4.631, De 21.3.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.631, DE 21 DE MARÇO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 6.316, de 2007.
Texto para impressão
Aprova o
Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior - CAPES, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 50 da Medida Provisória
nº 103, de 1º de janeiro de 2003,
       
DECRETA:
        Art. 1º  Ficam
aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior  CAPES, na forma dos
Anexos I e II a este Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no art. 1o, fica
remanejado, na forma do Anexo III a este Decreto, da CAPES para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, um cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores, DAS 101.2.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o
art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
        Parágrafo
único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado da Educação fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
        Art. 4º   O
regimento interno da CAPES será aprovado pelo Ministro de Estado da
Educação e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
        Art. 5º   Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 6º   Fica revogado o Decreto
nº 3.543, de 12 de julho de 2000.
        Brasília, 21 de
março de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.3.2003
ANEXO
I
ESTATUTO
DA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO
DE PESSOAL
DE NÍVEL SUPERIOR  CAPES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
FINALIDADE
        Art. 1º  A Fundação
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior - CAPES, fundação pública, instituída por força do art. 1º
do Decreto nº 524, de 19 de maio de 1992, com base na Lei nº 8.405,
de 9 de janeiro de 1992, vinculada ao Ministério da Educação, com
sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá prazo de duração
indeterminado e reger-se-á por este Estatuto.
        Art. 2º  A CAPES tem
por finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de
políticas para a área de pós-graduação, coordenar e avaliar os
cursos desse nível no País e estimular, mediante bolsas de estudo,
auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos
altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa
e o atendimento da demanda dos setores público e privado e,
especialmente:
        I - subsidiar a
elaboração do Plano Nacional de Educação e elaborar a proposta do
Plano Nacional de Pós-Graduação, em articulação com as unidades da
Federação, instituições universitárias e entidades
envolvidas;
        II - coordenar e
acompanhar a execução do Plano Nacional de
Pós-Graduação;
        III - elaborar
programas de atuação setoriais ou regionais;
        IV - promover
estudos e avaliações necessários ao desenvolvimento e melhoria do
ensino de pós-graduação e ao desempenho de suas
atividades;
        V - fomentar estudos
e atividades que direta ou indiretamente contribuam para o
desenvolvimento e consolidação das instituições de ensino
superior;
        VI - apoiar o
processo de desenvolvimento científico e tecnológico nacional;
e
        VII - manter
intercâmbio com outros órgãos da Administração Pública do País, com
organismos internacionais e com entidades privadas nacionais ou
estrangeiras, visando promover a cooperação para o desenvolvimento
do ensino de pós-graduação, mediante a celebração de convênios,
acordos, contratos e ajustes que forem necessários à consecução de
seus objetivos.
        Art. 3º  Para o
desempenho de suas atividades, a CAPES utilizar-se-á de pareceres
de consultores científicos, com a finalidade de:
        I - proceder ao
acompanhamento e à avaliação dos programas de pós-graduação;
e
        II - apreciar o
mérito das solicitações de bolsas ou auxílios.
        Parágrafo
único.  Para os fins do disposto neste artigo, a CAPES será
assessorada por representantes das diversas áreas do conhecimento,
escolhidos dentre profissionais de reconhecida competência,
atuantes no ensino de pós-graduação e na pesquisa.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
        Art. 4º  A CAPES tem
a seguinte Estrutura Organizacional:
        I - órgãos
colegiados:
        a) Conselho
Superior; e
        b) Conselho
Técnico-Científico;
        II - órgão
executivo: Diretoria-Executiva;
        III - órgãos de
assistência direta e imediata ao Presidente:
       
