4.727, De 9.6.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.727, DE 9 DE JUNHO DE
2003.
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação
Nacional de Saúde - FUNASA, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 50
da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da
Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma dos Anexos I e II a
este Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da FUNASA para o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS e
Funções Gratificadas- FG: um DAS 101.5; sete DAS 101.4; quatorze
DAS 101.3; onze DAS 101.1; três DAS 102.4; dez DAS 102.3; um DAS
102.2; sessenta e oito DAS 102.1; oitenta e cinco FG-1; e trinta e
duas FG-2.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o
art. 1º deverão ocorrer no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
        Parágrafo único.  Após os
apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Presidente da
FUNASA fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto,
a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
        Art. 4º  O
regimento interno da FUNASA será aprovado pelo Ministro de Estado
da Saúde e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
       
Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 6º  Ficam revogados os Decretos nº3.450, de 9
de maio de 2000, e 4.615 de 18 de março de
2003.
        Brasília, 9 de junho de
2003; 182º da Independência e
115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.6.2003
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE
SAÚDE - FUNASA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
        Art. 1º  A
Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, fundação pública vinculada ao
Ministério da Saúde, instituída com base no disposto no art. 14 da Lei nº
8.029, de 12 de abril de 1990, tem sede e foro em Brasília-DF e
prazo de duração indeterminado.
        Art. 2o  À
FUNASA, entidade de promoção e proteção à saúde, compete:
        I - prevenir e controlar
doenças e outros agravos à saúde;
        II - assegurar a saúde dos
povos indígenas; e
        III - fomentar soluções de
saneamento para prevenção e controle de doenças.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
        Art. 3º  A
FUNASA é dirigida por um Presidente, auxiliado por um
Diretor-Executivo e quatro Diretores de Departamento, nomeados pelo
Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da
Saúde.
        § 1º  O
Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da
União.
        § 2º  A
nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo
Presidente da FUNASA à aprovação da Controladoria-Geral da
União.
        § 3º  Os
demais cargos em comissão e funções gratificadas terão seus
titulares nomeados mediante ato do Presidente da FUNASA.
        Art. 4º  Os
titulares dos cargos em comissão das unidades descentralizadas da
FUNASA serão nomeados pelo Ministro de Estado da Saúde e, até que
seja regulamentado o disposto no art. 37, inciso
V, da Constituição, escolhidos, preferencialmente, dentre
servidores ocupantes de cargo efetivo no âmbito da Administração
Pública Federal.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
        Art. 5º  A
FUNASA tem a seguinte estrutura organizacional:
        I - órgãos de assistência
direta e imediata ao Presidente:
        a) Gabinete; e
        b) Procuradoria Federal;
        II - órgãos seccionais:
        a) Auditoria Interna;
        b) Departamento de
Administração; e
        c) Departamento de
Planejamento e Desenvolvimento Institucional;
        III - órgãos específicos
singulares:
        a) Departamento de
Engenharia de Saúde Pública; e
        b) Departamento de Saúde
Indígena;
        IV - unidades
descentralizadas: Coordenações Regionais.
       
