4.649, De 27.3.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.649, DE 27 DE MARÇO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 5.847, de 2006
Aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Integração
Nacional, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto no 50 da Medida Provisória nº 103,
de 1º de janeiro de 2003,,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Integração
Nacional, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
       
Art. 2o  Em decorrência do
disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a
este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
        I - da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o
Ministério da Integração Nacional: vinte e nove DAS 102.3, vinte e
oito DAS 102.2 e dezoito DAS 102.1; e
        II - do Ministério
da Integração Nacional para a Secretaria de Gestão, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.5, três DAS 101.4,
quarenta e quatro DAS 101.3, quarenta DAS 101.2, doze DAS 101.1,
dois DAS 102.4, vinte e três FG-1, trinta e seis FG-2 e quarenta e
cinco FG-3.
       
Art. 3o  Os apostilamentos
decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o
art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da
publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput
deste artigo, o Ministro de Estado da Integração Nacional fará
publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivos níveis.
       
Art. 4o  O regimento interno do
Ministério da Integração Nacional será aprovado pelo Ministro de
Estado e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa
dias, contado da data de publicação deste Decreto.
        Art.
5o Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
       Art. 6o Fica revogado
o Decreto no 3.680, de
1o de dezembro de 2000
        Brasília, 27 de
março de 2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido Mantega
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 28.3.2003
ANEXO
I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
       
Art. 1o  O Ministério da Integração Nacional,
órgão da administração direta, tem como área de competência os
seguintes assuntos:
        I - formulação e
condução da política de desenvolvimento nacional
integrada;
        II - formulação dos
planos e programas regionais de desenvolvimento;
       
III - estabelecimento de estratégias de integração das economias
regionais;
        IV - estabelecimento
das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos
programas de financiamento de que trata a alínea "c" do
inciso I do art. 159 da Constituição Federal;
        V - estabelecimento
das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do
Nordeste;
        VI - estabelecimento
de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos
fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos
de investimentos regionais;
        VII - acompanhamento
e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento
nacional;
        VIII - defesa
civil;
        IX - obras contra as
secas e de infra-estrutura hídrica;
        X - formulação e
condução da política nacional de irrigação;
        XI - ordenação
territorial; e
        XII - obras públicas
em faixas de fronteiras.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
        Art.
2o O Ministério da Integração Nacional tem a
seguinte estrutura organizacional:
        I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
        a) Gabinete do
Ministro;
       
b) Secretaria-Executiva:
        1. Departamento de
Gestão Estratégica; e
        2. Departamento de
Gestão Interna;
        c) Consultoria
Jurídica;
        II - órgãos
específicos singulares:
        a) Secretaria de
Políticas de Desenvolvimento Regional:
        1. Departamento de
Planejamento de Desenvolvimento Regional; e
        2. Departamento de
Gestão dos Fundos de Desenvolvimento Regional;
        b) Secretaria de
Programas Regionais:
        1. Departamento de
Programas das Regiões Norte e Nordeste; e
        2. Departamento de
Programas das Regiões Sul e Sudeste;
        c) Secretaria de
Desenvolvimento do Centro-Oeste:
        1. Departamento de
Desenvolvimento Regional; e
        2. Departamento de
Promoção de Investimentos;
        d) Secretaria
Nacional de Defesa Civil:
        1. Departamento de
Articulação e Gestão de Defesa Civil;
        2. Departamento de
Resposta aos Desastres e Reconstrução; e
        3. Departamento de
Minimização de Desastres;
        e) Secretaria de
Infra-Estrutura Hídrica:
        1. Departamento de
Desenvolvimento Hidroagrícola; e
        2. Departamento de
Obras Hídricas;
        III - órgãos
colegiados:
        a) Conselho Nacional
de Defesa Civil;
        b) Conselho
Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito
Federal e Entorno;
        c) Conselho
Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do
Centro-Oeste;
        d) Conselho
Deliberativo do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;
        e) Conselho
Deliberativo do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
e
        f) Grupo Executivo
para Recuperação Econômica do Estado do Espírito
Santos;
        IV - entidades
vinculadas:
       
