4.665, De 3.4.2003

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.665, DE 3 DE ABRIL DE
2003.
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Ministério das Cidades, e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 47 e 50 da Medida Provisória
no 103, de 1º de janeiro de
2003,
       
DECRETA:
        Art.
1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Ministério das
Cidades, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
        Art.
2o  Em decorrência do disposto no art.
1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a
este Decreto, da Secretaria de Gestão do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério das Cidades,
três DAS 101.6; treze DAS 101.5; trinta e um DAS 101.4; cinco DAS
101.3; vinte DAS 101.2; dois DAS 102.5; dezessete DAS 102.4; trinta
e cinco DAS 102.3; dois DAS 102.2; e três DAS 102.1.
        Art.
3o  Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1º
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
        Parágrafo único. Após os
apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado das
Cidades fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação
nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível.
        Art.
4o  Os regimentos internos das unidades e dos
órgãos do Ministério das Cidades serão aprovados pelo Ministro de
Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa
dias, contado da data de publicação deste Decreto.
        Art.
5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art.
6o  Fica revogado o Decreto no 4.536, de 20 de
dezembro de 2002.
Brasília, 3 de abril de 2003;
182o da Independência e 115o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Olívio de Oliveira Dutra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.4.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO
DAS CIDADES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
        Art. 1o  O
Ministério das Cidades, órgão da Administração Federal direta, tem
como área de competência os seguintes assuntos:
        I - política de
desenvolvimento urbano;
        II - políticas setoriais de
habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;
        III - promoção, em
articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado
e organizações não-governamentais, de ações e programas de
urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental,
transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;
        IV - política de subsídio à
habitação popular, saneamento e transporte urbano;
        V - planejamento, regulação,
normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de
desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e
ambiental, transporte urbano e trânsito; e
        VI - participação na
formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas
urbanos de água, bem assim para adoção de bacias hidrográficas como
unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
        Art. 2o  O
Ministério das Cidades tem a seguinte estrutura organizacional:
        I - órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado:
        a) Gabinete;
        b) Secretaria-Executiva:
        1. Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração; e
        2. Departamento Nacional de
Trânsito - DENATRAN;
        c) Consultoria Jurídica;
        II - órgãos específicos
singulares:
        a) Secretaria Nacional de
Habitação:
        1. Departamento de
Desenvolvimento Institucional e Cooperação Técnica;
        2. Departamento de Produção
Habitacional; e
        3. Departamento de
Urbanização de Assentamentos Precários;
        b) Secretaria Nacional de
Saneamento Ambiental:
        1. Departamento de Água e
Esgotos;
        2. Departamento de
Articulação Institucional; e
        3. Departamento de
Desenvolvimento e Cooperação Técnica;
        c) Secretaria Nacional de
Transporte e da Mobilidade Urbana:
        1. Departamento de Cidadania
e Inclusão Social;
        2. Departamento de
Mobilidade Urbana; e
        3. Departamento de Regulação
e Gestão;
        d) Secretaria Nacional de
Programas Urbanos:
        1. Departamento de
Planejamento Urbano;
        2. Departamento de Assuntos
Fundiários Urbanos; e
        3. Departamento de Apoio à
Gestão Municipal e Territorial;
        III - órgãos colegiados:
        a) Conselho Curador do Fundo
de Desenvolvimento Social;
        b) Conselho das Cidades;
e
        c) Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN;
        IV - entidades
vinculadas:
        a) Companhia Brasileira de
Trens Urbanos  CBTU; e
        b) Empresa de Trens Urbanos
de Porto Alegre S.A  TRENSURB.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
        Art. 3o  Ao Gabinete do Ministro
compete:
        I - assistir ao Ministro de
Estado em sua representação política e social, ocupar-se das
relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente
pessoal;
        II - acompanhar o andamento
dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso
Nacional;
        III - assistir ao Ministro
de Estado nas suas atribuições junto aos Conselhos das Cidades e
Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
        IV - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
        V - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério; e
        VI - planejar, coordenar e
supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação
social do Ministério.