IV - unidades descentralizadas: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.878, de 2009).
        a) Coordenações Regionais; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.878, de 2009).
        b) Distritos Sanitários Especiais Indígenas.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.878, de 2009).
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Presidente
        Art. 6º  Ao
Gabinete compete:
        I - assistir ao Presidente
em sua representação política e social;
        II - articular-se com as
demais áreas da estrutura da FUNASA;
        III - planejar, coordenar e
supervisionar as atividades relativas ao apoio administrativo;
e
        IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente.
        Art. 7º  À
Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
        I - representar judicial e
extrajudicialmente a FUNASA;
        II - exercer atividades de
consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da FUNASA,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
        III - apurar a liquidez e a
certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades
da FUNASA, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança
amigável ou judicial.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
        Art. 8º  À
Auditoria Interna compete:
        I - acompanhar e fiscalizar
a gestão das políticas públicas, bem como a execução dos programas
de governo a cargo da      FUNASA;
        II - verificar a legalidade
e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial da FUNASA;
        III - planejar, executar e
acompanhar os trabalhos de auditorias preventivas e corretivas nos
órgãos e unidades descentralizadas da FUNASA, inclusive nos entes
responsáveis pela movimentação de recursos transferidos mediante
convênio, acordo, ajuste ou instrumentos similares;
        IV - acompanhar e apoiar os
órgãos de controle interno e externo em sua missão institucional;
e
        V - promover a instauração
de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e tomadas
de contas especiais.
        Art. 9º  Ao
Departamento de Administração, órgão seccional integrante dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal,
compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das
atividades relativas a:
        I - patrimônio, compras e
contratações;
        II - aquisição, armazenagem
e distribuição de insumos estratégicos;
        III - descentralização de
créditos e transferência de recursos para as unidades
descentralizadas; e
        IV - elaboração da proposta
orçamentária da FUNASA, em conjunto com o Departamento de
Planejamento e Desenvolvimento Institucional.
        Art. 10.  Ao Departamento de
Planejamento e Desenvolvimento Institucional, órgão seccional
integrante dos Sistemas de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP,
compete coordenar, planejar e supervisionar a execução das
atividades relativas a:
        I - elaboração,
acompanhamento e avaliação do Planejamento Estratégico, dos Planos
Anuais de Trabalho e do Plano          Plurianual;
        II - elaboração de propostas
subsidiárias ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
        III - sistematização do
processo de planejamento e avaliação das atividades institucionais,
com base em indicadores de desempenho organizacional, bem como a
elaboração do relatório anual das atividades;
        IV - desenvolvimento
institucional, organização, qualidade, normatização e
racionalização de instrumentos, métodos e procedimentos de
trabalho;
        V - utilização, manutenção e
modernização dos recursos de informação e informática;
        VI - definição de padrões,
diretrizes, normas e procedimentos para transferência de
informações e contratação de bens e serviços de informática no
âmbito da FUNASA; e
        VII - celebração e
acompanhamento dos convênios firmados pela FUNASA e análise da
prestação de contas dos recursos transferidos.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
        Art. 11.  Ao Departamento de
Engenharia de Saúde Pública compete coordenar, planejar e
supervisionar a execução das atividades relativas a:
        I - proposições de políticas
e de ações de educação em saúde pública na área de saneamento;
        II - formulação de planos e
programas de saneamento e engenharia voltados para a prevenção e o
controle de doenças, em consonância com as políticas públicas de
saúde e saneamento;
        III - cooperação técnica a
Estados e Municípios;
        IV - sistemas e serviços de
saneamento em áreas indígenas;
        V - análise, elaboração e
fiscalização de projetos de engenharia, quando relativos aos
edifícios públicos sob responsabilidade da FUNASA; e
        VI - acompanhamento e
análise de projetos de engenharia relativos a obras financiadas com
recursos da FUNASA.
        Art. 12  Ao Departamento de
Saúde Indígena compete planejar, coordenar e supervisionar a
execução das atividades relativas a:
        I - proposição de políticas
e de ações de educação em saúde pública voltada para a assistência
à saúde das populações indígenas;
        II - promoção, proteção e
recuperação da saúde dos povos indígenas, segundo as
peculiaridades, o perfil epidemiológico e a condição sanitária de
cada comunidade;
        III - organização das
atividades de atendimento integral à saúde dos povos indígenas, no
âmbito do Sistema Único de Saúde; e
        IV - ações e serviços
desenvolvidos pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas,
assegurando os serviços de atendimento básico nas terras
indígenas.
Seção IV
Das Unidades Descentralizadas
        Art. 13.  Às Coordenações
Regionais compete coordenar, supervisionar e desenvolver as
atividades da FUNASA, nas suas respectivas áreas de atuação.
      Art. 13-A.  Aos Distritos
Sanitários Especiais Indígenas compete coordenar, supervisionar e
executar as atividades do Subsistema de Saúde Indígena do SUS
criado pela Lei no 9.836, de 23 de setembro de
1999, nas suas respectivas áreas de atuação. (Incluído pelo
Decreto nº 6.878, de 2009).
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
        Art. 14.  Ao Presidente
incumbe:
        I - representar a FUNASA em
juízo ou fora dele;
        II - fixar as diretrizes de
atuação e exercer a direção geral das unidades da FUNASA;
        III - aprovar o planejamento
e a proposta orçamentária anual e submeter à apreciação do Ministro
de Estado da Saúde;
        IV - firmar acordos,
contratos e convênios com órgãos e entidades nacionais e
internacionais, observada a legislação vigente;
        V - praticar todos os atos
pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de
patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma da
legislação em vigor, e determinar auditorias e verificações
periódicas nessas áreas;
        VI - autorizar o provimento
de recursos financeiros e materiais necessários à execução de
planos, programas, projetos e atividades;
        VII - determinar a
instauração de inquéritos, processos administrativos disciplinares
e auditorias, conforme as normas e legislação pertinentes;
        VIII - prover cargos e
funções, admitir, requisitar, dispensar pessoal e praticar todos os
atos de administração de pessoal, observada a legislação
vigente;
        IX - apresentar, nos prazos
fixados, a prestação de contas correspondente ao exercício
anterior;
        X - encaminhar ao
Advogado-Geral da União solicitação de apuração de irregularidades
ocorridas no âmbito interno da Procuradoria Federal;
        XI - implementar a política
de recursos humanos, segundo as diretrizes fixadas pelo Governo
federal; e
        XII - estabelecer normas
regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização
e ao funcionamento da FUNASA, nos termos do regimento interno.
Seção II
Do Diretor-Executivo
        Art. 15.  Ao
Diretor-Executivo incumbe:
        I - substituir o Presidente
em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares e na
vacância do cargo;
        II - assessorar o Presidente
na administração da FUNASA; e
        III - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas.
Seção III
Dos demais Dirigentes
        Art. 16.  Aos Diretores, ao
Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Chefe de Gabinete e aos
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de
competência.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
        Art. 17.  O patrimônio da
FUNASA é constituído pelos bens móveis e imóveis, equipamentos e
semoventes adquiridos ou havidos por sucessão, bem assim os da
Fundação Nacional do Índio - FUNAI, relativos às atividades de
assistência à saúde do     índio.
        Art. 18.  Constituem receita
da FUNASA:
        I - dotações consignadas no
Orçamento Geral da União;
        II - importâncias que, à
conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem destinadas
por órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
        III - contribuições de
qualquer natureza de entidades particulares, nacionais ou
internacionais;
        IV - doações individuais e
donativos angariados por intermédio de campanha pública de
mobilização social;
        V - contrapartidas pelos
serviços de qualquer natureza, inclusive quando executados mediante
acordos, ajustes, convênios, contratos ou instrumentos
similares;
        VI - produtos de operações
de crédito;
        VII - resultados obtidos com
alienações patrimoniais;
        VIII - rendimentos de
aplicação no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
e
        IX - outras rendas de
qualquer natureza, nos termos da legislação vigente.
        Art. 19.  O patrimônio, as
receitas e os serviços da FUNASA serão utilizados, exclusivamente,
na execução de suas finalidades estatutárias.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 20.  Em caso de
extinção da FUNASA, seus bens e direitos passarão à União, depois
de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
        Art. 21.  As normas de
organização e funcionamento das unidades integrantes do Estatuto da
FUNASA serão estabelecidas em regimento interno.
        Art. 22.  Os casos omissos e
as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão
dirimidos pelo Presidente da FUNASA, ad referendum do Ministro de
Estado da Saúde.
ANEXO II
        a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
UNIDADE
CARGO FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/FG
 