a) autarquias:
        1. Agência de
Desenvolvimento da Amazônia - ADA;
        2. Agência de
Desenvolvimento do Nordeste - ADENE; e
        3. Departamento
Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;
        b) empresa pública:
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do
Parnaíba - CODEVASF.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
        Art.
3o Ao Gabinete do Ministro compete:
        I - assistir ao
Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de
expedientes;
        II - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse ou iniciativa do Ministério, em
tramitação no Congresso Nacional, e assessorar o Ministro de Estado
no atendimento às consultas e requerimentos formulados por
parlamentares;
        III - exercer as
atividades de comunicação social relativas às realizações do
Ministério e de suas entidades vinculadas; e
        IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
        Art.
4o À Secretaria-Executiva compete:
        I - auxiliar o
Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implantação das
ações da área de competência do Ministério;
        II - realizar a
coordenação global da representação do Ministério em órgãos
colegiados e encontros técnicos, orientar e acompanhar a sua
atuação; e
        III - assistir ao
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das
secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades
a ele vinculadas.
        Parágrafo único.  A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração
dos Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços
Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento, de Administração
Financeira Federal, de Contabilidade Federal e do Sistema Nacional
de Arquivos - SINAR, por intermédio das unidades, a ela
subordinadas.
       
Art. 5o  Ao Departamento de Gestão Estratégica
compete supervisionar e coordenar as ações de planejamento,
modernização, informação e informática, orçamento e,
especificamente:
        I - orientar e
coordenar o processo de estabelecimento de diretrizes estratégicas
e a elaboração dos planos de curto, médio e longo prazos das ações
do Ministério, disponibilizando sistemas de cobrança de resultados
gerenciais;
        II - coordenar e
acompanhar a atuação dos órgãos do Ministério e das entidades à ele
vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, metas e
projetos estabelecidos;
        III - formular e
implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento
institucional do Ministério e das entidades
vinculadas;
        IV - sistematizar e
disponibilizar informações gerenciais, mediante tratamento dos
dados fornecidos pelos sistemas de informações, visando dar suporte
ao processo decisório e à supervisão Ministerial;
        V - orientar as
unidades do Ministério no planejamento, sistematização,
padronização e implantação de técnicas e instrumentos de
gestão;
        VI - coordenar a
elaboração, acompanhar e avaliar o cumprimento dos contratos de
gestão firmados com o Ministério; e
        VII - orientar e
coordenar os trabalhos de elaboração de informações para compor os
relatórios institucionais sobre o desempenho dos programas do
Ministério.
       
