4.755, De 20.6.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.755, DE 20 DE JUNHO DE
2003.
Revogado pelo Decreto
nº 5.776 de 2006
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do
Ministério do Meio Ambiente, e dá outras
providências.
        O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos arts. nos 47 e 50 da Lei nº
10.863, de 28 de maio de 2003,
       
DECRETA:
        Art. 1º  Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Meio
Ambiente, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS e Funções Gratificadas - FG:
        I - da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o
Ministério do Meio Ambiente: quatro DAS 101.5; dez DAS 101.4; doze
DAS 101.3; três DAS 101.2; um DAS 101.1; quatro DAS 102.5; e dois
DAS 102.4; e
        II - do Ministério
do Meio Ambiente para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão: sete DAS 102.3; onze DAS 102.2; e
três DAS 102.1; doze FG-1; quinze FG-2; e quinze FG-3.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art.1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado
da data de publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no
caput, o Ministro de Estado do Meio Ambiente fará
publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores-DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o
número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
        Art. 4º  Os
regimentos internos dos órgãos do Ministério do Meio Ambiente serão
aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da
União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação
deste Decreto.
        Art. 5º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 6º  Ficam revogados o Decreto no 2.972, de 26 de
fevereiro de 1999, o art.
8o do Decreto no 3.524, de 26
de junho de 2000, e o Anexo ao Decreto
nº 4.681, de 28 de abril de 2003, no que se refere ao Ministério do
Meio Ambiente.
        Brasília, 20 de
junho de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido MantegaMarina
Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.2003
ANEXO
I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
        Art. 1º  O
Ministério do Meio Ambiente, órgão da administração federal direta,
tem como área de competência os seguintes assuntos:
        I - política
nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
        II - política de
preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas,
e biodiversidade e florestas;
        III - proposição de
estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a
melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos
naturais;
        IV - políticas para
a integração do meio ambiente e produção;
        V - políticas e
programas ambientais para a Amazônia Legal; e
        VI - zoneamento
ecológico-econômico.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
        Art. 2º  O
Ministério do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura
organizacional:
        I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
       
a) Gabinete;
       
b) Secretaria-Executiva:
        1. Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração; e
        2. Departamento de
Articulação Institucional;
        c) Consultoria
Jurídica;
        II - órgãos
específicos singulares:
        a) Secretaria de
Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos;
        b) Secretaria de
Biodiversidade e Florestas: Departamento do Patrimônio
Genético;
        c) Secretaria de
Recursos Hídricos;
        d) Secretaria de
Políticas para o Desenvolvimento Sustentável; e
        e) Secretaria de
Coordenação da Amazônia;
        III - órgãos
colegiados:
        a) Conselho Nacional
do Meio Ambiente - CONAMA;
        b) Conselho Nacional
da Amazônia Legal - CONAMAZ;
        c) Conselho Nacional
de Recursos Hídricos;
        d) Conselho
Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente; e
        e) Conselho de
Gestão do Patrimônio Genético;
        IV - entidades
vinculadas:
       
a) autarquias:
        1. Agência Nacional
de Águas - ANA;
        2. Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA;
        3. Instituto de
Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ; e
        b) empresa pública:
Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
        Art. 3º  Ao Gabinete
compete:
        I - assistir ao
Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo, despacho e controle
do seu expediente;
        II - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse da Pasta, em tramitação no
Congresso Nacional;
        III - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério;
        IV - exercer as
atividades de comunicação social relativas às realizações do
Ministério e de suas entidades vinculadas; e
        V - assistir ao
Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica
internacionais.
        Art. 4º  À
Secretaria-Executiva compete:
        I - assistir ao
Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação
das ações da área de competência do Ministério;
        II - assistir ao
Ministro de Estado na coordenação das atividades das Secretarias
integrantes da estrutura do Ministério e na supervisão das
entidades a ele vinculadas;
        III - supervisionar
e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e de orçamento, de organização e modernização
administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de
administração de recursos de informação e informática, de recursos
humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
        IV - coordenar o
processo de captação dos recursos de fontes internacionais e
estrangeiras;
        V - supervisionar e
coordenar os programas com financiamentos de organismos
internacionais e estrangeiros, a implementação dos acordos
internacionais e a execução dos convênios e os projetos de
cooperação técnica nacional e internacional;
        VI - supervisionar e
coordenar as atividades do Fundo Nacional do Meio
Ambiente;
        VII - apoiar e
supervisionar a implementação de atividades de educação ambiental
nas ações desenvolvidas pelo Ministério; e
        VIII - exercer as
atividades de secretaria-executiva do CONAMA, prestando-lhe apoio
técnico-operacional.
