4.608, De 26.2.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.608, DE 26 DE FEVEREIRO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 4.794, de 25.7.2003
Aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas do Gabinete do Ministro de
Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts.
47 e 50,
parágrafo único, da Medida Provisória no 103, de
1º de janeiro de 2003,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Gabinete do
Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate
à Fome, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
       
Art. 2o  Em decorrência do disposto no art.
1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a
este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS:
        I - do Gabinete do Ministro
de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome
para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, cinco DAS 102.5; oito DAS 102.4; dois DAS
102.3; e três DAS 102.1; e
        II - da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança
Alimentar e Combate à Fome, dois DAS 101.6; nove DAS 101.5; quinze
DAS 101.4; oito DAS 101.3; e um DAS 102.2.
       
Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da estrutura regimental de que trata o art.
1o deverão ocorrer no prazo de trinta dias,
contado da data da publicação deste Decreto.
        Parágrafo único.  Após os
apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome fará
publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de quarenta e cinco
dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal
dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível.
        Art. 4o  O
regimento interno do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário
de Segurança Alimentar e Combate à Fome será aprovado pelo Ministro
de Estado Extraordinário e publicado no Diário Oficial da União, no
prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 26 de fevereiro de
2003; 182o da Independência e
l15o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Graziano da Silva
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.2.2003
 ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E COMBATE À FOME
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
        Art. 1o  O
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança
Alimentar e Combate à Fome, vinculado à Presidência da República,
tem como área de competência gerir o Fundo de Combate e Erradicação
da Pobreza, bem como assistir e apoiar o Ministro de Estado
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome no exercício
das seguintes competências atribuídas pelo § 1o do art. 26
da Medida Provisória no 103, de
1o de janeiro de 2003, dentre outras:
        I - formular e coordenar a
implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional, com o objetivo de garantir o direito humano à
alimentação no território nacional;
        II - articular a
participação da sociedade civil no estabelecimento de diretrizes
para a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
        III - promover a articulação
entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais e
municipais e as ações da sociedade civil ligadas à produção
alimentar, alimentação e nutrição; e
        IV - estabelecer as
diretrizes e supervisionar e acompanhar a implementação de
programas no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
        Art. 2o  O
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança
Alimentar e Combate à Fome tem a seguinte estrutura
organizacional:
        I - órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado Extraordinário de Segurança
Alimentar e Combate à Fome:
        a) Gabinete; e
        b) Assessoria Jurídica;
        II - órgãos específicos e
singulares:
        a) Secretaria de
Planejamento Estratégico e Gestão do Fundo de Combate e Erradicação
da Pobreza:
        1. Departamento de
Planejamento Estratégico e de Apoio à Gestão do Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza; e
        2. Departamento de
Monitoramento e Avaliação;
        b) Secretaria de Programas
de Segurança Alimentar:
        1. Departamento de Segurança
Alimentar; e
        2. Departamento de
Supervisão e Acompanhamento;
        c) Secretaria-Executiva do
Programa Comunidade Solidária:
        1. Departamento de
Capacitação de Agentes Sociais;
        2. Departamento de
Desenvolvimento Local; e
        3. Departamento de
Mobilização Social;
        III - órgãos colegiados:
        a) Conselho do Programa
Comunidade Solidária; e
        b) Conselho Consultivo e de
Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado Extraordinário
de
Segurança
Alimentar e Combate à Fome
        Art.
3o  Ao Gabinete compete:
        I - assistir ao Ministro de
Estado Extraordinário no âmbito de sua atuação, inclusive em sua
representação funcional, pessoal, política e social;
        II - incumbir-se do preparo
e despacho do expediente do Ministro de Estado Extraordinário e sua
pauta de audiências;
        III - apoiar a realização de
eventos promovidos pelo Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário com representações e autoridades nacionais e
internacionais;
        IV - assessorar o Ministro
de Estado Extraordinário em seu relacionamento com os órgãos da
Administração Pública federal, estadual, do Distrito Federal e
municipal, com a mídia e com organismos nacionais e
internacionais;
        V - planejar, coordenar e
supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação
social do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário;
        VI - fomentar e realizar
estudos e pesquisas no âmbito de competência do Gabinete do
Ministro de Estado Extraordinário;
        VII - acompanhar o andamento
dos projetos de interesse do Ministro de Estado Extraordinário, em
tramitação no Congresso Nacional;
        VIII - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
        IX - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário;
        X - prestar apoio
técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA; e
        XI - exercer outras
competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado
Extraordinário.
        Art. 4o  À
Assessoria Jurídica compete:
        I - assessorar o Ministro de
Estado Extraordinário em questões de natureza jurídica;
        II - exercer atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos das unidades do Gabinete do
Ministro de Estado Extraordinário, aplicando-se, no que couber, o
disposto no art. 11 da Lei
Complementar no 73, de 10 de fevereiro de
1993;
        III - verificar,
previamente, a constitucionalidade e legalidade dos atos a serem
praticados pelo Ministro de Estado Extraordinário ou daqueles
oriundos de unidades sob sua coordenação jurídica;
        IV - emitir pareceres quanto
à juridicidade dos atos, projetos, processos e outros documentos, a
serem submetidos ao Ministro de Estado Extraordinário; e
        V - coordenar as atividades
de elaboração, redação e tramitação de atos normativos a serem
encaminhados à publicação.
Seção II
Dos Órgãos
Específicos e Singulares
        Art. 5o  À
Secretaria de Planejamento Estratégico e Gestão do Fundo de Combate
e Erradicação da Pobreza compete:
        I - coordenar a formulação
das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do
Fundo;
        II - selecionar programas e
ações a serem financiados com recursos do Fundo;
        III - coordenar, em
articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas
e das ações financiadas pelo Fundo, a elaboração de propostas
orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de
Planejamento Federal e de Orçamento, para inclusão no projeto de
lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;
        IV - acompanhar os
resultados da execução dos programas e das ações financiadas com
recursos do Fundo;
        V - prestar apoio
técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo
e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza;
        VI - dar publicidade aos
critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo;
        VII - coordenar e consolidar
as diretrizes de planejamento estratégico para o Gabinete do
Ministro de Estado Extraordinário;
        VIII - apoiar o Ministro de
Estado Extraordinário, no planejamento e avaliação do Plano
Plurianual e de seus resultados;
        IX - coordenar e
supervisionar a execução das atividades de planejamento, de
orçamento e de administração financeira do Gabinete do Ministro de
Estado Extraordinário, em articulação com a Secretaria de
Administração da Casa Civil da Presidência da República; e
        X - promover a articulação
das ações estruturais financiadas pelo Fundo com as ações de
segurança alimentar e combate à fome.
       
