4.726, De 9.6.2003

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.726, DE 9 DE JUNHO DE
2003.
Vide texto
compilado
Revogado pelo
Decreto nº 5.678, de 2006
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Lei
no 10.683, de 28 de maio de
2003,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério da Saúde, na forma dos Anexos I e II a
este Decreto.
       
Art. 2º  Em decorrência do disposto no art.
1º ficam remanejados, na forma do Anexo III a este
Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
        I - da Secretaria
de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para
o Ministério da Saúde: dois DAS 101.6; oito DAS 101.5; dezoito DAS
101.4; cinqüenta e dois DAS 102.3; treze DAS 102.2; e vinte DAS
102.1;
        II - do Ministério
da Saúde para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão: trinta e dois DAS 101.3; quarenta
e quatro DAS 101.2; sessenta e um DAS 101.1; quatro FG-1; quatorze
FG-2; e vinte e três FG-3.
       
Art. 3º  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado
da data de publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput,
o Ministro de Estado da Saúde fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
       
Art. 4º  Os regimentos internos dos órgãos do
Ministério da Saúde serão aprovados pelo Ministro de Estado e
publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
       
Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
      Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 4.194, de 11 de
abril de 2002.
        Brasília, 9 de junho de
2003; 182º da Independência e
115º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa LIma
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.6.2003 e republicado no D.O.U. de
17.3.2003
 ANEXO
I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
        Art. 1º  O
Ministério da Saúde, órgão da administração direta, tem como área
de competência os seguintes assuntos:
        I - política
nacional de saúde;
        II - coordenação e
fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS;
        III - saúde
ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde
individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos
índios;
        IV - informações de
saúde;
        V - insumos
críticos para a saúde;
        VI - ação
preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras
e de portos marítimos, fluviais e aéreos;
        VII - vigilância de
saúde, especialmente quanto às drogas, medicamentos e alimentos;
e
        VIII - pesquisa
científica e tecnologia na área de saúde.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
        Art. 2º  O
Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura
organizacional:
        I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado:
        a) Gabinete;
e
       
b) Secretaria-Executiva:
        1. Subsecretaria de
Assuntos Administrativos;
        2. Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento;
        3. Departamento de
Informática do SUS - DATASUS;
       
4. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de
Saúde;
        5. Departamento de
Apoio à Descentralização; e
        6. Unidades
Descentralizadas: Núcleos Estaduais;
        c) Departamento
Nacional de Auditoria do SUS; e
        d) Consultoria
Jurídica;
        II - órgãos
específicos singulares:
        a) Secretaria de
Atenção à Saúde:
        1. Departamento de
Atenção Básica;
        2. Departamento de
Atenção Especializada;
        3. Departamento de
Ações Programáticas Estratégicas;
        4. Departamento de
Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas; e
        5. Instituto
Nacional de Câncer;
        b) Secretaria de
Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:
        1. Departamento de
Gestão da Educação na Saúde; e
        2. Departamento de
Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde;
        c) Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos:
        1. Departamento de
Assistência Farmacêutica e Insumos
Estratégicos;
        2. Departamento de
Ciência e Tecnologia; e
        3. Departamento de
Economia da Saúde;
        d) Secretaria de
Gestão Participativa:
        1. Departamento de
Articulação e Acompanhamento da Reforma Sanitária;
e
        2. Departamento de
Ouvidoria-Geral do SUS;
        e) Secretaria de
Vigilância em Saúde:
        1. Departamento de
Vigilância Epidemiológica; e
        2. Departamento de
Análise de Situação de Saúde;
        III - órgãos
colegiados:
        a) Conselho
Nacional de Saúde; e
        b) Conselho de
Saúde Suplementar;
        IV - entidades
vinculadas:
       
a) Autarquias:
        1. Agência Nacional
de Vigilância Sanitária; e
        2. Agência Nacional
de Saúde Suplementar;
        b) Fundações
Públicas:
        1. Fundação
Nacional de Saúde; e
        2. Fundação Oswaldo
Cruz;
        c) Sociedades de
Economia Mista:
        1. Hospital Nossa
Senhora da Conceição S.A.;
        2. Hospital Fêmina
S.A.; e
        3. Hospital Cristo
Redentor S.A.
CAPÍTULO
III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência
Direta e Imediata ao Ministro de Estado
       
Art. 3º  Ao Gabinete do Ministro
compete:
        I - assistir ao
Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas, do cerimonial e do preparo e
despacho do seu expediente pessoal;
        II - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no
Congresso Nacional;
        III - providenciar
o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
        IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério;
        V - exercer as
atividades de comunicação social, bem como de relações
internacionais relacionadas com a cooperação em saúde, de interesse
do Ministério; e
        VI - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
        Art. 4º  À
Secretaria-Executiva compete:
        I - assistir ao
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das
Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades
a ele vinculadas;
        II - coordenar e
apoiar as atividades relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e de orçamento, de organização e modernização
administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de
administração dos recursos de informação e informática, de recursos
humanos e de serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
        III - coordenar e
apoiar as atividades relacionadas aos sistemas internos de gestão e
aos sistemas de informações relativos às atividades finalísticas do
SUS;
        IV - coordenar e
apoiar as atividades do Fundo Nacional de
Saúde;
        V - coordenar e
apoiar a definição de diretrizes do sistema nacional de informações
em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo
questões epidemiológicas e de prestação de
serviços;
        VI - auxiliar o
Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação
das ações da área de competência do Ministério;
        VII - assessorar a
direção dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de
colaboração com organismos financeiros
internacionais;
        VIII - coordenar a
elaboração e a execução de programas e projetos em áreas e temas de
abrangência nacional;
        IX - estabelecer
metas, acompanhar e avaliar o desempenho dos programas e
projetos;
        X - propor acordos
e convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios para a
execução descentralizada de programas e projetos especiais no
âmbito do SUS; e
        XI - coordenar as
ações de descentralização no SUS.
        Parágrafo único.  A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração
dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços
Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por
intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de
Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.
        Art. 5º  À
Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
        I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
aos Sistemas Federais de Organização e Modernização Administrativa,
de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do
Ministério;
        II - promover a
articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos
no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto
ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
        III - gerir
contratos e processos licitatórios para contratação e aquisição de
bens e serviços;
        IV - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades de
documentação, informação, arquivo, biblioteca, processo editorial e
do Centro Cultural da Saúde, no âmbito do Ministério;
e
        V - promover a
elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua
área de competência e submetê-los à decisão
superior.
        Art. 6º  À
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
        I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
aos Sistemas Federais de Planejamento, de Orçamento, de
Administração Financeira e de Contabilidade no âmbito do
Ministério;
        II - promover a
articulação com o órgão central do sistema federal, referido no
inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas estabelecidas;
        III - coordenar a
elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades
finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior;
e
        IV - acompanhar e
promover a avaliação de projetos e atividades.
       
