4.769, De 27.6.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.769, DE 27 DE JUNHO DE
2003.
Texto
compilado
Aprova o Plano
Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo
Comutado Prestado no Regime Público - PGMU, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 9.472, de 16 de junho de 1997,
       
DECRETA:
       
Art.  1o  Fica aprovado na forma do Anexo a este
Decreto, o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço
Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU.
        Art. 2o  O
Plano de que trata o art. 1o produzirá efeitos a
partir de 1o de janeiro de 2006, data na qual
fica revogado o Plano Geral de Metas para a Universalização do
Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU,
aprovado pelo Decreto no
2.592, de 15 de maio de 1998.
        Art. 3o
Fica revogado, a partir da publicação deste Decreto, o disposto na
alínea "b" do inciso II do art. 7o do Plano Geral
de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado
Prestado no Regime Público - PGMU, aprovado pelo Decreto no 2.592, de 15 de maio de
1998.
        Brasília, 27 de junho de
2003; 182o da Independência e
115o da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miro Teixeira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.2003
(Edição extra)
A N E X O
PLANO GERAL DE
METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO
TELEFÔNICO FIXO
COMUTADO PRESTADO NO REGIME PÚBLICO - PGMU
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
       
Art. 1o  Para efeito deste Plano,
entende-se por universalização o direito de acesso de toda pessoa
ou instituição, independentemente de sua localização e condição
sócio-econômica, ao Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC,
destinado ao uso do público em geral, prestado no regime público,
conforme definição do Plano Geral de Outorgas de Serviço de
Telecomunicações Prestado no Regime Público - PGO, aprovado pelo
Decreto no 2.534, de 2 de abril de 1998, bem como
a utilização desse serviço de telecomunicações em serviços
essenciais de interesse público, nos termos do art. 79 da Lei
no 9.472, de 16 de julho de 1997, e mediante o
pagamento de tarifas estabelecidas na regulamentação
específica.
       
Art. 2o  Este Plano estabelece as metas
para a progressiva universalização do STFC prestado no regime
público, a serem cumpridas pelas concessionárias do serviço, nos
termos do art. 80 da Lei no 9.472, de 1997.
       
§ 1o  Todos os custos relacionados com o
cumprimento das metas previstas neste plano serão suportados,
exclusivamente, pelas Concessionárias por elas responsáveis, nos
termos fixados nos respectivos contratos de concessão.
        § 2o  A
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, em face de avanços
tecnológicos e de necessidades de serviços pela sociedade, poderá
propor a revisão do conjunto de metas que objetivam a
universalização do serviço, observado o disposto nos contratos de
concessão, bem como propor metas complementares ou antecipação de
metas estabelecidas neste Plano, a serem cumpridas pelas
prestadoras do STFC, definindo, nestes casos, fontes para seu
financiamento, nos termos do art. 81 da Lei no
9.472, de 1997.
       Art. 2o-A.  Na contratação de serviços e na aquisição de
equipamentos e materiais vinculados à execução das obrigações
estabelecidas neste Plano, será observada a preferência a bens e
serviços oferecidos por empresas situadas no País e, entre eles,
aqueles com tecnologia nacional, nos termos da regulamentação
vigente. (Incluído pelo
Decreto nº 6.424, de 2008)
       
