4.773, De 7.7.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.773, DE 7 DE JULHO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 6.412, de 2008.
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Dispõe sobre a
composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho
Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 33, inciso V, e 54 da Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003,
        DECRETA:
CAPITULO I
DA FINALIDADE E DA
COMPETÊNCIA
       
Art. 1o  O Conselho Nacional dos Direitos da
Mulher  - CNDM, órgão colegiado de caráter consultivo e integrante
da estrutura básica da Secretaria Especial de Políticas para as
Mulheres, criado pela Lei
no 7.353, de 29 de agosto de 1985, tem por
finalidade promover, em âmbito nacional, políticas para as mulheres
com a perspectiva de gênero, que visem a eliminar o preconceito e a
discriminação, inclusive as de aspectos econômicos e financeiros,
ampliando o processo de controle social sobre as referidas
políticas.
       
Art. 2o  Ao CNDM compete:
        I - participar na
elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e
implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de
igualdade às mulheres, inclusive na articulação da proposta
orçamentária da União;
        II - propor
estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem como a
participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas
de igualdade para as mulheres, desenvolvidas em âmbito
nacional;
        III - apoiar a
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres na articulação
com outros órgãos da administração pública federal e os governos
Estadual, Municipal e do Distrito Federal;
        IV - promover a
realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da
situação das mulheres, com vistas a contribuir na elaboração de
propostas de políticas públicas que visem a eliminação de todas as
formas de preconceito e discriminação;
        V - participar da
organização das conferências nacionais de políticas públicas para
as mulheres;
        VI - propor o
desenvolvimento de programas e projetos de capacitação em gênero no
âmbito da administração pública;
        VII - articular-se
com órgãos e entidades públicos e privados, não representados no
CNDM, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o
intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da
mulher;
        VIII - articular-se
com os movimentos de mulheres, conselhos estaduais e municipais dos
direitos da mulher e outros conselhos setoriais, para ampliar a
cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de
implementação de ações para a igualdade e eqüidade de gênero e
fortalecimento do processo de controle social.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO
FUNCIONAMENTO DO CNDM
       
Art. 3o  O CNDM tem a seguinte
composição:
        I - Secretária
Especial de Políticas para as Mulheres, que o
presidirá;
        II - Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
        III - Ministro de
Estado da Saúde;
        IV - Ministro de
Estado da Educação;
        V - Ministro de
Estado do Trabalho e Emprego;
        VI - Ministro de
Estado da Justiça;
        VII - Ministro de
Estado do Desenvolvimento Agrário;
        VIII - Ministro de
Estado da Cultura;
        IX - Ministro de
Estado da Assistência Social;
        X - Ministro de Estado Extraordinário de Segurança
Alimentar e Combate à Fome;
        XI - Secretário Especial de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial da Presidência da República;
        XII - Secretário Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República;
        XIII - dezoito representantes de entidades da sociedade
civil; e
        XIV - três mulheres com notório conhecimento das questões
de gênero.
        § 1o  Os membros de que tratam os incisos I a
XII serão substituídos, em suas ausências, por assessor técnico
indicado pelo respectivo membro titular.
        § 2o  Os membros representantes da sociedade
civil a que se refere o inciso XIII, e seus respectivos suplentes,
indicados por entidades de mulheres de caráter nacional ou
regional, mediante justificativa do nome e apresentação de
currículo, serão designados pelo Presidente da República;
        § 3o  Os membros de que se refere o inciso XIV,
titulares exclusivas de seus mandatos, serão designadas pelo
Presidente da República;
        § 4o  Nos impedimentos, por motivos
justificados, dos membros titulares serão convocados os seus
suplentes.
       IX - Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
        X - Ministro de
Estado das Relações Exteriores; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
        XI - Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
        XII - Secretário
Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da
Presidência da República (Redação dada
pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
        XIII - Secretário
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
        XIV - dezenove
representantes de entidades da sociedade civil; e (Redação dada
pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
        XV - três mulheres
com notório conhecimento das questões de gênero. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
       
§ 1o  Os membros de que tratam os incisos I a
XIII serão substituídos, em suas ausências, por assessor técnico
indicado pelo respectivo titular. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
       
§ 2o  Os membros representantes da sociedade
civil a que se refere o inciso XIV, e seus respectivos suplentes,
indicados por entidades de mulheres de caráter nacional ou
regional, mediante justificativa do nome e apresentação de
currículo, serão designados pelo Presidente da República. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
       
§ 3o  Os membros a que se refere o inciso XV,
titulares exclusivas de seus mandatos, serão designados pelo
Presidente da República. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
       
§ 4o  Nos impedimentos dos titulares de que
tratam os incisos XIV e XV, por motivos justificados, serão
convocados os seus respectivos suplentes. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
       
§ 5o  Manifestada a necessidade, o Conselheiro ou
Conselheira poderá se fazer acompanhar de um assessor técnico nas
reuniões do CNDM.
       