Art. 7º  Ao Departamento de Informática do SUS -
DATASUS compete:
        I - fomentar,
regulamentar e avaliar as ações de informatização do SUS,
direcionadas para a manutenção e desenvolvimento do sistema de
informações em saúde e dos sistemas internos de gestão do
Ministério;
        II - desenvolver,
pesquisar e incorporar tecnologias de informática que possibilitem
a implementação de sistemas e a disseminação de informações
necessárias às ações de saúde, em consonância com as diretrizes da
Política Nacional de Saúde;
        III - definir
padrões, diretrizes, normas e procedimentos para e contratação de
bens e serviços de informática no âmbito dos órgãos e entidades do
Ministério;
        IV - definir
padrões para a captação e transferência de informações em saúde,
visando a integração operacional das bases de dados e dos sistemas
desenvolvidos e implantados no âmbito do SUS;
        V - manter o acervo
das bases de dados necessárias ao sistema de informações em saúde e
aos sistemas internos de gestão institucional;
        VI - assegurar aos
gestores do SUS e órgãos congêneres o acesso aos serviços de
informática e bases de dados, mantido pelo
Ministério;
        VII - definir
programas de cooperação técnica com entidades de pesquisa e ensino
para prospecção e transferência de tecnologia e metodologias de
informática em saúde, sob a coordenação do Secretário-Executivo;
e
        VIII - apoiar
Estados, Municípios e o Distrito Federal, na informatização das
atividades do SUS.
        Art. 8º  À
Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde compete:
        I - planejar,
coordenar e controlar as atividades orçamentárias, financeiras e
contábeis do Fundo Nacional de Saúde, inclusive aquelas executadas
por unidades descentralizadas;
        II - promover as
atividades de cooperação técnica nas áreas orçamentária e
financeira para subsidiar a formulação e a implementação de
políticas de saúde;
        III - estabelecer
normas e critérios para o gerenciamento das fontes de arrecadação e
a aplicação dos recursos orçamentários e
financeiros;
        IV - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de financiamento de
programas e projetos;
        V - acompanhar e
avaliar a execução de programas e projetos financiados com recursos
do Fundo Nacional de Saúde;
        VI - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de convênios, acordos,
ajustes e similares sob a responsabilidade do Ministério, bem como
promover o acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos ao
SUS; e
        VII - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de prestação de contas e de
tomada de contas especial dos recursos do SUS alocados ao Fundo
Nacional de Saúde.
       
Art. 9o  Ao Departamento de Apoio à
Descentralização compete:
        I - articular os
órgãos do Ministério no processo de avaliação de políticas no
âmbito do SUS;
        II - subsidiar os
processos de elaboração, implantação e implementação de normas,
instrumentos e métodos necessários ao fortalecimento do modelo de
gestão do SUS, nos três níveis de governo;
        III - promover,
articular e integrar as atividades e ações de cooperação técnica a
Estados, Municípios e ao Distrito Federal, visando a fortalecer a
gestão descentralizada do SUS;
        IV - formular e
propor a adoção de diretrizes necessárias para o fortalecimento dos
sistemas estaduais e municipais de saúde;
        V - planejar,
coordenar e articular o processo de negociação e de
contratualização, visando o fortalecimento das instâncias de
pactuação nos três níveis de gestão do SUS;
        VI - promover a
articulação e a integração de ações entre os órgãos e unidades do
Ministério e os gestores estaduais e municipais do SUS;
e
        VII - participar do
processo de negociação e da definição de critérios para a alocação
de recursos físicos e financeiros, nas três esferas de gestão do
SUS.
        Art. 10.  Aos
Núcleos Estaduais, por intermédio de suas unidades organizacionais,
compete desenvolver atividades técnico-administrativas e de apoio
logístico, bem como praticar os demais atos necessários à atuação
dos órgãos do Ministério.
        Art. 11.  Ao
Departamento Nacional de Auditoria do SUS
compete:
        I - auditar
a regularidade dos procedimentos técnico-científicos, contábeis,
financeiros e patrimoniais praticados por pessoas físicas e
jurídicas no âmbito do SUS;
       
II - verificar a adequação, a resolubilidade e a qualidade
dos procedimentos e serviços de saúde disponibilizados à
população;
       
III - estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para a
sistematização e padronização das ações de auditoria no âmbito do
SUS;
       
IV - promover o desenvolvimento, a interação e a integração
das ações e procedimentos de auditoria entre os três níveis de
gestão do SUS;
       
V - promover, em sua área de atuação, cooperação técnica com
órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, com vistas à
integração das ações dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de
Auditoria - SNA com os órgãos integrantes dos sistemas de controle
interno e externo;
        VI - emitir
parecer conclusivo e relatórios gerenciais
para:
        a) instruir
processos de ressarcimento ao Fundo Nacional de Saúde de valores
apurados nas ações de auditoria; e
        b) informar à
autoridade superior sobre os resultados obtidos por meio das
atividades de auditoria desenvolvidas pelos órgãos integrantes do
SNA; e
        VII - orientar,
coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, a
execução das atividades de auditoria realizadas pelas unidades
organizacionais de auditoria dos Núcleos
Estaduais.
        Art. 12.  À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
       
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza
jurídica;
        II - exercer
a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das
entidades vinculadas;
        III - fixar
a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de
atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
       
IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação
do Ministro de Estado;
        V - assistir
ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa, dos atos a serem por ele praticados ou já
efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua
coordenação jurídica; e
       
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do
Ministério:
        a) os textos de
edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
e
        b) os atos pelos
quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de
licitação.
Seção
II
Dos Órgãos Específicos
Singulares
        Art. 13.  À
Secretaria de Atenção à Saúde compete:
       
I - participar da formulação e implementação da política de
assistência à saúde, observados os princípios e diretrizes do
SUS;
        II - definir
e coordenar sistemas de redes integradas de ações e serviços de
saúde;
       
III - estabelecer normas, critérios, parâmetros e métodos
para o controle da qualidade e avaliação da assistência à
saúde;
       
IV - supervisionar e coordenar as atividades de
avaliação;
       
V - identificar os serviços de referência para o
estabelecimento de padrões técnicos de assistência à
saúde;
       
VI - elaborar e propor normas para disciplinar as relações
entre as instâncias gestoras do SUS e os serviços privados
contratados de assistência à saúde;
       
VII - coordenar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional,
as atividades das unidades assistenciais do
Ministério;
       
VIII - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da
capacidade gerencial e operacional de Estados, Municípios e do
Distrito Federal;
       
IX - coordenar a formulação e a implantação da política de
regulação assistencial do SUS;
        X - promover
o desenvolvimento de ações estratégicas voltadas para a
reorientação do modelo de atenção à saúde, tendo como eixo
estruturador as ações de atenção básica em saúde;
e
       
XI - participar da elaboração, implantação e implementação
de normas, instrumentos e métodos que fortaleçam a capacidade de
gestão do SUS, nos três níveis de governo.
        Art. 14.  Ao
Departamento de Atenção Básica compete:
       
I - normatizar, promover e coordenar a organização e o
desenvolvimento das ações de atenção básica em saúde, observados os
princípios e diretrizes do SUS;
       
II - normatizar, promover e coordenar a organização da
assistência farmacêutica, no âmbito da atenção básica em
saúde;
       
III - desenvolver mecanismos de controle e avaliação das
ações da atenção básica em saúde;
       
