4.732, De 10.6.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.732, DE 10 DE JUNHO DE
2003.
Vide texto compilado
Dispõe sobre a
Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de
Governo.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no Decreto-Lei
no 1.578, de 11 de outubro de 1977, no
parágrafo único do art.
1o da Lei no 8.085, de 23 de
outubro de 1990, na Lei
no 9.019, de 30 de março de 1995, e nos
arts.
7o e 29, § 5o, da
Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
       
DECRETA:
        Art. 1o  A
Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, tem
por objetivo a formulação, adoção, implementação e a coordenação de
políticas e atividades relativas ao comércio exterior de bens e
serviços, incluindo o turismo.
        § 1o  Para
atender o disposto no caput, a CAMEX será previamente
consultada sobre matérias relevantes relacionadas ao comércio
exterior, ainda que consistam em atos de outros órgãos federais, em
especial propostas de projetos de lei de iniciativa do Poder
Executivo, de decreto ou de portaria ministerial.
        § 2o  São
excluídas das disposições deste Decreto as matérias relativas à
regulação dos mercados financeiro e cambial de competência do
Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil,
respectivamente.
       
Art. 2o  Compete à CAMEX, dentre outros atos
necessários à consecução dos objetivos da política de comércio
exterior:
        I - definir diretrizes e
procedimentos relativos à implementação da política de comércio
exterior visando à inserção competitiva do Brasil na economia
internacional;
        II - coordenar e orientar as
ações dos órgãos que possuem competências na área de comércio
exterior;
        III - definir, no âmbito das
atividades de exportação e importação, diretrizes e orientações
sobre normas e procedimentos, para os seguintes temas, observada a
reserva legal:
        a) racionalização e
simplificação do sistema administrativo;
        b) habilitação e
credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior;
       c) nomenclatura de mercadoria;
        d) conceituação de
exportação e importação;
        e) classificação e
padronização de produtos;
        f) marcação e rotulagem de
mercadorias; e
        g) regras de origem e
procedência de mercadorias;
        IV - estabelecer as
diretrizes para as negociações de acordos e convênios relativos ao
comércio exterior, de natureza bilateral, regional ou
multilateral;
        V - orientar a política
aduaneira, observada a competência específica do Ministério da
Fazenda;
        VI - formular diretrizes
básicas da política tarifária na importação e exportação;
        VII - estabelecer diretrizes
e medidas dirigidas à simplificação e racionalização do comércio
exterior;
        VIII - estabelecer
diretrizes e procedimentos para investigações relativas a práticas
desleais de comércio exterior;
        IX - fixar diretrizes para a
política de financiamento das exportações de bens e de serviços,
bem como para a cobertura dos riscos de operações a prazo,
inclusive as relativas ao seguro de crédito às exportações;
        X - fixar diretrizes e
coordenar as políticas de promoção de mercadorias e de serviços no
exterior e de informação comercial;
        XI - opinar sobre política
de frete e transportes internacionais, portuários, aeroportuários e
de fronteiras, visando à sua adaptação aos objetivos da política de
comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência;
        XII - orientar políticas de
incentivo à melhoria dos serviços portuários, aeroportuários, de
transporte e de turismo, com vistas ao incremento das exportações e
da prestação desses serviços a usuários oriundos do exterior;
        XIII - fixar as alíquotas do
imposto de exportação, respeitadas as condições estabelecidas no
Decreto-Lei
no 1.578, de 11 de outubro de 1977;
        XIV - fixar as alíquotas do
imposto de importação, atendidas as condições e os limites
estabelecidos na Lei
no 3.244, de 14 de agosto de 1957, no
Decreto-Lei
no 63, de 21 de novembro de 1966, e
noDecreto-Lei
no 2.162, de 19 de setembro de 1984;
        XV - fixar direitos
antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e
salvaguardas;
        XVI - decidir sobre a
suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios;
        XVII - homologar o
compromisso previsto no art.
4o da Lei no 9.019, de 30 de
março de 1995;
        XVIII - definir diretrizes
para a aplicação das receitas oriundas da cobrança dos direitos de
que trata o inciso XV deste artigo; e
        XIX - alterar, na forma
estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul -
MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto no 2.376, de 12 de
novembro de 1997.
        § 1o  Na
implementação da política de comércio exterior, a CAMEX deverá ter
presente:
        I - os compromissos
internacionais firmados pelo País, em particular:
        a) na Organização Mundial do
Comércio - OMC;
        b) no MERCOSUL; e
        c) na Associação
Latino-Americana de Integração - ALADI;
        II - o papel do comércio
exterior como instrumento indispensável para promover o crescimento
da economia nacional e para o aumento da produtividade e da
qualidade dos bens produzidos no País;
        III - as políticas de
investimento estrangeiro, de investimento nacional no exterior e de
transferência de tecnologia, que complementam a política de
comércio exterior; e
        IV - as competências de
coordenação atribuídas ao Ministério das Relações Exteriores no
âmbito da promoção comercial e da representação do Governo na Seção
Nacional de Coordenação dos Assuntos relativos à ALCA - SENALCA, na
Seção Nacional para as Negociações MERCOSUL - União
Européia - SENEUROPA, no Grupo Interministerial de Trabalho sobre
Comércio Internacional de Mercadorias e Serviços - GICI, e na Seção
Nacional do MERCOSUL.
       