a) Gabinete;
        b) Coordenação-Geral
de Cooperação Internacional; e
        c) Procuradoria
Jurídica;
        IV - órgãos
seccionais:
        a) Auditoria
Interna; e
        b) Diretoria de
Administração;
        V - órgãos
específicos singulares:
        a) Diretoria de
Programas; e
        b) Diretoria de
Avaliação.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E
NOMEAÇÃO
        Art. 5º  A
administração superior da CAPES será exercida pela
Diretoria-Executiva e pelo Conselho Superior.
        § 1º   A
Diretoria-Executiva da CAPES será composta pelo Presidente e pelos
Diretores, que serão nomeados pelo Presidente da República, por
indicação do Ministro de Estado da Educação.
        § 2º  A nomeação do
Procurador Jurídico deverá ser precedida da prévia anuência do
Advogado-Geral da União.
        § 3º  A nomeação do
Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente da CAPES ao Conselho
Superior para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da
União.
        § 4º   Os demais
cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma
da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS
COLEGIADOS
        Art. 6º  O Conselho
Superior, constituído por quinze membros, terá a seguinte
composição:
        I - membros
natos:
        a) o Presidente da
CAPES, que o presidirá;
        b) o Secretário de
Educação Superior, do Ministério da Educação;
        c) o Presidente do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico CNPq;
        d) o Presidente da
Financiadora de Estudos e Projetos  FINEP; e
        e) o Diretor-Geral
do Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do
Ministério das Relações Exteriores.
        II - membros
designados:
        a) cinco membros
escolhidos entre profissionais de reconhecida competência, atuantes
no ensino e na pesquisa;
        b) dois membros
escolhidos entre lideranças de reconhecida competência do setor
produtivo;
        c)  um membro
escolhido dentre os componentes do colegiado do Fórum Nacional dos
Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação;
        d) um membro
representante do Ministério da Cultura; e
        e) um membro do
Conselho Técnico-Científico eleito por seus pares.
        § 1º  Os membros de
que trata o inciso II deste artigo serão designados mediante ato do
Ministro de Estado da Educação, com mandato de três anos, admitida
uma recondução.
        § 2º  Os membros
referidos na alínea "a" do inciso II deste artigo serão escolhidos,
preferencialmente, de forma a representarem as diversas áreas do
conhecimento.
        § 3º  Ocorrendo
vacância nos casos do inciso II deste artigo, será designado um
novo membro para completar o mandato.
        § 4º  Perderá o
mandato o membro que faltar, no mesmo ano, sem justificativa, a
duas reuniões ordinárias do Conselho     Superior.
        Art. 7º  O Conselho
Superior reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por
dois terços de seus membros.
        § 1º  As
deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de
votos dos membros presentes à reunião e serão expressas por meio de
resoluções assinadas pelo seu Presidente.
        § 2º  O Presidente
do Conselho Superior terá direito ao voto de qualidade, além do
voto nominal.
        Art. 8º  O Conselho
Técnico-Científico terá a seguinte composição:
        I - o Presidente da
CAPES, que o presidirá;
        II - os Diretores da
CAPES;
        III - dois
representantes de cada uma das oito grandes áreas do
conhecimento;
        IV - um
representante da Associação Nacional de Pós-Graduandos;
e
        V - um representante
do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e
Pós-Graduação.
        Parágrafo único.  Os
membros de que trata o inciso III deste artigo serão escolhidos
pelo Conselho Superior a partir de listas tríplices elaboradas
pelos representantes das diversas áreas que integram as grandes
áreas do conhecimento e terão mandato de três anos, admitida a
recondução.
        Art. 9º  O Conselho
Técnico-Científico reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano
e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela
maioria dos seus membros.
        § 1º  As decisões do
Conselho Técnico-Científico serão tomadas pela maioria de seus
membros presentes às reuniões e expressas por meio de resoluções ou
recomendações, assinadas pelo seu Presidente.
        § 2º  O Conselho
Técnico-Científico poderá, a critério de seu Presidente, reunir-se
em câmaras constituídas por um mínimo de um quarto de seus membros,
para exame e pronunciamento em torno de matérias que requeiram
análises específicas.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos
Colegiados
        Art. 10.  Ao
Conselho Superior, órgão colegiado deliberativo da CAPES,
compete:
        I - estabelecer
prioridades e linhas orientadoras das atividades da entidade, a
partir de proposta apresentada pelo Presidente da
CAPES;
        II - apreciar a
proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, para encaminhamento ao
Ministro de Estado da Educação;
        III - apreciar
critérios, prioridades e procedimentos para a concessão de bolsas
de estudo e auxílios;
        IV - aprovar a
programação anual da CAPES;
        V - aprovar a
proposta orçamentária da CAPES;
        VI - aprovar o
relatório anual de atividades da CAPES;
        VII - aprovar a
nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna;
        VIII - apreciar
propostas referentes a alterações do estatuto e do regimento
interno da CAPES; e
        IX - definir o
processo e critérios de escolha dos representantes das áreas do
conhecimento de que trata o parágrafo único do art. 3º e encaminhar
ao Presidente suas indicações por meio de listas
tríplices.
        Art. 11.  Ao
Conselho Técnico-Científico, órgão colegiado consultivo da CAPES,
compete:
        I - assistir à
Diretoria-Executiva na elaboração das políticas e diretrizes
específicas de atuação da CAPES;
        II - colaborar na
elaboração da proposta do Plano Nacional de
Pós-Graduação;
        III - opinar sobre a
programação anual da CAPES;
        IV - opinar sobre
critérios e procedimentos para a distribuição de bolsas e auxílio
institucionais e individuais;
        V - opinar sobre
acordos de cooperação entre a CAPES e instituições nacionais,
estrangeiras ou internacionais;
        VI - propor
critérios e procedimentos para o acompanhamento e a avaliação da
pós-graduação e dos programas executados pela CAPES;
        VII - propor a
realização de estudos e programas para o aprimoramento das
atividades da CAPES;
        VIII - opinar sobre
assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da CAPES;
e
        IX - eleger seu
representante no Conselho Superior.
Seção
II
Do Órgão
Executivo
        Art. 12.  À
Diretoria-Executiva compete:
        I - formular as
diretrizes e estratégias da CAPES, em consonância com as políticas
gerais do Ministério da Educação;
        II - gerenciar a
elaboração e implementação dos planos, programas e ações relativos
às finalidades e atribuições da CAPES; e
        III - promover as
articulações internas e externas necessárias à execução das
atividades da CAPES.
Seção
III
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
        Art. 13.  Ao
Gabinete compete:
        I - assistir ao
Presidente em sua representação social e política, incumbindo-se
das atividades de comunicação social e de relações públicas;
e
        II - incumbir-se do
preparo e despacho do Presidente.
        Art. 14.  À
Coordenação-Geral de Cooperação Internacional compete supervisionar
e coordenar as atividades relacionadas com a cooperação