Art. 3o  Para efeitos deste Plano são adotadas as
definições constantes da regulamentação, em especial as
seguintes:
        I - Acesso Individual
Classe Especial - AICE é aquele que tem por finalidade a
progressiva universalização do acesso individualizado por meio de
condições específicas para sua oferta, utilização, aplicação de
tarifas, forma de pagamento, tratamento das chamadas, qualidade e
sua função social;
        II - Acessos Instalados são
o conjunto formado pelo número total de acessos em serviço,
inclusive os destinados ao uso coletivo, mais os acessos que,
embora não ativados, disponham de todas as facilidades necessárias
à entrada em serviço;
        III - Cooperativa é a
sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de
natureza civil, não sujeita a falência, constituída para prestar
serviços aos associados, nos termos da Lei no
5.764, de 16 de dezembro de 1971;
        IV - Estabelecimento
de Ensino Regular é o estabelecimento de educação escolar, público
ou privado, conforme disposto na Lei no 9.394, de
20 de dezembro de 1996;
        V - Estabelecimento
de Segurança Pública é aquele que compreende, dentre outros, postos
policiais, secretarias de segurança pública, penitenciárias,
unidades do corpo de bombeiros e das polícias civil, militar e
federal;
        VI - Instituição de
Saúde é toda a instituição, pública ou privada, que preste, no
mínimo, assistência ambulatorial e seja atendida por, pelo menos,
um profissional de saúde de nível superior;
        VII - Localidade é
todo lugar do território nacional onde exista aglomerado permanente
de habitantes, nos termos e critérios adotados pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
        VIII - Posto de
Serviço de Telecomunicações - PST é um conjunto de instalações de
uso coletivo, mantido pela concessionária, dispondo de, pelo menos,
TUP e TAP, e possibilitando o atendimento pessoal ao
consumidor;
        IX - Serviço
Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral
(STFC) é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão
de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos
fixos determinados, utilizando processos de telefonia;
        X - Telefone de Uso
Público - TUP é aquele que permite, a qualquer pessoa, utilizar,
por meio de acesso de uso coletivo, o STFC, independentemente de
assinatura ou inscrição junto à prestadora;
        XI - Terminal de
Acesso Público - TAP é aquele que permite, a qualquer pessoa,
utilizar, por meio de acesso de uso coletivo, o STFC,
independentemente de assinatura ou inscrição junto à prestadora,
incluindo, ainda, funções complementares que possibilitem o uso do
STFC para conexão a Provedores de Acesso a Serviços Internet -
PASI, de livre escolha do usuário, e envio e recebimento de textos,
gráficos e imagens, por meio eletrônico, observado o disposto na
regulamentação;
        XII - Unidade
de Atendimento de Cooperativa - UAC é aquela que atende
efetivamente os associados de uma cooperativa desenvolvendo
atividades específicas, tais como, unidades de armazenagem,
embalagem, frigorificação, crédito, infra-estrutura, bem como
armazéns gerais alfandegários, nos termos do disposto na Lei
no 5.025, de 10 de junho de 1966;
       
XII - Unidade de Atendimento de
Cooperativa - UAC é aquela que atende efetivamente os associados de
uma cooperativa, desenvolvendo atividades específicas, tais como
unidades de armazenagem, embalagem, frigorificação, crédito e
infra-estrutura, entre outras; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
        XIII - Zona Rural é
toda a parcela do território nacional não circunscrita pelas áreas
das localidades, excetuadas as regiões remotas e de fronteira.
       
XIV - Backhaul é a
infra-estrutura de rede de suporte do STFC para conexão em banda
larga, interligando as redes de acesso ao backbone da
operadora. (Incluído pelo
Decreto nº 6.424, de 2008)
        Parágrafo único.  A
aplicação da definição contida no inciso VII deste artigo deverá
observar o disposto na regulamentação.
CAPÍTULO II
DAS METAS DE ACESSOS INDIVIDUAIS
        Art. 4o A
partir de 1o de janeiro de 2006, as
concessionárias do STFC deverão:
        I - ter implantado o
STFC, com acessos individuais das classes residencial, não
residencial e tronco, em todas as localidades com mais de trezentos
habitantes;
        II - atender às
solicitações de acesso individual, das classes residencial, não
residencial e tronco, nas localidades com STFC, no prazo máximo de
sete dias.
       