§ 2o  A CAMEX proporá as medidas que considerar
pertinentes para proteger os interesses comerciais brasileiros nas
relações comerciais com países que descumprirem acordos firmados
bilateral, regional ou multilateralmente.
        § 3o  No
exercício das competências constantes dos incisos II, IV, V, IX e
X, a CAMEX observará o disposto no art. 237 da Constituição.
        Art. 3o  A
instituição, ou alteração, por parte dos órgãos da Administração
Federal, de exigência administrativa, registro, controle direto e
indireto sobre operações de comércio exterior, fica sujeita à
prévia aprovação da CAMEX, sem prejuízo das competências do Banco
Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, e observado o
disposto no art. 237 da
Constituição.
        Art. 4o  A
CAMEX terá como órgão de deliberação superior e final um Conselho
de Ministros composto pelos seguintes Ministros de Estado:
        I - do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o
presidirá        II - das Relações
Exteriore        III - da
Fazenda        IV - da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento        V - do
Planejamento, Orçamento e Gestão; e       
VI - Chefe da Casa Civil da Presidência da
República.
       I - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
que o presidirá; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
       II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
(Redação dada
pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
       III - das Relações Exteriores; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
       IV - da Fazenda; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
       V - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e  (Redação dada
pelo Decreto nº 5.398, de 2005)       
VI - do Planejamento,
Orçamento e Gestão. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
       V - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.453, de 2005)
        VI - do Planejamento
Orçamento e Gestão; e (Redação dada
pelo Decreto nº 5.453, de 2005)
        VII - do Desenvolvimento
Agrário. (Incluído pelo
Decreto nº 5.453, de 2005)
       
§ 1o  deverão ser convidados a participar de
reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX titulares de outros
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, sempre que
constar da pauta assuntos da área de atuação desses órgãos ou
entidades, ou a juízo do Presidente da República.
        § 2o  O
Conselho de Ministros deliberará mediante resoluções, com a
presença de todos os seus membros ou, excepcionalmente, com
indicação formal de representante, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade.
        § 3o  Em
suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior será substituído, na
Presidência do Conselho de Ministros da CAMEX, pelo Ministro de
Estado da Fazenda.
        § 4o  O
Conselho de Ministros reunir-se-á pelo menos uma vez a cada mês, ou
sempre que convocada pelo seu Presidente, com antecedência mínima
de cinco dias.
       § 5o  O Presidente, em casos de
relevância e urgência, poderá reduzir o prazo fixado no parágrafo
anterior. (Incluído
pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
       
§ 6o  A reunião do Conselho de Ministros
somente poderá realizar-se com a presença de pelo menos quatro
membros titulares. (Incluído
pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
       § 6o   A
reunião do Conselho de Ministros realizar-se-á com a participação
de, pelo menos, quatro Ministros de Estado membros da CAMEX ou
Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.547, de 2008).
        § 7o  A reunião poderá
ocorrer por meio de conferência de vídeo, voz ou qualquer outro
recurso tecnológico idôneo, e os atos e documentos expedidos pelo
Conselho de Ministros, bem como pelo seu Presidente, poderão ser
efetuados por meio eletrônico. (Incluído pelo
Decreto nº 6.547, de 2008).
       
