4.642, De 21.3.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.642, DE 21 DE MARÇO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 5.267, de 2004
Aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério de Minas e
Energia, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 47 e
50 da Medida Provisória
nº 103, de 1º de janeiro de
2003,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério de Minas e Energia, na forma dos Anexos
I e II a este Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no art.1º, ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes
Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores 
DAS e Função Gratificada - FG:
        I - da Secretaria de Gestão,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o
Ministério de Minas e Energia, uma FG-1; e
        II - do Ministério de Minas
e Energia para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.4; dois DAS 101.3;
quatro DAS 102.4; seis DAS 102.3; e nove DAS 102.2.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
        Parágrafo único.  Após os
apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado de
Minas e Energia fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo
de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
        Art. 4º  Os
regimentos internos dos órgãos do Ministério de Minas e Energia
serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
       
Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 3.404, de 5 de abril de
2000.
        Brasília, 21 de março de
2003; 182º da Independência e 115
º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.3.2003
ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL
DO MINISTÉRIO DE
MINAS E ENERGIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
        Art. 1º  O
Ministério de Minas e Energia, órgão da administração direta, tem
como área de competência os seguintes assuntos:
        I - geologia, recursos
minerais e energéticos;
        II - aproveitamento da
energia hidráulica;
        III - mineração e
metalurgia; e
        IV - petróleo, combustível e
energia elétrica, inclusive nuclear.
        Parágrafo único.  Cabe,
ainda, ao Ministério de Minas e Energia:
        I - energização rural,
agroenergia, inclusive eletrificação rural, quando custeado com
recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional; e
        II - zelar pelo equilíbrio
conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia
elétrica no País.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
        Art. 2º  O
Ministério de Minas e Energia tem a seguinte estrutura
organizacional:
        I - órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado:
        a) Gabinete;
        b) Secretaria-Executiva:
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
        c) Consultoria Jurídica;
        II - órgãos específicos
singulares:
        a) Secretaria de Minas e
Metalurgia; e
        b) Secretaria de
Energia:
        1. Departamento Nacional de
Política Energética; e
        2. Departamento Nacional de
Desenvolvimento Energético;
        III - entidades
vinculadas:
        a) autarquias:
        1. Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM;
        2. Agência Nacional do
Petróleo - ANP; e
        3. Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL;
        b) empresas públicas:
        1. Companhia de Pesquisa de
Recursos Minerais - CPRM;
        2. Comercializadora
Brasileira de Energia Emergencial - CBEE; e
        c) sociedades de economia
mista:
        1. Petróleo Brasileiro
S.A. - PETROBRAS; e
        2. Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
        Art. 3º  Ao
Gabinete compete:
        I - assistir ao Ministro de
Estado em sua representação política e social, ocupar-se das
relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente
pessoal;
        II - acompanhar o andamento
dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso
Nacional;
        III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
        IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério; e
        V - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
        Art. 4º  À
Secretaria-Executiva compete:
        I - assistir ao Ministro de
Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias
integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele
vinculadas;
        II - supervisionar e
coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e de orçamento, de organização e modernização
administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de
administração dos recursos de informação e informática, de recursos
humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
        III - coordenar, orientar,
supervisionar e consolidar o processo de elaboração do Orçamento de
Investimento e do Programa de Dispêndios Globais das entidades
vinculadas ao Ministério, promovendo a articulação desses agentes
com o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;
e
        IV - auxiliar o Ministro de
Estado na definição das diretrizes e na implementação das políticas
e ações da área de competência do Ministério.
        Parágrafo único.  A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração
dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços
Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração a ela subordinada.
        Art. 5º  À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
        I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com os
sistemas federais de planejamento e orçamento, de organização e
modernização administrativa, de contabilidade, de administração
financeira, de administração dos recursos de informação e
informática, de administração de recursos humanos e de serviços
gerais no âmbito do Ministério;
        II - promover a articulação
com o órgão central dos sistemas federais, referidos no inciso
anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
        III - orientar e consolidar
a formalização das propostas orçamentárias do Ministério e de suas
entidades vinculadas, compreendendo o Orçamento Fiscal e o da
Seguridade Social, compatibilizando-as com os objetivos, metas e
alocação de recursos, em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Planejamento e
Orçamento Federal;
        IV - promover a elaboração e
consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de
competência e submetê-los à decisão superior;
        V - acompanhar e promover a
avaliação de projetos e atividades;
        VI - desenvolver as
atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no
âmbito do Ministério; e
        VII - realizar tomadas de
contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e
valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio
ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
        Art. 6º  À
Consultoria Jurídica compete:
        I - assessorar o Ministro de
Estado em assuntos de natureza jurídica;
        II - firmar orientações
jurídicas às demais unidades administrativas do Ministério de Minas
e Energia, e exercer a coordenação dos órgãos jurídicos das
entidades vinculadas ao Ministério;
        III - fixar a interpretação
da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos
normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
        IV - elaborar estudos e
preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
        V - assistir ao Ministro de
Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a
serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de
órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;
        VI - opinar sobre atos a
serem submetidos ao Ministro de Estado, com vistas à vinculação
administrativa;
        VII - elaborar, após
manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem,
pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas e conflitos, submetidos
à apreciação do Ministério, nas áreas de sua atuação;
        VIII - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério:
        a) os textos de edital de
licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos
congêneres, a serem publicados e celebrados;
        b) os atos pelos quais se vá
reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação;
e
        c) os projetos de leis,
decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos a serem
expedidos pelo Ministério; e
        IX - fornecer à
Advocacia-Geral da União subsídios jurídicos para as defesas
judiciais, em matéria de interesse do Ministério.
        Parágrafo único.  A
Consultoria Jurídica, órgão administrativamente subordinado ao
Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da
Advocacia-Geral da União.
Seção II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
        Art. 7º  À
Secretaria de Minas e Metalurgia compete:
        I - formular e coordenar a
política do setor minero-metalúrgico, bem como acompanhar e
superintender a sua execução;
        II - supervisionar o
controle e a fiscalização da exploração de recursos minerais no
País;
        III - promover e
supervisionar a execução de estudos e pesquisas geológicas em todo
o território nacional;
        IV - coordenar a coleta e a
análise de informações sobre a evolução e o desempenho:
        a) da exploração e da
explotação de recursos minerais, em especial aquelas referentes a
autorizações e concessões de direitos minerários; e
        b) dos setores metalúrgico e
mineral interno e externo; e
        V - promover o
desenvolvimento e o uso de tecnologias limpas e eficientes nos
diversos segmentos do setor mineral brasileiro.
        Art. 8o  À
Secretaria de Energia compete:
        I - elaborar estudos e
consolidar proposições com vistas à formulação de políticas e
diretrizes do setor energético nacional, bem como coordenar,
supervisionar e acompanhar a sua execução, visando estabelecer
racionalidade na matriz de consumo dos diversos energéticos e
garantir o suprimento das necessidades do País, a partir das
disponibilidades de recursos internos e      externos;
        II - propor critérios para o
apoio governamental à organização, expansão, modernização e aumento
da eficiência e da produtividade do setor energético, bem como sua
compatibilização com o meio ambiente;
        III - coordenar o
planejamento, no nível estratégico, do desenvolvimento energético
brasileiro, em articulação com os objetivos das demais políticas
públicas nacionais;
        IV - analisar, avaliar e
acompanhar as demandas dos energéticos consumidos no território
nacional, bem como os custos decorrentes da matriz de consumo
vigente e suas alternativas;
        V - promover e coordenar a
manutenção do sistema nacional de medições hidrometeorológicas dos
recursos hídricos do País, para atender às demandas de dados e
informações das diversas entidades envolvidas ou co-participantes
de seu uso e de sua administração;
        VI - promover a execução de
estudos, pesquisas e desenvolvimento tecnológico relativos aos
recursos energéticos, bem como o uso racional de energia, em todo
território nacional;
        VII - coordenar e orientar a
implantação de mecanismos destinados ao desenvolvimento da
aplicação de recursos energéticos provenientes de fontes novas e
renováveis;
        VIII - assistir, técnica e
administrativamente, o Conselho Nacional de Política Energética -
CNPE, em assuntos de sua área de atuação;
        IX - estabelecer e manter o
sistema nacional de informações energéticas;
        X - elaborar e divulgar o
Balanço Energético Nacional; e
        XI - coordenar os processos
de integração energética e de cooperação técnica com outros países,
visando o desenvolvimento energético nacional.
       
