16
26
134,16
29
149,64
DAS 102.4
3,98
57
226,86
70
278,60
DAS 102.3
1,28
78
99,84
93
119,04
DAS 102.2
1,14
100
114,00
106
120,84
DAS 102.1
1,00
102
102,00
113
113,00
SUBTOTAL 1
440
967,05
492
1.090,77
FG-1
0,20
37
7,40
37
7,40
FG-3
0,12
32
3,84
32
3,84
SUBTOTAL 2
69
11,24
69
11,24
TOTAL (1+2)
509
978,29
561
1.102,01
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA CC P/ O
GAB/MESA
(a)
DA CC/PR P/ A
SEGES/MP
(b)
DA SEGES/MP P/ A
CC/PR
(c)
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
 
 
NE
6,56
-
-
-
-
2
13,12
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
-
-
DAS 101.5
5,16
-
-
-
-
3
15,48
DAS 101.4
3,98
-
-
-
-
6
23,88
DAS 101.3
1,28
-
-
14
17,92
-
-
DAS 101.2
1,14
-
-
3
3,42
-
-
DAS 101.1
1,00
-
-
7
7,00
-
-
 
 
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
5,16
7
36,12
-
-
1
5,16
DAS 102.4
3,98
16
63,68
-
-
2
7,96
DAS 102.3
1,28
8
10,24
-
-
35
44,80
DAS 102.2
1,14
11
12,54
-
-
8
9,12
DAS 102.1
1,00
3
3,00
12
12,00
-
-
 
 
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 1
46
131,73
37
46,49
57
119,52
 
 
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,20
-
-
13
2,60
-
-
 
 
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
-
-
13
2,60
-
-
TOTAL (1+2)
46
131,73
50
49,09
57
119,52
SALDO DE
REMANEJAMENTO (a+b)-c
 
 
 
 
39
61,30