        Art. 4o  À
Secretaria-Executiva compete:
        I - supervisionar e
coordenar as atividades das Secretarias integrantes da estrutura do
Ministério;
        II - apoiar tecnicamente o
Ministro de Estado na condução dos Conselhos das Cidades e Curador
do Fundo de Desenvolvimento Social;
        III - supervisionar e
coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e de orçamento, de administração financeira, de
contabilidade, de organização e modernização administrativa,
administração dos recursos de informações e informática, de
recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
        IV - auxiliar o Ministro de
Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da
área de competência do Ministério;
        V - assistir ao Ministro de
Estado nos assuntos referentes a acordo e assistência
técnica-financeira nacional e internacionais;
        VI - coordenar a elaboração
de proposições legislativas sobre matéria atinente às áreas de
competência do Ministério;
        VII - promover, de forma
articulada, a integração das Secretarias setoriais com o objetivo
de dar efetividade às diretrizes, programas e ações do
Ministério;
        VIII - coordenar a
elaboração e propor a política de desenvolvimento urbano e as
políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, trânsito e
transporte urbano, em consonância com a diversidade regional,
sustentabilidade ambiental e respeito à igualdade de gênero e
raça;
        IX - promover a integração
de ações e programas desenvolvidos pelo Ministério com órgãos
federais, com Estados, Distrito Federal e Municípios;
        X - coordenar e executar, em
articulação com as Secretarias setoriais, atividades relacionadas
com a participação do Ministério em órgãos colegiados;
        XI - formular as diretrizes
para implementação dos programas de capacitação institucional e
modernização de Estados, Distrito Federal e Municípios, no que se
refere às questões de desenvolvimento urbano;
        XII - supervisionar as atividades disciplinares e de
correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades
descentralizadas;
        XIII - assessorar os dirigentes dos órgãos do Ministério
na formulação de estratégias de colaboração com os organismos
financeiros internacionais; e
        XIV - supervisionar, em articulação com as Secretarias
setoriais, agentes operadores e finaceiros dos programas e ações do
Ministério das Cidades.
        § 1º  Ao
DENATRAN cabe exercer as competências estabelecidas no art. 19 da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
        § 2º  A Secretaria-Executiva exerce,
ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação
e Informática - SISP, de Serviços Gerais -SISG, de Planejamento e
de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração
Financeira Federal.
        Art. 5o  À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
        I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com os
sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e
modernização administrativa, de contabilidade, de administração
financeira, de administração dos recursos de informação e
informática, de administração de recursos humanos e de serviços
gerais no âmbito do Ministério;
        II - promover a articulação
com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso
I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
        III - promover a elaboração
e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de
competência e submetê-los à decisão superior;
        IV - propiciar às unidades
integrantes do Ministério os meios capazes de permitir o controle
do processo de execução orçamentária e financeira, possibilitando
uma avaliação sistemática do emprego dos recursos, de acordo com o
planejamento realizado;
        V - desenvolver as
atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no
âmbito do Ministério; e
        VI - realizar tomadas de
contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e
valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio
ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
        Art. 6o  À
Consultoria Jurídica compete:
        I - assessorar o Ministro de
Estado em assuntos de natureza jurídica;
        II - exercer a coordenação
das atividades jurídicas do Ministério e das entidades
vinculadas;
        III - fixar a interpretação
da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos
normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
        IV - elaborar estudos e
preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
        V - assistir ao Ministro de
Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a
serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de
órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e
        VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério:
        a) os textos de edital de
licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos
congêneres, a serem publicados e celebrados; e
        b) os atos pelos quais se vá
reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de
licitação.
        Parágrafo único. A
Consultoria Jurídica, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da
Advocacia-Geral da União.