Art. 6o  Ao Departamento de Gestão Interna
compete promover a execução das atividades dos sistemas federais
referidos no art. 4o, no que couber, bem como
informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento
das normas administrativas estabelecidas e,
especificamente:
        I - elaborar e
consolidar os planos e programas relativos às atividades de sua
área de competência;
        II - desenvolver as
atividades de execução orçamentária e financeira, no âmbito do
Ministério;
        III - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis
por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao
erário;
        IV - realizar ações
de desenvolvimento de recursos humanos e de administração de
pessoal, no âmbito do Ministério;
        V - desenvolver as
atividades de administração de serviços gerais e de gestão
documental e informações bibliográficas; e
        VI - executar das
atividades relativas à celebração e à prestação de contas dos
convênios, acordos e outros instrumentos congêneres.
        Art.
7o À Consultoria Jurídica compete:
        I - assessorar o
Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
        II - exercer a
coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades
vinculadas;
        III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de
atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
        IV - elaborar
estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
        V - assistir ao
Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa
dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles
oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
e
        VI - examinar prévia
e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
        a) os textos de
edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;
e
        b) os atos pelos
quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de
licitação.
        Parágrafo único.  A
Consultoria Jurídica, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da
Advocacia-Geral da União.
Seção
II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
        Art.
7o  À Secretaria de Políticas de Desenvolvimento
Regional compete:
        I - conduzir o
processo de formulação e implementação da política de
desenvolvimento nacional integrada;
        II - promover a
participação institucional do Ministério da Integração Nacional em
instâncias representativas do desenvolvimento
regional;
        III - promover a
articulação e integração de ações direcionadas à integração
nacional e ao desenvolvimento regional;
        IV - estabelecer
estratégias de integração das economias regionais;
        V - articular e
acompanhar as ações relativas ao zoneamento ecológico-econômico no
âmbito das competências do      Ministério;
        VI - estabelecer
diretrizes para orientar as ações de ordenação
territorial;
        VII - propor
diretrizes e prioridades, em consonância com os planos regionais de
desenvolvimento, para aplicação dos recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE, do Norte - FNO
e do Centro-Oeste- FCO, em articulação com os órgãos regionais de
desenvolvimento e a Secretaria de Desenvolvimento do
Centro-Oeste;
        VIII - propor
diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos dos fundos
de desenvolvimento regionais e dos benefícios e incentivos
fiscais;
        IX - propor normas
para a operacionalização dos programas de financiamento do FNO, FNE
e das programações orçamentárias dos fundos de desenvolvimento
regionais; e
        X - exercer as
atividades de secretaria-executiva dos Conselhos Deliberativos para
o Desenvolvimento do Nordeste e da Amazônia.
        Art.
8o  Ao Departamento de Planejamento de
Desenvolvimento Regional compete:
        I - coordenar,
promover e compatibilizar estudos, visando à formulação e
implementação da política de desenvolvimento nacional integrada e o
desenvolvimento regional;
        II - acompanhar e
avaliar a execução da política de desenvolvimento nacional
integrada;
        III - desenvolver
estudos para a promoção da coesão territorial e social entre os
entes federativos e para a ampliação e consolidação de seus elos
econômicos;
        IV - coordenar a
formulação, acompanhar e avaliar a implementação de planos e
programas regionais de desenvolvimento;
        V - desenvolver
estudos, acompanhar e avaliar o impacto das ações governamentais na
condução da política de desenvolvimento nacional integrada e no
desenvolvimento regional;
        VI - conceber,
implementar e operar sistema informatizado de acompanhamento e
avaliação da execução dos planos regionais de
desenvolvimento;
        VII - promover a
articulação e integração das políticas, dos planos e dos programas
regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual e
municipal, bem assim com o setor privado e a sociedade
civil;
        VIII - acompanhar,
analisar e avaliar os aspectos institucionais da execução da
política de desenvolvimento nacional integrada;
        IX - compatibilizar
os critérios de aplicação dos recursos dos instrumentos de
financiamento do desenvolvimento regional com a política de
desenvolvimento nacional integrada; e
        X - realizar estudos
de zoneamento ecológico-econômico e ordenação
territorial.
        Art.
9o  Ao Departamento de Gestão dos Fundos de
Desenvolvimento Regional compete:
        I - propor as
diretrizes e prioridades, em consonância com os Planos Regionais de
Desenvolvimento, para a aplicação dos recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento, em articulação com os órgãos
regionais de desenvolvimento e com a Secretaria de Desenvolvimento
do Centro-Oeste;
        II - coordenar o
estabelecimento das diretrizes e prioridades para a aplicação dos
recursos dos Fundos de Desenvolvimento Regionais e dos benefícios e
incentivos fiscais;
        III - elaborar
estudos com vistas à uniformização de normas e procedimentos
operacionais dos Fundos Constitucionais de
Financiamento;
