4.740, De 13.6.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.740, DE 13 DE JUNHO DE
2003.
Aprova o Estatuto
e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na
forma dos Anexos I e II a este Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam
remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores  DAS e Funções Gratificadas - FG:
        I - do IBGE para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão: sete DAS 101.4; quarenta e seis DAS 101.2; três DAS 102.2;
e
        II - da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o
IBGE: sete DAS 101.1; cinco DAS 102.4; um DAS 102.3; e um DAS
102.1.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o
art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
        Parágrafo único.  Após os
apostilamentos previstos no caput, o Presidente do IBGE fará
publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
        Art. 4º  O
regimento interno do IBGE será aprovado pelo Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão e publicado no Diário Oficial da
União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação
deste Decreto.
       
Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       
Art. 6º  Ficam revogados os Decretos nos 3.272, de 3 de
dezembro de 1999, e 3.733, de 18 de
janeiro de 2001.
        Brasília, 13 de junho de
2003; 182º da Independência e
115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.6.2003
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E
ESTATÍSTICA - IBGE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
        Art. 1º  A
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
fundação pública, vinculada ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, instituída nos termos do Decreto-Lei
nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, com duração
indeterminada, e sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, rege-se
pela Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, por este
Estatuto e demais disposições que lhe sejam aplicáveis.
        Art. 2º  A
Fundação IBGE tem como missão retratar o Brasil, com informações
necessárias ao conhecimento da sua realidade e ao exercício da
cidadania, por meio da produção, análise, pesquisa e disseminação
de informações de natureza estatística - demográfica e
sócio-econômica, geocientífica - geográfica, cartográfica,
geodésica e ambiental.
       
