4.635, De 21.3.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.635, DE 21 DE MARÇO DE
2003.
Revogado
pelo Decreto nº 5.220, de 2004
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do
Ministério das Comunicações, e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Medida Provisória
nº 103, de 1º de janeiro de
2003,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas do Ministério das Comunicações, na forma dos Anexos I
e II a este Decreto.
       
Art. 2º  Em decorrência do disposto no art.
1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a
este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas -
FG:
        I - da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o
Ministério das Comunicações, um DAS 101.5; dois DAS 101.4; onze DAS
102.2; nove DAS 102.1; quatro FG-1; e duas FG-3; e
        II - do Ministério
das Comunicações para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, quatro DAS 101.3; dezessete DAS
101.2; onze DAS 101.1; três DAS 102.5; oito DAS 102.4; e dois DAS
102.3.
       
Art. 3º  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado
da data de publicação deste Decreto.
        Parágrafo
único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado das Comunicações fará publicar, no Diário
Oficial da União, no prazo de quarenta dias, contado da data de
publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores  DAS a
que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos
vagos, sua denominação e respectivo nível.
       
Art. 4º  Os regimentos internos dos órgãos do
Ministério das Comunicações serão aprovados pelo Ministro de Estado
e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
       Art. 5º  Fica revogado o
Decreto nº 4.471, de
18 de novembro de 2002.
       
Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 21 de março
de 2003; 182o da Independência e
l15o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miro Teixeira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.3.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DO
MINISTÉRIO DAS
COMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
       
Art. 1º  O Ministério das Comunicações, órgão da
administração direta, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
        I - política nacional
de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
        II - regulamentação,
outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
        III - controle e
administração do uso do espectro de radiofreqüências; e
        IV - serviços
postais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
       
Art. 2o  O Ministério das Comunicações tem a
seguinte Estrutura Organizacional:
        I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
       
a) Gabinete;
       
b) Secretaria-Executiva:
        1. Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração;
        2. Subsecretaria de
Serviços Postais; e
        c) Consultoria
Jurídica;
        II - órgãos
específicos singulares:
        a) Secretaria de
Serviços de Comunicação Eletrônica:
        1. Departamento de
Outorga de Serviços;
        2. Departamento de
Acompanhamento e Avaliação de Serviços;
        b) Secretaria de
Telecomunicações:
        1. Departamento de
Serviços e de Universalização de Telecomunicações;
        2. Departamento de
Indústria, Ciência e Tecnologia;
        III - entidades
vinculadas:
        a) autarquia
especial: Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL;
        b) empresa pública:
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; e
        c) sociedade de
economia mista: Telecomunicações Brasileiras S.A. -
TELEBRÁS.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
       
Art. 3°  Ao Gabinete compete:
        I - assistir ao
Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho e seu
expediente pessoal;
        II - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no
Congresso Nacional;
        III - providenciar o
atendimento às consultas e requerimentos formulados pelo Congresso
Nacional;
        IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério;
        V - exercer a
atividade de ouvidoria no estabelecimento de relações com órgãos
congêneres e a sociedade, de forma a auxiliar na formulação de
políticas públicas de telecomunicações;
        VI - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
       
Art. 4º  À Secretaria-Executiva
compete:
        I - assistir ao
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das
Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades
a ele vinculadas;
        II - supervisionar e
coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e orçamento, de organização e modernização
administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de
administração dos recursos de informação e informática, de recursos
humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
        III - auxiliar o
Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação
das ações da área de competência do Ministério; e
        IV - formular e
propor políticas e diretrizes, objetivos e metas, relativos aos
serviços postais.
        Parágrafo único.  A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil  SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa  SOMAD, de Administração de Recursos de Informação
e Informática  SISP, de Serviços Gerais  SISG, de Planejamento e
de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração
Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração, a ela
subordinada.
       
Art. 5º  À Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração compete:
        I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os sistemas federais de planejamento e orçamento, de
organização e modernização administrativa, de contabilidade, de
administração financeira, de administração dos recursos de
informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais,
no âmbito do Ministério;
        II - promover a
articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos
no inciso anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério
quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
        III - promover a
elaboração e consolidar planos e programas das atividades da sua
área de competência relacionada com administração, planejamento e
orçamento e submetê-los a decisão superior;
        IV - coordenar a
elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades
finalísticas do Ministério, em sua área de sua competência, e
submetê-los a decisão superior;
        V - acompanhar e
promover a avaliação de projetos e atividades;
        VI - desenvolver as
atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no
âmbito do Ministério; e
        VII - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis
por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao
erário.
       