        IV - acompanhar e
propor, quando necessário, ajustes na regulamentação dos Fundos de
Desenvolvimento Regionais;
        V - analisar as
propostas de programações orçamentárias anuais dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE, do Norte - FNO
e do Centro-Oeste - FCO, compatibilizando os respectivos programas
com as diretrizes e prioridades traçadas pelo
Ministério;
        VI - acompanhar e
controlar a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento, dos Fundos de Desenvolvimento Regionais e dos
benefícios e incentivos fiscais, em articulação com os órgãos
regionais gestores do FNE, FNO e Secretaria de Desenvolvimento do
Centro-Oeste;
        VII - avaliar as
atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação
dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, no que
concerne ao cumprimento das diretrizes e prioridades estabelecidas
pelo Ministério;
        VIII - representar o
Ministério, no âmbito das competências da Secretaria, nas questões
institucionais relativas aos Fundos Constitucionais de
Financiamento e aos Fundos de Desenvolvimento Regional;
e
        IX - orientar e
coordenar a avaliação dos impactos sociais e econômicos decorrentes
da aplicação dos recursos dos instrumentos de desenvolvimento
regional.
        Art. 10.  À
Secretaria de Programas Regionais compete:
        I - contribuir para
a formulação e a implementação da política de desenvolvimento
nacional integrada;
        II - promover ações
de estruturação econômica e de inclusão social, visando o
desenvolvimento regional sustentável, em consonância com a política
de desenvolvimento nacional integrada;
        III - articular os
programas e ações da Secretaria com os demais do Plano
Plurianual;
        IV - articular,
integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria com
órgãos e entidades do Ministério, e com os demais órgãos da
administração federal, dos Estados e dos Municípios e com a
sociedade civil;
        V - realizar
parcerias com outros órgãos públicos e organizações da sociedade
civil, inclusive mediante a promoção e apoio à criação e ao
funcionamento de entidades e fóruns representativos;
        VI - supervisionar e
acompanhar a implementação de ações para comunidades com problemas
de baixo desenvolvimento econômico e social, visando a sua
organização produtiva e inserção competitiva no mercado de
trabalho; e
        VII - promover e
implementar ações de apoio às regiões integradas de
desenvolvimento.
        Art. 11.  Ao
Departamento de Programas das Regiões Norte e Nordeste, em sua área
de abrangência, compete:
        I - estimular a
participação e a capacidade de organização social como fatores de
desenvolvimento regional pela mobilização e articulação de
instituições e atores da sociedade civil local;
        II - incentivar o
fortalecimento da base sócio-econômica e regional, por meio da
diversificação da base produtiva de geração de emprego e renda, do
adensamento de cadeias produtivas e manejo sustentável dos recursos
naturais;
        III - implementar
programas, projetos e ações da Secretaria em âmbito local, micro ou
mesorregional em áreas com vulnerabilidades econômicas e sociais;
e
        IV - implementar,
acompanhar e avaliar as ações de desenvolvimento social na faixa de
fronteira, no âmbito da Região Norte.
        Art. 12.  Ao
Departamento de Programas das Regiões Sul e Sudeste, em sua área de
abrangência, compete:
        I - estimular a
participação e a capacidade de organização social como fatores de
desenvolvimento regional pela mobilização e articulação de
instituições e atores da sociedade civil local;
        II - incentivar o
fortalecimento da base sócio-econômica e regional, por meio da
diversificação da base produtiva de geração de emprego e renda, do
adensamento de cadeias produtivas e manejo sustentável dos recursos
naturais;
        III - implementar
outros programas, projetos e ações da Secretaria em âmbito local,
micro ou mesorregional em áreas com vulnerabilidades econômicas e
sociais; e
        IV - implementar,
acompanhar e avaliar as ações de desenvolvimento social na faixa de
fronteira, no âmbito da Região Sul.
        Art. 13.  À
Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste compete:
        I - contribuir para
a formulação da política de desenvolvimento nacional
integrada;
        II - formular,
propor e coordenar a implantação dos planos e programas de
desenvolvimento para a região Centro-Oeste;
        III - promover, em
seus rebatimentos para a região Centro-Oeste, a articulação das
políticas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual
e municipal;
        IV - formular e
implementar políticas voltadas ao aprimoramento dos instrumentos
fiscais e financeiros de apoio ao desenvolvimento do
Centro-Oeste;
        V - articular a ação
do Governo e de atores sociais, visando a convergência de
interesses públicos e privados em programas e projetos que
beneficiem o desenvolvimento do Centro-Oeste;
        VI - participar,
junto com a Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional, da
elaboração de diretrizes e prioridades para a aplicação dos
recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste-
FCO;
        VII - propor normas
para a operacionalização dos programas de financiamento e da
programação orçamentária do FCO; e
        VIII - exercer as
atividades de secretaria-executiva do Conselho Administrativo da
Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno e
do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento
do Centro-Oeste.
        Art. 14.  Ao
Departamento de Desenvolvimento Regional compete:
        I - articular as
ações da Secretaria com órgãos públicos e organizações da sociedade
civil, com vistas à promoção do desenvolvimento de áreas social e
economicamente vulneráveis;
        II - executar e
monitorar a implementação de Planos e Programas de Desenvolvimento
do Centro-Oeste;
        III - implementar,