Art. 5o  Integrarão a CAMEX, também, um Comitê
Executivo de Gestão, uma Secretaria-Executiva e um Conselho
Consultivo do Setor Privado - CONEX. (Vide
Decreto nº 4.857, de 2003)
       Art. 5o  Integrarão a CAMEX, o Comitê
Executivo de Gestão - GECEX, a Secretaria-Executiva, o Conselho
Consultivo do Setor Privado - CONEX e o Comitê de Financiamento e
Garantia das Exportações - COFIG. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.993, de 2004)
        § 1o  O Comitê
Executivo de Gestão, integrado por membros natos e por membros
designados pelo Presidente da República, presidido pelo Presidente
do Conselho de Ministros da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado
da Câmara. (Vide Decreto nº 4.857, de
2003)
       § 2o  São membros
natos do Comitê Executivo de Gestão (Vide
Decreto nº 4.857, de 2003):
        I - o Presidente do Conselho de Ministros da
CAMEX        II - os Secretários-Executivos
dos órgãos a cujos titulares se referem os incisos I, III, IV, V e
VI do art. 4o e o Secretário-Geral do Ministério das
Relações Exteriore        III - o
Secretário-Executivo do Ministério dos
Transporte        IV - o
Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e
Emprego        V - o Secretário-Executivo
do Ministério do Meio Ambiente       
VI - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e
Tecnologia        VII - o
Secretário-Executivo do Ministério do Turismo
        VIII - o Secretário de Assuntos Internacionais do
Ministério da Fazenda        IX - o
Secretário da Receita Federal do Ministério da
Fazenda        X - o Secretário de Política
Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento        XI - o
Secretário-Executivo da CAMEX       
XII - o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
      I - o Presidente do Conselho
de Ministros da CAMEX; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
      II - o Secretário-Executivo
da Casa Civil da Presidência da República; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
       III - o Secretário-Geral do
Ministério das Relações Exteriores; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
       III - o Secretário-Geral
das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.453, de 2005)
      IV - o Secretário-Executivo
do Ministério da Fazenda; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
      V - o Secretário-Executivo do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
       VI - o Secretário-Executivo
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
      VII - o
Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
       VIII - o
Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
      IX - o Secretário-Executivo
do Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
      X - o Secretário-Executivo do
Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
       XI - o Secretário-Executivo
do Ministério do Meio Ambiente; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
      XII - o
Secretário-Executivo do Ministério do Turismo; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
        XIII - o Subsecretário-Geral de Assuntos de
Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das
Relações Exteriores;
        XIV - o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central
do Brasil;
        XV - o Diretor da Área Internacional do Banco do Brasil
S.A.;
        XVI - um membro da Diretoria do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social; e
        XVII - um representante do Serviço Social Autônomo Agência
de Promoção de Exportações do Brasil - APEX -
Brasil.     
XIII - o Subsecretário-Geral da América do Sul do
Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 4.857, de
10.10.2003)
        XIV - o Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e
Tecnológicos do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 4.857, de
10.10.2003)
        XV - o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central
do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº
4.857, de 10.10.2003)
        XVI - o Diretor da Área Internacional do Banco do Brasil
S.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 4.857,
de 10.10.2003)
        XVII - um membro da Diretoria do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.857, de
10.10.2003)
        XVIII - um representante do Serviço Social Autonômo Agência
de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 4.857, de
10.10.2003)
       XIII - o
Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
       XIV - o Secretário de
Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
       XV - o Secretário da Receita
Federal do Ministério da Fazenda; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
       XVI - o Secretário de
Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
       XVII - o
Secretário-Executivo da CAMEX; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
       XVIII - o Secretário de
Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
       XIX - o Secretário de Comércio e
Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior; (Incluído pelo
Decreto nº 5.785, de 2006)
       XX - o Subsecretário-Geral
da América do Sul do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído
pelo Decreto nº 5.398, de 2005) (Renumerado pelo
Decreto nº 5.785, de 2006)
       XXI - o Subsecretário-Geral
de Assuntos Econômicos e Tecnológicos do Ministério das Relações
Exteriores; (Incluído
pelo Decreto nº 5.398, de 2005) (Renumerado pelo
Decreto nº 5.785, de 2006)
       XXII - o Diretor de
Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005) (Renumerado pelo
Decreto nº 5.785, de 2006)
       XXIII - o Diretor de
Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.; (Incluído
pelo Decreto nº 5.398, de 2005) (Renumerado pelo
Decreto nº 5.785, de 2006)
       XXIV - um membro da
Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
e (Incluído
pelo Decreto nº 5.398, de 2005) (Renumerado pelo
Decreto nº 5.785, de 2006)
       XXV - um representante do
Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do
Brasil - APEX - Brasil. (Incluído
pelo Decreto nº 5.398, de 2005) (Renumerado pelo
Decreto nº 5.785, de 2006)
        §
2o  São membros natos do Comitê Executivo de
Gestão  GECEX: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
        I - o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX;
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
        II - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da
República;  (Redação dada
pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
        III - o Secretário-Geral das Relações Exteriores do