        Parágrafo único.  A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração
dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços
Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração, a ela subordinada.
        Art. 5º  À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
        I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de
organização e modernização administrativa, de administração dos
recursos de informação e informática, de recursos humanos e de
serviços gerais, no âmbito do Ministério;
        II - promover a
articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos
no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto
ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
        III - promover a
elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de
sua área de competência e submetê-los à decisão
superior;
        IV - coordenar a
elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades
finalísticas do Ministério, e submetê-los à consideração superior;
e
        V - acompanhar e
promover a avaliação de projetos e atividades.
        Art. 6º  Ao
Departamento de Articulação Institucional compete:
        I - formular e
implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento
institucional dos órgãos e entidades que compõem o sistema nacional
do meio ambiente;
        II - promover a
articulação institucional para a implementação do processo de
descentralização e repartição de competências entre os três níveis
de governo;
        III - coordenar os
programas com financiamentos de organismos internacionais e
estrangeiros.
        Art. 7º  À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
        I - assessorar o
Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
        II - exercer a
coordenação das atividades jurídicas do Ministério e de suas
entidades vinculadas;
        III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de
atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
        IV - elaborar, após
manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem,
pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas ou conflitos,
submetidos ao exame do Ministério, em matérias relativas à sua
competência;
        V - opinar sobre
atos a serem submetidos ao Ministro com vistas à vinculação
administrativa;
        VI - elaborar
estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
        VII - assistir ao
Ministro no controle interno dos atos administrativos a serem
implementados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou
entidade sob sua coordenação jurídica;
        VIII - examinar
prévia e conclusivamente:
        a) os textos de
edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem celebrados e
publicados;
        b) os atos pelos
quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de
licitação;
        c) os projetos de
lei, decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos
expedidos pelo Ministério;
        IX - fornecer às
unidades jurídicas vinculadas e à Advocacia-Geral da União
subsídios jurídicos a serem utilizados nas defesas judiciais e
administrativas em matéria de interesse do Ministério.
Seção
II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
        Art. 8º  À
Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos compete
propor políticas e normas, definir estratégias, implementar
programas e projetos, nos temas relacionados com:
        I - a política
ambiental urbana;
        II - as diferentes
formas de poluição, degradação ambiental e riscos
ambientais;
        III - os resíduos
danosos à saúde e ao meio ambiente;
        IV - a avaliação de
impactos ambientais e o licenciamento;
        V - o monitoramento
da qualidade do meio ambiente;
        VI - o ordenamento
territorial; e
        VII - a gestão
integrada dos ambientes costeiro e marinho.
        Art. 9º  À
Secretaria de Biodiversidade e Florestas compete:
        I - propor políticas
e normas, definir estratégias e implementar programas e projetos,
nos temas relacionados com:
        a) a gestão
compartilhada do uso sustentável dos recursos
naturais;
        b) o conhecimento,
conservação e utilização sustentável da biodiversidade e dos
recursos genéticos;
        c) o acesso aos
recursos genéticos;
        d) a identificação e
a recuperação de espécies ameaçadas da flora e da
fauna;
        e) o uso sustentável
da ictiofauna e dos recursos pesqueiros;
        f) o reflorestamento
e a recuperação de áreas degradadas; e
        g) o uso sustentável
de florestas, incluindo a prevenção e o controle de queimadas e
incêndios florestais;
            II - subsidiar a
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CNTBio, na formulação
de políticas e normas relacionadas a biossegurança, particularmente
no que diz respeito aos organismos geneticamente modificados e às
espécies invasoras; e
        III - supervisionar
a implementação e o gerenciamento do Sistema Nacional de Unidades
de Conservação.
       
Parágrafo único.  Caberá ainda à Secretaria de Biodiversidade e
Florestas, nos aspectos relacionados à pesca, para o exercício da
competência de que trata o § 6º do art. 27
da Lei no 10.683, de 28 de maio de
2003:
        I - fixar as normas,
critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou
ameaçadas de sobreexplotação, inclusive os mamíferos marinhos, com
base nos melhores dados científicos existentes, excetuando-se as
espécies altamente migratórias, assim definidas, conforme Convenção
das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar; e
        II - subsidiar,
assessorar e participar, juntamente com a Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, em interação com o
Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que
envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em
interesses nacionais sobre a pesca.
