4.729, De 9.6.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.729, DE 9 DE JUNHO DE
2003.
Altera dispositivos do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto no
3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
       Art. 1º  O Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9o
...............................................................................
...........................................................................................
V - ......................................................................................
...........................................................................................
h) o sócio gerente e o sócio cotista que
recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador
não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada,
urbana ou rural;
...........................................................................................
o) o segurado recolhido à prisão sob
regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço,
dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem
intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que
exerce atividade artesanal por conta própria;
...........................................................................................
§
8o  ...................................................................................
I - o membro do grupo familiar
que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua
natureza, ressalvados o disposto no § 10, a pensão por morte
deixada por segurado especial e os auxílio-acidente,
auxílio-reclusão e pensão por morte, cujo valor seja inferior ou
igual ao menor benefício de prestação continuada;
...........................................................................................
§ 11.  O magistrado da Justiça
Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 ou III do §
1º do art. 120 da Constituição Federal, mantém o
mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social de antes
da investidura no cargo.
...........................................................................................
§ 15.
...................................................................................
...........................................................................................
X - o médico residente de que
trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981.
.................................................................................."
(NR)
"Art. 13.
..............................................................................
...........................................................................................
§ 5º  A perda da
qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 6º  Aplica-se o
disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde
que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições
mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do
benefício." (NR)
"Art. 26.
..............................................................................
...........................................................................................
§ 4º  Para efeito
de carência, considera-se presumido o recolhimento das
contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e,
relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência
abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na
forma do art. 216.
..................................................................................."
(NR)
"Art. 28.
...............................................................................
...........................................................................................
II - para o segurado empregado
doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no §
4º do art. 26, especial, este enquanto
contribuinte individual na forma do disposto no §
2º do art. 200, e facultativo, da data do efetivo
recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo
consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso
referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado
facultativo, o disposto nos §§ 3º e
4º do art. 11.
...................................................................................."
(NR)
"Art. 32.
..............................................................................
...........................................................................................
§ 18.  O salário-de-benefício,
para fins de cálculo da prestação teórica dos benefícios por
totalização, no âmbito dos acordos internacionais, do segurado com
contribuição para a previdência social brasileira, será
apurado:
I - quando houver contribuído, no
Brasil, em número igual ou superior a sessenta por cento do número
de meses decorridos desde a competência julho de 1994, mediante a
aplicação do disposto no art. 188-A e seus §§ 1º e
2º;
II - quando houver contribuído,
no Brasil, em número inferior ao indicado no inciso I, com base no
valor da média aritmética simples de todos os
salários-de-contribuição correspondentes a todo o período
contributivo contado desde julho de 1994, multiplicado pelo fator
previdenciário, observados o § 2º do art. 188-A, o
§ 19 e, quando for o caso, o § 14, ambos deste artigo; e
III - sem contribuição, no
Brasil, a partir da competência julho de 1994, com base na média
aritmética simples de todo o período contributivo, multiplicado
pelo fator previdenciário, observados o disposto no §
2º do art. 188-A e, quando for o caso, no § 14
deste artigo.
§ 19.  Para a hipótese de que
trata o § 18, o tempo de contribuição a ser considerado na
aplicação da fórmula do fator previdenciário é o somatório do tempo
de contribuição para a previdência social brasileira e o tempo de
contribuição para a previdência social do país acordante." (NR)
"Art. 40.
.................................................................................
§ 1º  Os valores
dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas
respectivas datas de início, com base em percentual definido em
decreto do Poder Executivo para essa finalidade, desde a data de
concessão do benefício ou do seu último reajustamento.
..............................................................................................
§ 4º  Para os
benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo, o
referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do
reajuste de que trata o § 1º." (NR)
"Art. 59.
.................................................................................
§ 1º  Cabe ao
contribuinte individual comprovar a interrupção ou o encerramento
da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser
considerado em débito no período sem contribuição.
§ 2º  A
comprovação da interrupção ou encerramento da atividade do
contribuinte individual será feita, no caso dos segurados
enquadrados nas alíneas "j" e "l" do inciso V do art.
9º, mediante declaração, ainda que extemporânea,
e, para os demais, com base em distrato social, alteração
contratual ou documento equivalente emitido por junta comercial,
secretaria federal, estadual, distrital ou municipal ou por outros
órgãos oficiais, ou outra forma admitida pelo INSS." (NR)
"Art. 62.