Art. 3º  Compete à Fundação IBGE, ainda:
        I - propor a revisão
periódica do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas,
criado pela Lei nº 5.878, de 1973, após consulta à
sociedade por meio da promoção das Conferências Nacionais de
Estatística - CONFEST e de Geociências - CONFEGE, a serem
realizadas em intervalos não superiores a cinco anos;
        II - atuar nos Planos Geodésico Fundamental e
Cartográfico Básico, criados pelo Decreto-Lei nº
243, de 28 de fevereiro de 1967, e no Sistema Estatístico Nacional,
mediante a produção de informações e a coordenação das atividades
técnicas, em consonância com o Plano Geral de Informações
Estatísticas e Geográficas - PGIEG, sob sua responsabilidade,
instituído pela Lei nº 5.878, de 1973, e aprovado
pelo Decreto nº 74.084, de 20 de maio de 1974;
e
        III - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária
da União referente ao previsto no Plano Geral de Informações
Estatísticas e Geográficas.
        Art. 4º  A
Fundação IBGE poderá:
        I - manter cursos de
pós-graduação, de graduação e de treinamento profissional, desde
que em áreas correspondentes àquelas de competência da Fundação
IBGE e afins, observada a legislação educacional vigente; e
        II - firmar acordos e outros
ajustes, em áreas de sua competência e afins à sua missão
institucional, a título gratuito ou oneroso, com entidades públicas
ou privadas, preservadas, na produção e uso das informações, as
concepções básicas estabelecidas, as normas técnicas e operacionais
expedidas e o sigilo previsto em lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
        Art. 5º  A
Fundação IBGE tem a seguinte estrutura organizacional:
        I - órgãos colegiados de
direção superior:
        a) Conselho Técnico;
        b) Conselho Curador; e
        c) Conselho Diretor;
        II - órgão de assistência
direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
        III - órgãos seccionais:
        a) Auditoria Interna;
        b) Procuradoria Federal;
e
        c) Diretoria-Executiva;
        IV - órgãos específicos
singulares:
        a) Diretoria de
Pesquisas;
        b) Diretoria de
Geociências;
        c) Diretoria de
Informática;
        d) Centro de Documentação e
Disseminação de Informações;
        e) Escola Nacional de
Ciências Estatísticas; e
        V - órgãos descentralizados:
Unidades Estaduais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
        Art. 6º  A
Fundação IBGE será dirigida por seu Presidente e pelos seus
Diretores.
        § 1º  O
Presidente e os Diretores da Fundação IBGE serão nomeados na forma
da legislação pertinente.
        § 2º  O
Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da
União.
        § 3º  A
nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe será submetida pelo
Presidente da Fundação IBGE ao Conselho Curador para aprovação e,
posteriormente, à Controladoria-Geral da União.
        § 4º  Os
demais cargos em comissão serão nomeados mediante ato do Presidente
da Fundação IBGE.
        Art. 7º  O
Presidente será substituído em seus afastamentos e impedimentos
pelo Diretor-Executivo.
        Parágrafo único.  Os
titulares dos demais cargos, em seus afastamentos e impedimentos,
terão substitutos devidamente designados pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA Dos órgãos
Seção I
Dos Órgãos
Colegiados
        Art. 8º  Ao
Conselho Técnico compete:
        I - formular propostas e
pronunciar-se acerca de questões concernentes ao planejamento e à
execução das atividades nas áreas de competência da missão
institucional da Fundação IBGE, dando publicidade de seus atos e
deliberações;
        II - apreciar a proposta do
Conselho Diretor referente aos planos de trabalho anuais e
plurianuais, bem como em relação aos respectivos orçamentos,
encaminhando suas conclusões e recomendações à Direção da Fundação
IBGE;
        III - apreciar o relatório
anual de atividades da Fundação IBGE e a execução de seus planos de
trabalho, encaminhando suas conclusões e recomendações à direção da
Fundação;
        IV - apreciar assuntos de
natureza técnica que lhe sejam submetidos pelos seus membros, pelo
Conselho Diretor, por órgãos governamentais ou instituições da
sociedade civil, encaminhando suas conclusões e recomendações à
direção da Fundação IBGE; e
        V - elaborar seu regimento
interno.
        Art. 9º  O
Conselho Técnico será composto pelo Presidente da Fundação IBGE,
que o presidirá, e por dez Conselheiros escolhidos e designados
pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, dentre
cidadãos brasileiros de reconhecida representatividade e
competência técnica e profissional na área da produção ou
utilização de informações estatísticas e geocientíficas.
        § 1º  Entre
os membros do Conselho, quatro representarão, respectivamente, cada
um dos seguintes Ministérios, por indicação de seus titulares:
        a) do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
        b) da Fazenda;
        c) do Trabalho e Emprego;
e
        d) da Defesa.
        § 2º  Os
membros do Conselho Técnico terão mandato de quatro anos, permitida
uma recondução.
        § 3º  Os
membros do Conselho Técnico tomarão posse perante o Presidente da
Fundação IBGE e, somente no caso do § 1°, terão
suplentes designados juntamente com os titulares, substituindo-os
em suas faltas e impedimentos.
        § 4º  Nas
suas faltas e impedimentos legais, o Presidente do Conselho será
substituído pelo Diretor-Executivo da Fundação IBGE.
        § 5º  O
Conselho Técnico reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e,
extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou
pela maioria de seus membros.
        § 6º  As
deliberações do Conselho Técnico serão tomadas por maioria de votos
dos presentes.
        § 7º  Das
reuniões do Conselho Técnico poderão participar, sem direito a
voto, os diretores da Fundação IBGE e pessoas especialmente
convidadas a propósito de temas específicos.
        Art. 10.  Ao Conselho
Curador compete a fiscalização, o acompanhamento e o controle
permanente da gestão patrimonial, econômica, orçamentária e
financeira da Fundação IBGE, cabendo-lhe:
        I - apreciar os balancetes
periódicos;
        II - pronunciar-se sobre o
balanço e a prestação anual de contas, dando publicidade de seus
atos e deliberações;
        III - examinar ou mandar
examinar a contabilidade, o caixa, os valores em depósitos e os
relatórios de auditoria;
        IV - pronunciar-se sobre as
propostas de aquisição, oneração, cessão ou alienação de bens
imóveis e aceitação de doações com encargos;
        V - formular representação
ao Presidente da Fundação IBGE quanto a irregularidades que, de
qualquer forma, chegarem ao seu conhecimento;
        VI - sugerir ao Presidente
da Fundação IBGE medidas e providências que reputar úteis às
atividades e ao conceito da entidade;
        VII - pronunciar-se sobre
consultas que lhe forem dirigidas pelo Presidente da Fundação IBGE
sobre matéria de sua competência;
        VIII - elaborar seu
regimento interno; e
        IX - aprovar a nomeação e
exoneração do titular da Auditoria Interna.
        Art. 11.  O Conselho Curador
será composto pelo Presidente da Fundação IBGE, que o presidirá, e
por cinco membros de reconhecida competência em assuntos contábeis
e financeiros designados pelo Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão, a saber:
        I - um representante do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
        II - um representante da
Secretaria do Tesouro Nacional indicado pelo titular do Ministério
da Fazenda;
        III - um representante do
Banco Central do Brasil indicado pelo titular do órgão; e
        IV - dois representantes do
quadro de pessoal permanente da Fundação IBGE, escolhidos de lista
composta dos seis nomes mais votados, em pleito de âmbito nacional,
vedada a eleição de servidores que exerçam cargos em comissão.
        § 1º  É
vedada a participação do Presidente do Conselho Curador durante a
discussão e votação dos balancetes, balanços e prestação anual de
contas, que serão apreciados sob a presidência de um membro eleito
ad hoc no decorrer da sessão em que a matéria venha a ser
examinada.
        § 2º  Os
membros do Conselho Curador terão mandato de dois anos, admitida a
sua recondução, exceto para os representantes previstos no inciso
IV, para os quais será admitida uma recondução.
        § 3º  Os
membros do Conselho Curador tomarão posse perante o Presidente da
Fundação IBGE e terão suplentes designados juntamente com os
titulares, substituindo-os em suas faltas e impedimentos.
        § 4º  O
Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, quatro vezes por ano,
e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da
maioria de seus membros.
        § 5º  As
deliberações do Conselho Curador serão tomadas por maioria simples
de votos, presentes no mínimo quatro membros, cabendo ao seu
Presidente o voto de qualidade.
        Art. 12.  Ao Conselho
Diretor compete:
        I - estabelecer as políticas
reitoras da atuação da Fundação IBGE, dando publicidade de seus
atos e deliberações;
        II - submeter ao Conselho
Técnico as propostas do programa de trabalho anual e plurianual e
de orçamentos-programa;
        III - avaliar periodicamente
o desempenho dos diferentes órgãos da Fundação IBGE, estabelecendo
metas e recomendações de atuação, a partir das deliberações
adotadas;
        IV - coordenar a atuação dos
órgãos da Fundação IBGE, garantindo sua integração e a adequada
repartição dos meios necessários, determinando a adoção de medidas
corretivas pertinentes;
        V - estabelecer a política
de recursos humanos, observadas as diretrizes fixadas pelas
autoridades competentes;
        VI - estabelecer a
distribuição dos cargos em comissão de Gerente e das funções
gratificadas que serão alocados às Coordenações e Unidades
Estaduais, mantidos os quantitativos fixados no Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da
Fundação IBGE, bem como definir suas competências;
        VII - elaborar o relatório
anual de atividades e a execução orçamentária, com o objetivo de
estabelecer ações gerenciais;
        VIII - elaborar e submeter
ao Conselho Curador os balancetes periódicos, o balanço e a
prestação anual de contas e as propostas de aquisição, cessão,
oneração e alienação de bens imóveis ou de aceitação de doações com
encargos;
        IX - pronunciar-se sobre a
celebração de convênios e outros ajustes similares;
        X - encaminhar ao Conselho
Técnico propostas para revisão dos planos de trabalho anuais e
plurianuais da Fundação IBGE;
        XI - pronunciar-se sobre
propostas de modificações do estatuto da Fundação IBGE; e
        XII - elaborar a proposta do
regimento interno da Fundação IBGE e suas alterações.
        Art. 13.  O Conselho Diretor
é composto pelo Presidente da Fundação IBGE, pelos Diretores, pelos
Coordenadores-Gerais do Centro de Documentação e Disseminação de
Informações e da Escola Nacional de Ciências Estatísticas.
        § 1º  As
deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples
de votos, presentes no mínimo três membros, cabendo ao seu
Presidente o voto de qualidade.
       