Art. 9o  Ao Departamento Nacional de Política
Energética compete:
        I - fornecer subsídios à
formulação de propostas da política energética nacional,
compatibilizando-as com as demais políticas públicas do País;
        II - coordenar o
planejamento integrado do desenvolvimento energético, formulando
diretrizes de política global para o abastecimento nacional e
setorial de energia, observados os aspectos de meio ambiente, os
regionais e os de integração com outros países;
        III - coordenar a elaboração
do planejamento energético nacional, orientando-o para apoiar o
crescimento econômico do País e o atendimento das demandas sociais
básicas das comunidades;
        IV - elaborar a Matriz
Energética Nacional, contendo as diretrizes de política e as metas
energéticas, para o curto, médio e longo prazos;
        V - elaborar e aperfeiçoar
continuamente o Balanço Energético Nacional, contendo estatísticas
de oferta e demanda de     energia;
        VI - coordenar o sistema
nacional de informações energéticas, assegurando o livre acesso a
órgãos governamentais, investidores e consumidores; e
        VII - apoiar os trabalhos e
estudos a serem realizados no âmbito do CNPE.
        Art. 10.  Ao Departamento
Nacional de Desenvolvimento Energético compete:
        I - planejar, coordenar e
promover atividades que apoiem o processo decisório relativo ao
desenvolvimento energético do País e de suas regiões, no curto e no
longo prazos, visando o crescimento econômico e o desenvolvimento
social de todos os setores da sociedade;
        II - articular parcerias
entre entidades governamentais, federais, estaduais, municipais e
do setor privado, visando analisar e formular propostas para o
desenvolvimento energético nacional;
        III - apoiar o
desenvolvimento energético estadual e regional, colaborando para o
equacionamento e solução de questões envolvidas;
        IV - promover, articular e
apoiar a política e os programas de desenvolvimento energético dos
espaços regionais de menor desenvolvimento;
        V - apoiar, nos níveis
federal e estadual, a capacitação permanente de recursos humanos na
área de desenvolvimento energético;
        VI - planejar e coordenar as
ações relativas à conservação e ao uso racional de energia, bem
como coordenar os programas nacionais de conservação e uso racional
da energia elétrica e dos combustíveis;
        VII - promover e acompanhar
os programas de pesquisas e desenvolvimento nos campos da produção
e do uso de energia, incentivando a utilização de fontes
energéticas novas e renováveis; e
        VIII - promover, apoiar e
acompanhar os programas voltados para o desenvolvimento energético
nacional.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do
Secretário-Executivo
        Art. 11.  Ao
Secretário-Executivo incumbe:
        I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do
Ministério;
        II - supervisionar e avaliar
a execução dos projetos e atividades do Ministério;
        III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria
Executiva; e
        IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos
Secretários
        Art. 12.  Aos Secretários
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e
avaliar a execução das atividades de suas respectivas unidades e
exercer as demais atribuições que lhes sejam cometidas em regimento
interno.
Seção III
Dos demais
Dirigentes
        Art. 13.  Ao Chefe de
Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos
Diretores de Departamento e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam
cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 14.  Os regimentos
internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da
Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS
EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
 
