4.641, De 21.3.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.641, DE 21 DE MARÇO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 5.149, de 2004
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação
Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 50 da Medida
Provisória no 103, de 1o de
janeiro de 2003,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da
Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, na forma
dos Anexos I e II a este Decreto.
       
Art. 2º  Em decorrência do disposto no art.
1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a
este Decreto, da ENAP para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG: um DAS 101.4; um DAS 101.1; quatro DAS 102.3;
dois DAS 102.2; um DAS 102.1; e uma FG-1.
       
Art. 3º  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
        Parágrafo
único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o
Presidente da ENAP fará publicar, no Diário Oficial da União, no
prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
       
Art. 4º  O regimento interno da ENAP será aprovado
pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e
publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
       
Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 6º  Ficam
revogados os Decretos
nº4.320, de 5 de agosto de 2002,
e 4.362, de 5 de setembro de
2002.
Brasília, 21 de março de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.3.2003
ANEXO
I
ESTATUTO DA
FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
FINALIDADE
       
Art. 1º   A Fundação Escola Nacional de
Administração Pública - ENAP, instituída na forma da Lei
nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, com a
alteração da denominação estabelecida pela Lei nº
8.140, de 28 de dezembro de 1990, com sede e foro no Distrito
Federal, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, tem por finalidade promover, elaborar e executar programas
de capacitação de recursos humanos para a Administração Pública
Federal, visando ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de
gestão que aumentem a eficácia, a qualidade e a produtividade
permanente dos serviços prestados pelo Estado aos
cidadãos.
        Parágrafo
único.  Cabe, em especial, à ENAP:
        I - elaborar e
executar programas de desenvolvimento gerencial para a
Administração Pública Federal, orientados para implementar a gestão
empreendedora no Setor Público;
        II - elaborar e
executar programas de formação inicial para carreiras e de
capacitação permanente para agentes públicos, visando à melhoria da
gestão pública, de forma a torná-la ágil, eficiente e com foco no
cidadão; e
    III - promover a
prospecção e difusão do conhecimento sobre gestão pública, por meio
de estudos, eventos, atividades editoriais e intercâmbio nacional e
internacional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
       
Art. 2º   A ENAP tem a seguinte estrutura
organizacional:
        I - órgão de
assistência direta e imediata ao Presidente: Procuradoria
Jurídica;
        II - órgão seccional:
Diretoria de Gestão Interna;
        III - órgãos
específicos singulares:
        a) Diretoria de
Formação Profissional;
        b) Diretoria de
Desenvolvimento Gerencial; e
        c) Diretoria de
Comunicação e Pesquisa; e
        IV - órgão colegiado:
Conselho Diretor.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E
NOMEAÇÃO
       
Art. 3º  A ENAP é dirigida por um Presidente e
auxiliado por quatro Diretores.
       
§ 1º  O Presidente e os Diretores serão nomeados
pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
       
§ 2º  A nomeação do Procurador Jurídico deverá ser
precedida da prévia anuência do Advogado-Geral da
União.
       
§ 3º  Os demais cargos em comissão e funções
gratificadas serão providos na forma da legislação
pertinente.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA Dos
órgãos
       
Art. 4º   À Procuradoria Jurídica, na qualidade de
órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
        I - representar
judicial e extrajudicialmente a ENAP;
        II - exercer
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da
ENAP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
e
        III - promover a
apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza,
inerentes às atividades da ENAP, inscrevendo-os em dívida ativa,
para fins de cobrança amigável ou judicial.
       
Art. 5º  À Diretoria de Gestão Interna compete
planejar, coordenar e controlar a execução das atividades de
serviços gerais, organização e modernização administrativa, de
administração de recursos humanos, de recursos de informação e
informática e de planejamento, orçamento e
contabilidade.
       
Art. 6o  À Diretoria de Formação Profissional
compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar
a execução de atividades deformação e aperfeiçoamento profissional,
e outras voltadas à obtenção de requisitos para promoção em
carreiras estruturadas.
       
Art. 7º   À Diretoria de Desenvolvimento Gerencial
compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar
a execução das atividades de capacitação de gerentes e servidores
públicos.
       
Art. 8º   À Diretoria de Comunicação e Pesquisa
compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar
a execução das atividades de estudos aplicados, eventos, editoração
e difusão técnica, acervo documental e bibliográfico, com vistas à
consolidação e divulgação de informação e de conhecimentos
relativos à gestão pública.
       
Art. 9º   Ao Conselho Diretor compete:
        I - apreciar os
assuntos que lhe forem submetidos por qualquer dos seus
membros;
        II - aprovar as
normas gerais da administração da ENAP;
        III - manifestar-se
sobre o programa geral de trabalho, os planos anuais, a proposta
orçamentária e a programação dos recursos;
        IV - opinar sobre o
relatório de atividades e a prestação anual de contas;
        V - manifestar-se,
quando solicitado pelo Presidente, sobre convênios, contratos,
acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da
ENAP;
        VI - examinar e
acompanhar a execução orçamentária e financeira da ENAP;
e
        VII - manifestar-se
sobre a alienação de bens imóveis da ENAP.
       
