4.679, De 24.4.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.679, DE 24 DE ABRIL DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 6.006, de 2006.
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Dispõe sobre a
competência para adequar a Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) em decorrência de alterações
promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM).
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso III,
do Decreto-Lei no 1.154, de 1º de março de 1971,
e no art. 3º do Decreto no 4.542, de 26 de
dezembro de 2002,
        DECRETA:
        Art. 1º  Fica
a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda autorizada
a adequar, sempre que não implicar alteração de alíquota, a Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), em
decorrência de alterações promovidas na Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM), pela Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), ao amparo
do disposto no art. 2º, inciso III, alínea
"c", do Decreto no 3.981, de 24 de outubro de
2001.
       
Art. 2º  Aplica-se ao ato de adequação o disposto no
art. 106, inciso I,
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional
(CTN).
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.4.2003