Ministério das Relações Exteriores;  (Redação dada
pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
        IV - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; 
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
        V - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;  (Redação dada
pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
        VI - o
Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior;  (Redação dada
pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
        VII - o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;  (Redação dada
pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
        VIII - o Secretário-Executivo do Ministério dos
Transportes;  (Redação dada
pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
        IX - o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e
Emprego;  (Redação dada
pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
        X - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e
Tecnologia;  (Redação dada
pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
        XI - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio
Ambiente;  (Redação dada
pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
        XII - o Secretário-Executivo do Ministério do Turismo; 
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
        XIII - o Secretário-Executivo do Ministério do
Desenvolvimento Agrário;  (Redação dada
pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
        XIV - o Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério
da Fazenda;  (Redação dada
pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
        XV - o Secretário da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda;  (Redação dada
pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
        XVI - o Secretário de
Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;  (Redação dada
pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
        XVII - o Secretário-Executivo da CAMEX;  (Redação dada
pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
        XVIII - o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;  (Redação dada
pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
        XIX - o Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;  (Redação dada
pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
        XX - o Secretário do Desenvolvimento da Produção do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
        XXI - o Subsecretário-Geral da América do Sul do Ministério
das Relações Exteriores;  (Redação dada
pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
        XXII - o Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e
Tecnológicos do Ministério das Relações Exteriores;  (Redação dada
pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
        XXIII - o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco
Central do Brasil; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
        XXIV - o Diretor de Comércio Exterior do Banco do Brasil
S.A.; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
        XXV - um membro da Diretoria do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social; e (Redação dada
pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
        XXVI - um representante do Serviço Social Autônomo Agência
de Promoção de Exportações do Brasil - APEX - Brasil. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
        § 3o  O
Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX poderá praticar os
atos previstos nos arts. 2o e 3o, ad
referendum do Conselho de Ministros, consultados previamente os
membros do Comitê Executivo de Gestão (Vide Decreto nº 4.857, de 2003).
        § 4o  Compete ao
Comitê Executivo de Gestão avaliar o impacto, supervisionar
permanentemente e determinar aperfeiçoamentos em relação a qualquer
trâmite, barreira ou exigência burocrática que se aplique ao
comércio exterior e ao turismo, incluídos os relativos à
movimentação de pessoas e cargas. (Vide
Decreto nº 4.857, de 2003)
        § 5o Compete à
Secretaria-Executiva:
        I - prestar assistência
direta ao Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX;
        II - preparar as reuniões do
Conselho de Ministros da CAMEX, do Comitê Executivo de Gestão  e do
Conselho Consultivo do Setor Privado; (Vide Decreto nº 4.857, de 2003)
        III - acompanhar a
implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho
de Ministros da CAMEX e pelo Comitê Executivo de Gestão; (Vide Decreto nº 4.857, de 2003)
        IV - coordenar grupos
técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e
preparar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, para
serem submetidas ao Conselho de Ministros e ao Comitê Executivo de
Gestão; e (Vide Decreto nº 4.857, de
2003)
        V - cumprir outras
atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente do Conselho de
Ministros da CAMEX.
        § 6o  O
Secretário-Executivo será indicado pelo Presidente do Conselho de
Ministros da CAMEX.
        § 7o  O CONEX
será integrado por até 20 representantes do setor privado,
designados por meio de Resolução da CAMEX, com mandatos
pessoais e intransferíveis.
        § 8o O CONEX será
presidido pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX.
       § 10.  Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do
Conselho de Ministros da CAMEX será substituído, na Presidência do
Comitê Executivo de Gestão, pelo Secretário-Executivo do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e, nas faltas e
impedimentos de ambos, pelo Secretário-Executivo da CAMEX. (Incluído
pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
       
Art. 6o  As solicitações e determinações do
Comitê Executivo de Gestão  aos órgãos e às entidades da
Administração Pública Federal serão atendidas em caráter
prioritário, no prazo por ele prescrito. (Vide Decreto nº 4.857, de 2003)
        Art. 7o  A
CAMEX adotará um regimento interno, mediante aprovação do Conselho
de Ministros, no prazo de até sessenta dias a contar da publicação
dest e Decreto.
        Art. 8o  O
apoio administrativo e os meios necessários à execução dos
trabalhos do Conselho de Ministros da CAMEX, do Comitê Executivo de
Gestão  e da Secretaria-Executiva serão promovidos pelo Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Vide Decreto nº 4.857, de 2003)
        Art. 9o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 10. Fica revogado o Decreto no 3.981, de 24 de
outubro de 2001.
        Brasília, 10 de junho de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.6.2003