.................................................................................
§ 1º  As anotações
em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência
Social relativas a férias, alterações de salários e outras que
demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir
possível falha de registro de admissão ou dispensa.
§ 2º  Servem para
a prova prevista neste artigo os documentos seguintes:
I - o contrato individual de
trabalho, a Carteira Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e
Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a
caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos
institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição
pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do
Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras
Contra as Secas e declarações da Receita Federal;
II - certidão de inscrição em
órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que
prove o exercício da atividade;
III - contrato social e
respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e
registro de firma individual;
IV - contrato de arrendamento,
parceria ou comodato rural;
V - certificado de sindicato ou
órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
VI - comprovante de cadastro do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no caso de
produtores em regime de economia familiar;
VII - bloco de notas do produtor
rural; ou
VIII - declaração de sindicato
de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde que
homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 3º  Na falta de
documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador
ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado
ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados
previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de
registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do
Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 4º  Se o
documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido
neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros
documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive
mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste
Título.
§ 5º  A
comprovação realizada mediante justificação administrativa ou
judicial só produz efeito perante a previdência social quando
baseada em início de prova material.
§ 6º  A prova
material somente terá validade para a pessoa referida no documento,
não sendo permitida sua utilização por outras pessoas." (NR)
"Art. 64.  A aposentadoria especial, uma
vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado,
trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando
cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que
tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos,
conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
.................................................................................."
(NR)
"Art. 68.
..............................................................................
...........................................................................................
§ 6º  A empresa
deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico
previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo
trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste
documento, sob pena da multa prevista no art. 283.
...........................................................................................
§ 9º  A
cooperativa de trabalho atenderá ao disposto nos §§
2º e 6º com base nos laudos
técnicos de condições ambientais de trabalho emitido pela empresa
contratante, por seu intermédio, de cooperados para a prestação de
serviços que os sujeitem a condições ambientais de trabalho que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, quando o serviço for
prestado em estabelecimento da contratante.
§ 10.  Aplica-se o disposto no §
9º à empresa contratada para prestar serviços
mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra." (NR)
"Art. 69.
..............................................................................
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no
art. 48 ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou
operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo
IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que
seja a forma de prestação do serviço, ou categoria de segurado, a
partir da data do retorno à atividade." (NR)
"Art. 73.
..............................................................................
...........................................................................................
§ 4º  Ocorrendo a
hipótese do § 1º, o valor do auxílio-doença poderá
ser inferior ao salário mínimo desde que somado às demais
remunerações recebidas resultar valor superior a este." (NR)
"Art. 75.
.............................................................................
..........................................................................................
§ 5º  Na hipótese
do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido
antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao
auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele
período." (NR) 
"Art.
93-A.  O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência
Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança com idade:
I - até um ano completo, por cento e
vinte dias;
II - a partir de um ano até quatro anos
completos, por sessenta dias; ou
III - a partir de quatro anos até
completar oito anos, por trinta dias.
§ 1º  O
salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe
biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da
criança.
§ 2º  O
salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não
contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o
nome do cônjuge ou companheiro.
§ 3º  Para a
concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova
certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da
segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de
guarda para fins de adoção.
§ 4º  Quando
houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma
criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança
de menor idade, observado o disposto no art. 98.
§ 5º  A renda
mensal do salário-maternidade é calculada na forma do disposto nos
arts. 94, 100 ou 101, de acordo com a forma de contribuição da
segurada à Previdência Social." (NR)
"Art. 104.  O auxílio-acidente será
concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o
doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando,
após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações
discriminadas no anexo III, que implique:
I - redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exerciam;
...........................................................................................
§ 8º  Para fins
do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na
data do acidente." (NR)
"Art. 106.
............................................................................
Parágrafo único.  O valor da pensão por
morte devida aos dependentes do segurado recluso que, nessa
condição, exercia atividade remunerada será obtido mediante a
realização de cálculo com base no novo tempo de contribuição e
salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as
contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pela
pensão com valor correspondente ao do auxílio-reclusão, na forma do
disposto no § 3º do art. 39." (NR)
"Art. 116.
...........................................................................
...........................................................................................
§ 4º  A data de
início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na
data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o
disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º  O
auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o
segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou
semi-aberto.
§ 6º  O exercício
de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de
pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de
segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art.