internacional nas áreas educacional, científica e tecnológica, no
âmbito de atuação da CAPES.
        Art. 15.  À
Procuradoria Jurídica, na qualidade de órgão executor da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
        I - representar
judicial e extrajudicialmente a CAPES;
        II - exercer
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da
CAPES, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
        III - a apuração da
liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às
atividades da CAPES, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de
cobrança amigável ou judicial.
Seção
IV
Dos Órgãos
Seccionais
        Art 16.  À Auditoria
Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão
orçamentário-financeiro, patrimonial, de pessoal, demais sistemas
administrativos e operacionais e, especificamente:
        I - verificar a
regularidade dos controles internos e externos, especialmente
daqueles referentes à realização da receita e da despesa, bem como
da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes
firmados pela Fundação;
        II - examinar a
legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à sua
observância; e
        III - promover
inspeções regulares para verificar a execução física e financeira
dos programas, projetos e atividades e executar auditorias
extraordinárias determinadas pelo Presidente.
        Parágrafo único.  No
exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se,
administrativamente, ao Conselho Superior, nos termos do art. 15 do
Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, com a redação alterada
pelo Decreto nº 4.304, de 16 de julho de 2002.
        Art. 17.  À
Diretoria de Administração compete coordenar e supervisionar a
execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de
Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de
Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos
Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito da CAPES.
Seção
V
Dos Órgãos
Específicos Singulares
        Art. 18.  À
Diretoria de Programas compete:
        I - supervisionar e
coordenar o processo de concessão de bolsas de estudo e de
auxílios; e
        II - implementar as
políticas de fomento e de manutenção do ensino de
pós-graduação.
        Art. 19.  À
Diretoria de Avaliação compete:
        I - promover e
coordenar os processos de avaliação e acompanhamento, no âmbito da
CAPES;
        II - elaborar
estudos, propor medidas necessárias ao aperfeiçoamento dos
programas e cursos de pós-graduação; e
        III - homologar
pareceres recomendados pelos representantes das áreas do
conhecimento, quanto ao mérito das solicitações de bolsas e
auxílios.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção
I
Do
Presidente
        Art. 20.  Ao
Presidente incumbe:
        I - submeter ao
Conselho Superior da CAPES:
        a) a proposta
relativa às prioridades e linhas gerais de atuação;
        b) a programação
anual e a proposta orçamentária ;
        c) propostas de
alteração do estatuto e do regimento interno;
        d) as indicações dos
dois representantes de cada uma das oito grandes áreas do
conhecimento;
        e) o relatório anual
das atividades; e
        f) a proposta do
Plano Nacional de Pós-Graduação;
        II - aprovar os atos
pertinentes ao funcionamento da CAPES;
        III - promover a
execução das medidas emanadas do Conselho Superior;
        IV - firmar
convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos da Administração
Pública Federal direta e indireta, fundações e entidades nacionais,
estrangeiras ou internacionais, observada a legislação
específica;
        V - estabelecer
quotas, conceder auxílios e bolsas de estudo fixando os seus
respectivos valores, de acordo com a legislação
pertinente;
        VI - regulamentar e
autorizar operações financeiras e a movimentação de recursos, nos
termos da legislação em vigor e em conformidade com o Regimento
Interno da CAPES;
        VII - autorizar a
contratação de consultores e organizar comissões técnicas para a
realização de estudos e elaboração de pareceres, de acordo com as
necessidades específicas da CAPES, em consonância com a legislação
em vigor;
        VIII - representar a
CAPES, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para
esse fim;
        IX - designar os
dirigentes das unidades técnicas e administrativas definidas no
Regimento Interno da CAPES;
        X - designar os
representantes das áreas do conhecimento, escolhidos de acordo com
o inciso IX do art. 10; e
        XI - exercer as
demais atribuições que lhe forem conferidas por este Estatuto e
pelo Regimento Interno da CAPES.
Seção
II
Dos demais
Dirigentes
        Art. 21.  Ao Chefe
de Gabinete, ao Procurador-Jurídico, ao Auditor-Chefe, aos
Diretores e aos demais dirigentes incumbe dirigir, coordenar e
orientar a execução das atividades das respectivas unidades e
exercer outras incumbências que lhes forem cometidas pelo
Presidente da CAPES.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
FINANCEIROS
        Art. 22.  Constituem
o patrimônio da CAPES:
        I - os bens móveis e
imóveis, instalações e direitos, transferidos na forma do art. 3º
da Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992; e
        II - os bens móveis
e imóveis que venha a adquirir, inclusive mediante doações e
legados de pessoas naturais ou jurídicas.
        Art. 23.  Os
recursos financeiros da CAPES são provenientes de:
        I - dotações
consignadas na Lei Orçamentária da União;
        II - auxílios e
subvenções concedidas por entidades de direito público ou de
direito privado;
        III - rendas de
quaisquer espécies produzidas por seus bens ou
atividades;
        IV - contribuições
provenientes de entidades nacionais, estrangeiras ou
internacionais;
        V - saldos
financeiros dos exercícios; e
        VI - outras rendas
eventuais.
        Art. 24.  O
patrimônio e os recursos da CAPES serão utilizados, exclusivamente,
na execução de suas finalidades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Art. 25.  A CAPES
enviará ao Ministro de Estado da Educação as contas gerais
relativas ao exercício anterior, acompanhadas de relatório de
atividades, obedecidos aos prazos previstos na legislação em
vigor.
        Art. 26.  A CAPES
poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais,
estrangeiras ou internacionais, observadas as normas vigentes sobre
a matéria, condicionadas à apreciação do Conselho Superior e à
prévia aprovação do Ministro de Estado da Educação.
        Art. 27.  A CAPES
poderá contratar com entidades públicas e privadas nacionais,
estrangeiras ou internacionais a execução dos serviços que
necessitar ao desempenho de suas funções.
        Parágrafo único.  Os
contratos com entidades estrangeiras ou internacionais dependem de
prévia aprovação do Ministro de Estado da Educação.
        Art. 28.  As normas
de organização e funcionamento das unidades administrativas da
CAPES e as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em
regimento interno, proposto por seu Presidente e submetido à
aprovação do Ministro de Estado da Educação.
        Art. 29.  Os casos
omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto
serão dirimidos pelo Presidente da CAPES ad referendum do
Ministro de Estado da Educação.
ANEXO
II
a)  QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO
COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL
SUPERIOR.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
1
Presidente
101.6
2
Assessor
Técnico
102.3
GABINETE
1
Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
 