Art. 6o  Ao Departamento de Planejamento
Estratégico e de Apoio à Gestão do Fundo de Combate e Erradicação
da Pobreza compete:
        I - planejar, executar,
coordenar e supervisionar a elaboração do Plano Plurianual e das
propostas orçamentária e financeira do Gabinete do Ministro de
Estado Extraordinário, em articulação com a Secretaria de
Administração da Casa Civil da Presidência da República;
        II - promover a execução
orçamentária e financeira dos recursos consignados no orçamento do
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário;
        III - acompanhar a execução
orçamentária e financeira dos recursos consignados no orçamento do
Fundo; e
        IV - adotar os procedimentos
administrativos afetos à celebração de acordos, convênios, termos
de parcerias e outros instrumentos congêneres com organismos
nacionais e internacionais no âmbito de atuação do Gabinete do
Ministro de Estado Extraordinário.
        Art.
7o  Ao Departamento de Monitoramento e Avaliação
compete:
        I - propor e coordenar as
atividades de acompanhamento sistemático das ações finalísticas do
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário;
        II - propor e articular, com
os demais órgãos da administração pública federal envolvidos, as
atividades de acompanhamento sistemático das ações estruturais
financiadas pelo Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
        III - coordenar as ações de
avaliação da execução do plano estratégico;
        IV - promover estudos e
eventos de avaliação de processo e de impacto dos programas e ações
no âmbito de atuação do Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário; e
        V - estabelecer e
implementar, em articulação com as unidades integrantes da
estrutura do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário,
mecanismos de acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual e seus
projetos e atividades, propondo medidas para correções de
distorções e seu aperfeiçoamento.
        Art. 8o  À
Secretaria de Programas de Segurança Alimentar compete:
        I - executar a política de
segurança alimentar e nutricional a partir das propostas formuladas
e aprovadas no âmbito do     CONSEA;
        II - propor e implementar
programas e projetos relativos à segurança alimentar e
nutricional;
        III - promover a integração
entre as políticas e os programas dos governos federal, estaduais e
municipais, e as ações da sociedade civil ligadas à segurança
alimentar e nutricional;
        IV - coordenar e
supervisionar a implementação de programas e projetos de segurança
alimentar e nutricional nas áreas federal, estadual e municipal;
e
        V - definir normas de
interação com órgãos e entidades, públicos e privados, para o
desenvolvimento de ações e programas no âmbito de sua área de
atuação.
        Art.
9o  Ao Departamento de Segurança Alimentar
compete:
        I - propor, executar e
acompanhar a formulação de políticas e a definição de estratégias
para a implementação de programas na área de segurança
alimentar;
        II - planejar, elaborar,
coordenar e supervisionar programas e projetos de segurança
alimentar e nutricional;
        III - propor e definir as
metas e objetivos a serem alcançados na implementação de programas,
projetos e atividades afetos à segurança alimentar; e
        IV - articular ações e
colaborar com entidades públicas e privadas, em negociações de
programas e projetos relacionados à área de sua competência.
        Art. 10.  Ao Departamento de
Supervisão e Acompanhamento compete:
        I - elaborar indicadores de
desempenho dos programas e projetos de segurança alimentar e
nutricional para realizar monitoramento e avaliação;
        II - promover discussões
sobre indicadores de eficácia, eficiência e de impacto com órgãos
de pesquisa e outros organismos;
        III - gerar informações para
os processos de monitoramento e avaliação que promovam a correção
ou redesenho de programas e projetos de segurança alimentar e
nutricional; e
        IV - supervisionar as
atividades voltadas para o desenvolvimento de programas, projetos e
atividades integradas nas áreas de sua competência.
        Art. 11.  À
Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária compete:
        I - acompanhar e coordenar a
execução das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho do
Programa Comunidade      Solidária;
        II - acompanhar e coordenar
a implementação do Programa Comunidade Ativa junto à população dos
Municípios;
        III - articular a
implementação de programas de desenvolvimento local integrado e
sustentável e de capacitação com órgãos federais, estaduais, do
Distrito Federal e municipais e com a sociedade civil;
        IV - prestar apoio
técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho do Programa
Comunidade Solidária; e
        V - contribuir para a
organização e ação da sociedade civil em atividades coordenadas de
segurança alimentar e combate à fome.
        Art. 12.  Ao Departamento de
Capacitação de Agentes Sociais compete:
        I - elaborar e implementar a
política de capacitação dos agentes sociais envolvidos nos
programas do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário; e
        II - monitorar e avaliar o
processo de capacitação dos membros dos comitês gestores e
monitores dos programas do Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário.
        Art. 13.  Ao Departamento de
Desenvolvimento Local compete:
        I - articular as ações do
Programa Comunidade Ativa com os programas do Gabinete do Ministro
de Estado Extraordinário;
        II - fortalecer os Fóruns de
Desenvolvimento Local Integrado e Sustentável e comitês gestores
dos programas do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário;
e
        III - compatibilizar a
oferta de programas setoriais com as demandas identificadas nos
Municípios.
        Art. 14.  Ao Departamento de
Mobilização Social compete:
        I - articular e mobilizar os
agentes sociais envolvidos nas ações de segurança alimentar e
combate à fome;
        II - desenvolver mecanismos
de interação entre doadores e a população destinatária dos
benefícios; e
        III - promover campanhas e
eventos voltados para o Programa Fome Zero.
Seção III
Dos Órgãos
Colegiados
        Art. 15.  Ao Conselho do
Programa Comunidade Solidária cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto
no 2.999, de 25 de março de 1999.
        Art. 16.  Ao Conselho
Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 4.564, de
1o de janeiro de 2003.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
        Art. 17.  Aos Secretários
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e
avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas
respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas.
        Art. 18.  Ao Chefe de
Gabinete, ao Chefe da Assessoria Jurídica, aos Diretores e aos
demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução
das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 19.  Na execução de
suas atividades, o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de
Segurança Alimentar e Combate à Fome poderá praticar atos de gestão
orçamentária e financeira, bem como firmar contratos, celebrar
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, na
área de sua competência.
        Art. 20.  As requisições de
pessoal para ter exercício no Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome serão feitas
por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
        Parágrafo único.  As
requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo
indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos
casos previstos em lei.
            Art. 21.  Aos servidores
e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da
Administração Pública Federal, colocados à disposição do Gabinete
do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e
Combate à Fome, são assegurados todos os direitos e vantagens a que
façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção
funcional.
        § 1o  O
servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo
para a instituição de previdência a que for filiado, sem
interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de
origem.
        § 2o  O
período em que o servidor ou empregado público permanecer à
disposição do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de
Segurança Alimentar e Combate à Fome será considerado, para todos
os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou
emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
        § 3o  A
promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios
de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da
Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das
cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de
pessoal.
        Art. 22.  O desempenho de
função no Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de
Segurança Alimentar e Combate à Fome constitui serviço relevante e
título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional do
servidor ou empregado público.
        Art. 23.  O regimento
interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da
Estrutura Regimental do Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, as
competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus
dirigentes.
ANEXO II
         a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO
GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
COMBATE À FOME
UNIDADE
CARGO/
No
DENOMINAÇÃO/
CARGO
NE/
DAS
 