9º ou do inciso IX do § 1º do
art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do
auxílio-reclusão pelos seus dependentes." (NR)
"Art. 125.
............................................................................
...........................................................................................
§ 1º  Para os
fins deste artigo, é vedada a conversão de tempo de serviço
exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos
arts. 66 e 70, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem
de qualquer tempo de serviço fictício.
§ 2º  Admite-se a
aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito
dos acordos internacionais de previdência social somente quando
neles prevista.
§ 3º  É permitida
a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de
contribuição posteriores à data da aposentadoria no Regime Geral de
Previdência Social." (NR)
"Art. 129.  O segurado em gozo de
auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em
serviço terá o benefício encerrado na data da emissão da certidão
de tempo de contribuição." (NR)
"Art. 137.
............................................................................
...........................................................................................
III - articulação com a comunidade,
inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação
física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de
elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas
ao reingresso no mercado de trabalho; e
.................................................................................."
(NR)
"Art. 160.
............................................................................
...........................................................................................
II - os incapazes para os atos da vida
civil, ressalvado o disposto no art. 666 do Código Civil.
.................................................................................."
(NR)
"Art. 162.
............................................................................
§ 1º  É
obrigatória a apresentação do termo de curatela, ainda que
provisória, para a concessão de aposentadoria por invalidez
decorrente de doença mental.
§ 2º  Verificada,
administrativamente, a recuperação da capacidade para o trabalho do
curatelado de que trata o § 1º, a aposentadoria
será encerrada." (NR)
"Art. 166.  Os benefícios poderão ser
pagos mediante depósito em conta corrente bancária em nome do
beneficiário.
...........................................................................................
§ 3º  Na hipótese
da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos
depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de
benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos
benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta
Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem."
(NR)
"Art. 167.
............................................................................
...........................................................................................
§ 4º  O segurado
recluso, ainda que contribua na forma do § 6º do
art. 116, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de
aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do
auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também,
pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso." (NR)
"Art. 168.  Salvo nos casos de
aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a esta o
disposto no parágrafo único do art. 69, o retorno do aposentado à
atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que
será mantida no seu valor integral." (NR)
"Art. 179.
............................................................................
§ 1º  Havendo
indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de
benefício, a previdência social notificará o beneficiário para
apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo
de dez dias.
§ 2º  A
notificação a que se refere o § 1º far-se-á por
via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o
beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício,
com notificação ao beneficiário.
§ 3º  Decorrido o
prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido
resposta, ou caso seja considerada pela previdência social como
insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será
cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário."
(NR)
"Art. 180.  Ressalvado o disposto nos §§
5º e 6º do art. 13, a perda da
qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes
a essa qualidade.
...................................................................................."
NR)
"Art.
181-B............................................................................
Parágrafo único.  O segurado pode
desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa
intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do
recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o
respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de
Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do
benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro." (NR)
"Art. 181-C.  Na hipótese de o
inventariante não tomar a iniciativa do pagamento das contribuições
devidas pelo segurado falecido o Instituto Nacional do Seguro
Social deverá requerer, no inventário ou arrolamento de bens por
ele deixado, o pagamento da dívida.
Parágrafo único.  Na hipótese de ter
sido feita a partilha da herança sem a liquidação das contribuições
devidas pelo segurado falecido, respondem os herdeiros, cada qual
em proporção da parte que na herança lhe coube, aplicando-se, em
relação aos herdeiros dependentes, o disposto no art. 154, inciso
I, combinado com o § 3º do mesmo artigo." (NR)
"Art. 188.  O segurado filiado ao Regime
Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, cumprida a
carência exigida, terá direito a aposentadoria, com valores
proporcionais ao tempo de contribuição, quando,
cumulativamente:
...........................................................................................
II - ......................................................................................
a) trinta anos, se homem, e vinte e
cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de
contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo
que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de
tempo constante da alínea "a".
...........................................................................................
§ 2º  O valor da
renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a
setenta por cento do valor da aposentadoria a que se referem as
alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 39, acrescido de cinco por
cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o
inciso II até o limite de cem por cento.
§ 3º  O segurado
que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para
obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de
cinco por cento a que se refere o § 2º se cumprir
o requisito previsto no inciso I, observado o disposto no art. 187
ou a opção por aposentar-se na forma dos arts. 56 a 63.