§ 1º  O Conselho Diretor será presidido pelo
Presidente da ENAP e integrado pelos quatro Diretores.
       
§ 2º  As normas de funcionamento do Conselho
Diretor serão definidas no Regimento Interno da ENAP.
        Art. 10.  No
desempenho de suas competências as Diretorias terão o apoio das
Assessorias de Intercâmbio Internacional e de Administração
Estratégica, responsáveis, respectivamente, pelas atividades
relativas ao intercâmbio e cooperação técnica com entidades no
exterior e pelo planejamento, controle, promoção e implementação da
administração estratégica da ENAP.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
        Art. 11.  Ao
Presidente incumbe:
        I - exercer a direção
superior da ENAP, bem como definir as orientações estratégica e
geral para as suas atividades, em estreita consonância com as
diretrizes traçadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
        II - aprovar os atos
pertinentes ao funcionamento da ENAP;
        III - representar a
ENAP, ativa ou passivamente, de forma pessoal ou por delegados
expressamente designados, e assinar os atos que envolvam essa
representação, inclusive contratos, convênios, acordos e ajustes;
e
        IV - prover os cargos
em comissão, exceto aqueles de diretores, e funções gratificadas,
bem como designar os substitutos dos titulares das unidades, em
seus afastamentos e impedimentos legais.
        Art. 12.  Aos
Diretores, em suas respectivas áreas de competência, incumbem
baixar atos pertinentes ao funcionamento da ENAP, em conformidade
com as decisões do Presidente e do Conselho Diretor.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
FINANCEIROS
        Art. 13.  Integram o
patrimônio da ENAP os bens e direitos de sua propriedade, os que
venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.
        Parágrafo único.  Os
bens e direitos da ENAP deverão ser utilizados exclusivamente no
cumprimento de suas finalidades.
Art. 14.  Constituem recursos
financeiros da ENAP:
        I - dotações
orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da
União;
        II - recursos
provenientes de convênios de quaisquer natureza;
        III - receitas de
qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços;
e
        IV - outras receitas
eventuais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Art. 15.  As normas
de organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes do
Estatuto da ENAP serão estabelecidos em regimento
interno.
        Parágrafo único.  O
Presidente da ENAP submeterá à aprovação do Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão, proposta de regimento interno
aprovada pelo Conselho Diretor, no prazo de sessenta dias, contado
da data de publicação deste Estatuto.
        Art. 16.  Em caso de
extinção da ENAP, seus bens e direitos passarão à União, depois de
satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
        Art. 17.  Os casos
omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto
serão dirimidas pelo Presidente ad referendum do Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
ANEXO
II
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ENAP
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS
/
FG
 
 
 
 
 
1
Presidente
101.6
 
2
Assessor
102.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
ASSESSORIA DE
INTERCÂMBIO
 
 
 
INTERNACIONAL
1
Chefe da
Assessoria
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
ASSESSORIA DE
ADMINISTRAÇÃO
 
 
 
ESTRATÉGICA
1
Chefe da
Assessoria
101.4
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
 
14
 
FG-1
 
10
 
FG-2
 
9
 
FG-3
 
 
 
 
PROCURADORIA
JURÍDICA
1
Procurador
Jurídico
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE GESTÃO
INTERNA
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de
Tecnologia da
 
 
 
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
3
Assistente
102.2
Serviço
12
Chefe
101.1
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Diretoria
de FORMAÇÃO
 
 
 
profissional
1
Diretor
101.5
 
3
Gerente de
Projeto
101.4
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
Diretoria
de DESENVOLVIMENTO
 
 
 
GERENCIAL
1
Diretor
101.5
 
3
Gerente de
Projeto
101.4
 
5
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Diretoria
de comunicação e
 
 
 
PESQUISA
1
Diretor
101.5
 
2
Gerente de
Projeto
101.4
 
4
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
4
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
b) QUADRO RESUMO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ENAP
CÓDIGO
DAS
-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
4
20,64
4
20,64
DAS 101.4
3,98
14
55,72
13
51,74
DAS 101.3
1,28
4
5,12
4
5,12
DAS 101.1
1,00
15
15,00
14
14,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.4
3,98
2
7,96
2
7,96
DAS 102.3
1,28
16
20,48
12
15,36
DAS 102.2
1,14
14
15,96
12
13,68
DAS 102.1
1,00
10
10,00
9
9,00
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
1
80
157,03
71
143,65
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,20
15
3,00
14
2,80
FG-2
0,15
10
1,50
10
1,50
FG-3
0,12
9
1,08
9
1,08
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
2
34
5,58
33
5,38
TOTAL
(1+2)
114
162,61
104
149,03
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS 
UNITÁRIO
DA ENAP P/
SEGES/MP
QTDE.
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
DAS 101.4
3,98
1
3,98
DAS 101.1
1,00
1
1,00
 
 
 
 
DAS 102.3
1,28
4
5,12
DAS 102.2
1,14
2
2,28
DAS 102.1
1,00
1
1,00
SUBTOTAL
1
9
13,38
FG-1
0,20
1
0,20
SUBTOTAL
2
1
0,20
TOTAL
10
13,58