4.763, De 24.6.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.763, DE 24 DE JUNHO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 6.382, de 2008.
Texto para impressão.
Aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão de Valores
Mobiliários, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003,
       
DECRETA:
        Art. 1º  Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão de
Valores Mobiliários, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
        Art. 2º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado
da data de publicação deste Decreto.
        Parágrafo
único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
        Art. 3º  O regimento
interno da Comissão de Valores Mobiliários será aprovado pelo
Ministro de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial da
União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação
deste Decreto.
        Art. 4º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 5º  Fica revogado o Decreto nº 3.392, de 28 de março de
2000.
        Brasília, 24 de junho de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVABernard Appy
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
25.6.2003
ANEXO
I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DA
COMISSÃO
DE VALORES MOBILIÁRIOS
CAPÍTULO I
Da Natureza e
Finalidade
        Art. 1º  A Comissão
de Valores Mobiliários, com sede e foro na Cidade do Rio de
Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo território
nacional, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda,
dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, rege-se
pelas Leis nºs
6.385, de 7 de dezembro de 1976, 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
e demais disposições legais e regulares aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E
COMPETÊNCIA
Seção
I
Da
Estrutura Organizacional
        Art. 2º  A Comissão
de Valores Mobiliários tem a seguinte estrutura
organizacional:
        I - órgão colegiado:
Colegiado;
        II - órgãos de
assistência direta e imediata ao Presidente:
       
a) Gabinete;
        b) Assessoria de
Comunicação Social; e
        c) Assessoria
Econômica;
        III - órgãos
seccionais:
        a) Auditoria
Interna;
        b) Procuradoria
Federal Especializada; e
        c) Superintendência
Administrativo-Financeira;
        IV - órgão
específico singular:
       
a) Superintendência-Geral:
        1. Superintendência
de Relações com Empresas;
        2. Superintendência
de Registro de Valores Mobiliários;
        3. Superintendência
de Relações com Investidores Institucionais;
        4. Superintendência
de Relações com o Mercado e Intermediários;
        5. Superintendência
de Fiscalização Externa;
        6. Superintendência
de Proteção e Orientação aos Investidores;
        7. Superintendência
de Relações Internacionais;
        8. Superintendência
de Desenvolvimento de Mercado;
        9. Superintendência
de Normas Contábeis e de Auditoria;
        10. Superintendência
de Informática;
        11. Superintendência
Regional de Brasília; e
        12. Superintendência
Regional de São Paulo.
       
11. Superintendência de Planejamento;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.946, de 2006)
        12.
Superintendência Regional de Brasília; e (Redação dada
pelo Decreto nº 5.946, de 2006)
        13.
Superintendência Regional de São Paulo. (Incluído pelo
Decreto nº 5.946, de 2006)
Seção
II
Da Direção
e Nomeação
        Art. 3º  A Comissão
de Valores Mobiliários será administrada por um Presidente e quatro
Diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação
e reconhecida competência em matéria de mercado de
capitais.
        Art. 4º  O mandato
dos dirigentes da Comissão de Valores Mobiliários será de cinco
anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano um
quinto dos membros do Colegiado, observado o disposto no
Decreto nº 4.300, de 12 de
julho de 2002.
       
Art. 4o-A.  Durante o
período de vacância que anteceder à nomeação dos Diretores ou no
caso de impedimento legal ou regulamentar, serão eles substituídos
por integrante da lista de substituição do Colegiado. (Incluído pelo Decreto nº 4.933, de
23.12.2003)
        § 1º  A lista
de substituição será formada por três servidores da CVM, ocupantes
dos cargos de Superintendente, escolhidos e designados, mediante
portaria do Ministro de Estado da Fazenda, entre os indicados pelo
Colegiado, observada a ordem de precedência constante do ato de
designação para o exercício da substituição. (Incluído pelo Decreto nº 4.933, de
23.12.2003)
        § 2º  O
Colegiado indicará ao Ministro de Estado da Fazenda três nomes para
cada vaga na lista. (Incluído pelo
Decreto nº 4.933, de 23.12.2003)
        § 3º  Ninguém
permanecerá por mais de dois anos contínuos na lista de
substituição e somente a ela será reconduzido em prazo superior ao
mínimo de dois anos. (Incluído pelo
Decreto nº 4.933, de 23.12.2003)
       
