4.648, De 27.3.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.648, DE 27 DE MARÇO DE
2003.
Altera os arts.
6º e 10 do Decreto nº 59.170, de
2 de setembro de 1966, que criou a Agência Especial de
Financiamento Industrial - FINAME, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1º  Os
arts. 6º e 10 do Decreto nº
59.170, de 2 de setembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 6º  A
Administração superior da Agência compete à Junta de Administração,
composta de dez membros, sendo:
1 - Presidente do BNDE;
2 - um membro do Conselho de Administração do BNDE;
3 - um Diretor do BNDE;
4 - um representante do Ministério ao qual está vinculado o
BNDE;
5 - um representante do Ministério da Fazenda;
6 - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
7 - um representante do setor industrial;
8 - um representante dos bancos regionais e estaduais de
desenvolvimento;
9 - um representante dos bancos comerciais;
10 - um representante dos bancos privados de investimento.
§ 1º  Os
componentes da Junta de Administração serão designados para exercer
mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período, pelo
Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDE, à exceção do
Presidente, do Diretor e do Conselheiro do BNDE, sendo este dois
últimos indicados, respectivamente, pela Diretoria e pelo Conselho
de Administração do BNDE.
§ 2º  O Ministro de
Estado sob cuja supervisão estiver o BNDE designará, dentre os
membros da Junta de Administração, aquele que a presidirá.
§ 3º  As
deliberações da Junta de Administração serão tomadas por maioria
relativa de votos, com a presença de, pelo menos, 5 (cinco) de seus
membros, prevalecendo, em caso de empate, a decisão em cujo favor
tiver votado o Presidente, observado sempre o disposto no art. 10
deste Decreto." (NR)
"Art. 10.  O membro da Junta de
Administração designado para presidi-la será substituído em suas
ausências ou impedimentos por outro membro designado pelo Ministro
de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDE." (NR)
        Art. 2º
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 27 de março de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 28.3.2003