4.716, De 30.5.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.716, DE 30 DE MAIO DE
2003.
Dispõe sobre a execução do Trigésimo Quinto
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 35, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da
República Oriental do Uruguai e da República do Chile, de 18 de
março de 2003.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do
Brasil em 12 de agosto de l980 e aprovado pelo Congresso Nacional,
por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de
novembro de l981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
        Considerando que, em 25 de
junho de 1996, os Governos da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, da República do Paraguai, da República
Oriental do Uruguai e da República do Chile assinaram o Acordo de
Complementação Econômica no 35, incorporado ao
ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto no
2.075, de 19 de novembro de l996;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do
Uruguai e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu
de 1980, assinaram em 18 de março de 2003, em Montevidéu, o
Trigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 35, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do
Chile;
       
DECRETA:
        Art. 1º  O
Trigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 35, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República da Argentina, da República do
Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 30 de maio de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.2003
(Edição extra)
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N°
35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Trigésimo Quinto Protocolo
Adicional
        Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua
condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por
uma parte, e da República do Chile por outra, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e
devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
        CONSIDERANDO A necessidade
de esclarecer o modo de preenchimento do Campo 13 do Certificado de
Origem, contido no Anexo n° 13 do Acordo de Complementação
Econômica N° 35 (ACE 35) e cujos procedimentos se encontram
definidos no Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE 35,
        CONVÊM EM:
       Artigo 1°  Para o caso
das regras de origem aplicáveis ao intercâmbio de produtos do setor
automotivo entre a República Federativa do Brasil e a República do
Chile, a que se referem os Trigésimo e Trigésimo Quarto Protocolos
Adicionais ao ACE 35, o Certificado de Origem em seu Campo 13
deverá dizer:
        1.  Exportações do Brasil de
veículos incluídos no Anexo IV. Setor Automotivo. Preferências
outorgadas pelo Chile:
        Identificação do requisito:
ACE N° 35. Anexo N° 13, Regime de Origem. Artigo 3°, Parágrafo
10.
        2.  Exportações do Chile de
veículos automóveis e comerciais leves, incluídos no Anexo IV.
Setor Automotivo. Preferências outorgadas pelo Brasil:
        Identificação do requisito:
Trigésimo Protocolo Adicional, Anexo V. Alínea a).
        3.  Exportações do Chile de
ônibus incluídos no Anexo IV. Setor Automotivo. Preferências
outorgadas pelo Brasil.
Identificação do requisito:
Trigésimo Protocolo Adicional, Anexo V. Alínea b).
        4.  Exportações do Brasil e
do Chile de autopeças incluídas nos Anexo III e IV. Preferências
outorgadas pelo Brasil e pelo Chile:
Identificação do requisito: ACE
N° 35. Anexo N° 13, Regime de Origem. Artigo 3°, Parágrafo
10.
        Artigo 2º  Para o
caso das regras de origem aplicáveis ao intercâmbio de produtos do
setor automotivo entre a República Argentina e a República do
Chile, a que se refere o Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao
ACE 35, o certificado de origem em seu campo 13 deverá dizer:
        1.  Exportações da Argentina
de veículos incluídos no Apêndice I (a). Preferências outorgadas
pelo Chile.
        Identificação do requisito:
Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional, Anexo I. Artigo
3º.
        2.  Exportações do Chile de
veículos incluídos no Apêndice I (a). Preferências outorgadas pela
Argentina.
        Identificação do requisito:
Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional, Anexo I. Artigo
4º.
        3.  Exportações da Argentina
e do Chile de autopeças incluídas no Apêndice I (b). Preferências
outorgadas pela Argentina e pelo Chile:
        Identificação do requisito:
Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional, Anexo I. Artigo
6º.
        Artigo 4º.- Os países
signatários envolvidos instruirão as entidades certificadoras e
suas autoridades aduaneiras para sua imediata aplicação nos termos
nele dispostos.
        A Secretaria-Geral da
Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
        EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos dezoito dias do mês de março de dois mil e três, em
um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Juan
Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: José
María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio
Rosselli Frieri; Pelo Governo da República do Chile: Héctor
Casanueva Ojeda.