4.636, De 21.3.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.636, DE 21 DE MARÇO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 5.147, de 2004
Texto para impressão
Aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional da
Propriedade Industrial - INPI, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e
tendo em vista o disposto no 50 da Medida Provisória nº
103, de 1º de janeiro de 2003,
       
DECRETA:
        Art. 1º  Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional
da Propriedade Industrial - INPI, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores  DAS e Funções
Gratificadas - FG:
        I - do INPI para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, um DAS 101.4; cinco DAS 101.3; três DAS 102.2; um DAS
102.1; dez FG-1; e uma FG-2; e
        II - da Secretaria
de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para
o INPI, seis DAS 101.2; e onze FG-3.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado
da data de publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput,
o Presidente do INPI fará publicar, no Diário Oficial da União, no
prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
       
Art. 4o  O regimento interno do INPI será
aprovado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e publicado no Diário Oficial da União, no prazo
de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
        Art. 5º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 6º  Ficam revogados osDecretos
nº77.483, de 23 de abril de 1976;
77, de 4 de abril de
1991; o Anexo LI ao Decreto nº
1.351, de 28 de dezembro de 1994; e o
Decreto nº 1.766, de 28 de dezembro de
1995.
        Brasília, 21 de
março de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.3.2003 e retificado no DOU de
28.3.2003
ANEXO
I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DO
INSTITUTO NACIONAL DA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
FINALIDADE
        Art. 1º  O Instituto
Nacional da Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal,
criada pela Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, vinculada ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tem
por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas
que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função
social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se
quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de
convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade
industrial, conforme o art. 240 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de
1996.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
        Art. 2º  O INPI tem
a seguinte estrutura organizacional:
        I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Presidente:
        a)
Gabinete;
        b) Coordenação de
Cooperação Técnica; e
        c)
Procuradoria-Jurídica;
        II - órgãos
seccionais:
        a) Auditoria
Interna;
        b) Coordenação de
Planejamento; e
        c) Diretoria de
Administração Geral;
        III - órgãos
específicos singulares:
        a) Diretoria de
Patentes;
        b) Diretoria de
Marcas e Indicações Geográficas;
        c) Diretoria de
Transferência de Tecnologia; e
        d) Centro de
Documentação e Informação Tecnológica; e
        IV - unidades
descentralizadas: Delegacias Regionais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E
NOMEAÇÃO
        Art. 3º  O INPI é
dirigido por um Presidente e quatro Diretores.
        § 1º  O Presidente
do INPI será nomeado pelo Presidente da República e os Diretores
serão nomeados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
        § 2º  A nomeação do
Procurador Jurídico será precedida de anuência do Advogado-Geral da
União.
        § 3º  A nomeação e a
exoneração do Auditor-Chefe será submetida, pelo Presidente do
INPI, à aprovação da Controladoria-Geral da União.
        § 4º  As Delegacias
Regionais são subordinadas diretamente ao Presidente do INPI e
sujeitas à orientação técnica dos órgãos seccionais e singulares da
autarquia.
        § 5º  Os demais
cargos em comissão do INPI serão providos na forma da legislação
vigente.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
        Art. 4º  Ao Gabinete
compete:
        I - assistir ao
Presidente do INPI em sua representação social e
política;
        II - incumbir-se do
preparo e despacho do expediente pessoal do Presidente do
INPI;
        III - efetuar o
acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse do
INPI;
        IV - coordenar as
atividades de comunicação social;
        V - providenciar a
publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse
do INPI; e
        VI - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da
Autarquia.
        Art. 5º  À
Coordenação de Cooperação Técnica compete promover e coordenar
estudos que subsidiem a posição do INPI junto a organizações e
instituições envolvidas no seu campo de atuação.
        Art. 6º  À
Procuradoria Jurídica, na qualidade de órgão executor da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
        I - exercer a
representação judicial e extrajudicial do INPI, atuando nos
processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou
assistente;
        II - prestar
assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da
Estrutura Regimental do INPI, nos assuntos de natureza jurídica,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
        III - examinar,
aprovar e elaborar minutas de editais de licitação, de instrumentos
de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e
obrigações, que devam ser celebrado pelo INPI;
        IV - analisar e
apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das
leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo
INPI;
        V - examinar e
emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem
expedidos ou propostos pelo INPI, quando contiverem matéria
jurídica;
        VI - fixar, para as
unidades do INPI, a interpretação do ordenamento jurídico, quando
não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da
Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior; e
        VII - apurar a
liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, resultantes
das atividades implementadas pelo INPI, inscrevendo-os em dívida
ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Seção
II
Dos Órgãos
Seccionais
        Art. 7º  À Auditoria
Interna compete verificar a conformidade, às normas vigentes, dos
procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira,
patrimonial e de recursos humanos, bem como, quando determinada
pelo Presidente do INPI, a verificação da adequação entre os meios
empregados e os resultados alcançados e,
especificamente:
        I - criar condições
indispensáveis para assegurar eficácia nos controles internos e
externos, procurando garantir regularidade na realização da receita
e da despesa;
        II - examinar a
legislação específica e as normas correlatas, orientando quanto à
sua observância;
        III - promover
inspeções regulares nas áreas de atuação do INPI, para verificar a
execução física e financeira dos projetos e atividades, inclusive
daqueles executados por terceiros;
        IV - realizar
auditorias financeiras, contábeis e administrativas, com o
propósito de avaliar e certificar a exatidão e regularidade das
contas e comprovar a eficiência e a eficácia na aplicação dos
recursos da Autarquia; e
        V - executar
auditorias extraordinárias, de cunho específico, que, no interesse
da Administração, venham a ser determinadas pelo
Presidente.
        Art. 8º  À
Coordenação de Planejamento compete:
        I - coordenar,
dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução
das atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Organização e Modernização Administrativa, e
de Administração dos Recursos de Informação e Informática, no
âmbito do INPI;
        II - coordenar o
processo de planejamento estratégico;
        III - prestar
assessoramento às unidades da Autarquia no planejamento e
gerenciamento das suas atividades; e
        IV - acompanhar e
avaliar o desempenho das atividades do INPI.
        Art. 9º  À Diretoria
de Administração Geral compete planejar, coordenar, dirigir,
supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução das ações
concernentes aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal, de Serviços Gerais, de Administração Financeira, de
Recursos Humanos e de Contabilidade Federal, no âmbito do
INPI.
Seção
III
Dos Órgãos
Específicos Singulares
        Art. 10.  À
Diretoria de Patentes compete analisar e decidir acerca de
privilégios patentários e de registros de desenho        
industrial.
        Art. 11.  À
Diretoria de Marcas e Indicações Geográficas compete analisar e
decidir acerca de registros de marca, de indicação geográfica e de
outros sinais distintivos.
        Art. 12.  À
Diretoria de Transferência de Tecnologia compete analisar e decidir
quanto à averbação de contratos para exploração de patentes, uso de
marcas e ao que implique transferência de tecnologia e franquia,
bem assim decidir sobre registros de tecnologias especiais
atribuídos ao INPI, incluindo registro de programa de
computador.
        Art. 13.  Ao Centro
de Documentação e Informação Tecnológica compete promover a coleta
e a preservação da memória de patentes, assim como a disseminação
da informação tecnológica gerada ou gerenciada pelo
INPI.
Seção
IV
Das
Unidades Descentralizadas
        Art. 14.  Às
Delegacias Regionais compete exercer as atividades do INPI, que lhe
forem atribuídas, nas regiões compreendidas nas suas áreas de
atuação.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
        Art. 15.  Ao
Presidente do INPI incumbe:
        I - representar o
INPI em juízo ou fora dele;
        II - aprovar a
programação orçamentária, para encaminhamento aos órgãos
competentes;
        III - submeter à
aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, o Regimento Interno do INPI;
        IV - nomear ou
designar titulares de cargos em comissão;
        V - enviar a
prestação de contas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, para o fim de submetê-la ao Tribunal de Contas
da União; e
        VI - praticar os
demais atos administrativos necessários ao funcionamento do
INPI.
        Art. 16.  Aos
Diretores, ao Procurador-Jurídico, ao Auditor-Chefe e aos demais
dirigentes incumbe praticar os atos de administração necessários ao
desempenho das atividades das respectivas unidades.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 17.  O
regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da
Estrutura Regimental do INPI, as competências das respectivas
unidades, as atribuições dos seus dirigentes, e as áreas de
jurisdição das Delegacias Regionais.
        Art. 18.  Os casos
omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura
Regimental serão dirimidas pelo Presidente do INPI, ad
referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior.
ANEXO
II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL
DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
 