§ 6o  Poderão ser convidados a participar das
reuniões do CNDM, sem direito a voto, a juízo da Presidente do
Conselho, personalidades e representantes de órgãos e entidades
públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como
técnicos sempre que da pauta constar temas de sua área de
atuação.
        § 7o  Os
membros de que tratam os incisos XIII e XIV exercerão mandato de
dois anos, permitida uma única recondução.
       § 7o  Os membros de que tratam os
incisos XIV e XV exercerão mandato de dois anos, permitida uma
única recondução. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
       
Art. 4o  Os membros referidos nos incisos XIII e XIV do
art. 3o deste Decreto poderão perder o mandato, antes do
prazo de dois anos, nos seguintes casos:
       Art. 4o  Os membros referidos nos
incisos XIV e XV do art. 3o deste Decreto poderão
perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
        I - por
falecimento;
        II - por
renúncia;
        III - pela ausência
imotivada em três reuniões consecutivas do Conselho; e
        IV - pela prática de
ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão da
maioria dos membros do CNDM.
       V - por requerimento da entidade da sociedade civil
representada. (Incluído pelo
Decreto nº 5.273, de 2004)
        Parágrafo único. No
caso de perda do mandato será designado novo Conselheiro para a
titularidade da função.
       
Art. 5o  O CNDM reunir-se-á por convocação de sua
Presidente, ordinariamente, quatro vezes por ano e,
extraordinariamente, mediante convocação de sua Presidente ou de,
no mínimo, dezessete membros titulares.
       
Art. 6o  As reuniões ordinárias do CNDM,
ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser
convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis, com pauta
previamente comunicada aos seus integrantes.
       
Art. 7o  Fica facultado ao CNDM promover a
realização de seminários ou encontros regionais sobre temas
constitutivos de sua agenda, bem assim participar de convênios
firmados pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres -
SPM, com organismos nacionais e internacionais públicos e
privados.
       
Art. 8o  O CNDM formalizará suas deliberações por
meio de Resoluções que serão publicadas no Diário Oficial da
União.
       
Art. 9o  O CNDM poderá instituir Grupos Temáticos
e Comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e
elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos
à sua composição plenária, definindo no ato da criação do grupo,
seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão
do trabalho, podendo, inclusive, convidar para participar dos
grupos temáticos e das comissões representantes de órgãos e
entidades públicos e privados e dos Poderes Legislativo e
Judiciário.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA PRESIDENTE
DO CNDM
        Art. 10. São
atribuições da Presidente do CNDM:
        I - convocar e
presidir as reuniões do colegiado;
        II - solicitar ao
CNDM a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre
temas de relevante interesse público;
        III - firmar as atas
das reuniões do CNDM.
        IV - constituir e
organizar o funcionamento dos Grupos Temáticos e das Comissões e
convocar as respectivas reuniões.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Art. 11.  Compete,
ainda, ao CNDM:
        I - definir
diretrizes e programas de ação do Colegiado;
        II - elaborar e
propor modificações no seu regimento interno.
        Art. 12.  Às
reuniões ordinárias ou extraordinárias do CNDM, dos Grupos
Temáticos e das Comissões, poderão assistir cidadãos convidados
pelo seu Presidente ou por deliberação majoritária dos seus
membros.
        Art. 13.  A
participação nas atividades do CNDM, dos Grupos Temáticos e das
Comissões será considerada função relevante e não será
remunerada.
       
Parágrafo único.  Será expedido pelo CNDM aos interessados, quando
requerido, certificado de participação nas atividades do Conselho,
dos Grupos Temáticos e das Comissões.
        Art. 14.  O
regimento interno do CNDM será aprovado pelo seu Presidente, e suas
alterações propostas pelos membros do CNDM, deverão ser
formalizadas perante a secretaria do Conselho, que as submeterá à
decisão do Colegiado.
        Art. 15.  A
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres submeterá ao
Presidente da República, no prazo de até quarenta e cinco dias, a
contar da publicação deste Decreto, os nomes dos membros do
Conselho de que se referem os incisos XIII e XIV do art.
3o deste Decreto.
       Art. 15.  A Secretaria Especial de Políticas para as
Mulheres submeterá ao Presidente da República, no prazo de até
quarenta e cinco dias, a contar da publicação deste Decreto, os
nomes dos membros do Conselho a que se referem os incisos XIV e XV
do art. 3o deste Decreto. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
        Art. 16.  O apoio
administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do
CNDM, dos Grupos Temáticos e das Comissões serão prestados pela
SPM.
        Art. 17.  Para o
cumprimento de suas funções, o CNDM contará com recursos
orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Presidência
da República.
        Art. 18.  As dúvidas
e os casos omissos neste regimento interno serão resolvidos pelo
Presidente do CNDM, ad referendum do Colegiado.
       Art. 18.  O regimento interno do CNDM complementará as
competências e atribuições definidas neste Decreto para seus
integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
        Art. 19.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 20.  Ficam revogados os Decretos nos 91.696
e 91.697, de 27 de setembro de
1985, e 96.895, de 30 de
setembro de 1988.
        Brasília, 7 de julho de 2003;
182o da Independência e l15o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAJosé
Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
8.7.2003