Seção II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
        Art. 7o  À
Secretaria Nacional de Habitação compete:
        I - formular e propor,
acompanhar e avaliar os instrumentos para a implementação da
Política Nacional de Habitação, em articulação com as demais
políticas públicas e com as instituições e órgãos voltados para o
desenvolvimento urbano, regional e social, visando à
universalização do acesso à moradia, incluindo a rural;
        II - promover e acompanhar a
consolidação e modernização da legislação do setor
habitacional;
        III - promover e coordenar
ações de apoio técnico a Estados, Distrito Federal e Municípios e
organizações da sociedade na gestão de programas habitacionais, em
consonância com as diretrizes da Secretaria-Executiva;
        IV - elaborar diretrizes
nacionais visando a captação de recursos para investimentos no
setor de habitação;
        V - elaborar e propor
mecanismos de participação e controle social das ações de
habitação, incluindo a realização de seminários, encontros e
conferências;
        VI - promover e acompanhar
ações para o desenvolvimento e a difusão tecnológica e para a
melhoria da qualidade da cadeia produtiva da indústria da
construção civil;
        VII - coordenar e apoiar as
atividades referentes à área de habitação no Conselho das
Cidades;
        VIII - exercer as
atribuições inerentes ao Comitê Nacional de Desenvolvimento
Tecnológico da Habitação no âmbito da Secretaria, observada a
legislação específica;
        IX - apoiar a integração de
programas e ações estaduais, municipais e do Distrito Federal;
        X - apoiar, em articulação
com a Secretaria-Executiva, a participação do Ministério em órgãos
colegiados, em assuntos inerentes à Secretaria;
        XI - elaborar proposições
legislativas sobre matérias técnicas de competência da
Secretaria;
        XII - coordenar, em
articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração, o processo de planejamento, orçamento e gestão no
âmbito da Secretaria; e
        XIII - acompanhar e avaliar
o desempenho físico-financeiro das ações e programas da Secretaria,
elaborando informações gerenciais para o processo de tomada de
decisões.
        Art. 8º  Ao
Departamento de Desenvolvimento Institucional e Cooperação Técnica
compete:
        I - propor normas,
procedimentos e instrumentos relativos ao setor habitacional;
        II - prestar apoio técnico
aos estados, municípios e prestadores de serviços urbanos que atuam
no setor habitacional;
        III - propor ações que
contribuam para a capacitação técnica dos profissionais e
instituições que atuam no setor habitacional;
        IV - propor instrumentos
legais e institucionais que objetivem a segurança da habitação, o
desenvolvimento tecnológico e a consolidação de sistema de
qualidade para o setor habitacional;
        V - administrar, operar e
manter atualizado o Sistema Nacional de Informações sobre
habitação, promovendo a sua disseminação, em articulação com a
Secretaria de Programas Urbanos;
        VI - identificar e propor
metodologias para organizar informações sobre o déficit
habitacional nos municípios e Distrito Federal, com estímulo à
regionalização dos programas habitacionais; e
        VII - apoiar as atividades
referentes ao Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da
Habitação.
        Art. 9º  Ao
Departamento de Produção Habitacional compete:
        I - propor a formulação,
articulação e acompanhamento de programas e ações que envolvam a
concessão de subsídios;
        II - propor a elaboração, a
promoção e a implementação de programas de produção habitacional,
lotes urbanizados, assistência técnica a autoconstrução e ao
mutirão, arrendamento e locação social, bem como da melhoria de
moradias para a área rural;
        III - propor a articulação
de programas e ações voltados à produção habitacional com recursos
e financiamentos gerenciados pela União;
        IV - propor a elaboração e
promover a implementação de programas de formação de cooperativas e
construção por autogestão para a produção habitacional, de crédito
para aquisição ou edificação de imóvel e de aquisição de material
de construção; e
        V - propor a elaboração e
promover a implementação de programas de crédito para aquisição de
imóvel nas condições do mercado imobiliário.
        Art. 10.  Ao Departamento de
Urbanização de Assentamentos Precários compete:
        I - propor a elaboração e
promover a implementação de programas de requalificação urbanística
de bairros periféricos, urbanização e regularização de favelas e
loteamentos ilegais, recuperação e prevenção de áreas de risco e
recuperação de áreas habitadas de preservação ambiental; e
        II - propor a elaboração e
promover a implementação de programas de reforma de cortiços e
re-qualificação urbanística de áreas centrais degradadas.