§ 4º  O professor
que, até 16 de dezembro de 1988, tenha exercido atividade de
magistério, em qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma
do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 39, terá o
tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo
de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher,
desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo
exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à
aposentadoria na forma do § 1º do art. 56."
(NR)
"Art. 188-E.  O cálculo das
aposentadorias concedidas mediante a utilização do critério
estabelecido nos §§ 5º e 6º do
art. 13 obedecerá ao disposto no art. 188-A e, quando inexistirem
salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, serão
concedidas no valor mínimo do salário-de-benefício." (NR)
"Art. 201.
............................................................................
...........................................................................................
§ 2º  Integra a
remuneração para os fins do disposto nos incisos II e III do
caput, a bolsa de estudos paga ou creditada ao
médico-residente participante do programa de residência médica de
que trata o art. 4º da Lei nº
6.932, de 7 de julho de 1981, na redação dada pela Lei
nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002.
...........................................................................................
§ 5º
....................................................................................
...........................................................................................
II - os valores totais pagos ou
creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro
da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a
remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital
social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado
por meio de demonstração de resultado do exercício.
................................................................................."
(NR)
"Art. 202.
............................................................................
...........................................................................................
§ 10.  Será devida contribuição
adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da
cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida
ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de
atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após
quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
§ 11.  Será devida contribuição
adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da
empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de
trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado
permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou
vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 12.  Para os fins do § 11, será
emitida nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica
para a atividade exercida pelo cooperado que permita a concessão de
aposentadoria especial." (NR)
"Art. 204.  As contribuições a cargo da
empresa, provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à
seguridade social, são arrecadadas, normatizadas, fiscalizadas e
cobradas pela Secretaria da Receita Federal." (NR)
"Art. 216.
...........................................................................
I -
......................................................................................
a) arrecadar a contribuição do segurado
empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu
serviço, descontando-a da respectiva remuneração;
...........................................................................................
c) recolher as contribuições de que
trata o art. 204, na forma e prazos definidos pela legislação
tributária federal;
II - os segurados contribuinte
individual, quando exercer atividade econômica por conta própria ou
prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual,
produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição
consular de carreira estrangeiras, ou quando tratar-se de
brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ou ainda, na
hipótese do § 28, e o facultativo estão obrigados a recolher sua
contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês
seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se
o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver
expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no §
15;
...........................................................................................
XI - a entidade sindical que remunera
dirigente que mantém a qualidade de segurado contribuinte
individual é obrigada a recolher a contribuição prevista no inciso
II do caput do art. 201 na forma deste artigo, observado o
disposto no § 26;
XII - a empresa que remunera
contribuinte individual é obrigada a fornecer a este comprovante do
pagamento do serviço prestado consignando, além dos valores da
remuneração e do desconto feito, o número da inscrição do segurado
no Instituto Nacional do Seguro Social;
...........................................................................................
§ 1º  O desconto
da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto da
gratificação natalina - décimo terceiro salário - é devido quando
do pagamento ou crédito da última parcela e deverá ser calculado em
separado, observado o § 7º do art. 214, e
recolhida, juntamente com a contribuição a cargo da empresa, até o
dia vinte do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o
dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário
no dia vinte.
...........................................................................................
§ 20.  Na hipótese de o
contribuinte individual prestar serviço a outro contribuinte
individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física
ou a missão diplomática e repartição consular de carreira
estrangeiras, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta
e cinco por cento da contribuição patronal do contratante,
efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração
que este lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a
nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.
...........................................................................................
§ 23.   O contribuinte
individual que não comprovar a regularidade da dedução de que
tratam os §§ 20 e 21 terá glosado o valor indevidamente deduzido,
devendo complementar as contribuições com os acréscimos legais
devidos.
...........................................................................................
§ 26.   A alíquota de
contribuição a ser descontada pela empresa da remuneração paga,
devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço,
observado o limite máximo do salário-de-contribuição, é de onze por
cento no caso das empresas em geral e de vinte por cento quando se
tratar de entidade beneficente de assistência social isenta das
contribuições sociais patronais.
§ 27.  O contribuinte individual
contratado por pessoa jurídica obrigada a proceder à arrecadação e
ao recolhimento da contribuição por ele devida, cuja remuneração
recebida ou creditada no mês, por serviços prestados a ela, for
inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, é obrigado a
complementar sua contribuição mensal, diretamente, mediante a
aplicação da alíquota estabelecida no art. 199 sobre o valor
resultante da subtração do valor das remunerações recebidas das
pessoas jurídicas do valor mínimo do salário-de-contribuição
mensal.
