4.613, De 11.3.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.613, DE 11 DE MARÇO DE
2003.
Regulamenta o
Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto nas Leis nos 9.433, de 8 de janeiro de
1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000,
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Conselho Nacional de Recursos Hídricos, órgão consultivo e
deliberativo, integrante da estrutura regimental do Ministério do
Meio Ambiente, tem por competência:
        I - promover a articulação
do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional,
regionais, estaduais e dos setores usuários;
        II - arbitrar, em última
instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos;
        III - deliberar sobre os
projetos de aproveitamento de recursos hídricos, cujas repercussões
extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;
        IV - deliberar sobre as
questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais
de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
        V - analisar propostas de
alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política
Nacional de Recursos Hídricos;
        VI - estabelecer diretrizes
complementares para implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
        VII - aprovar propostas de
instituição dos Comitês de Bacias Hidrográficas e estabelecer
critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
        VIII - deliberar sobre os
recursos administrativos que lhe forem interpostos;
        IX - acompanhar a execução e
aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as
providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
        X - estabelecer critérios
gerais para outorga de direito de uso de recursos hídricos e para a
cobrança por seu uso;
        XI - aprovar o enquadramento
dos corpos de água em classes, em consonância com as diretrizes do
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e de acordo com a
classificação estabelecida na legislação ambiental;
        XII - formular a Política
Nacional de Recursos Hídricos nos termos da Lei no 9.433, de 8 de
janeiro de 1997, e do art.
2º da Lei no 9.984, de 17 de
julho de 2000;
        XIII - manifestar-se sobre
propostas encaminhadas pela Agência Nacional de Águas - ANA,
relativas ao estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros,
para a conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos,
nos termos do inciso XVII
do art. 4º da Lei no 9.984, de
2000;
        XIV - definir os valores a
serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União,
nos termos do inciso VI do
art. 4º da Lei no 9.984, de
2000;
        XV - definir, em articulação
com os Comitês de Bacia Hidrográfica, as prioridades de aplicação
dos recursos a que se refere o caput do art. 22 da Lei no
9.433, de 1997, nos termos do § 4º do art.
21 da Lei no 9.984, de 2000;
        XVI - autorizar a criação
das Agências de Água, nos termos do parágrafo único do art. 42 e do art. 43 da Lei no
9.433, de 1997;
        XVII - deliberar sobre as
acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca
expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de
direitos de uso de recursos hídricos de domínio da União, nos
termos do inciso V do art. 38
da Lei no 9.433, de 1997;
        XVIII - manifestar-se sobre
os pedidos de ampliação dos prazos para as outorgas de direito de
uso de recursos hídricos de domínio da União, estabelecidos nos
incisos I e II do art.
5º e seu § 2º da Lei
no 9.984, de 2000;
        XIX - delegar, quando
couber, por prazo determinado, nos termos do art. 51 da Lei no
9.433, de 1997, aos consórcios e associações intermunicipais de
bacias hidrográficas, com autonomia administrativa e financeira, o
exercício de funções de competência das Agências de Água, enquanto
estas não estiverem constituídas.
        Art. 2º  O
Conselho Nacional de Recursos Hídricos será presidido pelo Ministro
de Estado do Meio Ambiente e terá a seguinte composição:
        I - um representante de cada
um dos seguintes Ministérios:
        a) da Fazenda;
        b) do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
        c) das Relações
Exteriores;
        d) dos Transportes;
        e) da Educação;
        f) da Justiça;
        g) da Saúde;
        h) da Cultura;
        i) do Desenvolvimento
Agrário;
        j) do Turismo; e
        l) das Cidades;
        II - dois representantes de
cada um dos seguintes Ministérios:
        a) da Integração
Nacional;
        b) da Defesa;
        c) do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
        d) da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento; e
        e) da Ciência e
Tecnologia;
        III - três representantes de
cada um dos seguintes Ministérios:
        a) do Meio Ambiente; e
        b) de Minas e Energia;
        IV - um representante de
cada uma das seguintes Secretarias Especiais da Presidência da
República:
        a) de Aqüicultura e Pesca;
e
        b) de Políticas para as
Mulheres;
        V - dez representantes dos
Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
        VI - doze representantes de
usuários de recursos hídricos; e
        VII - seis representantes de
organizações civis de recursos hídricos.
        § 1º  Os
representantes de que tratam os incisos I, II, III e IV do
caput deste artigo e seus suplentes, serão indicados pelos
titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Presidente do
Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
        § 2º  Os
representantes referidos no inciso V do caput deste artigo
serão indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e
seus suplentes deverão, obrigatoriamente, ser de outro Estado.
        § 3º  Os
representantes mencionados no inciso VI do caput deste
artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente:
        I - dois, pelos
irrigantes;
        II - dois, pelas
instituições encarregadas da prestação de serviço público de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
        III - dois, pelas
concessionárias e autorizadas de geração hidrelétrica;
        IV - dois, pelo setor
hidroviário, sendo um indicado pelo setor portuário;
        V - três, pela indústria,
sendo um indicado pelo setor minero-metalúrgico; e
        VI - um, pelos pescadores e
usuários de recursos hídricos com finalidade de lazer e
turismo.
        § 4º  Os
representantes referidos no inciso VII do caput deste
artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente:
        I - dois, pelos comitês,
consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas,
sendo um indicado pelos comitês de bacia hidrográfica e outro pelos
consórcios e associações intermunicipais;
        II - dois, por organizações
técnicas de ensino e pesquisa com interesse e atuação comprovada na
área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência
legal, sendo um indicado pelas organizações técnicas e outro pelas
entidades de ensino e de pesquisa; e
        III - dois, por organizações
não-governamentais com objetivos, interesses e atuação comprovada
na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência
legal.
        § 5º  Os
representantes de que tratam os incisos V, VI e VII do caput
deste artigo serão designados pelo Presidente do Conselho Nacional
de Recursos Hídricos e terão mandato de três anos.
        § 6º  O
titular da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio
Ambiente será o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de
Recursos Hídricos.
        § 7º  O
Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será
substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo
Secretário-Executivo do Conselho e, na ausência deste, pelo
conselheiro mais antigo, no âmbito do colegiado, dentre os
representantes de que tratam os incisos I, II, III e IV do
caput deste artigo.
        § 8º  A
composição do Conselho Nacional de Recursos Hídricos poderá ser
revista após dois anos, contados a partir da publicação deste
Decreto.
        § 9º  O
regimento interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos
definirá a forma de participação de instituições diretamente
interessadas em assuntos que estejam sendo objeto de análise pelo
plenário.
       