Art. 6º  Subsecretaria de Serviços Postais
compete:
        I - subsidiar a
formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos
aos serviços postais;
        II - realizar estudos
visando a proposição de novos serviços, bem como a regulamentação e
normalização técnica e tarifária, para a execução, controle e
fiscalização dos serviços postais existentes;
        III - propor
metodologias para avaliação da eficiência, rentabilidade, custos e
demais parâmetros técnicos, operacionais, econômicos e financeiros
dos serviços postais, necessários à regulamentação dos serviços
postais e ao estabelecimento de tarifas e preços dos
serviços;
        IV - acompanhar as
atividades dos operadores dos serviços postais, com vistas a
subsidiar as deliberações ministeriais correspondentes;
        V - promover, no
âmbito de sua competência, interação com administrações e
organismos internacionais; e
        VI - realizar o
controle e o acompanhamento do desempenho da ECT.
       
Art. 7º  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da
Advocacia-Geral da União, compete:
        I - assessorar o
Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
        II - exercer a
coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades
vinculadas;
        III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de
atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
        IV - elaborar estudos
e preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
        V - assistir ao
Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa, dos atos a serem por ele praticados ou já     
efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua
coordenação jurídica;
        VI - examinar, prévia
e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
        a) os textos de
edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos, ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e
celebrados;
        b) os atos pelos
quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de
licitação;
        c) as propostas,
estudos, projetos, anteprojetos e minutas de atos normativos de
interesse do Ministério;
        d) os processos e os
documentos que envolvam matéria referente aos serviços de
radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, bem como aos serviços
postais;
        e) os processos e
documentos que envolvam matéria referente à fiscalização da
execução dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e
auxiliares;
        f) os processos e os
documentos que envolvam matérias referentes a assuntos de cunho
administrativo ou judicial; e
        g) a declaração de
nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério ou
oriundo de órgão ou entidade sob a sua coordenação
jurídica.
        VII - fornecer
subsídios para a defesa dos direitos e interesses da União e
prestar informações solicitadas pelo Poder Judiciário e Ministério
Público; e
        VIII - examinar
ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do
Ministério quanto ao seu exato cumprimento.
Seção
II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
       
Art. 8º  À Secretaria de Serviços de Comunicação
Eletrônica compete:
        I - formular, propor
políticas e diretrizes, objetivos e metas, relativos aos Serviços
de Comunicação Eletrônica;
        II - coordenar as
atividades referentes a orientação, execução e avaliação das
diretrizes, objetivos e metas, relativas aos serviços de
radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
        III - propor a
regulamentação dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e
auxiliares, exceto quanto aos aspectos técnicos;
        IV - proceder a
avaliação técnica, operacional, econômica e financeira das empresas
prestadoras dos serviços de radiodifusão, necessárias ao
estabelecimento das condições exigidas na prestação dos
serviços;
        V - proceder às
atividades inerentes à outorga dos serviços de radiodifusão, seus
ancilares e auxiliares;
        VI - fiscalizar a
exploração dos serviços de radiodifusão e dos seus ancilares e
auxiliares nos aspectos referentes ao conteúdo de programação das
emissoras, bem como à composição societária e administrativa e às
condições de capacidade legal, econômica e financeira das empresas
executantes dos serviços;
        VII - propor
procedimento administrativo visando apurar infrações referentes aos
serviços de radiodifusão; e
        VIII - adotar as
medidas necessárias ao efetivo cumprimento das sanções aplicadas
aos executantes dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e
auxiliares.
       