§ 4º  Aplicam-se aos substitutos os requisitos subjetivos quanto à
investidura, às proibições e aos deveres impostos aos Diretores.
(Incluído pelo Decreto nº 4.933, de
23.12.2003)
        § 5º  Em caso
de necessidade de substituição, os substitutos serão chamados na
ordem de precedência na lista, observado o sistema de rodízio.
(Incluído pelo Decreto nº 4.933, de
23.12.2003)
        § 6º  O mesmo
substituto não exercerá o cargo de Diretor por mais de sessenta
dias contínuos, devendo ser convocado outro substituto, na ordem da
lista, caso a vacância ou impedimento do Diretor se estenda além
desse prazo. (Incluído pelo Decreto nº
4.933, de 23.12.2003)
        § 7º  O
Presidente será substituído em seus impedimentos legais e
regulamentares por um dos Diretores, indicado pelo Ministro de
Estado da Fazenda e designado pelo Presidente da República.
(Incluído pelo Decreto nº 4.933, de
23.12.2003)
        Art. 5º  O Procurador-Chefe será nomeado por
indicação do Advogado-Geral da União.
        Art. 6º  A nomeação e a exoneração do
Auditor-Chefe deverá ser submetida, pelo Presidente da CVM, à
aprovação da Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Do Órgão
Colegiado
        Art. 7º  Ao
Colegiado compete:
        I - fixar a política
geral da Comissão de Valores Mobiliários; e
        II - expedir os atos
normativos e exercer outras atribuições legais e complementares de
competência da Comissão de Valores Mobiliários.
        Parágrafo único.  O
Colegiado poderá determinar que qualquer das diversas
Superintendências conduza inquéritos administrativos nas condições
por ele especificadas.
Seção
II
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
        Art. 8º  Ao Gabinete
compete:
        I - representar o
Presidente em seu relacionamento administrativo, político e social;
e
        II - coordenar o
planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do
Presidente, bem como exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
e
        III -  exercer outras atribuições que lhe forem cometidas
pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários.
       II - analisar
reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre o
funcionamento administrativo da Comissão de Valores Mobiliários;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.946, de 2006)
        III - coordenar o planejamento e a elaboração da
pauta de despachos e audiências do Presidente; e (Redação dada
pelo Decreto nº 5.946, de 2006)
       
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Presidente da Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pelo
Decreto nº 5.946, de 2006)
       