§ 2º  Caberá ao Presidente da Fundação IBGE a
presidência do Conselho Diretor, sendo substituído, em suas faltas
e impedimentos legais, pelo Diretor-Executivo.
        § 3º  Das
reuniões do Conselho Diretor poderão participar, sem direito a
voto, pessoas especialmente convidadas a propósito de temas
específicos.
Seção II
Do Órgão de
Assistência Direta e Imediata ao Presidente
        Art. 14.  Ao Gabinete
compete assistir ao Presidente na representação política e social,
no preparo e despacho do expediente e nas relações
interinstitucionais.
Seção III
Dos Órgãos
Seccionais
        Art. 15.  À Auditoria
Interna compete:
        I - fiscalizar o uso
adequado dos recursos por parte das unidades gestoras da Fundação
IBGE; e
        II - comprovar a legalidade
e a legitimidade das ações administrativas quanto à economicidade,
eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira,
patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos.
        Parágrafo único.  No
exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se,
administrativamente, ao Conselho Curador, nos termos do art. 15 do
Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
        Art. 16.  À Procuradoria
Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral
Federal, compete:
        I - representar judicial e
extrajudicialmente a Fundação IBGE;
        II - prestar assessoria aos
órgãos da estrutura regimental do IBGE, nos assuntos de natureza
jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
e
        III - a apuração da liquidez
e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às
atividades da Fundação IBGE, inscrevendo-os em dívida ativa, para
fins de cobrança amigável ou judicial.
        Art. 17.  À
Diretoria-Executiva compete exercer as atividades de planejamento e
coordenação geral, bem como a organização, a coordenação, a
orientação e a execução das atividades relativas à administração de
recursos humanos, material, patrimônio, orçamento, finanças e
contabilidade, dando suporte às unidades descentralizadas na
realização dessas atividades.
Seção IV
Dos Órgãos
Específicos Singulares
        Art. 18.  À Diretoria de
Pesquisas compete:
        I - planejar, organizar,
coordenar, supervisionar e executar estudos, pesquisas e trabalhos
de natureza estatística relativos à situação demográfica,
econômica, social, ambiental e administrativa do País; e
        II - executar as ações que
couberem à Fundação IBGE no âmbito da coordenação do Sistema
Estatístico Nacional, assim como em relação aos convênios de
cooperação em matéria estatística.
        Art. 19.  À Diretoria de
Geociências compete:
        I - planejar, organizar,
coordenar, supervisionar e executar estudos, pesquisas e trabalhos
de natureza geográfica, geodésica e cartográfica, bem como aqueles
relativos a recursos naturais e condições do meio ambiente; e
        II - executar as ações que
couberem à Fundação IBGE no âmbito da coordenação dos Planos
Geodésico Fundamental e Cartográfico Básico, assim como em relação
a convênios de cooperação em matéria geocientífica.
        Art. 20.  À Diretoria de
Informática compete:
        I - planejar, organizar,
coordenar e supervisionar as atividades de processamento de dados e
de informações científicas e administrativas, apoiando, promovendo
e desenvolvendo os processos de informatização da Fundação
IBGE;
        II - administrar o parque
central de equipamentos e a infra-estrutura básica de
informática;
        III - administrar e zelar
pela preservação e garantia da integridade das informações contidas
na base de dados da Fundação IBGE, proporcionando apoio técnico
para o acesso a essas informações; e
        IV - promover a prospecção
de novas tecnologias, difundi-las e assessorar os demais órgãos da
Fundação IBGE em sua      utilização.
        Art. 21.  Ao Centro de
Documentação e Disseminação de Informações compete:
        I - planejar, organizar,
coordenar, supervisionar e executar as atividades de documentação e
de disseminação do acervo de informações;
        II - desenvolver produtos e
serviços de informação adequados aos vários segmentos de usuários e
promover sua divulgação e comercialização;
        III - divulgar a imagem e
preservar a memória institucional; e
        IV - zelar pelos direitos
intelectuais da Fundação IBGE quanto a seus produtos.
        Art. 22.  À Escola Nacional
de Ciências Estatísticas compete planejar, orientar, coordenar,
controlar e executar atividades de ensino e pesquisa em matéria
estatística e geográfica, implementando as atividades relacionadas
a treinamento, aperfeiçoamento, formação e pesquisa das diferentes
áreas da Fundação IBGE, podendo manter cursos de graduação, de
pós-graduação e de especialização, tanto para funcionários da
Fundação IBGE quanto para o público em geral, observada a
