4.752, De 17.6.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.752, DE 17 DE JUNHO DE
2003.
Acrescenta os §§
3º, 4º, 5º e
6º ao art. 5º do Decreto
nº 4.564, de 1º de janeiro de
2003, que define o órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação
da Pobreza e o funcionamento do seu Conselho Consultivo e de
Acompanhamento, e dispõe sobre doações de pessoas físicas ou
jurídicas, nacionais ou estrangeiras, para o Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza.
        O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
111, de 6 de julho de 2001,
       
DECRETA:
       Art. 1º  O art. 5º do Decreto
nº 4.564, de 1º de janeiro de
2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 3º  As demais
instituições financeiras poderão receber doações de seus clientes e
usuários mediante autorização do Ministro de Estado Extraordinário
de Segurança Alimentar e Combate à Fome.
§ 4º  As
instituições financeiras autorizadas na forma do §
3º formalizarão compromisso de repassar os valores
arrecadados ao Tesouro Nacional sem nenhum ônus financeiro para a
União a título de tarifa bancária pela prestação do serviço.
§ 5º  Caberá às
instituições financeiras referidas no § 3º
divulgar a sistemática de recolhimento das doações, por meio,
dentre outras formas, dos seus instrumentos de comunicação
social.
§ 6º  As
instituições autorizadas deverão obedecer aos procedimentos
operacionais definidos pelo Ministério da Fazenda, pelo Gabinete do
Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate
à Fome e pelo Banco Central do Brasil." (NR)
       
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 17 de junho de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Bernard Appy
José Graziano da Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.6.2003