Art. 5o  A partir de 1o
de janeiro de 2006, em localidades com STFC com acessos
individuais, as Concessionárias devem:
        I - dar prioridade às
solicitações de acesso individual dos estabelecimentos de ensino
regular, das instituições de saúde, estabelecimentos de segurança
pública, bibliotecas e museus públicos, órgãos do Poder Judiciário,
órgãos do Ministério Público e órgãos de defesa do consumidor;
        II - tornar possível
a utilização gratuita do STFC para comunicação com serviços
públicos de emergência, existentes para a localidade;
        III - tornar
disponíveis acessos individuais para estabelecimentos de ensino
regular, instituições de saúde, estabelecimentos de segurança
pública, bibliotecas e museus públicos, órgãos do Poder Judiciário,
órgãos do Ministério Público, objetivando permitir-lhes a
comunicação por meio de voz ou da transmissão de outros sinais e a
conexão a provedores de acesso a serviços internet, mediante
utilização do próprio STFC ou deste como suporte a acesso a outros
serviços.
        Parágrafo único.  As
obrigações previstas nos incisos I e III deste artigo devem ser
atendidas no prazo máximo de sete dias, após sua solicitação pela
entidade.
       
Art. 6o  A partir de 1o
de janeiro de 2006, em localidades com STFC com acessos
individuais, as concessionárias devem assegurar condições de acesso
ao serviço para portadores de necessidades especiais sejam de
locomoção, visuais, auditivas e da fala, que disponham da
aparelhagem adequada à sua utilização, observando as seguintes
disposições:
        I - tornar disponível
centro de atendimento para intermediação da comunicação;
        II - atender às
solicitações de acesso individual, no prazo máximo de sete
dias.
CAPÍTULO III
DAS METAS DE ACESSOS COLETIVOS
        Art. 7o  A
partir de 1o de janeiro de 2006, nas localidades
com STFC com acessos individuais, as concessionárias deverão ter
ativado TUPs em quantidades que assegurem que a densidade de TUPs,
por setor do PGO, seja igual ou superior a 6,0 TUPs/1000
habitantes.
        Parágrafo único.  A
ativação dos TUPs deve ocorrer de forma que, em toda a localidade,
inclusive nas áreas de urbanização precária, existam, distribuídos
territorialmente de maneira uniforme, pelo menos três TUPs por
grupo de mil habitantes.
        Art. 8o  A
partir de 1o de janeiro de 2006, nas localidades
com STFC com acessos individuais, as Concessionárias devem
assegurar a disponibilidade de acesso a TUPs, na distância máxima
de trezentos metros, de qualquer ponto dentro dos limites da
localidade, observado o disposto na regulamentação.
       
§ 1o  Do total de TUPs em serviço, em cada
localidade, no mínimo cinqüenta por cento devem estar instalados em
locais acessíveis ao público, vinte e quatro horas por dia, com
capacidade de originar e receber chamadas locais e de longa
distância nacional, sendo que, pelo menos, metade destes deve,
adicionalmente, ter capacidade de originar e receber chamadas de
longa distância internacional.
       
§ 2o  OsTUPs devem permitir identificação
visual pelo usuário da capacidade de originar e receber chamadas
locais, de longa distância nacional e internacional;
       
§ 3o  Os TUPs devem dispor de informações
relativas a códigos de serviços públicos de emergência e de
utilidade pública, nos termos da regulamentação.
       