em articulação com outros órgãos públicos, programas, projetos e
ações de geração de emprego e renda nas áreas de menor dinamismo
socioeconômico da região Centro-Oeste, inclusive nas áreas de faixa
de fronteira;
        IV - promover a
elaboração e a implementação do Programa Especial para a Região
Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE,
nos termos da Lei Complementar
no 94, de 19 de fevereiro de
1998;
        V - apoiar e
articular ações de assistência técnica, inovação tecnológica e
capacitação de recursos humanos de áreas social e economicamente
vulneráveis;
        VI - promover a
implantação de infra-estrutura econômica em apoio à integração ao
mercado de produtores de áreas economicamente vulneráveis;
e
        VII - apoiar ações
de proteção ambiental em áreas ecologicamente
vulneráveis.
        Art. 15.  Ao
Departamento de Promoção de Investimentos compete:
        I - identificar
oportunidades e promover ações para a efetivação de investimentos
estratégicos e de empreendimentos produtivos no
Centro-Oeste;
        II - articular
fontes de financiamento e propor estratégias financeiras que
promovam as exportações da Região e viabilizem o apoio a novos
negócios e ao micro e pequeno produtor regional;
        III - apoiar e
articular ações de assistência técnica e inovação tecnológica
voltadas à promoção de investimentos na região
Centro-Oeste;
        IV - analisar a
proposta de programação orçamentária anual do FCO, compatibilizando
os respectivos programas com as diretrizes e prioridades traçadas
pelo Ministério, em articulação com os Conselhos de Desenvolvimento
dos Estados da Região e do Distrito Federal; e
        V - gerenciar,
acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos do FCO.
        Art. 16.  À
Secretaria Nacional de Defesa Civil compete:
        I - formular e
conduzir a Política Nacional de Defesa Civil;
        II - contribuir para
a formulação da política de desenvolvimento nacional
integrada;
        III - estabelecer
estratégias e diretrizes para orientar as ações de redução de
desastres, em especial planejar e promover a defesa permanente
contra as secas e inundações, em âmbito nacional;
        IV - coordenar e
promover, em articulação com os Estados, Municípios e o Distrito
Federal, a implementação de ações conjuntas dos órgãos integrantes
do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC;
        V - promover, em
articulação com os Estados, Municípios e o Distrito Federal, a
organização e a implementação de Coordenadorias Municipais de
Defesa Civil - COMDEC;
        VI - instruir
processos para o reconhecimento, pelo Ministro de Estado da
Integração Nacional, de situações de emergência e de estado de
calamidade pública;
        VII - participar de
órgãos colegiados que tratem da execução de medidas relacionadas
com a proteção da população, preventivas e em caso de desastres,
inclusive acidente nuclear;
        VIII - promover o
intercâmbio técnico entre organismos governamentais internacionais
de proteção e defesa civil, participando como membro representante
da Defesa Civil Brasileira; e
        IX - exercer as
atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Defesa
Civil - CONDEC.
        Parágrafo único.  A
Secretaria Nacional de Defesa Civil preside a Junta Deliberativa do
Fundo Especial para Calamidades Públicas - FUNCAP e exerce, ainda,
o papel de órgão central do Sistema Nacional de Defesa
Civil.
        Art. 17.  Ao
Departamento de Articulação e Gestão de Defesa Civil
compete:
        I - subsidiar a
formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a
Política Nacional de Defesa Civil;
        II - manter o
Sistema de Informações sobre Desastres no
Brasil - SINDESB;
        III - realizar
estudos epidemiológicos sobre desastres e implementar projetos, no
âmbito do SINDEC;
        IV - analisar e
compatibilizar com a Política Nacional de Defesa Civil os planos de
defesa civil elaborados pelos órgãos do SINDEC;
        V - desenvolver
ações para o intercâmbio técnico-científico do SINDEC com os
Sistemas de Defesa Civil de outros países e com os organismos
internacionais que atuam nessa área;
        VI - prestar apoio
administrativo à Junta Deliberativa do FUNCAP e propor critérios e
normas para aplicação e controle dos recursos provenientes desse
Fundo;
        VII - promover
estudos com vistas à obtenção de novas fontes de recursos para os
programas de redução de desastres; e
        VIII - supervisionar
e acompanhar as operações de crédito internas e externas, relativas
às atividades de defesa civil.
        Art. 18.  Ao
Departamento de Resposta aos Desastres e Reconstrução
compete:
        I - desenvolver e
implementar programas e projetos relacionados com as ações de
resposta aos desastres e de reconstrução;
        II - coordenar, em
âmbito nacional, o desenvolvimento das ações de resposta aos
desastres e de reconstrução, em apoio aos órgãos do
SINDEC;
        III - orientar a
elaboração dos planos de contingência relacionados com o
gerenciamento das atividades de resposta aos desastres, em âmbito
nacional;
        IV - promover a
implementação de projetos relativos à mobilização, ao aparelhamento
e apoio logístico, à proteção da população contra riscos de
desastres focais e de acidentes com produtos químicos, biológicos e
radiológicos e de controle do transporte de produtos
perigosos;
        V - coordenar, em
âmbito nacional, as atividades relacionadas com a proteção da
população, em casos de desastres, inclusive os acidentes
nucleares;
        VI - coordenar as
atividades relacionadas com o controle de queimadas e com a
prevenção e o combate aos incêndios florestais; e
        VII - analisar as
solicitações de reconhecimento de situação de emergência e de
estado de calamidade pública, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo CONDEC.
        Art. 19.  Ao
Departamento de Minimização de Desastres compete:
        I - desenvolver e