FG-1
Coordenação-Geral de
Cooperação
 
 
 
Internacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
PROCURADORIA
JURÍDICA
1
Procurador-Jurídico
101.4
 
 
 
 
AUDITORIA
INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
 
 
 
 
DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO
1
Diretor
101.5
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
 
7
 
FG-1
Coordenação-Geral de
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DIRETORIA DE
PROGRAMAS
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
 
FG-1
Coordenação-Geral de Programas
no País
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
3
 
FG-1
Coordenação-Geral de Programas
com o
 
 
 
Exterior
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
2
 
FG-1
 
 
 
 
DIRETORIA DE
AVALIAÇÃO
1
Diretor
101.5
Coordenação
4
Coordenador
101.3
2
FG-1
b)  QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO
COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL
SUPERIOR.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
3
15,48
3
15,48
DAS 101.4
3,98
7
27,86
7
27,86
DAS 101.3
1,28
17
21,76
17
21,76
DAS 101.2
1,14
9
10,26
8
9,12
 
 
 
 
 
 
DAS 102.3
1,28
2
2,56
2
2,56
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
1
39
84,07
38
82,93
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,20
17
3,40
17
3,40
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
2
17
3,40
17
3,40
TOTAL
(1+2)
56
87,47
55
86,33
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS  UNITÁRIO
DA CAPES
P/ SEGES/MP
QTDE.
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
DAS 101.2
1,14
1
1,14
 
 
 
 
TOTAL
1
1,14