Art. 9o  A partir de 1o
de janeiro de 2006, as concessionárias do STFC na modalidade Local
devem, nas localidades onde o serviço estiver disponível, ativar
TUPs nos estabelecimentos de ensino regular, instituições de saúde,
estabelecimentos de segurança pública, bibliotecas e museus
públicos, órgãos do Poder Judiciário, órgãos do Ministério Público
e órgãos de defesa do consumidor, observados os critérios
estabelecidos na regulamentação.
        Parágrafo único.  As
solicitações de que trata o caput do artigo devem ser
atendidas no prazo máximo de sete dias.
        Art. 10.  A partir de
1o de janeiro de 2006, as concessionárias do STFC
na modalidade Local devem assegurar que, nas localidades onde o
serviço estiver disponível, pelo menos dois por cento dos TUPs
sejam adaptados para cada tipo de portador de necessidades
especiais, seja visual, auditiva, da fala e de locomoção, mediante
solicitação dos interessados, observados os critérios estabelecidos
na regulamentação, inclusive quanto à sua localização e
destinação.
        Parágrafo único.  Os
portadores de necessidades especiais poderão, diretamente, ou por
meio de quem os represente, solicitar adaptação dos TUPs, referida
no caput, de acordo com as suas necessidades, cujo
atendimento deve ser efetivado, a contar do registro da
solicitação, no prazo máximo de sete dias.
        Art. 11.  A partir de
1o de janeiro de 2006, todas as localidades com
mais de cem habitantes, ainda não atendidas pelo STFC, devem dispor
de pelo menos um TUP instalado em local acessível vinte e quatro
horas por dia, com capacidade de originar e receber chamadas de
longa distância nacional e internacional.
       
§ 1o  A responsabilidade pelo cumprimento
do disposto neste artigo, para localidade situada à distância
geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de outra, atendida
com STFC com acessos individuais, é da concessionária do serviço na
modalidade Local.
       
§ 2o  A responsabilidade pelo cumprimento
do disposto neste artigo, para localidade situada a distância
geodésica superior a trinta quilômetros de outra, atendida com STFC
com acessos individuais, será da concessionária do serviço nas
modalidades longa distância nacional e internacional, a quem
incumbe, ainda, o atendimento às populações situadas em regiões
remotas ou de fronteira.
       
§ 3o  A partir de 1o de
janeiro de 2008, o atendimento às populações situadas em regiões
remotas ou de fronteira, de responsabilidade da concessionária do
STFC nas modalidades longa distância nacional e internacional, deve
ser realizado por meio de pelo menos um TAP.
        Art. 12.  Todas as
localidades já atendidas somente com acessos coletivos do STFC
devem dispor, de pelo menos um TUP, instalado em local acessível
vinte e quatro horas por dia e capaz de originar e receber chamadas
de longa distância nacional e internacional.
CAPÍTULO IV
DAS METAS DE POSTOS DE
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES
DAS METAS
DE IMPLEMENTAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA DE REDE DE SUPORTE DO STFC PARA
CONEXÃO EM BANDA LARGA
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
       Art. 13.  Nas localidades com STFC com acessos
individuais as concessionárias do serviço na modalidade Local
deverão estar ativados, por setor do PGO, PSTs observando as
seguintes disposições:        I - a
partir de 1o de janeiro de 2007, em trinta por
cento dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e seis por
cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma
a assegurar o atendimento de, no mínimo, vinte por cento da
população total de cada setor do PGO;
        II - a partir de 1o de janeiro de
2008, em sessenta por cento dos municípios com até cinqüenta mil
habitantes e quinze por cento dos municípios com mais de cinqüenta
mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo,
quarenta por     cento da população total de cada setor do
PGO;
        III - a partir de 1o de janeiro de
2009, em noventa por cento dos municípios com até cinqüenta mil
habitantes e vinte e cinco por cento dos municípios com mais de
cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no
mínimo, sessenta por cento da população total de cada setor do
PGO;
        IV - a partir de 1o de janeiro de
2010, em todos os municípios com até cinqüenta mil habitantes e
cinqüenta e cinco por cento dos municípios com mais de cinqüenta
mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo,
oitenta por cento da população de cada setor do PGO;
        V - a partir de 1o de janeiro de
2011, em todos os municípios independentemente da
população.       I - a partir de 1o de agosto de
2007, em trinta por cento dos municípios com até cinqüenta mil
habitantes e seis por cento dos municípios com mais de cinqüenta
mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo,
vinte por cento da população total de cada setor do PGO; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.972, de 2006)
        II - a partir de 1o de agosto de
2008, em sessenta por cento dos municípios com até cinqüenta mil
habitantes e quinze por cento dos municípios com mais de cinqüenta
mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo,
quarenta por cento da população total de cada setor do PGO;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.972, de 2006)
        III - a partir de 1o de agosto de
2009, em noventa por cento dos municípios com até cinqüenta mil
habitantes e vinte e cinco por cento dos municípios com mais de
cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no
mínimo, sessenta por cento da população total de cada setor do PGO;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.972, de 2006)
        IV - a partir
de 1o de agosto de 2010, em todos os municípios
com até cinqüenta mil habitantes e cinqüenta e cinco por cento dos
municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a
assegurar o atendimento de, no mínimo, oitenta por cento da
população de cada setor do PGO; e (Redação dada
pelo Decreto nº 5.972, de 2006)
        V - a partir de 1o de agosto de
2011, em todos os municípios, independentemente da população.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.972, de 2006)
       I - a partir de
1o de janeiro de 2008, em trinta por cento dos
municípios com até cinqüenta mil habitantes e seis por cento dos
municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a
assegurar o atendimento de, no mínimo, vinte por cento da população
total de cada setor do PGO; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
        II - a partir de 1o de janeiro de 2009,
em sessenta por cento dos municípios com até cinqüenta mil
habitantes e quinze por cento dos municípios com mais de cinqüenta
mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo,
quarenta por cento da população total de cada setor do PGO;
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
        III - a partir de 1o de janeiro de 2010,
em noventa por cento dos municípios com até cinqüenta mil
habitantes e vinte e cinco por cento dos municípios com mais de
cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no
mínimo, sessenta por cento da população total de cada setor do PGO;
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
       