IV - acompanhar e propor instrumentos para organização
gerencial e operacional da atenção básica em saúde;
e
        V - prestar
cooperação técnica a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na
organização de ações de atenção básica em
saúde.
        Art. 15.  Ao
Departamento de Atenção Especializada compete:
       
I - elaborar, coordenar e avaliar a política de média e alta
complexidade, ambulatorial e hospitalar do SUS;
        II - criar
instrumentos técnicos e legais para a implantação de modelos de
gestão;
        III - criar
instrumentos técnicos e legais para o desenvolvimento de gestão de
redes assistenciais;
       
IV - elaborar parâmetros e indicadores gerenciais para a
gestão das redes assistenciais;
       
V - coordenar e acompanhar as ações e serviços de saúde das
unidades hospitalares próprias; e
        VI - regular
e coordenar as atividades do Sistema Nacional de Transplantes de
Órgãos.
        Art. 16.  Ao
Departamento de Ações Programáticas Estratégicas
compete:
       
I - coordenar, de modo articulado com outros órgãos do
Ministério, a formulação de conteúdos programáticos, normas
técnico-gerenciais, métodos e instrumentos que reorientem o modelo
de atenção à saúde;
       
II - promover o desenvolvimento de estratégias que permitam
a organização da atenção à saúde, com ênfase na atenção básica,
visando favorecer o acesso, a eqüidade e a integralidade das ações
e serviços prestados;
       
III - prestar cooperação técnica a Estados, Municípios e ao
Distrito Federal na organização das ações programáticas
estratégicas;
       
IV - desenvolver mecanismos de controle e avaliação das
ações programáticas estratégicas; e
       
V - desenvolver mecanismos indutores que fortaleçam a lógica
organizacional de sistemas de saúde, articulados entre os três
níveis de gestão do SUS.
        Art. 17.  Ao
Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas
compete:
        I - definir
a política de regulação do Ministério em relação aos Sistemas
Estaduais de Saúde;
       
II - subsidiar e avaliar as ações de regulação assistencial
implantadas pelos Estados, Municípios e Distrito
Federal;
       
III - acompanhar e avaliar:
        a) a prestação de
serviços assistenciais de saúde, no âmbito do SUS, em seus aspectos
qualitativos e quantitativos; e
        b) a transferência
de recursos financeiros do Ministério a Estados, Municípios e ao
Distrito Federal;
        IV - prestar
cooperação técnica aos gestores do SUS para a utilização de
instrumentos de coleta de dados e informações;
       
V - subsidiar a elaboração de sistemas de informação do
SUS;
       
VI - realizar estudos para o aperfeiçoamento e aplicação dos
instrumentos de controle e avaliação dos serviços de assistência à
saúde;
       
VII - avaliar as ações, métodos e instrumentos implementados
pelo órgão de controle e avaliação dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal;
       
VIII - estabelecer normas e definir critérios para a
sistematização e padronização das técnicas e procedimentos
relativos às áreas de controle e avaliação;
       
IX - definir, dentro de sua área de atuação, formas de
cooperação técnica com os Estados, Municípios e o Distrito Federal
para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operativa dos
serviços de assistência à saúde;
       
X - subsidiar os Estados, Municípios e o Distrito Federal na
política de contratualização com os prestadores de serviços de
saúde do SUS; e
       