Art. 3º  Caberá à Secretaria de Recursos Hídricos
do Ministério do Meio Ambiente, sem prejuízo das demais
competências que lhe são conferidas, prover os serviços de
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
       
Art. 4º  Compete à Secretaria-Executiva do
Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
        I - prestar apoio
administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de
Recursos Hídricos;
        II - instruir os expedientes
provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos
Comitês de Bacia Hidrográfica; e
        III - elaborar seu programa
de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los
à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
        Art. 5º  O
Conselho Nacional de Recursos Hídricos reunir-se-á em caráter
ordinário a cada seis meses, no Distrito Federal, e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por
iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus
membros.
        § 1º  A
convocação para a reunião ordinária será feita com trinta dias de
antecedência e para a reunião extraordinária, com quinze dias de
antecedência.
        § 2º  As
reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito
Federal, sempre que razões superiores assim o exigirem, por decisão
do Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
        § 3º  O
Conselho Nacional de Recursos Hídricos reunir-se-á em sessão
pública, com a presença da maioria absoluta de seus membros e
deliberará por maioria simples.
        § 4º  Em
caso de empate nas decisões, o Presidente do Conselho Nacional de
Recursos Hídricos exercerá o direito do voto de qualidade.
        § 5º  A
participação dos membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos
não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de
relevante interesse público.
       
§ 6º  Eventuais despesas com passagens e diárias
serão custeadas pelos respectivos órgãos e entidades representados
no Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
       § 7o  Os representantes das
organizações civis de recursos hídricos constantes dos incisos II e
III do § 4o do art. 2o deste
Decreto poderão ter suas despesas de deslocamento e estada pagas à
conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente.
(Incluído
pelo Decreto nº 5.263, de 2004)
        Art. 6º  O
Conselho Nacional de Recursos Hídricos, mediante resolução, poderá
constituir câmaras técnicas, em caráter permanente ou
temporário.
        Art. 7º  O
regimento interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será
aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
        Art. 8º  A
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos
promoverá a realização de assembléias setoriais públicas, que terão
por finalidade a indicação, pelos participantes, dos representantes
e respectivos suplentes de que tratam os incisos VI e VII do
caput do art. 2o.
        Art. 9º  Os
representantes de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do
caput do art. 2o, e seus suplentes,
deverão ser indicados no prazo de trinta dias, contados a partir da
publicação deste Decreto.
        Art. 10.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       Art. 11.  Ficam revogados os Decretos nos 2.612, de 3 de junho
de 1998, 3.978, de 22 de outubro de
2001, e 4.174, de 25 de março de
2002.
        Brasília, 11 de março de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 12.3.2003