Art. 9º  Ao Departamento de Outorga de Serviços
compete:
        I - planejar,
coordenar e elaborar os editais de licitação de serviço de
radiodifusão;
        II - coordenar as
atividades inerentes à outorga dos serviços de radiodifusão, seus
ancilares e auxiliares; e
        III - autorizar o uso
de canais, constantes dos respectivos planos, associados ao serviço
de radiodifusão.
        Art. 10.  Ao
Departamento de Acompanhamento e Avaliação de Serviços
compete:
        I - elaborar e propor
regulamentos, normas, padrões, instruções e manuais referentes aos
serviços de radiodifusão e seus auxiliares, no âmbito de sua
competência;
        II - elaborar planos
de avaliação de desempenho da execução dos serviços de
radiodifusão, e dos seus ancilares;
        III - elaborar
estudos com vistas ao desenvolvimento de novos serviços de
radiodifusão e os seus respectivos planos de
implementação;
        IV - adotar
procedimento administrativo visando apurar infrações referentes aos
serviços de radiodifusão; e
        V - acompanhar a
adoção das medidas necessárias ao efetivo cumprimento das sanções
aplicadas aos executantes de serviços de radiodifusão, seus
ancilares e auxiliares.
        Art. 11.  A
Secretaria de Telecomunicações compete:
        I - formular, propor
políticas e diretrizes, objetivos e metas, relativos aos serviços
de telecomunicações;
        II - orientar,
acompanhar e fiscalizar as atividades da Agência Nacional de
Telecomunicações, nos termos da Lei nº 9.472, de
16 de julho de 1997;
        III - propor a
regulamentação e normalização técnica para a execução dos serviços
de públicos e privados de telecomunicações;
        IV - realizar estudos
visando à implementação de medidas voltadas ao desenvolvimento
industrial, científico e tecnológico do setor de telecomunicações
do País, que contemple, dentre outros aspectos, a geração de novos
postos de trabalho, o equilíbrio da balança comercial brasileira e
a melhoria dos serviços prestados à sociedade;
        V - estabelecer
normas, metas e critérios para a universalização dos serviços
públicos de telecomunicações, bem como acompanhar o cumprimento das
metas estabelecidas;
        VI - promover, no
âmbito de sua competência, interação com administrações e
organismos nacionais e internacionais;
        VII - estabelecer
normas e critérios para a alocação de recursos para os projetos e
programas financiados pelo Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico
das Telecomunicações  FUNTTEL e pelo Fundo de Universalização dos
Serviços de Telecomunicações  FUST; e
        VIII - elaborar
estudos e propostas que orientem a formulação de programas e
projetos visando à universalização das telecomunicações e a
inclusão digital.
        Art. 12.  Ao
Departamento de Serviços e de Universalização de Telecomunicações
compete:
        I - subsidiar a
formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos
aos serviços de telecomunicações;
        II - acompanhar a
evolução dos serviços públicos e privados de telecomunicações,
sugerindo mudanças e ajustes necessários;
        III - supervisionar
as atividades da ANATEL, nos termos das políticas públicas
definidas pelo Poder Executivo, zelando pela correta observância da
política por parte da Agência Reguladora;
        IV - elaborar planos
de avaliação de desempenho dos serviços de
telecomunicações;
        V - formular e propor
critérios e procedimentos relativos ao planejamento e à prestação
dos serviços de telecomunicações;
        VI - subsidiar a
formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à
universalização dos serviços de telecomunicações;
        VII - realizar
estudos com vistas ao estabelecimento de normas e critérios para a
alocação de recursos para os programas financiados pelo FUST;
e
        VIII - realizar
estudos com vistas ao estabelecimento de normas, metas e critérios
para a universalização dos serviços públicos de telecomunicações,
bem como acompanhar o cumprimento das metas
estabelecidas.
        Art. 13.  Ao
Departamento de Indústria, Ciência e Tecnologia
compete:
        I - subsidiar a
formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao
desenvolvimento industrial, científico e tecnológico do setor de
telecomunicações do País;
        II - realizar estudos
com vista ao estabelecimento de normas e critérios para a alocação
de recursos para os projetos financiados pelo FUNTTEL;
        III - desenvolver
meios para a difusão das inovações científicas e tecnológicas
relativos aos serviços de telecomunicações, notadamente no que se
refere aos projetos e programas financiados com recursos públicos;
e
        IV - promover, no
âmbito de sua competência, interação cientifica e de
desenvolvimento tecnológico em telecomunicações.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção
I
Do
Secretário-Executivo
        Art. 14.  Ao
Secretário-Executivo incumbe:
        I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global
do Ministério;
        II - supervisionar e
avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