implementar programas e projetos voltados à prevenção de desastres
e preparação para emergências e     desastres;
        II - desenvolver a
Doutrina Nacional de Defesa Civil, no âmbito do
SINDEC;
        III - promover a
implementação de projetos relacionados com o desenvolvimento de
recursos humanos, desenvolvimento institucional, desenvolvimento
científico e tecnológico, mudança cultural, motivação e articulação
empresarial, informação e estudos epidemiológicos sobre desastres e
de monitorização, alerta e alarme;
        IV - desenvolver
ações de monitorização e de previsão de desastres;
        V - promover, no
âmbito do SINDEC, o desenvolvimento de estudos relacionados com
avaliação de riscos de desastres e organização de mapas de áreas de
riscos e outros mapas temáticos pertinentes;
        VI - propor ao
CONDEC critérios para a elaboração, análise e avaliação de planos,
programas e projetos de redução de desastres, bem como para a
decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade
pública;
        VII - promover o
desenvolvimento de recursos humanos em Defesa Civil; e
        VIII - secretariar
as reuniões do CONDEC.
        Art. 20.  À
Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica compete:
        I - formular e
conduzir a política nacional de irrigação;
        II - orientar e
supervisionar a formulação de planos, programas e projetos de
aproveitamento de recursos hídricos;
        III - apoiar a
operação, a manutenção e a recuperação de obras de infra-estrutura
hídrica;
        IV - elaborar e
conduzir os programas e ações de convivência com a seca, com ênfase
no aproveitamento de recursos hídricos para uso
humano;
        V - promover a
implementação de programas e projetos de irrigação e sua autonomia
administrativa e operacional;
        VI - propor e
regulamentar a concessão da implantação, operação e manutenção de
obras públicas de infra-estrutura hídrica;
        VII - contribuir
para a formulação da política de desenvolvimento nacional
integrada.
        VIII - propor,
analisar e aprovar estudos sócio-econômicos, ambientais e
hidráulicos referentes a projetos de aproveitamento de recursos
hídricos; e
        IX - acompanhar,
supervisionar e fiscalizar a implantação de ações voltadas ao
aproveitamento dos recursos da água e do     solo.
        Art. 21.  Ao
Departamento de Desenvolvimento Hidroagrícola compete:
        I - conduzir o
processo de formulação da política nacional de
irrigação;
        II - acompanhar e
avaliar a execução da política nacional de irrigação, inclusive dos
instrumentos que lhe dão suporte;
        III - conceber,
elaborar, promover e apoiar a implementação de programas e projetos
de aproveitamento hidroagrícola e outros projetos complementares
afins;
        IV - apoiar e
promover ações que visem a autonomia administrativa e operacional
dos usuários de projetos de irrigação;
        V - desenvolver e
implementar projetos de capacitação de pessoal em gestão de
projetos hídricos, de modo a colaborar com órgãos federais e
estaduais na gestão integrada de recursos hídricos; e
        VI - supervisionar a
implementação das ações de irrigação e drenagem.
        Art. 22.  Ao
Departamento de Obras Hídricas compete:
        I - apoiar a
execução de obras de reservação, abastecimento, drenagem,
perfuração de poços, de proteção e de retificação de canais
naturais;
        II - apoiar e
acompanhar a execução de ações de convivência com a seca, com
ênfase no aproveitamento dos recursos      hídricos;
        III - proceder
exames prévios em projetos técnicos visando à celebração de
convênios com estados, municípios, Distrito Federal e outras
instituições;
        IV - efetuar o
controle e a supervisão da execução de obras hídricas e atividades
que utilizem recursos liberados por meio de convênios;
        V - promover a
integração das ações de fortalecimento da infra estrutura hídrica;
e
        VI - acompanhar a
implantação das ações dos projetos voltados para a ampliação da
oferta hídrica.
Seção
III
Dos Órgãos
Colegiados
        Art. 23.  Ao
Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC compete cumprir as
competências especificadas no Decreto
no 895, de 16 de agosto de 1993.
        Art. 24.  Ao
Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do
Distrito Federal e Entorno - COARIDE compete cumprir as
competências especificadas no Decreto
no 2.710, de 4 de agosto de 1998.
        Art. 25.  Ao
Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do
Centro-Oeste - CONDEL/FCO compete cumprir as competências
especificadas na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de
1989.
        Art. 26.  Ao
Conselho Deliberativo do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia -
CONDEAM compete cumprir as competência especificadas na
Medida Provisória nº
2.157-5, de 24 de agosto de 2001.
        Art. 27.  Ao
Conselho Deliberativo do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste -
CONDENOR compete cumprir as competências especificadas na
Medida Provisória nº
2.156-5, de 24 de agosto de 2001.
        Art. 28.  Ao Grupo
Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo -
GERES compete cumprir as competências especificadas na
Decreto-Lei nº 880,
de 18 de setembro de 1969.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção
I
Do
Secretário-Executivo
        Art. 29.  Ao
Secretário-Executivo incumbe:
        I - supervisionar e
avaliar a execução dos programas e ações do
Ministério;
        II - promover a
integração e a articulação das ações dos órgãos e entidades do
Ministério;
        III - supervisionar
e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva;
        IV - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global
do Ministério;e
        V - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção
II
Dos
Secretários
        Art. 30.  Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das
respectivas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas em regimento interno.
       