Art. 9o  À Assessoria de Comunicação Social
compete:
        I - assessorar o
Colegiado no seu relacionamento com os meios de comunicação em
geral; e
        II - coordenar as
atividades relacionadas à veiculação de informações da Comissão de
Valores Mobiliários para o público em geral, por intermédio da
imprensa e dos veículos de comunicação especializados.
        Art. 10.  À
Assessoria Econômica compete:
        I - assessorar o
Colegiado e demais áreas da Comissão de Valores Mobiliários em
questões de natureza econômica; e
        II - realizar
pesquisas e estudos de natureza econômica, bem como prover a
disponibilização de dados econômico-financeiros para todas as áreas
da Comissão de Valores Mobiliários.
Seção
III
Dos Órgãos
Seccionais
        Art. 11.  À
Auditoria Interna compete:
        I - realizar
auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução
orçamentária, de pessoal e demais sistemas
administrativos;
        II - realizar
auditorias nos sistemas, processos e rotinas da Comissão de Valores
Mobiliários e
        III - propor ao
Colegiado a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do
funcionamento dos seus órgãos internos.
        Art. 12.  À
Procuradoria Federal Especializada compete:
        I - representar
judicial e extrajudicialmente a Comissão de Valores
Mobiliários;
        II - exercer
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da
Comissão de Valores Mobiliários, aplicando-se, no que couber, o
disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993; e
        III - realizar a
apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza,
inerentes às atividades da Comissão de Valores Mobiliários,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou
judicial.
        Art. 13.  À
Superintendência Administrativo-Financeira compete:
        I - supervisionar e
orientar a execução de atividades referentes à administração de
recursos humanos;
        II - supervisionar e
coordenar a execução da administração financeira e de bens e
serviços gerais; e
        III - fiscalizar o
pagamento e a arrecadação da taxa de fiscalização, das multas
provenientes de penalidades aplicadas em julgamentos e das multas
cominatórias.
Seção
IV
Do Órgão
Específico Singular
        Art. 14.  À
Superintendência-Geral compete:
        I - coordenar as
atividades executivas da Comissão de Valores Mobiliários, por
intermédio das Superintendências a ela subordinadas, cumprindo as
diretrizes e determinações emanadas do Colegiado;
        II - supervisionar
as atividades executadas pelas Superintendências; e
        III - acompanhar e
controlar o desempenho das áreas técnicas e
administrativa.
       III - acompanhar e controlar o desempenho das
áreas técnicas. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.946, de 2006)
        Art. 15.  À
Superintendência de Relações com Empresas compete:
        I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os
registros de companhias abertas e de outros emissores, bem como sua
     atualização; e
        II - propor e
fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas
aos registros e a divulgação de informações pelas companhias
abertas e outros emissores e sobre operações
especiais.
        Art. 16.  À
Superintendência de Registros de Valores Mobiliários
compete:
        I - coordenar,
supervisionar e fiscalizar o registro de distribuição pública de
valores mobiliários;
        II - propor e
fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas
aos registros de distribuição de valores mobiliários;
e
        III - coordenar,
supervisionar e fiscalizar os registros de emissores que não
estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências,
bem como sua atualização, conforme dispuser o regimento
interno.
        Art. 17.  À
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais
compete:
        I - coordenar,
supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de
fundos, sociedades de investimentos, carteiras de investidores
estrangeiros e clubes de investimento;
        II - coordenar,
supervisionar e fiscalizar os credenciamentos para o exercício de
atividades de administrador de carteira, consultor e analista de
valores mobiliários; e
        III - coordenar,
supervisionar e fiscalizar o acompanhamento de atividades dos
investidores institucionais nacionais e estrangeiros registrados na
Comissão de Valores Mobiliários, bem como propor e fiscalizar a
observância de normas relacionadas aos registros e à divulgação de
informações desses investidores institucionais.
        Art. 18.  À
Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários
compete:
        I - coordenar,
supervisionar e fiscalizar as entidades integrantes do sistema de
distribuição de valores mobiliários, assegurando a observância de
práticas comerciais equitativas e o funcionamento eficiente e
regular dos mercados de bolsa, de balcão, de balcão organizado e de
mercados derivativos;
        II - coordenar,
supervisionar e fiscalizar os credenciamentos dos integrantes do