XI - definir, manter e atualizar um cadastro nacional de
estabelecimento de saúde.
        Art. 18.  Ao
Instituto Nacional de Câncer compete:
        I - assistir ao
Ministro de Estado na formulação da política nacional de prevenção,
diagnóstico e tratamento do câncer;
        II - planejar,
organizar, executar, dirigir, controlar e supervisionar planos,
programas, projetos e atividades, em âmbito nacional, relacionados
à prevenção, diagnóstico e tratamento das neoplasias malignas e
afecções correlatas;
        III - exercer
atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos
humanos, em todos os níveis, na área de
cancerologia;
        IV - coordenar,
programar e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e
experimentais em cancerologia; e
        V - prestar
serviços médico-assistenciais aos portadores de neoplasias malignas
e afecções correlatas.
        Art. 19.  À
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
compete:
        I - promover a
ordenação da formação de recursos humanos na área da
saúde;
        II - elaborar e
propor políticas de formação e desenvolvimento profissional para a
área da saúde e acompanhar a sua execução, bem como promover o
desenvolvimento da Rede de Observatórios de Recursos Humanos em
Saúde;
        III - planejar,
coordenar e apoiar as atividades relacionadas ao trabalho e à
educação na área da saúde, bem como a organização da gestão da
educação e do trabalho em saúde, a formulação de critérios para as
negociações e o estabelecimento de parcerias entre os gestores do
SUS e o ordenamento de responsabilidades entre as três esferas de
governo;
        IV - promover a
articulação com os órgãos educacionais, entidades sindicais e de
fiscalização do exercício profissional e os movimentos sociais, bem
assim com entidades representativas da educação dos profissionais,
tendo em vista a formação, o desenvolvimento profissional e o
trabalho no setor da saúde;
        V - promover a
integração dos setores da saúde e da educação no sentido de
fortalecer as instituições formadoras de profissionais atuantes na
área;
        VI - planejar e
coordenar ações, visando à integração e ao aperfeiçoamento da
relação entre as gestões federal, estaduais e municipais do SUS, no
que se refere a planos de formação, qualificação e distribuição das
ofertas de educação e trabalho na área da
saúde;
        VII - planejar e
coordenar ações, destinadas a promover a participação dos
trabalhadores de saúde do SUS na gestão dos serviços e a regulação
das profissões de saúde;
        VIII - planejar e
coordenar ações, visando à promoção da educação em saúde, ao
fortalecimento das iniciativas próprias do movimento popular no
campo da educação em saúde e da gestão das políticas públicas de
saúde, bem como à promoção de informações e conhecimentos relativos
ao direito à saúde e ao acesso às ações e aos serviços de saúde;
e
        IX - fomentar a
cooperação internacional, inclusive mediante a instituição e a
coordenação de fóruns de discussão, visando à solução dos problemas
relacionados à formação, ao desenvolvimento profissional, à gestão
e à regulação do trabalho em saúde, especialmente as questões que
envolvam os países vizinhos do continente americano, os países de
língua portuguesa e os países do hemisfério
sul.
        Art. 20.  Ao
Departamento de Gestão da Educação na Saúde
compete:
        I - participar da
proposição e do acompanhamento da educação dos profissionais de
saúde, da Política Nacional de Educação Permanente no SUS e da
Política Institucional de Desenvolvimento dos Trabalhadores do
Ministério;
        II - buscar a
integração dos setores da saúde e da educação para o fortalecimento
das instituições formadoras no interesse do SUS e para a adequação
da formação profissional às necessidades da
saúde;
        III - promover o
desenvolvimento da rede de escolas de governo vinculadas ao
Ministério da Saúde e as secretarias estaduais e municipais de
saúde e de redes colaborativas de Educação em Saúde
Coletiva;
        IV - colaborar com
a ampliação da escolaridade básica dos trabalhadores da área da
saúde que não dispõem de ensino fundamental, educação especial e
qualificação profissional básica, prioritariamente nas áreas
essenciais ao funcionamento do SUS;
        V - propor e buscar
mecanismos de acreditação de escolas e programas educacionais, bem
como mecanismos de certificação de competências que favoreçam a
integração entre a gestão, a formação, o controle social e o
ensino, tendo em vista o atendimento às demandas educacionais do
SUS;
        VI - estabelecer
políticas para que a rede de serviços do SUS seja adequada à
condição de campo de ensino para a formação de profissionais de
saúde, bem como processos formativos na rede de serviços do SUS
para todas as categorias profissionais;
        VII - estabelecer
políticas e processos para o desenvolvimento profissional em
programas institucionais multiprofissionais e de caráter
interdisciplinar, tendo em vista a atenção integral à saúde;
e
        VIII - estabelecer
mecanismos de educação e comunicação com a rede escolar, as
organizações não-governamentais e o movimento
social.
        Art. 21.  Ao
Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde
compete:
        I - planejar e
coordenar estudos de análise das necessidades quantitativas e
qualitativas de profissionais com perfil adequado às necessidades
de saúde da população;
        II - atuar junto
aos gestores estaduais e municipais do SUS para a solução dos
problemas de pessoal do setor público e do setor
privado;
        III - promover e
participar da articulação de pactos entre as gestões federal,
estaduais e municipais do SUS, no que se refere aos planos de
produção e à qualificação e distribuição dos profissionais de
saúde;
        IV - desenvolver
articulações para viabilização do Plano de Cargos, Carreiras e
Salários do SUS, bem como apoiar e estimular o desenvolvimento
desta mesma ação nas esferas estadual e
municipal;
        V - planejar,
coordenar e apoiar o desenvolvimento de uma política de carreira
profissional própria do SUS, bem como uma política de carreira
profissional para o setor privado;
        VI - planejar e
coordenar as ações de regulação profissional tanto para novas
profissões e ocupações, quanto para as já estabelecidas no mercado
de trabalho;
        VII - propor e
acompanhar Sistemas de Certificação de Competências Profissionais
visando à regulação dos processos de trabalho em saúde;
e
        VIII - articular um
sistema permanente de negociação das relações de trabalho com os
gestores federal, estaduais e municipais, setor privado e as
representações dos trabalhadores.
        Art. 22.  À
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
compete:
        I - formular,
implementar e avaliar a Política Nacional de Ciência e Tecnologia
em Saúde;
        II - formular,
implementar e avaliar políticas, diretrizes e metas para as áreas e
temas estratégicos necessários à implementação da Política Nacional
de Saúde, no âmbito de suas atribuições;
        III - viabilizar a
cooperação técnica aos Estados, Municípios e Distrito Federal, no
âmbito da sua atuação;
        IV - articular a
ação do Ministério da Saúde, no âmbito das suas atribuições, com as
organizações governamentais e não-governamentais, com vistas ao
desenvolvimento científico e tecnológico em
saúde;
        V - formular,
implementar e avaliar as Políticas Nacionais de Assistência
Farmacêutica e de Medicamentos, incluindo hemoderivados, vacinas,
imunobiológicos e outros insumos relacionados, enquanto partes
integrantes da Política Nacional de Saúde;
        VI - estabelecer
métodos e mecanismos para a análise da viabilidade
econômico-sanitária de empreendimentos em
saúde;
        VII - participar da
formulação e implementação das ações de regulação do mercado com
vistas ao aprimoramento da Política Nacional de Saúde;
e
        VIII - formular,
fomentar, realizar e avaliar estudos e projetos no âmbito das suas
responsabilidades.
        Art. 23.  Ao
Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos
compete:
        I - subsidiar a