§ 28.  Cabe ao próprio
contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais
de uma empresa, cuja soma das remunerações superar o limite mensal
do salário-de-contribuição, comprovar às que sucederem à primeira o
valor ou valores sobre os quais já tenha incidido o desconto da
contribuição, de forma a se observar o limite máximo do
salário-de-contribuição.
§ 29.  Na hipótese do § 28, o
Instituto Nacional do Seguro Social poderá facultar ao contribuinte
individual que prestar, regularmente, serviços a uma ou mais
empresas, cuja soma das remunerações seja igual ou superior ao
limite mensal do salário-de-contribuição, indicar qual ou quais
empresas e sobre qual valor deverá proceder o desconto da
contribuição, de forma a respeitar o limite máximo, e dispensar as
demais dessa providência, bem como atribuir ao próprio contribuinte
individual a responsabilidade de complementar a respectiva
contribuição até o limite máximo, na hipótese de, por qualquer
razão, deixar de receber remuneração ou receber remuneração
inferior às indicadas para o desconto.
§ 30.  Aplica-se o disposto neste
artigo, no que couber e observado o § 31, à cooperativa de trabalho
em relação à contribuição devida pelo seu cooperado.
§ 31.  A cooperativa de trabalho
é obrigada a descontar onze por cento do valor da quota distribuída
ao cooperado por serviços por ele prestados, por seu intermédio, a
empresas e vinte por cento em relação aos serviços prestados a
pessoas físicas e recolher o produto dessa arrecadação no dia
quinze do mês seguinte ao da competência a que se referir,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não
houver expediente bancário no dia quinze.
§ 32.  São excluídos da obrigação
de arrecadar a contribuição do contribuinte individual que lhe
preste serviço o produtor rural pessoa física, a missão
diplomática, a repartição consular e o contribuinte individual."
(NR)
"Art. 216-A.  Os órgãos da
administração pública direta, indireta e fundações públicas da
União, bem como as demais entidades integrantes do Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal ao
contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem
vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa,
deverão obter dela a respectiva inscrição no Instituto Nacional do
Seguro Social, como contribuinte individual, ou providenciá-la em
nome dela, caso não seja inscrita, e proceder ao desconto e
recolhimento da respectiva contribuição, na forma do art. 216.
...........................................................................................
§ 2º  O
contratado que já estiver contribuindo para o Regime Geral de
Previdência Social na condição de empregado ou trabalhador avulso
sobre o limite máximo do salário-de-contribuição deverá comprovar
esse fato e, se a sua contribuição nessa condição for inferior ao
limite máximo, a contribuição como contribuinte individual deverá
ser complementar, respeitando, no conjunto, aquele limite,
procedendo-se, no caso, de conformidade com o disposto no § 28 do
art. 216.
..................................................................................."
(NR)
"Art. 219.  A empresa contratante de
serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra,
inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por
cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa
contratada, observado o disposto no § 5º do art.
216.
...........................................................................................
§ 2o
....................................................................................
...........................................................................................
XIX - operação de transporte de
passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão;
...........................................................................................
§ 9º  Na
impossibilidade de haver compensação integral na própria
competência, o saldo remanescente poderá ser compensado nas
competências subseqüentes, inclusive na relativa à gratificação
natalina, ou ser objeto de restituição, não sujeitas ao
disposto no § 3º do art. 247.
...........................................................................................
§ 12º  O
percentual previsto no caput será acrescido de quatro, três
ou dois pontos percentuais, relativamente aos serviços prestados
pelos segurados empregado, cuja atividade permita a concessão de
aposentadoria especial, após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
contribuição, respectivamente." (NR)
"Art. 225.
............................................................................
...........................................................................................
§ 5º  A empresa
deverá manter à disposição da fiscalização, durante dez anos, os
documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas
neste artigo, observados o disposto no § 22 e as normas
estabelecidas pelos órgãos competentes.
...........................................................................................
§ 22  A empresa que utiliza
sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de
negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou
produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e
previdenciária é obrigada a arquivar e conservar, devidamente
certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital
ou assemelhado, durante dez anos, à disposição da fiscalização.