IV - a partir de 1o de janeiro de 2011, em todos
os municípios com até cinqüenta mil habitantes e cinqüenta e cinco
por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de
forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, oitenta por cento da
população de cada setor do PGO; e (Redação dada
pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
        V - a partir de 1o de janeiro de 2012, em
todos os municípios independentemente da população. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
        § 1o  Deve ser ativado, pelo
menos, um PST por município com até cinqüenta mil habitantes e,
pelo menos, um PST para cada grupo com até cinqüenta mil
habitantes, nos municípios com população superior a cinqüenta mil
habitantes.
        § 2o  A localização dos PSTs deve ser
feita de modo a minimizar os deslocamentos dos usuários e oferecer
acesso, inclusive, às populações domiciliadas em áreas de
urbanização precária.
        § 3o  A ativação de mais de um PST, em um
mesmo município ou localidade, deve ocorrer de forma a assegurar
sua distribuição territorial de maneira uniforme e sua localização
deve ser previamente aprovada pela ANATEL, nos termos da
regulamentação.
        § 4o  Os PSTs deverão possibilitar que os
consumidores sejam pessoalmente atendidos pelas concessionárias,
inclusive para o exercício de seus direitos e
interesses.
       Art. 13.  A concessionária deverá instalar
backhaul nas sedes dos municípios e localidades ainda não
atendidos, em suas respectivas áreas geográficas de concessão,
observadas as seguintes disposições: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
        I - quarenta por cento das sedes dos
municípios, até 31 de dezembro de 2008; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
        II - oitenta por cento das sedes dos
municípios, até 31 de dezembro 2009; e (Redação dada
pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
        III - cem por cento das sedes dos
municípios, até 31 de dezembro 2010. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
        § 1o  As despesas e as
receitas resultantes da implementação do disposto no caput,
assim como o eventual saldo dos recursos, serão apurados até 31 de
julho de 2010, em forma a ser estabelecida por regulamento da
ANATEL. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
        § 2o  Verificado, nos
termos do disposto no § 1o, eventual saldo
positivo, este será utilizado na ampliação do backhaul, o
que se dará pelo atendimento a localidades a que se refere o
caput ou, em já estando todas as localidades atendidas, pelo
aumento das capacidades mínimas de transmissão, na forma de
regulamento a ser estabelecido pela ANATEL. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
        § 3o  Os critérios de
atendimento às novas localidades, conforme o disposto no §
2o, serão definidos em regulamento da ANATEL.
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
        § 4o  À concessionária que
já houver atendido ao disposto no caput e seus incisos na
data da publicação deste Decreto será aplicado o disposto no §
2o. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
        § 5o  A concessionária tem
por obrigação disponibilizar o acesso à infra-estrutura de que
trata o caput, nos termos da regulamentação aplicável,
atendendo, preferencialmente, a implementação de políticas públicas
para as telecomunicações. (Incluído pelo
Decreto nº 6.424, de 2008)
        § 6o  Fica excluída da
obrigação constante deste artigo a concessionária na modalidade
longa distância nacional e internacional. (Incluído pelo
Decreto nº 6.424, de 2008)
       Art. 13-A.  A capacidade mínima de transmissão do
backhaul, para atendimento aos municípios, deverá considerar
a população do respectivo município, observando as seguintes
disposições: (Incluído pelo
Decreto nº 6.424, de 2008)
        I - em municípios de até 20.000
habitantes, capacidade mínima de 8 Mbps nas respectivas sedes;
(Incluído
pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
        II - em municípios entre 20.001 e 40.000
habitantes, capacidade mínima de 16 Mbps nas respectivas
sedes; (Incluído pelo
Decreto nº 6.424, de 2008)
        III - em municípios entre 40.001
e 60.000 habitantes, capacidade mínima de 32 Mbps nas respectivas
sedes; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.424, de 2008)
       