Parágrafo único.  Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as
atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a
subdelegação a autoridade diretamente subordinada.
Seção
III
Dos Demais
Dirigentes
        Art. 31.  Ao Chefe
de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em
suas respectivas áreas de atuação.
       
Parágrafo único.  Incumbe, ainda, aos Diretores supervisionar e
acompanhar a execução de atividades que promovam o alcance dos
objetivos dos programas e projetos de governo, afetos a sua área de
atuação.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Art.32.  O regimento
interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental, das competências das respectivas unidades e das
atribuições de seus dirigentes.
ANEXO
II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
INTEGRAÇÃO NACIONAL
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/FG
 
05
Assessor
Especial
102.5
 
01
Assessor Especial de
Controle Interno
102.5
 
04
Assessor
102.4
 
05
Assessor
Técnico
102.3
 
02
Assistente
102.2
 
06
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
 
28
 
FG-1
 
05
 
FG-2
 
 
 
 
GABINETE DO
MINISTRO
01
Chefe de
Gabinete
101.5
 
02
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria Técnica e
Administrativa
01
Chefe de
Assessoria
101.4
Coordenação
01
Coordenador
101.3
 
05
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria
Parlamentar
01
Chefe de
Assessoria
101.4
 
01
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação
02
Coordenador
101.3
 
03
Assistente
102.2
 
 
 
 
Assessoria de Comunicação
Social
01
Chefe da
Assessoria
101.4
 
01
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação
02
Coordenador
101.3
 
01
Assistente
102.2
 
01
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
01
Secretário-Executivo
NE
 
02
Assessor
102.4
 
04
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Gabinete
01
Chefe de
Gabinete
101.4
Serviço
01
Chefe de
Serviço
101.1
 
 
 
 
Departamento de Gestão
Estratégica
01
Diretor
101.5
 
01
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
01
Chefe de
Serviço
101.1
Coordenação-Geral de
Tecnologia da Informação
01
Coordenador-Geral
101.4
 