legislação educacional vigente.
        Parágrafo único.  A Escola
terá autonomia de ensino, devendo, em sua atuação, articular-se com
as demais unidades da Fundação IBGE.
Seção V
Dos Órgãos
Descentralizados
        Art. 23.  Às Unidades
Estaduais compete planejar, coordenar, executar e controlar as
atividades técnicas e administrativas da Fundação IBGE no limite de
suas jurisdições.
        Parágrafo único.  A Fundação
IBGE poderá manter unidades estaduais nos Estados e no Distrito
Federal, bem como estabelecer unidades nos municípios em que julgar
necessário.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
        Art. 24.  Ao Presidente da
Fundação IBGE incumbe exercer a direção superior da Fundação e,
especialmente:
        I - cumprir e fazer cumprir
as normas legais e estatutárias, as instruções emanadas do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e as deliberações do
Conselho Técnico, do Conselho Curador e do Conselho Diretor;
        II - representar a Fundação
IBGE, judicial e extrajudicialmente;
        III - encaminhar ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ouvido o Conselho
Técnico:
        a) as propostas do
orçamento-programa e da programação financeira da Fundação IBGE;
e
        b) os planos de trabalho
anuais e plurianuais da Fundação IBGE;
        IV - autorizar operações
financeiras e, após pronunciamento do Conselho Curador, empréstimos
a serem contraídos pela Fundação IBGE;
        V - convocar e presidir as
reuniões nacionais previstas no inciso I do art.
3º;
        VI - submeter ao Conselho
Curador os balancetes periódicos, o balanço e a prestação anual de
contas, para encaminhamento ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
        VII - submeter ao Conselho
Curador as propostas de aquisição, oneração e alienação de bens
imóveis e aceitação de      doações; e
        VIII - submeter ao Conselho
Curador e ao Conselho Técnico as matérias que a eles
competirem.
        Parágrafo único.  Ao
Presidente é facultado delegar competências e avocar toda e
qualquer competência atribuída às unidades integrantes da estrutura
organizacional da Fundação IBGE, à exceção das dos órgãos
colegiados.
Seção II
Dos demais
Dirigentes
        Art. 25.  Aos Diretores, aos
Coordenadores-Gerais, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe e
ao Auditor-Chefe incumbe planejar, dirigir, coordenar e auxiliar na
execução das atividades dos respectivos órgãos e unidades, bem como
exercer outras atividades que lhe forem cometidas por delegação do
Presidente.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
        Art. 26.  O patrimônio da
Fundação IBGE é constituído pelos bens e direitos que tenham por
objeto:
        I - bens móveis e imóveis de
sua propriedade e respectivos direitos e ações;
        II - saldos econômicos
registrados em balanço anual;
        III - bens móveis e imóveis
adquiridos ou que vierem a ser adquiridos; e
        IV - outros bens e recursos
que lhe vierem a ser destinados, por entidades públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras.
        Art. 27.  São recursos da
Fundação IBGE:
        I - dotações orçamentárias
da União;
        II - receitas de operações
técnicas e financeiras;
        III - receitas do Fundo
Nacional de Geografia e Estatística, criado pelo art. 12 da Lei
nº 5.878, de 1973;
        IV - receitas de contratos,
convênios e acordos celebrados entre a Fundação IBGE e entidades
públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização
de trabalhos, estudos, levantamentos e pesquisa; e
        V - outros bens e recursos,
de origem interna e externa, de entidades públicas ou privada,
nacionais ou estrangeiras.
        Art. 28.  As atividades
censitárias serão custeadas por dotações específicas consignadas à
Fundação IBGE no Orçamento da União, conforme disposto no art. 15
da Lei nº 5.878, de 1973.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 29.  A Fundação IBGE
poderá contratar serviços com entidades públicas e privadas,
nacionais e estrangeiras, para o desempenho de suas atividades,
observada a legislação em vigor.
        Art. 30.  Será comemorado,
em 29 de maio de cada ano, data da criação da Fundação IBGE, o Dia
do Ibgeano.
        Art. 31.  As normas de
organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes do
Estatuto da Fundação IBGE serão estabelecidas em regimento
interno.
        Art. 32.  Os casos omissos e
as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão
dirimidos pelo Presidente da Fundação, ad referendum do
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS
EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO
BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA 
UNIDADE
CARGO FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/FG
 