        Art. 10.  Ao
Departamento do Patrimônio Genético compete exercer as atribuições
estabelecidas no art. 7º do Decreto
no 3.945, de 28 de setembro de
2001.
        Art. 11.  À
Secretaria de Recursos Hídricos compete propor a formulação da
Política Nacional dos Recursos Hídricos, bem como acompanhar e
monitorar sua implementação, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de
janeiro de 1997, e da Lei
no 9.984, de 17 de julho de 2000, e em
especial:
        I - monitorar o
funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos;
        II - promover a
integração da gestão de recursos hídricos com a gestão
ambiental;
        III - coordenar a
elaboração e auxiliar no acompanhamento da implementação do Plano
Nacional de Recursos Hídricos;
        IV - promover a
cooperação técnica e científica relacionada com a Política Nacional
de Recursos Hídricos;
        V - promover, em
articulação com órgãos e entidades estaduais, federais e
internacionais, os estudos técnicos relacionados aos recursos
hídricos e propor o encaminhamento de soluções; e
        VI - coordenar, em
sua esfera de competência, a elaboração de planos, programas e
projetos nacionais, referentes a águas subterrâneas, e monitorar o
desenvolvimento de suas ações, dentro do principio da gestão
integrada dos recursos hídricos.
        Parágrafo único.  À
Secretaria de Recursos Hídricos compete, ainda, exercer a função de
secretaria-executiva do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos.
        Art. 12.  À
Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável
compete:
        I - propor
políticas, normas e estratégias, e implementar estudos, visando a
melhoria da relação entre o setor produtivo e o meio ambiente,
relativos:
        a) a formulação da
Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável;
        b) ao
desenvolvimento de instrumentos econômicos para a proteção
ambiental;
        c) a contabilidade e
valoração econômica dos recursos naturais;
        d) aos incentivos
econômicos fiscais e creditícios;
        e) ao fomento ao
desenvolvimento de tecnologias de proteção e de recuperação do meio
ambiente e de redução dos impactos ambientais;
        f) ao estímulo à
adoção pelas empresas de códigos voluntários de conduta,
tecnologias ambientalmente adequadas e oportunidades de
investimentos visando ao desenvolvimento sustentável;
e
        g) a promoção do
ecoturismo;
        II - coordenar e
acompanhar a implementação da Agenda 21 brasileira e estimular a
implementação de Agendas 21 locais e regionais; e
        III - coordenar a
elaboração do Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE no território
nacional e promover os ZEE das unidades da federação.
        Art. 13.  À
Secretaria de Coordenação da Amazônia compete coordenar a
implementação de programas e projetos especiais de meio ambiente na
Amazônia.
        Parágrafo único.  À
Secretaria de Coordenação da Amazônia compete, ainda, exercer a
função de secretaria-executiva do CONAMAZ.
Seção
III
Dos Órgãos
Colegiados
        Art. 14.  Ao CONAMA
cabe exercer as competências de que trata a Lei no 6.938, de 31 de
agosto de 1981, e suas alterações.
        Art. 15.  Ao CONAMAZ
cabe exercer as competências especificadas no Decreto no 1.541, de 27 de
junho de 1995.
        Art. 16.  Ao
Conselho Nacional de Recursos Hídricos cabe exercer as competências
estabelecidas no art. 35 da
Lei no 9.433, de 1997.
        Art. 17.  Ao
Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete
julgar projetos que visem ao uso racional e sustentável dos
recursos naturais, inclusive a manutenção, melhoria e recuperação
da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da
população brasileira.
        Art. 18.  Ao
Conselho de Gestão do Patrimônio Genético cabe exercer as
competências estabelecidas no art. 11 da Medida Provisória
no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e no
Decreto no 3.945, de
28 de setembro de 2001.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção
I
Do
Secretário-Executivo
        Art. 19.  Ao
Secretário-Executivo incumbe:
        I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global
do Ministério;
        II - supervisionar e
avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
        III - supervisionar
e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
        IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção
II
Dos
Secretários e Diretores de Departamento
        Art. 20.  Aos
Secretários e aos Diretores de Departamento incumbe planejar,
dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades dos órgãos das suas respectivas Secretarias ou
Departamentos e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas
em regimento interno.