 
 
 
 
1
Presidente
101.5
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
COORDENAÇÃO DE
COOPERAÇÃO
 
 
 
TÉCNICA
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
PROCURADORIA
JURÍDICA
1
Procurador-Jurídico
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
AUDITORIA
INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.3
 
 
 
 
COORDENAÇÃO DE
PLANEJAMENTO
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO
 
 
 
GERAL
1
Diretor
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
1
 
FG-2
 
10
 
FG-3
 
 
 
 
DIRETORIA DE
PATENTES
1
Diretor
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
6
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
2
 
FG-2
 
4
 
FG-3
 
 
 
 
DIRETORIA DE MARCAS
E
 
 
 
INDICAÇÕES
GEOGRÁFICAS
1
Diretor
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
5
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
2
 
FG-2
 
5
 
FG-3
 
 
 
 
DIRETORIA DE
TRANSFERÊNCIA
 
 
 
DE TECNOLOGIA
1
Diretor
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
CENTRO DE
DOCUMENTAÇÃO
 
 
 
E INFORMAÇÃO
TECNOLÓGICA
1
Chefe
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
4
 
FG-2
 
6
 
FG-3
 
 
 
 
DELEGACIA
REGIONAL
6
Delegado
101.2
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO
NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI
CÓDIGO
DDAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.5
5,16
1
5,16
1
5,16
DAS 101.4
3,98
5
19,90
4
15,92
DAS 101.3
1,28
14
17,92
9
11,52
DAS 101.2
1,14
20
22,80
26
29,64
DAS 101.1
1,00
7
7,00
7
7,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.2
1,14
5
5,70
2
2,28
DAS 102.1
1,00
4
4,00
3
3,00
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
1
56
82,48
52
74,52
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,20
10
2,00
-
0,00
FG-2
0,15
11
1,65
10
1,50
FG-3
0,12
15
1,80
26
3,12
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
2
36
5,45
36
4,62
TOTAL
(1+2)
92
87,93
88
79,14
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA
SEGES/MP P/ O INPI (a)
DO INPI P/
A SEGES/MP (b)
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.4
3,98
-
-
1
3,98
DAS 101.3
1,28
-
-
5
6,40
DAS 101.2
1,14
6
6,84
-
-
 
 
 
 
 
 
DAS 102.2
1,14
-
-
3
3,42
DAS 102.1
1,00
-
-
1
1,00
SUBTOTAL
1
6
6,84
10
14,80
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,20
-
-
10
2,00
FG-2
0,15
-
-
1
0,15
FG-3
0,12
11
1,32
 
 
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
2
11
1,32
11
2,15
TOTAL
17
8,16
21
16,95
Saldo do
Remanejamento (a-b)
-
-
-4
-8,79