 
 
 
 
1
Secretário-Executivo
NE
 
2
Assessor Especial
102.5
 
8
Assessor
102.4
 
3
Assessor Técnico
102.3
 
3
Assistente
102.2
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
 
2
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
ASSESSORIA JURÍDICA
1
Chefe da Assessoria Jurídica
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
SECRETARIA DE
PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E GESTÃO DO FUNDO FUNDO DE COMBATE E
ERRADICAÇÃO DA POBREZA
1
Secretário
101.6
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO
ESTRATÉGICO E APOIO À GESTÃO DO FUNDO
1
Diretor
101.5
 
2
Gerente
101.4
 
5
Subgerente
101.3
DEPARTAMENTO DE
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
1
Diretor
101.5
 
2
Gerente
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
SECRETARIA DE PROGRAMAS
DE SEGURANÇA ALIMENTAR
1
Secretário
101.6
 
2
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA
ALIMENTAR
1
Diretor
101.5
 
4
Gerente
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO E
ACOMPANHAMENTO
1
Diretor
101.5
 
2
Gerente
101.4
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA DO
PROGRAMA COMUNIDADE SOLIDÁRIA
1
Secretário
101.6
 
2
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
CAPACITAÇÃO
DE AGENTES SOCIAIS
1
Diretor
101.5
 
1
Gerente
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
DEPARTAMENTO DE
DESENVOLVIMENTO LOCAL
1
Diretor
101.5
 
1
Gerente
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
MOBILIZAÇÃO
SOCIAL
1
Diretor
101.5
 
3
Gerente
101.4
        b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E COMBATE À FOME
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
DAS 101.6
6,15
1
6,15
3
18,45
DAS 101.5
5,16
-
-
9
46,44
DAS 101.4
3,98
-
-
15
59,70
DAS 101.3
1,28
-
-
8
10,24
DAS 102.5
5,16
7
36,12
2
10,32
DAS 102.4
3,98
16
63,68
8
31,84
DAS 102.3
1,28
8
10,24
6
7,68
DAS 102.2
1,14
11
12,54
12
13,68
DAS 102.1
1,00
3
3,00
-
-
TOTAL
47
138,29
64
204,91
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
DO MESA P/ A
SEGES/MP (a)
DA SEGES/MP P/ O
MESA (b)
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,15
-
-
2
12,30
DAS 101.5
5,16
-
-
9
46,44
DAS 101.4
3,98
-
-
15
59,70
DAS 101.3
1,28
-
-
8
10,24
DAS 102.5
5,16
5
25,80
-
-
DAS 102.4
3,98
8
31,84
-
-
DAS 102.3
1,28
2
2,56
-
-
DAS 102.2
1,14
-
-
1
1,14
DAS 102.1
1,00
3
3,00
-
-
TOTAL
18
63,20
35
129,82
Saldo do
Remanejamento (a-b)
-
-
-17
-66,62