        Art. 11.  À Secretaria
Nacional de Saneamento Ambiental compete:
        I - formular e propor,
acompanhar a implantação e avaliar a Política Nacional de
Saneamento Ambiental e o respectivo Plano Nacional, em sintonia com
as demais políticas públicas voltadas para o desenvolvimento urbano
e regional, e em articulação com a área de saneamento ambiental do
Conselho das Cidades;
        II - promover a
compatibilização da Política Nacional de Saneamento Ambiental com
as demais políticas públicas, em especial com as de saúde, meio
ambiente e de recursos hídricos;
        III - promover a articulação
com as instituições e órgãos que atuam ou se relacionam com o
saneamento ambiental;
        IV - incentivar o
desenvolvimento tecnológico do setor de saneamento ambiental, em
articulação com as instituições de pesquisa e de difusão
tecnológica, bem assim com os demais segmentos produtivos a ele
relacionados;
        V - promover e acompanhar a
regulamentação da prestação de serviços de saneamento
ambiental;
        VI - promover e coordenar
programas e ações visando a universalização dos serviços de
saneamento ambiental, incluindo o saneamento rural;
        VII - promover e coordenar,
em consonância com as diretrizes da Secretaria-Executiva, ações de
apoio técnico a estados, municípios e prestadores de serviços de
saneamento ambiental;
        VIII - criar e propor
mecanismos de participação e controle social das ações de
saneamento ambiental, incluindo a realização dos seminários,
encontros e conferências;
        IX - elaborar e propor
diretrizes nacionais para o financiamento ao setor de saneamento
ambiental;
        X - coordenar e apoiar as
atividades referentes ao saneamento ambiental no Conselho das
Cidades;
        XI - elaborar proposições
legislativas sobre matérias de competência da Secretaria;
        XII - acompanhar e avaliar o
desempenho físico-financeiro e demais resultados das ações e
programas da Secretaria, elaborando informações gerenciais, para o
processo de tomada de decisões; e
        XIII - implementar, em
articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração, a execução e o controle orçamentário e financeiro no
âmbito da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental.
        Art. 12.  Ao Departamento de
Água e Esgotos compete:
        I - subsidiar a formulação,
o preparo e a articulação de programas e ações com recursos e
financiamentos gerenciados pela União, inclusive operações de
crédito externo com organismos internacionais, visando a
universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário; e
        II - coordenar,
supervisionar e avaliar os programas e ações de sua área de
competência, inclusive daquelas que envolvam transferências
voluntárias da União.
        Art. 13.  Ao Departamento de
Articulação Institucional compete:
        I - desenvolver e propor
modelos, programas e ações para a gestão integrada dos resíduos
sólidos urbanos que induzam a universalização dos serviços e a
estruturação sustentável do setor, com participação e controle
social; e
        II - desenvolver e propor
modelos, programas e ações para a gestão dos sistemas de drenagem
urbana, em consonância com os serviços de esgotamento sanitário e
de resíduos sólidos.
        Art. 14.  Ao Departamento de
Desenvolvimento e Cooperação Técnica compete:
        I - prestar apoio técnico a
estados, municípios e aos prestadores de serviços de saneamento
ambiental;
        II - desenvolver e propor
ações que contribuam para a capacitação técnica dos profissionais e
instituições que atuam no setor;
        III - promover a
disseminação de tecnologias e a realização de campanhas de
mobilização social, visando o uso eficiente dos recursos naturais,
bens e serviços;
        IV - propor instrumentos de
incentivo ao desenvolvimento tecnológico do setor de saneamento
ambiental, em articulação com as instituições de pesquisa e de
difusão tecnológica, bem assim com os demais segmentos produtivos
relacionados à área;
        V - formular e propor
diretrizes, normas e procedimentos para a implementação dos
programas e ações de saneamento ambiental que envolvam recursos e
financiamentos;
        VI - administrar, operar e
manter atualizado o Sistema Nacional de Informações sobre
Saneamento Ambiental (SNIS), promovendo a sua disseminação;
        VII - propor diretrizes,
normas e procedimentos relativos ao setor de saneamento ambiental,
em especial aqueles de regulamentação da prestação de serviços;
e
        VIII - elaborar, em conjunto
com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a
proposta do Plano Plurianual no que concerne ao setor de saneamento
ambiental.
