4.747, De 16.6.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.747, DE 16 DE JUNHO DE
2003.
Fixa o valor
absoluto do limite global das deduções do imposto sobre a renda
devido, relativas a doações e a patrocínios em favor de projetos
culturais e a incentivos à atividade audiovisual.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
parágrafo único do art. 6o da Lei
no 8.849, de 28 de janeiro de 1994, e no art.
6o, inciso II, da Lei no 9.532,
de 10 de dezembro de 1997,
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
valor absoluto do limite global das deduções do imposto sobre a
renda devido, relativas às doações e aos patrocínios em favor de
projetos culturais de que trata o art. 26 da Lei
no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e aos
incentivos à atividade audiovisual previstos no art. 1o da Lei
no 8.685, de 20 de julho de 1993, e nos
arts. 44 e 45 da Medida Provisória
no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, é
fixado, para o ano-calendário de 2003, em R$ 160.000.000,00 (cento
e sessenta milhões de reais), sendo que desse valor:
        I - R$ 24.500.000,00 (vinte
e quatro milhões e quinhentos mil reais) correspondem às deduções
do imposto sobre a renda devido relativos aos investimentos em
favor de projetos de que tratam os arts. 44 e 45 da Medida Provisória
no 2.228-1, de 2001, e aos projetos de obra
cinematográfica ou videofonográfica documental, ficcional ou de
animação que se habilitem à obtenção de incentivos fiscais
previstos:
        a) nas Leis nos 8.685, de
1993, e 10.454, de 13 de
maio de 2002;
        b) na Lei no 8.313, de
1991, que se enquadrem nos formatos definidos nos incisos IX,
X, XI e XII do art. 1o da Medida Provisória
no 2.228-1, de 2001; e
        c) nas Leis nos 8.313, de
1991, e 8.685, de 1993,
cumulativamente;
        II - R$ 135.500.000,00
(cento e trinta e cinco milhões e quinhentos mil reais)
correspondem às deduções do imposto sobre a renda devidos relativas
às doações e aos patrocínios em favor dos projetos culturais de que
trata a Lei no
8.313, de 1991, excetuando os casos previstos no inciso I.
        Parágrafo único.  Excetua-se
do limite do valor fixado no inciso I o valor absoluto do
abatimento de setenta por cento do imposto devido sobre as
importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas
aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior
decorrentes da aquisição, importação a preço fixo ou da exploração
de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional,
obedecidas às condições estabelecidas pela legislação para
utilização do abatimento.
        Art. 2o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 16 de junho de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Gilberto Gil
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.6.2003