 
 
 
 
3
Assessor Especial
102.5
 
1
Assessor Especial de Controle
 
 
 
Interno
102.5
 
3
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
 
3
Assistente
102.2
 
6
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria Parlamentar
1
Chefe de Assessoria
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria de Comunicação Social
1
Chefe de Assessoria
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
3
Assessor
102.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
3
Assistente
102.2
 
14
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
 
99
 
FG-1
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE
 
 
 
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
 
 
 
ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
 
3
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
 
 
 
Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
5
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
 
 
 
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
6
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Modernização
 
 
 
e Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
7
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Orçamento e
 
 
 
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
 
5
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
101.5
 
4
Assessor
102.4
 
9
Assistente
102.2
 
 
 
 
SECRETARIA DE MINAS E
 
 
 
METALURGIA
1
Secretário
101.6
 
1
Secretário-Adjunto
101.5
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
3
Assistente
102.2
 
3
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Geologia e
 
 
 
Recursos Minerais
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Economia e
 
 
 
Política Mineral
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Mineração
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Metalurgia e
 
 
 
Transformação de Minerais Não
 
 
 
Metálicos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
SECRETARIA DE ENERGIA
1
Secretário
101.6
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO NACIONAL DE
 
 
 
POLÍTICA ENERGÉTICA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos de
 
 
 
Eletricidade
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos de
 
 
 
Combustíveis
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Estudos e
 
 
 
Planejamento Energético
1
Coordenador-Geral
101.4
 
4
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Informações
 
 
 
Energéticas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Integração
 
 
 
Energética
1
Coordenador-Geral
101.4
 
3
Assistente
102.2
 
 
 
 
 
 
 
 
DEPARTAMENTO NACIONAL DE
 
 
 
DESENVOLVIMENTO
 
 
 
ENERGÉTICO
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Eficiência
 
 
 
Energética
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Energias
 
 
 
Renováveis
1
Coordenador-Geral
101.4
 
3
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Tecnologias
da
 
 
 
Energia
1
Coordenador-Geral
101.4
 
3
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Programas
 
 
 
Energéticos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
3
Assistente
102.2
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DE
MINAS E ENERGIA.
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
DAS 101.6
6,15
2
12,30
2
12,30
DAS 101.5
5,16
6
30,96
6
30,96
DAS 101.4
3,98
23
91,54
22
87,56
DAS 101.3
1,28
9
11,52
7
8,96
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
5,16
4
20,64
4
20,64
DAS 102.4
3,98
14
55,72
10
39,80
DAS 102.3
1,28
7
8,96
1
1,28
DAS 102.2
1,14
89
101,46
80
91,20
DAS 102.1
1,00
48
48,00
48
48,00
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 1
203
387,66
181
347,26
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,20
98
19,60
99
19,80
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
98
19,60
99
19,80
TOTAL (1+2)
301
407,26
280
367,06
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ O
MME (a)
DO MME P/ A
SEGES/MP (b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.4
3,98
-
-
1
3,98
DAS 101.3
1,28
-
-
2
2,56
 
 
 
 
 
 
DAS 102.4
3,98
-
-
4
15,92
DAS 102.3
1,28
-
-
6
7,68
DAS 102.2
1,14
-
-
9
10,26
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 1
-
-
22
40,40
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,20
1
0,20
-
-
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
1
0,20
-
-
TOTAL (1 + 2)
1
0,20
22
40,40
SALDO DO
REMANEJAMENTO (a - b)
-
-
-21
-40,20