IV - em municípios com mais de 60.000 habitantes, capacidade mínima
de 64 Mbps nas respectivas sedes. (Incluído pelo
Decreto nº 6.424, de 2008)
        § 1o  As capacidades
mínimas de transmissão a que se refere o caput deverão
considerar o enlace de maior capacidade e não poderão ser
compartilhadas com outros municípios. (Incluído pelo
Decreto nº 6.424, de 2008)
        § 2o  Os municípios que só
puderem ser atendidos via satélite poderão ter a capacidade mínima
de transmissão, a que se referem os incisos do caput deste
artigo, reduzida para 2 Mbps, 4 Mbps, 8 Mbps e 16 Mbps,
respectivamente. (Incluído pelo
Decreto nº 6.424, de 2008)
        § 3o  Os municípios
referidos no § 2o, quando puderem ser atendidos
por infra-estrutura diversa da satelital, deverão observar as
capacidades mínimas estabelecidas nos incisos do caput deste
artigo. (Incluído pelo
Decreto nº 6.424, de 2008)
        § 4o  Para atendimento às
localidades não contempladas nos incisos I a IV do
caput, a capacidade mínima de transmissão deverá
considerar a população da respectiva localidade, observando as
seguintes disposições: (Incluído pelo
Decreto nº 6.424, de 2008)
        I - em localidades com até 5.000
habitantes, capacidade mínima de 2 Mbps; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.424, de 2008)
        II - em localidades com mais de 5.000
habitantes, capacidade mínima de 4 Mbps. (Incluído pelo
Decreto nº 6.424, de 2008)
        § 5o  As capacidades
mínimas de transmissão a que se refere o § 4o
deverão considerar o enlace de maior capacidade e não poderão ser
compartilhadas com outras localidades. (Incluído pelo
Decreto nº 6.424, de 2008)
       Art. 14.  Cada PST deve dispor de, pelo menos,
quatro TUPs, quatro TAPs e facilidades que permitam o envio e
recebimento de textos, imagens e gráficos, em modo fac-símile, bem
como, deve estar acessível ao público em geral sete dias por semana
no horário de oito às vinte horas. (Revogado pelo
Decreto nº 6.424, de 2008)
       Art. 15.  Os
TUPs e os TAPs utilizados em PSTs devem permitir o pagamento dos
serviços por meio de cartão indutivo, sem prejuízo de outras formas
de pagamento, observado o disposto na regulamentação.
(Revogado pelo
Decreto nº 6.424, de 2008)
CAPÍTULO
V
DAS METAS DE POSTOS DE
SERVIÇO EM ÁREAS RURAIS
DAS METAS
DE POSTOS DE SERVIÇO EM ZONA RURAL(Redação dada
pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
       Art. 16.  As concessionárias do STFC deverão
ter ativado, por setor do PGO, um PST em cada UAC localizada em
área rural, observando as seguintes
disposições:        I - a partir de
1o de janeiro de 2007:
        a) em todas as UACs, com até cento e oitenta
associados;
        b) em trinta e cinco por cento das UACs com centro e
oitenta a duzentos e cinqüenta associados, de forma a assegurar o
atendimento de, no mínimo, trinta e cinco por cento dos associados
deste grupo de UAC;
        c) em cinqüenta e cinco por cento das UACs com duzentos e
cinqüenta a setecentos associados, de forma a assegurar o
atendimento de, no mínimo, cinqüenta e cinco por cento dos
associados deste grupo de UAC;
        d) em trinta e cinco por cento das UACs com mais de
setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no
mínimo, trinta e cinco por cento dos associados deste grupo de
UAC.
        II - a partir de 1o de janeiro de
2008:
        a) em setenta por cento das UACs com cento e oitenta a
duzentos e cinqüenta associados, de forma a assegurar o atendimento
de, no mínimo, setenta por cento dos associados deste grupo de
UAC;
        b) em todas as UACs com duzentos e cinqüenta a setecentos
associados;
        c) em setenta por cento das UACs com mais de setecentos
associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo,
setenta por cento dos associados deste grupo de UAC.
        III - a partir de 1o de janeiro de
2009, em todas as UACs, independentemente do número de
associados.       I - a partir de 1o de agosto de
2007: (Redação dada
pelo Decreto nº 5.972, de 2006)
        a) em todas as UACs com até cento e oitenta
associados; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.972, de 2006)
        b) em trinta e cinco por cento das UACs com cento e
oitenta a duzentos e cinqüenta associados, de forma a assegurar o
atendimento de, no mínimo, trinta e cinco por cento dos associados
deste grupo de UAC; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.972, de 2006)
        c) em cinqüenta e cinco por cento das UACs com
duzentos e cinqüenta a setecentos associados, de forma a assegurar
o atendimento de, no mínimo, cinqüenta e cinco por cento dos
associados deste grupo de UAC; e (Redação dada
pelo Decreto nº 5.972, de 2006)
        d) em trinta e cinco por cento das UACs com mais de
setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no
mínimo, trinta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.972, de 2006)
        II - a partir de 1o de agosto de
2008: (Redação dada
pelo Decreto nº 5.972, de 2006)
        a) em setenta por cento das UACs com cento e
oitenta a duzentos e cinqüenta associados, de forma a assegurar o
atendimento de, no mínimo, setenta por cento dos associados deste
grupo de UAC; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.972, de 2006)
        b) em todas as UACs com duzentos e cinqüenta a
setecentos associados; e (Redação dada
pelo Decreto nº 5.972, de 2006)
        c) em setenta por cento das UACs com mais de
setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no
mínimo, setenta por cento dos associados deste grupo de UAC; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.972, de 2006)
        III - a partir de 1o de agosto de
2009, em todas as UACs, independentemente do número de associados.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.972, de 2006)
       I - a partir de
1o de janeiro de 2008: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
        a) em todas as UACs, com até cento e oitenta associados;
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
        b) em trinta e cinco por cento das UACs com cento e oitenta
a duzentos e cinqüenta associados, de forma a assegurar o
atendimento de, no mínimo, trinta e cinco por cento dos associados
deste grupo de UAC; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
        c) em cinqüenta e cinco por cento das UACs com duzentos e
cinqüenta a setecentos associados, de forma a assegurar o
atendimento de, no mínimo, cinqüenta e cinco por cento dos
associados deste grupo de UAC; e (Redação dada
pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
       