        Art. 15.  À Secretaria
Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana compete:
        I - formular, propor,
acompanhar e avaliar a Política Nacional da Mobilidade Urbana, bem
como os instrumentos necessários à sua implementação;
        II - integrar a Política
Nacional da Mobilidade Urbana com as demais políticas públicas
voltadas para o desenvolvimento urbano sustentável, especialmente
as de habitação, saneamento, meio ambiente e demais programas
urbanos;
        III - formular, em
articulação com as esferas de governo, com o setor privado e
organizações não-governamentais, políticas, programas e ações
relacionadas ao acesso aos serviços de transporte coletivo e à
mobilidade urbana;
        IV - promover ações de
cooperação técnica com estados, Distrito Federal e municípios,
organizações públicas e sociedade civil que atuam na área da
mobilidade urbana;
        V - estimular o
desenvolvimento tecnológico dos setores de transporte coletivo e
circulação urbana;
        VI  promover, fomentar e
avaliar o aperfeiçoamento institucional e da regulação dos serviços
de transporte coletivo urbano;
        VII - promover a articulação
e a integração das políticas setoriais de transporte urbano e
trânsito nas aglomerações urbanas, construindo uma gestão
cooperativa e compartilhada;
        VIII - promover o
aperfeiçoamento da legislação e de mecanismos institucionais
diferenciados com vistas a uma maior efetividade das políticas
sociais aos usuários do transporte coletivo, visando à redução da
pobreza urbana e à inclusão social;
        IX -  promover e estimular
estudos e pesquisas na área da mobilidade urbana sustentável;
        X - organizar e difundir
informações para o planejamento e a gestão da Política de
Mobilidade Urbana;
        XI - implementar mecanismos
para o financiamento da infra-estrutura e dos serviços de
transporte coletivo urbano;
        XII - promover e coordenar,
junto às áreas competentes, programas e ações de capacitação de
recursos humanos e de desenvolvimento da gestão dos serviços de
transporte coletivo e da circulação urbana; e
        XIII - promover e fomentar
programas e ações de apoio institucional para reduzir o número de
acidentes e de vítimas no trânsito urbano.
        Art. 16.  Ao Departamento de
Cidadania e Inclusão Social compete:
        I - propor diretrizes,
programas e ações para universalização do acesso aos serviços de
transporte coletivo, à inclusão social e redução da pobreza
urbana;
        II - subsidiar a elaboração
e propor o aperfeiçoamento da legislação e de mecanismos
institucionais diferenciados com vistas a uma maior efetividade das
políticas sociais aos usuários do transporte coletivo, visando a
redução da pobreza urbana e a inclusão social;
        III - elaborar diretrizes
para a modernização e disseminação dos padrões de mobilidade e
acessibilidade das populações dos centros urbanos brasileiros;
        IV - desenvolver e propor
mecanismos para a avaliação do impacto social das políticas e
projetos; e
        V - propor mecanismos de
apoio à gestão participativa e de controle social sobre as ações da
Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana.
        Art. 17.  Ao Departamento de
Mobilidade Urbana compete:
        I - propor as bases para a
integração intersetorial da Política Nacional da Mobilidade Urbana
e desta com as demais políticas afetas ao desenvolvimento urbano
sustentável, especialmente as de Habitação, Saneamento e Meio
Ambiente;
        II - apoiar a implantação do
Estatuto da Cidade nas questões relativas à mobilidade urbana;
        III - analisar e propor
instrumentos de incentivo ao desenvolvimento tecnológico, em
articulação com as instituições de pesquisa e de difusão
tecnológica, bem assim com os demais segmentos produtivos
relacionados à mobilidade urbana;
        IV - analisar e propor
diretrizes de apoio ao transporte não-motorizado envolvendo
pedestres e ciclistas;
        V - desenvolver e estimular
novas formas de financiamento da infra-estrutura do setor;
        VI - formular normas e
procedimentos para a operacionalização dos programas e ações que
envolvam recursos gerenciados pela União; e
        VII - analisar e propor
instrumentos para garantir a acessibilidade das pessoas com
deficiências e restrição de mobilidade.