Secretaria na formulação de políticas, diretrizes e metas para as
áreas e temas estratégicos, necessários à implementação da Política
Nacional de Saúde, no âmbito de suas
atribuições;
        II - participar da
formulação e implementação, assim como coordenar a gestão das
políticas nacionais de Assistência Farmacêutica e de Medicamentos,
incluindo sangue, hemoderivados, vacinas e imunobiológicos,
enquanto partes integrantes da Política Nacional de Saúde,
observados os princípios e diretrizes do SUS;
        III - prestar
cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e
operacional de Estados, Municípios e do Distrito Federal no âmbito
da sua atuação;
        IV - coordenar a
organização e o desenvolvimento de programas, projetos e ações, em
áreas e temas de abrangência nacional, no âmbito de suas
competências;
        V - formular,
propor diretrizes e coordenar o desenvolvimento de ações
intersetoriais voltadas à produção de insumos para a saúde de
interesse nacional;
        VI - formular e
coordenar as ações de fomento à produção estatal de medicamentos,
como suporte às ações governamentais em saúde e de balizamento do
mercado farmacêutico nacional;
        VII - normatizar,
promover e coordenar a organização da assistência farmacêutica, nos
diferentes níveis da atenção à saúde, obedecendo os princípios e
diretrizes do SUS;
        VIII - formular e
propor diretrizes para as áreas e temas estratégicos com vistas à
implementação da Política Nacional de Saúde;
        IX - coordenar a
aquisição e distribuição de insumos estratégicos para a saúde, em
particular para a assistência farmacêutica;
        X - propor acordos
e convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios para a
execução descentralizada de programas e projetos especiais no
âmbito do SUS, no limite de suas atribuições;
        XI - orientar,
capacitar e promover ações de suporte aos agentes envolvidos no
processo de assistência farmacêutica e insumos estratégicos, com
vistas à sustentabilidade dos programas e projetos em sua área de
atuação;
        XII - elaborar e
acompanhar a execução de programas e projetos relacionados à
produção, aquisição, distribuição, dispensação e uso de
medicamentos no âmbito do SUS.
        Art. 24.  Ao
Departamento de Ciência e Tecnologia compete:
        I - participar da
formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de
Ciência e Tecnologia em Saúde, tendo como pressupostos as
necessidades demandadas pela Política Nacional de Saúde e a
observância aos princípios e diretrizes do SUS;
        II - promover a
articulação intersetorial no âmbito do Sistema Nacional de Ciência
e Tecnologia;
        III - definir
normas e estratégias para desenvolver mecanismos de controle e
avaliação da incorporação de tecnologias, promovendo a difusão de
conhecimentos científicos e tecnológicos em saúde, com vistas à sua
adoção por instituições e serviços de saúde, no seu âmbito de
competências;
        IV - promover, em
articulação com instituições de ciência e tecnologia e agências de
fomento, a realização de pesquisas estratégicas em
saúde;
        V - prestar
cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial,
assim como orientar, capacitar e promover ações de suporte aos
agentes de Estados, Municípios e do Distrito Federal, no âmbito da
Ciência e Tecnologia em Saúde;
        VI - elaborar,
divulgar e fomentar a observância de diretrizes de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico relacionados com impactos causados por
fatores ambientais sobre a saúde;
        VII - acompanhar as
atividades da Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Ética em
Pesquisa, instituída no âmbito do Conselho Nacional de
Saúde;
        VIII - coordenar a
elaboração, a execução e avaliação de programas e projetos em áreas
e temas de abrangência nacional, no âmbito das atribuições da
Secretaria de Ciência, Tecnologia e de Insumos
Estratégicos;
        IX - implantar
mecanismos de cooperação para o desenvolvimento de instituições de
ciência e tecnologia que atuam na área da
saúde;
        X - propor acordos
e convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios para a
execução descentralizada de programas e projetos especiais no
âmbito do SUS; e
        XI - definir
estratégias de atuação do Ministério da Saúde no campo da
biossegurança, em articulação com órgãos e instituições
afins.
        Art. 25.  Ao
Departamento de Economia da Saúde compete:
        I - subsidiar a
Secretaria de Ciência, Tecnologia e de Insumos Estratégicos, bem
como seus demais Departamentos, na formulação de políticas,
diretrizes e metas para as áreas e temas estratégicos, necessários
à implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas
atribuições;
        II - analisar a
viabilidade de empreendimentos públicos no setor da
saúde;
        III - subsidiar as
decisões da Secretaria de Ciência, Tecnologia e de Insumos
Estratégicos, bem como de seus demais Departamentos, no tocante a
aspectos econômicos dos programas e projetos formulados no seu
âmbito de atribuição;
        IV - analisar e
propor políticas para redução de custos na área da saúde, bem como
para ampliar o acesso da população a medicamentos e outros insumos
necessários à implementação das ações de assistência
farmacêutica;
        V - coordenar e
realizar pesquisas sobre componentes econômicos do SUS, no âmbito
das atribuições da Secretaria de Ciência, Tecnologia e de Insumos
Estratégicos;
        VI - propor e
coordenar a implantação de Banco e Registros Nacionais de Preços
visando a aquisição de insumos estratégicos para a saúde;
e
        VII - participar
das ações de regulação de mercado, no âmbito das atribuições da
Secretaria de Ciência, Tecnologia e de Insumos
Estratégicos.
        Art. 26.  À
Secretaria de Gestão Participativa compete:
        I - coordenar a
política e propor estratégias e mecanismos de fortalecimento da
gestão democrática do SUS, considerando a articulação do
Ministério, com os diversos setores governamentais e
não-governamentais relacionados com os condicionantes e
determinantes da saúde e a utilização da informação de interesse da
área pela sociedade;
        II - estimular e
apoiar o bom funcionamento dos Conselhos Estaduais e Municipais de
Saúde, criando mecanismos para sua avaliação
permanentemente;
        III - coordenar a
política e propor estratégias de fortalecimento do controle social
por meio das Conferências Nacionais de Saúde, da Plenária de
Conselhos de Saúde, da Rede Nacional de Conselhos de Saúde, da
capacitação continuada de Conselheiros de Saúde, da articulação
entre os níveis de gestão do SUS e a sociedade;
        IV - coordenar a
política e propor estratégias de articulação e acompanhamento da
reforma sanitária por meio de sua avaliação e análise de seu
desenvolvimento, elaboração de estudos e teses e da identificação e
disseminação de experiências inovadoras; e
        V - coordenar a
política e estratégias da Ouvidoria-Geral do SUS, por meio de
estruturas descentralizadas, realização de fóruns de usuários do
SUS e cooperação com entidades de defesa de direitos do
cidadão.
        Art. 27.  Ao
Departamento de Articulação e Acompanhamento da Reforma Sanitária
compete:
        I - coordenar, em
articulação com os demais órgãos do Ministério e instituições da
sociedade, o processo de desenvolvimento, acompanhamento, análise e
avaliação da reforma sanitária brasileira;
        II - identificar,
apoiar e divulgar as experiências inovadoras no âmbito do
SUS;
        III - identificar e
desenvolver avaliação dos aspectos críticos e as distorções na
implantação do SUS; e
        IV - viabilizar e
coordenar a realização de estudos e pesquisas, por meio de acordos
de cooperação com entidades governamentais e não-governamentais,
que contribuam para o desenvolvimento da reforma sanitária
brasileira.
        Art. 28.  Ao
Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS compete:
        I - propor,
coordenar e implementar a Política Nacional de Ouvidoria em Saúde,
no âmbito do SUS, buscando integrar e estimular práticas que
ampliem o acesso dos usuários ao processo de avaliação do
SUS;
       