d) em trinta e cinco por cento das UACs com mais de setecentos
associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo,
trinta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
        II - a partir de 1o de janeiro de 2009:
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
        a) em setenta por cento das UACs com cento e oitenta a
duzentos e cinqüenta associados, de forma a assegurar o atendimento
de, no mínimo, setenta por cento dos associados deste grupo de UAC;
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
        b) em todas as UACs com duzentos e cinqüenta a setecentos
associados; e (Redação dada
pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
        c) em setenta por cento das UACs com mais de setecentos
associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo,
setenta por cento dos associados deste grupo de UAC; e (Redação dada
pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
        III - a partir de 1o de janeiro de 2010,
em todas as UACs, independentemente do número de associados.
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
        § 1o  A responsabilidade
pelo cumprimento do disposto neste artigo, para UAC situada à
distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de
localidade, atendida com STFC com acessos individuais, é da
concessionária do serviço na modalidade Local.
        § 2o  A responsabilidade pelo cumprimento
do disposto neste artigo, para UAC situada à distância geodésica
superior a trinta quilômetros de localidade , atendida com STFC com
acessos individuais, será da Concessionária do serviço nas
modalidades Longa Distância exclusivamente nacional.
       Art. 16.  A
partir de 1o de junho de 2008, as concessionárias
de STFC deverão ativar um PST para atender a cada UAC localizada em
zona rural, mediante solicitação do representante legal da
cooperativa, no prazo máximo de cento e vinte dias. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
        § 1o  A responsabilidade
pelo cumprimento do disposto neste artigo, para UAC situada à
distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de
localidade, atendida com STFC com acessos individuais, é da
concessionária do serviço na modalidade Local. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
        § 2o  A responsabilidade
pelo cumprimento do disposto neste artigo, para UAC situada à
distância geodésica superior a trinta quilômetros de localidade,
atendida com STFC com acessos individuais, será da concessionária
do serviço nas modalidades Longa Distância exclusivamente nacional.
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
       