sistema de distribuição de valores mobiliários e das entidades que
atuam no mercado de valores mobiliários, bem como o dos prestadores
de serviços, tais como, custódia e liquidação, escrituração e
emissão de certificados de títulos e valores
mobiliários;
        III - propor e
fiscalizar a observância de normas relacionadas ao funcionamento do
sistema de distribuição de valores mobiliários e ao funcionamento
dos mercados derivativos; e
        IV - fiscalizar os
serviços e atividades das entidades que atuam no mercado de valores
mobiliários e no mercado de derivativos, inclusive quanto a
veiculação de informações.
        Art. 19.  À
Superintendência de Fiscalização Externa compete:
        I - fiscalizar,
supervisionar e orientar diretamente os participantes do mercado de
valores mobiliários; e
        II - conduzir os
inquéritos administrativos instaurados pela Comissão de Valores
Mobiliários.
        Art. 20.  À
Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores
compete:
        I - atuar em
conjunto com outros setores da Comissão de Valores Mobiliários, ou
com outras entidades, na realização de projetos educacionais, no
âmbito do mercado de valores mobiliários;
        II - analisar
reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre o
funcionamento administrativo da Comissão de Valores Mobiliários e
sobre a atuação de participantes do mercado; e
       II - analisar reclamações formais apresentadas
pelo público em geral sobre a atuação de participantes do mercado;
e (Redação dada
pelo Decreto nº 5.946, de 2006)
        III - administrar
serviço de atendimento ao público para fornecimento de informações
prestadas à Comissão de Valores Mobiliários, por integrantes do
mercado de valores mobiliários.
        Art. 21.  À
Superintendência de Relações Internacionais compete:
        I - administrar a
execução dos convênios de cooperação técnica, de troca de
informações de fiscalização conjunta entre a Comissão de Valores
Mobiliários e os organismos correspondentes de outros países;
e
        II - representar a
Comissão de Valores Mobiliários junto às instituições
internacionais relacionadas aos órgãos reguladores, ou outros
organismos atuantes na área de valores mobiliários, coordenando a
execução de trabalhos que se façam necessários.
        Art. 22.  À
Superintendência de Desenvolvimento de Mercado
compete:
        I - elaborar
estudos, projetos e normas, orientados para o desenvolvimento do
mercado de valores mobiliários;
        II - atuar, em
conjunto com as outras áreas, na revisão e ajustes dos atos
normativos da Comissão de Valores Mobiliários, adequando-os às
necessidades do mercado; e
        III - propor ao
Colegiado a eventual fixação de limites máximos de preço,
comissões, emolumentos e outras vantagens cobradas pelas entidades
que atuam no mercado de valores mobiliários.
        Art. 23.  À
Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria
compete:
        I - estabelecer
normas e padrões de contabilidade a serem observados pelas
companhias abertas, fundos e instrumentos de investimento coletivo
e outros emissores;
        II - credenciar e
fiscalizar a atividade dos auditores independentes, pessoas físicas
e jurídicas, e propor normas e procedimentos de auditoria a serem
observados no âmbito do mercado de valores mobiliários;
e
        III - elaborar
pareceres sobre assuntos contábeis e de auditoria, no âmbito do
mercado de valores mobiliários.
        Art. 24.  À
Superintendência de Informática compete:
        I - orientar, fixar
diretrizes e controlar as atividades relacionadas ao processamento
eletrônico de informações na Comissão de Valores
Mobiliários;
        II - coordenar e
supervisionar o recebimento de informações em meio eletrônico dos
agentes sob jurisdição da Comissão de Valores Mobiliários,
disponibilizando-as, quando couber, ao público em
geral;
        III - implantar e
manter em funcionamento sistemas de acompanhamento eletrônico de
operações realizadas nas Bolsas de Valores, nas Bolsas de Futuros e
nos mercados de Balcão Organizados; e
        IV - realizar a
verificação sobre a qualidade e segurança dos sistemas referentes à
prestação de serviços de valores mobiliários escriturais, custódia
de valores, agente emissor de certificado, liquidação e empréstimo
de ações.
       Art. 24-A.  À Superintendência
de Planejamento compete: (Incluído pelo
Decreto nº 5.946, de 2006)
        I - promover e articular ações organizacionais de
planejamento e gestão com vistas à obtenção de ganhos de eficiência
e à otimização da qualidade dos serviços da CVM; (Incluído pelo
Decreto nº 5.946, de 2006)
        II - supervisionar as atividades de formulação de
diretrizes, implementação, estruturação e avaliação do Plano
Plurianual e do Planejamento Estratégico da CVM, mediante a
coordenação e sistematização das ações dos demais componentes
organizacionais, assim como da elaboração de relatórios de gestão;
e (Incluído pelo
Decreto nº 5.946, de 2006)
       