§ 23.  A cooperativa de trabalho
e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no
Instituto Nacional do Seguro Social dos seus cooperados e
contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se
ainda não inscritos." (NR)
"Art. 227.  As instituições financeiras
mencionadas no inciso V do caput do art. 257 ficam obrigadas
a verificar, por meio da internet, a autenticidade da
Certidão Negativa de Débito - CND apresentadas pelas empresas com
as quais tenham efetuado operações de crédito com recursos ali
referidos, conforme especificação técnica a ser definida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social." (NR)
"Art. 244.
...........................................................................
§ 1º  Não poderão
ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos
segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e
contribuinte individual, as decorrentes da sub-rogação de que
tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as
importâncias retidas na forma do art. 219.
.................................................................................."
(NR)
"Art. 257.
............................................................................
...........................................................................................
§ 7º   O
documento comprobatório de inexistência de débito do Instituto
Nacional do Seguro Social é a Certidão Negativa de Débito, cujo
prazo de validade é de noventa dias, contado da data de sua
emissão.
.................................................................................."
(NR)
"Art. 284.
............................................................................
...........................................................................................
II - cem por cento do valor devido
relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores
previstos no inciso I, pela apresentação da Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social com dados não correspondentes aos fatos geradores, seja em
relação às bases de cálculo, seja em relação às informações que
alterem o valor das contribuições, ou do valor que seria devido se
não houvesse isenção ou substituição, quando se tratar de infração
cometida por pessoa jurídica de direito privado beneficente de
assistência social em gozo de isenção das contribuições
previdenciárias ou por empresa cujas contribuições incidentes sobre
os respectivos fatos geradores tenham sido substituídas por outras;
e
.................................................................................."
(NR)
"Art. 303.
............................................................................
§ 1o
....................................................................................
...........................................................................................
IV - Conselho Pleno, com a
competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária
através de enunciados, podendo ter outras definidas no Regimento
Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.
...........................................................................................
§ 5o
....................................................................................
...........................................................................................
II - os representantes
classistas, que deverão ter escolaridade de nível superior, exceto
representantes dos trabalhadores rurais, que deverão ter nível
médio, são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas
entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e
manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência
Social; e
...........................................................................................
§ 7º  Os
servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante ato do
Ministro de Estado da Previdência Social, poderão ser cedidos para
terem exercício no Conselho de Recursos da Previdência Social, sem
prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de
origem, inclusive os previstos no art. 61 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990." (NR)
"Art. 305.
............................................................................
§ 1º   É de
trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o
oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da
interposição do recurso, respectivamente.
.................................................................................."
(NR)
"Art. 308.
............................................................................
Parágrafo único.  Tratando-se de
recursos em processos fiscais, aplica-se o que dispõe o art. 151 do
Código Tributário Nacional." (NR)
"Art. 309.
............................................................................
§ 1º  A
controvérsia na aplicação de lei ou ato normativo será relatada
in abstracto e encaminhada com manifestações fundamentadas
dos órgãos interessados, podendo ser instruída com cópias dos
documentos que demonstrem sua ocorrência.
§ 2º  A
Procuradoria Geral Federal Especializada/INSS deverá pronunciar-se
em todos os casos previstos neste artigo." (NR)
"Art. 338.
............................................................................
...........................................................................................
§ 3º  Os médicos
peritos da previdência social deverão, sempre que constatarem o
descumprimento do disposto neste artigo, comunicar formalmente aos
demais órgãos interessados na providência e, quando for o caso, ao
setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa
devida." (NR)
"Art. 347.
...........................................................................
§ 1º   Prescreve
em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o
direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil.
§ 2º  Não é
considerado pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva,
mas de novo pedido de benefício, o que vier acompanhado de outros
documentos além dos já existentes no processo.
§ 3º  Não terá
seqüência eventual pedido de revisão de decisão indeferitória
definitiva de benefício confirmada pela última instância do
Conselho de Recursos da Previdência Social, aplicando-se, no caso
de apresentação de outros documentos, além dos já existentes no
processo, o disposto no § 2º." (NR)
        Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
      Art. 3º  Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 96, o
§ 2º do art.
166, o §
1º do art. 188, os arts. 188-C e 188-D, os §§ 1º a
3º do art. 204, o § 22 do art. 216, o § 3º do art.
216-A e os arts. 278-A e
378 do Decreto no
3.048, de 6 de maio de 1999.
        Brasília, 9 de junho de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.6.2003