II - estimular e apoiar a criação de estruturas
descentralizadas de Ouvidoria da Saúde;
       
III - implementar políticas de estímulo à participação de
usuários e entidades da sociedade no processo de avaliação dos
serviços prestados pelo SUS;
       
IV - analisar sugestões emanadas da sociedade civil por
intermédio de suas organizações, com vistas à ampliação do acesso e
à melhoria dos serviços de saúde e promover a discussão com os
outros órgãos do Ministério;
       
V - estimular a realização permanente de fóruns de usuários
do SUS;
       
VI - promover ações para assegurar a preservação dos
aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as
etapas do processamento das reclamações ou informações
decorrentes;
        VII - propor
medidas visando assegurar o acesso do cidadão às informações
individuais existentes nos órgãos de saúde;
       
VIII - recomendar a correção de problemas identificados
mediante reclamações enviadas diretamente ao Ministério contra atos
e omissões ilegais ou indevidas no âmbito da saúde;
e
       
IX - recomendar a revogação ou correção de atos que não
atendam aos objetivos e normas constantes da legislação vigente na
área da saúde.
       
Art. 29.  À Secretaria de Vigilância em Saúde
compete:
       
I - coordenar a gestão:
        a) do Sistema
Nacional de Vigilância Epidemiológica;
        b) do Sistema
Nacional de Vigilância Ambiental em Saúde, incluindo ambiente de
trabalho;
        c) do Sistema
Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, nos aspectos pertinentes
à vigilância epidemiológica e ambiental em
saúde;
        d) dos Sistemas de
Informação Epidemiológica; e
        e) do Programa
Nacional de Imunizações;
        II - elaborar e
divulgar informações e análise de situação da saúde que permitam
estabelecer prioridades, monitorar o quadro sanitário do País e
avaliar o impacto das ações de prevenção e controle de doenças e
agravos, bem como subsidiar a formulação de políticas do
Ministério;
        III - coordenar a
execução das atividades relativas à disseminação do uso da
metodologia epidemiológica em todos os níveis do SUS para subsidiar
a formulação, implementação e avaliação das ações de prevenção e
controle de doenças e de outros agravos à
saúde;
        IV - coordenar a
execução das atividades relativas à prevenção e ao controle de
doenças e outros agravos à saúde;
        V - coordenar e
supervisionar a execução das atividades técnicas desenvolvidas pelo
Instituto Evandro Chagas, pelo Centro de Referência Professor Hélio
Fraga e pela Central de Armazenagem e Distribuição de Insumos
Estratégicos;
        VI - coordenar o
processo de elaboração e acompanhamento da Programação Pactuada
Integrada - Epidemiologia e Controle de
Doenças;
        VII - participar da
elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e
métodos que fortaleçam a capacidade de gestão do SUS, nos três
níveis de governo, na área de epidemiologia, prevenção e controle
de doenças;
        VIII - fomentar e
implementar o desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam
para o aperfeiçoamento das ações de Vigilância Epidemiológica e
Ambiental em Saúde;
        IX - promover o
intercâmbio técnico-científico, com organismos governamentais e
não- governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de
epidemiologia e controle de doenças;
        X - propor
políticas e ações de educação em saúde pública referentes às áreas
de epidemiologia, prevenção e controle de
doenças;
        XI - prestar
assessoria técnica e estabelecer cooperação com Estados, Municípios
e o Distrito Federal visando a potencializar a capacidade gerencial
deles e fomentar novas práticas de vigilância e controle de
doenças; e
        XII - formular e
propor a Política de Vigilância Sanitária, regular e acompanhar o
Contrato de Gestão da Vigilância Sanitária.
        Art. 30.  Ao
Departamento de Vigilância Epidemiológica,
compete:
        I - propor normas
relativas a:
        a) ações de
prevenção e controle de doenças transmissíveis;
        b) notificação de
doenças transmissíveis;
        c) investigação
epidemiológica; e
        d) vigilância
epidemiológica, nos postos de entrada do território
nacional;
        II - adotar as
medidas de prevenção e controle dos fatores de riscos e das doenças
ou agravos à saúde pertinentes ao seu campo de
atuação;
        III - coordenar as
ações de epidemiologia e controle de doenças e agravos inusitados à
saúde, de forma complementar ou suplementar em caráter excepcional,
quando for superada a capacidade de execução dos Estados, houver o
envolvimento de mais de um Estado ou houver riscos de disseminação
em nível nacional;
        IV - normatizar e
definir instrumentos técnicos relacionados aos sistemas de
informações sobre doenças de notificação compulsória e doenças sob
monitoramento;
        V - analisar,
monitorar e orientar a execução das ações de prevenção e controle
de doenças que integrem a lista de doenças de notificação
compulsória ou que venham assumir importância para a saúde
pública;
        VI - elaborar
indicadores de vigilância epidemiológica para análise e
monitoramento do comportamento epidemiológico das doenças sob
vigilância e agravos inusitados à saúde;
        VII - propor a
lista nacional de doenças de notificação
compulsória;
        VIII - propor o
esquema básico de vacinas de caráter
obrigatório;
        IX - coordenar a
investigação de surtos e epidemias, em especial de doenças
emergentes e de etiologia desconhecida ou não esclarecida, e de
eventos adversos temporalmente associados à
vacinação;
        X - normatizar e
supervisionar o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública
nos aspectos relativos à Vigilância Epidemiológica e Ambiental em
Saúde;
        XI - normatizar,
coordenar e supervisionar a utilização de
imunobiológicos;
        XII - participar da
elaboração e supervisionar a execução das ações na Programação
Pactuada Integrada - Epidemiologia e Controle de Doenças;
e
        XIII - prestar
assessoria técnica e estabelecer cooperação a Estados, Municípios e
ao Distrito Federal na organização das ações de epidemiologia,
imunização, laboratório e demais ações de prevenção e controle de
doenças.
        Art. 31.  Ao
Departamento de Análise de Situação de Saúde,
compete:
        I - elaborar
estudos e análises para monitoramento do quadro epidemiológico e
avaliação do impacto das políticas e programas de
saúde;
        II - monitorar o
comportamento epidemiológico de doenças não transmissíveis e outros
agravos à saúde;
        III - normatizar e
coordenar a execução dos sistemas de estatísticas
vitais;
        IV - promover e
divulgar análise das informações geradas pelos
sistemas;
        V - desenvolver
metodologias para estudos e análises de situação de
saúde;
        VI - participar da
elaboração e supervisionar a execução das ações na Programação
Pactuada Integrada - Epidemiologia e Controle de Doenças;
e
        VII - prestar
assessoria técnica e estabelecer cooperação a Estados, Municípios e
ao Distrito Federal na organização das ações inerentes à análise de
situação de saúde.
Seção
III
Dos Órgãos
Colegiados
       
Art. 32.  Ao Conselho Nacional de Saúde compete:
        I - deliberar sobre:
       
a) formulação de estratégia e controle da execução da política
nacional de saúde em âmbito federal; e
       
b) critérios para a definição de padrões e parâmetros
assistenciais;
       
II - manifestar-se sobre a Política Nacional de
Saúde;
       
III - decidir sobre:
        a) planos estaduais
de saúde, quando solicitado pelos respectivos
Conselhos;
        b) divergências
suscitadas pelos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, bem
como por órgãos de representação na área de saúde;
e
        c) credenciamento
de instituições de saúde que se candidatem a realizar pesquisa em
seres humanos;
        IV - opinar sobre a
criação de novos cursos superiores na área da saúde, em articulação
com o Ministério da Educação;
        V - estabelecer
diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde em
função das características epidemiológicas e da organização dos
serviços;
        VI - acompanhar a
execução do cronograma de transferência de recursos financeiros,
consignados ao SUS, aos Estados, Distrito Federal e
Municípios;
        VII - aprovar os
critérios e valores para a remuneração dos serviços e os parâmetros
de cobertura assistencial;
        VIII - acompanhar e
controlar as atividades das instituições privadas de saúde,
credenciadas mediante contrato, ajuste ou
convênio;
        IX - acompanhar o
processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica
na área de saúde, para a observância de padrões éticos compatíveis
com o desenvolvimento sócio-cultural do País; e
        X - propor a
convocação e organizar a Conferência Nacional de Saúde,
ordinariamente a cada quatro anos e, extraordinariamente, nos
termos da Lei no
8.142, de 28 de dezembro de 1990.
        § 1º  A
composição, organização e funcionamento do Conselho Nacional de
Saúde serão estabelecidos de conformidade com a legislação
vigente.
        § 2º  O
Conselho Nacional de Saúde disporá de uma Secretaria-Executiva para
coordenação das atividades de apoio
técnico-administrativo.
        Art. 33.  Ao
Conselho de Saúde Suplementar compete:
        I - regulamentar as atividades das operadoras de planos e
seguros privados de assistência à saúde no que concerne aos
conteúdos e modelos assistenciais, adequação e utilização de
tecnologias em saúde;
        II - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde que
constituirão referência básica para fins do disposto na Lei
no 9.656, de 3 de junho de 1998;
        III - fixar as diretrizes para a cobertura
assistencial;
        IV - fixar critérios para os procedimentos de
credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às
operadoras;
        V - estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de
cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de
terceiros oferecidos pelas operadoras;
        VI - fixar, no âmbito de sua competência, as normas de
fiscalização, controle e aplicação de penalidades previstas na
Lei no 9.656,
de 1998;
        VII - estabelecer normas para intervenção técnica nas
operadoras;
        VIII - estabelecer condições mínimas, de caráter
técnico-operacional dos serviços de assistência à saúde;
        IX - estabelecer normas para ressarcimento ao SUS;
        X - estabelecer normas relativas à adoção e utilização,
pelas empresas de assistência médica suplementar, de mecanismos de
regulação do uso dos serviços de saúde;
        XI - deliberar sobre a criação de câmeras técnicas, de
caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões;
        XII - normatizar os conceitos de doença e lesão
preexistente;
        XIII - qualificar, para fins de aplicação da lei, as
operadoras de planos privados de saúde; e
        XIV - outras questões relativas à saúde
suplementar.
      Art. 33.  Ao Conselho de Saúde Suplementar compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 4.907, de
3.12.2003)
        I - estabelecer as
diretrizes gerais e supervisionar a execução das políticas do setor
de saúde suplementar;
        II - aprovar o
contrato de gestão da ANS;
        III - supervisionar
e acompanhar as ações e o funcionamento da ANS;
        IV - fixar
diretrizes gerais, para implementação no setor de saúde
suplementar, sobre:
        a) aspectos
econômico-financeiros;
        b) normas de
contabilidade, atuariais e estatísticas;
        c) parâmetros
quanto ao capital e ao patrimônio líquido mínimos, bem assim quanto
às formas de sua subscrição e realização quando se tratar de
sociedade anônima;
        d) critérios de
constituição de garantias de manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou
fundos especiais ou seguros garantidores; e
        e) criação de
fundo, contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos que
julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos
privados de assistência à saúde em caso de insolvência de empresas
operadoras; e
        V - deliberar sobre
a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a
subsidiar suas decisões.
        Parágrafo único.  A
ANS fixará as normas sobre as matérias previstas no inciso IV deste
artigo, devendo adequá-las, se necessário, quando houver diretrizes
gerais estabelecidas pelo CONSU. (Incluído pelo
Decreto nº 4.907, de 3.12.2003)
        Art. 34.  Aos órgãos e
entidades do Ministério da Saúde cabe gerenciar os dados e
informações relativas à sua área de atuação, agregando-os ao
Sistema Nacional de Informações em Saúde, conforme o disposto na
alínea "d" do inciso III
do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990.
CAPÍTULO
IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário
Executivo
        Art. 35.  Ao
Secretário-Executivo incumbe:
        I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado da Saúde o plano de
ação global do Ministério;
        II - supervisionar
e avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
        III - supervisionar
e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
        IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção
II
Dos Secretários e demais
Dirigentes
        Art. 36.  Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que
integram suas respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas em regimento interno.
       