III - implementar no plano administrativo e operacional os projetos
desenvolvidos com recursos decorrentes de empréstimos e doações de
organismos internacionais e outros. (Incluído pelo
Decreto nº 5.946, de 2006)
        Art. 25.  Às
Superintendências Regionais de Brasília e de São Paulo
compete:
        I - supervisionar e
coordenar as atividades desenvolvidas pela Comissão de Valores
Mobiliários, no âmbito da Superintendência; e
        II - administrar
serviço de atendimento ao público, no que se refere às operações
cujas responsabilidades sejam das Superintendências localizadas na
Sede.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção
I
Do
Presidente
        Art. 26.  Ao
Presidente incumbe:
        I - planejar,
dirigir, coordenar e controlar as atividades da Comissão de Valores
Mobiliários, em estreita consonância com as diretrizes traçadas
pelo Conselho Monetário Nacional;
        II - representar a
Comissão de Valores Mobiliários, ativa e passivamente, em juízo ou
fora dele, podendo, em casos específicos, delegar estas atribuições
a outros membros do Colegiado; e
        III - convocar e
presidir as reuniões do Colegiado.
Seção
II
Dos demais
Dirigentes
        Art. 27.  Aos demais
membros do Colegiado incumbe:
        I - participar das
reuniões do Colegiado, colaborando na definição de políticas e na
fixação de normas e relatando os assuntos que lhes forem
designados;
        II - desenvolver
projetos especiais e atividades que lhes forem atribuídas pelo
Presidente; e
        III - administrar os
bens, serviços e atividades da Comissão de Valores Mobiliários, de
acordo com as atribuições específicas fixadas pelo
Presidente.
        Art. 28.  Ao Chefe
de Gabinete, ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Chefe, ao
Superintendente-Geral, aos Superintendentes e demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de
competência.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
FINANCEIROS
        Art. 29.  Integram o
patrimônio da Comissão de Valores Mobiliários os bens e direitos de
sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe
forem doados.
        Parágrafo único.  Os
bens e direitos da Comissão de Valores Mobiliários deverão ser
utilizados exclusivamente no cumprimento de suas
finalidades.
        Art. 30.  Constituem
recursos financeiros da Comissão de Valores
Mobiliários:
        I - dotações
orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da
União;
        II - receitas
provenientes da arrecadação da taxa de fiscalização do mercado de
valores mobiliários, conforme disposto na Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de
1989, e das cobranças de multas previstas em
lei e em instruções da Comissão de Valores Mobiliários ;
e
        III - outras
receitas eventuais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Art. 31.  As normas
de organização e funcionamento da Comissão de Valores Mobiliários e
atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em regimento
interno, proposto pelo seu Presidente e aprovado pelo Ministro de
Estado da Fazenda.
ANEXO
II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS
EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS  CVM.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
COLEGIADO
1
Presidente
101.6
4
Diretor
101.5
GABINETE
1
Chefe
101.4
Coordenação
8
Coordenador
101.3
2
Assessor
102.3
4
Assistente
Técnico
102.1
ASSESSORIA DE
COMUNICAÇÃO
SOCIAL
1
Chefe de
Assessoria
101.4
ASSESSORIA
ECONÔMICA
1
Chefe de
Assessoria
101.4
AUDITORIA
INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
PROCURADORIA
FEDERAL
ESPECIALIZADA
1
Procurador-Chefe
101.4
SUPERINTENDÊNCIA
ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
1
Superintendente
101.4
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
1
Superintendente-Geral
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
38
Gerente
101.3
12
Assistente
102.2
14
Assistente
Técnico
102.1
20
FG-1
22
FG-2
26
FG-3
SUPERINTENDÊNCIA
DE RELAÇÕES
COM EMPRESAS
1
Superintendente
101.4
SUPERINTENDÊNCIA
DE REGISTRO E
VALORES
MOBILIÁRIOS
1
Superintendente
101.4
SUPERINTENDÊNCIA
DE RELAÇÕES
COM INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
1
Superintendente
101.4
SUPERINTENDÊNCIA
DE RELAÇÕES
COM O MERCADO E
INTERMEDIÁRIOS
1
Superintendente
101.4
SUPERINTENDÊNCIA
DE
FISCALIZAÇÃO
EXTERNA
1
Superintendente
101.4
SUPERINTENDÊNCIA
DE PROTEÇÃO E
ORIENTAÇÃO AOS
INVESTIDORES
1
Superintendente
101.4
SUPERINTENDÊNCIA
DE RELAÇÕES
INTERNACIONAIS
1
Superintendente
101.4
SUPERINTENDÊNCIA
DE
DESENVOLVIMENTO DE
MERCADO
1
Superintendente
101.4
SUPERINTENDÊNCIA
DE NORMAS
CONTÁBEIS E DE
AUDITORIA
1
Superintendente
101.4
SUPERINTENDÊNCIA
DE
INFORMÁTICA
1
Superintendente
101.4
SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DE
BRASÍLIA
1
Superintendente
101.4
SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DE
SÃO
PAULO
1
Superintendente
101.4
 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO DE
VALORES MOBILIÁRIOS  CVM.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.5
4,98
5
25,80
5
25,80
DAS 101.4
3,98
18
71,64
18
71,64
DAS 101.3
1,28
47
60,16
47
60,16
DAS 102.3
1,28
2
2,56
2
2,56
DAS 102.2
1,14
12
13,68
12
13,68
DAS 102.1
1,00
18
18,00
18
18,00
SUBTOTAL
1
103
197,99
103
197,99
FG-1
0,20
20
4,00
20
4,00
FG-2
0,15
22
3,30
22
3,30
FG-3
0,12
26
3,12
26
3,12
SUBTOTAL
2
68
10,42
68
10,42
TOTAL
(1+2)
171
208,41
171
208,41
ANEXO
II
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.946, de 2006)
(a)     
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS -
CVM.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO No
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
DAS/FG
COLEGIADO
1
Presidente
101.6
 