1
Presidente
101.6
 
1
Diretor
Executivo
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
4
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
101.4
 
2
Coordenador
101.3
 
4
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
 
14
 
FG-1
 
 
 
 
ASSESSORIA
TÉCNICA
1
Chefe de
Assessoria
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
 
2
 
FG-1
 
 
 
 
ASSESSORIA
PARLAMENTAR
1
Chefe de
Assessoria
101.4
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
 
2
 
FG-1
 
 
 
 
ASSESSORIA DE
COMUNICAÇÃO
 
 
 
E EDUCAÇÃO EM
SAÚDE
1
Chefe de
Assessoria
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
3
Coordenador
101.3
 
4
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
 
2
 
FG-1
 
 
 
 
PROCURADORIA
FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
4
 
FG-1
Coordenação-Geral de
Assuntos
 
 
 
Jurídico-Administrativos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Procedimentos
 
 
 
Contenciosos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
AUDITORIA
INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
6
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Auditoria
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Corregedoria
1
Corregedor
101.4
 
3
Assistente
Técnico
102.1
DEPARTAMENTO
DE
 
 
 
ADMINISTRAÇÃO
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
4
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
16
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Orçamento e
 
 
 
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Recursos
 
 
 
Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
5
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Recursos
 
 
 
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE
 
 
 
PLANEJAMENTO
E
 
 
 
DESENVOLVIMENTO
 
 
 
INSTITUCIONAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
8
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
8
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento e 
 
 
 
Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Modernização e 
 
 
 
Sistemas de
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE
 
 
 
ENGENHARIA DE
SAÚDE
 
 
 
PÚBLICA
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
7
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
8
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Engenharia
 
 
 
Sanitária
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Cooperação
 
 
 
Técnica em
Saneamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Engenharia e
 
 
 
Arquitetura
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
SAÚDE
 
 
 
INDÍGENA
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
5
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
 
6
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento e
 
 
 
Avaliação de
Saúde
 
 
 
Indígena
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Atendimento à 
 
 
 
Saúde
Indígena
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
UNIDADES
DESCENTRALIZADAS
 
 
 
 
 
 
 
COORDENAÇÃO REGIONAL
-
 
 
 
Classe "A"
20
Coordenador
Regional
101.4
 
40
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
80
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
100
 
FG-1
 
180
 
FG-2
 
 
 
 
Distritos Sanitários
Especiais Indígenas
34
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
105
 
FG-1
 
 
 
 
COORDENAÇÃO REGIONAL

 
 
 
Classe "B"
6
Coordenador
Regional
101.3
 
12
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
24
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
30
 
