4.772, De 2.7.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.772, DE 2 DE JULHO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 5.873, de 2006
Regulamenta o
art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de
2003.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de
julho de 2003,
       
DECRETA:
       Art. 1o  Fica criado Grupo Gestor para
implementação do Programa de Aquisição de Alimentos previsto no
art. 19 da Lei
no 10.696, de 2 de julho de
2003,
       
Art. 2o  O Grupo Gestor será composto por
representantes dos seguintes órgãos:
        I - Gabinete do
Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate
à Fome, que o coordenará;
        II - Ministério da
Fazenda;
        III - Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
        IV - Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
        V - Ministério do
Desenvolvimento Agrário.
       
§ 1o  Os membros e respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados
pelo Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e
Combate à Fome.
       
§ 2o  A participação no Grupo não ensejará
remuneração e será considerada serviço público
relevante.
       
Art. 3o  O Grupo Gestor de que trata este Decreto
definirá:
        I - a sistemática de
aquisição dos produtos agropecuários, cuja definição dos preços
citados no § 2o do art. 19 da Lei
no 10.696, de 2003, deverá levar em conta as
diferenças regionais e a realidade da agricultura
familiar;
        II - as regiões
prioritárias para implementação do Programa de Aquisição de
Alimentos;
        III - as condições
de doação dos produtos adquiridos a beneficiários enquadráveis no
art. 3o
da Lei Complementar no 111, de 6 de julho de
2001, ou no Programa Nacional de Acesso à Alimentação, previsto
na Lei no
10.689, de 13 de junho de 2003;
        IV - as condições de
venda dos produtos adquiridos na forma deste Decreto;
e
        V - outras medidas
necessárias para a operacionalização do Programa de Aquisição de
Alimentos.
       
§ 1o  Na venda a que se refere o inciso IV serão
observados os parâmetros utilizados pela Companhia Nacional de
Alimentos - CONAB nos leilões e vendas em balcão de produtos
amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos -
PGPM.
       
§ 2o  Os valores provenientes da venda de
produtos agropecuários adquiridos com recursos do Fundo de Combate
e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei Complementar no
111, de 2001, serão integralmente destinados a
este.
       
§ 3o  Aplica-se à aquisição de alimentos prevista
neste Decreto as disposições estabelecidas no Programa de Garantia
da Atividade Agropecuária - PROAGRO, para o Programa de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou outra
modalidade de seguro, que deverá cobrir cem por cento do valor da
produção objeto da operação.
       
§ 4o  A aquisição dos produtos agropecuários
ficará adstrita aos limites das disponibilidades orçamentárias e
financeiras.
       
Art. 4o  O Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome poderá
firmar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
para que estes participem do Programa de Aquisição de Alimentos,
inclusive com aportes financeiros.
       
Art. 5o  Fica estabelecido o valor máximo de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por agricultor familiar para
a aquisição de produtos agropecuários de que trata este
Decreto.
        Parágrafo único.  No
caso de cooperativas, associações ou grupos informais, o valor
limite de que trata o caput será considerado por agricultor
familiar.
       
Art. 6o  O Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, por intermédio da CONAB, fornecerá os subsídios e o
suporte técnico para a operacionalização das decisões do Grupo
Gestor.
       
Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 2 de julho
de 2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAAntonio Palocci Filho
Roberto Rodrigues
Guido Mantega
Miguel Soldatelli Rossetto
José Graziano da Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.2003