        III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
        IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção
II
Dos
Secretários e demais Dirigentes
        Art. 15.  Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que
integram suas respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas em regimento interno.
        Art. 16.  Ao Chefe de
Gabinete do Ministro, ao Consultor-Jurídico, aos Subsecretários,
aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em
suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Art. 17.  Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes
da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e
as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II 
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
3
Assessor
Especial
102.5
1
Assessor Especial
de Controle Interno
102.5
3
Assessor
102.4
2
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.5
2
Assessor
102.4
6
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
1
Ouvidor
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação-Geral
de Serviços do Gabinete
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Assessoria de
Assuntos Parlamentares
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Assessoria de
Comunicação Social
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
4
Assessor
102.4
3
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
7
Assistente
Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
3
Assistente
Técnico
102.1
SUBSECRETARIA DE
PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E
ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
1
Subsecretário-Adjunto
101.4
3
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
7
Chefe
101.2
Serviço
10
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
10
Chefe
101.2
Serviço
10
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Orçamento e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
SUBSECRETARIA DE
SERVIÇOS
POSTAIS
1
Subsecretário
101.5
1
Gerente de
Projeto
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
Técnico
102.1
57
FG-1
53
FG-2
85
FG-3
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
1
Assessor
102.4
1
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Assuntos Jurídicos de
Comunicações
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
3
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Assuntos
Administrativos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
2
Assistente
102.2
Coordenação Geral
de Assuntos Judiciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
2
Assistente
102.2
SECRETARIA DE
SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA
1
Secretário
101.6
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE
OUTORGA DE
SERVIÇOS
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Outorga de Serviços
de
Áudio
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
9
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Outorga de Serviços
de Áudio e
Imagem
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
9
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO
DE
ACOMPANHAMENTO
E AVALIAÇÃO DE
SERVIÇOS
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Acompanhamento e
Avaliação de
Serviços de Áudio
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
9
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Acompanhamento e
Avaliação de
Serviços de Áudio e Imagem
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
9
Chefe
101.1
SECRETARIA
DE
TELECOMUNICAÇÕES
1
Secretário
101.6
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE
SERVIÇOS E DE
UNIVERSALIZAÇÃO
DE
TELECOMUNICAÇÕES
1
Diretor
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
2
Gerente de
Projeto
101.4
DEPARTAMENTO DE
INDÚSTRIA,
CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
1
Diretor
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
2
Gerente de
Projeto
101.4
QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
DAS 101.6
6,15
2
12,30
2
12,30
DAS 101.5
5,16
7
36,12
8
41,28
DAS 101.4
3,98
19
75,62
21
83,58
DAS 101.3
1,28
35
44,80
34
43,52
DAS 101.2
1,14
55
62,70
37
42,18
DAS 101.1
1,00
72
72,00
61
61,00
DAS 102.5
5,16
7
36,12
4
20,64
DAS 102.4
3,98
19
75,62
10
39,80
DAS 102.3
1,28
7
8,96
6
7,68
DAS 102.2
1,14
15
17,10
26
29,64
DAS 102.1
1,00
19
19,00
28
28,00
SUBTOTAL
1
258
466,90
238
416,18
FG-1
0,20
53
10,60
57
11,40
FG-2
0,15
53
7,95
53
7,95
FG-3
0,12
83
9,96
85
10,20
SUBTOTAL
2
189
28,51
195
29,55
TOTAL
(1+2)
447
495,41
433
445,73
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
 
CÓDIGO
DAS-
DA SEGES/MP
P/ MC (a)
DO MC P/
SEGES/MP (b)
UNITÁRIO
QTDE
VALOR
TOTAL
QTDE
VALOR
TOTAL
DAS 101.5
5,16
1
5,16
-
-
DAS 101.4
3,98
2
7,96
-
-
DAS 101.3
1,28
-
-
1
1,28
DAS 101.2
1,14
-
18
20,52
DAS 101.1
1,00
-
-
11
11,00
DAS 102.5
5,16
-
-
3
15,48
DAS 102.4
3,98
-
-
9
35,82
DAS 102.3
1,28
-
-
1
1,28
DAS 102.2
1,14
11
12,54
-
-
DAS 102.1
1,00
9
9,00
-
-
SUBTOTAL
1
23
34,66
43
85,38
FG-1
0,20
4
0,80
-
-
FG-3
0,12
2
0,24
-
-
SUBTOTAL
2
6
1,04
-
-
TOTAL
29
35,70
43
85,38
SALDO DO
REMANEJAMENTO
(a -
b)
-
-
-14
-49,68