 
 
 
 
1
Presidente
101.6
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
2
Gerente Projeto
101.4
 
3
Gerente Nível III
101.1
 
 
 
 
 
2
 
FG-1
 
4
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
1
Gerente Nível I
101.3
 
2
Gerente Nível III
101.1
 
 
 
 
 
2
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
AuditOria Interna
1
Auditor-Chefe
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
PROCURADORIA FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
2
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
DIRETORIA-EXECUTIVA
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
2
Assistente
102.2
 
18
Gerente Nível II
101.2
 
37
Gerente Nível III
101.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
10
 
FG-1
 
17
 
FG-2
 
33
 
FG-3
 
 
 
 
DIRETORIA DE PESQUISA
1
Diretor
101.5
 
1
Gerente de Projeto
101.4
 
1
Assessor
102.4
 
2
Assistente
102.2
 
2
Gerente Nível I
101.3
 
21
Gerente Nível II
101.2
 
46
Gerente Nível III
101.1
Coordenação
8
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
10
 
FG-1
 
19
 
FG-2
 
33
 
FG-3
 
 
 
 
DIRETORIA DE
GEOCIÊNCIAS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
2
Assistente
102.2
 
1
Gerente Nível I
101.3
 
8
Gerente Nível II
101.2
 
32
Gerente Nível III
101.1
Coordenação
5
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
14
 
FG-1
 
25
 
FG-2
 
19
 
FG-3
 
 
 
 
Diretoria de
Informática
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
2
Assistente
102.2
 
3
Gerente Nível I
101.3
 
16
Gerente Nível II
101.2
 
35
Gerente Nível III
101.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
26
 
FG-1
 
20
 
FG-2
 
15
 
FG-3
 
 
 
 
CENTRO DE
DOCUMENTAÇÃO E Disseminação de Informações
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
9
Gerente Nível II
101.2
 
5
Gerente Nível III
101.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
2
 
FG-1
 
24
 
FG-2
 
17
 
FG-3
ESCOLA NACIONAL DE CIÊNCIAS
ESTATÍSTICAS
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
8
Gerente Nível III
101.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
2
 
FG-1
 
5
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
UNIDADES ESTADUAIS
 
 
 
Unidade Estadual
8
Chefe I
101.3
Unidade Estadual
19
Chefe II
101.2
 
 
 
 
 
1
Gerente Nível II
101.2
 
74
Gerente Nível III
101.1
 
 
 
 
 
171
 
FG-1
 
408
 
FG-2
 
589
 
FG-3
b) QUADRO RESUMO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E
ESTATÍSTICA.
CÓDIGO
DAS -
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
5
25,80
5
25,8
DAS 101.4
3,98
14
55,72
7
27,86
DAS 101.3
1,28
43
55,04
43
55,04
DAS 101.2
1,14
139
158,46
93
106,02
DAS 101.1
1,00
241
241,00
248
248
DAS 102.4
3,98
-
-
5
19,90
DAS 102.3
1,28
-
-
1
1,28
DAS 102.2
1,14
16
18,24
13
14,82
DAS 102.1
1,00
5
5,00
6
6,00
SUBTOTAL 1
464
565,41
422
510,87
FG-1
0,20
241
48,20
241
48,20
FG-2
0,15
526
78,90
526
78,90
FG-3
0,12
714
85,68
714
85,68
SUBTOTAL 2
1481
212,78
1481
212,78
TOTAL (1+2)
1945
778,19
1903
723,65
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS -
UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ O
IBGE (a)
DO IBGE P/
SEGES/MP(b)
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
DAS 101.4
3,98
-
-
7
27,86
DAS 101.2
1,14
-
-
46
52,44
DAS 101.1
1,00
7
7,00
-
-
DAS 102.4
3,98
5
19,90
-
-
DAS 102.3
1,28
1
1,28
-
-
DAS102.2
1,14
-
-
3
3,42
DAS 102.1
1,00
1
1,00
-
-
TOTAL
14
29,18
56
83,72
SALDO DO
REMANEJAMENTO (a - b)
-42
-54,54