4.651, De 27.3.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.651, DE 27 DE MARÇO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 5.197, de 2004
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial, órgão integrante da
Presidência da República, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Medida Provisória
nº 103, de 1º de janeiro de
2003, e no art.
1º da Medida Provisória nº 111,
de 21 de março de 2003,
        DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria
Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, órgão
integrante da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II
a este Decreto.
       
Art. 2o  Em decorrência do disposto no art.
1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a
este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, para a Secretaria Especial de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da
República, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS: três DAS 101.6; quatro DAS 101.5;
seis DAS 101.4; um DAS 101.3; um DAS 102.5; três DAS 102.4; doze
DAS 102.3; dois DAS 102.2; e um DAS 102.1.
        Art. 3o  O
regimento interno da Secretaria Especial será aprovado pelo
Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e
publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contado da publicação deste Decreto.
       
Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 27 de março de
2003; 182º da Independência e
115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 28.3.2003
ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS
DE PROMOÇÃO DA
IGUALDADE RACIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
        Art. 1º  A
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial,
órgão integrante da Presidência da República, tem como área de
competência os seguintes assuntos:
        I - assessoramento direto e
imediato ao Presidente da República na formulação, coordenação e
articulação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade
racial;
        II - formulação, coordenação
e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da
igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais
e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por
discriminação racial e demais formas de intolerância;
        III - articulação, promoção
e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com
organismos nacionais e internacionais, públicos e privados,
voltados à implementação da promoção da igualdade racial;
        IV - formulação, coordenação
e acompanhamento das políticas transversais de governo para a
promoção da igualdade racial;
        V - planejamento,
coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações
Afirmativas; e
        VI - promoção do
acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e
definição de ações públicas que visem o cumprimento dos acordos,
convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil,
nos aspectos relativos à promoção da igualdade e de combate à
discriminação racial ou étnica.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
        Art. 2º  A
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
tem a seguinte estrutura organizacional:
        I - órgão de assistência
direta e imediata ao Secretário Especial: Gabinete;
        II - órgãos específicos
singulares:
        a) Subsecretaria de
Planejamento e Formulação de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial;
        b) Subsecretaria de
Desenvolvimento de Programas de Ações Afirmativas; e
        c) Subsecretaria de
Articulação Institucional; e
        III - órgão colegiado:
Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de
Assistência Direta e Imediata ao Secretário Especial
        Art. 3º  Ao
Gabinete compete:
        I - assistir ao Secretário
Especial em sua representação política e social, ocupar-se das
relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente
pessoal;
        II - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao
Secretário Especial;
        III - exercer as atividades
de comunicação social, relativas às realizações da Secretaria
Especial;
        IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação da Secretaria Especial;
        V - gerenciar, em
articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da
Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento
organizacional e de administração geral da Secretaria Especial;
        VI - definir as condições
gerais que orientam as propostas orçamentárias, programas,
campanhas, projetos e atividades a serem desenvolvidos pela
Secretaria Especial;
        VII - assessorar o
Secretário Especial em matérias relativas ao ordenamento jurídico
nacional e internacional de ações afirmativas, bem como desenvolver
estudos acerca da política da promoção da igualdade racial já
contemplada na legislação ou que venha a ser submetida ao Congresso
Nacional;
        VIII - estabelecer e
coordenar sistema de ouvidoria;
        IX - prestar apoio
administrativo ao funcionamento do CNPIR; e
        X - realizar outras
atividades determinadas pelo Secretário Especial.
Seção II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
        Art. 4º  À
Subsecretaria de Planejamento e Formulação de Políticas de Promoção
da Igualdade Racial compete:
        I - planejar, formular,
coordenar e avaliar a execução das políticas de promoção da
igualdade racial;
        II - propor a formulação de
diretrizes orçamentárias que incentivem a execução das políticas
intersetoriais de promoção da igualdade racial;
        III - realizar e apoiar a
elaboração de estudos e diagnósticos sobre as desigualdades
raciais;
        IV - elaborar instrumentos
de acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas de
promoção da igualdade racial;
        V - apoiar a formulação e
execução de planos, programas e ações estratégicas de promoção da
igualdade racial, desenvolvidos por entes da federação e entidades
da sociedade civil;
        VI - apoiar a formação de
gestores de políticas públicas de promoção da igualdade racial;
        VII - apoiar a criação de
mecanismos de avaliação e análise de formulação e execução de
planos, programas e ações estratégicas de promoção da igualdade
racial, desenvolvidos por entes da federação e entidades da
sociedade civil; e
        VIII - realizar outras
atividades determinadas pelo Secretário Especial.
        Art. 5º  À
Subsecretaria de Desenvolvimento de Programas de Ações Afirmativas
compete:
        I - apoiar o sistema de
ensino na formulação das políticas transversais e de promoção da
igualdade racial;
        II - propor diretrizes e a
adoção de medidas administrativas e de gestão estratégica visando
garantir a adequada implementação do Programa Nacional de Ação
Afirmativa;
        III - promover parcerias com
órgãos da Administração Pública Federal na formulação de propostas
para a implementação de programas de ações afirmativas;
        IV - estimular o
desenvolvimento de ações de formação continuada com foco nas
medidas de promoção da igualdade de oportunidades e de acesso à
cidadania;
        V - incentivar e apoiar a
formulação de planos, programas e projetos voltados para as áreas
de remanescentes de quilombos;
        VI - estimular os órgãos
públicos e a sociedade civil para a importância da necessidade da
promoção dos direitos humanos e da eliminação das desigualdades de
raça;
        VII - sistematizar, avaliar
e disponibilizar os resultados alcançados pelos programas de ações
afirmativas desenvolvidos pela Secretaria Especial; e
        VIII - realizar outras
atividades determinadas pelo Secretário Especial.
        Art. 6º  À
Subsecretaria de Articulação Institucional compete:
        I - manter, em articulação
com o CNPIR, canais permanentes de relação com movimentos raciais e
étnicos e outros segmentos da sociedade civil, apoiando o
desenvolvimento das atividades que estejam em conformidade com as
políticas da Secretaria Especial;
        II - promover a articulação
e a integração entre os órgãos públicos, no âmbito federal,
estadual, municipal e do Distrito Federal, visando à criação de
órgãos estaduais e municipais de proteção e promoção da igualdade
racial, à formulação de políticas paras áreas de remanescentes de
quilombos, bem como à fiscalização e à exigência do cumprimento da
legislação sobre o assunto;
        III - acompanhar no
Congresso Nacional a tramitação de proposições relacionadas com a
promoção da igualdade racial;
        IV - planejar, coordenar e
supervisionar a execução de acordos, convenções e programas de
intercâmbio e cooperação com organismos nacionais e internacionais,
públicos ou privados, nas questões relacionadas com a promoção da
igualdade racial;
        V - incentivar e apoiar a
criação e manutenção de bancos de dados dos órgãos da Administração
Pública Federal, direta e indireta, com indicadores econômicos e
sociais que contemplem a questão cor, raça e etnia;
        VI - planejar, promover e
coordenar encontros para a realização de estudos e debates
temáticos sobre a promoção da igualdade racial, objetivando
eliminar todas as formas de discriminação racial e étnica;
        VII - coordenar grupos
temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre
promoção da igualdade racial e a identificação de programas de
ações afirmativas, que visem o cumprimento dos acordos, convenções
e planos de ação assinados pelo Brasil; e
VIII - realizar outras atividades
determinadas pelo Secretário Especial.
Seção III
Do Órgão
Colegiado
        Art. 7º  Ao
Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR cabe
exercer as competências estabelecidas em regulamento
específico.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
       