4
Diretor
101.5
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
101.4
Coordenação
7
Coordenador
101.3
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
4
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL
1
Chefe de Assessoria
101.4
 
 
 
 
ASSESSORIA ECONÔMICA
1
 Chefe
101.3
 
 
 
 
AUDITORIA INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
 
 
 
 
PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA
1
Procurador-Chefe
101.4
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA
ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
1
Superintendente
101.4
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
1
Superintendente-Geral
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
38
Gerente
101.3
 
12
Assistente
102.2
 
14
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
 
20
 
FG-1
 
22
 
FG-2
 
26
 
FG-3
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM
EMPRESAS
1
Superintendente
101.4
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE
VALORES MOBILIÁRIOS
1
Superintendente
101.4
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM
INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
1
Superintendente
101.4
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O
MERCADO E INTERMEDIÁRIOS
1
Superintendente
101.4
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
EXTERNA
1
Superintendente
101.4
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E
ORIENTAÇÃO AOS INVESTIDORES
1
Superintendente
101.4
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES
INTERNACIONAIS
1
Superintendente
101.4
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE
MERCADO
1
Superintendente
101.4
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E
DE AUDITORIA
1
Superintendente
101.4
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA DE
INFORMÁTICA
1
Superintendente
101.4
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA DE
PLANEJAMENTO
1
Superintendente
101.4
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE
BRASÍLIA
1
Superintendente
101.4
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SÃO
PAULO
1
Superintendente
101.4
 b)  
QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM.
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE
VALOR
TOTAL
QTDE
VALOR
TOTAL
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS
101.5
5,16
5
25,80
5
25,80
DAS
101.4
3,98
18
71,64
18
71,64
DAS
101.3
1,28
47
60,16
47
60,16
 
 
 
 
 
 
DAS
102.3
1,28
2
2,56
2
2,56
DAS
102.2
1,14
12
13,68
12
13,68
DAS
102.1
1,00
18
18,00
18
18,00
SUBTOTAL
1
103
197,99
103
197,99
FG-1
0,20
20
4,00
20
4,00
FG-2
0,15
22
3,30
22
3,30
FG-3
0,12
26
3,12
26
3,12
SUBTOTAL
2
68
10,42
68
10,42
TOTAL
171
208,41
171
208,41