Seção
III
Dos demais
Dirigentes
        Art. 21.  Ao Chefe
de Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de
competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Art. 22.  Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes
da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e
as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO
II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO MEIO
AMBIENTE
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
6
Assessor
Especial
102.5
1
Assessor
Especial de Controle Interno
102.5
3
Assessor
102.4
3
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
GABINETE
1
Chefe
101.5
Coordenação-Geral de Apoio
Administrativo
1
Coordenador
Geral
101.4
2
Assistente
102.2
2
Assistente
técnico
102.1
Assessoria
Parlamentar
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Assessoria de
Comunicação Social
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Programa
Nacional de Educação
Ambiental
1
Diretor de
Programa
101.5
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
5
Diretor de
Programa
101.5
Gabinete
1
Chefe
101.4
2
Gerente de
Projeto
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
2
Assessor
102.4
2
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
técnico
102.1
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Serviços Gerais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Tecnologia de
Informação e
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Planejamento e
Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
4
FG-1
4
FG-2
DEPARTAMENTO
DE
ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL
1
Diretor
101.5
3
Gerente de
Projeto
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Atos, Contratos e
Ajustes
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
SECRETARIA
DE QUALIDADE AMBIENTAL NOS ASSENTAMENTOS HUMANOS
1
Secretário
101.6
2
Diretor de
Programa
101.5
6
Gerente de
Projeto
101.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
3
Assessor
Técnico
102.3
6
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
SECRETARIA
DE
BIODIVERSIDADE E FLORESTAS
1
Secretário
101.6
3
Diretor de
Programa
101.5
7
Gerente de
Projeto
101.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
4
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DO
PATRIMÔNIO
GENÉTICO
1
Diretor
101.5
2
Gerente de
Projeto
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
SECRETARIA
DE RECURSOS
HÍDRICOS
1
Secretário
101.6
2
Diretor de
Programa
101.5
6
Gerente de
Projeto
101.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
SECRETARIA
DE POLÍTICAS
PARA O
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
1
Secretário
101.6
1
Diretor de
Programa
101.5
8
Gerente de
Projeto
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gabinete
1
Chefe
101.4
4
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
SECRETARIA
DE COORDENAÇÃO
DA
AMAZÔNIA
1
Secretário
101.6
2
Diretor de
Programa
101.5
5
Gerente de
Projeto
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
b) QUADRO RESUMO DOS CARGOS
EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO MEIO
AMBIENTE.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
DAS 101.6
6,15
5
30,75
5
30,75
DAS 101.5
5,16
17
87,72
21
108,36
DAS 101.4
3,98
45
179,10
55
218,90
DAS 101.3
1,28
0
0,00
12
15,36
DAS 101.2
1,14
25
28,50
28
31,92
DAS 101.1
1,00
1
1,00
2
2,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
5,16
3
15,48
7
36,12
DAS 102.4
3,98
3
11,94
5
19,90
DAS 102.3
1,28
19
24,32
12
15,36
DAS 102.2
1,14
39
44,46
28
31,92
DAS 102.1
1,00
16
16,00
13
13,00
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
1
173
445,83
189
530,15
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,20
16
3,20
4
0,80
FG-2
0,15
19
2,85
4
0,60
FG-3
0,12
15
1,80
0
0,00
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
2
50
7,85
8
1,40
TOTAL (1 +
2)
224
453,68
197
531,55
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
DA
SEGES/MP P/ O MMA
DO MMA P/
A SEGES/MP
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.5
5,16
4
20,64
-
-
DAS 101.4
3,98
10
39,80
-
-
DAS 101.3
1,28
12
15,36
-
-
DAS 101.2
1,14
3
3,42
-
-
DAS 101.1
1,00
1
1,00
-
-
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
5,16
4
20,64
-
-
DAS 102.4
3,98
2
7,96
-
-
DAS 102.3
1,28
-
-
7
8,96
DAS 102.2
1,14
-
-
11
12,54
DAS 102.1
1,00
-
-
3
3,00
SUBTOTAL
1
36
108,82
21
24,50
FG-1
0,20
-
-
12
2,40
FG-2
0,15
-
-
15
2,25
FG-3
0,12
-
-
15
1,80
SUBTOTAL
2
-
-
42
6,45
TOTAL
36
108,82
63
30,95
Saldo do
Remanejamento (a-b)
-27
-77,87
-
-