4.675, De 16.4.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.675, DE 16 DE ABRIL DE
2003.
Regulamenta o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação - "Cartão Alimentação", criado pela Medida Provisória
no 108, de 27 de fevereiro de 2003.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida
Provisória nº 108, de 27 de fevereiro de 2003,
       
DECRETA:
        Art. 1º  O
Programa Nacional de Acesso à Alimentação - "Cartão Alimentação"
visa garantir, a pessoas em situação de insegurança alimentar,
recursos financeiros ou o acesso a alimentos em espécie.
       
§ 1º  Considera-se situação de insegurança
alimentar a falta de acesso à alimentação digna, em quantidade,
qualidade e regularidade suficientes para a nutrição e a manutenção
da saúde da pessoa humana.
        § 2º  O
"Cartão Alimentação" poderá ser implementado em cooperação com
Estados, Distrito Federal e Municípios, observado o disposto neste
regulamento.
        § 3º  A
responsabilidade pela formulação, coordenação, acompanhamento,
controle e avaliação das ações inerentes ao "Cartão Alimentação"
será do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança
Alimentar e Combate à Fome e a implementação dessas ações se dará
em articulação com os entes federativos envolvidos, nos termos do
art. 10 deste Decreto.
        Art. 2º  O
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança
Alimentar e Combate à Fome definirá a forma de concessão do
benefício, se em dinheiro ou em alimentos em espécie.
        Parágrafo único.  A
concessão do benefício em alimentos em espécie atenderá situações
específicas das populações beneficiárias, tais como:
        I - questões culturais e
hábitos alimentares;
        II - ocorrência de
calamidades naturais e outras situações emergenciais;
        III - inexistência ou
insuficiência de infra-estrutura varejista de distribuição de
alimentos.
        Art. 3º O
valor do benefício em dinheiro será de R$ 50,00 (cinqüenta
reais).
        § 1º  As
despesas com o "Cartão Alimentação" correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas anualmente na unidade do Gabinete do
Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate
à Fome, devendo o número de beneficiários ser compatibilizado com o
limite da dotação orçamentária prevista.
        § 2º  O
valor do benefício previsto neste Decreto poderá ser alterado pelo
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança
Alimentar e Combate à Fome, a qualquer momento, observado o limite
orçamentário de que trata o § 1o.
        Art. 4º  O
"Cartão Alimentação" somente será concedido para pessoa ou família
com renda familiar mensal per capita de até meio salário
mínimo.
       
§ 1º  Considera-se família a unidade nuclear,
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam
laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o
mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus
membros.
        § 2º  A
renda familiar mensal per capita será obtida pelo cálculo da
média dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros
da família, incluídos os rendimentos provenientes de programas de
transferência de renda governamentais.
       
Art. 5º  Cada pessoa ou família receberá
mensalmente apenas um benefício do "Cartão Alimentação".
        § 1º  O
recebimento do benefício do "Cartão Alimentação" será efetuado por
meio do Cartão do Cidadão, emitido em favor da pessoa responsável
pelo grupo familiar incluída no Cadastro Único dos Programas
Sociais do Governo Federal.
        § 2º  O
titular do Cartão do Cidadão será preferencialmente a mulher
responsável pela família.
        Art. 6º  A
duração do benefício do "Cartão Alimentação" para cada pessoa ou
família será de até seis meses, prorrogáveis por, no máximo, mais
dois períodos de seis meses, mediante ato do Gabinete do Ministro
de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à
Fome.
        Art. 7º  O
"Cartão Alimentação" estará associado à adoção, de forma integrada
e em cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios e a
sociedade civil, de ações voltadas para o desenvolvimento local e
para a superação da situação de insegurança alimentar, tais
como:
        I - ações específicas:
        a) educação para o consumo
alimentar e nutrição;
        b) orientação básica de
saúde e higiene;
        c) alfabetização e elevação
do nível escolar de jovens e de adultos;
        II - ações estruturais:
        a) reforma agrária e
programas de geração de emprego e renda;
        b) qualificação
profissional;
        c) recuperação e ampliação
da infra-estrutura educacional;
        d) construção de obras de
irrigação e de abastecimento de água;
        e) saneamento básico e
melhoria das vias de acesso;
        f) construção ou reforma de
habitação.
        Parágrafo único.  O
recebimento do benefício do "Cartão Alimentação" poderá ser
associado à participação das famílias beneficiadas em atividades
comunitárias e educativas, inclusive aquelas de caráter temporário,
e outras formas de contrapartidas sociais a serem definidas de
acordo com as características do grupo familiar.
        Art. 8º  O
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança
Alimentar e Combate à Fome fixará o número máximo de pessoas ou
famílias a serem atendidas em cada Município.
        Parágrafo único.  O "Cartão
Alimentação" será implantado prioritariamente em Municípios da
região do semi-árido brasileiro, bem como em áreas de grupos
populacionais sujeitos à insegurança alimentar, conforme o disposto
no art. 2º deste Decreto.
        Art. 9º  O
controle social do "Cartão Alimentação" será exercido por um Comitê
Gestor Local - CGL, que deverá ser instalado pelo Município
participante e contar com representantes das esferas governamentais
e da sociedade civil local, ou por outro conselho da área social já
constituído no âmbito do Município, desde que autorizado pelo
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança
Alimentar e Combate à Fome.
        Parágrafo único.  No caso da
concessão do benefício em alimentos em espécie a grupos
populacionais com culturas e hábitos alimentares específicos, nos
termos do art. 2º deste Decreto, o controle social
do "Cartão Alimentação" será exercido por entidades representativas
desses grupos em caráter nacional.
        Art. 10.  O Gabinete do
Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate
à Fome celebrará convênios de cooperação com Estados, Distrito
Federal e Municípios dispondo sobre as formas de execução,
divulgação, supervisão, acompanhamento e avaliação do "Cartão
Alimentação".
        Parágrafo único.  O convênio
de cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
participantes da implantação do "Cartão Alimentação" atribuirá as
seguintes responsabilidades aos conveniados, dentre outras:
        I - a instalação de CGL, por
Município, cuja composição e funcionamento cumprirão parâmetros
definidos pelo Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de
Segurança Alimentar e Combate à Fome;
        II - a capacitação de
agentes gestores locais;
        III - o monitoramento, o
acompanhamento e a avaliação dos CGL;
        IV - o cadastramento dos
indivíduos e famílias elegíveis ao "Cartão Alimentação" no Cadastro
Único dos Programas Sociais do Governo Federal.
        Art. 11.  O Gabinete do
Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate
à Fome estimulará os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a
sociedade civil organizada a participarem ativamente das ações
relacionadas ao "Cartão Alimentação".
        Art. 12.  Fica a Caixa
Econômica Federal designada agente pagador do "Cartão Alimentação",
nos termos do contrato firmado entre essa empresa pública e o
Ministério da Assistência e Promoção Social para execução dos
programas sociais vinculados ao Cadastro Único dos Programas
Sociais do Governo Federal.
        Art. 13.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 16 de abril de
2003; 182º da Independência e
115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Graziano da Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.4.2003