02
Coordenador
101.3
 
03
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Planejamento e
Modernização
01
Coordenador-Geral
101.4
02
Coordenador
101.3
06
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Orçamento
01
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
01
Coordenador
101.3
04
Assistente
102.2
Coordenação
01
Coordenador
101.3
Serviço
02
Chefe de
Serviço
101.1
Departamento
de Gestão Interna
01
Diretor
101.5
01
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
01
Chefe de
Serviço
101.1
Coordenação
01
Coordenador
101.3
Serviço
03
Chefe de
Serviço
101.1
Coordenação-Geral de Convênios
01
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
02
Coordenador
101.3
Divisão
05
Chefe de
Divisão
101.2
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e
Financeira
01
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
01
Coordenador
101.3
Divisão
03
Chefe de
Divisão
101.2
Coordenação-Geral de Recursos Humanos
01
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
02
Coordenador
101.3
Divisão
04
Chefe de
Divisão
101.2
Serviço
03
Chefe de
Serviço
101.1
Coordenação-Geral de Suporte Logístico
01
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
02
Coordenador
101.3
Divisão
03
Chefe de
Divisão
101.2
Serviço
03
Chefe de
Serviço
101.1
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
2
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe de
Serviço
101.1
Coordenação-Geral de Análise de Atos Oficiais e
Procedimentos Administrativos
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Assessoramento Jurídico
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
SECRETARIA
DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
01
Secretário
101.6
01
Assessor
Técnico
102.3
Serviço
01
Chefe de
Serviço
101.1
Departamento de
Planejamento de Desenvolvimento Regional
01
Diretor
101.5
03
Gerente
101.4
05
Assessor
Técnico
102.3
01
Assistente
102.2
01
Assistente
Técnico
102.1
Departamento de
Gestão dos Fundos de Desenvolvimento Regional
01
Diretor
101.5
02
Gerente
101.4
04
Assessor
Técnico
102.3
02
Assistente
102.2
02
Assistente
Técnico
102.1
SECRETARIA
DE PROGRAMAS REGIONAIS
01
Secretário
101.6
01
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
01
Chefe de
Serviço
101.1
02
Gerente
101.4
02
Assessor
Técnico
102.3
Departamento de
Programas das Regiões Norte e Nordeste
01
Diretor
101.5
02
Gerente
101.4
02
Assessor
Técnico
102.3
02
Assistente
102.2
02
Assistente
Técnico
102.1
Departamento de
Programas das Regiões Sul e Sudeste
01
Diretor
101.5
03
Gerente
101.4
03
Assessor
Técnico
102.3
02
Assistente
102.2
02
Assistente
Técnico
102.1
SECRETARIA
DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE
01
Secretário
101.6
01
Assessor
Técnico
102.3
01
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
01
Chefe de
Serviço
101.1
Departamento de
Desenvolvimento Regional
01
Diretor
101.5
01
Assistente
Técnico
102.1
03
Gerente
101.4
03
Assessor
Técnico
102.3
Departamento de
Promoção de Investimentos
01
Diretor
101.5
01
Assistente
Técnico
102.1
02
Gerente
101.4
02
Assessor
Técnico
102.3
SECRETARIA
NACIONAL DE DEFESA CIVIL
01
Secretário
101.6
01
Assessor
Técnico
102.3
01
Assistente
Técnico
102.1
01
Gerente
101.4
01
Assessor
Técnico
102.3
Serviço
01
Chefe de
Serviço
101.1
Departamento de
Articulação e Gestão de Defesa Civil
01
Diretor
101.5
01
Assistente
Técnico
102.1
01
Gerente
101.4
02
Assistente
102.2
Departamento de
Resposta aos Desastres e Reconstrução
01
Diretor
101.5
01
Assistente
Técnico
102.1
01
Gerente
101.4
03
Assistente
102.2
Departamento de
Minimização de Desastres
01
Diretor
101.5
01
Assistente
Técnico
102.1
01
Gerente
101.4
03
Assistente
102.2
SECRETARIA
DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA
01
Secretário
101.6
01
Assessor
Técnico
102.3
02
Assistente
102.2
01
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
01
Chefe de
Serviço
101.1
01
Gerente
101.4
01
Assessor
Técnico
102.3
02
Assistente
Técnico
102.1
Departamento de
Desenvolvimento Hidroagrícola
01
Diretor
101.5
01
Assistente
Técnico
102.1
03
Gerente
101.4
05
Assessor
Técnico
102.3
Departamento de
Obras Hídricas
01
Diretor
101.5
01
Assessor
Técnico
102.3
01
Assistente
Técnico
102.1
03
Gerente
101.4
04
Assessor
Técnico
102.3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
INTEGRAÇÃO NACIONAL
CÓDIGO
DAS 
UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
DAS 101.6
6,15
5
30,75
5
30,75
DAS 101.5
5,16
16
82,56
15
77,40
DAS 101.4
3,98
44
175,12
41
163,18
DAS 101.3
1,28
64
81,92
20
25,60
DAS 101.2
1,14
55
62,70
15
17,10
DAS 101.1
1,00
32
32,00
20
20,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
5,16
6
30,96
6
30,96
DAS 102.4
3,98
8
31,84
6
23,88
DAS 102.3
1,28
17
21,76
46
58,88
DAS 102.2
1,14
12
13,68
40
45,60
DAS 102.1
1,00
22
22,00
40
40,00
SUBTOTAL
(1)
282
591,85
255
539,91
FG-1
0,20
51
10,20
28
5,60
FG-2
0,15
41
6,15
5
0,75
FG-3
0,12
45
5,40
0
0,00
SUBTOTAL
(2)
137
21,75
33
6,35
TOTAL
(1+2)
419
613,60
288
546,26
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS
-UNITÁRIO
DA
SEGES/MP P/ O MI (a)
DO MI P/ A
SEGES/MP (b)
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
NE
6,56
 
 
 
 
DAS 101.6
6,15
 
 
 
 
DAS 101.5
5,16
 
 
01
5,16
DAS 101.4
3,98
 
 
03
11,94
DAS 101.3
1,28
 
 
44
56,32
DAS 101.2
1,14
 
 
40
45,60
DAS 101.1
1,00
 
 
12
12,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
5,16
 
 
 
 
DAS 102.4
3,98
 
 
02
7,96
DAS 102.3
1,28
29
37,12
 
 
DAS 102.2
1,14
28
31,92
 
 
DAS 102.1
1,00
18
18,00
 
 
SUBTOTAL
1
75
87,04
102
138,98
FG-1
0,20
 
 
23
4,60
FG-2
0,15
 
 
36
5,40
FG-3
0,12
 
 
45
5,40
SUBTOTAL
2
0
0
104
15,40
TOTAL
(1+2)
75
87,04
206
154,38
Saldo do
Remanejamento (a - b)
 
 
-131
-
67,34