        Art. 18.  Ao Departamento de
Regulação e Gestão compete:
        I - desenvolver e fomentar
ações que contribuam para o desenvolvimento e aperfeiçoamento
institucional, regulatório e dos processos de delegação dos
serviços afetos à mobilidade urbana;
        II - propor e coordenar
programas e ações, em articulação com as esferas de governo, para a
capacitação de recursos humanos para o aperfeiçoamento e melhoria
da gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento
urbano;
        III - promover ações que
induzam à gestão compartilhada e cooperativa entre as esferas de
governo nas aglomerações urbanas;
        IV - formular e propor,
acompanhar e avaliar os programas e ações dos Planos Plurianuais,
no que concerne à mobilidade urbana;
        V - coordenar, implementar e
acompanhar o processo de planejamento estratégico da Secretaria
Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana;
        VI - formular, em
articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração, a proposta anual de orçamento da Secretaria Nacional
de Transporte e da Mobilidade Urbana e monitorar sua execução;
e
        VII - implantar, gerenciar e
manter atualizada a base de dados e o sistema de informações da
Política de Mobilidade Urbana, promovendo a sua disseminação.
        Art. 19.  À Secretaria
Nacional de Programas Urbanos compete:
        I - formular e propor,
acompanhar e avaliar a Política Nacional de Programas Urbanos em
consonância com as políticas de habitação, saneamento e mobilidade
urbana, em articulação com o Conselho das Cidades;
        II - formular e propor
programas urbanos voltados para o conjunto dos municípios
brasileiros, em consonância com as demais políticas setoriais, e em
articulação o Conselho das Cidades;
        III - promover ações de
universalização do acesso à terra urbanizada;
        IV - coordenar, acompanhar e
avaliar a implementação dos instrumentos e programas de apoio à
gestão, ao planejamento urbano e ao manejo do solo urbano;
        V - promover a articulação e
parcerias com os produtores de conhecimento nos níveis federal,
estadual e municipal, bem como, provenientes de organizações
não-governamentais;
        VI - apoiar e estimular a
integração de projetos, programas e ações desenvolvidos pelo
Ministério e pelos demais órgãos federais, municipais, estaduais e
o Distrito Federal;
        VII - coordenar, acompanhar
e avaliar a implementação de normas, procedimentos e programas
relacionados à regularização fundiária urbana;
        VIII - promover ações
voltadas para:
        a) a gestão das regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
        b) o desenvolvimento local
em pequenas cidades, incentivando a formação do associativismo e
cooperativismo municipal e intermunicipal; e
        c) a articulação com as
instituições e órgãos de apoio ao desenvolvimento municipal;
        IX - promover mecanismos de
participação e controle social das ações voltadas para gestão e
planejamento urbano;
        X - propor diretrizes
nacionais para o financiamento dos programas urbanos; e
        XI - coordenar e apoiar as
atividades referentes à gestão urbana no Conselho das Cidades.
        Art. 20.  Ao Departamento de
Planejamento Urbano compete:
        I - acompanhar o desempenho
físico-financeiro das ações e programas da Secretaria de Programas
Urbanos, elaborando informações gerenciais para o processo de
tomada de decisões;
        II - administrar, operar e
expandir o Sistema Nacional de Indicadores Urbanos, promovendo a
sua disseminação;
        III - conceber, administrar,
operar e alimentar os demais sistemas de monitoramento e avaliação
da gestão e do planejamento urbano;
        IV - propor a elaboração,
implementação e manutenção dos instrumentos de parcerias com os
demais produtores de informações e os canais de comunicação com os
usuários;
        V - estabelecer diretrizes,
normas, procedimentos sistemáticos para o registro das informações
sobre o uso e a ocupação do solo urbano;
        VI - propor a formulação de
programas de apoio e capacitação técnicos a estados, Distrito
Federal e municípios e organizações da sociedade civil para as
ações de desenvolvimento institucional voltados para o planejamento
e a gestão urbana, incluindo os instrumentos de manejo do uso do
solo urbano, em consonância com o Estatuto da Cidade;
        VII - promover e avaliar o
uso de novas tecnologias para o registro de uso e da ocupação do
solo pelos municípios;
        VIII - articular ações com
vistas ao programa de financiamento a estados, Distrito Federal e
municípios para o desenvolvimento de sua capacidade de planejamento
territorial; e
        IX - elaborar proposições
legislativas sobre matérias de competência da Secretaria de
Programas Urbanos.