FG-1
 
54
 
FG-2
        b) QUADRO RESUMO DE
CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
8
41,28
7
36,12
DAS 101.4
3,98
46
183,08
39
155,22
DAS 101.3
1,28
55
70,40
41
52,48
DAS 101.2
1,14
114
129,96
114
129,96
DAS 101.1
1,00
53
53,00
42
42,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.4
3,98
4
15,92
1
3,98
DAS 102.3
1,28
17
21,76
7
8,96
DAS 102.2
1,14
1
1,14
0
0,00
DAS 102.1
1,00
163
163,00
95
95,00
SUBTOTAL 1
462
685,69
347
529,87
FG-1
0,20
388
77,60
303
60,60
FG-2
0,15
266
39,90
234
35,10
SUBTOTAL 2
654
117,50
537
95,70
TOTAL 1+2
1116
803,19
884
625,57
ANEXO II
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.135, de 2010).
a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DA  FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE 
UNIDADE
CARGO
FUNÇÃO No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/FG
 
1
Presidente
101.6
 
1
Diretor-Executivo
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
4
Assistente Técnico
102.1
GABINETE
1
Chefe
101.4
 
2
Coordenador
101.3
 
4
Assistente Técnico
102.1
 
14
 
FG-1
 
 
 
 
ASSESSORIA TÉCNICA
1
Chefe de Assessoria
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
 
FG-1
 
 
 
 
ASSESSORIA PARLAMENTAR
1
Chefe de Assessoria
101.4
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
2
 
FG-1
 
 
 
 
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM
SAÚDE
1
Chefe de Assessoria
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
4
Assistente Técnico
102.1
 
2
 
FG-1
 
 
 
 
PROCURADORIA FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
4
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos
Jurídico-Administrativos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Procedimentos
Contenciosos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
AUDITORIA INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Serviço
1
Chefe
101.1
 
6
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Auditoria
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Corregedoria
1
Corregedor
101.4
 
3
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE
ADMINISTRAÇÃO
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
4
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
16
 
FG-1
Coordenação-Geral de Orçamento e
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
8
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
8
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento e 
Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Modernização e 
Sistemas de Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DE SAÚDE
PÚBLICA
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
7
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
8
 
FG-1
Coordenação-Geral de Engenharia
Sanitária
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Cooperação Técnica
em Saneamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Engenharia e
Arquitetura
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE SAÚDE
INDÍGENA
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
5
Assistente Técnico
102.1
 
6
 
FG-1
Coordenação-Geral de Planejamento e
Avaliação de Saúde Indígena
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Atendimento à Saúde
Indígena
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
UNIDADES DESCENTRALIZADAS
 
 
 
 
 
 
 
COORDENAÇÃO REGIONAL - Classe
A
20
Coordenador Regional
101.4
 
40
Assistente Técnico
102.1
Divisão
60
Chefe
101.2
 
100
 
FG-1
 
 
 
 
 
180
 
FG-2
COORDENAÇÃO REGIONAL -  Classe
B
6
Coordenador Regional
101.3
 
12
Assistente Técnico
102.1
Serviço
18
Chefe
101.1
 
30
 
FG-1
 
54
 
FG-2
 
 
 
 
DISTRITOS SANITÁRIOS ESPECIAIS
INDÍGENAS
34
Chefe
101.2
 
105
 
FG-1
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE 
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS
101.6
5,28
1
5,28
1
5,28
DAS
101.5
4,25
7
29,75
7
29,75
DAS
101.4
3,23
39
125,97
39
125,97
DAS
101.3
1,91
41
78,31
41
78,31
DAS
101.2
1,27
114
144,78
94
119,38
DAS
101.1
1,00
42
42,00
36
36,00
DAS
102.4
3,23
1
3,23
1
3,23
DAS
102.3
1,91
7
13,37
7
13,37
DAS
102.1
1,00
95
95,00
95
95,00
SUBTOTAL
1
347
537,69
321
506,29
FG-1
0,20
303
60,60
303
60,60
FG-2
0,15
234
35,10
234
35,10
SUBTOTAL 2
537
95,70
537
95,70
TOTAL
1+2
884
633,39
858
601,99
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA FUNASA P/ O MP
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.5
5,16
1
5,16
DAS 101.4
3,98
7
27,86
DAS 101.3
1,28
14
17,92
DAS 101.1
1,00
11
11,00
DAS 102.4
3,98
3
11,94
DAS 102.3
1,28
10
12,80
DAS 102.2
1,14
1
1,14
DAS 102.1
1,00
68
68,00
SUBTOTAL 1
115
155,82
FG 1
0,20
85
17,00
FG 2
0,15
32
4,80
SUBTOTAL 2
117
21,80
TOTAL 1+2
232
177,62