4.690, De 7.5.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.690, DE 7 DE MAIO DE
2003.
Dispõe sobre a
execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 53, entre os Governos da República
Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, de 31 de março
de 2003.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados
Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em 3 de julho de 2002, em Brasília, o Acordo de
Complementação Econômica nº 53, entre os Governos
da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos,
publicado pelo Decreto nº 4.383, de 23 de setembro
de 2002;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados
Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em 31 de março de 2003, em Montevidéu, o Segundo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
nº 53, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos;
       
DECRETA:
        Art. 1º  O
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
nº 53, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
       
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 7 de maio de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 8.5.2003
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
CELEBRADO N° 53 ENTRE A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS
UNIDOS MEXICANOS
Segundo Protocolo Adicional
        Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e
dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos
Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida
forma.
        CONSIDERANDO A conveniência
de incluir no formulário do Certificado de Origem informação
relativa à administração das quotas negociadas no Acordo de
Complementação Econômica N° 53,
        ACORDAM:
        Artigo 1°.-
Incorporar ao formulário do Certificado de Origem uma nota que
indique que, no caso das mercadorias cujas preferências tarifárias
estejam sujeitas a quotas, a entidade certificadora deverá indicar
no campo OBSERVAÇÕES que "A fração tarifária&&..conta com uma
preferência de &..% para um montante de&. , segundo a quota
consignada no ACE 53."
        Artigo 2°.- O
presente Protocolo entrará em vigor em forma conjunta com o Acordo
de Complementação Econômica N° 53.
        A Secretaria Geral da
Associação Latino-Americana de Integração, será depositária do
presente Protocolo, do qual enviará cópias autenticadas aos países
signatários.
        EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, na cidade de
Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de março de dois mil e
três, em dois exemplares nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente autênticos. (a.) Pela República
Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelos Estados Unidos
Mexicanos: Jesús Puente Leyva
ANEXO
CERTIFICADO DE ORIGEM
ASOCIACION LATINOAMERICANA DE INTEGRACIÓN
ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA E INTEGRAÇÃO
        PAÍS EXPORTADOR: PAÍS
IMPORTADOR:
No de
Ordem (1)
NALADI/SH
DENOMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
 
 
 
 
DECLARAÇÃO DE ORIGEM
DECLARAMOS que as mercadorias
indicadas no presente formulário, correspondentes à Fatura
Comercial
No . . . . . . . .
. . . . . . . cumprem com o estabelecido nas normas de origem do
Acordo (2). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .de conformidade
com o seguinte desdobramento:
No. de Ordem
N O R M A S (3)
Data:
Razão social, carimbo e assinatura
do exportador ou produtor:
        OBSERVAÇÕES (4):
CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
Certifico a veracidade da presente
declaração, que carimbo e assino na cidade de:
aos:
Nome, carimbo e assinatura da
Entidade Certificadora:
        Notas: (1) Esta coluna
indica a ordem em que são individualizadas as mercadorias
compreendidas no presente certificado. Caso seja insuficiente se
continuará individualizando as mercadorias em exemplares
suplementares deste certificado, numerados correlativamente.
        (2) Especificar se se trata
de um Acordo de Alcance Regional ou de Alcance Parcial, indicando
número de registro.
        (3) Nesta coluna se
identificará a norma de origem com que cumpre cada mercadoria
individualizada por seu número de ordem.
        (4) No caso das mercadorias
cujas preferências tarifárias estejam sujeitas a quotas, a entidade
certificadora deverá indicar no campo OBSERVAÇÕES que "A fração
tarifária&&..conta com uma preferência tarifária de &..% para um
montante de&. , segundo a quota consignada no ACE 53."
        O formulário não poderá
apresentar rasuras, rabiscos ou emendas.