Art. 17.  Cada PST de UAC deve dispor de, pelo
menos, um TUP, um TAP e facilidades que permitam o envio e
recebimento de textos, imagens e gráficos, em modo fac-símile, bem
como, deve estar acessível ao público em geral sete dias por semana
no horário de oito às vinte horas.
       
Art. 17.  Cada PST de UAC deve
dispor de, pelo menos, um TUP, um TAP e facilidades que permitam o
envio e recebimento de textos, imagens e gráficos, em modo
fac-símile, bem como deve estar acessível ao público em geral sete
dias por semana, no mínimo oito horas por dia, buscando-se
adequação do horário de funcionamento à realidade local.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
        Art. 18.  Os TUPs e
os TAPs utilizados em PST de UAC devem permitir o pagamento dos
serviços por meio de cartão indutivo, sem prejuízo de outras formas
de pagamento, observado o disposto na regulamentação.
CAPÍTULO VI
DAS METAS DE ACESSOS INDIVIDUAIS
CLASSE ESPECIAL
        Art. 19.  A partir de
1o de janeiro de 2006, as concessionárias do STFC
na modalidade Local devem ofertar o AICE, nas localidades com
acessos individuais, observando que o atendimento da solicitação de
instalação deve ocorrer após a inscrição do assinante, no prazo
máximo de trinta dias.
        Parágrafo único.  A
ANATEL estabelecerá regulação específica e, se necessário, a
adequação de regulamentos e normas para a implementação do
AICE.