Art. 8º  Aos Subsecretários incumbe planejar,
dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas.
        Art. 9º  Ao
Chefe de Gabinete do Secretário Especial e aos demais dirigentes
incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades
das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 10.  As requisições de
pessoal para ter exercício na Secretaria Especial serão feitas por
intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
        Parágrafo único.  As
requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo
indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos
casos previstos em lei.
        Art. 11.  Aos servidores e
aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da
Administração Pública Federal, colocados à disposição da Secretaria
Especial, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam
jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção
funcional.
        § 1º  O
servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo
para a instituição de previdência a que for filiado, sem
interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de
origem.
        § 2º  O
período em que o servidor ou empregado público permanecer à
disposição da Secretaria Especial será considerado para todos os
efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou
emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
        § 3º  A
promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios
de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da
Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das
cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de
pessoal.
        Art. 12.  O desempenho de
função na Secretaria Especial constitui serviço relevante e título
de merecimento para todos os efeitos da vida funcional.
        Art. 13.  Na execução de
suas atividades, a Secretaria Especial poderá firmar contratos ou
celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos
congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais ou
internacionais para realização de estudos, pesquisas e elaboração
de propostas sobre temas específicos de sua competência.
        Art. 14.  O regimento
interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da
Estrutura Regimental da Secretaria Especial, as competências das
respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS
EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA
IGUALDADE RACIAL.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO/
FUNÇÃO/CARGO
NE/
DAS
1
Secretário Especial
NE
1
Secretário-Adjunto
101.6
1
Assessor Especial
102.5
3
Assessor
102.4
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
2
Assessor Técnico
102.3
2
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
1
Oficial-de-Gabinete I
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
SUBSECRETARIA DE
PLANEJAMENTO E
FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS
DE
PROMOÇÃO DA IGUALDADE
RACIAL
1
Subsecretário
101.6
1
Diretor de Programa
101.5
2
Gerente de Projeto
101.4
4
Assessor Técnico
102.3
SUBSECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO
DE PROGRAMAS DE AÇÕES
AFIRMATIVAS
1
Subsecretário
101.6
1
Diretor de Programa
101.5
2
Gerente de Projeto
101.4
4
Assessor Técnico
102.3
SUBSECRETARIA DE
ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL
1
Subsecretário
101.6
1
Diretor de Programa
101.5
2
Gerente de Projeto
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA
ESPECIAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
DAS 101.6
6,15
1
6,15
4
24,60
DAS 101.5
5,16
-
-
4
20,64
DAS 101.4
3,98
-
-
6
23,88
DAS 101.3
1,28
-
-
1
1,28
DAS 102.5
5,16
-
-
1
5,16
DAS 102.4
3,98
-
-
3
11,94
DAS 102.3
1,28
-
-
12
15,36
DAS 102.2
1,14
-
-
2
2,28
DAS 102.1
1,00
-
-
1
1,00
TOTAL
2
12,71
35
112,70
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ A
SEPIR/PR
QTDE
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,15
3
18,45
DAS 101.5
5,16
4
20,64
DAS 101.4
3,98
6
23,88
DAS 101.3
1,28
1
1,28
DAS 102.5
5,16
1
5,16
DAS 102.4
3,98
3
11,94
DAS 102.3
1,28
12
15,36
DAS 102.2
1,14
2
2,28
DAS 102.1
1,00
1
1,00
TOTAL
33
99,99