4.714, De 30.5.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.714, DE 30 DE MAIO DE
2003.
Cria a Câmara de Política Social, do Conselho de
Governo.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica criada a Câmara de Política Social,
do Conselho de Governo, com a finalidade de propor políticas
públicas no âmbito das matérias relacionadas à área social do
Governo Federal, visando a articulação das políticas e o
acompanhamento da implementação dos programas cujo escopo
ultrapasse a competência de um único Ministério.
       
Art. 2o  A Câmara de Política Social será
integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretários
Especiais:
       Art. 2o  A Câmara de Política Social
será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretários:
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.234, de 2004)
        I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que
a presidirá;
        II - da Assistência Social;
        III - da Previdência Social;
        IV - do Trabalho e Emprego;
        V - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
        VI - da Justiça;
        VII - da Educação;
        VIII - da Cultura;
       IX - do Esporte;
        X - do Desenvolvimento Agrário;
        XI - Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à
Fome;
        XII - do Gabinete de Segurança Institucional;
        XIII - da Integração Nacional;
        XIV - das Cidades;
        XV - da Saúde;
        XVI - do Turismo;
        XVII - da Fazenda;
        XVIII - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
        XIX - de Minas e Energia;
        XX - Secretaria Especial de Políticas para as
Mulheres;
        XXI - Secretaria Especial dos Direitos Humanos; e
        XXII - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial.
       XX - da Secretaria Especial de Políticas para as
Mulheres; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.234, de 2004)
        XXI - da Secretaria Especial
dos Direitos Humanos;  (Redação dada
pelo Decreto nº 5.234, de 2004)
        XXII - da Secretaria
Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e  (Redação dada
pelo Decreto nº 5.234, de 2004)
        XXIII - da Secretaria-Geral
da Presidência da República. (Incluído pelo
Decreto nº 5.234, de 2004)
        Parágrafo único.  O Ministro
de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá
convidar a participar das reuniões representantes de órgãos da
administração federal, estadual e municipal, de entidades privadas,
inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, de
acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
       
Art. 3o  Fica criado o Comitê Executivo
da Câmara de Política Social, integrado por um representante da
Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará, por um
representante da Assessoria Especial do Presidente da República,
pelos Secretários-Executivos dos Ministérios e Secretários-Adjuntos
das Secretarias Especiais representados, com a finalidade de
acompanhar a implementação das decisões da Câmara.
       Art. 3o  Fica criado o Comitê
Executivo da Câmara de Política Social, integrado por um
representante da Casa Civil da Presidência da República, que o
coordenará, por um representante da Assessoria Especial do
Presidente da República, pelos Secretários-Executivos dos
Ministérios, Secretários-Adjuntos das Secretarias Especiais
representadas e pelo Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral da
Presidência da República, com a finalidade de acompanhar a
implementação das decisões da Câmara.  (Redação dada
pelo Decreto nº 5.234, de 2004)
       
Art. 4o  Poderão ser criados grupos técnicos, com
a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à
implementação das decisões da Câmara.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 6o  Fica revogado o Decreto no 1.981, de 13 de agosto
de 1996.
Brasília, 30 de maio de 2003;
182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.2003
(Edição extra)