Parágrafo único.  Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as
atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a
subdelegação à autoridade diretamente
subordinada.
        Art. 37.  Ao Chefe
de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários,
aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas em suas áreas de
competência.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art. 38.  As
atividades de controle, avaliação e auditoria no âmbito do
Ministério ficam organizadas na forma que se
segue:
        I - o Departamento
Nacional de Auditoria do SUS atuará no acompanhamento da
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a
Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e na verificação da
regularidade dos procedimentos praticados por pessoas físicas e
jurídicas, mediante exame analítico, verificação in loco e
pericial; e
        II - o Departamento
de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas atuará na
implementação das atividades de controle e avaliação, mediante
acompanhamento e monitoramento contínuo das ações e serviços
desenvolvidos no âmbito do SUS, sem prejuízo das atividades de
controle e avaliação pertinentes a cada órgão ou entidade do
Ministério.
        Art. 39.  A
Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde adotará
procedimentos para ressarcimento ao Fundo de valores apurados em
ações de controle e auditoria.
        Art. 40.  Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes
da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e
as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO
II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE.
 
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
 
6
Assessor
Especial
102.5
 
1
Assessor Especial de
Controle Interno
102.5
 
1
Diretor de
Programa
101.5
 
6
Assessor
102.4
 
3
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
GABINETE DO
MINISTRO
1
Chefe
101.5
 
3
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral do
Gabinete do Ministro
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
21
 
FG-1
 
15
 
FG-2
 
18
 
FG-3
 
 
 
 
Assessoria de Assuntos
Internacionais de Saúde
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
1
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Assessoria de Comunicação
Social
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
1
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
Assessoria
Parlamentar
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
1
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
Assessoria de Relações
Públicas e Cerimonial
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
6
Assessor
102.4
 
6
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
6
Assistente
Técnico
102.1
 
3
Diretor de
Programa
101.5
 
6
Gerente de
Projeto
101.4
 
4
 
FG-1
 
7
 
FG-2
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
5
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
4
 
FG-1
 
6
 
FG-2
 
5
 
FG-3
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS
ADMINISTRATIVOS
1
Subsecretário
101.5
 
1
Gerente de
Projeto
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
3
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
3
 
FG-1
 
4
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Modernização e Desenvolvimento Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
4
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
3
Assistente
102.2
 
8
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Documentação e Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
9
Chefe
101.1
Centro de Microfilmagem e
Digitalização
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
10
 
FG-1
 
7
 
FG-2
 
4
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
8
Assistente
102.2
 
28
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
8
Coordenador
101.3
Serviço
8
Chefe
101.1
 
22
 
FG-1
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Recursos Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
5
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Divisão
11
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
18
 
FG-1
 
5
 
FG-2
 
4
 
FG-3
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
1
Subsecretário
101.5
 
1
Subsecretário-Adjunto
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
3
Assistente
Técnico
102.1
 
4
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
5
Assessor
Técnico
102.3
 
6
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
4
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Orçamento e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
4
Coordenador
101.3
 
4
Assistente
102.2
 
12
Assistente
Técnico
102.1
 
1
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA
DO SUS - DATASUS
1
Diretor
101.5
Divisão
1
Chefe
101.2
 
2
 
FG-1
 
 
 
 
Centro Tecnológico de
Informática
1
Chefe
101.4
Coordenação
3
Coordenador
102.3
 
3
Assistente
102.2
 
3
Assistente
Técnico
102.1
 
7
 
FG-1
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Fomento e Cooperação Técnica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
4
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Sistemas Internos de Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
6
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
5
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Informações e Tecnologia
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
4
Assistente
Técnico
102.1
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
DIRETORIA-EXECUTIVA DO
FUNDO NACIONAL DE SAÚDE
1
Diretor-Executivo
101.5
 
1
Gerente de
Projeto
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
1
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Contratos e Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
2
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Execução Orçamentária, Financeira e Contábil
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
8
Chefe
101.1
 
3
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Acompanhamento e Prestação de Contas de Contratos e
Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
4
Chefe
101.1
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE APOIO À
DESCENTRALIZAÇÃO
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
4
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Apoio
à Implementação das Políticas de Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Apoio
à Gestão Descentralizada
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Integração Programática
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
 
 
 
 
NÚCLEOS
ESTADUAIS
 
 
 
Divisão
30
Chefe
101.2
Serviço
46
Chefe
101.1
 
85
 
FG-1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO NACIONAL DE
AUDITORIA DO SUS
1
Diretor
101.5
 
1
Diretor-Adjunto
101.4
 
1
Gerente de
Projeto
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
2
 
FG-1
 
1
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
5
 
FG-1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
2
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Auditoria
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
 
FG-1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
3
Assistente
102.2
 
3
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento, Normatização e Cooperação Técnica
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
 
FG-1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
 
2
Assistente
102.2
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
4
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Assuntos Jurídicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Acompanhamento Jurídico
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA DE ATENÇÃO À
SAÚDE
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
5
Assistente
102.2
 
4
Assistente
Técnico
102.1
 
2
Diretor de
Programa
101.5
 
3
Gerente de
Projeto
101.4
 
2
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento e Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
1
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
2
Chefe
101.1
 
1
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO
BÁSICA
1
Diretor
101.5
 
4
Gerente de
Projeto
101.4
 
4
Assessor
Técnico
102.3
 
4
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO
ESPECIALIZADA
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
5
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
1
 