        Art. 21.  Ao Departamento de
Assuntos Fundiários Urbanos compete:
        I - conceber, estabelecer e
implementar normas e procedimentos relacionados aos processos de
regularização fundiária urbana;
        II - elaborar diretrizes,
normas e procedimentos para orientação das ações preventivas nas
áreas urbanas de risco, bem como, os de fiscalização;
        III - formular e promover
ações de universalização do uso da terra urbanizada;
        IV - formular e implementar
programa, bem como, estabelecer critérios para a seleção,
priorização e eleição dos investimentos em estados e municípios,
voltados para a regularização fundiária, em consonância com a
Secretaria Nacional de Habitação; e
        V - elaborar e propor
diretrizes, normas, programas e procedimentos para reabilitação e
reconversão de áreas urbanas, em cidades de médio e grande
porte.
        Art. 22.  Ao Departamento de
Apoio à Gestão Municipal e Territorial compete:
        I - propor medidas no
sentido de aprimorar os modelos de gestão para as regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
        II - incentivar e promover a
formação de fóruns metropolitanos para a formulação de políticas
específicas destinadas às áreas metropolitanas;
        III - avaliar qualitativa e
quantitativamente os resultados alcançados pelos programas e ações
empreendidos;
        IV - formular e implementar
programa de apoio e capacitação técnicos para o desenvolvimento
institucional dos municípios, incluindo a proposição de
instrumentos adequados ao seu planejamento territorial;
        V - conceber e implementar
programas, bem como, estabelecer critérios para a seleção,
priorização e eleição para os investimentos a fundo perdido e
oriundos das demais fontes financiadoras, voltados para o
desenvolvimento urbano do município ou território;
        VI - incentivar e promover
modelos de gestão para o estabelecimento de parcerias e
consorciamento entre municípios; e
        VII - incentivar e promover
ações com vistas à gestão participativa.
 
Seção III
Dos Órgãos
Colegiados
 
        Art. 23.  Ao Conselho
Curador do Fundo de Desenvolvimento Social cabe exercer as
competências estabelecidas em seu regimento interno em conformidade
com o Decreto nº 1.081, de 8 de março de 1994.
        Art. 24.  Ao Conselho das
Cidades cabe propor as diretrizes para a distribuição regional e
setorial do Orçamento do Ministério das Cidades, além de exercer as
competências estabelecidas no art. 10 da Medida Provisória
nº 2.220, de 4 de setembro de 2001.
        Art. 25.  Ao CONTRAN cabe
exercer as competências estabelecidas no art. 12 da Lei
no 9.503, de 1997.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do
Secretário-Executivo
        Art. 26.  Ao
Secretário-Executivo incumbe:
        I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do
Ministério;
        II - supervisionar e avaliar
a execução dos projetos e atividades do Ministério;
        III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva;
        IV - coordenar o Comitê
Executivo do CONTRAN;
        V - supervisionar o órgão
executivo de trânsito; e
        VI - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Nacionais
        Art. 27.  Aos Secretários
Nacionais incumbe:
        I - planejar, orientar,
coordenar e controlar as atividades atribuídas às suas
secretarias;
        II - realizar a avaliação de
desempenho das diretorias de suas secretarias; e
        III - zelar pela adequação e
atualização das ações atribuídas às suas secretarias.
Seção III
Dos demais
Dirigentes
        Art. 28.  Ao Chefe de
Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores e
aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e
orientar a execução das atividades no âmbito das suas áreas de
competência e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Art. 29.  Os regimentos
internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da
Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições dos dirigentes.