FG-1
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Média
Complexidade Ambulatorial
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Urgência e Emergência
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Alta
Complexidade Ambulatorial
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral do
Sistema Nacional de Transplantes
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Atenção Hospitalar
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
3
Assistente
102.2
 
2
 
FG-2
 
2
 
FG-3
Serviço
1
Chefe
101.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
4
Chefe
101.2
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
Instituto Nacional de
Tráumato-Ortopedia
1
Diretor
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
Instituto Nacional de
Cardiologia de Laranjeiras
1
Diretor
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
Hospital dos Servidores do
Estado
1
Diretor
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
Hospital Geral de
Bonsucesso
1
Diretor
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE AÇÕES
PROGRAMÁTICAS ESTRATÉGICAS
1
Diretor
101.5
 
6
Gerente de
Projeto
101.4
 
13
Assessor
Técnico
102.3
 
4
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO,
AVALIAÇÃO E CONTROLE DE SISTEMAS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral dos
Sistemas de Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
9
Assistente
Técnico
102.1
 
1
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Controle de Serviços e Sistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
6
Assistente
Técnico
102.1
 
1
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Regulação e Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Suporte Operacional dos Sistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
INSTITUTO NACIONAL DE
CÂNCER
1
Diretor-Geral
101.5
Gabinete
1
Chefe
101.3
Coordenação
6
Coordenador
101.3
Hospital
3
Diretor
101.3
Centro
2
Chefe
101.3
Divisão
36
Chefe
101.2
Serviço
38
Chefe
101.1
Seção
44
Chefe
FG-1
 
 
 
 
SECRETARIA DE GESTÃO DO
TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE
1
Secretário
101.6
 
2
Diretor de
Programa
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Gerente de
Projeto
101.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
3
Assistente
Técnico
102.1
 
2
 
FG-1
 
1
 
FG-3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
16
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento e Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA
EDUCAÇÃO NA SAÚDE
1
Diretor
101.5
 
2
Assessor
Técnico
102.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
2
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Ações
Estratégicas em Educação na Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Ações
Técnicas em Educação na Saúde
 
 
 
 
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Ações
Populares de Educação na Saúde
 
 
 
 
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE GESTÃO E DA
REGULAÇÃO DO TRABALHO EM SAÚDE
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral da Gestão
do Trabalho em Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral da
Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
3
Assistente
102.2
 
 
 
 
SECRETARIA DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS
1
Secretário
101.6
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
2
Diretor de
Programa
101.5
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
6
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento e Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE ASSISTENCIA
FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS
1
Diretor
101.5
 
4
Gerente de
Projeto
101.4
 
4
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
1
Diretor
101.5
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Gerente de
Projeto
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE ECONOMIA DA
SAÚDE
1
Diretor
101.5
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Economia da Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Estudos e Projetos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
SECRETARIA DE GESTÃO
PARTICIPATIVA
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
3
Assistente
Técnico
102.1
 
2
Diretor de
Programa
101.5
 
2
 
FG-2
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
 
1
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento e Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
4
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
1
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO
E ACOMPANHAMENTO DA REFORMA SANITÁRIA
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Serviço
1
Chefe
101.1
 
2
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Fomento às Experiências Inovadoras
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Estudos e Pesquisas da Reforma Sanitária
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
OUVIDORIA-GERAL DO SUS
1
Diretor
101.5
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Atendimento ao Usuário e Análise de Informações
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Qualidade do Serviço e Humanização do Atendimento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
SECRETARIA DE VIGILÂNCIA
EM SAÚDE
1
Secretário
101.6
 
2
Diretor de
Programa
101.5
 
1
Gerente de
Projeto
101.4
 
4
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
11
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento e Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento da Epidemiologia em Serviços
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Vigilância Ambiental em Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral do
Programa Nacional de Controle da Dengue
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral do
Programa Nacional de Controle da Malária
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA
EPIDEMIOLÓGICA
1
Diretor
101.5
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Doenças Transmissíveis
1
Coordenador-Geral
101.4
 
3
Assessor
Técnico
102.3
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Doenças Endêmicas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Laboratórios de Saúde Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral do
Programa Nacional de Imunizações
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE DE
SITUAÇÃO DE SAÚDE
1
Diretor
101.5
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Informações e Análise Epidemiológica
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Vigilância de Agravos e Doenças não Transmissíveis
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
Central de Armazenagem e
Distribuição de Insumos Estratégicos
1
Chefe
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
INSTITUTO EVANDRO
CHAGAS
1
Diretor
101.4
 
2
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
4
Chefe
101.1
Seção
9
Chefe
FG-1
Setor
6
Chefe
FG-2
 
 
 
 
CENTRO NACIONAL DE
PRIMATAS
1
Diretor de
Centro
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
3
Chefe
101.1
Seção
2
Chefe
FG-1
 
3
 
FG-1
 
 
 
 
CENTRO DE REFERÊNCIA
PROFESSOR HÉLIO FRAGA
1
Diretor de
Centro
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
3
Chefe
101.1
Seção 
4
Chefe 
FG-1
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA DO
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
1
Secretário-Executivo do
Conselho
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
1
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
2
 
FG-3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
6,15
3
18,45
5
30,75
DAS 101.5
5,16
28
144,48
36
185,76
DAS 101.4
3,98
87
346,26
105
417,90
DAS 101.3
1,28
99
126,72
67
85,76
DAS 101.2
1,14
173
197,22
129
147,06
DAS 101.1
1,00
250
250,00
189
189,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
5,16
7
36,12
7
36,12
DAS 102.4
3,98
15
59,70
15
59,70
DAS 102.3
1,28
58
74,24
110
140,80
DAS 102.2
1,14
90
102,60
103
117,42
DAS 102.1
1,00
141
141,00
161
161,00
SUBTOTAL
1
952
1.503,35
928
1.577,83
FG-1
0,20
327
65,40
323
64,60
FG-2
0,15
101
15,15
87
13,05
FG-3
0,12
92
11,04
69
8,28
SUBTOTAL
2
520
91,59
479
85,93
TOTAL
GERAL (1+2)
1.472
1.594,94
1.407
1.663,76
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA
SEGES/MP P/ O MS (a)
DO MS
P/SEGES/MP (b)
QTDE.
VALOR
QTDE.
VALOR
DAS 101.6
6,15
2
12,30
-
-
DAS-101.5
5,16
8
41,28
-
-
DAS 101.4
3,98
18
71,64
-
-
DAS 101.3
1,28
-
-
32
40,96
DAS 101.2
1,14
-
-
44
50,16
DAS 101.1
1,00
-
-
61
61,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.3
1,28
52
66,56
-
-
DAS 102.2
1,14
13
14,82
-
-
DAS 102.1
1,00
20
20,00
-
-
SUBTOTAL
1
113
226,60
137
152,12
FG-1
0,20 
-
-
4
0,80
FG-2
0,15
-
-
14
2,10
FG-3
0,12
-
-
23
2,76
SUBTOTAL
2
-
-
41
5,66
TOTAL (1 +
2)
113
226,60
178
157,78
SALDO DO
REMANEJAMENTO (a - b) 
-65
68,82