ANEXO II
a)  QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS
EM COMISSÃO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS
4
Assessor
Especial
102.5
1
Assessor Especial
de Controle Interno
102.5
3
Assessor
102.4
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.5
2
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
2
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
Assessoria de
Comunicação Social
1
Chefe de
Assessoria
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
Assessoria
Parlamentar
1
Chefe de
Assessoria
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
2
Diretor de
Programa
101.5
3
Gerente de
Projeto
101.4
1
Assessor
102.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
Assessor
Técnico
102.3
4
Assistente
102.2
Assessoria de
Relações Internacionais
1
Chefe de
Assessoria
101.4
SUBSECRETARIA DE
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
Coordenação-Geral
de Planejamento
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação-Geral
de Orçamento e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Recursos Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
8
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Modernização e Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO
NACIONAL DE TRÂNSITO
1
Diretor
101.5
3
Assessor
102.4
4
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Planejamento Normativo e Estratégico do Sistema Nacional de
Trânsito
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral
de Planejamento Operacional do Sistema Nacional de
Trânsito
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral
de Informatização e Estatística
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral
de Qualificação do Fator Humano no Trânsito
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral
de Infra-estrutura de Trânsito
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral
de Instrumental Jurídico e da Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
4
Assessor
102.4
1
Assessor
Técnico
102.3
SECRETARIA NACIONAL
DE HABITAÇÃO
1
Secretário
101.6
2
Assessor
102.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE
DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E COOPERAÇÃO TÉCNICA
1
Diretor
101.5
2
Gerente de
Projeto
101.4
3
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE
PRODUÇÃO HABITACIONAL
1
Diretor
101.5
3
Gerente de
Projeto
101.4
4
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE
URBANIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS
1
Diretor
101.5
2
Gerente de
Projeto
101.4
3
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
SECRETARIA
NACIONAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL
1
Secretário
101.6
2
Assessor
102.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE
ÁGUA E ESGOTOS
1
Diretor
101.5
3
Gerente de
Projeto
101.4
4
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE
ATICULAÇÃO INSTITUCIONAL
1
Diretor
101.5
2
Gerente de
Projeto
101.4
3
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE
DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO TÉCNICA
1
Diretor
101.5
2
Gerente de
Projeto
101.4
3
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
SECRETARIA
NACIONAL DE TRANSPORTE E DA MOBILIDADE URBANA
1
Secretário
101.6
3
Assessor
102.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE
CIDADANIA E INCLUSÃO SOCIAL
1
Diretor
101.5
2
Gerente de
Projeto
101.4
2
Assistente
Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE
MOBILIDADE URBANA
1
Diretor
101.5
3
Gerente de
Projeto
101.4
3
Assistente
Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE
REGULAÇÃO E GESTÃO
1
Diretor
101.5
3
Gerente de
Projeto
101.4
3
Assistente
Técnico
102.1
SECRETARIA
NACIONAL DE PROGRAMAS URBANOS
1
Secretário
101.6
1
Assessor
102.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO URBANO
1
Diretor
101.5
3
Gerente de
Projeto
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE
ASSUNTOS FUNDIÁRIOS URBANOS
1
Diretor
101.5
3
Gerente de
Projeto
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE
APOIO À GESTÃO MUNICIPAL E TERRITORIAL
1
Diretor
101.5
2
Gerente de
Projeto
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES.
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
DAS 101.6
6,15
1
6,15
4
24,60
DAS 101.5
5,16
5
25,80
18
92,88
DAS 101.4
3,98
16
63,68
47
187,06
DAS 101.3
1,28
11
14,08
16
20,48
DAS 101.2
1,14
2
2,28
22
25,08
DAS 101.1
1,00
2
2,00
2
2,00
DAS 102.5
5,16
3
15,48
5
25,80
DAS 102.4
3,98
2
7,96
19
75,62
DAS 102.3
1,28
5
6,40
40
51,20
DAS 102.2
1,14
18
20,52
20
22,80
DAS 102.1
1,00
8
8,00
11
11,00
TOTAL
205
545,08
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
DA SEGES/MP
P/ O MCIDADES
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.6
6,15
3
18,45
DAS 101.5
DAS 101.4
5,16
3,98
13
31
67,08
123,38
DAS 101.3
1,28
5
6,40
DAS 101.2
1,14
20
22,80
 
 
 
 
DAS 102.5
5,16
2
10,32
DAS 102.4
3,98
17
67,66
DAS 102.3
1,28
35
44,80
DAS 102.2
1,14
2
2,28
DAS 102.1
1,00
3
3,00
TOTAL
131
366,17